Artigo 1.º
a)Autoridade de polícia: a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública;
b)Autoridade de saúde: o delegado regional de saúde, o delegado concelhio de saúde ou os seus adjuntos;
c)Autoridade judiciária: o juiz de instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos atos processuais que cabem na sua competência;
d)Entidade responsável pela administração do cemitério: a Junta de Freguesia de Vila Nova da Telha;
e)Remoção: o levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação ou cremação, nos casos previstos no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro;
f)Inumação: a colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consunção aeróbia;
g)Exumação: a abertura de sepultura, local de consunção aeróbia ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver;
h)Trasladação: transporte de cadáver inumado em jazigo ou ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário;
i)Cremação: a redução de cadáver ou ossadas a cinzas;
j)Cadáver: o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;
k)Ossadas: o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;
l)Viatura de recipientes apropriados: aquela em que seja possível proceder ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana;
m)Período neonatal precoce: as primeiras cento e sessenta e oito horas de vida;
n)Depósito: colocação de urnas contendo restos mortais em ossários e jazigos;
o)Ossário: construção destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente ossadas;
p)Restos mortais: cadáver, ossadas e cinzas;
q)Talhão: área continua destinada a sepulturas unicamente delimitada por ruas, podendo ser constituída por uma ou várias secções.