1 -Para os estudantes que ingressaram no ensino superior através de concurso especial das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos Maiores de 23 anos, regulado pelo Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, na sua redação atual, as condições estabelecidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 3.º do presente regulamento, podem ser substituídas pelas provas de avaliação para o acesso ao ensino superior para maiores para maiores de 23 anos, exigidas pela ENIDH no curso a que se pretende candidatar.