Artigo 1.º
Objeto
1 -O presente Regulamento desenvolve e complementa o regime jurídico relativo aos ciclos de estudos conducentes ao grau de doutor instituído pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na atual redação, e demais legislação aplicável.
2 -Os terceiros ciclos de estudos da Universidade Politécnica de Viseu (UPV) estão enquadrados pela Lei n.º 16/2023, de 10 de abril, que estabelece a possibilidade de concessão do grau de doutor no subsistema de ensino superior politécnico, em alteração à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, e demais legislação aplicável.
Artigo 2.º
Âmbito
1 -O presente Regulamento estabelece as regras gerais aplicáveis a todos os ciclos de estudos conducentes ao grau de doutor da UPV, doravante genericamente designados doutoramentos.
2 -Sem prejuízo da aplicação das regras deste regulamento, os doutoramentos ministrados pela UPV, em associação com outras instituições de ensino superior ou no âmbito de protocolos e parcerias específicas, regem-se pelo que for acordado em protocolo a celebrar entre as instituições envolvidas.
Artigo 3.º
Grau de doutor
1 -O grau de doutor é conferido a quem demonstre:
a)Capacidade de compreensão sistemática num domínio científico de estudo;
b)Competências, aptidões e métodos de investigação associados a um domínio científico;
c)Capacidade para conceber, projetar, adaptar e realizar uma investigação significativa respeitando as exigências impostas pelos padrões de qualidade e integridade académicas;
d)Ter realizado um conjunto significativo de trabalhos de investigação original que tenha contribuído para o alargamento das fronteiras do conhecimento, parte do qual mereça a divulgação nacional ou internacional em publicações com comité de seleção;
e)Ser capaz de analisar criticamente, avaliar e sintetizar ideias novas e complexas;
f)Ser capaz de comunicar com os seus pares, a restante comunidade académica e a sociedade em geral sobre a área em que se especializa;
g)Ser capaz de, numa sociedade baseada no conhecimento, promover, em contexto académico e/ou profissional, o progresso tecnológico, social ou cultural.
2 -A UPV confere o grau de doutor num ramo do conhecimento ou numa sua especialidade através das suas Unidades Orgânicas.
3 -Os ramos do conhecimento ou sua especialidade são aprovados por Despacho do/a Reitor/a da UPV no âmbito da criação de novos doutoramentos, sob requerimento do/a Presidente da Unidade Orgânica que o irá ministrar, ouvidos os respetivos Órgãos estatutariamente.
4 -O grau de doutor conferido pela UPV num determinado ramo do conhecimento ou sua especialidade respeita os requisitos cumulativamente previstos no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua atual redação.
5 -No caso de o doutoramento ser ministrado por mais do que uma Unidade Orgânica, o requerimento relativo ao n.º 3 do presente artigo deve partir da Escola, cuja área formativa fundamental do doutoramento se encontra maioritariamente alicerçada.
6 -O grau de doutor pode ser conferido pela UPV em associação ou em regime de cotutela com outra ou outras instituições de ensino superior, nacionais ou estrangeiras, mediante acordo prévio estabelecido pelos órgãos legais e estatutariamente competentes das instituições parceiras, nos termos previstos na lei.
7 -Aos doutoramentos em associação ou em regime de cotutela com outras instituições de ensino superior, nacionais ou estrangeiras, aplicam-se as regras estabelecidas no respetivo acordo de colaboração e/ou definidas em regulamento próprio, nos termos previstos na lei.
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO DOUTORAMENTO
Artigo 4.º
Doutoramento
1 -O doutoramento tem entre 180 e 240 ECTS.
2 -O doutoramento integra, em regra:
a)Um curso de especialização avançada, constituído por um conjunto de unidades curriculares dirigidas à formação para a investigação e/ou o desenvolvimento de competências complementares, denominado curso de doutoramento, a que corresponde, em regra, entre 30 e 60 créditos ECTS;
b)A elaboração de uma tese original especialmente elaborada para este fim, adequada à natureza do ramo de conhecimento ou da especialidade.
3 -Em condições de exigência equivalentes, e tendo igualmente em consideração a natureza do ramo de conhecimento ou da especialidade, a tese pode assumir também uma das seguintes alternativas:
a)Compilação, devidamente enquadrada, de um conjunto coerente e relevante de trabalhos/artigos de investigação, já objeto de publicação em revistas com comités de seleção de reconhecido mérito internacional; ou
b)No domínio das artes, uma obra ou conjunto de obras ou realizações com caráter inovador, em que seja clara a contribuição original do/a candidato/a, acompanhada de fundamentação escrita que explicite o processo de conceção e elaboração, a capacidade de investigação, e o seu enquadramento na evolução do conhecimento no domínio em que se insere.
4 -O doutoramento com curso é aquele em que se preveja a realização, pelos/as doutorandos/as, do curso a que se refere a alínea a) do n.º 2, em momento prévio à elaboração da tese e respetiva defesa.
5 -O doutoramento sem curso é aquele que não integra o curso a que se refere a alínea a) do n.º 2.
6 -As atividades de investigação integradas no doutoramento podem ser realizadas em qualquer ambiente de produção intensiva de conhecimento, nacional ou internacional, incluindo instituições de ensino superior, Laboratórios Associados, Laboratórios do Estado e outras instituições públicas de investigação, hospitais e unidades de cuidados de saúde, outras entidades integradas na Administração Pública onde sejam desenvolvidas atividades de I&D, instituições privadas sem fins lucrativos que tenham como objeto principal atividades de I&D, empresas cuja atividade haja sido reconhecida como de interesse científico ou tecnológico ou às quais tenha sido atribuído o título de Laboratório Colaborativo, ou consórcios entre qualquer uma destas entidades.
7 -A proteção da propriedade intelectual resultante das atividades de I&D desenvolvidas no âmbito do doutoramento é feita nos termos do Regulamento de Propriedade Intelectual da UPV e do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos.
8 -Quando o doutoramento for ministrado em associação com outras instituições de ensino superior, nacionais ou estrangeiras, ou quando as atividades decorram em diversas entidades com regulamentos próprios de proteção da propriedade intelectual, a titularidade dos direitos de propriedade intelectual resultante das atividades de I&D é regulada por acordo entre as entidades em causa e o/a estudante.
Artigo 5.º
Organização e estrutura curricular
A estrutura curricular, área científica CNAEF, o plano de estudos e a duração normal de um doutoramento são fixados no respetivo despacho de criação e registo.
Artigo 6.º
Creditação de formação e experiência profissional anterior
A creditação de formação anterior e experiência profissional é efetuada de acordo com o regulamento próprio de creditação da respetiva Unidade Orgânica.
Artigo 7.º
Coordenação de curso
Cada curso dispõe de uma coordenação de curso cujas competências são atribuídas pelos Órgãos estatutariamente previstos na respetiva Unidade Orgânica.
ACESSO, INGRESSO E FREQUÊNCIA
Artigo 8.º
Condições de acesso e ingresso
1 -Podem candidatar-se ao acesso ao doutoramento:
a)Os/as titulares do grau de mestre ou equivalente legal;
b)Os/as titulares de grau de licenciado, detentores/as de um currículo escolar ou científico especialmente relevante que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização deste doutoramento pelo Conselho Técnico-Científico da Unidade Orgânica responsável pelo doutoramento;
c)Os/as detentores/as de um currículo escolar, científico ou profissional reconhecido pelo Conselho Técnico-Científico da Unidade Orgânica responsável pelo doutoramento como atestando a capacidade para a realização deste doutoramento.
2 -As condições específicas que devem ser satisfeitas para requerer a admissão a cada doutoramento, nomeadamente as áreas de formação cuja detenção é requerida para ingresso no curso, são aprovadas pelo Conselho Técnico-Científico da Unidade Orgânica que ministra o doutoramento em causa.
3 -O Conselho Técnico-Científico da Unidade Orgânica pode nomear um júri para apreciação dos requerimentos de reconhecimento.
Artigo 9.º
Candidatura
1 -A candidatura é instruída nos termos fixados no edital de abertura, divulgado nos locais definidos para o efeito.
2 -As candidaturas aos doutoramentos são efetuadas, exclusivamente online, na respetiva plataforma de candidatura e estão sujeitas ao pagamento da taxa prevista na tabela de emolumentos em vigor, a qual não será devolvida em caso de indeferimento liminar, exclusão ou desistência.
3 -São liminarmente indeferidas as candidaturas que se encontrem numa das seguintes situações:
a)Candidaturas finalizadas que não sejam acompanhadas da documentação exigida no edital de abertura do concurso;
b)Candidaturas que não tenham regularizada a taxa de candidatura aplicável, nos prazos definidos no respetivo edital;
c)Candidaturas enviadas por email, ou outro formato que não a submissão em plataforma própria;
d)Candidaturas que infrinjam as regras fixadas pelo presente regulamento.
4 -No indeferimento liminar não há possibilidade de suprimento ou de junção de documentos. A candidatura é válida apenas para a edição a que se candidata.
Artigo 10.º
Seleção e seriação dos/as candidatos/as
1 -Os critérios de seleção e seriação, incluindo critérios de desempate, são propostos pela Coordenação do Curso ao/à Presidente da Unidade Orgânica que ministra o curso, que os submete ao respetivo Conselho Técnico-Científico para aprovação.
2 -Devem ser definidos critérios de seleção e seriação específicos para as candidaturas apresentadas ao abrigo das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 8.º
3 -O/A Presidente da Unidade Orgânica responsável pelo curso nomeia um Júri de seleção e seriação constituído, no mínimo, por três docentes, sendo um deles um elemento da Coordenação do Curso ou por esta designado.
4 -É competência do Júri de seleção e seriação a análise das candidaturas, a seriação dos/das candidatos/as e a elaboração das seguintes listas:
a)Lista ordenada dos/as candidatos/as admitidos/as colocados/as;
b)Lista ordenada dos/as candidatos/as admitidos/as não colocados/as;
c)Lista de candidatos/as excluídos/as, acompanhada de fundamentação.
5 -As listas referidas no n.º 4 são homologadas pelo/a Presidente da Unidade Orgânica que ministra o curso e publicitadas nos sítios definidos para o efeito.
Artigo 11.º
Edital
1 -Para cada edição de um doutoramento o/a Presidente da Unidade Orgânica responsável pelo doutoramento, aprova um edital, com as seguintes matérias:
a)Regras e condições de acesso e ingresso para requerer a admissão ao doutoramento;
b)Documentos que devem instruir o requerimento de candidatura;
c)Critérios de seriação e seleção dos/as candidatos/as, bem como critérios de desempate;
d)Normas e prazos de candidatura e matrícula;
f)Regime de funcionamento;
g)Número mínimo de estudantes para funcionamento do doutoramento;
h)Local onde decorrem as atividades letivas presenciais;
j)Valor da propina e das taxas e emolumentos associados;
k)Outras informações que forem consideradas relevantes.
2 -Os documentos dos/as candidatos/as estrangeiros/as têm de ser, obrigatoriamente, autenticados pelos serviços oficiais de educação do respetivo país, reconhecidos por autoridade consular portuguesa ou possuir apostilha da convenção da Haia e, sempre que não forem emitidos em português, espanhol, francês ou inglês, têm de ser traduzidos para um destes idiomas.
Artigo 12.º
Matrículas e inscrições
1 -As/os candidatas/os colocados/as devem proceder à matrícula e inscrição em plataforma eletrónica, nos prazos definidos no edital.
2 -A decisão de colocação apenas produz efeito para a edição e fase a que se refere o início do doutoramento.
3 -Só podem frequentar unidades curriculares lecionadas nos cursos de doutoramento na UPV os/as estudantes matriculados que nelas tenham efetuado inscrição nos prazos e condições legalmente fixados.
4 -A inscrição em cada ano letivo é realizada em plataforma eletrónica nos prazos fixados para o efeito.
5 -A Unidade Orgânica poderá proceder à anulação da matrícula, nos termos gerais de direito, encontrando-se o/a estudante obrigado/a ao pagamento integral dos montantes referentes à propina em dívida.
6 -Os/as estudantes de doutoramento com curso só podem inscrever-se na tese ou outros trabalhos finais de doutoramento desde que estejam simultaneamente inscritos/as a todas as unidades curriculares que lhes faltem para concluir o curso.
7 -Em casos de não aprovação do curso de doutoramento, no final do último ano, é facultada a possibilidade de frequência, mediante a renovação de inscrição no doutoramento.
8 -A renovação de inscrição referida no número anterior está sujeita ao pagamento de uma propina e é aplicado um emolumento, nos termos da Tabela de Taxas e Emolumentos em vigor na UPV.
9 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os/as estudantes que não concluam a tese no prazo legalmente previsto poderão solicitar a prorrogação do mesmo, por períodos de seis meses, renovável até um máximo de quatro vezes, ou outro prazo a definir pela Unidade Orgânica que ministra o curso.
10 -A prorrogação e a renovação do prazo, previstas no número anterior, estão sujeitas ao pagamento de 50 % do valor da propina anual fixada para o 1.º ano da edição em que se venha a inscrever.
11 -Esgotados os prazos previstos no n.º 9.º do presente artigo e enquanto o doutoramento se encontrar em funcionamento, poderão os/as estudantes proceder à renovação da inscrição na edição em curso, cujo pagamento corresponderá ao valor integral da propina fixada para esse ano/edição.
Artigo 13.º
Regime de frequência
1 -Os regimes de frequência dos cursos de doutoramento são:
a)Frequência em tempo integral;
b)Frequência em tempo parcial.
2 -O regime previsto na alínea b) do número anterior é definido por regulamento próprio da Unidade Orgânica respetiva.
Artigo 14.º
Reingresso
O/a estudante pode solicitar o reingresso após ter interrompido a inscrição no doutoramento por, pelo menos, um ano letivo, nos termos e condições definidas pela respetiva Unidade Orgânica.
Artigo 15.º
Taxas, emolumentos e propinas
1 -São devidas taxas de candidatura e de matrícula, conforme tabela de emolumentos em vigor na UPV, publicitadas no edital de cada edição do doutoramento.
2 -O não pagamento da(s) referida(s) taxa(s) implica a não consideração da matrícula.
3 -A matrícula/inscrição obriga ao pagamento de propina anual de doutoramento em valor a fixar pelo Conselho Geral, sob proposta do/a Reitor/a da UPV.
CAPÍTULO IV
ORIENTAÇÃO, DESENVOLVIMENTO E REGISTO DA TESE
Artigo 16.º
Orientação da tese
1 -A preparação da tese de doutoramento ou dos trabalhos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 4.º é efetuada pelo/a doutorando/a, sob supervisão de um ou mais orientadores/as propostos/as pela Coordenação do Curso e nomeados pelo Conselho Técnico-Científico da Unidade Orgânica que ministra o doutoramento.
2 -Podem ser orientadores/as:
a)Professores/as ou investigadores/as doutorados/as na área científica do doutoramento, com vínculo contratual estável com a UPV, membro integrado e a desenvolver investigação numa unidade de investigação da área do doutoramento, preferencialmente da UPV;
b)Professores/as ou investigadores/as doutorados/as de outras instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras;
3 -A equipa de orientação (um ou mais orientadores):
a)Tem de incluir um/a professor/a ou investigador/a doutorado/a, com vínculo contratual com a UPV e membro de uma unidade de investigação associada à área científica do doutoramento;
b)Não poderá incluir mais de três orientadores/as;
c)Não poderá incluir mais de dois orientadores/as com vínculo contratual com a UPV.
4 -A orientação realiza-se através de contactos regulares entre orientador(es) e orientando/a, assim como da preparação e decisão dos trabalhos realizados pelo/a doutorando/a.
5 -De acordo com data a definir pela Coordenação de Curso, o/a doutorando/a entregará uma proposta de tema e plano de tese na qual deverá constar:
b)Requerimento de admissão dirigido ao Presidente do Conselho Técnico-Científico da Unidade Orgânica que ministra o doutoramento, mencionando a área científica do trabalho e as palavras-chave que o caracterizam;
c)Nome(s) do(s) orientador(es);
d)Declaração de aceitação do(s) orientador(es);
e)Plano de tese assinado, resumo e respetivo cronograma.
6 -Os estudantes que se inscrevem pela segunda, ou mais vezes, à tese, têm de:
a)Solicitar autorização à Coordenação do Curso no caso de pretenderem continuar a desenvolver o mesmo tema, sendo esta acompanhada de parecer favorável do(s) orientador(es);
b)Proceder de acordo com o estipulado no n.º 5 do presente artigo, no caso de pretender iniciar um novo tema.
7 -Nos doutoramentos sem curso, o/a candidato/a pode propor o respetivo orientador/a ou equipa de orientação na candidatura ao doutoramento.
8 -Os/as docentes jubilados ou aposentados podem participar na orientação de teses de doutoramento, devendo existir obrigatoriamente um orientador principal com vínculo contratual ativo à UPV.
Artigo 17.º
Regime especial de apresentação da tese
1 -Quem reunir as condições para acesso a um doutoramento no ramo de conhecimento ou numa especialidade enquadrado por um terceiro ciclo de estudos da UPV, pode requerer a apresentação de uma tese ou dos trabalhos previstos no n.º 3 do artigo 4.º ao ato público de defesa, sem inscrição nesse doutoramento e sem a orientação prevista no artigo 16.º
2 -Compete ao Conselho Técnico-Científico da Unidade Orgânica responsável pelo doutoramento decidir quanto ao requerimento referido no número anterior, após apreciação do currículo do requerente e da adequação da tese ou dos trabalhos aos objetivos visados pelo grau de doutor, nos termos dos artigos 3.º e 4.º
Artigo 18.º
Registo do tema da tese de doutoramento
Após aprovação do tema da tese pelo Conselho Técnico-Científico da Unidade Orgânica responsável pelo doutoramento, os serviços competentes devem, no prazo de 30 dias úteis, proceder ao registo do tema da tese no Registo Nacional de Tese e Dissertações, nos termos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 52/2002, de 2 de março, no prazo e nos termos previstos na Portaria n.º 285/2015, de 15 de setembro.
Artigo 19.º
Uso de ferramentas digitais e de Inteligência Artificial
A utilização de ferramentas digitais e de Inteligência Artificial pode ser admitida como instrumento de apoio à investigação e à redação académica, desde que sejam respeitados os princípios da integridade académica, da autoria intelectual, da responsabilidade científica e da transparência, devendo tal utilização ser expressamente declarada, sempre que relevante, nos termos das orientações aprovadas nesta matéria.
Artigo 20.º
Ética, plágio e responsabilidade científica
Aplica-se integralmente o Código de Conduta e de Boas Práticas e o Estatuto Disciplinar da UPV para estudantes e investigadores, conforme previsto nos Estatutos e regulamentos internos.
JÚRI DE DOUTORAMENTO, PROVAS E QUALIFICAÇÃO FINAL DO GRAU DE DOUTOR
Artigo 21.º
Constituição e nomeação do júri
1 -A tese ou os trabalhos previstos no n.º 3 do artigo 4.º é objeto de apreciação e discussão pública por um júri nomeado pelo/a Reitor/a da UPV, ou por quem para tal tenha competência delegada, sob proposta do Conselho Técnico-Científico da Unidade Orgânica responsável pelo doutoramento e previamente indicado pela Coordenação do Curso.
2 -O júri de doutoramento é constituído:
a)Pelo/a Reitor/a da UPV, que preside, ou por quem ele nomeie para esse fim;
b)Por um mínimo de quatro vogais titulares do grau de doutor, especialistas no domínio em que se insere a tese ou os trabalhos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 4.
3 -Nos doutoramentos em associação com instituições de ensino superior estrangeiras, sempre que existir mais do que um/a orientador/a, podem participar dois orientadores/a no júri, sendo nesta situação o júri constituído por seis a nove vogais doutorados/as.
4 -Pelo menos dois dos membros do júri referidos na alínea b) do n.º 2 deste artigo são designados de entre professores e investigadores doutorados/as de outras instituições de ensino superior ou de investigação, nacionais ou estrangeiras.
5 -Pode, ainda, fazer parte do júri individualidade de reconhecida competência na área científica em que se inserem a tese ou os trabalhos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 4.º
6 -Nos doutoramentos em associação ou em regime de cotutela com outra(s) instituição(ões) de ensino superior, portuguesa(s) ou estrangeira(s), a constituição e nomeação do júri deverão ser regulamentadas em acordo prévio estabelecido pelos órgãos legais e estatutariamente competentes das instituições parceiras.
7 -Quem orienta a tese não pode ser nomeado para presidir ao júri das provas públicas de doutoramento.
8 -O despacho de nomeação do júri deve ser comunicado a todos os membros do júri e ao/à estudante, no prazo de cinco dias úteis após a nomeação.
Artigo 22.º
Funcionamento do júri
1 -As deliberações do júri são tomadas por maioria dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.
2 -O/a presidente do júri tem voto de qualidade e só exerce o seu direito de voto:
a)Quando seja professor/a ou investigador/a na área ou áreas científicas do doutoramento; ou
3 -Das reuniões do júri são lavradas atas, das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a respetiva fundamentação, que pode ser comum a todos ou a alguns dos membros do júri.
4 -As reuniões de júri anteriores aos atos públicos de defesa da tese podem ser realizadas por teleconferência.
5 -Nos 30 dias úteis subsequentes à nomeação do Júri, o/a presidente convoca uma reunião para deliberar sobre a aceitação da tese e consequente marcação das provas, designação dos arguentes, distribuição da ordem e dos tempos de arguição ou em alternativa, fazer uma recomendação fundamentada de reformulação da tese ou trabalhos equivalentes, ou uma informação fundamentada sobre a não aceitação.
Artigo 23.º
Aceitação da tese
1 -Havendo aceitação da tese, o júri designa até dois arguentes principais para a discussão da tese, que não sejam orientadores, devendo pelo menos um deles ser externo à UPV.
2 -No caso de recomendação de reformulação de tese, ou dos trabalhos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 4.º, o/a candidato/a dispõe de um prazo de 120 dias úteis, improrrogável, para proceder à reformulação ou declarar que a/os pretende manter tal como a/os apresentou.
3 -Se optar pela reformulação, o/a candidato/a deve submeter uma versão reformulada da tese.
4 -Esgotado o prazo referido no n.º 2, sem o/a candidato/a se manifestar, presume-se a sua desistência, devendo os Serviços concluir o processo de matrícula e inscrição do/a estudante, não podendo o mesmo voltar a apresentar-se a prova pública sem candidatura.
5 -Caso o/a candidato/a apresente, no prazo referido no n.º 2, declaração de que pretende manter a tese sem qualquer tipo de reformulação, submete-se à realização da prova pública de doutoramento.
Artigo 24.º
Requerimento de admissão a provas públicas
1 -Após conclusão da tese ou trabalhos equivalentes, o/a estudante deverá apresentar nos serviços competentes o requerimento para a admissão a provas públicas de doutoramento, juntando os seguintes elementos:
a)Um exemplar da tese, ou trabalho equivalente, num documento único, em Portable Document Format (PDF);
b)Um exemplar do Curriculum Vitae em formato PDF;
c)Parecer do(s) orientador(es), nos casos aplicáveis, que ateste que a tese está em condições de ser apresentada em provas públicas e ainda, expressamente, que o candidato satisfaz o estipulado na alínea d) do n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, na sua redação atual;
d)Declaração de autoria, integridade e depósito legal.
2 -Na declaração de autoria e de integridade, o/a estudante declara, sob compromisso de honra, que a tese apresentada é da sua exclusiva autoria, é original e especificamente realizada no âmbito do respetivo doutoramento e que toda a utilização de contribuições ou textos alheios está devidamente referenciada, bem como as condições de disponibilização para efeitos de depósito legal.
3 -O requerimento para a realização de provas públicas é submetido nos Serviços Académicos de acordo com os prazos estabelecidos no calendário escolar do doutoramento.
4 -Nos doutoramentos com curso, o requerimento referido no número anterior só pode ser entregue após aprovação a todas as unidades curriculares do curso.
5 -Para efeitos de submissão do requerimento para a realização de provas públicas, o/a estudante deve ter a situação de propinas e emolumentos regularizada.
Artigo 25.º
Provas públicas
1 -As provas públicas de defesa de tese ou trabalhos equivalentes terão lugar no prazo máximo de 60 dias úteis a contar:
a)Do despacho de aceitação da tese;
b)Da data da entrega da tese reformulada ou da declaração do/a candidato/a de que prescinde da reformulação.
2 -Nas provas públicas é obrigatória a presença física do/a candidato/a e do/a presidente do júri e restantes membros do júri, podendo, contudo, o/a presidente autorizar a participação de algum ou alguns vogais por videoconferência, desde que haja condições técnicas para a sua plena participação nos trabalhos.
3 -A discussão da tese ou trabalhos equivalentes tem a duração máxima de três horas.
4 -A apresentação do candidato tem a duração máxima de trinta minutos, tempo não incluído na duração prevista para a discussão da tese.
5 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, compete ao/à presidente do júri estabelecer, no início da prova, a ordem e duração concreta de cada uma das intervenções, bem como resolver quaisquer dúvidas, arbitrar eventuais contradições, velar para que todos os direitos sejam respeitados, garantindo a dignidade do ato.
6 -No período da discussão podem intervir todos os membros do júri.
7 -O/A candidato/a dispõe, para a sua resposta, no período de discussão da tese, de um tempo igual ao que tiver sido concedido aos membros do júri.
8 -O júri pode efetuar recomendações de correção à tese que integrará a versão final. O/A candidato/a tem trinta dias seguidos para entregar uma versão em suporte digital da reformulação da tese, a qual deverá ser remetida ao/à presidente do júri para verificação e validação da sua conformidade, sob pena de não ser emitido o respetivo diploma.
9 -Caso o/a candidato/a não se apresente no dia da prova é-lhe atribuída a classificação de reprovado, exceto se existir motivo justificativo para a ausência, devendo, nesse caso, a documentação da justificação ser apresentada no prazo de 5 dias úteis após cessar o impedimento ocorrido.
10 -Findo o prazo definido no número anterior, não sendo apresentada justificação, é finalizada a matrícula e inscrição do/a estudante no respetivo doutoramento, não podendo o mesmo voltar a apresentar-se a prova pública sem candidatura, admissão e frequência do doutoramento.
Artigo 26.º
Qualificação final
1 -Concluídas as provas referidas no artigo anterior, o júri reúne para apreciação e deliberação sobre a qualificação final do/a candidato/a, a atribuir mediante votação nominal fundamentada, não sendo permitidas abstenções.
2 -A qualificação final é expressa pelas fórmulas de «Aprovado» e «Reprovado».
3 -Nos doutoramentos com curso, a qualificação final deve ter, ainda, em consideração a classificação final do curso de doutoramento.
4 -A tese de doutoramento ou os trabalhos finais previstos nas alíneas a) e b) do n. 3 do artigo 4.º é objeto de registo e de depósito nos termos fixados nos artigos 27.º e 28.º do presente Regulamento e da lei aplicável.
CAPÍTULO VI
REGISTO E DEPÓSITO DA TESE
Artigo 27.º
Registo da tese de doutoramento e dos trabalhos finais
A tese de doutoramento ou dos trabalhos finais previstos no n.º 3 do artigo 4.º são objeto de registo nacional, nos termos previstos na Portaria n.º 285/2015, de 15 de setembro, e no artigo 49.º-A do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua atual redação.
Artigo 28.º
Depósito da tese
1 -O processo de depósito da tese de doutoramento ou dos trabalhos finais previstos no n.º 3 do artigo 4.º faz-se em formato digital através de:
a)Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (RCAAP), nos termos do Regulamento Técnico de Depósito de Teses e Trabalhos de Doutoramento e de Dissertações e Trabalhos de Mestrado publicado pela Portaria n.º 285/2015, de 15 de setembro;
b)Registo Nacional de Teses e Dissertações (RENATES), enquanto sistema de informação da Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência;
c)Repositório Científico da UPV.
2 -O disposto nos números anteriores não dispensa a necessidade de entrega de um exemplar em papel para efeitos do depósito legal na Biblioteca Nacional de Portugal, nos termos previsto no n.º 4 do artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua atual redação.
CAPÍTULO VII
CONCESSÃO DO GRAU DE DOUTOR E TITULAÇÃO
Artigo 29.º
Concessão do grau de doutor
O grau de doutor é conferido aos que tenham obtido aprovação no ato público de defesa da tese ou dos trabalhos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 4.º
Artigo 30.º
Carta doutoral, diploma e suplemento ao diploma
1 -A atribuição do grau de doutor é titulada através da emissão de certidão de registo, denominada diploma e, também, para quem o requeira, de carta doutoral. A emissão tem lugar no prazo máximo de 30 dias úteis, contados da data de apresentação do requerimento pelo estudante.
2 -O documento referido no n.º 1 é acompanhado pela emissão do suplemento ao diploma, salvo nos casos de atribuição do grau de doutor ao abrigo do regime especial de apresentação da tese.
3 -Dos diplomas e cartas doutorais constam obrigatoriamente os seguintes elementos:
a)Nome do titular do grau;
b)Documento de identificação pessoal;
d)Identificação do doutoramento/grau;
e)Data de conclusão e, se for o caso, a identificação das instituições de ensino superior parceiras;
g)Data de emissão do diploma;
h)Assinatura do(s) responsável(eis).
4 -Para os estudantes que o requeiram, e para os cursos de doutoramento, com um mínimo de 30 ECTS, pode ser emitido diploma.
5 -São devidas taxas de emissão da carta doutoral, do diploma e respetivo suplemento ao diploma, conforme tabela de emolumentos da UPV.
6 -Quando o grau de doutor for conferido pela UPV em associação ou em regime de cotutela com outra ou outras instituições de ensino superior, nacionais ou estrangeiras, a carta doutoral, o diploma e o respetivo suplemento ao diploma são emitidos nos termos legais e regulamentares previstos no acordo previamente firmado entre as instituições parceiras.
CAPÍTULO VIII
DOUTORAMENTO EM ASSOCIAÇÃO E DOUTORAMENTO EUROPEU
Artigo 31.º
Objeto da associação
1 -A UPV pode estabelecer associações para a realização de doutoramentos, quer entre as suas Unidades Orgânicas, quer com outras Instituições de Ensino Superior, nacionais ou estrangeiras.
2 -Os doutoramentos referidos no número anterior devem ser objeto de acreditação pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior e de registo pelo Instituto para o Ensino Superior, I. P.
3 -Nos casos em que o doutoramento é da responsabilidade de mais do que uma instituição de ensino, é designada uma Coordenação de Curso por acordo das entidades envolvidas.
4 -O funcionamento dos doutoramentos em associação rege-se de acordo com o previsto no seu despacho de criação, sendo, em caso de omissão, aplicadas as regras da instituição que assume a responsabilidade pela sua coordenação.
5 -A criação, funcionamento e acompanhamento de doutoramentos em associação realiza-se mediante Acordo de Associação a celebrar entre a UPV e as IES parceiras, nacionais e/ou estrangeiras.
6 -O Acordo referido no número anterior deve preencher, entre outros, os seguintes requisitos:
a)Indicação do objeto do Acordo de Associação em conformidade com o disposto no artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua atual redação, com indicação do plano de estudos, das normas de funcionamento e da forma de atribuição do correspondente grau e diploma(s);
b)Indicação das instituições parceiras com identificação dos respetivos representantes legais;
c)Identificação, quando existam, dos responsáveis pela sua implementação e acompanhamento indicados pelas instituições subscritoras;
d)Planificação detalhada das ações e procedimentos destinados à sua implementação, execução e respetivas incidências, designadamente nas áreas académica, de recursos humanos, financeira e institucional;
e)Indicação das instituições de ensino superior responsáveis pela atribuição de graus e diplomas em associação e respetiva certificação;
f)Identidade visual do diploma, no qual devem constar os logótipos de cada uma das Instituições associadas;
g)Enquadramento legal do Acordo;
h)Indicação do início e termo da vigência do Acordo;
j)Determinação do foro competente para a resolução de litígios.
Artigo 32.º
Doutoramento Europeu
1 -A UPV pode atribuir a menção de “Doutoramento Europeu” ao grau de doutor conferido no âmbito dos seus doutoramentos quando se encontrem cumulativamente preenchidas as seguintes condições:
a)O/a doutorando/a tenha realizado um período de investigação com duração mínima de três meses numa instituição de ensino superior ou centro de investigação de um Estado europeu diferente de Portugal;
b)A tese tenha sido objeto de parecer favorável de, pelo menos, dois/duas professores/as ou investigadores/as doutorados/as pertencentes a instituições de ensino superior ou investigação de dois países europeus diferentes de Portugal;
c)O júri de doutoramento integre pelo menos um membro pertencente a uma instituição de ensino superior ou investigação de um país europeu diferente de Portugal;
d)Parte da defesa pública da tese decorra numa língua oficial da União Europeia diferente do português.
2 -A atribuição da menção de Doutoramento Europeu é decidida pelo júri e deve constar da certidão de registo, da carta doutoral e do suplemento ao diploma.
3 -A menção de Doutoramento Europeu não constitui grau autónomo nem grau adicional ao grau de doutor.
CAPÍTULO IX
QUALIDADE E DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 33.º
Enquadramento do Sistema da Qualidade
1 -O presente Regulamento integra-se no Sistema da Qualidade da UPV.
2 -A sua aplicação e eficácia serão monitorizadas periodicamente, podendo ser revisto ao fim de três anos ou sempre que necessário.
3 -Qualquer alteração ao presente Regulamento deverá ser aprovada pelo/a Reitor/a da UPV, sob proposta dos Conselhos Técnico-Científicos das Unidades Orgânicas da UPV.
Artigo 34.º
Solicitação de parecer à comissão de ética
Antes do início da investigação, caso a mesma levante questões de natureza ética, o/a doutorando/a deverá solicitar parecer à comissão de ética da UPV, nos termos estabelecidos no respetivo código de ética, conduta e integridade.
Artigo 35.º
Solicitação de parecer ao encarregado de proteção de dados
Antes do início da investigação, e depois do parecer positivo da Comissão de Ética, o/a doutorando/a deverá contactar o/a encarregado/a de proteção de dados da UPV, se houver lugar a tratamento de dados pessoais, nos termos estabelecidos no respetivo código de boas práticas e conduta da UPV.
Artigo 36.º
Propriedade intelectual
1 -Nos termos do Regulamento de Propriedade Intelectual da UPV, a titularidade dos direitos de autor e dos direitos conexos pertence, em regra, ao criador, podendo a UPV assumir essa titularidade, mediante acordo escrito, nas situações previstas no referido Regulamento.
2 -Os direitos morais do autor são sempre salvaguardados, nos termos legais e regulamentares.
Artigo 37.º
Dúvidas e omissões
Às situações não contempladas neste Regulamento aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua atual redação, e demais legislação aplicável, devendo os casos omissos ser objeto de análise e decisão pelo/a Reitor/a da UPV, ouvidos os órgãos competentes.
Artigo 38.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação pelo/a Reitor/a do UPV.
24 de agosto de 2026. - O Reitor da Universidade Politécnica de Viseu, Prof. Doutor José dos Santos Costa.