1 -O princípio da prioridade, nos termos do qual deve ser dada prevalência à prossecução do interesse público relativo à Proteção Civil, sem prejuízo da defesa nacional, da segurança interna e da saúde pública, sempre que estejam em causa ponderações de interesses, entre si conflituantes;
2 -O princípio da prevenção, por força do qual, no território da freguesia, os riscos coletivos de acidente grave ou de catástrofe, devem ser considerados de forma antecipada, de modo a eliminar as próprias causas, ou reduzir as suas consequências, quando tal não for possível;
3 -O princípio da precaução, de acordo com o qual devem ser adotadas medidas de diminuição do risco de acidente grave ou catástrofe inerente a cada atividade, associando a presunção de imputação de eventuais danos à mera violação daquele dever de cuidado;
4 -O princípio da subsidiariedade, que determina que o subsistema de Proteção Civil de nível superior só deve intervir se e na medida em que os objetivos da proteção Civil não possam ser alcançados pelo subsistema de Proteção Civil local, atenta a dimensão e a gravidade dos efeitos das ocorrências;
5 -O princípio da cooperação, que assenta no reconhecimento de que a Proteção Civil constitui atribuição não só de Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais, mas, um dever dos cidadãos e de todas as entidades públicas e privadas;
6 -O princípio da coordenação, que exprime a necessidade de assegurar a articulação entre a definição e a execução da política local de Proteção Civil com a política municipal;
7 -O princípio da unidade de comando, que determina que todos os agentes atuam, no plano operacional, articuladamente sob um comando único, sem prejuízo da respetiva dependência hierárquica e funcional;
8 -O princípio da informação, que traduz o dever de assegurar a divulgação das informações relevantes em matéria de Proteção Civil.