Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento estabelece as normas de atribuição de bolsas de estudo, por parte da Câmara Municipal de Penalva do Castelo, a estudantes que ingressem ou frequentem estabelecimentos de ensino superior portugueses, em cada ano letivo, que se enquadrem no âmbito de aplicação do presente regulamento e reúnam as condições de candidaturas previstas no mesmo.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 -Poderão candidatar-se:
a)Estudantes que concluíram o ensino secundário e que tenham ingressado no ensino superior;
b)Estudantes com inscrição em cursos ministrados em estabelecimentos de ensino superior públicos portugueses, homologados pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
c)Estudantes com inscrição em estabelecimentos de ensino superior privado portugueses, em cursos não ministrados no ensino superior público e homologados pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
d)Estudantes com inscrição nos Cursos Técnicos Superiores Profissionais (CteSP), homologados pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
Artigo 3.º
Definições
1 -Bolsa de estudo - prestação pecuniária de valor fixo, destinada à comparticipação dos encargos inerentes à frequência do ensino superior com vista à obtenção de grau académico de licenciatura ou mestrado bem como diploma de técnico superior profissional.
2 -Agregado familiar - conjunto de pessoas que residem em economia comum na habitação da pessoa requerente.
Considera-se agregado familiar, desde que a viver em economia comum com a pessoa requerente:
a)Cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de 2 anos;
b)Parentes e afins maiores, em linha reta e em linha colateral;
c)Parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral;
d)Adotantes, tutores e pessoas a quem a pessoa candidata esteja confiada por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;
e)Pessoas adotadas ou tuteladas pela pessoa requerente ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito à pessoa requerente ou a qualquer dos elementos do agregado familiar.
3 -Rendimento bruto anual do agregado familiar da pessoa requerente - valor correspondente à soma dos rendimentos anuais brutos e subsídios auferidos por todos os elementos do agregado familiar durante o ano civil anterior.
4 -Rendimento mensal bruto per capita - quantitativo resultante da divisão pelo número de elementos que compõem o agregado familiar, do valor do rendimento mensal bruto, calculado nos termos da alínea anterior.
5 -Estabelecimentos de ensino superior público - composto pelas instituições pertencentes ao Estado e pelas Fundações por ele instituídas.
6 -Estabelecimentos de ensino superior privado - composto por instituições pertencentes a Entidades Particulares e Cooperativas.
7 -Despesas de saúde - As despesas medicamentosas regulares e mensais decorrentes de doenças crónicas, prolongadas ou de incapacidade permanente.
8 -Despesas com habitação - As despesas decorrentes de empréstimo bancário ou arrendamento.
Artigo 4.º
Bolsa de estudo
1 -A bolsa de estudo visa comparticipar as despesas consideradas normais à frequência do ensino superior, nomeadamente despesas de alojamento, alimentação, transporte, material escolar e propinas.
2 -O número de bolsas de estudo e montante a atribuir será fixado, em setembro de cada ano, pela Câmara Municipal de Penalva do Castelo.
3 -O valor previsto no n.º anterior poderá ser cumulativo com o de outras bolsas ou subsídios concedidos por outras instituições, desde que o valor da soma das mesmas, dividido por 10 meses, não seja superior ao Indexante de Apoios Sociais (IAS).
4 -A bolsa de estudo é paga na totalidade, através de transferência bancária, após decisão de aprovação pela Câmara Municipal.
Artigo 5.º
Condições de Candidatura
a)Ser residente no concelho de Penalva do Castelo há, pelo menos, 3 anos;
b)Ter concluído com sucesso o ensino secundário e ingressado no ensino superior;
c)Ter obtido aproveitamento escolar, tal como definido no n.º 1, do artigo 9.º do presente Regulamento, caso a pessoa candidata tenha estado matriculada no ensino superior no ano letivo anterior;
d)Ter nacionalidade portuguesa ou autorização de residência em Portugal, emitida pelos serviços competentes;
e)Ter idade igual ou inferior a 30 anos no ato da apresentação da candidatura;
f)Não possuir já as habilitações que pretende frequentar;
g)Não possuir, por si só, ou através do agregado familiar em que se integra, um rendimento mensal per capita superior ao Indexante dos Apoios Sociais (IAS);
h)O somatório do valor do seu património mobiliário (depósitos bancários, ações, certificados de aforro ou outros ativos financeiros) com o do seu agregado familiar não poderá ser superior a 60 vezes o valor do IAS, à data de 31 de dezembro do ano anterior ao da apresentação da candidatura;
i)O somatório do valor dos seus bens imóveis e o do seu agregado familiar, não poderá ser superior a 100.000,00 € (cem mil euros).
Artigo 6.º
Apresentação da Candidatura
1 -A formalização da candidatura para a bolsa de estudo deverá ser apresentada anualmente.
2 -Têm legitimidade para se candidatar:
a)A pessoa estudante, quando for maior de idade;
b)O/a encarregado/a de educação, quando a pessoa estudante for menor de idade.
3 -A candidatura deverá ser apresentada no período de 1 de outubro a 15 de novembro e, excecionalmente, em período diferente, a deliberar em reunião de executivo municipal.
4 -A Câmara Municipal de Penalva do Castelo publicitará, no sítio oficial do município e num jornal local, para cada ano escolar, a data da apresentação e forma de instrução das candidaturas.
5 -A candidatura far-se-á através do e-mail [email protected] ou, presencialmente, nos serviços da Câmara Municipal, através do preenchimento do formulário de candidatura disponibilizado em www.cm-penalvadocastelo.pt ao qual devem, obrigatoriamente, ser anexados todos documentos exigidos e ser cumpridas todas as regras definidas em Edital, a divulgar aquando do cumprimento do n.º 4, do Artigo 6.º, do presente regulamento. 6 -As pessoas interessadas deverão apresentar a candidatura dentro do prazo definido no n.º 3 do presente artigo, acompanhada, obrigatoriamente, dos seguintes documentos:
a)Declaração da Junta de Freguesia da área de residência que ateste o número de pessoas do agregado familiar, bem como a residência do mesmo no concelho há, pelo menos, 3 anos;
b)Documento comprovativo da titularidade do curso do ensino secundário e da respetiva média, para estudantes que ingressem pela primeira vez no estabelecimento de ensino superior;
c)Certidão de estudos com a discriminação, por disciplinas, do aproveitamento relativo ao ano letivo anterior ao da candidatura e indicação do ano curricular frequentado, se a pessoa candidata está a frequentar o ensino superior;
d)Certificado de matrícula no ensino superior com especificação do curso e ano curricular em que se matricula;
e)Fotocópia da última declaração de IRS/IRC referente ao ano civil anterior ao pedido de bolsa ou certidão de isenção emitida pela repartição de finanças, de todos os elementos do agregado familiar;
f)Fotocópia da nota de liquidação do IRS ou do IRC, ou isenção, de todos os elementos do agregado familiar, respeitante ao ano anterior;
g)Sempre que o rendimento do agregado familiar seja proveniente de trabalho por conta própria, sociedades, rendimentos de propriedades e outros, a pessoa candidata deve anexar, obrigatoriamente, declaração do Centro Distrital da Segurança Social comprovativa da realização de descontos para a Segurança Social ou isenção;
h)Declaração do valor do Rendimento Social de Inserção, se aplicável, emitida pelos serviços da Segurança Social, onde conste o valor da prestação;
j)Fotocópia dos documentos comprovativos das pensões auferidas, nomeadamente pensão de invalidez, pensão de sobrevivência e pensão de alimentos de todos os elementos do agregado familiar, se aplicável;
k)Declaração emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira que ateste a existência de bens imóveis em nome de todos os elementos do agregado familiar, com a indicação do respetivo valor patrimonial ou da sua inexistência.
l)Declaração com o saldo das contas bancárias ou outros rendimentos de capitais de todos os elementos do agregado familiar, emitida pela instituição bancária, com reporte a 31 de dezembro do ano anterior ao da apresentação da candidatura;
m)Declaração comprovativa da apresentação de pedido de bolsa de estudo no estabelecimento de ensino superior frequentado, com indicação de se o mesmo foi deferido, indeferido ou se está em análise. No caso de ter havido lugar ao seu deferimento, da declaração deverá constar o montante atribuído.
n)Documento bancário com referência ao IBAN, com indicação da pessoa titular da conta, que deve corresponder à pessoa que requer a bolsa;
o)Declaração médica indicativa da medicação prescrita para doença crónica, prolongada ou de incapacidade permanente, se aplicável;
p)Declaração da farmácia relativa à despesa mensal efetuada com medicação para doença crónica, prolongada ou de incapacidade permanente sendo obrigatoriamente discriminada de acordo com a prescrição médica, se aplicável;
q)Documentos comprovativos de encargos com a habitação: no caso de habitação arrendada, o contrato de arrendamento e o último recibo de renda mensal; em caso de empréstimo bancário, documento comprovativo da prestação mensal do empréstimo para aquisição de habitação própria permanente emitido pela instituição bancária;
r)Declaração de autorização de tratamento de dados pessoais, facultada pela Câmara Municipal.
7 -Quando se trate de pessoa trabalhadora por conta própria e na impossibilidade de comprovação documental dos rendimentos, reserva-se à Comissão Técnica a decisão de atribuir um valor fixo para efeitos de capitação de acordo com a profissão em causa.
8 -Sempre que ao longo do ano letivo se verifique alteração à situação aferida nos documentos anteriormente descritos, a pessoa candidata deverá comunicar à Câmara Municipal a sua situação atual, no prazo de 30 dias a contar da alteração.
Artigo 7.º
Candidatura a bolsa nos estabelecimentos de ensino
1 -É obrigatória a entrega de documento que ateste que a pessoa estudante se candidatou aos benefícios sociais colocados à sua disposição pelos serviços de Ação Social do Estabelecimento de Ensino Superior que frequenta, para efeitos do n.º 3, do artigo 4.º do presente Regulamento.
2 -De forma a cumprir o exigido no número anterior, deve entregar os documentos constantes da alínea m), do n.º 6, do artigo 6.º
Artigo 8.º
Apreciação da Candidatura
1 -As bolsas de estudo serão atribuídas após serem avaliadas por uma Comissão Técnica.
2 -A Comissão Técnica é constituída por três pessoas integradas na carreira geral de Técnico Superior com formação adequada para o efeito, designadas por despacho do Presidente da Câmara em setembro de cada ano, a qual procede à análise e avaliação das candidaturas apresentadas, elaborando proposta de decisão e remetendo-a ao órgão municipal para deliberação.
3 -A Comissão Técnica, nas situações de rendimento mensal bruto diminuto ou indefinido, aplica as seguintes regras: quando os elementos do agregado familiar sejam maiores de idade, não apresentem rendimentos e não façam prova de se encontrarem numa situação de desemprego, com incapacidade para o trabalho ou com reforma por velhice ou invalidez, estudantes ou outras, presume o valor dos seus rendimentos correspondente ao valor do IAS em vigor.
4 -A Comissão Técnica pode solicitar, no âmbito da análise da candidatura, outros documentos que entenda necessários para a completa avaliação do processo, bem como, desenvolver diligências complementares que considere adequadas ao apuramento da situação socioeconómica do agregado familiar da pessoa candidata, designadamente através de visitas domiciliárias ou solicitação de esclarecimentos a outras entidades competentes.
5 -Se no decurso destas diligências forem detetadas irregularidades referentes à candidatura, nomeadamente falsas declarações da pessoa candidata, a Comissão Técnica poderá propor a exclusão da candidatura ou a devolução do montante indevidamente recebido.
Artigo 9.º
Conceito de Aproveitamento Escolar
1 -Para efeitos do presente Regulamento, considera-se que a pessoa candidata obteve aproveitamento escolar num ano letivo quando reúne todos os requisitos que lhe permitam a matrícula e a frequência no ano seguinte do curso, de acordo com as normas em vigor no respetivo estabelecimento de ensino que frequenta.
2 -Estudantes que não obtenham aproveitamento escolar perderão o direito à bolsa de estudo, exceto por motivo de doença prolongada ou qualquer outra situação considerada especialmente grave, desde que devidamente comprovada e participada, em tempo oportuno, à Câmara Municipal de Penalva do Castelo.
3 -As exceções referidas no número anterior serão apreciadas caso a caso, cabendo à Câmara Municipal de Penalva do Castelo decidir sobre a manutenção, ou não, da bolsa de estudo.
4 -Poderão candidatar-se à bolsa de estudo estudantes que mudem de curso, não podendo, contudo, esta ser atribuída por um período superior ao da duração do curso em que inicialmente ingressaram ou até ao limite máximo de 6 anos.
Artigo 10.º
Cálculo do rendimento para atribuição de apoio
1 -O cálculo do Rendimento mensal per capita do agregado familiar obedece à seguinte fórmula, e cujos valores constem da(s) declaração(ões) de IRS/IRC e outros documentos comprovativos de rendimentos auferidos por todos os membros do agregado:
RC = [R + B - (I + H +S)]/(12 × N)
sendo que:
RC = Rendimento mensal per capita;
R = Rendimento anual bruto apurado do agregado familiar;
B = Outras bolsas;
I = Impostos e Contribuições;
H = Encargos anuais com a habitação;
S = Encargos anuais com a saúde;
N = Número de elementos do agregado familiar.
2 -Sempre que a pessoa candidata à bolsa receba benefícios de outra entidade para o mesmo fim, estes serão contabilizados para efeitos da sua capitação.
3 -Estando o apoio municipal no âmbito do presente Regulamento dependente da decisão prévia de atribuição de bolsa por parte do estabelecimento de ensino que a pessoa candidata frequenta, sendo obrigatória a apresentação de documentos comprovativos, a decisão administrativa do pedido estima-se em 4 meses.
Artigo 11.º
Regras sobre comunicações e notificações
1 -As comunicações e notificações são efetuadas por via eletrónica através do e-mail [email protected], para os endereços indicados pelo estudante no boletim de candidatura. 2 -As notificações efetuadas ao abrigo do presente número consideram-se feitas na data da expedição, servindo de prova a mensagem eletrónica com recibo de entrega, ou resposta escrita a confirmar a receção das mesmas, que farão parte integrante do processo administrativo.
3 -As pessoas candidatas devem comunicar qualquer alteração ao endereço eletrónico e moradas indicadas sob pena de, em caso de incumprimento, a notificação se considerar efetuada para todos os efeitos legais.
Artigo 12.º
Situações de exclusão
a)Não preencham as condições estabelecidas no artigo 5.º do presente Regulamento;
b)Não entreguem os documentos exigidos no n.º 6 do artigo 6.º;
c)Entreguem o processo de candidatura fora do prazo estabelecido;
d)Não tenham transitado de ano;
e)Não tenham obtido aproveitamento escolar no ano letivo anterior, nos casos das pessoas que mudaram de curso;
f)Não seja possível ponderar a situação económica do agregado familiar devido à insuficiência de documentos e/ou declarações ou devido à incoerência entre os documentos apresentados e os sinais exteriores de riqueza;
g)Possuam já curso superior;
h)Prestem falsas declarações, tanto por inexatidão como por omissão, no processo de candidatura.
Artigo 13.º
Ordenação das candidaturas
1 -Fixado pela Câmara Municipal o número de bolsas de estudo para um determinado ano letivo, é considerado critério de priorização na atribuição de bolsas de estudo o menor rendimento per capita do agregado familiar.
2 -Servirá de critério de desempate a melhor média de classificação final obtida no ano letivo anterior.
Artigo 14.º
Comunicação da decisão e recurso
1 -Analisadas as candidaturas pela Comissão Técnica será comunicada à pessoa candidata a intenção de deferimento ou indeferimento da candidatura.
2 -No prazo de 10 dias a contar nos termos dos artigos 121.º e 122.º do Código do Procedimento Administrativo, poderá qualquer concorrente reclamar da mesma, por escrito.
3 -Findo o período de reclamação será elaborada uma lista, devidamente fundamentada, a submeter à Câmara Municipal, para deliberação.
4 -A decisão final será comunicada às pessoas candidatas.
5 -Da deliberação da Câmara Municipal, que constitui decisão final, cabe recurso para o Tribunal competente.
Artigo 15.º
Deveres das pessoas bolseiras
a)Prestar todos os esclarecimentos e fornecer todos os documentos que forem solicitados pela Comissão Técnica, no âmbito do processo de atribuição de bolsas de estudo;
b)Participar, num prazo de trinta dias, à Câmara Municipal de Penalva do Castelo, todas as alterações ocorridas posteriormente à atribuição da bolsa de estudo relativas à sua situação económica, agregado familiar, residência ou curso, que possam influir na continuação da atribuição da bolsa de estudo;
c)Entregar, no final do ano letivo, comprovativo do aproveitamento escolar.
Artigo 16.º
Direitos das pessoas bolseiras
a)Receber, após aprovação da candidatura pela Câmara Municipal, o montante da bolsa atribuída;
b)Ter conhecimento de qualquer alteração ao presente Regulamento;
c)Obter todas as informações e esclarecimentos junto dos serviços municipais referentes ao seu processo e/ou ao presente Regulamento.
Artigo 17.º
Cessação da bolsa de estudo
1 -Constituem causas da cessação da bolsa de estudo:
a)A prestação, por omissão ou inexatidão, de falsas declarações à Câmara Municipal de Penalva do Castelo pela pessoa candidata ou quem a represente;
b)A não participação por escrito, dirigida à Câmara Municipal, no prazo de 30 dias a partir da data em que ocorra a alteração das condições económicas da pessoa bolseira, suscetível de influenciar o resultado da bolsa de estudo;
c)A desistência de frequência do curso sem ser dado conhecimento justificado de tal ação à Câmara Municipal;
d)Mudança de residência para outro concelho;
e)O incumprimento das obrigações previstas no artigo 15.º do presente Regulamento.
2 -Nos casos previstos no número anterior, a Câmara Municipal de Penalva do Castelo reserva-se o direito de exigir da pessoa bolseira ou de quem este estiver a cargo, a restituição do montante pago, bem como de adotar os procedimentos julgados adequados.
Artigo 18.º
Disposições finais
1 -A Câmara Municipal de Penalva do Castelo reserva-se o direito de solicitar aos estabelecimentos de ensino informações relativas às pessoas bolseiras ou candidatas a bolsa de estudo.
2 -A pessoa estudante só tem direito a requerer bolsa de estudo durante o número de anos previstos para o curso que frequenta.
3 -As dúvidas, casos omissos e interpretações resultantes da aplicação do presente Regulamento serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 19.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento é revogado o anterior e todas as disposições municipais que o contrariem.
Artigo 20.º
Disposições Anticorrupção
O Município obriga-se ao cumprimento das Leis Anticorrupção e/ou da Política Anticorrupção, devendo qualquer munícipe cooperar e garantir o seu cumprimento.
Artigo 21.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, sendo também publicado na página institucional do Município de Penalva do Castelo em www.cm-penalvadocastelo.pt.