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Artigo 19.ºCritérios gerais de classificação de arvoredo de Interesse Municipal

Vigente desde: 03/09/2026
1 -Constituem critérios gerais de classificação de arvoredo de Interesse Municipal, os seguintes:
a)O porte;
b)O desenho;
c)A idade;
d)A raridade;
e)O relevante significado natural, histórico, cultural ou paisagístico para o Município.
2 -Os critérios estabelecidos no número anterior são considerados isoladamente ou conjuntamente na classificação do arvoredo, consoante os seus atributos dentro da categoria a que pertence e a finalidade determinante do estatuto de proteção, sendo que a alínea e) de caráter vinculativo e uma avaliação negativa impede a classificação.
3 -Os critérios estabelecidos no n.º 1 do presente artigo, devem seguir os parâmetros indicados no “Regulamento com o Desenvolvimento e a Densificação de Parâmetros de Apreciação e da sua Correspondência aos Critérios de Classificação de Arvoredo de Interesse Público”, de 5 de março de 2018, aprovado pelo ICNF, I. P., e a legislação em vigor.
4 -Nos termos da alínea a) do n.º 1 do presente artigo, qualquer árvore com PAP superior ao indicado no Anexo I - Lista e plantas de localização das árvores classificadas de interesse público e de interesse municipal existentes no município de Torres Novas, poderá ser classificada como de Interesse Municipal. Os valores de referência a considerar para as espécies encontram-se listados no referido Anexo e têm por base os subparâmetros dendrométricos previstos no Anexo único do “Regulamento com o Desenvolvimento e a Densificação de Parâmetros de Apreciação e da sua Correspondência aos Critérios de Classificação de Arvoredo de Interesse Público”, de 5 de março de 2018 aprovado pelo ICNF, I. P., e a legislação em vigor, adaptados à realidade municipal e tendo em conta o valor ecológico das espécies, a sua raridade no concelho e a origem da espécie (facto de ser autóctone ou exótica).
5 -A classificação do arvoredo de Interesse Municipal é excluída nas seguintes situações:
a)Sujeição ao cumprimento de medidas fitossanitárias que impliquem a eliminação ou destruição obrigatórias do arvoredo;
b)Declaração de utilidade pública expropriatória para fins de reconhecido interesse nacional do imóvel da situação do arvoredo, salvo quando, por acordo com as entidades competentes, seja encontrada alternativa viável à execução do projeto ou obra determinante da expropriação, que permita a manutenção e conservação do conjunto ou dos exemplares isolados propostos;
c)Existências de árvores mortas ou com sinais de pouca resistência estrutural e mau estado vegetativo e sanitário ou a existência de risco sério para a segurança de pessoas e bens desde que de valor eminentemente superior ao visado com a proteção do arvoredo, em qualquer dos casos, quando não sejam resolúveis com o conhecimento técnico disponível.
6 -Quanto ao critério enunciado na alínea a) do n.º 1, os valores a considerar devem, no seu limite máximo ser inferiores aos subparâmetros dendrométricos previstos no Anexo único do “Regulamento com o Desenvolvimento e a Densificação de Parâmetros de Apreciação e da sua Correspondência aos Critérios de Classificação de Arvoredo de Interesse Público”, de 5 de março de 2018, aprovado pelo ICNF, I. P., e a legislação em vigor.
7 -Quanto ao critério enunciado na alínea c) do n.º 1 no parâmetro de especial longevidade da árvore, consideram-se tendencialmente como limites máximos os previstos no artigo 5.º do “Regulamento com o Desenvolvimento e a Densificação de Parâmetros de Apreciação e da sua Correspondência aos Critérios de Classificação de Arvoredo de Interesse Público”, de 5 de março de 2018, aprovado pelo ICNF, IP, ponderada a realidade municipal e que devem, no seu limite mínimo obedecer, consoante a espécie ao seguinte:
a)Alfarrobeira, Carvalhos, Freixos, Sobreiros e Azinheiras: 50 anos;
b)Áceres, Plátanos e Tílias: 60 anos;
c)Cedros, Ciprestes, Liquidambar, Lódãos, Pinheiro-bravo, Sequoias 60 anos;
d)Castanheiro, Jacarandás: 60 anos;
e)Oliveiras e Azambujeiros: 100 anos.

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