Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento estabelece o regime de segurança e de utilização dos espaços de acesso público do Estádio Municipal de São Mateus de Pedrógão Grande.
Artigo 2.º
Âmbito
O presente regulamento aplica-se a todas as competições desportivas de natureza profissional ou de natureza não profissional, nacional ou internacional, consideradas de risco elevado, reduzido ou normal, que como tal são definidas nos n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 12.º da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, alterada e republicada pela Lei n.º 113/2019, de 11 de setembro, realizadas no Recinto.
Artigo 3.º
Definições
a)«Agente desportivo» o praticante, treinador, técnico, pessoal de apoio, dirigente, membro da direção, gestor de segurança, coordenador de segurança, oficial de ligação aos adeptos ou qualquer outro elemento que desempenhe funções durante um espetáculo desportivo em favor de um clube, associação ou sociedade desportiva, nomeadamente, o pessoal de segurança privada, incluindo-se ainda neste conceito os árbitros, juízes ou cronometristas;
b)«Anel ou perímetro de segurança» o espaço, definido pelas forças de segurança, adjacente ou exterior ao recinto desportivo, cuja montagem ou instalação é da responsabilidade do promotor do espetáculo desportivo, compreendido entre os limites exteriores do recinto ou construção, dotado quer de vedação permanente ou temporária, quer de vãos de passagem com controlo de entradas e de saídas, destinado a garantir a segurança do espetáculo desportivo;
c)«Área do espetáculo desportivo» a superfície onde se desenrola o espetáculo desportivo, incluindo as zonas de proteção definidas de acordo com os regulamentos da respetiva modalidade;
d)«Assistente de recinto desportivo» o vigilante de segurança privada especializado, direta ou indiretamente contratado pelo promotor do espetáculo desportivo, com as funções, deveres e formação definidos na legislação aplicável ao exercício da atividade de segurança privada;
e)«Complexo desportivo» o conjunto de terrenos, construções e instalações destinadas à prática de uma ou mais modalidades, compreendendo os espaços reservados ao público e ao parqueamento de viaturas;
f)«Coordenador de segurança» o profissional de segurança privada, com habilitações e formação técnica adequadas, direta ou indiretamente contratado para a prestação de serviços no recinto desportivo, que é o responsável operacional pelos serviços de segurança privada no recinto desportivo e a quem compete chefiar e coordenar a atividade dos assistentes de recinto desportivo, bem como zelar pela segurança no decorrer do espetáculo desportivo, atuando segundo a orientação do gestor de segurança;
g)«Gestor de segurança» a pessoa individual, o representante do promotor do espetáculo desportivo, com formação específica adequada, que integre os seus órgãos sociais ou a este se encontre diretamente vinculado por contrato de trabalho, no caso de entidades participantes em competições desportivas de natureza profissional, ou contrato de trabalho ou contrato de prestação de serviços, nos restantes casos, permanentemente responsável por todas as matérias de segurança do clube, associação ou sociedade desportiva, nomeadamente pela execução dos planos e regulamentos de prevenção e de segurança, ligação e coordenação com as forças de segurança, ANPC e bombeiros, organizador da competição desportiva, serviços de emergência médica e voluntários, se os houver, bem como pela orientação do coordenador de segurança e orientação e gestão do serviço de segurança privada;
h)«Espetáculo desportivo» o evento que engloba uma ou várias competições individuais ou coletivas;
i)«Grupo organizado de adeptos» o conjunto organizado de adeptos, filiados ou não numa entidade desportiva, que atuam concertadamente, nomeadamente através da utilização de símbolos comuns ou da realização de coreografias e iniciativas de apoio a clubes, a associações ou a sociedades desportivas, com carácter de permanência;
j)«Interdição dos recintos desportivos» a proibição temporária de realizar no recinto desportivo espetáculos desportivos oficiais na modalidade, escalão etário e categorias iguais àqueles em que as faltas tenham ocorrido;
k)«Promotor do espetáculo desportivo» as associações de âmbito territorial, clubes e sociedades desportivas, bem como as próprias federações e ligas, quando sejam simultaneamente organizadores de competições desportivas;
l)«Organizador da competição desportiva» a federação da respetiva modalidade, relativamente às competições não profissionais ou internacionais que se realizem sob a égide das federações internacionais, as ligas profissionais de clubes, bem como as associações de âmbito territorial, relativamente às respetivas competições;
m)«Realização de espetáculos desportivos à porta fechada» a obrigação de o promotor do espetáculo desportivo realizar no recinto desportivo que lhe estiver afeto espetáculos desportivos oficiais na modalidade, escalão etário e categorias iguais àqueles em que as faltas tenham ocorrido, sem a presença de público;
n)«Recinto desportivo» o local destinado à prática do desporto ou onde este tenha lugar, confinado ou delimitado por muros, paredes ou vedações, em regra com acesso controlado e condicionado;
o)«Títulos de ingresso» os bilhetes, cartões, convites e demais documentos que permitam a entrada em recintos desportivos, qualquer que seja o seu suporte;
p)«Ponto Nacional de Informações sobre Desporto» abreviadamente designado como PNID, a entidade nacional designada como ponto de contacto permanente para o intercâmbio de informações relativas aos fenómenos de violência associada ao desporto, nacional e internacional, responsável pelo repositório e tratamento das mesmas;
q)«Zona com condições especiais de acesso e permanência de adeptos» a área específica do recinto desportivo integrado em competições desportivas de natureza profissional ou em espetáculos desportivos integrados nas competições desportivas de natureza não profissional considerados de risco elevado, onde é permitida a utilização de megafones e outros instrumentos produtores de ruídos, por percussão mecânica e de sopro, desde que não amplificados com auxílio de fonte de energia externa, bem como bandeiras, faixas, tarjas e outros acessórios, de qualquer natureza e espécie, de dimensão superior a 1 metro por 1 metro, passíveis de serem utilizados em coreografias de apoio aos clubes e sociedades desportivas;
r)«Cartão de acesso a zona com condições especiais de acesso e permanência de adeptos» o documento emitido pela Autoridade para a Prevenção e o Combate à Violência no Desporto (APCVD), nos termos e com as características previstos em portaria do membro do Governo responsável pela área do desporto, que permite o acesso às zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos;
s)«Oficial de ligação aos adeptos (OLA)» o representante da sociedade desportiva participante em competição desportiva de natureza profissional, responsável por assegurar comunicação eficaz entre os adeptos e a sociedade, os demais clubes e sociedades, os organizadores das competições, as forças de segurança e a segurança privada, com o propósito de facilitar a organização dos jogos, a movimentação dos adeptos e de prevenir comportamentos desviantes.
CAPÍTULO II
INFRAESTRUTURA
SECÇÃO I
PROPRIEDADE, LOCALIZAÇÃO E COMPOSIÇÃO DO RECINTO
Artigo 4.º
Propriedade e localização
O Recinto é propriedade da Câmara Municipal de Pedrógão Grande e localiza-se na Rua Dr. António Marques Pereira, Estádio Municipal de São Mateus 3270-120 no Município de Pedrógão Grande.
Artigo 5.º
Composição
1 -O recinto desportivo é composto pelo campo de futebol de relva sintética, receção, bancadas, balneários e equipamentos de suporte, instalações sanitárias, posto médico, arrecadações, gabinetes de apoio, estacionamentos e bar com a área total de 16 488 m2.
2 -O recinto desportivo dispõe ainda de 2 zonas de paragem e 150 lugares de estacionamento disponíveis. Estas zonas de paragem e estacionamento estão situadas nas imediações do recinto desportivo e são de fácil acesso.
SECÇÃO II
RECINTOS DESPORTIVOS
Artigo 6.º
Identificação dos recintos desportivos
a)Estádio Municipal de São Mateus
Artigo 7.º
Área
1 -Área total coberta ocupada:
a)4 Balneários e equipamentos de suporte é de 221.80 m2
b)Receção/bilheteira é de 132.75 m2
d)5 Instalações sanitárias é de 51.90 m2
e)Posto médico é de 17.20 m2
f)4 Arrecadações é de 53.25 m2
g)2 Gabinetes de apoio é de 37.75 m2
a)Campo relva sintética é de 6336 m2
b)Estacionamento zona 1 - 2 853 m2
c)Estacionamento zona 2 - 1 356 m2
SECÇÃO III
ESPAÇOS DE ACESSO PÚBLICO
Artigo 8.º
Bancadas
1 -As bancadas do Estádio Municipal de São Mateus têm capacidade para 572 sentados em cadeiras individuais e numeradas.
2 -As bancadas do Estádio Municipal de São Mateus têm 13 lugares para pessoas com mobilidade condicionada.
Artigo 9.º
Espaços Públicos
1 -No complexo desportivo são considerados espaços públicos aqueles que assim forem designados, nomeadamente, para acesso à bilheteira, bar e bancadas.
2 -Salvaguardadas todas as medidas de segurança relacionadas com o espetáculo desportivo, não é permitido o acesso aos outros locais do complexo desportivo.
3 -Nos termos do n.º 2, em dias de espetáculo desportivo, as pessoas interessadas em aceder aos locais aí mencionados devem demonstrar, de forma fundamentada, a sua pretensão.
Artigo 10.º
Restrições ao acesso
1 -No edifício principal apenas são espaços de acesso público a esplanada, receção, bar, bancada e instalações sanitárias.
2 -Todos os restantes pisos, ou espaços destes, são de acesso restrito.
3 -Sempre que razões de segurança o justifiquem os espaços de acesso público podem ser restringidos.
Artigo 11.º
Público
1 -O público assiste aos espetáculos desportivos nos lugares sentados, individuais e numerados das bancadas.
2 -Nas zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos, é permitido a assistência em pé aos espetáculos desportivos, desde que nas áreas definidas de assistência, com lugares individuais e numerados, nos termos do artigo 17.º, da Lei n.º 39/2009, na sua atual redação, sendo garantido que esta estão equipadas com mecanismos de segurança, nomeadamente a existência de uma grade de segurança com proteção em acrílico de modelo oficialmente aprovado e que previnem o efeito de arrastamento de espetadores.
3 -Fica salvaguardado o acesso às bancadas para assistência a espetáculos desportivos, de pessoas com deficiências ou incapacidades, nos termos do Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto e do Decreto-Lei n.º 74/2007, de 27 de março.
a)Os lugares para pessoas com deficiência ou incapacidades estão situados na bancada central, junto à grade de proteção. Para aceder a estes lugares, os espectadores têm ao seu dispor uma plataforma elevatória para permitir o acesso da receção/bilheteira ao piso 1, onde está situado o bar, bancada e instalações sanitárias.
Artigo 12.º
Competições
O Estádio Municipal de São Mateus reúne as condições necessárias para acolher qualquer tipo de competição desportiva mencionada no presente regulamento.
ZONAS DE PARAGEM E ESTACIONAMENTO DE VIATURAS
Artigo 13.º
Paragem e estacionamento de viaturas
1 -Zona 1: Está localizada à esquerda da entrada principal de acesso público ao Estádio de São Mateus. É uma zona de terra batida de fácil acesso com 100 lugares de estacionamento, sendo 3 deles destinados a utentes de mobilidade condicionada.
2 -Zona 2: Está localizada à direita da entrada principal de acesso público ao Estádio de São Mateus. É uma zona de terra batida de fácil acesso com 50 lugares de estacionamento, sendo 2 deles destinados a utentes de mobilidade condicionada.
Artigo 14.º
Viaturas pertencentes às forças de segurança, à Autoridade Nacional de Proteção Civil, bombeiros e serviços de emergência médica
As forças de segurança e a Autoridade Nacional de Proteção Civil param ou estacionam as suas viaturas na zona de estacionamento próprio, nomeadamente com entrada e saída pelo portão principal (portão 1 - lado esquerdo do edifício principal). Os bombeiros e os serviços de emergência médica param e estacionam na zona de estacionamento próprio, com entrada no portão secundário 1 (portão 2 - acesso ao relvado sintético - lado direito do edifício principal) ou no portão secundário 2 (portão 3 - acesso ao relvado sintético - lado contrário às bancadas). Os bombeiros e os serviços de emergência médica circulam na calçada envolvente ao relvado sintético.
Artigo 15.º
Viaturas pertencentes às comitivas dos clubes, associações ou sociedades desportivas em competição, árbitros, juízes ou cronometristas
As comitivas dos clubes, associações ou sociedades desportivas estacionam as suas viaturas na zona de estacionamento 2, nomeadamente nos lugares indicados para o efeito. Os árbitros, juízes ou cronometristas param ou estacionam as suas viaturas na zona de estacionamento próprio, nomeadamente com entrada e saída pelo portão principal (portão 1 - lado esquerdo do edifício principal).
OBRIGAÇÕES DO PROPRIETÁRIO DO RECINTO DESPORTIVO/PROMOTOR DO ESPETÁCULO DESPORTIVO
SEGURANÇA E UTILIZAÇÃO DOS ESPAÇOS DE ACESSO PÚBLICO
Artigo 16.º
Obrigações
A Câmara Municipal de Pedrógão Grande fica obrigado, em coordenação com as forças de segurança, serviços de proteção civil, serviços de emergência médica localmente responsável e organizador da competição, a adotar todas as medidas de segurança e de utilização de acesso público em todas as competições desportivas que decorram no Recinto
Artigo 17.º
Plano de Emergência Interno
O plano de emergência interno (PEI) do Recinto Desportivo consta do anexo II ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.
Artigo 18.º
Plano de evacuação de pessoas
O plano de evacuação (PE) do Recinto Desportivo consta do anexo II ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.
Artigo 19.º
Designação Gestor de Segurança
1 -O Recinto tem a lotação de 600 espetadores, aplicando-se, aplicando-se a alínea b), do n.º 2 do artigo 10.º-A da Lei, encontrando-se o gestor de segurança designado identificado no ponto 1. do ANEXO IV, do presente regulamento.
É um dever do promotor do espetáculo desportivo identificar o Gestor de Segurança em termos do ponto 1. do ANEXO IV, do presente regulamento, comunicando ao proprietário e à APCVD.
Artigo 20.º
Oficial de ligação aos Adeptos (OLA)
Não se realizam competições de natureza profissional no Recinto.
Artigo 21.º
Competições de risco elevado
Não estão previstas competições de risco elevado no Recinto.
Artigo 22.º
Competições de risco reduzido e normal
1 -No Recinto são vigiados e controlados os ingressos, de forma a impedir o excesso de lotação, nas seguintes zonas.
2 -Os espectadores do Recinto Desportivo são controlados na receção/bilheteira do Estádio Municipal de São Mateus através de ingressos. Este controlo e vigilância é feito pelo clube que organiza o evento desportivo.
3 -É assegurado o desimpedimento das vias de acesso a qualquer zona do recinto por sinalização própria.
4 -É impedida a introdução de objetos ou substâncias proibidas ou suscetíveis de possibilitar ou gerar atos de violência, através da instalação e montagem de anéis de segurança e adoção obrigatória de sistemas de controlo de acesso. Os anéis de segurança estão localizados na receção/bilheteira e na entrada das bancadas.
Artigo 23.º
Consumo e venda de bebidas alcoólicas
É proibida a venda, consumo e distribuição de bebidas alcoólicas, no interior do recinto desportivo, com exceção do bar, as quais serão servidas obrigatoriamente em recipientes de material leve e não contundente.
Artigo 24.º
Estupefacientes e substâncias psicotrópicas
É proibida a venda, consumo e distribuição de substâncias estupefacientes e substâncias psicotrópicas, no interior do anel de segurança e em qualquer local do complexo desportivo.
Artigo 25.º
Controlo de estados de alcoolémia, de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas
As autoridades policiais destacadas para o espetáculo desportivo, sempre que as circunstâncias o justifiquem, podem adotar sistemas de controlo de estados de alcoolémia, de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, nos termos definidos na lei.
Artigo 26.º
Vigilância de grupos de adeptos
1 -No Recinto não é feita a vigilância de grupos de adeptos dado que não ocorrem espetáculos desportivos integrados nas competições desportivas de natureza profissional ou de natureza não profissional consideradas de risco elevado
Artigo 27.º
Zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos
1 -Não existem zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos
Artigo 28.º
Acesso de espetadores ao Recinto Desportivo
a)A posse de ingresso válido e de documento de identificação com fotografia;
b)A observância das normas do regulamento de segurança e de utilização dos espaços de acesso público;
c)Não estar sob a influência de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos de efeito análogo, aceitando submeter-se a testes de controlo e despistagem, a efetuar sob a direção dos elementos da força de segurança;
d)Não transportar ou trazer consigo objetos ou substâncias proibidas ou suscetíveis de gerar ou possibilitar atos de violência;
e)Não ostentar cartazes, bandeiras, símbolos ou outros sinais com mensagens ofensivas, de carácter racista ou xenófobo;
f)Não praticar atos violentos ou que incitem à violência, ao racismo, à xenofobia, à intolerância nos espetáculos desportivos, a qualquer forma de discriminação ou que traduzam manifestações de ideologia política, incluindo a entoação de cânticos;
g)Consentir na revista pessoal de prevenção e segurança, com o objetivo de detetar e impedir a entrada de objetos e substâncias proibidos ou suscetíveis de gerar ou possibilitar atos de violência;
h)Consentir na recolha de imagem e som, nos termos da legislação de proteção de dados pessoais;
i)Não ostentar ou envergar qualquer utensílio ou apetrecho que oculte, total ou parcialmente, o rosto;
j)Não se encontrar sujeito a medida de coação ou injunção que impeça o acesso a recintos desportivos;
k)Sem prejuízo do disposto no artigo 27.º do presente regulamento, nos recintos desportivos integrados em competições desportivas de natureza profissional ou em espetáculos desportivos integrados nas competições desportivas de natureza não profissional, considerados de risco elevado, é vedado aos espetadores do espetáculo desportivo a posse, transporte ou utilização de:
i)Megafones e outros instrumentos produtores de ruídos, por percussão mecânica e de sopro;
ii)Bandeiras, faixas, tarjas e outros acessórios, de qualquer natureza e espécie, de dimensão superior a 1 m por 1 m, passíveis de serem utilizados em coreografias de apoio aos clubes e sociedades desportivas.
Artigo 29.º
Permanência de espetadores no Recinto Desportivo
a)Não ostentar cartazes, bandeiras, símbolos ou outros sinais com mensagens ofensivas, violentas, de carácter racista ou xenófobo, intolerantes nos espetáculos desportivos, que incitem à violência ou a qualquer outra forma de discriminação, ou que traduzam manifestações de ideologia política;
b)Não obstruir as vias de acesso e evacuação, especialmente as vias de emergência, sem prejuízo do uso das mesmas por pessoas com deficiências e incapacidades;
c)Não praticar atos violentos, que incitem à violência, ao racismo ou à xenofobia, à intolerância nos espetáculos desportivos, a qualquer outra forma de discriminação, ou que traduzam manifestações de ideologia política;
d)Não ultrajar ou faltar ao respeito que é devido aos símbolos nacionais, através de qualquer meio de comunicação com o público;
e)Não entoar cânticos racistas ou xenófobos ou que incitem à violência, à intolerância nos espetáculos desportivos, a qualquer outra forma de discriminação, ou que traduzam manifestações de ideologia política;
f)Não aceder às áreas de acesso reservado ou não destinadas ao público;
g)Não circular de um setor para outro;
h)Não arremessar quaisquer objetos no interior do recinto desportivo;
i)Não utilizar material produtor de fogo-de-artifício, quaisquer engenhos pirotécnicos, fumígenos ou produtores de efeitos análogos, bem como produtos explosivos, nos termos da lei em vigor;
j)Usar de correção, moderação e respeito relativamente a promotores dos espetáculos desportivos e organizadores de competições desportivas, associações, clubes, sociedades desportivas, agentes desportivos, adeptos, autoridades públicas, elementos da comunicação social e outros intervenientes no espetáculo desportivo;
k)Cumprir os regulamentos do recinto desportivo;
l)Observar as condições de segurança previstas no artigo anterior;
m)Não ostentar ou envergar qualquer utensílio ou apetrecho que oculte, total ou parcialmente, o rosto;
n)Sem prejuízo do disposto no artigo 27.º do presente regulamento, nos recintos desportivos integrados em competições desportivas de natureza profissional ou em espetáculos desportivos integrados nas competições desportivas de natureza não profissional, considerados de risco elevado, é vedado aos espetadores do espetáculo desportivo a posse, transporte ou utilização de:
i)Megafones e outros instrumentos produtores de ruídos, por percussão mecânica e de sopro;
ii)Bandeiras, faixas, tarjas e outros acessórios, de qualquer natureza e espécie, de dimensão superior a 1 m por 1 m, passíveis de serem utilizados em coreografias de apoio aos clubes e sociedades desportivas, que não sejam da responsabilidade destes últimos.
CAPÍTULO IV
COMUNICAÇÃO SOCIAL
Artigo 30.º
Local, acreditação e circulação
1 -Os profissionais dos órgãos de comunicação social desenvolvem a sua atividade profissional nas cabines de impressa situadas na bancada.
2 -Os profissionais dos órgãos de comunicação social, para o exercício da sua atividade no Recinto, devem estar devidamente acreditados.
3 -Salvaguardadas as medidas de segurança e as regras do espetáculo desportivo, é livre a circulação dos profissionais dos órgãos de comunicação social, quando tal se mostrar necessário ao exercício da sua atividade profissional.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 31.º
Infrações
Todas as infrações ao presente regulamento que sejam suscetíveis de constituir crime, contraordenação ou ilícito disciplinar são comunicadas e participadas às entidades competentes para a instrução dos processos e aplicação das respetivas sanções.
Artigo 32.º
Legislação Subsidiária
Em tudo quanto não estiver expressamente regulado no presente regulamento, aplica-se o disposto na Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, alterada e republicada pela Lei n.º 113/2019, de 11 de setembro, e demais legislações que ao caso for aplicável.
Artigo 33.º
Entrada em vigor
1 -Gestor de Segurança - artigo 10.º A
Identificação do Gestor de Segurança
Nome
Contacto telefónico
E-mail
Formação
Elementos necessários:
Comprovativo de formação adequada à lotação do recinto desportivo.
O gestor de segurança deve possuir formação específica adequada, a qual corresponde:
a)Nos recintos desportivos com lotação igual ou superior a 15 000 espetadores ou onde se realizem competições profissionais ou cujo risco seja considerado elevado, à formação de diretor de segurança, nos termos previstos no regime jurídico da segurança privada;
b)Nos recintos desportivos com lotação máxima inferior a 15 000 espetadores e onde não se realizem competições profissionais cujo risco seja considerado elevado, à formação organizada pela APCVD e ministrada pelas forças de segurança e pela ANPC, nos termos previstos em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e do desporto.
A comunicação da alteração da identidade do gestor de segurança à APCVD é obrigatória.