Artigo 1.º
Normas habilitantes
O presente Código de Ética e de Conduta é elaborado e aprovado ao abrigo do disposto no artigo 19.º n.º 2 línea c) da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que aprovou o Regime do Exercício de Funções por Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos, de acordo com o estabelecido nos artigos 2.º n.º 2, 5.º n.º 1 e 7.º, todos do Regime Geral da Prevenção da Corrupção (RGPC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, de harmonia com o previsto no artigo 71.º n.º 1 alínea k) da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho e nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, no artigo 33.º n.º 1 alínea k), parte final, do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e, de acordo com o previsto no do artigo 136.º n.º 4 do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, todos os diplomas legais com a redação em vigor.