1 -A classificação de arvoredo de interesse municipal constitui uma competência da Câmara Municipal de Torres Novas, ao abrigo da alínea t), n.º 1 do artigo 33.º do regime jurídico Aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e para os efeitos do estabelecido no artigo 2.º da Portaria n.º 124/2014, de 24 de junho, a qual dispõe que a classificação e arvoredo de interesse municipal pode processar-se de acordo com regimes próprios concretizados na presente subsecção do regulamento municipal, que devem incorporar critérios uniformes, de acordo com o estatuído nos n.os 12 e 13 do artigo 3.º da Lei n.º 53/2012, de 5 de setembro.
2 -Cabe à Câmara Municipal, sob proposta da unidade orgânica responsável pelos espaços verdes, responsável pela gestão do arvoredo, das Uniões de Freguesias e Freguesias, de associações de defesa do ambiente, ou de cidadãos, classificar espécimes e associações vegetais de interesse municipal, em terreno particular ou público, segundo os parâmetros de apreciação e os trâmites inerentes estipulados no presente regulamento.
3 -O processo de classificação depende de prévia notificação ao respetivo proprietário e será submetido à aprovação da Câmara Municipal.
4 -O município publicará informação técnica relativa às árvores de Interesse Municipal, que será divulgada nos moldes aprovados pela Câmara Municipal.