Artigo 1.º
(Lei habilitante)
O presente regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, dos artigos 16.º e 17.º do Regulamento n.º 446/2018, de 23 de julho, e da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, com respeito pelas exigências constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, da Deliberação n.º 928/2014, de 15 de abril, do Regulamento n.º 594/2018, de 4 de setembro, e do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro.
Artigo 2.º
(Objeto)
O presente regulamento define as regras a que obedece a prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos e higiene e limpeza públicas na área do Município de Sever do Vouga.
Artigo 3.º
(Âmbito de aplicação)
a)Recolha e transporte do sistema de gestão de resíduos urbanos;
b)Higiene e limpeza públicas.
Artigo 4.º
(Legislação aplicável)
1 -Em tudo quanto for omisso neste regulamento, são aplicáveis as disposições legais em vigor respeitantes aos sistemas de gestão de resíduos, designadamente as constantes do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20/08, e do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10/12, todos na sua redação atual, ou o regime legal que lhes vier a suceder, do regulamento tarifário do serviço de gestão de resíduos urbanos, aprovado pela Deliberação da ERSAR n.º 928/2014, de 15 de abril, do Decreto-Lei n.º 114/2014, de 21 de julho, do Regulamento n.º 446/2018, de 23 de julho, e do Regulamento n.º 594/2018, de 4 de setembro.
2 -A recolha, tratamento e valorização de resíduos urbanos observam, designadamente, os seguintes diplomas legais, na sua atual redação:
a)Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10/12, na redação atual, que aprova o regime geral da gestão de resíduos (RGGR), altera e republica o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro;
b)Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, relativo à gestão de óleos alimentares usados (OAU);
c)Portaria n.º 145/2017, de 26 de abril, na redação atual, relativa às regras aplicáveis ao transporte rodoviário, ferroviário, fluvial, marítimo e aéreo de resíduos em território nacional e cria as guias eletrónicas de acompanhamento de resíduos (e-GAR).
3 -O serviço de gestão de resíduos obedece às regras de prestação de serviços públicos essenciais destinadas à proteção dos utilizadores que estejam consignadas na legislação em vigor, designadamente as constantes da Lei n.º 23/96, de 26/07, e da Lei n.º 24/96, de 31/07, nas redações em vigor, ou o regime legal que lhes vier a suceder.
4 -A gestão de resíduos de construção e demolição (RCD) está sujeita ao disposto no Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, na redação em vigor ou no regime legal que lhe vier a suceder.
5 -A gestão de resíduos urbanos contendo amianto (RCDA), está sujeita ao disposto na Portaria n.º 40/2014, de 17 de fevereiro, ou ao regime legal que lhe vier a suceder.
6 -A Portaria n.º 40/2014, de 17 de fevereiro, estabelece também as normas para o acondicionamento, transporte e gestão dos respetivos resíduos de construção e demolição gerados, tendo em vista a proteção do ambiente e da saúde humana.
7 -Em matéria de procedimento contraordenacional são aplicáveis, para além das normas especiais previstas no presente Regulamento, as constantes do Regime Geral das Contraordenações e Coimas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27/10, na redação em vigor, e do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20/08, ou o regime legal que lhes vier a suceder.
Artigo 5.º
(Entidade titular e entidade gestora do sistema)
1 -O Município de Sever do Vouga é a entidade titular que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de gestão de recolha indiferenciada de resíduos urbanos, assim como a higiene e limpeza públicas, e disponibilizar e operacionalizar redes de recolha de biorresíduos até 31 de dezembro de 2023 e resíduos têxteis até 1 de janeiro de 2025, resíduos volumosos, resíduos perigosos e óleos alimentares usados, no território municipal.
2 -O Município de Sever do Vouga é a entidade gestora responsável pela recolha indiferenciada de resíduos urbanos e respetivo transporte a destino final (sistema em baixa), bem como pela recolha seletiva de resíduos urbanos, com exceção da recolha seletiva nos ecopontos cuja recolha é da responsabilidade da entidade gestora ERSUC. Sem prejuízo de tais serviços poderem ser prestados por operadores privados ou outros, com quem o Município, nos termos da lei, deliberar contratualizar.
3 -Em toda a área do Município de Sever do Vouga, a Câmara Municipal é a entidade gestora responsável pela higiene e limpeza urbana, sem prejuízo de tais serviços poderem ser prestados por operadores privados ou outros, com quem o Município, nos termos da lei, deliberar contratualizar.
4 -Em toda a área do Município de Sever do Vouga, o Sistema Multimunicipal de Valorização e Tratamento de Resíduos Urbanos do Litoral Centro, cuja concessão da exploração e gestão foi atribuída à concessionária ERSUC - Resíduos Sólidos do Centro, S. A., é a Entidade Gestora responsável pela valorização e eliminação dos resíduos urbanos indiferenciados (sistema em alta), pela recolha seletiva dos materiais colocados no ecoponto e ainda pela triagem e valorização desses resíduos, ao abrigo do Contrato de Concessão, celebrado entre o Estado Português e a aludida ERSUC, S. A.
5 -A responsabilidade atribuída às entidades gestoras não isenta os respetivos utilizadores do pagamento das correspondentes tarifas pelo serviço prestado.
Artigo 6.º
(Definições)
1 -Definições para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
a)“Resíduo”: qualquer substância ou objeto de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer;
b)“Resíduo Urbano (RU)”: resíduo proveniente de habitações, bem como, outro resíduo que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações, incluindo-se igualmente nesta definição os resíduos a seguir enumerados;
c)“Resíduo de construção e demolição (RCD): resíduo proveniente de obras de construção, reconstrução, ampliação, conservação e demolições de edifícios e da derrocada de edificações;
d)“Resíduos de embalagem”: qualquer embalagem ou material de embalagem abrangido pela definição de resíduo, adotada pela legislação em vigor aplicável nestas matérias, excluindo os resíduos de produção;
e)“Resíduo de limpeza pública”: Resíduo proveniente da limpeza pública, entendendo-se esta como o conjunto de atividades que se destinam a recolher os resíduos urbanos existentes nas vias e outros espaços públicos, ou de promoção da salubridade, através de varredura e lavagem dos arruamentos, passeios e outros espaços públicos, corte de mato e de ervas, limpeza de sarjetas e sumidouros, entre outros.
f)“Resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos” ou “REEE”: quaisquer EEE que constituam resíduos, isto é, substâncias ou objetos de que o detentor se desfaz ou tem a intenção ou a obrigação de se desfazer, incluindo todos os componentes, subconjuntos e materiais consumíveis que fazem parte integrante do produto quando este é descartado;
g)“Biorresíduo”: resíduo urbano que pode ser sujeito a decomposição anaeróbia e aeróbia, designadamente os resíduos alimentares e de jardim, o papel e o cartão;
h)“Dejetos de animais”: excrementos provenientes da defecação de animais na via pública;
j)“Gestão de resíduos”: recolha, transporte, valorização e eliminação de resíduos
k)“Gestão de resíduos urbanos”: recolha, transporte, valorização e eliminação de resíduos urbanos, cuja produção diária, por produtor, não exceda os 1100 litros;
l)“Abandono”: renúncia ao controlo de resíduo, sem qualquer beneficiário determinado, impedindo a sua gestão;
m)“Insalubridade”: estado ou condições que são prejudiciais à saúde humana;
n)“Armazenagem”: deposição temporária e controlada de resíduos, antes do seu tratamento e por prazo determinado, designadamente as operações de valorização ou eliminação;
o)“Aterro”: instalação de eliminação utilizada para a deposição controlada de resíduos, acima ou abaixo da superfície do solo;
p)“Limpeza pública”: compreende atividades de varredura e lavagem de arruamentos e espaços públicos; limpeza de sarjetas, valetas e sumidouros; recolha, manutenção e limpeza de papeleiras, entre outros;
q)“Prevenção”: a adoção de medidas tomadas antes de uma substância, material ou produto assumir a natureza de resíduo, destinadas a: (i) reduzir a quantidade de resíduos produzidos, designadamente através da reutilização de produtos ou do prolongamento do tempo de vida dos produtos; (ii) os impactos adversos no ambiente e na saúde humana resultantes dos resíduos gerados; ou (iii) o teor de substâncias nocivas presentes nos materiais e nos produtos.
r)“Produtor de resíduos”: qualquer pessoa, singular ou coletiva, cuja atividade produza resíduos ou que efetue operações de pré-tratamento, de mistura ou outras que alterem a natureza ou a composição desses resíduos;
s)“Consumidor”: utilizador dos serviços de águas e de resíduos para uso profissional;
t)“Utilizador final”: pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, a quem seja assegurada de forma continuada o serviço de gestão de resíduos urbanos e que não tenha como objeto da sua atividade a prestação desse mesmo serviço a terceiros, podendo ainda ser classificado como:
u)“Deposição”: acondicionamento dos resíduos urbanos nos locais ou equipamentos previamente determinados pela Entidade Gestora, a fim de serem recolhidos;
w)“Deposição seletiva”: deposição efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separados por tipo e natureza (como resíduos de papel e cartão, vidro de embalagem, plástico de embalagem, biorresíduos, REEE, RCD, resíduos volumosos, resíduos verdes), com vista a tratamento específico;
y)“Ecoponto”: conjunto de contentores, normalmente em quantidade de 3, colocados junto da via pública, escolas e outros espaços públicos, e destinados à recolha seletiva de papel/cartão, embalagens de vidro, embalagens de plástico e de metal;
z)“Eliminação”: qualquer operação que não seja de valorização, nomeadamente as incluídas no anexo I do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10/12, na sua redação atual, ainda que se verifique como consequência secundária a recuperação de substâncias ou de energia;
aa) “Tratamento de resíduos”: qualquer operação de valorização ou de eliminação de resíduos, incluindo a preparação prévia à valorização ou eliminação e as atividades económicas referidas no Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10/12, na sua redação atual, ou regime legal que lhe vier a suceder;
bb) “Valorização de resíduos”: qualquer operação, nomeadamente as constantes no anexo II do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10/12, na sua redação atual, ou regime legal que lhe vier a suceder, cujo resultado principal seja a transformação dos resíduos de modo a servirem um fim útil, substituindo outros materiais que, no caso contrário, teriam sido utilizados para um fim específico, ou a preparação dos resíduos para esse fim, na instalação ou no conjunto da economia;
cc) “Reciclagem”: qualquer operação de valorização, incluindo o reprocessamento de materiais orgânicos, através da qual os materiais constituintes dos resíduos são novamente transformados em produtos, materiais ou substâncias para o seu fim original ou para outros fins, mas que não inclui a valorização energética nem o reprocessamento em materiais que devam ser utilizados como combustível ou em operações de enchimento;
dd) “Recolha de resíduos”: apanha de resíduos, incluindo a triagem e o armazenamento preliminares dos resíduos, para fins de transporte para uma instalação de tratamento de resíduos;
ee) “Recolha indiferenciada”: recolha de resíduos sem prévia seleção;
ff) “Recolha seletiva”: recolha efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separados por tipo e natureza, com vista a facilitar o tratamento específico;
gg) “Remoção de resíduos”: conjunto de operações que visem o afastamento de resíduos separados por tipo e por natureza, com vista a facilitar o tratamento específico;
hh) “Estação de transferência”: instalação onde o resíduo é descarregado com o objetivo de o preparar para ser transportado para outro local de tratamento, valorização ou eliminação;
Artigo 7.º
(Regulamentação Técnica)
As normas técnicas a que devem obedecer a conceção, o projeto, a construção e exploração do sistema de gestão de resíduos urbanos, bem como as respetivas normas de higiene e segurança, são as aprovadas nos termos da legislação em vigor.
Artigo 8.º
(Princípios de Gestão)
a)Princípio da proteção da saúde pública e do ambiente;
b)Princípio da promoção tendencial da universalidade e da igualdade de acesso;
c)Princípio da qualidade e da continuidade do serviço prestado e da proteção dos interesses dos utilizadores;
d)Princípio da sustentabilidade económica e financeira dos sistemas;
e)Princípio do poluidor-pagador, com a introdução, sempre que possível, de sistemas “pay-as-you-trow (PAYT)” relativamente a resíduos urbanos;
f)Princípio da valorização do resíduo;
g)Princípio da responsabilidade do cidadão, adotando comportamentos de caráter preventivo em matéria de higiene e limpeza, produção de resíduos, bem como práticas que facilitem a respetiva reutilização, reciclagem ou outras formas de valorização;
h)Princípio da transparência na prestação do serviço e publicitação das regras aplicáveis às relações contratuais;
i)Princípio da garantia da eficiência e melhoria contínua na utilização dos recursos afetos, respondendo à evolução das exigências técnicas e às melhores técnicas ambientais disponíveis;
j)Princípio da hierarquia das operações de gestão de resíduos;
k)Princípio da promoção da solidariedade económica e social, do correto ordenamento do território e do desenvolvimento regional;
l)Princípio da informação e proteção da privacidade dos dados pessoais;
m)Princípio da autonomia local respeitando as competências legais do Município em matéria de fixação e aprovação de tarifas e no respeito pelo princípio da recuperação de custo;
n)Princípio da garantia de gestão de resíduos urbanos, em termos adequados às necessidades dos utilizadores.
Artigo 9.º
(Disponibilização do Regulamento)
O presente Regulamento está publicado no sítio na Internet do Município de Sever do Vouga e disponível para consulta gratuita nos serviços de atendimento.
Artigo 10.º
(Deveres da Entidade Gestora)
a)Garantir a gestão dos resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor, produzidos na sua área geográfica, bem como de outros resíduos cuja gestão lhe seja atribuída por lei, de acordo com o princípio da hierarquia de gestão de resíduos e o princípio da universalidade e da igualdade de acesso, acautelando o princípio da proteção da saúde pública e do ambiente;
b)Assegurar o encaminhamento adequado dos resíduos que recolhe, ou recebe da sua área geográfica, sem que tal responsabilidade isente os munícipes do pagamento das correspondentes tarifas pelo serviço prestado;
c)Garantir a qualidade, regularidade e continuidade do serviço, salvo em casos fortuitos ou de força maior, que não incluem as greves, sem prejuízo da tomada de medidas imediatas para resolver a situação e, em qualquer caso, com a obrigação de avisar de imediato os utilizadores;
d)Assumir a responsabilidade da conceção, construção e exploração do sistema de gestão de resíduos urbanos nas componentes técnicas previstas no presente regulamento;
e)Promover a elaboração de planos, estudos e projetos que sejam necessários à boa gestão do sistema;
f)Manter atualizado o cadastro dos equipamentos e infraestruturas afetas ao sistema de gestão de resíduos, com recurso a sistemas de informação geográfica;
g)Promover a instalação, a renovação, o bom estado de funcionamento e conservação dos equipamentos e infraestruturas do sistema de gestão de resíduos;
h)Assegurar a limpeza dos equipamentos de deposição dos resíduos e área envolvente;
i)Dispor de serviços de atendimento aos utilizadores, direcionados para a resolução dos seus problemas relacionados com o sistema de gestão de resíduos e limpeza pública, bem como, para a apresentação de sugestões para a melhoria do serviço;
j)Promover a atualização anual do tarifário e assegurar a sua divulgação junto dos utilizadores através dos canais de comunicação institucionais estabelecidos, bem como, nos postos de atendimento e no sítio na Internet da entidade gestora;
k)Proceder, dentro dos prazos definidos na lei e no presente regulamento, à emissão e envio das faturas correspondentes aos serviços prestados e à respetiva cobrança;
l)Disponibilizar meios de pagamento que permitam aos utilizadores cumprir as suas obrigações com o menor incómodo possível;
m)Manter um registo atualizado das reclamações e sugestões dos utilizadores e garantir a sua resposta no prazo legal;
n)Prestar informação essencial sobre a sua atividade;
o)Prestar informação simplificada na fatura, com periodicidade anual, sobre a distribuição do encaminhamento de resíduos urbanos para as diferentes operações de gestão;
p)Divulgar, no respetivo sítio na Internet, o acesso à plataforma do livro de reclamações eletrónico;
q)Cumprir e fazer cumprir o presente regulamento.
Artigo 11.º
(Deveres dos utilizadores)
a)Não abandonar os resíduos na via pública;
b)Não alterar a localização dos equipamentos de deposição de resíduos e garantir a sua boa utilização;
c)Acondicionar corretamente os resíduos, de acordo com o previsto no presente regulamento;
d)Cumprir as regras de deposição/separação dos resíduos urbanos;
e)Cumprir o calendário e o horário de deposição e recolha dos resíduos urbanos, definido ou a definir pela entidade gestora;
f)Aplicar a política dos 5 R’s: reduzir, reutilizar, recuperar, renovar e reciclar, permitindo assim que o utilizador aplique no seu dia-a-dia atitudes amigas do ambiente suscetíveis de reduzir o consumo e os resíduos produzidos, reutilizar materiais já usados, arranjar materiais degradados evitando deitá-los fora, dando-lhe o mesmo fim ou um diferente, e reciclar as embalagens domésticas através da sua deposição no ecoponto ou nos ecocentros;
g)Reportar à entidade gestora eventuais anomalias existentes no equipamento destinado à deposição de resíduos urbanos;
h)Assegurar o bom estado de funcionamento e conservação dos equipamentos de deposição, bem como as condições de manuseamento e salubridade desejadas à salvaguarda da saúde pública, no caso do equipamento de recolha porta à porta ser da sua responsabilidade;
i)Em situações de acumulação de resíduos, o utilizador deve adotar os procedimentos indicados pela entidade gestora, no sentido de evitar o desenvolvimento de situações de insalubridade pública.
j)Pagar pontualmente as importâncias devidas, nos termos da legislação em vigor, do presente regulamento e dos contratos estabelecidos com a entidade gestora;
k)Cumprir o disposto no presente regulamento.
Artigo 12.º
(Direito e disponibilidade da prestação do serviço)
1 -Qualquer utilizador cujo local de produção se insira na área de influência da entidade gestora tem direito à prestação do serviço sempre que o mesmo esteja disponível.
2 -O serviço de recolha considera-se disponível desde que o equipamento de recolha indiferenciada se encontre instalado a uma distância inferior a 100 m do limite do prédio e a Entidade Gestora efetue uma frequência mínima de recolha que salvaguarde a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.
3 -O limite previsto no número anterior pode ser aumentado até 200 m em áreas predominantemente rurais.
4 -Em caso de inexistência de equipamento de recolha que cumpra os limites de distância fixados nos números anteriores, o utilizador está obrigado a informar o Município, devendo solicitar a recolha junto à habitação.
5 -A disponibilidade do serviço de resíduos urbanos é condição para a aplicação da tarifa de disponibilidade.
Artigo 13.º
(Direito à informação)
1 -Os utilizadores têm o direito a ser informados de forma clara e conveniente, pela entidade gestora, das condições em que o serviço é prestado, em especial, no que respeita aos tarifários aplicáveis.
2 -A entidade gestora dispõe de um sítio na Internet no qual é disponibilizada a informação essencial sobre a sua atividade, designadamente:
a)Identificação da entidade gestora, suas atribuições e âmbito de atuação;
b)Regulamentos de serviço;
c)Regulamento de Relações Comerciais (RRC) dos Serviços de Águas e Resíduos;
d)Relatório e contas ou documento equivalente de prestação de contas,
e)Tarifários e condições de acesso à tarifa social;
f)Condições contratuais relativas à prestação do serviço de gestão de resíduos aos utilizadores, nomeadamente horários, rotas de deposição e recolha de resíduos e tipos de recolha utilizados, com indicação das respetivas áreas geográficas;
g)Mecanismos de resolução de litígios disponíveis, incluindo, no mínimo, o centro de arbitragem de conflitos de consumo competente e respetivo sítio eletrónico na Internet;
h)Informação sobre o destino dado aos diferentes resíduos recolhidos - indiferenciados, deposição e recolha seletiva;
j)Contactos e horários de atendimento;
k)Acesso à plataforma digital do Livro de Reclamações, de forma visível e destacada.
Artigo 14.º
(Atendimento ao público)
1 -A entidade gestora dispõe de um local de atendimento ao público, de um serviço de atendimento telefónico e via Internet e de endereço de correio eletrónico.
2 -O atendimento ao público é efetuado nos dias úteis, em horário idêntico ao horário de funcionamento dos serviços municipais, publicado no sítio da Internet e nos serviços da entidade gestora.
CAPÍTULO III
SISTEMA DE GESTÃO DE RESÍDUOS
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 15.º
(Tipologia de resíduos a gerir)
a)Resíduos urbanos, cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor;
b)Óleo Alimentar Usado (OUA)
c)Resíduos provenientes da limpeza e higiene pública;
e)Outros resíduos que por atribuições legislativas sejam da competência da entidade gestora;
Artigo 16.º
(Origem dos resíduos a gerir)
Os resíduos a gerir têm a sua origem nos utilizadores domésticos e não domésticos.
Artigo 17.º
(Sistema de gestão de resíduos)
b)Deposição (indiferenciada e seletiva);
c)Recolha e Transporte (indiferenciado e seletivo);
d)Outras atividades de caráter técnico, administrativo, financeiro e de fiscalização.
SECÇÃO II
ACONDICIONAMENTO E DEPOSIÇÃO
Artigo 18.º
(Acondicionamento)
Todos os produtores de resíduos urbanos indiferenciados são responsáveis pelo seu acondicionamento adequado, devendo a deposição ocorrer em boas condições de higiene e estanquidade, nomeadamente em sacos devidamente fechados, não devendo a sua colocação ser a granel, por forma a não causar o espalhamento ou derrame dos mesmos.
Artigo 19.º
(Responsabilidade de deposição)
Os produtores de resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor, independentemente de serem provenientes de habitações, condomínios ou de atividades comerciais, serviços, industriais ou outras, são responsáveis pela sua deposição no sistema disponibilizado pela entidade gestora.
Artigo 20.º
(Regras de deposição)
1 -Só é permitido depositar resíduos urbanos em equipamento ou local aprovado para o efeito, o qual deve ser utilizado de forma a respeitar as condições de higiene e salubridade adequadas.
2 -A deposição de resíduos urbanos é realizada de acordo com os equipamentos disponibilizados pela Entidade Gestora e tendo em atenção o cumprimento das regras de separação de resíduos urbanos.
3 -A deposição está, ainda, sujeita às regras seguintes:
a)É obrigatória a deposição dos resíduos urbanos no interior dos equipamentos para tal destinados, deixando sempre fechada a respetiva tampa;
b)É obrigatório ensacar os resíduos urbanos indiferenciados, e atar bem o saco, antes de proceder à sua deposição nos equipamentos para tal destinados;
c)É obrigatória a utilização do equipamento de deposição seletiva, bem como o cumprimento das regras de separação;
d)Não é permitida a colocação de cinzas, escórias ou qualquer material incandescente nos equipamentos destinados a resíduos urbanos;
e)Não é permitida a colocação em equipamentos de deposição de resíduos urbanos, de quaisquer resíduos líquidos ou liquefeitos;
f)Quando, por circunstâncias excecionais, os equipamentos de deposição de resíduos urbanos de proximidade estiverem cheios, os resíduos devem ser colocados em outros equipamentos existentes na área e em condições de os receber ou, na falta destes, deverão os utilizadores acondicioná-los devidamente nos locais de produção e informar a entidade gestora através dos meios disponibilizados para o efeito;
g)Não é permitido colocar resíduos volumosos, resíduos verdes e RCD´S nos contentores destinados a resíduos urbanos, nas vias e outros espaços públicos;
h)Não é permitida a colocação de pilhas e acumuladores usados, REEE, medicamentos fora de uso e resíduos de embalagem de medicamentos nos contentores destinados a resíduos urbanos;
j)Os OAU devem ser acondicionados em garrafa de plástico, fechada e colocada nos equipamentos específicos (oleões);
4 -Não é permitido pessoas ou entidades estranhas à entidade gestora, mexerem, remexerem ou removerem resíduos urbanos depostos nos equipamentos de deposição.
5 -É proibido executar pinturas, escrever, riscar ou colar cartazes nos equipamentos e respetivos suportes.
6 -É proibida a prática de quaisquer atos suscetíveis de deteriorar ou destruir os equipamentos de deposição.
Artigo 21.º
(Tipo de equipamento de deposição)
1 -Para efeitos de deposição dos RSU, serão utilizados pelos munícipes os seguintes equipamentos, conforme os seus fins específicos e a sua disponibilidade:
a)Contentores herméticos;
b)Contentores coletivos em profundidade;
c)Outro equipamento de deposição, designadamente papeleiras, conforme o modelo aprovado, de capacidade variável, distribuído pelos locais de produção de RSU, destinado a deposição desses resíduos, em áreas específicas do município.
d)Outro equipamento de utilização coletiva, de capacidade variável, colocado nas vias e outros espaços públicos.
2 -São ainda de considerar, para efeitos de deposição seletiva:
a)Ecopontos com capacidade de recolha seletiva de papel/cartão, vidro e embalagens com capacidade variável;
3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a Entidade Gestora pode adotar outros equipamentos destinados à deposição indiferenciada ou seletiva, no alinhamento da estratégia de gestão de resíduos sustentável e defensora do ambiente.
Artigo 22.º
(Localização e colocação de equipamento de deposição)
1 -Compete à entidade gestora a definição e a instalação dos equipamentos de deposição indiferenciada e seletiva de resíduos urbanos e a sua colocação.
2 -A entidade gestora procurará assegurar, sempre que tecnicamente possível, a existência de equipamentos de deposição de resíduos urbanos indiferenciados a uma distância, em média não superior a 100 metros do limite dos prédios em áreas urbanas, podendo essa distância ser aumentada para 200 metros em áreas predominantemente rurais.
3 -A localização e a colocação de equipamentos de deposição de resíduos urbanos, respeitam, sempre que possível, os seguintes critérios:
a)Zonas pavimentadas, de fácil acesso e em condições de segurança para os utilizadores;
b)Zonas de fácil acesso às viaturas de recolha, evitando-se, nomeadamente, becos, passagens estreitas, curvas e ruas de grande pendente, que originem manobras difíceis que coloquem em perigo a segurança dos trabalhadores e da população em geral;
c)Evitar a obstrução da visibilidade de peões e condutores, nomeadamente através da colocação junto de passagens de peões, saídas de garagem e cruzamentos;
d)Agrupar no mesmo local o equipamento de deposição indiferenciada e de deposição seletiva;
e)Assegurar uma distância média entre equipamentos adequada, designadamente, à densidade populacional e à otimização dos circuitos de recolha, garantindo a salubridade pública;
f)Os equipamentos de deposição devem ser colocados com a abertura direcionada para o lado contrário ao da via de circulação automóvel e colocados no sentido de circulação da viatura de recolha.
4 -Os projetos de loteamento e de legalização de áreas urbanas de génese ilegal (AUGI) devem prever os locais para a colocação de equipamentos de deposição (indiferenciada e seletiva, caso se justifique) de resíduos urbanos por forma a satisfazer as necessidades do loteamento.
5 -Os projetos previstos no número anterior são submetidos à entidade gestora para o respetivo parecer.
Artigo 23.º
(Dimensionamento dos Equipamentos)
a)Na produção diária de resíduos urbanos estimada, tendo em consideração a população espectável, a capitação diária e o peso específico dos resíduos;
b)Na produção de resíduos urbanos provenientes de atividades não domésticas, estimada tendo em consideração o tipo de atividade e a sua área útil;
d)Capacidade de deposição do equipamento previsto para o local.
SECÇÃO III
RECOLHA E TRANSPORTE
Artigo 24.º
(Recolha e Transporte)
1 -A recolha na área abrangida pela Entidade Gestora efetua-se por circuitos predefinidos ou, nos casos de eventos extraordinários ou recolha de resíduos específicos, por solicitação prévia, de acordo com os critérios a definir pelos serviços, atento o regime previsto no Regulamento das Relações Comerciais, tendo em consideração a frequência mínima de recolha que permita salvaguardar a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.
2 -A entidade gestora efetua os seguintes tipos de recolha:
a)Recolha indiferenciada de proximidade em todos o território municipal;
b)Recolha seletiva de proximidade em todo o território municipal, com exceção da recolha seletiva (embalão, papelão e vidrão) da responsabilidade da ERSUC - Resíduos Sólidos do Centro, S. A.
3 -Os resíduos recolhidos são transportados/encaminhados para uma estação de transferência/aterro/tratamento mecânico e biológico/estação de triagem, infraestruturas estas, geridas e da responsabilidade do Sistema Multimunicipal da Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos Urbanos do litoral Centro - ERSUC, Resíduos Sólidos do Centro, S. A.
Artigo 25.º
(Recolha e transporte de óleos alimentares usados - OAU)
1 -A recolha seletiva de OAU proveniente do setor doméstico processa-se por contentores designados de oleões, cuja localização se encontra disponível no sítio da Internet do Município.
2 -Os OAU são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pelo Município do respetivo sítio da Internet.
Artigo 26.º
(Recolha e transporte de Resíduos de Equipamentos Elétricos e Eletrónicos - REEE)
1 -A recolha de REEE de grandes dimensões, ou de pequenas dimensões, provenientes do setor doméstico processa-se por solicitação ao Município, por escrito, por telefone ou presencialmente junto do balcão único, podendo, ainda, ser entregues diretamente no Ecocentro ou um Ponto de Receção autorizado.
2 -A remoção efetua -se em hora, data, local a acordar com o munícipe.
3 -Os REEE são transportados para um Ponto de Receção do Sistema Integrado de Gestão de REEE, infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pelo Município no respetivo sítio da internet.
Artigo 27.º
(Recolha e transporte de Resíduos Volumosos - Monos)
1 -A recolha de resíduos volumosos processa-se por solicitação ao Município, por escrito, por telefone ou presencialmente junto do balcão único. Estes poderão, sempre, ser entregues diretamente no ecocentro municipal, dentro do respetivo horário de funcionamento, divulgado no sítio da internet do Município.
2 -A remoção efetua -se em hora, data e local a acordar com o detentor.
3 -Os resíduos volumosos são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado e identificado pelo Município no respetivo sítio da internet.
Artigo 28.º
(Recolha e transporte de Resíduos de Construção e Demolição - RCD)
1 -Nas obras sujeitas a licenciamento ou comunicação prévia, de acordo com o Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE), o produtor de RCD é o responsável por promover a reutilização e valorização das matérias passíveis de serem utilizados em obra e, assegurar a devida triagem, recolha e transporte dos outros RCD’s para um operador de gestão de resíduos devidamente licenciado.
2 -Para as obras de bricolage e pequenas reparações em habitações do próprio proprietário ou arrendatário, a responsabilidade na recolha de RCD é do sistema municipal cuja produção diária não exceda os 1100 L por produtor, contudo, é necessário ser assegurado a existência de um sistema de acondicionamento adequado que permita a deposição seletiva dos RCD produzidos em obra.
3 -A recolha seletiva de RCD prevista no número anterior processa-se por solicitação, por telefone ou presencialmente, junto do balcão de atendimento. Estes também poderão ser entregues diretamente no Ecocentro municipal, dentro do respetivo horário de funcionamento e nas condições descritas no regulamento de operacionalização deste equipamento.
4 -Atualmente, a recolha e receção destes resíduos é a título gratuito, contudo, futuramente, poderá vir a ser aplicada uma taxa.
5 -O transporte deverá ser efetuado em condições ambientalmente adequadas, de modo a evitar a sua dispersão, acompanhado por uma guia de acompanhamento de resíduos de construção e demolição, nos termos da legislação aplicável em vigor.
6 -Os RCD previstos no n.º 2 são seguidamente transportados sob responsabilidade de um operador legalizado e identificado.
7 -Os RCD previstos no n.º 2 podem ser transportados diretamente pelo dono de obra para o operador licenciado, desde que cumpra com o previsto na legislação em vigor.
Artigo 29.º
(Recolha e transporte de Resíduos Verdes)
1 -A recolha de resíduos verdes processa-se por solicitação ao Município, por escrito, por telefone ou presencialmente junto do balcão único. Estes poderão, também, ser entregues diretamente no Ecocentro municipal, dentro do respetivo horário de funcionamento.
2 -Como o destino preferencial é a valorização, os resíduos verdes a recolher não devem conter contaminantes, nomeadamente, terra, pedras, plásticos e metais.
3 -Os resíduos são posteriormente transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado.
SECÇÃO IV
RESÍDUOS URBANOS DE GRANDES PRODUTORES
Artigo 30.º
(Responsabilidade dos resíduos urbanos de grandes produtores)
1 -A deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou eliminação dos resíduos urbanos de grandes produtores são da exclusiva responsabilidade dos seus produtores.
2 -Não obstante a responsabilidade prevista no número anterior, a entidade gestora pode recolher/rececionar os resíduos, se o produtor do resíduo ou o seu detentor o solicitar, após validação do município.
3 -A aquisição do equipamento é da responsabilidade do grande produtor assim como é responsável pelas condições de salubridade, segurança, funcionalidade mecânica, manuseamento do sistema de deposição, reparação ou eventual substituição.
Artigo 31.º
(Recolha de resíduos urbanos de grandes produtores)
1 -Os produtores de resíduos urbanos cuja produção diária exceda os 1100 L por produtor, podem efetuar o pedido de recolha, dirigido à entidade gestora, por escrito, onde devem constar os seguintes elementos:
a)Identificação do requerente: nome ou denominação social;
b)Número de Identificação Fiscal;
c)Residência ou sede social;
d)Local de produção dos resíduos;
e)Caracterização dos resíduos a remover;
f)Quantidade estimada diária de resíduos produzidos;
g)Descrição do equipamento de deposição.
2 -A entidade gestora analisa e decide o pedido tendo em consideração os seguintes aspetos:
a)Natureza, tipologia e quantidade de resíduos a remover;
d)Tipo de equipamento a utilizar;
e)Localização do equipamento.
3 -A entidade gestora pode recusar a realização do serviço, designadamente, se:
a)O tipo de resíduos depositados nos contentores não se enquadrar na categoria de resíduos urbanos, conforme previsto no presente regulamento e de acordo com a Lista Europeia de Resíduos (LER);
b)Os contentores se encontrem inacessíveis à viatura de recolha, quer pelo local, quer pela incompatibilidade do equipamento ou do horário de recolha;
c)Não forem cumpridas as regras de separação definidas pela entidade gestora.
4 -O transporte dos resíduos urbanos com origem nos grandes produtores está sujeito ao cumprimento no Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro.
CAPÍTULO IV
LIMPEZA E HIGIENE PÚBLICAS
Artigo 32.º
(Do sistema de higiene e limpeza públicas)
1 -O Município de Sever do Vouga é a entidade titular do sistema de limpeza e higiene dos espaços públicos sob a sua jurisdição, podendo delegar no todo ou em parte, mediante concessão ou prestação de serviço, a gestão de atividades inerentes ao mesmo.
2 -A limpeza pública é assegurada pela execução de um conjunto de atividades, designadamente, a remoção dos resíduos e lixos da via pública através da varredura, lavagem de pavimentação, desobstrução de sarjetas e sumidouros, recolha de resíduos contidos nas papeleiras ou quaisquer recipientes com o mesmo fim instalados nos espaços públicos.
3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os utilizadores devem colaborar no asseio, limpeza, higiene e manutenção dos espaços públicos de fruição coletiva, muito em especial dos espaços públicos que confinam diretamente com as suas residências.
4 -A colaboração prevista no número anterior feita em primeira linha através da adoção de comportamentos cívicos adequados dos utilizadores, sendo ainda, sempre que possível, agentes ativos no sistema seguindo as orientações da entidade gestora.
5 -A entidade gestora em articulação com o prestador de serviços, para o efeito habilitado pode, mediante aviso prévio aos utilizadores, condicionar o estacionamento com caráter temporário, em ruas cujo estado de limpeza assim o requeiram, de modo a efetuar a limpeza nas mesmas com as adequadas condições de segurança.
6 -Constitui dever de todos os utilizadores concorrer para a preservação do ambiente e para a higiene, limpeza e salubridade dos espaços públicos e privados a seu cargo.
Artigo 33.º
(Espaços Públicos)
a)Remover, remexer ou escolher resíduos contidos nos contentores;
b)Não fechar a tampa dos contentores de deposição de resíduos após a sua utilização;
c)Prender, manter presos ou abandonar animais na via pública;
d)Lançar para a via pública cascas de fruta ou detritos alimentares ou qualquer outro resíduo;
e)Alimentar animais na via pública;
f)Urinar ou defecar em qualquer espaço público;
g)Utilizar fogareiros ou equipamentos semelhantes nos espaços públicos, exceto nos casos devidamente autorizados para o efeito;
h)Abandonar na via pública resíduos, líquidos ou sólidos, derramados em virtude das operações de carga e descarga, transporte e circulação de veículos;
i)Despejar cargas de veículos, total ou parcialmente, na via pública fora dos casos expressamente autorizados;
j)Lançar ou deixar escorrer, na via pública, sarjetas e sumidouros, águas residuais, excrementos de animais, tintas, lubrificantes, óleos, cinzas, detritos ou produtos equivalentes;
k)Sacudir ou bater cobertores, capachos, tapetes, carpetes e roupas, das janelas e das portas, para a via pública;
l)Fazer estendal em espaços públicos de roupas, tapetes, ou outros objetos;
m)Afixar publicidade em qualquer equipamento destinado à deposição de resíduos regulados pelo presente regulamento;
n)Conspurcar, sujar ou danificar monumentos, candeeiros e fachas de prédios, muros, vedações e mobiliário urbano;
o)Efetuar despejos de resíduos no leito das ribeiras ou linhas de água;
p)Queimar resíduos, produzindo fumos ou gases que afetem a higiene ambiental ou originem perigo para a saúde pública;
q)Descartar em espaço público pontas de cigarro, charutos ou outros cigarros contento produtos de tabaco.
Artigo 34.º
(Dejetos caninos)
1 -É da exclusiva responsabilidade dos proprietários, detentores ou acompanhantes de animais a remoção imediata dos dejetos produzidos (defecados) por estes animais em todos os espaços públicos e privados, mas que sejam de utilização coletiva.
2 -Exceciona-se do disposto no número anterior, as pessoas com deficiência visual quando acompanhadas exclusivamente por cães-guia.
3 -A deposição de dejetos de animais, devem ser acondicionados em sacos fechados e colocados em equipamento destinado para esta finalidade ou na sua ausência, em equipamento de recolha indiferenciada.
Artigo 35.º
(Espaços privados)
1 -São proibidos os atos e omissões que prejudiquem a higiene e limpeza dos espaços privados, suscetíveis assim de lesarem a salubridade e higiene públicas, nomeadamente:
a)Manter instalações de alojamento de animais domésticos ou de criação, sem estarem nas devidas condições de higiene e limpeza, designadamente com maus cheiros, escorrências ou condições que prejudiquem a salubridade do local e das zonas envolventes, e possam constituir risco potencial ou efetivo para a saúde pública;
b)Manter nos terrenos ou logradouros dos prédios, silvados, sebes, matagal ou resíduos de qualquer espécie, que possam constituir perigo de incêndio ou insalubridade;
c)Manter árvores, arbustos, silvados e sebes pendentes sobre a via pública, de forma que dificultem a passagem de pessoas e veículos, ou dificultem a limpeza urbana ou a luminosidade natural ou proveniente de iluminação pública;
d)Depositar, por sua própria iniciativa, ou não prevenir as entidades fiscalizadoras sendo conhecedor de que a sua propriedade está a ser utilizada para deposição de resíduos urbanos, em vazadouro ou sob qualquer outra forma prejudicial ao meio ambiente;
e)Efetuar a queima de resíduos a céu aberto, excetuada a queima de resíduos verdes, quando autorizada;
f)Abandonar ou deixar escorrer líquidos, lixos, detritos ou outras imundices para terrenos anexos às edificações urbanas, pátios, quintais ou para outros espaços envolventes.
2 -No interior dos edifícios, logradouros, ou outros espaços interiores, é proibido acumular resíduos, móveis, roupas e máquinas obsoletas, sempre que da sua acumulação possa ocorrer insalubridade, risco de incêndio ou perigo para o ambiente ou salubridade públicas.
3 -É expressamente proibido depositar, armazenar ou eliminar resíduos em terrenos, locais ou instalações não licenciadas para o efeito.
Artigo 36.º
(Limpeza de propriedades particulares, terrenos, lotes, logradouros e prédios não habitados)
1 -Nos prédios situados em espaço urbano é proibida a deposição de resíduos sólidos, designadamente, lixos, entulhos, sobrantes resultantes da exploração florestal e/ou agrícola e outros desperdícios.
2 -Nos prédios identificados no número anterior caberá aos respetivos proprietários, usufrutuários ou detentores a qualquer título, proceder periodicamente à respetiva limpeza, de modo a evitar o aparecimento de matagais, suscetíveis de afetarem a salubridade dos locais e/ou provocarem riscos de incêndio.
3 -É proibida a acumulação no interior dos edifícios, logradouros ou outros espaços interiores, de quaisquer tipos de resíduos considerados nos termos do presente Regulamento, quando de tal operação possa ocorrer danos para a saúde pública, risco de incêndio ou perigo para o meio ambiente.
4 -Não é permitido manter nos prédios referidos no presente artigo, árvores, arbustos, silvados, sebes ou resíduos de quaisquer espécies que possam constituir perigo de incêndio, de risco de queda, risco para a saúde pública, e que propendam para a via pública. Excetua-se o caso da existência de equipamento de compostagem.
5 -Nos prédios referidos no presente artigo não é permitido efetuar queimas de resíduos, exceto nos casos previstos na lei.
6 -Sempre que o Município verifique a existência de perigo de insalubridade ou de incêndio que ponha em causa a segurança de pessoas e bens, notificará os proprietários, usufrutuários ou detentores a qualquer título dos prédios referidos no presente artigo a proceder à respetiva limpeza conforme legislação em vigor.
7 -Qualquer reclamação por ausência de limpeza nos prédios referidos no presente artigo deverá ser reduzida a escrito e dirigida ao Presidente da Câmara Municipal.
Artigo 37.º
(Recintos itinerantes ou improvisados)
1 -A higiene e limpeza (manual e mecânica) de recintos itinerantes ou improvisados, nomeadamente, destinados a feiras ocasionais ou promovidas por privados, venda ambulante, arraiais, romarias, bailes, festas académicas, espetáculos de natureza desportiva e outros divertimentos públicos, organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos ou abertos ao público, são da exclusiva responsabilidade dos seus organizadores.
2 -Não obstante a responsabilidade prevista no número anterior, pode haver acordo com a entidade gestora para a realização da higiene e limpeza dos referidos recintos.
Artigo 38.º
(Limpeza de áreas de esplanada ou outras de servidão comercial)
1 -É da responsabilidade das entidades que exploram esplanadas com bares, restaurantes, cafés, pastelarias e estabelecimentos similares (comerciais e industriais) a limpeza diária desses espaços, removendo os resíduos provenientes da sua atividade, bem como das áreas objeto de licenciamento ou autorização para ocupação da via pública ou sempre que tal seja necessário.
2 -A recolha de resíduos resultantes das atividades mencionadas no número anterior, deslocados para fora dos limites das áreas de exploração respetiva por razões meteorológicas ou por terceiros, é da responsabilidade da entidade exploradora respetiva.
3 -O disposto nos números anteriores também se aplica, com as necessárias adaptações, a feirantes, vendedores ambulantes e promotores de espetáculos itinerantes, sob pena de perderem o direito à sua utilização.
4 -Os resíduos provenientes da limpeza da área anteriormente considerada devem ser depositados no equipamento de deposição destinados aos resíduos provenientes daquelas atividades.
5 -O Município poderá colocar placas de informação de proibição de deposição de resíduos sólidos urbanos em locais que se verifiquem, frequentemente, situações de insalubridade.
Artigo 39.º
(Publicidade e propaganda)
É proibido lançar e ou colocar panfletos promocionais, publicitários ou outros na via pública. A eventual distribuição porta a porta terá de ser precedida de licenciamento municipal com o pagamento das respetivas taxas, nos termos do regulamento.
Artigo 40.º
(Veículos em fim de vida)
1 -Os detentores de pneus usados e sucatas são responsáveis pela sua remoção e destino final, devendo promover a sua recolha, transporte, armazenagem, valorização e destino final, de tal forma que não ponham em perigo a saúde pública nem causem prejuízos ao meio ambiente ou à limpeza urbana e higiene dos lugares públicos.
2 -Nos arruamentos, vias e outros espaços públicos é proibido abandonar ou depositar viaturas automóveis independentemente do estado de conservação.
3 -Os veículos considerados abandonados serão retirados nos termos da legislação aplicável pelos serviços municipais para locais apropriados, sem prejuízo de aplicação da coima respetiva ao proprietário e sua responsabilização pelo pagamento das taxas que forem devidas pela remoção dos veículos.
4 -É proibido abandonar, armazenar ou depositar pneus em vias públicas e lugares públicos.
5 -Compete aos serviços de fiscalização bem como à autoridade policial, verificar os casos de abandono de veículos na via pública e deposição indevida de pneus, proceder às respetivas notificações e coordenar as operações de remoção para local definido.
6 -A deposição de outro tipo de sucata deve ser feita nos termos da legislação em vigor.
CAPÍTULO V
ESTRUTURA TARIFÁRIA E FATURAÇÃO DOS SERVIÇOS
SECÇÃO I
ESTRUTURA TARIFÁRIA
Artigo 41.º
(Princípios gerais da natureza tarifária)
1 -Para assegurar o equilíbrio económico e financeiro do serviço público de recolha de resíduos urbanos, cabe ao Município de Sever do Vouga aprovar as tarifas da prestação de serviço público da gestão de resíduos urbanos e as tarifas por serviços auxiliares.
2 -A fixação destas tarifas obedece genericamente aos princípios estabelecidos pela Lei de Bases do Ambiente, pelo Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, pelo Regime Geral da Gestão de Resíduos e pela Lei das Finanças Locais, e respeita o princípio da recuperação de custos, princípio da prevenção e valorização, princípio da defesa dos interesses dos utilizadores, princípio da acessibilidade económica e princípio da autonomia da entidade titular.
Artigo 42.º
(Recuperação de custos)
1 -Em conformidade com o princípio da recuperação de custos, consideram-se como custos a recuperar:
a)Reintegração e amortização, em prazo adequado e de acordo com as normas contabilísticas aplicáveis, do valor dos ativos afetos à prestação dos serviços;
b)Custos operacionais da entidade gestora, designadamente os incorridos com a aquisição de materiais e bens consumíveis, transações com outras entidades prestadoras de serviços de resíduos, fornecimentos e serviços externos, incluindo os valores resultantes da imputação aos serviços de custos com atividades e meios partilhados com outros serviços efetuados pela entidade gestora, ou incorridos com a remuneração do pessoal afeto aos serviços;
c)Custos financeiros imputáveis a financiamentos dos serviços, quando aplicável;
d)Outros encargos associados à prestação de serviços;
2 -Para efeitos do princípio da recuperação de custos, são considerados os proveitos alheios às tarifas, nomeadamente as comparticipações e subsídios a fundo perdido, subsídios à exploração e outros proveitos associados à prestação de serviços;
3 -Os custos específicos associados à limpeza urbana são excluídos, respetivamente, do universo de custos a recuperar por meio do tarifário do serviço de gestão de resíduos.
Artigo 43.º
(Incidência)
1 -Estão sujeitos às tarifas relativas ao serviço de gestão de resíduos urbanos todos os utilizadores finais a quem sejam prestados os respetivos serviços.
2 -Para efeitos de determinação das tarifas fixas e variáveis, os utilizadores são classificados como domésticos ou não domésticos.
3 -O Estado, serviços autónomos, as Autarquias Locais e as entidades que integram o setor empresarial do Estado e o setor empresarial local estão sujeitos às tarifas aplicáveis, sendo para o efeito considerados utilizadores finais não domésticos.
Artigo 44.º
(Estrutura Tarifária)
1 -Pela prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos são faturadas aos utilizadores:
a)A tarifa de disponibilidade, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por dia;
b)A tarifa variável, devida em função do nível de utilização do serviço durante o período objeto de faturação, medida por indexação ao consumo de água, e expressa em euros por unidade de medida (euros por m3);
c)As tarifas dos serviços auxiliares, devidas por cada serviço prestado e em função da unidade correspondente;
d)O montante correspondente à repercussão do encargo suportado pela entidade gestora relativo à Taxa de Gestão de Resíduos, nos termos da Portaria n.º 278/2015, de 11 de setembro.
2 -As tarifas de disponibilidade e variável, previstas no número anterior, englobam a prestação dos seguintes serviços:
a)Transporte e tratamento de resíduos urbanos;
b)Instalação, substituição e manutenção de equipamentos de recolha indiferenciada de resíduos urbanos e/ou recolha seletiva de fluxos específicos de resíduos, nas componentes não asseguradas pelas entidades gestoras dos sistemas de gestão de resíduos;
c)Recolha e encaminhamento de resíduos urbanos volumosos e verdes, quando inferiores aos limites previstos para os resíduos urbanos, sob responsabilidade dos municípios na legislação em vigor.
d)Limpeza e desinfeção dos equipamentos de recolha indiferenciada.
3 -Para além das tarifas do serviço de gestão de resíduos urbanos referidas no n.º 1, são cobradas, pela entidade gestora, tarifas por contrapartida da prestação de serviços auxiliares conexos com aqueles serviços, desde que resultem de solicitação do utilizador ou terceiro devidamente habilitado, ou de incumprimento contratual, a saber:
a)Serviços para os utilizadores, que se destinam a seu próprio uso;
b)Vistorias, relacionadas com o serviço de gestão de recursos humanos.
Artigo 45.º
(Aplicação da tarifa de disponibilidade)
Estão sujeitos à tarifa de disponibilidade os utilizadores finais relativamente aos quais o serviço de gestão de resíduos urbanos se encontre disponível, nos termos do definido no artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto e no artigo 12.º do presente regulamento.
Artigo 46.º
(Regras de aplicação da tarifa variável)
1 -Relativamente aos utilizadores domésticos e não domésticos, a tarifa variável é calculada por indexação ao consumo da água.
2 -O volume de água consumido não será considerado como base de calculo para a determinação da tarifa variável quando:
a)O utilizador comprove ter-se verificado uma rotura na rede predial de abastecimento público de água;
b)O utilizador não disponha do serviço de abastecimento ou comprovadamente utilize origens de águas próprias.
3 -Nas situações previstas na alínea a) do n.º 2, a tarifa variável de gestão de resíduos urbanos é calculada tendo por base:
a)O consumo médio do utilizador, apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pela entidade gestora, antes de verificada a rotura na rede predial;
b)O consumo estimado em função do consumo médio do período homologo do ano anterior quando o histórico de consumo revele a existência de sazonalidade;
c)Ou o consumo médio de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do contador.
4 -Nas situações previstas na alínea b) do n.º 2, a tarifa variável de gestão de resíduos urbanos é aplicada ao volume médio de água abastecida aos utilizadores com características similares, no âmbito do território abrangido pela entidade gestora, verificado no ano anterior.
5 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a entidade gestora procurará a aplicação tendencial de metodologias que levem à fixação progressiva, no seu tarifário, da tarifa variável do serviço de gestão de resíduos urbanos, expressa em euros por quantidade de resíduos urbanos depositados indiferenciadamente, no caso de medição do respetivo volume ou peso, através de sistemas designados de “PAYT”, observando os escalões de produção expressos em quilogramas ou litros de resíduos, aplicáveis a utilizadores domésticos e não domésticos.
6 -Em ordem a incentivar a política dos 5 R’s - Reduzir, Reutilizar, Recuperar, Renovar e Reciclar - a entidade gestora procurará a implementação tendencial e medidas de “Receive as you separate” para a recolha seletiva de resíduos valorizáveis para matéria-prima.
Artigo 47.º
(Tarifários sociais)
1 -Os utilizadores domésticos podem beneficiar da aplicação de tarifários sociais quando se encontrem numa comprovada situação de carência económica
2 -A prestação de falsas informações, bem como a omissão, implicam imediata perda do benefício e o pagamento a preços normais dos serviços e fornecimentos efetuados nos últimos 6 meses, com respetivos juros de mora, para além das penalidades previstas na lei.
3 -Compete à entidade titular informar a entidade responsável pela faturação sobre a cessação de aplicação da tarifa social aos utilizadores finais que deixarem de reunir os pressupostos legais, com efeitos a partir da faturação do mês seguinte à prestação da informação.
4 -A tarifa social é divulgada, em linguagem clara e acessível, no sítio eletrónico do município, nos tarifários publicados, nas faturas enviadas aos utilizadores, bem como, noutros meios de divulgação utilizados pela entidade gestora.
5 -O desconto a efetuar na faturação do serviço de gestão de resíduos urbanos, no âmbito da tarifa social, é identificado de forma clara e visível nas faturas enviadas pela entidade responsável pela faturação do serviço.
Artigo 48.º
(Acesso a tarifários sociais)
1 -Para beneficiar da aplicação do tarifário social, os utilizadores domésticos devem entregar à entidade gestora os seguintes documentos:
a)Documento de identificação do requerente;
b)Declaração comprovativa de que o requerente é beneficiário de uma prestação social paga pelo Sistema de Segurança Social, com indicação do respetivo valor anual;
c)Cópia da última declaração de IRS apresentada ou certidão negativa;
d)Atestado da Junta de Freguesia relativo à composição do agregado familiar.
2 -A aplicação do tarifário social aos utilizadores domésticos tem a duração de um ano, findo o qual deve ser renovada a prova referida no n.º 1, sendo o interessado notificado pela entidade gestora para o fazer e apresentar os respetivos documentos.
3 -O prazo para a apreciação dos pedidos de acesso ao tarifário social apresentados pelos utilizadores será de 30 dias seguidos.
Artigo 49.º
(Regime das Isenções e Reduções)
1 -Cumprem os pressupostos para beneficiar da tarifa social prevista nas cláusulas anteriores os utilizadores domésticos que apresentem o respetivo pedido e cujo rendimento per capita seja:
a)igual ou inferior a 1 IAS (Indexante dos Apoios Socias), anualmente revisto, beneficiando de uma redução, correspondente a 60 % do valor da tarifa;
b)até 1,5 IAS, anualmente revisto, beneficiando de uma redução, correspondente a 40 % do valor da tarifa.
2 -Os utilizadores domésticos que não cumpram os requisitos para beneficiar da tarifa social, mas constituem casos sociais, devem ser reencaminhados para o serviço de Ação Social, que se pronunciará sobre necessidade de aplicação do regime previsto no número e clausulas anteriores.
3 -Os utilizadores domésticos e não domésticos que sejam titulares de prédios urbanos em ruínas ou em avançado estado de degradação e, por isso, sem condições de habitabilidade, podem solicitar a isenção do pagamento da tarifa, ficando tal decisão condicionada a realização de vistoria prévia, pelos serviços camarários, e confirmação da situação do imóvel.
4 -Os utilizadores domésticos sazonais, que não disponham de serviço de abastecimento de água, poderão beneficiar de redução da tarifa variável, que apenas será cobrada nos meses de junho e novembro de cada ano, sendo o respetivo cálculo efetuado nos termos do disposto na clausula 46.º, n.º 4 do Regulamento, mediante apresentação do pedido de redução, acompanhado de comprovativo do domicílio fiscal.
5 -O regime previsto no número anterior é aplicável às instituições sem fins lucrativos que, não tendo utilização do prédio urbano diária, e não dispondo do serviço de abastecimento de água, o requeiram, juntando para o efeito atestado da Junta de Freguesia.
6 -A Câmara Municipal poderá autorizar a isenção de tarifas às instituições particulares de solidariedade social, juntas de freguesia e associações sem fins lucrativos, relativamente aos prédios onde desenvolvem a sua atividade, atenta a relevância municipal da atividade desenvolvida.
7 -As reduções e isenções previstas dos números anteriores dependem da apresentação, anual, do respetivo pedido e documentos comprovativos.
8 -A Câmara Municipal pode autorizar, em sede de fixação do tarifária anual, a redução da tarifa para os utilizadores que aderirem à faturação eletrónica e débito direto.
Artigo 50.º
(Aprovação dos tarifários)
1 -O tarifário do serviço de gestão de resíduos urbanos é aprovado pela Câmara Municipal no ano civil anterior àquele a que respeita;
2 -A informação sobre a alteração dos tarifários a que se refere o número anterior acompanha a primeira fatura subsequente à sua aprovação, a qual tem de ser comunicada aos utilizadores antes da respetiva entrada em vigor.
3 -Os tarifários produzem efeitos relativamente às produções de resíduos entregues a partir do dia 1 de janeiro de cada ano civil.
4 -Os tarifários são publicitados nos serviços de atendimento da entidade gestora, no respetivo sítio da Internet e nos restantes locais definidos na legislação em vigor, até 15 dias antes da sua entrada em vigor.
5 -Por motivos devidamente fundamentados e sempre aprovados pela Câmara Municipal, poderão existir aprovações extraordinárias, que serão publicadas nos termos do número anterior.
SECÇÃO II
FATURAÇÃO
Artigo 51.º
(Periodicidade e requisitos da faturação)
1 -O serviço de gestão de resíduos é faturado conjuntamente com o serviço de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais prestado pela AdRA - Águas da Região de Aveiro, S. A., e obedece à mesma periodicidade, no caso dos utilizadores com contrato de abastecimento de água.
2 -A faturação relativa ao serviço de gestão de resíduos aos utilizadores sem contrato de abastecimento de água é efetuada pelo Município de Sever do Vouga e, mediante concordância do utilizador, obedece à periodicidade, trimestral.
3 -Em ambas as situações previstas nos números anteriores, as faturas emitidas discriminam os serviços prestados e as correspondentes tarifas, bem como as respetivas taxas legalmente exigíveis, incluindo:
a)A indicação das reduções resultantes do tarifário social, previamente atribuído;
b)A repercussão da TGR nos termos do previsto no Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho, na sua redação atual ou regime legal que lhe vier a suceder;
c)As tarifas aplicadas a eventuais serviços auxiliares do serviço de gestão de resíduos que tenham sido prestados;
d)Método de avaliação do volume de resíduos recolhidos;
e)Valor unitário da tarifa de disponibilidade e valor resultante da sua aplicação ao período objeto de faturação;
f)Valor unitário da tarifa variável e valor resultante da aplicação ao período objeto de faturação;
g)Quantidade de resíduos urbanos recolhidos;
h)Discriminação de eventuais acertos face a valores já faturados;
j)Informação relativa ao custo médio unitário dos serviços prestados pela entidade gestora do serviço em alta, se aplicável.
4 -Nas situações em que apenas se contratualiza o serviço de gestão de resíduos deve ainda ser incluída na fatura a emitir pela entidade gestora, a informação comum, elencada no n.º 2 do artigo 98.º do Regulamento das Relações Comerciais dos Serviços de Águas e Resíduos da ERSAR.
5 -A exigência de pagamentos pontuais, por serviços prestados, é comunicada ao utilizador, por escrito, com antecedência mínima de 10 dias úteis, relativamente à data-limite fixada para efetuar o pagamento, contados da receção pelo utilizador.
Artigo 52.º
(Prazo, forma e local de pagamento)
1 -O pagamento da fatura emitida pela entidade gestora é efetuado no prazo, forma e locais nela indicados.
2 -Sem prejuízo do disposto na Lei dos Serviços Públicos Essenciais, aprovada pela Lei n.º 23/96, de 26/07, na sua redação atual, quanto à antecedência de envio das faturas, o prazo para pagamento da fatura não pode ser inferior a 20 dias, a contar da data da sua emissão.
3 -Não é admissível o pagamento parcial da fatura quando apenas estejam em causa parcelas do preço do serviço de gestão de resíduos urbanos, nomeadamente as respetivas tarifas de disponibilidade ou tarifa variável, ou o valor correspondente à repercussão da taxa de gestão de resíduos associada.
4 -A apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do consumo de água suspende o prazo de pagamento das tarifas do serviço de gestão de resíduos incluídas na respetiva fatura, caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador após ter sido informado da tarifa aplicável.
5 -O atraso no pagamento, depois de ultrapassada a data-limite de pagamento da fatura, permite a cobrança de juros de mora à taxa legal em vigor.
6 -Findo o prazo de pagamento da fatura, proceder-se-á cobrança coerciva dos valores em dívida e acrescidos legais, mediante instauração do respetivo processo de execução de dívida.
Artigo 53.º
(Prescrição e caducidade)
1 -O direito ao recebimento do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.
2 -Se, por qualquer motivo, incluindo erro da entidade gestora, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efetuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.
3 -O prazo de caducidade para a realização de acertos de faturação não começa a correr enquanto a entidade gestora não puder realizar a leitura do contador, por motivos imputáveis ao utilizador.
Artigo 54.º
(Arredondamento dos valores)
1 -As tarifas são aprovadas com quatro casas decimais.
2 -Apenas o valor final da fatura, com IVA incluído quando aplicável, é objeto de arredondamento, feito aos cêntimos de euro, em respeito pela legislação em vigor.
Artigo 55.º
(Acertos de faturação)
1 -Os acertos de faturação do serviço de gestão de resíduos, cuja aplicabilidade resulta do facto de estar indexado ao consumo de água, são efetuados, designadamente, nas seguintes situações:
a)A entidade gestora proceda a uma leitura, efetuando-se o acerto relativamente ao período em que esta não se processou;
b)Se confirme, através de controlo metrológico, uma anomalia de funcionamento do equipamento de medição do consumo de água;
c)O utilizador comprove ter-se verificado uma rotura na rede predial de abastecimento público de água;
d)Sejam detetados procedimentos fraudulentos;
e)Haja correção de erros de leitura ou faturação.
2 -Quando a fatura resulte em crédito a favor do utilizador final, o utilizador pode receber esse valor autonomamente no prazo de 10 dias, procedendo a entidade gestora à respetiva compensação nos períodos de faturação subsequentes caso essa opção não seja utilizada.
CAPÍTULO VI
PENALIDADES
Artigo 56.º
(Regime aplicável)
O regime legal e de processamento das contraordenações obedece ao disposto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, conjugando a sua aplicação com o disposto na Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, e no Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto e na Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, todos na redação atual, e respetiva legislação complementar, ou regime legal que lhe vier a suceder.
Artigo 57.º
(Contraordenações)
1 -Constitui contraordenação, nos termos do artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, na sua redação atual, punível com coima de € 1 500,00 a € 3 740,00 no caso de pessoas singulares, e de € 7 500,00 a € 44 890,00 no caso de pessoas coletivas, o uso indevido ou dano a qualquer infraestrutura ou equipamento do sistema de gestão de resíduos por parte dos utilizadores dos serviços.
2 -Constituem contraordenação as infrações ao disposto nas regras impostas sobre RCD, pelo Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10/12, na sua redação atual, sendo aplicáveis os montantes das coimas previstas pelo artigo 22.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, ambos na redação atual, ou regime legal que lhe vier a suceder.
3 -Constitui contraordenação, punível com coima de € 250,00 a € 1 500,00 no caso de pessoas singulares, e de € 1 250,00 a € 22 000,00 no caso de pessoas coletivas, em violação do presente regulamento, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos utilizadores dos serviços:
a)O abandono de resíduos impedindo a sua adequada gestão;
b)A violação ou incumprimento ou inobservância das regras ou do disposto no artigo 20.º do presente regulamento;
c)Dar uso diverso do previsto neste regulamento aos equipamentos de resíduos urbanos;
d)O incumprimento do estipulado sobre o acondicionamento, recolha e limpeza de RCD’s não determinado pela legislação mencionado no n.º 2 deste artigo;
e)A violação do disposto no art.º. 40.º;
f)A remoção de resíduos por entidade que, para tal, não esteja devidamente autorizada.
4 -Constitui contraordenação, punível com coima de € 250,00 a € 3 500,00 no caso de pessoas singulares, e de € 650,00 a € 20 000,00 no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos utilizadores dos serviços:
a)Não providenciar a limpeza e desmatação regular da propriedade privada integrada em núcleo urbano ou permitir que a mesma seja utilizada como vazadouro de resíduos violando o disposto nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 36.º e artigo 37.º deste regulamento;
b)O desrespeito dos procedimentos veiculados pela entidade gestora, em situações de acumulação de resíduos, no sentido de evitar o desenvolvimento de situações de insalubridade pública.
5 -Constitui contraordenação, punível com coima de € 150,00 a € 2 500,00 no caso de pessoas singulares, e de € 400,00 a € 18 000,00 no caso de pessoas coletivas, em violação do presente regulamento, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos utilizadores dos serviços:
a)A alteração da localização do equipamento de deposição de resíduos;
b)O incumprimento do disposto nos artigos 27.º, 28.º e 29.º e 30.º, sobre resíduos REEE, volumosos, RCD’s e resíduos verdes;
c)Depositar nos contentores destinados à recolha indiferenciada, resíduos recicláveis de papel, vidro ou embalagens, quando tenha à sua disposição um ecoponto destinado à recolha seletiva, até uma distância igual ou inferior a 200 metros;
d)Depositar nos contentores destinados à recolha indiferenciada, resíduos industriais e/ou perigosos, ou quaisquer outros, não equiparáveis a resíduos urbanos;
e)Utilização de qualquer outro recipiente para deposição de RU diferente dos equipamentos distribuídos pela entidade gestora ou acordados com o utilizador, sem prejuízo de tais recipientes serem considerados tara perdida e removidos conjuntamente com os resíduos urbanos;
f)Usar ou desviar contentores da entidade gestora para proveito próprio.
6 -Constitui contraordenação, punível com coima de € 150,00 a € 2 700,00 no caso de pessoas singulares, e de € 250,00 a € 11 000,00 no caso de pessoas coletivas, em violação do presente regulamento, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos utilizadores dos serviços:
a)A violação do disposto no artigo 33.º, n.os 3, 4 e 6;
b)A violação do disposto nas alíneas d), f), g), h), i), j), k), o), p) e q) do artigo 34.º;
c)A violação do disposto no artigo 35.º;
d)A violação do disposto nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do artigo 36.º
7 -Constitui contraordenação, punível com coima de € 100,00 a € 1 800,00 no caso de pessoas singulares, e de € 180,00 a € 6 000,00 no caso de pessoas coletivas, em violação do presente regulamento, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos utilizadores dos serviços:
a)O ato de retirar, remexer ou escolher, sem a devida autorização da entidade gestora, resíduos urbanos depositados nos equipamentos disponíveis para o efeito (alínea a) do artigo 34.º));
b)Violação do disposto nas alíneas b), c), e), l) m) e n) do artigo 34.º;
c)Violação do disposto nas alíneas e) e f) do n.º 1 e números 2 e 3 do artigo 36.º;
8 -Em caso de reincidência, a coima a aplicar é acrescida do dobro sobre a sanção pecuniária que couber à infração, não sendo punida como reincidência a contraordenação praticada decorridos que tenham sido mais de cinco anos sobre contraordenação anterior e idêntica.
Artigo 58.º
(Sanções acessórias)
a)Perda a favor da entidade gestora, dos objetos pertencentes ao agente e utilizados na prática da infração, quando for caso disso;
b)Encerramento, até dois anos, de estabelecimento sujeito a autorização ou licença camarária;
c)Suspensão, até dois anos, de autorizações de utilização de espaço público, nomeadamente para exercício de venda ambulante, esplanadas, bem como outras licenças e alvarás atribuídos pela Câmara Municipal.
Artigo 59.º
(Negligência)
Todas as contraordenações previstas no artigo anterior são puníveis a título de dolo e de negligência, sendo, neste último caso, reduzidos para metade os limites mínimos e máximos das coimas previstas no artigo anterior.
Artigo 60.º
(Processamento das contraordenações e aplicação das coimas)
1 -A fiscalização e a instrução dos processos de contraordenação, assim como o processamento e a aplicação das respetivas coimas, competem à entidade gestora.
2 -O regime legal aplicável será o resultante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual, e demais legislação aplicável.
3 -Dentro da moldura prevista, a determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, o grau de culpa do agente e a sua situação económica e patrimonial, considerando essencialmente os seguintes fatores:
a)O perigo resultante da infração no que tange à segurança e saúde para as pessoas, o ambiente e o património público ou privado;
b)O benefício económico obtido pelo agente com a prática da contraordenação.
4 -Na graduação das coimas, deve, ainda, atender-se ao tempo durante o qual se manteve a infração, se for continuada.
5 -O pagamento das coimas previstas e aplicadas em obediência a este regulamento, não dispensam os infratores do dever de reposição da legalidade ou da execução do comportamento a que se achavam obrigados.
Artigo 61.º
(Produtos das coimas)
O produto das coimas aplicadas reverte integralmente para a entidade gestora.
Artigo 62.º
(Direito de reclamar)
1 -Aos utilizadores assiste o direito de reclamar, por qualquer meio, perante a entidade gestora, contra qualquer ato ou omissão desta ou dos respetivos serviços ou agentes, que tenham lesado os seus direitos ou interesses legítimos legalmente protegidos.
2 -A entidade gestora está obrigada a dispor do livro de reclamações em todos os serviços de atendimento ao público, bem como a disponibilizar, na página de entrada do respetivo sítio de Internet, de forma visível e destacada, o acesso à Plataforma Digital, onde o utilizador pode apresentar reclamações em formato eletrónico, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na sua redação atual.
3 -Para além do livro de reclamações, a Entidade Gestora disponibiliza mecanismos alternativos para a apresentação de reclamações, relativamente às condições da prestação do serviço, que não impliquem a deslocação do utilizador às instalações da mesma, designadamente através do seu sítio na Internet.
4 -A entidade gestora deve responder, por escrito e de forma fundamentada, no prazo máximo de 22 dias úteis, a todas as reclamações escritas apresentadas por qualquer meio, salvo no que respeita às reclamações apresentadas no livro de reclamações, nos formatos físico e eletrónico, para as quais o prazo de resposta é de 15 dias úteis.
5 -A reclamação não tem efeito suspensivo, exceto nos casos previstos na lei.
Artigo 63.º
(Resolução alternativa de litígios)
1 -Os litígios de consumo entre as entidades gestoras e os utilizadores finais, no âmbito do presente serviço, estão sujeitos a arbitragem necessária quando, por opção expressa dos utilizadores que sejam pessoas singulares, sejam submetidos à apreciação do tribunal arbitral dos centros de arbitragem de conflitos de consumo legalmente autorizados.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, os utilizadores podem submeter a questão objeto de litígio ao Centro Nacional de Informação e Arbitragem de Conflitos de Consumo (CNIACC).
3 -Os utilizadores podem, ainda, recorrer aos serviços de conciliação e mediação das entidades de resolução alternativa de litígios.
4 -Quando as partes, em caso de litígio resultante do presente serviço de gestão de resíduos, optem por recorrer a mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos, suspendem-se, no seu decurso, os prazos previstos nos números 1 e 4 do artigo 10.º da Lei dos Serviços Públicos Essenciais, aprovada pela Lei n.º 23/96, de 26 de julho, na redação em vigor.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 64.º
(Integração do funcionamento do sistema de gestão)
1 -Quando houver necessidade absoluta de interromper o funcionamento do serviço de gestão de resíduos por motivo programado com antecedência ou por outras causas, com caráter de urgência, a entidade gestora avisará, sempre que possível, os utilizadores afetados.
2 -A recolha indiferenciada e seletiva de resíduos urbanos aos utilizadores só será interrompida em casos fortuitos ou de força maior.
Artigo 65.º
(Integração de lacunas)
Em tudo o que não se encontre especialmente previsto neste Regulamento é aplicável o disposto na legislação em vigor.
Artigo 66.º
(Sensibilização e informação dos utilizadores em geral)
A entidade gestora, em colaboração com as empresas de serviços de gestão de resíduos que prestem serviços no todo ou parte no território concelhio, procurará, sempre que possível, implementar ações de informação e sensibilização aos utilizadores, para efeitos do cumprimento do presente regulamento, apontando sempre as razões ambientais que estão na base da sua atuação.
Artigo 67.º
(Revogação)
Ficam revogadas todas as disposições anteriores que disponham em sentido contrário ao presente Regulamento.
Artigo 68.º
(Entrada em vigor)
Este regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.