Artigo 1.º
Disposições Gerais
1 -Em conformidade com o disposto nas alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 9.º, conjugado com a alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e tendo em vista o estabelecido na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro), é aprovado o Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Preços, em vigor na Freguesia do Beato.
2 -O disposto no presente Regulamento estabelece, nos termos da lei, as taxas e preços, fixando os respetivos quantitativos a aplicar nesta freguesia, para cumprimento das atribuições que dizem respeito aos interesses próprios, comuns e específicos das suas populações.
3 -As taxas são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público da Autarquia Local, ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento de particulares, quando tal seja atribuição da freguesia, nos termos da Lei.
4 -O valor das taxas é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade, e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular.
5 -O valor das taxas pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações.
6 -Nos processos administrativos de interesse particular e naqueles em que haja intervenção de peritos, e ainda nos de julgamento de contraordenações, haverá lugar a pagamento de custas judiciais, as quais reverterão integralmente para os destinatários legais, salvo no que respeita à compensação de despesas efetuadas com peritos estranhos à Junta de Freguesia do Beato, e outras despesas com consignação própria ou para outras entidades.