Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento tem por objeto as regras respeitantes à definição, ao cálculo, à revisão, à atualização e à publicitação das tarifas e às respetivas obrigações de prestação de informação à ERSAR.
Artigo 2.º
Âmbito
O presente Regulamento aplica-se às entidades gestoras de sistemas de titularidade estatal e de titularidade municipal que prestam serviços de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais urbanas em Portugal continental.
Artigo 3.º
Siglas e definições
1 -No presente Regulamento são utilizadas as seguintes siglas:
a)ApR - Água para reutilização;
b)BAR - Base de ativos regulados;
c)ERSAR - Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos;
d)IHPC - Índice harmonizado de preços no consumidor;
e)OPEX - Gastos de exploração.
2 -Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
a): fornecimento de água com qualidade adequada ao consumo humano, nos termos exigidos pela lei;
b): água residual destinada à reutilização e que foi sujeita ao tratamento necessário para alcançar uma qualidade compatível com o uso final pretendido sem deteriorar a qualidade dos recetores;
c): águas residuais domésticas ou águas resultantes da mistura destas com águas residuais industriais e/ou com águas pluviais;
d): as que, não estando integradas nas atividades principais, utilizam de forma duradoura ou esporádica ativos afetos àquelas atividades, otimizando a rentabilidade dos mesmos, sendo classificadas como de serviço público quando correspondam à prestação dos serviços de abastecimento de água e/ou saneamento de águas residuais fora do âmbito geográfico de intervenção da entidade gestora;
e): as inerentes e indispensáveis à prestação dos serviços de águas referidos nos n.os 1 a 3 do artigo 7.º confiados à entidade gestora, incluindo a prestação de serviços auxiliares;
f): bem com caráter duradouro ou de permanência na entidade gestora, controlado por esta e em relação ao qual é esperado um benefício económico futuro no âmbito da atividade regulada, não sendo destinado a venda ou transformação no decurso das atividades da entidade gestora;
g): caudal mais elevado, nas condições estipuladas de funcionamento, ao qual é requerido que o contador funcione dentro dos erros máximos admissíveis, nos termos da metrologia legal;
h): entidades a quem compete a gestão dos sistemas de abastecimento público de água ou de saneamento de águas residuais urbanas e que prestam esses serviços a utilizadores finais ou a outras entidades gestoras;
j): entidades que, nos termos da lei, tenham por atribuição assegurar a provisão do serviço de abastecimento público de água e do serviço de saneamento de águas residuais urbanas, de forma direta ou indireta;
k): conjunto de tarifas aplicáveis em contrapartida da prestação dos serviços de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais urbanas e respetivas regras de aplicação;
l): taxa de variação média anual do Índice harmonizado de preços no consumidor, IHPC M(12,12), correspondente à informação divulgada pela ERSAR;
m): serviços prestados pela entidade gestora, de caráter conexo com os serviços de águas, mas que, pela sua natureza, nomeadamente pelo facto de serem prestados pontualmente por solicitação do utilizador ou de terceiro, são objeto de faturação específica;
n): serviço de abastecimento público de água e/ou serviço de saneamento de águas residuais urbanas;
o): serviço de abastecimento público de água ou de saneamento de águas residuais urbanas prestado a entidades gestoras;
p): serviço de abastecimento público de água ou de saneamento de águas residuais urbanas prestado a utilizadores finais;
q): conjuntos funcionalmente interligados de infraestruturas, equipamentos, meios logísticos, meios humanos e relações jurídicas, destinados à prestação dos serviços de abastecimento público de água ou de saneamento de águas residuais urbanas;
r): sistema criado por diploma legal cuja provisão dos serviços de águas seja atribuição do Estado, compreendendo os sistemas multimunicipais e os sistemas previstos no Decreto-Lei n.º 230/91, de 21 de junho, e no Decreto-Lei n.º 171/2001, de 25 de maio, na sua atual redação;
s): sistema cuja provisão dos serviços de águas seja atribuição dos municípios ou de associação de municípios;
t): pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, a quem seja assegurado, de forma contínua, o serviço de abastecimento público de água ou de saneamento de águas residuais urbanas, podendo ser classificado como entidade gestora ou utilizador final;
u): utilizador final de um sistema em alta;
Artigo 4.º
Prazos
Os prazos estabelecidos no presente Regulamento contam-se nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 5.º
Princípios gerais
a)Sustentabilidade económica e financeira dos serviços, com recuperação dos gastos em cenário de eficiência;
b)Preservação dos recursos naturais e indução de comportamentos eficientes;
c)Acessibilidade económica dos utilizadores finais domésticos;
d)Qualidade e continuidade do serviço e proteção dos interesses dos utilizadores;
e)Estabilidade e previsibilidade para as entidades reguladas;
f)Transparência na prestação dos serviços e respetiva cobrança aos utilizadores;
g)Promoção da solidariedade económica e social, do correto ordenamento do território e do desenvolvimento regional;
h)Equidade nas estruturas tarifárias;
i)Valor económico da água;
l)Autonomia local.
TÍTULO II
SERVIÇOS E CONTAS REGULADAS
Artigo 6.º
Serviços regulados
1 -São objeto de regulação no âmbito do presente Regulamento os serviços de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais urbanas.
2 -As entidades gestoras podem prestar serviços em alta, serviços em baixa ou, conjuntamente, serviços em alta e em baixa.
3 -As entidades gestoras que prestem serviços, conjuntamente, em alta e em baixa, devem obedecer às respetivas regras regulatórias aplicáveis.
Artigo 7.º
Atividades reguladas
1 -O serviço de abastecimento público de água compreende as atividades de captação, tratamento, adução, armazenamento e distribuição de água.
2 -O serviço de saneamento de águas residuais urbanas compreende as atividades de recolha, transporte, tratamento e rejeição de águas residuais urbanas.
3 -Para efeitos do número anterior, o serviço pode ainda incluir a produção e disponibilização de água para reutilização (ApR) obtida a partir do tratamento de efluentes e a valorização de subprodutos resultantes daquelas atividades.
4 -Para efeitos do presente Regulamento, são reguladas as atividades principais e as complementares.
5 -São consideradas atividades não reguladas todas as que não são abrangidas pelos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo.
Artigo 8.º
Contas reguladas
1 -As entidades gestoras mantêm atualizada a contabilidade de gestão para efeitos de regulação, adiante denominada de contas reguladas, de forma a permitir a aplicação das regras tarifárias constantes do presente Regulamento.
2 -Para efeitos do número anterior, as entidades gestoras implementam uma contabilidade de gestão autonomizada que permita a segregação dos fluxos económicos e financeiros gerados pelas atividades principais e complementares e ainda dos fluxos associados às atividades não reguladas por si desenvolvidas.
3 -As contas reguladas podem ser previsionais ou reais.
TÍTULO III
INCIDÊNCIA E ESTRUTURA TARIFÁRIA
CAPÍTULO I
SERVIÇOS EM ALTA
SECÇÃO I
SERVIÇO DE ABASTECIMENTO PÚBLICO DE ÁGUA
Artigo 9.º
Incidência das tarifas
Estão sujeitas às tarifas do serviço de abastecimento público de água as entidades gestoras utilizadoras do serviço e os utilizadores diretos.
Artigo 10.º
Estrutura tarifária
1 -Pela prestação do serviço de abastecimento público de água a entidades gestoras utilizadoras e utilizadores diretos é aplicável, em cada sistema, uma tarifa variável única em função do volume de água fornecido, calculada nos termos do presente Regulamento.
2 -Nos casos previstos na legislação específica, a tarifa variável referida no número anterior engloba a Componente Tarifária Acrescida calculada nos termos do presente Regulamento.
3 -Pela prestação do serviço é devida ainda a repercussão do gasto suportado com a Taxa de Recursos Hídricos, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 11.º
Água para combate a incêndios fornecida por sistemas em alta
1 -Ao fornecimento de água destinada ao combate direto a incêndios não são aplicadas tarifas.
2 -O volume de água destinado ao combate direto a incêndios é objeto de medição, ou, não sendo possível, de estimativa, para efeitos de apuramento do balanço hídrico dos sistemas de abastecimento de água.
SECÇÃO II
SERVIÇO DE SANEAMENTO DE ÁGUAS RESIDUAIS URBANAS
Artigo 12.º
Incidência das tarifas
Estão sujeitas às tarifas do serviço de saneamento de águas residuais urbanas as entidades gestoras utilizadoras do serviço e os utilizadores diretos.
Artigo 13.º
Estrutura tarifária
1 -Pela prestação do serviço de saneamento de águas residuais urbanas às entidades gestoras utilizadoras e aos utilizadores diretos é aplicável, em cada sistema, uma tarifa variável única em função do volume de água tratada ou um valor anual por utilizador, quando a lei preveja a aplicação de rendimentos tarifários, calculados de acordo com o presente Regulamento.
2 -No caso de utilizadores diretos que descarreguem águas residuais industriais cujos parâmetros de descarga na rede pública excedam os parâmetros médios para os quais o sistema tenha sido preparado para tratar, pode ser aplicada tarifa superior à prevista para os demais utilizadores do sistema, de modo a refletir os gastos adicionais com o tratamento.
3 -Pela prestação do serviço é devida ainda a repercussão do gasto suportado com a Taxa de Recursos Hídricos, nos termos da legislação aplicável.
4 -Pela disponibilização de ApR é aplicável, em cada sistema, uma tarifa variável única em função do volume de ApR entregue.
5 -Podem ser aplicadas pelo mesmo produtor de ApR tarifas distintas entre utilizadores por razões ponderosas de ordem técnica, económica ou ambiental, previamente apreciadas pela ERSAR.
CAPÍTULO II
SERVIÇOS EM BAIXA
SECÇÃO I
SERVIÇO DE ABASTECIMENTO PÚBLICO DE ÁGUA
Artigo 14.º
Incidência das tarifas
Estão sujeitos às tarifas do serviço de abastecimento público de água os utilizadores finais a quem seja prestado o referido serviço.
Artigo 15.º
Estrutura tarifária
1 -Pela prestação do serviço de abastecimento público de água aos utilizadores finais, domésticos e não domésticos, é aplicável, em cada sistema:
a)A tarifa de disponibilidade, devida em função do período objeto de faturação e expressa em euros por dia;
b)A tarifa variável, devida em função do nível de utilização do serviço durante o período objeto de faturação e expressa em euros por metro cúbico ou por 1000 litros;
c)As tarifas de serviços auxiliares, devidas por cada serviço prestado, e em função da unidade correspondente.
2 -Pela prestação do serviço de abastecimento público de água é ainda devido o valor referente à repercussão do gasto suportado com a Taxa de Recursos Hídricos, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 16.º
Tarifa de disponibilidade
1 -A tarifa de disponibilidade é diferenciada em quatro níveis, de forma progressiva em função do caudal permanente do contador, conforme se apresenta na tabela a seguir:
Nível
Q3 (ou Qn)
1
Q3 ou Qn 3/h
2
6,3 m3/h 3 ou Qn 3/h
3
25 m3/h 3 ou Qn < 63 m /h
4
100 m3/h 3 ou Qn < 160 m /h
2 -No caso de utilizadores que disponham de contadores anteriores ao regime decorrente do Decreto-Lei n.º 45/2017, de 27 de abril, a tarifa de disponibilidade é diferenciada em quatro níveis, de forma progressiva em função do diâmetro nominal (DN) do contador, conforme se apresenta na tabela a seguir:
Nível
DN (mm)
1
15
20
25
2
30 (32)
40
3
50
65
80
4
100
125
>150
3 -A tarifa de disponibilidade definida para o primeiro nível dos utilizadores não domésticos é superior à definida para os utilizadores domésticos.
Artigo 17.º
Tarifa variável
1 -A tarifa variável do serviço de abastecimento público de água aplicável aos utilizadores domésticos é definida de forma progressiva para cada um dos seguintes escalões de consumo, para um período de 30 dias:
Escalões
Intervalo
2 -º escalão
Superior a 5 m3 e até 15 m3 (superior a 5000 litros e até 15 000 litros)
3 -º escalão
Superior a 15 m3 e até 25 m3 (superior a 15 000 litros e até 25 000 litros)
4 -º escalão
Superior a 25 m3 (superior a 25 000 litros)
Artigo 18.º
Tarifas de serviços auxiliares
1 -Em conformidade com o artigo 38.º do Regulamento de Relações Comerciais, aprovado pelo Regulamento n.º 594/2018, de 4 de setembro, na sua redação em vigor, são aplicadas tarifas específicas pela prestação dos seguintes serviços auxiliares do serviço de abastecimento público de água:
a)Execução de ramais nas situações previstas no Artigo 19.º;
b)Alteração da localização do contador a pedido do utilizador;
c)Restabelecimento da prestação do serviço nas situações previstas no Artigo 20.º;
d)Leitura extraordinária de consumos de água decorrente de solicitação do utilizador, salvo quando se comprove o respetivo fundamento por motivo não imputável ao utilizador;
e)Verificação extraordinária de contador decorrente de solicitação do utilizador, salvo quando se comprove a respetiva avaria por motivo não imputável ao utilizador;
f)Deslocação ao local de consumo por motivo imputável ao utilizador;
g)Fiscalizações e inspeções para verificação das correções a anomalias detetadas nos sistemas da responsabilidade do utilizador;
h)Ligação temporária ao sistema público, designadamente para abastecimento a estaleiros e obras e zonas de concentração populacional temporária, tais como feiras, festivais e exposições;
2 -Não podem ser cobradas tarifas pela celebração, alteração ou denúncia do contrato, instalação de contador, vistorias impostas pela entidade gestora, ou por quaisquer outros procedimentos inerentes à ligação à rede e à normal prestação do serviço.
3 -A definição de tarifas por outros serviços auxiliares está sujeita a parecer prévio da ERSAR.
Artigo 19.º
Tarifa de execução de ramal de ligação
1 -A tarifa de ramal de ligação é aplicável no caso de:
a)Construção de ramais de ligação com uma extensão superior a 20 metros, a pedido do interessado;
b)Modificação de ramais de ligação por alteração das condições de prestação do serviço de abastecimento, a pedido do utilizador;
c)Construção, para o mesmo prédio, de ramais adicionais aos definidos pela entidade gestora.
2 -Na situação prevista na alínea a) do número anterior, a tarifa de ramal incide apenas sobre a extensão que exceda os 20 metros.
3 -A tarifa de ramal consiste numa tarifa por metro linear, podendo ser diferenciada em função da tipologia do terreno.
Artigo 20.º
Tarifa de restabelecimento da prestação dos serviços de águas
1 -É devida uma tarifa pelo restabelecimento da prestação do serviço quando este seja realizado após interrupção:
a)Solicitada pelo utilizador para intervenção na rede predial;
b)Solicitada pelo utilizador por motivo de desocupação do imóvel por período inferior a 1 ano;
c)Por motivo de mora no pagamento por parte do utilizador;
d)Por recusa de acesso ao contador para leitura ou substituição após notificação nos termos legais;
e)Por outros motivos imputáveis ao utilizador nos casos previstos na lei.
2 -A tarifa prevista no número anterior pode ser diferenciada para os casos em que o utilizador solicite o restabelecimento no próprio dia.
Artigo 21.º
Diferenciações tarifárias
1 -Dentro de cada tipologia de utilizador, doméstico e não doméstico, há diferenciação tarifária nas seguintes situações:
a)Tarifas sociais, nos termos do Artigo 22.º;
b)Tarifas para famílias numerosas, nos termos do Artigo 23.º;
c)Tarifas sazonais quando seja necessário atender a flutuações elevadas da procura ou de escassez de recursos hídricos, as quais:
2 -No caso de agregação de sistemas, a respetiva entidade titular pode definir, com caráter excecional, a aplicação de um período para convergência dos tarifários dos municípios agregados, de duração máxima de 5 anos, devendo definir os montantes e respetivas regras de recuperação dos gastos.
3 -Outras diferenciações tarifárias dependem da autorização da ERSAR.
Artigo 22.º
Tarifários sociais
1 -Aos utilizadores finais domésticos em situação de carência económica são aplicadas tarifas sociais.
2 -O financiamento das tarifas sociais, independentemente da adesão ao regime do Decreto-Lei n.º 147/2017, de 5 de dezembro, é assegurado nos termos previstos nesse diploma.
3 -O benefício social incide sobre um consumo máximo de 10 m3/mês.
4 -No caso de agregados familiares que ultrapassem quatro elementos, o limite de consumo para aplicação do tarifário social referido no número anterior é acrescido em dois metros cúbicos por cada membro do agregado familiar que ultrapasse os quatro elementos.
Artigo 23.º
Tarifários para famílias numerosas
1 -As entidades gestoras disponibilizam tarifários para famílias numerosas aplicáveis aos utilizadores finais domésticos cuja composição do agregado familiar ultrapasse quatro elementos.
2 -O tarifário para famílias numerosas consiste no alargamento dos limites dos escalões da tarifa variável em dois metros cúbicos por cada membro do agregado familiar que ultrapasse os quatro elementos.
3 -Para efeitos do número anterior, consideram-se membros do agregado familiar todos os residentes com domicílio fiscal na habitação servida.
Artigo 24.º
Tarifas aplicáveis a consumos que não originem águas residuais urbanas
1 -Quando sejam disponibilizados aos utilizadores finais contadores adicionais para usos que não deem origem a águas residuais, é devida uma tarifa de disponibilidade adicional de valor igual a 50 % do valor da tarifa correspondente ao caudal permanente (Q3) dos respetivos contadores.
2 -Aos consumos registados nos contadores destinados a usos que não originem águas residuais urbanas, é aplicada a tarifa variável de abastecimento prevista para os utilizadores não domésticos.
3 -O consumo registado nos contadores referidos no número anterior não é elegível para cômputo das tarifas dos serviços de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos quando indexado ao consumo de água.
Artigo 25.º
Tarifa aplicada a roturas na rede predial de águas
Em caso de rotura comprovada, e para efeitos de correção da faturação prevista no artigo 99.º do Regulamento de Relações Comerciais, aprovado pelo Regulamento n.º 594/2018, de 4 de setembro, na sua redação em vigor, ao consumo atribuível à rotura aplica-se a tarifa do 2.º escalão dos utilizadores domésticos, independentemente da tipologia do utilizador.
Artigo 26.º
Água para combate a incêndios fornecida por sistemas em baixa
1 -Ao fornecimento de água destinada ao combate direto a incêndios não são aplicadas tarifas.
2 -O volume de água destinado ao combate direto a incêndios é objeto de medição, ou, não sendo possível, de estimativa, para efeitos de apuramento do balanço hídrico dos sistemas de abastecimento de água.
3 -Os gastos associados com o fornecimento de água nos termos previstos no n.º 1 são repartidos em partes iguais entre as entidades gestoras dos serviços em alta e em baixa nas áreas geográficas correspondentes.
SECÇÃO II
SERVIÇO DE SANEAMENTO DE ÁGUAS RESIDUAIS URBANAS
Artigo 27.º
Incidência das tarifas
Estão sujeitos às tarifas do serviço de saneamento de águas residuais urbanas os utilizadores finais a quem seja prestado o referido serviço, seja por redes fixas ou meios móveis.
Artigo 28.º
Estrutura tarifária
1 -Pela prestação do serviço de saneamento de águas residuais urbanas aos utilizadores finais, domésticos e não domésticos, é aplicável, em cada sistema:
a)A tarifa de disponibilidade, devida em função do período objeto de faturação e expressa em euros por dia;
b)A tarifa variável, devida em função do nível de utilização do serviço durante o período objeto de faturação e expressa em euros por metro cúbico ou 1000 litros de água residual urbana recolhida, medida ou estimada;
c)As tarifas de serviços auxiliares, devidas por cada serviço prestado, e em função da unidade correspondente.
2 -Pela prestação do serviço de saneamento de águas residuais urbanas é ainda devido o valor referente à repercussão do gasto suportado com a Taxa de Recursos Hídricos, nos termos da legislação aplicável.
3 -No caso de entidades gestoras que desenvolvam a atividade de produção de ApR, pela sua disponibilização é aplicável uma tarifa variável única em função do volume de ApR entregue.
4 -Podem ser aplicadas pelo mesmo produtor de ApR tarifas distintas entre utilizadores por razões ponderosas de ordem técnica, económica ou ambiental, previamente apreciadas pela ERSAR.
Artigo 29.º
Tarifa de disponibilidade
1 -A tarifa de disponibilidade aplicável aos utilizadores domésticos e não domésticos, servidos por rede fixa ou por meios móveis, tem um nível único.
2 -A tarifa de disponibilidade aplicável aos utilizadores domésticos é inferior à definida para os utilizadores não domésticos.
Artigo 30.º
Tarifa variável
1 -A tarifa variável aplicável aos utilizadores domésticos e não domésticos, servidos por rede fixa ou por meios móveis, tem um escalão único.
2 -A tarifa variável aplicável aos utilizadores domésticos é inferior à definida para os utilizadores não domésticos.
3 -Quando não exista medição de efluentes, a tarifa variável é aplicada ao volume total de água consumida, sem prejuízo das normas previstas no artigo 95.º do Regulamento de Relações Comerciais, aprovado pelo Regulamento n.º 594/2018, de 4 de setembro, na sua redação em vigor.
Artigo 31.º
Tarifas de serviços auxiliares
1 -Em conformidade com o artigo 38.º do Regulamento de Relações Comerciais, aprovado pelo Regulamento n.º 594/2018, de 4 de setembro, na sua redação em vigor, são aplicadas tarifas específicas pela prestação dos seguintes serviços auxiliares do serviço de saneamento de águas residuais urbanas:
a)Execução de ramais de ligação nas situações previstas no Artigo 32.º;
b)Instalação de medidor de caudal, quando haja lugar à mesma nos termos previstos no artigo 89.º do Regulamento de Relações Comerciais, aprovado pelo Regulamento n.º 594/2018, de 4 de setembro, na sua redação em vigor, e sua substituição, por solicitação do utilizador, salvo acordo diverso estabelecido com este;
c)Leitura extraordinária de caudais rejeitados por solicitação do utilizador, salvo quando se comprove o respetivo fundamento de leitura extraordinária por motivo não imputável ao utilizador;
d)Verificação extraordinária de medidor de caudal a pedido do utilizador, salvo quando se comprove a respetiva avaria por motivo não imputável ao utilizador;
e)Suspensão e reinício da ligação por incumprimento do utilizador, quando não seja possível a interrupção do serviço de abastecimento de água;
f)Fiscalizações e inspeções para verificação das correções a anomalias detetadas nos sistemas da responsabilidade do utilizador;
g)Informação sobre o sistema público de saneamento em plantas de localização;
h)Deslocação ao local de consumo por motivo imputável ao utilizador;
2 -Não podem ser cobradas tarifas pela celebração, alteração ou denúncia do contrato, vistorias impostas pela entidade gestora, ou por quaisquer outros procedimentos inerentes à ligação à rede e à normal prestação do serviço.
3 -A definição de tarifas por outros serviços auxiliares está sujeita a parecer prévio da ERSAR.
Artigo 32.º
Tarifa de execução de ramal de ligação
1 -A tarifa de ramal de ligação é aplicável no caso de:
a)Construção de ramais de ligação com uma extensão superior a 20 metros, a pedido do interessado;
b)Modificação de ramais de ligação por alteração das condições de prestação do serviço de saneamento de águas residuais, a pedido do utilizador;
c)Construção, para o mesmo prédio, de ramais adicionais aos definidos pela entidade gestora.
2 -Na situação prevista na alínea a) do número anterior, a tarifa de ramal incide apenas sobre a extensão que exceda os 20 metros.
3 -A tarifa de ramal consiste numa tarifa por metro linear, podendo a mesma ser diferenciada em função da tipologia do terreno.
Artigo 33.º
Tarifas devidas pelo serviço prestado através de meios móveis
a)Tarifas de disponibilidade e variáveis aplicadas nos termos do Artigo 29.º e do Artigo 30.º, como contrapartida da realização do número de serviços considerado adequado pela entidade gestora, definido no contrato de recolha;
b)No caso de utilizadores que não contratem o serviço de abastecimento ou comprovadamente produzam águas residuais a partir de origens de água próprias, por cada serviço adicional prestado relativamente ao estabelecido no contrato de recolha, uma tarifa fixa e uma tarifa variável de valor único e expressa em euros por metro cúbico ou 1000 litros de lamas ou efluentes recolhidos.
Artigo 34.º
Diferenciações tarifárias
1 -Dentro de cada tipologia de utilizador, doméstico e não doméstico, há diferenciação tarifária nas seguintes situações:
a)Tarifas sociais, nos termos do Artigo 35.º;
b)Tarifas aplicáveis a águas residuais industriais, nos termos do Artigo 36.º
2 -No caso de agregação de sistemas, a respetiva entidade titular pode definir, com caráter excecional, a aplicação de um período para convergência dos tarifários dos municípios agregados, de duração máxima de 5 anos, devendo definir os montantes e respetivas regras de recuperação dos gastos.
3 -Outras diferenciações tarifárias dependem da autorização da ERSAR.
Artigo 35.º
Tarifários sociais
1 -Aos utilizadores finais domésticos em situação de carência económica são aplicadas tarifas sociais.
2 -O financiamento das tarifas sociais, independentemente da adesão ao regime do Decreto-Lei n.º 147/2017, de 5 de dezembro, é assegurado nos termos previstos neste diploma.
3 -O benefício social incide sobre um volume máximo de 10 m3/mês.
Artigo 36.º
Tarifas aplicáveis a águas residuais industriais
Às águas residuais industriais cujos parâmetros de descarga na rede pública excedam os parâmetros médios para os quais o sistema tenha sido preparado para tratar, são aplicadas tarifas superiores às previstas para os demais utilizadores não domésticos, de modo a refletir os gastos adicionais com o serviço.
MODELO DE DETERMINAÇÃO DE TARIFAS
Artigo 37.º
Período regulatório
1 -O período regulatório dos sistemas de titularidade estatal tem a duração de cinco anos.
2 -O período regulatório dos sistemas de titularidade municipal tem as seguintes durações:
a)Um a cinco anos, no caso do modelo de gestão direta;
b)Cinco anos, no caso do modelo de gestão delegada;
c)Período da concessão, incluindo eventuais prorrogações de prazo, no caso do modelo de gestão concessionada.
3 -São definidas tarifas para cada um dos anos do período regulatório, nos termos previstos no presente Título.
4 -No decurso de cada período regulatório, as tarifas podem ser objeto de revisão extraordinária, quando se verificarem alterações significativas face aos pressupostos subjacentes à sua definição, nos termos dos regimes legais aplicáveis a cada modelo de gestão.
CAPÍTULO II
REGRAS DE CÁLCULO
Artigo 38.º
Rendimentos totais
1 -Os rendimentos totais correspondem ao montante a recuperar por via tarifária para assegurar a recuperação de gastos em cenário de eficiência.
2 -Os rendimentos totais englobam o custo de capital, os gastos de exploração, os impostos sobre o rendimento, as receitas adicionais e os benefícios das atividades complementares, de acordo com a seguinte expressão:
Rendimentos totais = Custo de capital + Gastos de exploração + Impostos sobre o rendimento - Receitas adicionais - Benefícios de atividades complementares
3 -Nos casos em que o custo de capital é determinado de forma a recuperar os impostos sobre o rendimento, esta componente não integra a fórmula referida no n.º 2.
4 -Os rendimentos totais são definidos para cada entidade gestora, para cada serviço regulado e para cada ano do período regulatório.
5 -A definição dos rendimentos totais tem em conta as contas previsionais, as contas reais aceites, os valores de custos de referência padronizados e os parâmetros estabelecidos para o setor e para cada entidade gestora, bem como o contexto económico e financeiro existente à data e previsível para o período regulatório, com as devidas adaptações nos casos das concessões municipais em que a definição dos rendimentos totais ocorre no âmbito do procedimento da contratação pública.
6 -À fórmula referida no n.º 2 podem ser adicionados, quando aplicáveis, os desvios de recuperação de gastos e os rendimentos decorrentes da componente tarifária acrescida de acordo com o Artigo 46.º e Artigo 47.º, respetivamente.
Artigo 39.º
Custo de capital
1 -O custo de capital é apurado com base na soma da remuneração do capital investido e das depreciações e amortizações do exercício, deduzidas dos respetivos subsídios ao investimento reconhecidos e dos gastos financeiros líquidos de rendimentos financeiros, de acordo com a seguinte expressão:
Custo de capital = Capital investido x Taxa de remuneração + Amortizações do exercício - Reconhecimento económico dos subsídios ao investimento + Gastos financeiros - Rendimentos financeiros
2 -Para efeitos do número anterior, e sempre que não exista regra legal especial, considera-se capital investido a média dos valores da base de ativos regulados no início e no fim do ano, definida nos termos do Artigo 43.º, que incorpora os ativos fixos líquidos de depreciações e amortizações acumuladas e dos correspondentes subsídios ao investimento.
3 -As depreciações e amortizações do exercício são calculadas de acordo com o normativo contabilístico aplicável a cada entidade gestora.
4 -Para efeitos do n.º 1, as parcelas referentes aos gastos e rendimentos financeiros não são consideradas nas situações em que a taxa de remuneração consistir no custo médio ponderado de capital (WACC).
Artigo 40.º
Gastos de exploração
1 -Para efeitos regulatórios, os gastos de exploração incorporam os gastos associados às operações de gestão dos serviços de águas, bem como os gastos associados à estrutura da entidade gestora, incorridos e aceites pela entidade competente para a definição de tarifas em cada modelo de gestão.
2 -Para efeitos do número anterior, os gastos associados às operações de gestão dos serviços de águas podem incluir gastos relacionados com trabalhos florestais que previnam ou contribuam de forma relevante para a minimização do impacto de incêndios nos respetivos sistemas.
3 -Os gastos associados às operações de gestão dos serviços de águas podem ainda incluir gastos que promovam a inovação, designadamente medidas que promovam a resiliência dos sistemas e a transição digital da gestão dos serviços.
4 -Dos gastos incorridos com a prestação dos serviços de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais urbanas fazem parte os gastos inerentes aos consumos próprios medidos das entidades gestoras que se destinem a utilizações não relacionadas com a prestação de cada um dos referidos serviços, os quais, para efeitos regulatórios, devem ser apurados e valorizados como rendimentos com base no valor do tarifário aplicável a utilizadores não domésticos, nos termos do Artigo 15.º
5 -Sempre que uma entidade gestora preste mais do que um serviço, deve imputar os gastos associados à estrutura a cada um dos serviços regulados através de critérios de repartição fixados para o período regulatório, devidamente fundamentados com a apresentação das contas reguladas.
6 -Quando as entidades gestoras prestem, conjuntamente, serviços em alta e em baixa, a tarifa do serviço em alta deve ser considerada como preço de transferência para efeitos de apuramento dos gastos de exploração do serviço em baixa.
7 -Nos sistemas de titularidade estatal, e nos termos definidos no Artigo 45.º, a ERSAR define métricas de eficiência que resultam num valor de OPEX por metro cúbico para cada serviço.
Artigo 41.º
Receitas adicionais
1 -Para efeitos de apuramento dos rendimentos totais, são receitas adicionais as que, embora relativas à atividade principal da entidade gestora, não resultam diretamente das tarifas ou dos rendimentos tarifários dos serviços de águas, incluindo subsídios à exploração.
2 -As receitas provenientes da venda de biogás ou de lamas resultantes do tratamento de águas podem ser repartidas entre os utilizadores e a entidade gestora, com um limite de 50 % a atribuir à entidade gestora, sendo a parte que reverte em benefício do utilizador considerada como receita adicional no apuramento dos rendimentos totais.
Artigo 42.º
Benefícios de atividades complementares
1 -Os resultados de exploração positivos imputados às atividades complementares fora do serviço público são repartidos entre os utilizadores e a entidade gestora mediante a aplicação de um coeficiente de 50 %, sendo a parte que reverte em benefício do utilizador considerada no apuramento dos rendimentos totais.
2 -Os resultados de exploração positivos gerados pelas atividades complementares de serviço público são integralmente deduzidos no cálculo dos rendimentos totais.
3 -Os eventuais resultados de exploração negativos gerados pelas atividades complementares são imputados à entidade gestora e excluídos do cálculo dos rendimentos totais.
4 -Não constitui uma atividade complementar a venda de energia elétrica às comunidades de energia renovável que integrem entidades gestoras de serviços de águas.
Artigo 43.º
Base de ativos regulados
1 -Para cada ano do período regulatório são estabelecidas, pelas entidades competentes, bases de ativos regulados, abreviadamente designadas por BAR, que, sempre que não exista regra legal especial, são constituídas pelos ativos fixos afetos à exploração de cada um dos serviços, considerando as informações prestadas pelas entidades gestoras, nomeadamente as relativas às contas reguladas, previsionais e reais, e aos planos de investimento.
2 -Os ativos que constituem a BAR incluem os investimentos aprovados pelas entidades responsáveis e aceites para efeitos regulatórios e são valorizados de acordo com os normativos contabilísticos seguidos pelas entidades gestoras.
Artigo 44.º
Taxa de remuneração do capital investido
1 -Sempre que o capital investido corresponder a uma BAR, a taxa de remuneração consiste no custo médio ponderado de capital (WACC).
2 -Nos demais casos, a taxa de remuneração do capital investido corresponde à soma da rendibilidade das obrigações do tesouro portuguesas a 10 anos (OT10) publicada no boletim económico do Banco de Portugal e divulgada anualmente pela ERSAR, ou outra equivalente que a venha a substituir, com um prémio de risco definido de forma a refletir o risco da atividade e o risco do contexto financeiro e macroeconómico vigente.
3 -No caso da entidade gestora a que se refere o Decreto-Lei n.º 230/91, de 21 de junho, na sua redação atual, e sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 7.º-A do Decreto-Lei n.º 92/2013, de 11 de julho, na sua redação atual, a taxa de remuneração do capital investido baseia-se no custo médio ponderado do capital (WACC vanilla), nos termos dos números seguintes.
4 -Para efeitos do disposto no número anterior é estabelecido um período tarifário com a duração de 10 anos após a entrada em vigor do presente Regulamento, denominado período de convergência.
5 -Durante o período de convergência, a taxa de remuneração do capital investido é a seguinte:
a)No primeiro ano, a taxa corresponde à apurada nas últimas contas aprovadas;
b)Nos anos seguintes, a taxa aplicada visa a aproximação progressiva à taxa prevista na alínea c);
c)No último ano, a taxa de remuneração corresponde à média simples das taxas de custo médio ponderado do capital verificadas nos últimos 10 exercícios económicos anteriores à data da entrada em vigor do presente Regulamento.
6 -Para efeitos de controlo, a entidade gestora deve manter, no período de convergência, uma Conta de Monitorização da Taxa de Remuneração, na qual são registados anualmente:
a)A taxa de remuneração efetiva no ano;
b)A taxa de remuneração prevista para o ano de acordo com uma variação linear entre as taxas previstas nas alíneas a) e c) do n.º 5;
c)O desvio entre as taxas previstas nas alíneas anteriores, expresso em pontos percentuais e em valor monetário;
d)A justificação do desvio referido na alínea anterior.
7 -A Conta de Monitorização da Taxa de Remuneração deve ser anualmente disponibilizada à ERSAR.
8 -Sem prejuízo da normal definição dos demais parâmetros do WACC referido no n.º 3, após o período de convergência, a taxa de remuneração do capital investido é proposta pela entidade gestora de forma a salvaguardar as situações de interdependência financeira e de sustentabilidade económica e financeira dos sistemas de titularidade estatal, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º-A do Decreto-Lei n.º 92/2013, de 11 de julho, na sua redação atual.
9 -As situações de interdependência financeira a que se refere o número anterior são avaliadas pela ERSAR em cada período tarifário com base em informação disponibilizada pela entidade gestora que permita a sua fundamentação.
Artigo 45.º
Métricas e metas de eficiência
1 -Para efeitos de definição das tarifas nos sistemas de titularidade estatal e aprovação dos correspondentes desvios de recuperação de gastos, a ERSAR define um OPEX eficiente por metro cúbico fornecido ou tratado, consoante se trate do serviço de abastecimento de água ou de saneamento de águas residuais, respetivamente.
2 -No serviço de abastecimento de água, o OPEX eficiente é calculado considerando o limite de água não faturada estabelecido pela ERSAR para efeitos de repercussão das componentes A, U e S da TRH.
3 -O OPEX eficiente por metro cúbico inclui os gastos associados às atividades complementares que sejam igualmente quantificadas por metro cúbico de água fornecida ou tratada.
4 -O OPEX eficiente por metro cúbico é líquido dos gastos capitalizados e dos gastos registados com serviços de construção no âmbito da IFRIC 12.
5 -As metas para cada serviço e ano do período regulatório são definidas pela ERSAR, tendo por base as projeções do OPEX aprovado para cada serviço.
6 -As metas são calculadas a preços constantes do ano base de projeção de cada período regulatório e posteriormente atualizadas para preços do ano em que é efetuado o apuramento dos desvios de recuperação de gastos, nos termos do Artigo 46.º
7 -O desempenho de cada entidade gestora é avaliado, por serviço e por ano, com base no desvio apurado entre os valores reais do OPEX e as metas definidas pela ERSAR nos termos do n.º 5.
8 -Quando o OPEX unitário real seja superior à meta definida pela ERSAR, os desvios unitários são avaliados tendo em consideração os seguintes fatores de contexto:
a)Fator preço da energia - é aceite a variação de preços do gasto com a energia (€/kWh) quando o aumento do preço é superior à inflação utilizada para efeitos de determinação da meta, desde que devidamente fundamentado;
b)Fator preço dos reagentes - é aceite a variação de preços do gasto com a aquisição de cada reagente (€/t) quando o aumento do preço é superior à inflação utilizada para efeitos de determinação da meta e desde que devidamente fundamentado;
c)Fator preço do transporte e deposição das lamas - é aceite a variação de preços do gasto com transporte e deposição de lamas (€/t) quando o aumento do preço médio é superior à inflação utilizada para efeitos de determinação da meta, desde que devidamente fundamentado;
d)Gastos extraordinários não previstos no cálculo da meta, devidamente identificados e mediante a apresentação de uma adequada fundamentação, decorrentes de:
Artigo 46.º
Desvios de recuperação de gastos
1 -Os desvios de recuperação de gastos (DRG), quando aplicáveis, representam a diferença entre as tarifas necessárias para assegurar a cobertura dos gastos em cenário de eficiência e as tarifas aplicadas nos termos do n.º 3 do Artigo 48.º
2 -Os DRG podem assumir natureza deficitária ou superavitária, consoante a tarifa necessária seja superior ou inferior à tarifa aplicada, respetivamente.
3 -Os DRG a reconhecer em cada ano, para cada serviço regulado, não incorporam a diferença entre os gastos efetivamente incorridos e os gastos admissíveis em cenário de eficiência, quando os primeiros forem superiores aos segundos, conforme definido no Artigo 45.º
4 -Os DRG a reconhecer em cada ano incluem o impacto decorrente da execução de investimentos autorizados pela entidade titular mas não previstos no plano de investimentos que suporta o projeto tarifário a que se refere o Artigo 53.º, no correspondente período regulatório.
5 -No final de cada período regulatório, os DRG a reconhecer para cada serviço regulado não podem incorporar as diferenças entre os investimentos previstos e aprovados e os investimentos que tenham sido excluídos do plano de investimentos.
Artigo 47.º
Componente tarifária acrescida
1 -A componente tarifária acrescida (CTA) é um mecanismo de financiamento entre entidades gestoras de sistemas de titularidade estatal que visa contribuir para a sustentabilidade dos sistemas que dela beneficiarem, nos termos da legislação aplicável.
2 -A CTA corresponde à diferença entre a tarifa uniforme e a tarifa da entidade gestora contribuidora.
3 -A tarifa uniforme a que se refere o número anterior corresponde à média ponderada das tarifas dos sistemas pelos respetivos volumes a faturar de abastecimento de água ou de saneamento de água residual, consoante o caso.
4 -O pagamento da CTA não pode ser dissociado do pagamento das tarifas.
5 -As contribuições decorrentes da CTA podem beneficiar de outros apoios financeiros, diretamente provenientes do Estado ou de outras entidades, nos termos definidos na legislação aplicável.
6 -Para a sustentabilidade dos sistemas beneficiários concorrem ainda eventuais apoios do Fundo Ambiental que beneficiam a CTA da entidade gestora contribuidora.
CAPÍTULO III
DETERMINAÇÃO DAS TARIFAS
SECÇÃO I
SERVIÇOS EM ALTA
Artigo 48.º
Tarifas do serviço de abastecimento público de água
1 -As tarifas do serviço de abastecimento público de água em alta são definidas de modo a permitir gerar os rendimentos totais, calculados de acordo com o Capítulo II do Título IV, em função do volume de água estimado fornecer.
2 -Para efeitos de determinação das tarifas são tidos em conta os dados de contas reguladas e da qualidade do serviço para estimar o volume de água a fornecer.
3 -Sem prejuízo da definição das tarifas necessárias para cada ano nos termos do n.º 1, no caso de entidades gestoras que operem ao abrigo de um título com termo, podem ser aplicadas tarifas médias que permitam gerar os rendimentos necessários considerando o período remanescente do respetivo contrato.
4 -Nos sistemas de titularidade estatal, à tarifa a aplicar em alta, calculada nos termos do presente Regulamento, pode ainda acrescer a CTA, calculada nos termos do Artigo 47.º
5 -Para efeitos de atualização tarifária no serviço de abastecimento de água, as entidades gestoras que apresentarem trajetórias plurianuais devem atualizar as tarifas anualmente, durante o período tarifário, de acordo com a seguinte formulação:
sendo:
- Tarifa para o ano em que se pretende rever o tarifário;
-Tarifa definida para o ano n, constante do modelo económico-financeiro que suporta a trajetória tarifária, a preços constantes do ano de elaboração do modelo;
- Produtório da variação dos IHPC M(12,12), desde o ano em que as tarifas estão definidas no modelo económico-financeiro a preços constantes até ao ano em que se pretende rever o tarifário. As variações dos IHPC M(12,12) devem ser as publicadas pelo Banco de Portugal e divulgadas pela ERSAR nos termos do Artigo 52.º
Artigo 49.º
Tarifas do serviço de saneamento de águas residuais urbanas
1 -As tarifas do serviço de saneamento de águas residuais urbanas em alta são definidas de modo a permitir gerar os rendimentos totais, calculados de acordo com o Capítulo II do Título IV, em função do volume de água estimado recolher.
2 -Para efeitos de determinação das tarifas são tidos em conta os dados de contas reguladas e da qualidade do serviço para estimar o volume de água residual a tratar.
3 -Sem prejuízo da definição das tarifas necessárias para cada ano nos termos do n.º 1, no caso de entidades gestoras que operem ao abrigo de um título com termo, podem ser aplicadas tarifas médias que permitam gerar os rendimentos necessários considerando o período remanescente do respetivo contrato.
4 -Nos sistemas de titularidade estatal, à tarifa a aplicar em alta, calculada nos termos do presente Regulamento, pode ainda acrescer a CTA, calculada nos termos do Artigo 47.º
5 -Para efeitos de atualização tarifária no serviço de saneamento de águas residuais, as entidades gestoras que apresentarem trajetórias plurianuais devem atualizar a tarifa ou rendimentos tarifários anualmente, durante o período tarifário, de acordo com a seguinte formulação.
sendo:
- Tarifa ou rendimento tarifário (RT) para o ano em que se pretende rever o tarifário;
- Tarifa ou rendimento tarifário (RT) definido para o ano n, constante do modelo económico-financeiro que suporta a trajetória tarifária, a preços constantes do ano de elaboração do modelo;
- Produtório da variação dos IHPC M(12,12), desde o ano em que as tarifas ou rendimentos tarifários estão definidos no modelo económico-financeiro a preços constantes até ao ano em que se pretende rever o tarifário. As variações dos IHPC M(12,12) devem ser as publicadas pelo Banco de Portugal e divulgadas pela ERSAR nos termos do Artigo 52.º
6 -Quando sejam aplicados rendimentos tarifários, o valor anual definido para cada utilizador é calculado com base na seguinte metodologia dos volumes desfasados:
sendo:
- Valor anual a faturar ao utilizador u no ano n;
- Volume total descarregado no sistema por cada utilizador u, num universo de U utilizadores, relativo a pelo menos um dos anos entre n-2 e n-4, calculado a partir de registos de medições em secções de entrega;
- Somatório das contribuições do total de U utilizadores relativas a pelo menos um dos anos entre n-2 e n-4;
RTn - Rendimento tarifário aprovado para o ano n, calculado nos termos do Artigo 38.º;
t - Número de anos, que varia entre 1 e 3.
7 -Para efeitos do número anterior, os rendimentos tarifários definidos anualmente para cada utilizador são faturados de forma linear pelo número de meses de atividade em cada ano.
8 -Nos sistemas de titularidade estatal, às tarifas ou rendimentos tarifários a faturar em alta pode ainda acrescer uma componente tarifária, designada por CTA, calculada nos termos do Artigo 47.º
SECÇÃO II
SERVIÇOS EM BAIXA
Artigo 50.º
Tarifas do serviço de abastecimento público de água
1 -As tarifas de disponibilidade e variável do serviço de abastecimento público de água em baixa são definidas pela entidade competente de modo a permitir gerar os rendimentos totais, calculados de acordo com o Capítulo II do Título IV, em função do número de utilizadores ou do volume de água estimado fornecer, consoante o tipo de tarifa.
2 -Para efeitos de determinação das tarifas referidas no número anterior são tidos em conta os dados de contas reguladas e da qualidade do serviço para estimar o número de utilizadores ou o volume de água a fornecer.
3 -As tarifas dos serviços auxiliares previstas no Artigo 18.º são definidas em função dos gastos referentes à prestação de cada tipo de serviço auxiliar.
4 -Os tarifários aplicáveis aos utilizadores finais domésticos devem conter-se no limiar da acessibilidade económica, nos termos definidos pela ERSAR no sistema de avaliação da qualidade do serviço, devendo, quando necessário, recorrer-se à subsidiação, determinada e suportada pela entidade titular, para assegurar o referido limiar.
5 -Para efeitos do número anterior, a entidade reguladora fixa, anualmente, o limiar de acessibilidade económica que constitui, para os utilizadores finais domésticos, um limite máximo à determinação da subsidiação da tarifa por parte da entidade titular.
6 -O valor das tarifas de disponibilidade e variável resulta da aplicação da seguinte metodologia:
a)Aplicação do coeficiente φ para repartição das receitas tarifárias entre tarifas de disponibilidade e variável;
b)Aplicação dos coeficientes ω e ԏ para repartição das receitas das tarifas de disponibilidade e variável, respetivamente, entre utilizadores domésticos e não domésticos;
c)Divisão das receitas tarifárias parciais resultantes da alínea anterior pelo número estimado de utilizadores finais e dias do ano ou volumes estimados de água a fornecer, para determinar as tarifas médias de disponibilidade ou variável, respetivamente;
d)Definição do valor da tarifa variável aplicável a cada escalão de acordo com os seguintes princípios:
7 -Os coeficientes referidos no número anterior são definidos pelas entidades competentes para cada período regulatório, tendo por base as orientações da ERSAR.
8 -A tarifa variável do serviço de abastecimento público de água aplicável a utilizadores não domésticos não deve ser inferior à tarifa do 2.º escalão doméstico.
9 -Para efeitos de atualização tarifária as entidades gestoras que apresentarem trajetórias plurianuais atualizam anualmente as tarifas de disponibilidade e variável, durante o período tarifário, de acordo com a seguinte formulação:
sendo:
- Tarifa para o ano em que se pretende rever o tarifário;
- Tarifa definida para o ano n em que se pretende rever o tarifário, constante do modelo económico-financeiro que suporta a trajetória tarifária, a preços constantes do ano de elaboração do modelo;
- Tarifa de aquisição de água em alta para o ano em que se pretende atualizar o tarifário (preço por m3), quando aplicável;
- Tarifa de aquisição de água em alta constante do modelo económico-financeiro que suporta a trajetória tarifária, a preços constantes do ano de elaboração do modelo (preço por m3), quando aplicável;
α - Peso do gasto de aquisição de água em alta nos gastos totais da atividade de abastecimento público, constante do modelo económico-financeiro que suporta a trajetória tarifária, quando aplicável;
- Produtório da variação dos IHPC M(12,12), desde o ano em que as tarifas estão definidas no modelo de viabilidade económica do ano a preços constantes até ao ano da entrada em vigor do novo tarifário. As variações dos IHPC M(12,12) devem ser as publicadas pelo Banco de Portugal e divulgadas pela ERSAR nos termos do Artigo 52.º
10 -Para efeitos de atualização tarifária as entidades gestoras que apresentarem trajetórias plurianuais atualizam anualmente as tarifas dos serviços auxiliares, durante o período tarifário, de acordo com a seguinte formulação:
sendo:
- Tarifa para o ano em que se pretende rever o tarifário;
- Tarifa definida para o ano n em que se pretende rever o tarifário, constante do modelo económico-financeiro que suporta a trajetória tarifária, a preços constantes do ano de elaboração do modelo;
- Produtório da variação dos IHPC M(12,12), desde o ano em que as tarifas estão definidas no modelo de viabilidade económica do ano a preços constantes até ao ano da entrada em vigor do novo tarifário. As variações dos IHPC M(12,12), devem ser as publicadas pelo Banco de Portugal e divulgadas pela ERSAR nos termos do Artigo 52.º
Artigo 51.º
Tarifas do serviço de saneamento de águas residuais urbanas
1 -As tarifas de disponibilidade e variável do serviço de saneamento de águas residuais urbanas em baixa são definidas pela entidade competente de modo a permitir gerar os rendimentos totais, calculados de acordo com o Capítulo II do Título IV, em função do número de utilizadores ou do volume de água estimado fornecer, consoante o tipo de tarifa.
2 -Para efeitos de determinação das tarifas do número anterior são tidos em conta os dados de contas reguladas e da qualidade do serviço para estimar o número de utilizadores ou o volume de água residual a recolher.
3 -As tarifas dos serviços auxiliares previstas no Artigo 31.º são definidas em função dos gastos referentes à prestação de cada tipo de serviço auxiliar.
4 -Os tarifários aplicáveis aos utilizadores finais domésticos devem conter-se no limiar da acessibilidade económica, nos termos definidos pela ERSAR no sistema de avaliação da qualidade do serviço, devendo, quando necessário, recorrer-se à subsidiação, determinada e suportada pela entidade titular, para assegurar o referido limiar.
5 -Para efeitos do número anterior, a entidade reguladora fixa, anualmente, uma percentagem do limiar de acessibilidade económica que constitui, para os utilizadores finais domésticos, um limite máximo à determinação da subsidiação da tarifa por parte da entidade titular.
6 -O valor das tarifas de disponibilidade e variável, por serviço, resulta da aplicação da seguinte metodologia:
a)Aplicação do coeficiente φ para repartição das receitas tarifárias entre tarifas de disponibilidade e variável;
b)Aplicação dos coeficientes ω e ԏ para repartição das receitas das tarifas de disponibilidade e variável, respetivamente, entre utilizadores domésticos e não domésticos;
c)Divisão das receitas tarifárias parciais resultantes da alínea anterior pelo número estimado de utilizadores finais e dias do ano ou volumes estimados de água residual a recolher, para determinar as tarifas médias de disponibilidade ou variável, respetivamente;
7 -Os coeficientes referidos no número anterior, φ, ω e ԏ são definidos pelas entidades competentes para cada período regulatório e para cada serviço, tendo por base as orientações da ERSAR.
8 -Para efeitos de atualização tarifária as entidades gestoras que apresentarem trajetórias plurianuais atualizam anualmente as tarifas de disponibilidade e variável, durante o período tarifário, de acordo com a seguinte formulação:
sendo:
- Tarifa para o ano em que se pretende rever o tarifário;
- Tarifa definida para o ano n em que se pretende rever o tarifário, constante do modelo económico-financeiro que suporta a trajetória tarifária, a preços constantes do ano de elaboração do modelo;
- Tarifa de tratamento de águas residuais em alta para o ano em que se pretende atualizar o tarifário (preço por m3), quando aplicável;
- Tarifa de tratamento de águas residuais em alta constante do modelo económico-financeiro que suporta a trajetória tarifária, a preços constantes do ano de elaboração do modelo (preço por m3), quando aplicável;
α - Peso do gasto com tratamento de águas residuais em alta nos gastos totais da atividade de saneamento de águas residuais, constante do modelo económico-financeiro que suporta a trajetória tarifária, quando aplicável;
- Produtório da variação dos IHPC M(12,12), desde o ano em que as tarifas estão definidas no modelo de viabilidade económica do ano a preços constantes até ao ano da entrada em vigor do novo tarifário. As variações dos IHPC M(12,12), devem ser as publicadas pelo Banco de Portugal e divulgadas pela ERSAR nos termos do Artigo 52.º
9 -Para efeitos de atualização tarifária as entidades gestoras que apresentarem trajetórias plurianuais atualizam anualmente as tarifas dos serviços auxiliares, durante o período tarifário, de acordo com a seguinte formulação:
sendo:
- Tarifa para o ano em que se pretende rever o tarifário;
- Tarifa definida para o ano n em que se pretende rever o tarifário, constante do modelo económico-financeiro que suporta a trajetória tarifária, a preços constantes do ano de elaboração do modelo;
- Produtório da variação dos IHPC M(12,12), desde o ano em que as tarifas estão definidas no modelo de viabilidade económica do ano a preços constantes até ao ano da entrada em vigor do novo tarifário. As variações dos IHPC M(12,12), devem ser as publicadas pelo Banco de Portugal e divulgadas pela ERSAR nos termos do Artigo 52.º
TÍTULO V
PROCEDIMENTOS E REPORTE DE INFORMAÇÃO
CAPÍTULO I
PROCEDIMENTOS PARA A DEFINIÇÃO DAS TARIFAS
Artigo 52.º
Procedimentos comuns a todas as entidades gestoras
1 -A ERSAR disponibiliza no respetivo sítio na internet até 31 de janeiro e 31 de julho de cada ano os valores dos indicadores macroeconómicos e os parâmetros regulatórios a utilizar como referência pelas entidades gestoras para efeitos do previsto no presente Regulamento.
2 -A ERSAR disponibiliza no respetivo sítio na internet até final de julho de cada ano:
a)Os intervalos recomendados para os coeficientes a utilizar no apuramento dos valores das tarifas dos serviços de águas prestados a utilizadores finais a que se referem os números 6 e 7 dos Artigo 50.º e Artigo 51.º, definidos quinquenalmente;
b)O valor de referência a considerar na definição dos tarifários sociais.
3 -As propostas tarifárias são acompanhadas de nota justificativa, salvaguardando o disposto na legislação aplicável, no contrato, quando exista, e na informação de referência publicada nos termos dos números anteriores.
4 -Os elementos necessários à emissão de parecer ou decisão por parte da ERSAR são remetidos em suporte digital, salvo situações excecionais devidamente fundamentadas e aceites pela ERSAR.
5 -Quando os elementos referidos no número anterior contenham cálculos, os mesmos devem permitir o acesso às fórmulas e ligações entre as diferentes folhas de cálculo e ficheiros, evidenciando os cálculos realizados.
6 -Os elementos referidos no n.º 4, assim como outras informações necessárias à emissão de parecer por parte da ERSAR, devem ser remetidos utilizando os formatos ou módulos disponibilizados no Portal da ERSAR, sempre que existam.
Artigo 53.º
Aprovação de investimentos e tarifas de entidades gestoras de sistemas de titularidade estatal
1 -As entidades gestoras de sistemas de titularidade estatal, para cada período regulatório, seguem os seguintes procedimentos para a aprovação do plano de investimentos a incluir no projeto tarifário quinquenal:
a)Até 30 de setembro do segundo ano que antecede cada período tarifário (ano n-2), as entidades gestoras submetem à entidade titular, dando conhecimento à ERSAR, através do Módulo de Regulação Económica da ERSAR, os respetivos planos de investimentos, contendo a execução física e financeira para o período tarifário em causa.
b)Quando exista conselho consultivo nos termos do diploma de constituição do sistema, o pedido de aprovação do plano de investimentos é acompanhado do respetivo parecer.
c)Até 15 de janeiro do ano que antecede cada período tarifário (ano n-1), a ERSAR remete à entidade titular parecer relativo ao plano de investimentos de cada entidade gestora para o próximo período tarifário.
d)Até 31 de janeiro do ano n-1, a entidade titular comunica à entidade gestora e respetivo conselho consultivo o projeto de decisão relativo ao plano de investimentos;
e)Até 15 de fevereiro do ano n-1, a entidade gestora pronuncia-se em sede de audiência prévia sobre o projeto de decisão a que se refere a alínea anterior, remetendo a respetiva pronúncia à entidade titular e à ERSAR;
f)Até 15 de março do ano n-1, ponderados os comentários que sejam apresentados pela entidade gestora, a ERSAR remete novo parecer sobre o plano de investimentos à entidade titular;
g)Até 31 de março do ano n-1, a entidade titular comunica à entidade gestora e respetivo conselho consultivo a decisão final relativa ao plano de investimentos, dando conhecimento desta decisão à ERSAR, para efeitos de incorporação no procedimento de definição das tarifas para o período tarifário subsequente.
2 -As entidades gestoras de sistemas de titularidade estatal, para cada período regulatório, seguem os seguintes procedimentos para a aprovação do projeto tarifário:
a)Até 30 de abril do ano anterior ao início de cada período (ano n-1) a entidade gestora remete à ERSAR a respetiva proposta de trajetória tarifária, através do módulo de regulação económica do Portal da ERSAR;
b)A proposta referida na alínea anterior é suportada nas contas previsionais e elaborada de acordo com as normas legais e regulamentares aplicáveis, tendo em conta as recomendações da ERSAR, e é acompanhada de relatório que fundamente as respetivas projeções;
c)Até 30 de junho do ano n-1, a ERSAR emite um projeto de decisão sobre a trajetória tarifária e metas de eficiência subjacentes a que se refere o Artigo 45.º, comunicando-o à entidade gestora, com conhecimento à entidade titular e ao conselho consultivo da entidade gestora quando exista, para efeitos de audiência prévia;
d)Até 5 de setembro do ano n-1, a entidade gestora remete a respetiva pronúncia à ERSAR, através do módulo de regulação económica do Portal da ERSAR;
e)Até 30 de setembro do ano n-1, ponderados os comentários que sejam apresentados pela entidade gestora, a ERSAR remete a esta a decisão final sobre a proposta de trajetória tarifária e respetivas metas de eficiência, dando conhecimento à entidade titular e ao conselho consultivo da entidade gestora quando exista.
3 -Nos anos intercalares de cada período tarifário, a entidade gestora apresenta à ERSAR a proposta de atualização tarifária até 31 de agosto do ano anterior ao da sua aplicação, considerando a informação de referência publicada nos termos do Artigo 52.º
4 -Até 30 de setembro, a ERSAR aprova a atualização tarifária anual referida no número anterior, comunicando-a à entidade gestora e à entidade titular.
5 -A ERSAR publica no seu sítio na internet as tarifas aprovadas nos termos do presente artigo.
6 -Por iniciativa da entidade competente ou a pedido da entidade gestora, a definição da trajetória tarifária pode ser objeto de revisão extraordinária, quando se verificarem alterações significativas face aos pressupostos subjacentes à sua definição, designadamente as que impliquem modificação do valor total do plano de investimentos aprovado para o período tarifário.
Artigo 54.º
Aprovação anual de tarifas de entidades gestoras de sistemas de titularidade municipal
1 -No caso das entidades gestoras que prestam serviços em alta, aplica-se o seguinte procedimento:
a)As entidades gestoras enviam à ERSAR, até 1 de agosto, a proposta de revisão ou atualização tarifária, conforme aplicável, para o ano seguinte;
b)A ERSAR emite parecer sobre a proposta a que se refere a alínea anterior, no prazo de 30 dias após a submissão do pedido;
c)Até 30 de setembro as entidades titulares aprovam as tarifas, que comunicam às entidades gestoras em baixa no prazo de três dias.
2 -No caso das entidades gestoras que prestam serviços em baixa, aplica-se o seguinte procedimento:
a)As entidades gestoras submetem à ERSAR, até 15 de outubro, a proposta de revisão ou atualização tarifária, conforme aplicável, para o ano seguinte;
b)A ERSAR emite parecer sobre a proposta a que se refere a alínea anterior, no prazo de 30 dias após a submissão do pedido;
c)Até 15 de dezembro as entidades titulares aprovam as tarifas.
3 -A deliberação de aprovação das tarifas só pode ser tomada pela entidade titular dos serviços após a emissão de parecer da ERSAR ou o decurso do respetivo prazo.
4 -A manutenção em vigor do tarifário do ano anterior não dispensa a solicitação de parecer da ERSAR.
5 -A ERSAR publica no seu sítio na internet os pareceres emitidos nos termos do presente artigo.
6 -No prazo de 15 dias contados da aprovação da atualização tarifária, as entidades gestoras remetem à ERSAR, através do Módulo de Regulação Económica do Portal da ERSAR, cópia do tarifário e da deliberação que o aprovou.
7 -No prazo de dois meses contados da entrada em vigor do novo tarifário as entidades gestoras remetem à ERSAR, através do Módulo de Regulação Económica do Portal da ERSAR, informação para avaliação da conformidade do tarifário com as recomendações da ERSAR.
8 -No caso de entidades gestoras em modelo de gestão por contrato as revisões contratuais da trajetória tarifária seguem o procedimento previsto no Regulamento dos Procedimentos Regulatórios.
CAPÍTULO II
REPORTE DE INFORMAÇÃO
Artigo 55.º
Reporte anual de contas reais
1 -O reporte anual das contas reais das atividades reguladas, para os efeitos previstos no presente Regulamento, inclui informação relativa aos seguintes elementos, segregada por serviço:
a)Base de ativos regulados, depreciações e amortizações e subsídios ao investimento;
b)Plano de investimentos atualizado;
e)Atividades complementares;
g)Outra informação relevante.
2 -O reporte anual das contas reais é ainda acompanhado pelo relatório e contas ou documento equivalente de prestação de contas, que inclua o relatório das atividades desenvolvidas, o balanço, a demonstração de resultados, a demonstração dos fluxos de caixa e respetivas notas anexas, bem como pelos balancetes, antes e após apuramento de resultados, pela certificação legal de contas e pelo documento de aprovação de contas.
3 -Os elementos referidos nos números anteriores devem ser remetidos utilizando os formatos ou módulos disponibilizados no Portal da ERSAR, sempre que existam.
4 -As entidades gestoras de titularidade estatal remetem à ERSAR, até 30 de abril do ano seguinte a que respeita o exercício considerado, os documentos referidos no presente artigo.
5 -As entidades gestoras de serviços de titularidade municipal remetem à ERSAR, até 15 de maio do ano seguinte àquele a que respeita o exercício, os documentos referidos no presente artigo.
6 -Nos casos em que, após eventual devolução à entidade gestora para correção da informação, a ERSAR considere que a informação económica e financeira não é passível de validação, é promovido um período de contraditório, dispondo as entidades gestoras de um prazo de 10 dias para dar resposta às lacunas identificadas.
7 -No caso dos reportes de contas não validados para um ou mais serviços, no reporte de contas do ano seguinte a entidade gestora fica obrigada a apresentar a informação de natureza económico-financeira auditada por uma entidade auditora independente, que ateste a conformidade com as exigências de reporte regulatório.
8 -Para efeitos do número anterior, a auditoria ao reporte de contas pode ser incluída nos procedimentos de auditoria e certificação legal das contas, desde que o auditor reconheça expressamente que na auditoria também verificou a conformidade das exigências do reporte regulatório da ERSAR.
Artigo 56.º
Procedimentos para o apuramento de desvios de recuperação de gastos
1 -A ERSAR aprova os DRG a reconhecer anualmente pelas entidades gestoras de serviços de titularidade estatal, conforme estabelecido nos respetivos diplomas de criação, de acordo com o procedimento descrito nos números seguintes.
2 -Até 30 de abril de cada ano do período regulatório, e sem prejuízo de outros que se venham a revelar necessários, a entidade gestora remete à ERSAR os seguintes elementos, através do módulo de regulação económica do Portal da ERSAR:
a)Comparação dos gastos registados nas contas do ano anterior com os aprovados pela ERSAR em sede de definição das metas de eficiência;
b)Relatório justificativo das diferenças apresentadas.
3 -Até 15 de junho a ERSAR notifica a entidade gestora do respetivo projeto de decisão para efeitos de exercício do direito de audiência prévia por um prazo de 10 dias.
4 -Até 31 de julho e ponderados os comentários apresentados, a ERSAR aprova o montante de DRG a registar pela entidade gestora nas contas do ano em curso, procedendo posteriormente à publicitação da referida decisão no sítio na internet da ERSAR.
Artigo 57.º
Solicitação e envio de outra informação económico-financeira
Sempre que considere necessário, a ERSAR pode solicitar informação adicional ou complementar, fixando um prazo para a sua prestação que não pode ser inferior a 10 dias.
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 58.º
Regime transitório de aprovação de tarifas
1 -As entidades gestoras devem adequar os seus tarifários às regras de incidência e estrutura tarifária constantes do Título III do presente Regulamento até 1 de janeiro do terceiro ano civil subsequente à sua publicação no Diário da República.
2 -As tarifas são definidas de acordo com o previsto no Título IV do presente Regulamento no período regulatório que se inicie em simultâneo ou após a adequação da incidência e estrutura tarifária referida no número anterior.
3 -Os prazos previstos no presente artigo aplicam-se sem prejuízo de eventuais adaptações posteriores dos regulamentos de serviço e dos contratos relativos à gestão dos serviços que se revelem necessárias nos termos da lei.
Artigo 59.º
Fiscalização e aplicação do Regulamento Tarifário dos Serviços de Águas
1 -A fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento é da competência da ERSAR e obedece aos princípios da proporcionalidade e da gestão do risco, priorizando situações de materialidade ou indícios objetivos de desconformidade.
2 -No âmbito da fiscalização deste Regulamento, a ERSAR goza das prerrogativas que lhe são conferidas pelos respetivos Estatutos.
3 -Sempre que considere necessário, a ERSAR pode realizar auditorias às entidades gestoras e titulares para efeitos de verificação do cumprimento do presente Regulamento, seguindo os procedimentos definidos no Regulamento dos Procedimentos Regulatórios.
4 -Quando, com base na informação disponível, a ERSAR considere que existem indícios de que as tarifas aprovadas não cumprem a legislação e regulamentação aplicáveis, a emissão de instruções vinculativas para correção de tais desconformidades fica sujeita ao procedimento previsto no artigo 11.º-B do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, assim como ao acompanhamento pelo Conselho Tarifário nos termos do artigo 37.º dos Estatutos da ERSAR.
Artigo 60.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no prazo de 30 dias a contar da sua publicação, sem prejuízo do regime transitório previsto no Artigo 58.º
(1) Vide Exposição de Motivos constante da Proposta de Lei n.º 125/XII.
30 de junho de 2026. - O Conselho de Administração: Vera Eiró, presidente - Joaquim Barreiros, vogal - Miguel Nunes, vogal.