Artigo 1.º
Objeto
a)Aos planos de regularização de dívidas por propinas, previstos no artigo 29.º-A da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, na sua redação atual;
b)À regularização voluntária e faseada de dívidas por propinas relativas a ciclos de estudos conferentes de grau, bem como, com as necessárias adaptações, a cursos não conferentes de grau e unidades curriculares isoladas.