Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 -O presente Regulamento estabelece as regras de organização, funcionamento, acompanhamento e avaliação:
a)Do Ensino Clínico do CLE da ESEULisboa;
b)Dos Estágios de natureza profissional dos CME da ESEULisboa, quando previstos no plano de estudos, bem como do respetivo relatório final e discussão pública, sem prejuízo do disposto na regulamentação específica de cada ciclo de estudos.
2 -O presente Regulamento aplica-se a estudantes, docente orientador/a, orientadores/as clínicos/as e demais intervenientes envolvidos nos processos formativos referidos no número anterior.
Artigo 2.º
Enquadramento normativo e documentos complementares
1 -O Ensino Clínico do CLE e os Estágios dos CME regem-se pela legislação aplicável, pelos regulamentos institucionais em vigor e pelo presente Regulamento.
2 -Constituem documentos complementares, entre outros, os documentos orientadores das UC, os instrumentos de avaliação, os Regulamentos Gerais Conducentes ao Grau de Licenciado e ao Grau de Mestre, o Regulamento Disciplinar da/o Estudante, regulamento de fardamento, e os protocolos/convénios celebrados com as entidades de acolhimento.
3 -Nos cursos de mestrados, aplicam-se ainda as normas do respetivo Regulamento Geral de Funcionamento dos Cursos Conducentes ao Grau de Mestre quanto à concretização do trabalho final, à orientação, à entrega do relatório de estágio e à realização da prova pública.
Artigo 3.º
Princípios orientadores
1 -A formação em contexto clínico é orientada pelos princípios da qualidade pedagógica, segurança, ética, humanização dos cuidados, respeito pelos direitos da pessoa e integridade académica.
2 -A segurança do cliente de cuidados e o respeito pelos seus direitos prevalecem sobre as necessidades de aprendizagem da/o estudante.
3 -A ESEULisboa promove a igualdade de género, a inclusão, a proteção da maternidade e da parentalidade, e a adequação de condições de aprendizagem às necessidades educativas específicas e demais estatutos especiais, salvaguardando o quadro legal e regulamentar aplicável.
Artigo 4.º
Seguro escolar de acidentes pessoais
1 -A/O estudante deve ser portador/a do número da apólice do seguro escolar contratado pela ESEULisboa/ULisboa, sempre que estiver em Ensino Clínico ou Estágio.
2 -Em caso de sinistro, a/o estudante deve consultar e seguir os procedimentos disponíveis no site institucional e na plataforma de e-learning em uso, seguir os procedimentos adotados no contexto clínico para mitigação da consequência do acidente/incidente, depois informar a/o docente orientador/a, o qual deve reportar à Regência.
CAPÍTULO II
ENSINO CLÍNICO DO CURSO DE LICENCIATURA EM ENFERMAGEM
Artigo 5.º
Organização e funcionamento
1 -As UC de Ensino Clínico são as que constam no Plano de Estudos do CLE em vigor.
2 -As UC de Ensino Clínico estão estruturadas em função de objetivos de aprendizagem, de modo a assegurar a construção do perfil de licenciado em enfermagem pela ESEULisboa.
3 -A UC de Ensino Clínico desenvolve-se através da tipologia Estágio e inclui outras tipologias de aulas, com exceção de aulas teóricas. A tipologia Estágio pode ter lugar em diversas áreas geográficas, concentrando-se sobretudo na Grande Lisboa, ou em programa de mobilidade nacional ou internacional.
4 -As UC de Ensino Clínico podem estar organizadas em percursos formativos, por tipologia de contextos clínicos, de acordo com as experiências pedagógicas previstas no Despacho n.º 6572/2019, Diário da República n.º 138/2019, 2.ª série de 2019-07-22 e respetivas atualizações.
5 -Cada UC de Ensino Clínico tem objetivos de aprendizagem próprios e organiza-se para dar resposta à finalidade que o Plano de Estudos lhe atribui.
6 -Cabe ao Regente da UC a coordenação das atividades pedagógicas e da equipa pedagógica que a integra, visando assegurar a lecionação e o cumprimento das normas administrativas, pedagógicas e científicas.
7 -A/O Regente de UC de Ensino Clínico tem as competências delegadas pela/o Coordenador/a de Curso/Ciclo e pelo CTC, bem como as seguintes:
a)Coordenar a distribuição de serviço letivo da equipa pedagógica alocada à UC em articulação com o CTC e os Coordenadores de Departamento;
b)Plasmar no respetivo documento orientador, as questões específicas da organização da UC de Ensino Clínico;
c)Assegurar a sustentabilidade e responsabilidade ambiental utilizando as plataformas digitais disponíveis e em uso na Escola, para a gestão pedagógica e académica;
d)Garantir a distribuição das/os estudantes pelas vagas de estágio, conforme estratégia aprovada pela Escola;
e)Assegurar o cumprimento do programa da UC, em articulação com os serviços de saúde parceiros onde decorre o estágio;
f)Assegurar a articulação com as outras UC do Curso, para o desenvolvimento dos objetivos de aprendizagem das/os estudantes e a construção do perfil de licenciado pela ESEULisboa;
g)Lançar as pautas da UC nos prazos definidos em Regulamento Geral de Funcionamento do Curso Conducente ao Grau de Licenciado.
h)Decidir a suspensão do estágio, da/o estudante sinalizado com comportamentos tipificados, mediante proposta do/a docente orientador/a e/ou orientador/a clínico/a;
8 -O regente da UC pode subdelegar nos corregentes, as competências que lhe foram atribuídas pelo CTC.
9 -O conjunto de regente e corregente(s) de uma UC designa-se por regência.
Artigo 6.º
Condições de inscrição e frequência
1 -A inscrição e frequência das UC de Ensino Clínico são reguladas pelo Regulamento Geral Conducente ao Grau de Licenciado da ESEULisboa.
2 -A aceitação de inscrições/matrículas fora do prazo regular, está condicionada à existência de vagas sobrantes nos contextos clínicos disponíveis, no final do processo de colocação de estudantes regularmente inscritos.
3 -As UC de Ensino Clínico são de frequência obrigatória e ocorrem exclusivamente nos períodos previstos no Plano de Estudos e de acordo com o cronograma do Curso.
4 -Só é permitida a frequência de uma UC de Ensino Clínico por semestre.
5 -Durante o Curso, a/o estudante, apenas pode realizar um programa de mobilidade, em Ensino Clínico, até um máximo de um ano letivo, excetuando o Ensino Clínico do 3.º ano/1.º Semestre.
Artigo 7.º
Processo de colocação de estudantes nos contextos de estágio
1 -O processo de colocação das/os estudantes em contexto de estágio é da responsabilidade do regente da UC.
2 -As/os estudantes que tenham condições de natureza social que considerem justificar prioridade na escolha, devem apresentar nos serviços académicos, de acordo com os prazos estipulados à data, uma declaração comprovativa emitida pelo SAS da ULisboa.
3 -Os estágios decorrem nas diversas instituições de saúde parceiras da ESEULisboa, conforme vagas previamente disponibilizadas.
4 -A regência disponibiliza às/aos estudantes a lista das vagas disponíveis, preferencialmente nas diferentes áreas geográficas: Lisboa cidade; Oeiras/Cascais; Amadora/Sintra; Odivelas/Loures; Vila Franca de Xira/Alenquer/Sacavém; Barreiro/Setúbal, Almada/Seixal, Mafra; Torres Vedras.
5 -A lista de vagas disponíveis é divulgada antes do processo de colocação e, sempre que possível, com 48 horas de antecedência.
6 -Antes da publicação das listas de vagas, a Regência da UC solicitará, via e-mail institucional, aos estudantes referidos no ponto 2 que manifestem, por ordem de preferência duas áreas geográficas descritas no ponto 4 para a realização do estágio. Não serão consideradas quaisquer manifestações de preferência ou justificações apresentadas após a divulgação da referida lista.
7 -A regência realiza as colocações consideradas prioritárias:
a)Estudantes cujo percurso académico/necessidades de aprendizagem exigem uma colocação particular, nomeadamente, estudantes com percursos formativos atípicos (provenientes de reingresso, planos de prosseguimento de estudos, insucesso prévio nessa UC de Ensino Clínico, ou com comprovado défice de percurso formativo);
b)Estudantes grávidas ou a amamentar e mães e pais estudantes. Esta prioridade é considerada mediante requerimento da/o estudante, dirigido à/ao regente, com duas semanas de antecedência à data definida para a respetiva colocação.
8 -É disponibilizada a listagem de estudantes, apresentada por ordem decrescente da média, arredondada à milésima, reportada ao final do ano letivo anterior. A média é obtida a partir da classificação final de todas as UC, incluindo as classificações negativas.
9 -As/Os estudantes mencionadas/os no n.º 2 do artigo 7.º, bem como os/as estudantes com estatutos especiais aprovados para o ano letivo/semestre em apreço e os estudantes com estatutos especiais aprovados para o ano letivo/semestre anterior, apenas no caso da colocação no 1.º contexto do 1.º semestre, são ordenadas/os de acordo com a respetiva média de classificação, sendo que, em última instância, é-lhes reservada a última vaga disponível numa das áreas geográficas escolhidas.
10 -O processo de colocação de estudantes nos contextos de estágio é realizado, preferencialmente, através de plataforma eletrónica. Na impossibilidade do uso desta plataforma, no momento da colocação, considera-se o seguinte:
a)Na impossibilidade de estar presente, a/o estudante pode comissionar a sua escolha em terceiro, desde que devidamente comprovada;
b)A regência disponibiliza informação simultânea do estado de preenchimento das vagas, sempre que possível, para que as/os estudantes que ainda não escolheram conheçam as vagas disponíveis;
c)As situações em que as/os estudantes têm, exatamente, a mesma média são resolvidas por consenso ou por sorteio.
11 -As/Os estudantes têm um prazo de 48 horas para apresentar a justificação dos pedidos de permuta direta, por email enviado à/ao regente da UC de Ensino Clínico, com confirmação de todas/os as/os envolvidas/os.
12 -As/Os estudantes só podem permutar dentro do mesmo contexto e de tipologia de cuidados (hospitalar e comunidade). No caso, das/os estudantes com estatuto especial, acresce a limitação de manter a área geográfica da sua preferência.
Após esse prazo, a colocação dos estudantes nos estágios fica concluída, e estas são oficializadas mediante a publicação da lista definitiva.
13 -Às/Aos estudantes colocados ao abrigo da alínea a) do n.º 7 do presente artigo, não são concedidas permutas.
14 -As/os estudantes têm o dever de declarar eventuais conflitos de interesse relacionados com o contexto de estágio, por exemplo: ter vínculo de trabalho com a instituição, ser utente ou ter familiar a trabalhar no serviço em questão ou ter familiar em funções de gestão na instituição. As situações omissas são alvo de análise e decisão pela/o regente da UC.
15 -As vagas provenientes de desistências de estudantes - após o prazo de permuta - não podem ser objeto de pedido de transferência de estudantes.
16 -Quando, após divulgação da lista definitiva de colocações, ocorrer cancelamento de vagas pelas instituições de saúde ou, excecionalmente, se verificar ausência de condições pedagógicas, as/os estudantes são transferidas/os para outra instituição/serviço, de acordo com os seguintes pressupostos:
a)Não há garantia de manter a área geográfica pretendida;
b)As/Os estudantes com estatuto especial, bem como os referidos nas alíneas a) e b) do n.º 7 deste artigo, têm prioridade de escolha quando não é possível garantir contextos de estágio na sua área geográfica preferencial. Nas situações em que exista mais do que um/a estudante nestas condições aplica-se o princípio expresso no n.º 9 do presente artigo;
c)Se houver disponibilidade de escolha de serviços de substituição, esta é realizada por ordem decrescente das médias das/os estudantes, ou são colocadas/os pela Regência no serviço disponível.
Artigo 8.º
Intervenientes no processo de Ensino Clínico
1 -A ESEULisboa em parceria com instituições prestadoras de cuidados de saúde, proporciona um processo de ensino e aprendizagem em ensino clínico/estágio, preferencialmente em contextos com idoneidade formativa reconhecida, contando com o envolvimento ativo da/o estudante, da/o enfermeira/o orientador/a clínica/o e da/o docente orientador/a.
2 -A orientação pedagógica das/os estudantes é da responsabilidade da/do docente orientador/a da ESEULisboa, em colaboração com a/o orientador/a clínica/o, podendo ser necessário indicar mais do que um/a orientador/a clínica/o.
3 -O processo de aprendizagem acontece em interação com o cliente de cuidados, pelo que a segurança do mesmo e o respeito pelos seus direitos prevalecem sobre as necessidades de aprendizagem da/o estudante.
4 -À/Ao estudante compete:
a)Conhecer o documento orientador da UC e demais documentos orientadores relacionados com a UC, nomeadamente o Regulamento Geral de Funcionamento do Curso Conducente ao Grau de Licenciado da ESEULisboa e o Regulamento Disciplinar dos Estudantes da ULisboa;
b)Comprometer-se ativamente com o seu processo de aprendizagem;
c)Apresentar-se de acordo com o previsto no Regulamento de Fardamento das/os estudantes da ESEULisboa e em conformidade com as normas de higiene e segurança na prestação de cuidados e com cartão de identificação de estudante;
d)Agir, em todas as circunstâncias, de acordo com o dever de sigilo;
e)Apresentar uma conduta ética e moral que dignifique a ESEULisboa e a instituição em que realiza o estágio;
f)Agir, em todas as circunstâncias, de acordo com os princípios de integridade académica, nomeadamente no respeito pelos direitos de propriedade intelectual, honestidade na autoria de todos os documentos que entrega ou usa, clareza, rigor e transparência na troca de informação com a/o docente orientador/a e orientador/a clínico/a de acordo com o disposto no artigo 15.º (Práticas Fraudulentas) do Regulamento Geral de Funcionamento do Curso Conducente ao Grau de Licenciado da ESEULisboa;
g)Desenvolver todas as atividades preconizadas no documento orientador da UC;
h)Participar nos momentos de avaliação formativa e sumativa, partilhando a sua autoavaliação e tomando conhecimento da avaliação, na plataforma tecnológica em uso;
j)Informar atempadamente o/a orientador/a clínico/a e o/a docente orientador/a sobre eventuais ausências, que se constituem como faltas, de acordo com o previsto no artigo 4.º do Regulamento Geral de Funcionamento do Curso Conducente ao Grau de Licenciado da ESEULisboa.
5 -À/Ao docente orientador/a compete:
a)Preparar antecipadamente as atividades pedagógicas em contexto clínico em articulação com a/o enfermeira/o gestor/a ou responsável desse contexto;
b)Estabelecer um relacionamento construtivo com a/o orientador/a clínica/o, no sentido da promoção do ambiente de aprendizagem e do desenvolvimento das relações institucionais;
c)Apoiar a/o orientador/a clínica/o no seu processo de supervisão clínica da/o estudante;
d)Adequar as atividades de aprendizagem ao contexto e ao nível de desenvolvimento da/o estudante;
e)Incentivar, na/o estudante, uma atitude de estudo, pesquisa e reflexão, promovendo a autorresponsabilização pelo seu processo de aprendizagem;
f)Manter registos sobre a evolução do desempenho da/o estudante, decorrentes das reuniões presenciais semanais com esta/e, por forma a sustentar o processo formativo;
g)Realizar a avaliação formativa e sumativa com a/o estudante e a/o orientador/a clínica/o, em momentos pré-determinados, tendo como referência o instrumento de avaliação da UC, na plataforma tecnológica em uso;
h)Assegurar, em articulação com o serviço de estágio, o/a enfermeiro/a orientador/a clínico/a e o/a enfermeiro/a gestor/a, a definição de um horário que permita ao/à estudante cumprir o número total de horas de presença previsto para a UC de Ensino Clínico;
j)Registar em plataforma própria, com indicação do dia e do horário, qualquer falta ou ausência do/a estudante em contexto de estágio.
k)Atribuir, no instrumento de avaliação, a classificação final do Ensino Clínico, de acordo com o estabelecido no documento orientador da UC e, resultante da reunião de avaliação com o/a orientador/a clínica/o e a/o estudante. Na falta de consenso na atribuição da classificação final, prevalece a decisão da/o docente orientador/a;
l)O instrumento de avaliação deve ser preenchido na sua totalidade, por todos os intervenientes, na plataforma tecnológica disponível para o efeito;
m)Reportar à/ao regente da UC incidentes que, potencialmente, sejam motivo para suspensão na UC de Ensino Clínico, logo que as mesmas ocorram.
6 -À/Ao orientador/a clínica/o compete:
a)Promover um bom relacionamento e trabalho de parceria com a/o docente orientador/a;
b)Acolher a/o estudante e facilitar o seu relacionamento na equipa de saúde;
c)Criar condições de aprendizagem para a/o estudante, de acordo com os objetivos de aprendizagem previstos para a UC de Ensino Clínico;
d)Adequar as atividades de aprendizagem ao contexto e ao nível de desenvolvimento da/o estudante;
e)Incentivar, na/o estudante, uma atitude reflexiva, de estudo e de pesquisa;
f)Orientar, acompanhar e supervisionar as atividades desenvolvidas pela/o estudante em estágio;
g)Dar parecer ao longo do estágio, sobre o desempenho da/o estudante nas atividades em que esta/e participa, definindo estratégias que promovam a melhoria da aprendizagem;
h)Manter comunicação regular com a/o docente orientador/a sobre o desenvolvimento do processo de aprendizagem da/o estudante;
j)Participar nas reuniões de avaliação formativa e sumativa, preenchendo, o respetivo instrumento de avaliação, na plataforma tecnológica disponível para o efeito;
k)Participar em atividades pedagógicas e formativas na ESEULisboa, de acordo com as suas necessidades, interesses ou possibilidades;
l)Registar todos os incidentes críticos, no respetivo instrumento de avaliação, e reportá-los, atempadamente, à/ao docente orientador/a.
Artigo 9.º
Horário e regime de faltas
1 -O horário do/a estudante é definido em função do horário do/a orientador/a clínico/a, ou do/a seu/sua substituto/a, preferencialmente nos turnos da manhã e/ou tarde, devendo ser comunicado, pelo/a estudante, atempadamente ao/à docente orientador/a, para sua validação.
2 -Devem ser privilegiados os turnos da manhã e/ou da tarde. Excecionalmente, e mediante auscultação da/o docente, podem ser integrados turnos da noite no horário do/a estudante.
3 -As UC de Ensino Clínico são de frequência obrigatória, conforme n.º 1 e n.º 3 do artigo 3.º do Regulamento Geral de Funcionamento do Curso Conducente ao Grau de Licenciado da ESEULisboa.
4 -O limite de faltas em cada UC de Ensino Clínico é de 15 % do número total de horas de contacto atribuídas no Plano de Estudos do Curso, considerando o Regulamento geral de funcionamento dos cursos conducentes ao grau de licenciado em enfermagem.
5 -Em cada turno, a/o estudante regista a sua presença de estágio na plataforma de e-learning disponível para o efeito, a qual é validada pela/o docente orientador/a, ouvido o/a orientador/a clínico/a.
6 -É responsabilidade do/a docente orientador/a monitorizar e validar o horário do estudante, registando as suas ausências na plataforma de e-learning, tendo em conta o horário previsto.
7 -Quando a/o estudante não comparece em estágio, o número de horas de falta a registar corresponde ao número de horas previsto para esse(s) turno(s).
8 -A/O estudante deve informar a/o orientador/a clínico e a/o docente orientador/a, com a brevidade possível, da sua ausência em estágio, a fim de possibilitar, se aplicável, a substituição do(s) turno(s) em falta.
Artigo 10.º
Suspensão do Ensino Clínico
1 -A suspensão da/o estudante em qualquer contexto de Ensino Clínico tem como consequência a reprovação nesta UC. Poder ser determinada por: situação disciplinar ou ética; comportamentos sociais inadequados; desonestidade ou comportamentos desajustados ao desenvolvimento das atividades de aprendizagem; colocar em risco a segurança do cliente de cuidados, do próprio, dos profissionais ou do ambiente de cuidados em que está integrado.
2 -Qualquer acontecimento enquadrado no ponto anterior deve ser reportado de imediato pela/o orientador/a clínica/o à/ao docente orientador/a responsável que, por sua vez, deve comunicar à/ao regente da UC.
3 -A/O docente orientador/a elabora um relatório com os fundamentos da suspensão, devidamente documentado, devendo o mesmo ser dado a conhecer pela/o docente orientador/a e regente à/ao estudante, em audição prévia.
4 -A suspensão e a reprovação na UC de Ensino Clínico não invalidam a eventual instauração de processo disciplinar ou outra medida legalmente aplicável.
5 -A suspensão num contexto não impede o estudante de frequentar os demais contextos em falta da UC Ensino Clínico, salvo se for aplicada alguma medida disciplinar que o impeça.
Artigo 11.º
Avaliação e classificação de UC de Ensino Clínico
1 -A UC de Ensino Clínico é objeto de avaliação contínua.
2 -A avaliação é realizada em instrumento próprio, orientado pelos objetivos de aprendizagem preconizados para a UC de Ensino Clínico.
3 -O instrumento de avaliação é preenchido por todos os intervenientes, na plataforma tecnológica em uso.
4 -O processo de avaliação de UC de Ensino Clínico decorre de acordo com o n.º 17 do artigo 5.º do Regulamento Geral de Funcionamento do Curso Conducente ao Grau de Licenciado em Enfermagem da ESEULisboa.
5 -A classificação final, conforme a alínea k) do n.º 5 do artigo 8.º deste Regulamento, é da responsabilidade do/a docente orientador/a.
6 -A classificação da UC de Ensino Clínico resulta da média aritmética das classificações obtidas em cada contexto dessa UC de Ensino Clínico.
7 -A avaliação sumativa realiza-se, unicamente, a partir do momento em que a/o estudante tenha realizado, pelo menos, 85 % do total de horas de assiduidade preconizado para cada contexto da UC de Ensino Clínico.
CAPÍTULO III
ESTÁGIO DE CURSOS DE MESTRADO EM ENFERMAGEM
Artigo 12.º
Organização e funcionamento
1 -Os planos de estudos dos cursos de mestrado têm 50 % de ECTS dedicados à componente clínica.
2 -As UC de estágio podem integrar as seguintes tipologias de ensino:
c)Práticas laboratoriais;
3 -Os estágios estão organizados conforme os planos de estudo aprovados e publicados para cada curso e de acordo com os contextos clínicos preconizados pela Ordem dos Enfermeiros, e acessíveis no site da ESEULisboa.
4 -No desenvolvimento dos estágios são utilizados documentos orientadores da UC, instrumentos de avaliação, regulamentos e normas institucionais aplicáveis, bem como outros documentos técnico-científicos relevantes.
5 -Cada UC de estágio tem objetivos de aprendizagem próprios e organiza-se para dar resposta à finalidade que o plano de estudos lhe atribui.
6 -Cabe à/ao regente da UC de estágio a coordenação das atividades pedagógicas e da equipa pedagógica que a integra, visando assegurar a lecionação e o cumprimento das normas administrativas, pedagógicas e científicas.
7 -A regência das UC de estágio explícita, no respetivo documento orientador, as questões específicas da organização de cada UC de estágio.
8 -A orientação tutorial, reuniões de acompanhamento e supervisão clínica integram o processo formativo, e são calendarizados de acordo com a disponibilidade das/os intervenientes no processo ensino-aprendizagem, pela equipa de orientação.
Artigo 13.º
Condições de inscrição e frequência
1 -O acesso e frequência das UC de Estágio são regulados pelo Regulamento Geral de Funcionamento dos Cursos Conducentes ao Grau de Mestre em Enfermagem da ESEULisboa e pelo presente Regulamento.
2 -A/O estudante elabora um projeto formativo de estágio que requer a aprovação pelo/a docente orientador/a.
3 -Para a frequência da UC Estágio com Relatório do 2.º Ano do Curso, os/as estudantes devem fazer, obrigatoriamente, o registo do título na plataforma académica, referindo o nome da/o docente orientador/a e coorientador/a (se aplicável) em data a indicar pelos serviços académicos.
4 -O acesso ao estágio do 2.º ano do curso depende da conclusão, com aproveitamento, de todas as UC do 1.º ano do Curso, de acordo com o respetivo Plano de Estudos.
5 -Os estágios são de frequência obrigatória, conforme alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento Geral de Funcionamento do Curso Conducente ao Grau de Mestre da ESEULisboa, ocorrem nos períodos previstos no respetivo Plano de Estudos e de acordo com o calendário escolar e cronogramas homologados.
Artigo 14.º
Processo de colocação de estudantes nos contextos de estágio
1 -Os contextos clínicos para realização de estágio são solicitados, prioritariamente, às instituições de saúde da zona da Grande Lisboa e Vale do Tejo e depois a outras zonas do país, mediante análise de situações específicas e, preferencialmente, com protocolo celebrado com a ESEULisboa.
2 -O processo de colocação das/os estudantes nos contextos clínicos das UC de estágio é da responsabilidade da/o regente da UC.
3 -A atribuição de vagas pode atender, designadamente, aos seguintes critérios:
a)Adequação ao perfil e área de especialização;
b)Requisitos pedagógicos do curso;
c)Disponibilidade e condições pedagógicas do contexto;
d)Preferências fundamentadas da/o estudante, quando aplicável.
4 -Os/as orientadoras/es clínicas/os têm, obrigatoriamente, o título de especialista na área científica do Curso.
5 -Os contextos clínicos disponibilizados obedecem à lista de verificação da Ordem dos Enfermeiros para cada área de especialidade.
6 -Quando, após a colocação das/os estudantes, ocorrer cancelamento de vagas pelas instituições de saúde ou quando verificada a ausência de condições pedagógicas, as/os estudantes são transferidas/os para outra instituição/serviço mediante disponibilidade.
7 -A/O estudante tem o dever de declarar eventuais conflitos de interesse relacionados com o contexto proposto ou atribuído, os quais deverão ser alvo de análise e decisão pela/o regente da UC.
Artigo 15.º
Intervenientes no processo ensino-aprendizagem de Estágio
1 -A ESEULisboa tem desenvolvido um trabalho de parceria com instituições prestadoras de cuidados, no sentido de garantir a qualidade do processo de ensino-aprendizagem. Para isso, conta com o envolvimento ativo de três intervenientes: a/o estudante, a/o orientador/a clínica/o e a/o docente orientador/a.
2 -A orientação pedagógica das/os estudantes é da responsabilidade da(s)/do(s) docente orientador(es)/a(as) da ESEULisboa, em colaboração com as/os orientadoras/es clínicas/os.
3 -O processo de aprendizagem acontece em interação com o cliente de cuidados, pelo que a segurança do mesmo e o respeito pelos seus direitos prevalecem sobre as necessidades de aprendizagem da/o estudante.
4 -À/Ao estudante compete:
a)Agir, em todas as circunstâncias, de acordo com o dever de sigilo;
b)Comprometer-se ativamente com o seu processo de aprendizagem;
c)Agir, em todas as circunstâncias, de acordo com os princípios de integridade académica, nomeadamente no respeito pelos direitos de propriedade intelectual, honestidade na autoria de todos os documentos que entrega ou usa, clareza, rigor e transparência na troca de informação com a/o docente orientador/a e orientador/a clínico/a de acordo com o disposto no Regulamento Disciplinar da/o Estudante da ULisboa e demais normativos aplicáveis;
d)Conhecer o documento orientador da UC e demais documentos orientadores relacionados com a UC, nomeadamente o Regulamento Geral de Funcionamento dos Cursos Conducentes ao Grau de Mestre em Enfermagem da ESEULisboa e o Regulamento Disciplinar dos Estudantes da ULisboa;
e)Apresentar uma conduta ética e moral que dignifique a ESEULisboa e a organização em que realiza o estágio;
f)Apresentar-se de acordo com o previsto no Regulamento de Fardamento das/os estudantes da ESEULisboa e em conformidade com as normas de higiene e segurança na prestação de cuidados e com cartão de identificação de estudante;
g)Apresentar o projeto formativo à/ao enfermeira/o gestor/a e à/ao enfermeira/o orientador/a clínica/o promovendo a sua discussão e adequação às especificidades dos contextos, mantendo a estrutura original e registada;
h)Dar cumprimento ao projeto formativo, nomeadamente tema, objetivos gerais, atividades e competências previstas, podendo introduzir adaptações de acordo com as oportunidades de aprendizagem e a consolidação de competências;
j)Preencher o instrumento de autoavaliação na plataforma para o efeito e de acordo com o procedimento em vigor.
5 -À/Ao docente orientador/a compete:
a)Preparar antecipadamente as atividades pedagógicas em contexto clínico em articulação com a/o estudante;
b)Assegurar o acompanhamento pedagógico-científico da/o estudante, mantendo contacto regular com a/o orientador/a clínica/o e realizando reuniões de supervisão, de acordo com o documento orientador e o instrumento de avaliação da UC;
c)Estabelecer um relacionamento construtivo com a/o orientador/a clínica/o, no sentido da promoção do ambiente de aprendizagem e do desenvolvimento das relações institucionais;
d)Proporcionar e incentivar a participação da/do orientador/a clínica/o em atividades pedagógicas ou formativas na ESEULisboa, de acordo com as suas necessidades, interesses ou possibilidades;
e)Dar parecer sobre o desempenho da/o estudante nas atividades em que participa, propondo estratégias que promovam a melhoria, numa perspetiva de complexidade crescente nas atividades desenvolvidas e o efeito cumulativo das competências adquiridas e/ou consolidadas;
f)Incentivar na/o estudante uma atitude de estudo, pesquisa e reflexão, promovendo a autorresponsabilização e compromisso pelo seu processo de aprendizagem, e de produção escrita contínua, visando a aquisição e/ou consolidação de competências e a elaboração paulatina do relatório de estágio;
g)Documentar a evolução do desempenho da/o estudante, decorrente das reuniões preconizadas na UC, por forma a fundamentar o processo formativo;
h)Reportar à/ao regente da UC incidentes que, potencialmente, sejam motivo para suspensão dos estágios;
j)Assegurar que no final de cada estágio a/o estudante tem cumprido o número mínimo de horas de presença;
k)A avaliação final da UC resulta da avaliação parcelar de cada um dos estágios que a integram, da produção escrita, da participação nas sessões de presença obrigatória e, no caso da UC de Estágio com Relatório, da avaliação do ato de defesa pública, conforme definido na UC.
l)Atribuir, no instrumento de avaliação, a classificação final do estágio, de acordo com o estabelecido no documento orientador da UC e no instrumento de avaliação, considerando os elementos de avaliação recolhidos e o resultado da reunião de avaliação com o/a orientador/a clínico/a e a/o estudante. A classificação final da componente clínica é da responsabilidade da/o docente orientador/a;
m)Preencher o instrumento de avaliação na plataforma tecnológica em uso para o efeito e de acordo com o procedimento em vigor.
6 -À/Ao orientador/a clínica/o compete:
a)Promover um bom relacionamento e um trabalho de parceria com a/o docente orientador/a;
b)Acolher a/o estudante e facilitar o seu relacionamento na equipa de saúde;
c)Promover condições de aprendizagem para a/o estudante, de acordo com os objetivos de aprendizagem previstos para o estágio;
d)Incentivar, na/o estudante, uma atitude reflexiva, de estudo e de pesquisa, e de produção escrita contínua, visando a elaboração paulatina do relatório de estágio;
e)Dar parecer no percurso de estágio sobre o desempenho da/o estudante, nas atividades em que este/a participa, definindo estratégias que promovam o desenvolvimento de competências;
f)Manter comunicação regular com a/o docente orientador/a sobre o desenvolvimento do processo de aprendizagem da/o estudante;
g)Supervisionar a/o estudante no percurso formativo, participar nas reuniões de orientação e avaliação do estágio, contribuindo para a execução do projeto formativo e para a apreciação do desempenho da/o estudante;
h)Registar os incidentes críticos e reportá-los, atempadamente, à/ao docente orientador/a;
Artigo 16.º
Horário e regime de faltas
1 -O horário do estágio é definido em articulação com a/o orientador/a clínica/o, para assegurar a presença efetiva da/o estudante e a supervisão adequada, preferencialmente nos turnos de manhã e/ou tarde, sem prejuízo das especificidades do contexto.
2 -As UC de estágio são de frequência obrigatória, conforme artigo 12.º do Regulamento Geral de Funcionamento dos Cursos Conducentes ao Grau de Mestre da ESEULisboa.
3 -O limite de faltas em cada UC de estágio é de 15 % do número total de horas de contacto atribuídas no Plano de Estudos do respetivo Curso e de acordo com o Regulamento Geral de Funcionamento dos Cursos Conducentes ao Grau de Mestre da ESEULisboa.
4 -Em cada turno, a/o estudante regista a sua presença de estágio na plataforma de e-learning disponível para o efeito, a qual é validada pela/o docente orientador/a, ouvido o/a orientador/a clínico/a.
5 -A/O estudante deve informar a/o orientador/a clínico e a/o docente orientador/a, com a brevidade possível, da sua ausência em estágio.
6 -Quando a/o estudante não comparece em estágio, o número de horas de faltas a registar corresponde ao número de horas previsto para esse(s) turno(s).
7 -O incumprimento do limite mínimo de assiduidade implica reprovação na UC.
8 -A/O estudante tem direito a requerer relevação de faltas, de acordo com o n.º 3, do artigo 12.º do Regulamento Geral de Funcionamento dos Cursos Conducentes ao Grau de Mestre da Escola Superior de Enfermagem da Universidade de Lisboa.
Artigo 17.º
Suspensão do Estágio
1 -A suspensão da/o estudante em estágio e consequente insucesso nas de UC de estágio é determinada por: situação disciplinar ou ética; comportamentos sociais inadequados; desonestidade ou comportamentos desajustados ao desenvolvimento das atividades de aprendizagem; colocar em risco a segurança do cliente, do próprio, dos profissionais ou do ambiente de cuidados em que está integrado.
2 -Qualquer acontecimento enquadrado no ponto anterior deve ser reportado de imediato pela/o orientador/a clínica/o à/ao docente orientador/a responsável que, por sua vez, deve comunicar à/ao regente da UC.
3 -A/O docente orientador/a elabora um relatório com os fundamentos da suspensão, devidamente documentado, devendo o mesmo ser dado a conhecer pela/o docente orientador/a e regente à/ao estudante, em audição prévia.
4 -A suspensão e o insucesso na UC de estágio não invalidam a eventual instauração de processo disciplinar ou outra medida legalmente aplicável.
5 -A suspensão determina reprovação à UC.
Artigo 18.º
Avaliação e classificação dos estágios
1 -O processo de avaliação da UC de estágio decorre de acordo com o Artigo 12.º do Regulamento Geral de Funcionamento dos Cursos Conducentes ao Grau de Mestre da ESEULisboa.
2 -A avaliação das UC de estágio é contínua, de natureza formativa e sumativa, incidindo sobre o desempenho em contexto clínico, o desenvolvimento do projeto/relatório, nos restantes elementos previstos no documento orientador e no instrumento de avaliação de cada UC.
3 -O instrumento de avaliação explicita critérios, descritores e ponderações.
4 -A avaliação é realizada no instrumento disponível em plataforma tecnológica em uso para o efeito, orientado pelos objetivos de aprendizagem preconizados para a UC de estágio, e é objeto de apreciação conjunta entre a/o estudante, a/o orientador/a clínica/o e a/o docente orientador/a.
5 -A avaliação da UC Estágio com Relatório comporta dois momentos de avaliação:
b)Avaliação na Prova de Discussão Pública.
6 -Para aprovação na UC, a/o estudante deve reunir as condições de previstas nos termos do n.º 21, do artigo 12.º do Regulamento Geral de Funcionamento dos Cursos Conducentes ao Grau de Mestre da ESEULisboa e do documento orientador da UC.
7 -A classificação final, conforme alínea l) do n.º 5 do artigo 15.º, é da responsabilidade da/o docente orientador/a.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 19.º
Casos Omissos
As dúvidas e os casos omissos deste regulamento são analisados e resolvidos pela legislação aplicável nos regulamentos Gerais de cada Curso e, quando aplicável, por Despacho do Presidente da ESEULisboa, ouvido o Conselho Pedagógico.
Artigo 20.º
Norma Revogatória
O presente regulamento revoga o Regulamento de Ensino Clínico do Curso de Licenciatura em Enfermagem da Escola Superior de Enfermagem de Lisboa, publicado pelo Aviso n.º 16146/2023, no Diário da República 2.ª série, n.º 166, de 28 de agosto.
Artigo 21.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor a partir do ano letivo de 2026-2027.
31 de julho de 2026. - A Presidente da Escola Superior de Enfermagem da Universidade de Lisboa, Patrícia Carla da Silva Pereira.