Artigo 1.º
Objeto
1 -O presente regulamento estabelece o regime de concessão de apoios pelo Município de Oeiras a entidades e organismos legalmente existentes, destinados a promover o desenvolvimento regular ou pontual de atividades, projetos, eventos e ações de carácter cultural, que sejam considerados de interesse público municipal.
2 -O interesse público municipal é aferido, designadamente, em função da relevância artística, cultural, científica, lúdica, recreativa, tecnológica ou ambiental e, ainda, pelo seu contributo para o desenvolvimento económico ou social das populações e para a afirmação turística do Concelho de Oeiras.
3 -O presente regulamento não é aplicável aos apoios concedidos, nos termos legais, a outras entidades e organismos de direito público ou nos quais aqueles exerçam influência dominante.
Artigo 2.º
Âmbito
a)Promover a capacidade de iniciativa privada para a prossecução de projetos e atividades na área da cultura e do turismo, que representem uma mais-valia para os munícipes de Oeiras;
b)Descentralizar e diversificar a oferta cultural e contribuir para a sustentabilidade das entidades de carácter associativo;
c)Promover e incentivar projetos e iniciativas culturais que privilegiem o acesso à cultura, à arte e ao conhecimento do património cultural concelhio pelos munícipes de Oeiras e pela população em geral;
d)Preservar o património cultural municipal e promover Oeiras como destino turístico de excelência.
Artigo 3.º
Princípios orientadores
a)Princípio da racionalidade na aplicação de recursos públicos;
b)Princípio da isenção e transparência;
c)Princípio da responsabilização, na medida em que as entidades beneficiadas são responsáveis, através dos membros dos seus órgãos competentes, pela aplicação dos benefícios públicos aos fins específicos que presidiram à sua atribuição.
Artigo 4.º
Requisitos aplicáveis aos beneficiários
1 -Podem ser beneficiários dos apoios previstos no presente regulamento as entidades e organismos legalmente existentes, com sede no Concelho de Oeiras ou que nele desenvolvam atividades, projetos, eventos ou ações de carácter cultural ou destinados à promoção do património histórico e museológico e do turismo de reconhecido interesse para o desenvolvimento local.
2 -Podem candidatar-se aos apoios previstos no presente regulamento, as entidades e organismos previstos no número anterior, que à data de apresentação do pedido, reúnam os seguintes requisitos cumulativos:
a)Se encontrem legalmente constituídas e em atividade;
b)Tenham a sua situação regularizada relativamente a dívidas fiscais perante a Autoridade Tributária e Aduaneira;
c)Tenham a sua situação regularizada relativamente a contribuições devidas à Segurança Social;
d)Tenham a sua situação regularizada relativamente a dívidas por taxas ou outros tributos do Município de Oeiras;
e)Cumpram com as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade, nomeadamente em matéria de licenciamento;
f)Não se encontrem em estado de insolvência, de liquidação ou cessação de atividade, nem tenham o respetivo processo pendente ou em qualquer outra situação análoga.
Artigo 5.º
Tipologias de apoio
1 -Para efeitos do presente regulamento, considera-se apoio toda e qualquer tipologia de subvenção, subsídio ou benefício atribuído, independentemente da sua natureza, designação ou modalidade.
2 -Os apoios a conceder ao abrigo do presente regulamento podem revestir as seguintes modalidades:
a)Apoio técnico, consubstanciado, designadamente, na disponibilização de meios humanos competentes para apoiar o desenvolvimento dos projetos na área da cultura, bem como a sua dinamização e divulgação junto do público-alvo ou junto de demais entidades públicas ou privadas relevantes para a sua execução;
b)Apoio logístico, consubstanciado, designadamente, na disponibilização de bens móveis ou equipamentos municipais para o efeito da realização dos projetos, incluindo o transporte de pessoas e bens;
c)Isenção ou redução do pagamento de taxas e outras receitas, nos termos definidos no Regulamento de Permissões Administrativas, Taxas e Outras Receitas do Município de Oeiras;
d)Apoio financeiro, consubstanciado na atribuição de uma comparticipação pecuniária;
e)Disponibilização de imóvel, através do recurso à cedência de utilização, ou qualquer outra forma legalmente admissível, da qual não resulte a transmissão do direito de propriedade.
3 -Nos contratos ou termos de aceitação a celebrar com as entidades beneficiárias, devem ser estipuladas as contrapartidas de interesse público devidas pelos apoios atribuídos, em especial no caso da disponibilização de imóvel municipal.
4 -A disponibilização de imóvel, nos termos da alínea e) do n.º 2 pressupõe a assunção, por parte da entidade beneficiária, de todos os encargos associados ao normal uso e fruição do mesmo, designadamente com ligações e consumos, bem como as despesas associadas à sua adequada conservação e manutenção.
Artigo 6.º
Finalidades dos apoios
1 -Os apoios previstos no presente regulamento visam incentivar as atividades e projetos considerados complementares às atribuições prosseguidas pelo Município e que se encontrem alinhados com as suas estratégias e prioridades nas áreas da cultura, do património histórico e museológico e do turismo, destinando-se, nomeadamente, às seguintes finalidades:
a)Atividade regular das entidades beneficiárias, com vista à execução das medidas previstas nos seus planos anuais;
b)Desenvolvimento de projetos, iniciativas, ações e eventos que se insiram no âmbito das atribuições das entidades beneficiárias;
c)Realização de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de edifícios e equipamentos afetos ao desenvolvimento da atividade das entidades beneficiárias;
d)Aquisição de equipamentos, materiais ou outros bens móveis necessários ao desenvolvimento das atividades das entidades beneficiárias;
e)Arrendamento de imóvel para o desenvolvimento da atividade regular das entidades beneficiárias.
2 -Os apoios previstos no presente regulamento não podem ser atribuídos para efeitos de assunção de dívidas das entidades beneficiárias, nem podem destinar-se ao pagamento de remunerações dos seus trabalhadores.
CAPÍTULO II
PROCEDIMENTO DE CONCESSÃO DE APOIOS
SECÇÃO I
REGISTO DAS ENTIDADES E APRESENTAÇÃO DOS PEDIDOS
Artigo 7.º
Registo na Plataforma de Benefícios Públicos do Município de Oeiras
1 -As entidades que pretendam beneficiar dos apoios previstos no presente regulamento devem efetuar o seu registo, por via eletrónica, na Plataforma de Benefícios Públicos do Município de Oeiras.
2 -O registo é efetuado mediante o preenchimento do respetivo formulário, e deve ser instruído com os seguintes documentos:
a)Cópia do ato de constituição da entidade (certidão de registo comercial ou escritura pública), e respetivos Estatutos, enquanto documento complementar;
b)Comprovativo da publicação do ato de constituição no Diário da República, no caso de a entidade ter sido constituída até 2010, e eventuais alterações;
c)Identificação do Número de Pessoa Coletiva;
d)Comprovativo do estatuto de utilidade pública, quando aplicável;
e)Regulamento interno, quando previsto nos respetivos Estatutos;
f)Ata comprovativa da eleição e tomada de posse dos órgãos sociais da entidade, com referência à vigência do respetivo mandato;
g)Número de identificação civil de quem representa a sociedade;
h)Relatório de Atividades e Contas do exercício económico anterior, incluindo o parecer do Conselho Fiscal, e respetiva ata de aprovação em Assembleia Geral;
j)Declaração, sob compromisso de honra, do número de associados, quando aplicável;
k)Declaração do Registo Central de Beneficiário Efetivo (RCBE) válida.
3 -A validade do registo na Plataforma de Benefícios Públicos do Município de Oeiras depende de confirmação dos serviços municipais competentes, designadamente quanto à conformidade dos documentos apresentados.
4 -A entidade deve proceder à atualização da informação constante da Plataforma de Benefícios Públicos do Município de Oeiras sempre que ocorram alterações nos elementos referentes aos documentos identificados, no prazo de 10 dias a contar da data da sua verificação, sob pena de suspensão do seu registo.
Artigo 8.º
Suspensão e cancelamento do registo
1 -As entidades podem, por iniciativa própria e em qualquer momento, proceder ao cancelamento do seu registo na Plataforma de Benefícios Públicos do Município de Oeiras.
2 -A suspensão do registo das entidades na Plataforma de Benefícios Públicos do Município de Oeiras pode ser oficiosamente determinada pelos serviços municipais competentes, designadamente por:
a)Incumprimento superveniente dos requisitos aplicáveis aos agentes culturais;
b)Falta ou desatualização dos documentos previstos no artigo anterior, a qual pode ser sanada com a submissão de novos documentos.
3 -A suspensão ou o cancelamento do registo na Plataforma de Benefícios Públicos do Município de Oeiras implica a cessação da possibilidade de as entidades serem beneficiárias de apoios municipais, mas não as exonera do cumprimento das obrigações e compromissos anteriormente assumidos com o Município.
Artigo 9.º
Apresentação do pedido de apoio
1 -O pedido de concessão de apoio deve ser apresentado pelas entidades registadas, por via eletrónica, através da Plataforma de Benefícios Públicos do Município de Oeiras, e deve ser devidamente fundamentado, com menção expressa, nomeadamente, dos seguintes elementos:
a)Indicação concreta da tipologia de apoio pretendida e do fim a que se destina;
b)Justificação do pedido, designadamente com uma descrição concreta do projeto (com referência aos dias, horários de realização da iniciativa, tipologia de atividade a realizar, número de participantes previstos, local proposto) ou plano de atividades, objetivos que se pretendem atingir, contrapartidas de interesse público a prestar, impacto nos munícipes e no concelho e previsão orçamental referente aos custos totais do projeto;
c)Fundamentação do interesse municipal da atividade a desenvolver;
d)Experiência similar em projetos de semelhante natureza, quando aplicável;
e)Identificação de outros apoios concedidos no âmbito do objeto do pedido e data de atribuição;
f)Três orçamentos e memória descritiva dos trabalhos a realizar, quando o pedido se destine ao apoio para a realização de obras;
g)Memória descritiva dos equipamentos, materiais ou outros bens móveis, quando o pedido se destine ao apoio à sua aquisição.
2 -Quando não seja possível a sua submissão por via eletrónica, os pedidos remetidos em suporte de papel devem ser registados pelos serviços na Plataforma de Benefícios Públicos do Município de Oeiras.
Artigo 10.º
Instrução do pedido de apoio
1 -O pedido de apoio é obrigatoriamente acompanhado das certidões de não dívida emitidas pela Segurança Social e pela Autoridade Tributária e Aduaneira, ou em alternativa, da declaração de consentimento para a sua consulta online.
2 -Para além dos documentos expressamente referidos, pode ainda ser exigido o fornecimento de elementos adicionais, quando estes sejam considerados necessários à apreciação do pedido.
Artigo 11.º
Prazo de apresentação dos pedidos
1 -O pedido destinado ao apoio à atividade regular das entidades deve ser apresentado na Plataforma de Benefícios Públicos do Município de Oeiras, até ao dia 31 de outubro de cada ano, sendo concedido para o ano seguinte.
2 -O pedido destinado ao apoio ao desenvolvimento pontual de projetos, iniciativas ou eventos pode ser apresentado em qualquer altura do ano, preferencialmente com a antecedência mínima de 60 dias úteis face à data prevista para a sua realização.
3 -O pedido destinado ao apoio pontual para a realização de obras, aquisição de equipamentos ou outros fins, pode ser apresentado em qualquer altura do ano.
Artigo 12.º
Fundamentos de rejeição liminar
Para além dos demais previstos na lei ou no presente regulamento, constitui fundamento de rejeição liminar do pedido, o não cumprimento dos requisitos aplicáveis aos beneficiários ou a falta de elementos ou documentos legal e regulamentarmente exigidos.
ANÁLISE DOS PEDIDOS DE APOIO
Artigo 13.º
Critérios gerais de avaliação dos pedidos
a)Consonância entre os objetivos da atividade ou do projeto e as linhas programáticas do Município;
b)Adequada avaliação das necessidades a satisfazer e dos efeitos esperados com a execução da atividade ou do projeto;
c)Grau de impacto da atividade ou do projeto junto do seu público-alvo;
d)Número potencial de beneficiários da atividade ou projeto e capacidade de mobilização da comunidade local;
e)Avaliação positiva da execução de atividades ou projetos anteriormente desenvolvidos cujo impacto justifique a sua continuidade;
f)Capacidade e experiência dos intervenientes, demonstrada, designadamente, através dos respetivos currículos e de informação relativa a atividades ou projetos desenvolvidos em anos anteriores;
g)Criatividade e inovação do projeto, atividade, ação ou evento, aferida designadamente pela originalidade do projeto e do método para a sua concretização;
h)Consistência e viabilidade do projeto de gestão, determinada, designadamente, pela adequação do orçamento apresentado às atividades a realizar;
i)Dimensão do projeto ou abrangência da atividade, aferida através dos recursos materiais e humanos a afetar à sua realização, e o número de entidades locais envolvidas na sua execução;
j)Razoabilidade do apoio solicitado, tendo em consideração as características da atividade ou do projeto;
k)Capacidade de autofinanciamento e de angariação de outras fontes de financiamento ou de outros tipos de apoio, sendo aferida pela percentagem do montante solicitado em relação ao orçamento global da despesa;
l)Sustentabilidade ambiental dos projetos associados ao pedido de apoio.
SUBSECÇÃO II
APOIOS À ATIVIDADE REGULAR
Artigo 14.º
Programa de Apoio ao Associativismo Cultural e Recreativo
1 -Sem prejuízo de outros programas a aprovar pelo Município, o Programa de Apoio ao Associativismo Cultural e Recreativo (PAACRO) visa apoiar, de forma regular e continuada, a atividade das associações culturais ou recreativas sem fins lucrativos, com sede ou estabelecimento estável no Concelho de Oeiras, e que exerçam comprovadamente essa atividade há, pelo menos, três anos.
2 -O PAACRO visa apoiar as associações e coletividades que desenvolvam atividades de interesse público municipal nas áreas da cultura e do recreio no âmbito de uma relação colaborativa de maior proximidade e estabilidade, contribuindo assim para uma maior diversidade da oferta concelhia e para um planeamento mais integrado da política cultural do Município.
3 -O PAACRO destina-se ao apoio de entidades do setor cultural, designadamente:
a)Agrupamentos musicais, tais como bandas filarmónicas, orquestras e grupos corais;
b)Grupos de teatro, de folclore ou de dança;
c)Escolas de formação artística, designadamente nas áreas da dança, da música ou do teatro;
d)Associações da área das artes visuais,
e)Associações das áreas do livro, da leitura e da literatura em geral;
f)Associações das áreas do cinema e do audiovisual;
g)Associações de carácter histórico e patrimonial.
4 -Sem prejuízo da possibilidade da sua cumulação com pedidos pontuais apreciados em sede própria, o apoio à atividade regular concedido no âmbito do PAACRO abrange a aquisição de bens e equipamentos que sejam necessários ao normal funcionamento e atividade dos beneficiários, tais como, designadamente, instrumentos musicais, trajes cénicos e etnográficos, fardamentos, equipamentos de luz e som, ou outros devidamente fundamentados.
5 -A parcela do apoio concedido para a aquisição de bens e equipamentos, nos termos previstos no número anterior, não pode ser superior a 30 % (trinta por cento) do total do apoio regular concedido.
6 -Para além das tipologias de apoio previstas no artigo 5.º do presente Regulamento, as entidades beneficiárias do PAACRO podem ainda beneficiar de um apoio pontual destinado à formação e qualificação dos técnicos, dirigentes e artistas afetos às entidades.
Artigo 15.º
Limites
1 -As entidades beneficiárias de apoio à atividade regular apenas podem receber apoios à utilização pontual de imóveis, nomeadamente auditórios ou equipamentos análogos, limitados a duas cedências por ano.
2 -Sem prejuízo da aferição da sua prévia disponibilidade, o apoio logístico consubstanciado no transporte de pessoas e bens obedece aos seguintes limites cumulativos:
a)Duas deslocações dentro do Município de Oeiras;
b)Uma deslocação na área metropolitana de Lisboa;
c)Uma deslocação em território nacional.
3 -As despesas de alojamento e alimentação dos motoristas no âmbito das deslocações referidas no número anterior, são da inteira responsabilidade das entidades beneficiárias.
4 -Os limites previstos nos números anteriores não são aplicáveis aos eventos organizados pelo Município de Oeiras, e podem ser excedidos por motivos devidamente fundamentados de relevante interesse público municipal, designadamente pelo seu impacto na visibilidade do Concelho.
Artigo 16.º
Critérios especiais de avaliação dos pedidos de apoio à atividade regular
1 -Para além dos critérios gerais a que se refere o artigo 13.º, a apreciação dos pedidos de apoio à atividade regular das entidades deve atender aos seguintes indicadores e critérios especiais:
a)Número de iniciativas culturais realizadas no ano anterior;
c)Representatividade do património cultural e social identitário do Município de Oeiras;
d)Diversidade de áreas de atividade cultural;
e)Nível de formação dos responsáveis técnicos, por área de atividade cultural;
f)Número de associados ativamente envolvidos, por área de atividade cultural;
g)Histórico de Prémios e Distinções;
h)Cooperação com o Município em atividades desenvolvidas em parceria;
j)Prestação de atividades de formação, capacitação ou aperfeiçoamento artístico;
k)Participação em ação do Plano de Capacitação de agentes culturais locais, promovido pelo Município;
l)Participação em atividades de dimensão nacional ou internacional;
m)Despesa com bens e equipamentos como, por exemplo, trajes, fardamentos, instrumentos musicais, equipamentos de som, iluminação, telas e afins;
n)Sustentabilidade financeira e fontes de financiamento.
2 -Para além da aplicação dos critérios previstos no número anterior, os apoios são majorados no caso das entidades com oferta de formação artística, nomeadamente nas áreas da música, dança e teatro, de acordo com os seguintes critérios:
a)Diversidade da oferta educativa artística;
b)Número de alunos e respetivo grau de ensino (se aplicável);
c)Currículo dos responsáveis artísticos e pedagógicos;
d)Número de alunos portadores de incapacidade permanente ou abrangidos por atividades plurais especialmente vocacionadas para a mitigação de vulnerabilidades sociais, que sejam consideradas socialmente inclusivas, tendo por referência os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) estabelecidas pela Organização das Nações Unidas.
SUBSECÇÃO III
APOIOS PONTUAIS
Artigo 17.º
Critérios especiais de avaliação dos pedidos de apoio pontuais
a)Apoio ao desenvolvimento de projetos, iniciativas ou eventos pontuais:
i)Alinhamento com a Estratégia Municipal para a Cultura;
ii)Contributo para a divulgação e valorização do Património Histórico e Cultural do Município;
iii)Contributo para a concretização do direito à cultura por grupos da população com menor capacidade de acesso (pessoas idosas, deficientes, migrantes);
iv)Contributo para a formação de públicos infantis e juvenis;
v)Capacidade de cooperação com outras entidades culturais e sociais (concelhias, regionais, nacionais e internacionais);
vi)Inovação no conceito e na metodologia (originalidade do projeto e do método para a sua concretização);
vii)Capacidade de captação de financiamento da atividade/projeto, para além do apoio municipal;
b)Apoio para a realização de obras e aquisição de equipamentos:
i)Grau de investimento financeiro da entidade;
ii)Comparticipações municipais concedidas em anos anteriores no mesmo âmbito;
iii)Potencial de utilização das instalações ou equipamentos por outras entidades e pela comunidade.
SUBSECÇÃO IV
DECISÃO DE CONCESSÃO DOS APOIOS
Artigo 18.º
Causas de indeferimento
1 -Constituem causa de indeferimento do pedido de apoio, designadamente:
a)A apreciação negativa do pedido face à ausência de interesse público municipal e/ou aos critérios aplicáveis;
b)O incumprimento de compromissos anteriormente assumidos com o Município;
c)A ausência de comprovativo da correta afetação de apoios anteriormente disponibilizados, designadamente por não ter sido apresentado o relatório de execução final;
d)A constatação de que o requerente não possui a sua situação tributária e contributiva regularizada, respetivamente, perante a administração fiscal ou a segurança social, ou possui quaisquer dívidas ao Município.
2 -O ato administrativo que determina a não atribuição do apoio deve ser devidamente fundamentado e formalmente comunicado à entidade requerente.
Artigo 19.º
Decisão de atribuição
1 -A atribuição dos apoios é da competência da Câmara Municipal, mediante apresentação de proposta do Presidente da Câmara ou do Vereador com competência delegada na matéria.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, os serviços municipais com competência na matéria elaboram uma proposta fundamentada de atribuição do apoio, atendendo ao interesse público municipal e aos indicadores e critérios previstos no presente regulamento e outros previamente definidos e tidos por relevantes.
Artigo 20.º
Determinação do valor dos apoios
1 -O valor dos apoios a conceder resulta da quantificação de todas as vantagens financeiras ou não financeiras atribuídas, com base nos custos de referência associados, designadamente, a bens móveis e imóveis, meios técnicos e logísticos, bem como ao valor das taxas e outras receitas objeto de isenção ou redução.
2 -A concessão de apoios depende sempre da ponderação dos critérios de avaliação e valoração dos pedidos e da disponibilidade municipal, designadamente das verbas inscritas nas respetivas dotações orçamentais do Plano de Atividades e Orçamento e outros documentos de gestão previsional.
3 -Em qualquer caso, o apoio a atribuir não pode ser superior a 50 % (cinquenta por cento) do orçamento dos custos totais do projeto apresentado.
4 -O limite previsto no número anterior pode ser excedido em situações excecionais, em função da especial relevância da proposta apresentada e cuja execução se revele imprescindível para a realização do interesse público.
Artigo 21.º
Formalização
Os apoios são concedidos ou reconhecidos mediante a celebração de instrumento contratual adequado (contrato ou termo de aceitação), conforme minuta a aprovar pela Câmara Municipal, que preveja os direitos e deveres das partes, os objetivos a atingir, o prazo de execução das ações a desenvolver, a quantificação e qualificação do apoio, os instrumentos de verificação da aplicação dos recursos, o modo de acompanhamento da execução e as sanções em caso de incumprimento, sem prejuízo da introdução de outros elementos que se revelem necessários.
DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS À EXECUÇÃO
Artigo 22.º
Deveres dos beneficiários
1 -Na sequência da decisão de atribuição dos apoios previstos no presente Regulamento, e independentemente da sua formalização por contrato ou termo de aceitação, ficam os beneficiários vinculados ao cumprimento dos seguintes deveres:
a)Aplicar os apoios concedidos exclusivamente aos fins a que expressamente se destinam, em conformidade com o pedido apresentado e a respetiva decisão de concessão, respeitando as condições e finalidades estabelecidas;
b)Cumprir todas as disposições legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente obtendo todas as permissões administrativas necessárias à realização da atividade, do projeto ou evento;
c)Prestar contrapartidas de interesse público, nos termos acordados com o Município;
d)Consentir o acompanhamento e controlo pelo Município do cumprimento das obrigações legais, regulamentares e contratuais a que está adstrito, bem como prestar todas as informações que este lhe solicitar;
e)Organizar e arquivar autonomamente a documentação justificativa da aplicação dos apoios atribuídos pelo Município, bem como disponibilizá-la aos serviços municipais, sempre que solicitada, nomeadamente, no âmbito do acompanhamento e controlo previsto na alínea anterior;
f)Disponibilizar o acesso às instalações para efeitos de acompanhamento e controlo dos apoios atribuídos pelo Município;
g)Consentir na realização de vistorias aos bens móveis ou imóveis disponibilizados pelo Município;
h)Não alienar, doar ou por qualquer forma onerar equipamentos, mobiliário ou viaturas adquiridas com apoio municipal ao abrigo do presente Regulamento, por um período de quatro anos após a sua aquisição, salvo na sequência de acordo expresso do Município;
j)Apresentar um relatório com o balanço e avaliação da execução da ação, quando o apoio se destine à realização de determinado evento ou obra, no prazo de 60 dias após a sua conclusão;
k)Solicitar autorização prévia e expressa do Município para qualquer alteração à aplicação do apoio concedido;
l)Informar o Município de qualquer alteração às condições em que assentou a concessão do apoio, designadamente quanto ao cumprimento dos requisitos da entidade beneficiária;
m)Mencionar o Município, enquanto entidade concedente do apoio à atividade ou evento, designadamente através da menção expressa "com o apoio da Câmara Municipal de Oeiras" e da aposição do respetivo logotipo em todos os suportes gráficos de promoção e divulgação do evento ou atividade, bem como em toda a informação difundida nos diversos meios de comunicação, nos termos contratualizados com o Município e de acordo com a dimensão do apoio concedido para a concretização do pedido.
2 -Os relatórios previstos nas alíneas i) e j) do número anterior devem conter informação bastante para avaliar a atividade ou o projeto realizado, nomeadamente quanto ao cumprimento dos objetivos e resultados propostos, aos benefícios de interesse público alcançados, e aos desvios entre o previsto e o realizado e a respetiva fundamentação.
Artigo 23.º
Incumprimento
1 -Sem prejuízo de outras causas previstas na lei ou contrato, o incumprimento de qualquer um dos deveres identificados no artigo anterior, designadamente a irregularidade na aplicação dos apoios, pode determinar, consoante a sua gravidade, a resolução do contrato celebrado ou a revogação do ato de concessão do apoio, com obrigação de restituição das quantias recebidas, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal a que haja lugar, nos termos legais.
2 -Quando o Município determine a restituição de quantias por incumprimento, nos termos previstos no número anterior, a entidade fica impedida de beneficiar de novos apoios enquanto não proceder a essa restituição.
3 -Em caso de incumprimento grave ou reiterado dos deveres previstos no artigo anterior, pode a entidade ser impedida, a título sancionatório, de ser beneficiária de novos apoios, por um período máximo de dois anos.
4 -Para além do disposto no n.º 1, as entidades que, dolosamente, prestarem falsas declarações com o intuito de receberem apoios municipais, ficam impedidas de serem beneficiárias de novos apoios por um período de três anos.
5 -O pagamento do apoio pode ser objeto de suspensão no caso da entidade beneficiária se encontrar em situação de incumprimento superveniente das suas obrigações fiscais ou para com a segurança social, enquanto tal incumprimento se mantiver.
Artigo 24.º
Acompanhamento, controlo e avaliação dos apoios
1 -Cabe ao Município assegurar o acompanhamento, controlo e avaliação dos apoios atribuídos, verificando o cumprimento das obrigações legais, regulamentares e contratuais a que as entidades estão adstritas.
2 -O acompanhamento e controlo dos apoios atribuídos devem salvaguardar a autonomia da entidade, limitando-se ao estritamente necessário à prossecução do interesse público.
3 -Para os efeitos previstos no número anterior, são estabelecidos os seguintes mecanismos de controlo e avaliação dos apoios atribuídos:
a)Estabelecimento de plano anual de visitas às entidades beneficiárias dos apoios;
b)Elaboração de relatório de acompanhamento e avaliação dos apoios atribuídos pelo técnico do Município que acompanha a entidade beneficiária;
c)Publicitação dos benefícios concedidos, nos termos da Lei n.º 64/2013, de 27 de agosto.
Artigo 25.º
Dados pessoais
O tratamento dos dados pessoais recolhidos no âmbito da aplicação do presente regulamento será apenas o estritamente necessário para a tramitação do procedimento de concessão dos apoios e respetiva fiscalização, no respeito pelas regras da privacidade e proteção de dados pessoais constantes do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 (RGPD), bem como da legislação nacional aplicável.
Artigo 26.º
Direito subsidiário
Em tudo o que não se encontrar expressamente previsto no presente Regulamento, aplica-se subsidiariamente e com as necessárias adaptações o Código do Procedimento Administrativo e o regime substantivo dos contratos administrativos, previsto na Parte III do Código dos Contratos Públicos.
Artigo 27.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
26 de setembro de 2024. - O Presidente, Isaltino Morais.