Artigo 1.º
Objetivo
O presente regulamento visa a definição das medidas de apoio à sustentabilidade da atividade cinegética desenvolvida no concelho de Penamacor.
Artigo 2.º
Âmbito de Aplicação
O presente regulamento estabelece as regras e critérios, com os quais a Câmara Municipal de Penamacor apoia, pelos meios adequados, a atividade cinegética promovida por entidades legalmente constituídas para o efeito, nos termos e com os pressupostos seguidamente fixados.
Artigo 3.º
Objetivos dos Apoios
a)A conservação do meio ambiente, o restabelecimento do equilíbrio ecológico e a preservação da fauna e flora;
b)A criação e melhoria das condições que possibilitam o fomento das espécies cinegéticas e a gestão sustentável dos recursos cinegéticos;
c)A defesa da floresta contra incêndios;
d)A segurança alimentar e a defesa higiossanitária;
e)A promoção e valorização dos produtos cinegéticos e a sua comercialização;
f)A compatibilização da caça com as restantes atividades económicas do meio rural.
Artigo 4.º
Destinatários
a)Entidades gestoras de Zona de Caça Municipal (ZCM);
b)Entidades gestoras de Zonas de Caça Associativa (ZCA);
c)Entidades gestoras de Zona de Caça Turística (ZCT).
Artigo 5.º
Zonas de Caça Municipal
1 -São Zonas de Caça Municipal (ZCM) as que prosseguem os objetivos de interesse municipal, proporcionando o exercício organizado da caça a um número maximizado de caçadores em condições particularmente acessíveis.
2 -No âmbito das atividades desenvolvidas, considera-se:
b)Comparticipação na elaboração do projeto de renovação da zona de caça;
c)Comparticipação na beneficiação de caminhos/aceiros agrícolas e/ou florestais, por km, sendo este investimento apenas elegível quando aplicado em públicos ou privados desde que obtido, o consentimento escrito das Juntas de Freguesia e do proprietário respetivamente;
d)Comparticipação de sementeiras e bebedouros;
e)Comparticipação em repovoamentos;
f)Comparticipação de na aquisição de viaturas, só podendo esta ser atribuída uma vez em cada 5 anos;
g)Comparticipação da contrapartida nacional, em candidaturas efetuadas a Fundos Comunitários;
h)Comparticipação das despesas com outras atividades/eventos de caça considerados de interesse concelhio e que se enquadrem no âmbito da atividade da respetiva Associação.
3 -As comparticipações financeiras a serem atribuídas no âmbito do n.º 2 do presente artigo, são definidas anualmente pela Câmara Municipal, conforme anexo a Tabela I.
Artigo 6.º
Zonas de Caça Associativa
1 -São Zonas de Caça Associativa (ZCA) as que prosseguem os objetivos de interesse associativo, privilegiando o incremento e manutenção do associativismo dos caçadores, conferindo-lhes assim a possibilidade de exercerem a gestão cinegética.
2 -No âmbito das atividades desenvolvidas, considera-se:
b)Comparticipação no pagamento da taxa anual de manutenção da zona de caça e em casos de encerramento de toda a atividade cinegética;
c)Comparticipação na beneficiação de caminhos/aceiros agrícolas e/ou florestais, por km, sendo este investimento apenas elegível quando aplicado em públicos ou privados desde que obtido, o consentimento escrito das Juntas de Freguesia e do proprietário respetivamente;
d)Comparticipação de sementeiras e bebedouros;
e)Comparticipação em repovoamentos;
f)Comparticipação na aquisição de viaturas só podendo esta ser atribuída uma vez em cada 5 anos;
g)Comparticipação da contrapartida nacional, em candidaturas efetuadas a Fundos Comunitários;
h)Comparticipação das despesas com outras atividades/eventos de caça considerados de interesse concelhio e que se enquadrem no âmbito da atividade da respetiva Associação.
3 -As comparticipações financeiras a serem atribuídas no âmbito do n.º 2 do presente artigo, são definidas anualmente pela Câmara Municipal, conforme anexo a Tabela II.
Artigo 7.º
Zonas de Caça Turística
1 -São Zonas de Caça Turística (ZCT) as que prosseguem os objetivos de interesse turístico, privilegiando o aproveitamento económico dos recursos cinegéticos, garantindo a prestação de serviços adequados.
2 -No âmbito das atividades desenvolvidas, considera-se:
a)Comparticipação na beneficiação de caminhos/aceiros agrícolas e/ou florestais, por km, sendo este investimento apenas elegível quando aplicado em públicos ou privados desde que obtido, o consentimento escrito das Juntas de Freguesia e do proprietário respetivamente;
b)Apoio técnico e logístico à organização dos eventos desportivos;
c)Apoio à divulgação pelos através dos canais de comunicação do Município.
3 -As comparticipações financeiras a serem atribuídas no âmbito da alínea a) do n.º 2 do presente artigo, são definidas anualmente pela Câmara Municipal, conforme anexo a Tabela III.
Artigo 8.º
Apoio Financeiro à Beneficiação e Conservação de Instalações
1 -O apoio financeiro à beneficiação e conservação de instalações abrange o âmbito dos artigos 5.º e 6.º do presente regulamento, e será atribuído sob a forma de subsídio não reembolsável, com o objetivo de comparticipar financeiramente as despesas relacionadas com:
a)Obras de beneficiação e conservação de instalações sede das entidades gestoras de zonas de caça;
b)Obras de beneficiação e conservação de instalações relacionadas com a segurança alimentar;
c)Aquisição de equipamento e mobiliário que contribua decisivamente para o funcionamento da zona de caça;
d)Outras ações de melhoria de instalações.
2 -O financiamento a que se refere a alínea a) do n.º 1 está sujeito a uma candidatura apoiada pelo período de 5 anos em 5 anos.
3 -A candidatura a este apoio específico deve ser instruída, quando aplicável, com os seguintes elementos:
a)Declaração de autorização do proprietário do imóvel, para a realização das obras de beneficiação e conservação das instalações;
b)Fotografias que demonstrem o estado atual das instalações;
c)Projeto de arquitetura aprovado quando legalmente exigido, ou quando não o seja, das peças escritas e desenhadas indispensáveis à identificação das obras ou dos trabalhos a realizar;
d)Orçamento das obras a efetuar e/ou dos equipamentos a adquirir.
4 -As comparticipações financeiras a serem atribuídas no âmbito do n.º 1 do presente artigo, são definidas anualmente pela Câmara Municipal, conforme anexo a Tabela IV.
Artigo 9.º
Apoio Financeiro ao Desenvolvimento da Atividade e Valorização do Produto
1 -O apoio financeiro ao desenvolvimento da atividade e à valorização do produto, abrange o âmbito dos artigos 5.º e 6.º do presente regulamento, e será atribuído sob a forma de subsídio não reembolsável, visa comparticipar financeiramente as despesas relacionadas com:
a)Medidas higiossanitárias e encaminhamento de subprodutos animais;
b)Promoção de produtos cinegéticos e a sua valorização e comercialização;
c)Outras ações que visem o desenvolvimento da atividade cinegética e a valorização dos produtos de caça.
2 -O financiamento a que se refere o n.º 1 está sujeito a uma candidatura apoiada pelo período de 2 anos
3 -As comparticipações financeiras a serem atribuídas no âmbito do n.º 1 do presente artigo são definidas anualmente pela Câmara Municipal, conforme anexo a Tabela V.
CAPÍTULO II
PROCEDIMENTO
Artigo 10.º
Condições de Acesso
1 -Podem candidatar-se aos apoios previstos todas as entidades que cumulativamente reúnam os seguintes requisitos:
a)Entidades com sede e domicílio fiscal no concelho de Penamacor enquadradas nas tipologias definidas no artigo 4.º e cujas zonas de caça se integrem exclusivamente no concelho de Penamacor;
b)Se encontrem com a situação de registo municipal associativo regularizada, instruída com os documentos requeridos em formulário próprio;
c)Apresentem plano de atividades e orçamento do ano em questão;
d)Apresentem relatório de atividades e contas do ano anterior;
e)Tenham a situação contributiva regularizada, junto da Segurança Social, das Finanças e do Município de Penamacor;
f)Não tenha pendente, à data da candidatura, a apresentação de relatório final da realização do investimento de candidatura de anos anteriores.
2 -Estão excluídas deste procedimento as zonas de caça sobre gestão das Juntas de Freguesia.
Artigo 11.º
Aviso de Abertura de Candidaturas
1 -O aviso de abertura será publicado anualmente, através dos meios de divulgação do Município.
Artigo 12.º
Apresentação de Candidatura
1 -As candidaturas são limitadas a uma por entidade e devem ser formalizadas através do preenchimento de um formulário próprio online e/ou disponibilizado pelo Gabinete Técnico Florestal ou no site do Município.
2 -O formulário pode ser online e/ou entregue presencialmente no Gabinete Técnico Florestal ou por correio eletrónico para [email protected]. 3 -Devem ser anexados todos os elementos constantes do respetivo formulário, incluindo declarações, e os considerados pertinentes para a análise da candidatura.
4 -Todos os elementos adicionais exigidos pelo Município de Penamacor, devem ser entregues no prazo máximo de dez dias úteis, sob pena de exclusão da respetiva candidatura.
Artigo 13.º
Apreciação das Candidaturas
Compete à Comissão de Análise e Acompanhamento a apreciação e avaliação das candidaturas.
Artigo 14.º
Comissão de Análise e Acompanhamento
1 -Para efeitos de análise das candidaturas e acompanhamento dos apoios concedidos ao abrigo do presente regulamento, é constituída uma Comissão de Análise e Acompanhamento composta por três elementos, sendo obrigatório um do Gabinete Técnico Florestal, um do Serviço de Associativismo e o terceiro a definir pelas competências técnico-profissionais de relevância nas áreas de intervenção do regulamento.
2 -A Comissão de Análise e Acompanhamento tem como competências:
a)Analisar a conformidade das candidaturas com os requisitos exigidos;
b)Avaliar no prazo máximo de 30 dias as candidaturas rececionadas;
c)Solicitar a entidades externas os pareceres que entender necessários à correta análise das candidaturas;
d)Promover reuniões, para esclarecimento de dúvidas, com os representantes legais das entidades que submeteram candidaturas;
e)Remeter para deliberação da Câmara Municipal, a proposta de decisão;
f)Zelar pelo cumprimento permanente do presente regulamento.
Artigo 15.º
Critérios de Avaliação
1 -Os critérios de avaliação da candidatura, por parte da Comissão de Análise e Acompanhamento, são os seguintes:
a)Se a entidade Associativa não apresentou candidatura no ano anterior - 30 %;
b)Relevância da entidade Associativa no meio onde se insere, nomeadamente pelo seu historial de crescimento e implementação de ações na área cinegética - 20 %;
c)Impacto do projeto para o desenvolvimento da atividade cinegética Concelhia - 30 %;
d)A entidade Associativa tenha participado em eventos do Município de Penamacor, para os quais tenha sido convidada ou por iniciativa da própria - 20 %.
Artigo 16.º
Decisão
1 -A Comissão de Análise e Acompanhamento procede à apreciação e análise das candidaturas, com base nos dados constantes do formulário de candidatura, dos documentos anexos e outras informações solicitadas ou conhecidas.
2 -A proposta de decisão é submetida à Câmara Municipal, para apreciação e deliberação sobre a concessão do respetivo apoio.
3 -Após deliberação da Câmara Municipal, a lista dos apoios a conceder é publicada em Edital.
4 -Verificando-se o indeferimento da candidatura, pode a entidade Associativa, no prazo de 5 dias a contar da data da notificação, submeter reclamação da decisão, instruída em formulário próprio.
Artigo 17.º
Formalização dos Apoios
1 -Os apoios financeiros a conceder ao abrigo do presente regulamento, são formalizados através da celebração de contratos de execução.
2 -O contrato de execução é celebrado entre o Município de Penamacor e a entidade beneficiária, devendo ser outorgado no prazo máximo de noventa dias, a contar da data de aprovação pela Câmara Municipal da lista definitiva, sob pena da caducidade da decisão.
Artigo 18.º
Pagamentos
a)A primeira fase, correspondente a 40 % do total do apoio a conceder, após a celebração do contrato de execução, a título de adiantamento;
b)A segunda fase, correspondente a 40 % do total do apoio a conceder, após a apresentação de comprovativo de investimento efetuado igual ou superior ao valor pago a título de adiantamento;
c)A terceira fase, correspondente a 20 % do total do apoio a conceder, mediante a apresentação de relatório final da realização do investimento e após verificação da execução por parte da comissão de análise e acompanhamento.
CAPÍTULO III
OBRIGAÇÕES DAS ENTIDADES
Artigo 19.º
Obrigações dos Beneficiários
a)Cumprir o disposto no presente regulamento;
b)Executar a candidatura até 12 meses, podendo este prazo ser prorrogado em casos devidamente fundamentados;
c)Aplicar os apoios atribuídos nos termos e condições contratadas;
d)Apresentar um relatório final, no prazo de um mês após a conclusão do investimento, onde demonstre a aplicação das verbas concedidas;
e)O relatório referido na alínea anterior deve fazer-se acompanhar dos respetivos comprovativos de despesa, a apresentação das faturas e comprovativos de pagamento dos respetivos investimentos, ou outra documentação solicitada;
f)Apresentar outros relatórios ou documentação que venha a ser exigida;
g)Consentir a avaliação e controlo dos projetos e investimentos realizados ao abrigo do presente regulamento;
h)Cumprir todas as disposições legais aplicáveis à sua atividade;
i)Publicitar, pelos seus meios, os apoios concedidos pelo Município de Penamacor;
j)Comunicar ao Município de Penamacor, sempre que se verifique alguma alteração aos seus estatutos ou à localização da sua sede.
Artigo 20.º
Avaliação e Fiscalização dos Apoios
1 -Ao Município de Penamacor compete acompanhar e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares aplicáveis, bem como o estipulado no contrato.
2 -A avaliação do nível de execução dos contratos compete à Comissão de Análise e Acompanhamento, através da análise dos relatórios apresentados pelos beneficiários no final da realização do investimento e visitas de acompanhamento e verificação dos investimentos apoiados, sem prejuízo de outros meios adequados, produzindo para o efeito respetivo parecer a remeter à Câmara Municipal.
3 -À Câmara Municipal, através da Comissão de Avaliação e Acompanhamento, compete diligenciar no sentido da fiscalização da época venatória, junto das Associações beneficiárias dos apoios, devendo essa ser devidamente consertada com as entidades.
Artigo 21.º
Resolução Contratual
a)Por incumprimento dos projetos de investimento, das contrapartidas e demais condições acordadas, por parte dos beneficiários;
b)Por acordo das partes, caducidade, denúncia ou outras causas previstas na lei, mediante comunicação escrita, dirigida à outra parte, com a antecedência mínima de 30 dias;
c)Alteração dos estatutos da entidade, que modifique os objetivos e finalidades das instalações ou equipamentos financiados;
d)Alteração da sede social para outro concelho;
f)Arrendar, sublocar, ceder no todo ou em parte as instalações ou equipamentos financiados;
g)Prestação de informações falsas sobre a situação da entidade beneficiária ou viciação de dados fornecidos na apresentação, apreciação e acompanhamento dos projetos ou investimentos.
Artigo 22.º
Penalidades
1 -O incumprimento de quaisquer obrigações estabelecidas no contrato de execução ou no presente Regulamento, implica:
a)A devolução total ou parcial dos montantes recebidos, consoante o incumprimento abranja a totalidade ou parte das verbas concedidas;
b)Impossibilidade de candidatar-se a apoios municipais subsequentes, enquanto não forem repostas as verbas consideradas indevidas.
2 -A competência para apreciação da resolução do contrato de execução e aplicação das penalidades administrativas e contratuais mencionadas no presente artigo é da Câmara Municipal.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 23.º
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e casos omissos que surjam da interpretação e aplicação do presente regulamento deverão ser formalizadas por escrito e resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 24.º
Prazos
Salvo disposição expressa em contrário, os prazos constantes do presente Regulamento contam-se nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 25.º
Tabelas de Apoios
Compete à Câmara Municipal aprovar as diversas tabelas dos apoios a atribuir nos termos dos artigos 5.º, 6.º, 7.º, 8.º e 9.º do presente regulamento.
Artigo 26.º
Entrada em Vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à data de publicação no Diário da República.
Comparticipações: Valores e Limites
Taxa Anual 20 % Encerramento 50 %
2 de outubro de 2025. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. António Luís Beites Soares.