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Artigo 47.ºSalvaguarda ao abate

Vigente desde: 03/09/2026
1 -O abate, em regra, só deverá ocorrer depois da árvore ter atingido o termo da sua longevidade, isto é, quando começar a secar, definhar ou apresentar nítidos sintomas de decrepitude.
2 -As situações que não se enquadrem no número anterior devem ser ponderadas nos termos do presente regulamento e da legislação.
3 -Sempre que se constatem situações passíveis de originar o abate de uma árvore, deverá ponderar-se em primeiro lugar a possibilidade de efetuar o seu transplante, ou o recurso a outras intervenções possíveis, caso seja técnica e economicamente adequado.

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