2 -A sequência procedimental obrigatória é:
(i) Aprovação do projeto pelo Executivo;
(ii) Consulta pública de 30 dias nos termos do artigo 101.º do CPA;
(iii) Aprovação pela Assembleia de Freguesia;
(iv) Publicação no Diário da República.
(1) A profilaxia médica é o ato médico veterinário obrigatório para os cães, por razões de saúde pública, que tem sido há anos a esta parte unicamente a vacina antirrábica (vulgarmente designada vacina contra a raiva). Esta tem uma taxa N (normal) e uma taxe E (especial), em conformidade com o Despacho n.º 6756/2012, de 18 de maio. O valor da taxa N é presentemente de 5,00 €.
ANEXO I
Fundamentação Económico - Financeira
Aspetos Jurídicos
Na sequência da entrada em vigor do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL) têm as Autarquias que proceder à criação de Regulamentos de Taxas e Licenças para que as mesmas possam ser cobradas.
Importa começar por enquadrar o novo regime, que decorre do RGTAL e da nova Lei das Finanças Locais (LFL), não esquecendo o enquadramento da lei geral tributária (LGT). A LGT estabelece que as Freguesias integram a administração tributária, e como tal estabelecem relações jurídico-tributárias com as pessoas singulares e coletivas e outras entidades legalmente equiparadas a estas. As Freguesias têm assim capacidade tributária ativa, sendo que quando o ónus tributário tem como fonte uma autarquia ele ficará pertença da categoria dos tributos locais.
É a LGT que define o que são taxas, referindo que estas «assentam na prestação concreta de um serviço público, na utilização de um bem do domínio público ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares».
As taxas das Freguesias, de acordo com o n.º 3, do artigo 6.ª da LGT, incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade destas autarquias, designadamente:
Pela concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de caráter particular;
Pela utilização e aproveitamento do domínio público e privado;
Pela gestão de equipamento rural e urbano;
Pelas atividades de promoção do desenvolvimento local.
Importa salientar que estas só constituirão verdadeiras taxas se, para além de se configurarem como tributos bilaterais, baseados portanto numa sinalagmática (isto é, pressupõem uma contrapartida para ser possível a sua cobrança), tiverem por critério a ideia da proporcionalidade entre a prestação pública e a contraprestação em que se consubstancia a taxa, ou seja, tiverem por base o princípio da equivalência entre a prestação e a contraprestação (n.º 3 do artigo 6.º do RGTAL). Traduz-se esta equivalência num específico benefício para o contribuinte a aferir pelo princípio da compensação pelo benefício, ou na provocação de um específico custo deste à correspondente comunidade, a aferir pelo princípio da cobertura dos custos.
Uma equivalência que deve ser sublinhado, não tem que ser uma equivalência económica, mas uma equivalência jurídica como consta do artigo 4.º do RGTAL (Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro), nos termos do qual a criação de taxas pelas Freguesias está subordinada ao princípio da equivalência jurídica.
Princípio que vem explicitado no art. 4.º do RGTAL: