Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente regulamento tem como lei habilitante a Lei n.º 8/2009 de 18 de fevereiro, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 6/2012, de 10 de fevereiro, sendo aprovado, igualmente ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e das disposições conjugadas da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL), aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Objeto
Através do presente regulamento são estabelecidas as disposições que instituem o Conselho Municipal de Juventude de Espinho (adiante designado por CMJE) no município, bem como são fixadas as demais regras relativas à sua composição, competência e regras de funcionamento.
Artigo 3.º
Conselho municipal de juventude
1 -O CMJE é o órgão consultivo do município sobre matérias relacionadas com a política de juventude.
2 -A ação do CMJE circunscreve-se ao concelho de Espinho e será desenvolvida através de articulação e cooperação com a Câmara Municipal de Espinho (adiante designada por CME), enquanto órgão executivo do município.
Artigo 4.º
Fins
a)Colaborar na definição e execução das políticas municipais de juventude, assegurando a sua articulação e coordenação com outras políticas setoriais, nomeadamente nas áreas do emprego e formação profissional, habitação, educação e ensino superior, cultura, desporto, saúde e ação social;
b)Assegurar a audição e representação das entidades públicas e privadas que, no âmbito municipal, prosseguem atribuições relativas à juventude;
c)Contribuir para o aprofundamento do conhecimento dos indicadores económicos, sociais e culturais relativos à juventude;
d)Promover a discussão das matérias relativas às aspirações e necessidades da população jovem residente no município respetivo;
e)Promover a divulgação de trabalhos de investigação relativos à juventude;
f)Promover iniciativas sobre a juventude a nível local;
g)Colaborar com os órgãos do município no exercício das competências destes, relacionadas com a juventude;
h)Incentivar e apoiar a atividade associativa juvenil, assegurando a sua representação junto dos órgãos autárquicos, bem como junto de outras entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras;
i)Promover a colaboração entre as associações juvenis no seu âmbito de atuação.
CAPÍTULO II
Composição
Artigo 5.º
Composição do conselho municipal de juventude
a)O presidente da Câmara Municipal, que preside;
b)Um membro da assembleia municipal de cada partido ou grupo de cidadãos eleitores representados na assembleia municipal;
c)O representante do município no conselho regional de juventude;
d)Um representante de cada associação juvenil com sede no município inscrita no Registo Nacional de Associações Jovens (RNAJ);
e)Um representante de cada associação de estudantes do ensino básico e secundário com sede no município;
f)Um representante de cada associação de estudantes do ensino superior com sede no município;
g)Um representante de cada federação de estudantes inscrita no RNAJ cujo âmbito geográfico de atuação se circunscreva à área do concelho ou nas quais as associações de estudantes com sede no município representem mais de 50 % dos associados;
h)Um representante de cada organização de juventude partidária com representação nos órgãos do município ou na Assembleia da República;
i)Um representante de cada associação jovem e equiparadas a associações juvenis, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 23/2006 de 23 de junho, de âmbito nacional.
Artigo 6.º
Observadores
O CMJ pode deliberar atribuir o estatuto de observador permanente, sem direito de voto, a outras entidades ou órgãos públicos ou privados locais, nomeadamente a instituições particulares de solidariedade social, sediadas no concelho e que desenvolvam, a título principal, atividades relacionadas com a juventude, bem como a associações juvenis ou grupos informais de jovens não registados no RNAJ.
Artigo 7.º
Participantes externos
1 -Podem ser convidados a participar nas reuniões do CMJE, sem direito de voto, pessoas de reconhecido mérito, outros titulares de órgãos da autarquia ou dirigentes, representantes das entidades referidas no número anterior que não disponham do estatuto de observador permanente ou representantes de outras entidades públicas ou privadas, cuja presença seja considerada útil para os trabalhos, por proposta aprovada por maioria de dois terços pelo CMJE.
2 -A participação restringe-se à reunião para a qual o participante seja convidado, devendo ser claro e inequívoco qual o ponto da ordem de trabalhos do CMJE que integra o convite, bem como a sua fundamentação.
CAPÍTULO III
Competências
Artigo 8.º
Competências consultivas
1 -Compete ao CMJE pronunciar-se e emitir parecer obrigatório, não vinculativo, sobre as seguintes matérias:
a)Linhas de orientação geral da política municipal para a juventude, constantes do plano anual de atividades;
b)Orçamento municipal, no que respeita às dotações afetas às políticas de juventude e às políticas setoriais com aquela conexas.
2 -Compete ainda ao CMJE emitir parecer obrigatório, não vinculativo, sobre projetos de regulamentos e posturas municipais que versem sobre matérias que digam respeito a políticas municipais de juventude.
3 -O CMJE é auscultado pela Câmara Municipal de Espinho durante a elaboração dos projetos de atos previstos no número anterior.
4 -Compete ainda ao conselho municipal de juventude emitir parecer facultativo sobre iniciativas da câmara municipal com incidência nas políticas de juventude, mediante solicitação da câmara municipal, do presidente da câmara ou dos vereadores, no âmbito das competências próprias ou delegadas.
5 -A assembleia municipal pode também solicitar a emissão de pareceres facultativos ao conselho municipal de juventude sobre matérias da sua competência com incidência nas políticas de juventude.
Artigo 9.º
Emissão dos pareceres obrigatórios
1 -Para efeitos de emissão dos pareceres obrigatórios nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, a Câmara Municipal de Espinho deverá reunir com o CMJE para apresentar e discutir as linhas gerais das políticas de juventude propostas pelo executivo municipal, assim como para que o CMJE possa apresentar eventuais propostas quanto a estas matérias.
2 -Após a aprovação pelo executivo municipal dos documentos a que aludem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, é da competência da câmara municipal enviar esses documentos bem como toda a documentação relevante para análise ao CMJE, solicitando a emissão do parecer obrigatório, não vinculativo, previsto no n.º 1 do artigo anterior.
3 -Para efeitos de emissão do parecer obrigatório, não vinculativo, previsto no n.º 2 do artigo anterior, a Câmara Municipal de Espinho deve solicitá-lo imediatamente após a aprovação do regulamento para consulta pública, remetendo ao CMJE toda a documentação relevante.
4 -O parecer do CMJE solicitado no n.º 2 do artigo anterior deve ser remetido ao órgão competente para a deliberação final, no prazo máximo de 15 dias contados a partir da solicitação referida no número anterior.
5 -A não emissão de parecer obrigatório, no prazo previsto no n.º 4, não obsta à sua apreciação e aprovação pelos órgãos competentes.
Artigo 10.º
Competências de acompanhamento
a)Execução da política municipal de juventude;
b)Execução da política orçamental do município e respetivo setor empresarial relativo às políticas de juventude;
c)Incidência da evolução da situação socioeconómica do município entre a população jovem do mesmo;
d)Participação cívica da população jovem do município, nomeadamente no que respeita ao associativismo juvenil.
Artigo 11.º
Competências eleitorais
Compete ao CMJE eleger um representante do conselho municipal de juventude no conselho municipal de educação.
Artigo 12.º
Divulgação e informação
a)Promover o debate e a discussão de matérias relativas à política municipal de juventude, assegurando a ligação entre os jovens residentes no município e os titulares dos órgãos da autarquia;
b)Divulgar junto da população jovem residente no município as suas iniciativas e deliberações;
c)Promover a realização e divulgação de estudos sobre a situação dos jovens residentes no município.
Artigo 13.º
Organização interna
a)Aprovar o plano e o relatório de atividades;
b)Aprovar o seu regimento interno;
c)Constituir comissões eventuais para missões temporárias.
Artigo 14.º
Competências em matéria educativa
Compete ainda ao CMJE acompanhar a evolução da política de educação através do seu representante no conselho municipal de educação.
Artigo 15.º
Comissões intermunicipais de juventude
Para o exercício das suas competências no que respeita a políticas de juventude comuns a diversos municípios, o CMJE pode estabelecer formas permanentes de cooperação, através da constituição de comissões intermunicipais de juventude ou integração em comissões da mesma índole já existentes.
Direitos e deveres dos membros do Conselho Municipal de Juventude de Espinho
Artigo 16.º
Direitos dos membros do Conselho Municipal de Juventude de Espinho
1 -Os membros do CMJE identificados nas alíneas d) a i) do artigo 5.º têm o direito de:
a)Intervir nas reuniões do plenário;
b)Participar nas votações de todas as matérias submetidas à apreciação do conselho;
c)Eleger um representante do CMJE no conselho municipal de educação;
d)Propor a adoção de recomendações pelo CMJE;
e)Solicitar e obter acesso à informação e documentação necessárias ao exercício do seu mandato, junto dos órgãos e serviços das autarquias locais, bem como das respetivas entidades empresariais municipais.
2 -Os restantes membros do conselho municipal apenas gozam dos direitos identificados nas alíneas a), d) e e) do número anterior.
Artigo 17.º
Deveres dos membros do Conselho Municipal de Juventude de Espinho
a)Participar assiduamente nas reuniões do conselho ou fazer-se substituir, quando legalmente possível;
b)Contribuir para a dignificação dos trabalhos do CMJE;
c)Assegurar a articulação entre as entidades que representam e o CMJE, através da transmissão de informação sobre os trabalhos deste.
CAPÍTULO V
Organização e funcionamento
Artigo 18.º
Funcionamento
1 -O CMJE pode reunir em plenário e em secções especializadas permanentes.
2 -O CMJE pode consagrar no seu regimento interno a constituição de uma comissão permanente que assegure o seu funcionamento entre reuniões do plenário.
3 -O CMJE pode ainda deliberar a constituição de comissões eventuais de duração temporária, para a preparação dos pareceres a submeter à apreciação do plenário do conselho municipal de juventude e para a apreciação de questões pontuais.
Artigo 19.º
Plenário
1 -O plenário do CMJE reúne ordinariamente quatro vezes por ano, sendo duas das reuniões destinadas à apreciação e emissão de parecer em relação ao plano anual de atividades e ao orçamento do Município de Espinho e outra destinada à apreciação do relatório de atividades e contas do município.
2 -O plenário do CMJE reúne ainda extraordinariamente por iniciativa do seu presidente ou mediante requerimento de pelo menos um terço dos seus membros com direito de voto, caso em que a convocatória terá de ser efetuada no prazo máximo de cinco dias seguidos contados da receção do pedido e ser convocada para um dos 15 dias seguidos posteriores à apresentação dos mesmos pedidos.
3 -No início de cada mandato o plenário elege dois secretários de entre os seus membros que, juntamente com o presidente, constituem a mesa do plenário do CMJE e asseguram, quando necessário, a condução dos trabalhos.
4 -As reuniões do CMJE devem ser convocadas em horário compatível com as atividades académicas e profissionais dos seus membros.
5 -O município deverá disponibilizar instalações condignas para o funcionamento do plenário do CMJE, podendo, sempre que for entendido por conveniente, por decisão do seu presidente, reunir em local diverso.
Artigo 20.º
Apoio logístico e administrativo
O CMJE é apoiado em termos logísticos e administrativos pela Câmara Municipal de Espinho, respeitando a autonomia administrativa e financeira do município.
Artigo 21.º
Comissão permanente
1 -A constituição de uma comissão permanente, prevista no n.º 2 do artigo 18.º, depende da respetiva consagração regimental e da sua aprovação por dois terços dos membros do CMJE.
2 -São competências da comissão permanente do CMJE, as seguintes:
a)Coordenar as iniciativas do conselho e organizar as suas atividades externas;
b)Assegurar o funcionamento e a representação do conselho entre as reuniões do plenário;
c)Exercer as competências previstas no artigo 12.º que lhe sejam eventualmente delegadas pelo plenário, desde que previsto no respetivo regimento.
3 -O número de membros da comissão permanente é fixado no regimento do CMJE e deverá ter em conta a representação adequada das diferentes categorias de membros identificados no artigo 5.º
4 -O presidente da comissão permanente e os demais membros são eleitos pelo plenário do conselho municipal de juventude.
5 -Os membros do conselho municipal de juventude indicados na qualidade de autarcas não podem pertencer à comissão permanente.
6 -As regras de funcionamento da comissão permanente são definidas no regimento do CMJE.
Artigo 22.º
Comissões eventuais
Para a preparação dos pareces a submeter à apreciação do plenário e para a apreciação de questões pontuais, pode o CMJ deliberar a constituição de comissões eventuais de duração limitada.
Artigo 23.º
Instalação
1 -Compete ao presidente da câmara municipal, nos termos da lei, efetuar as diligências necessárias à instalação do CMJE, nomeadamente contactar as personalidades designadas para o integrar e solicitar a todas as entidades referidas nos artigos 5.º e 6.º a indicação dos respetivos representantes.
2 -As entidades representadas no CMJE devem proceder à designação dos seus representantes no prazo de 30 dias após a instituição do CMJE.
3 -Os membros do CMJE tomam posse perante a assembleia municipal logo que se encontrem designados.
Artigo 24.º
Regimento interno do CMJE
O CMJE aprova o respetivo regimento interno do qual devem constar as regras de funcionamento que não se encontrarem previstas no Código do Procedimento Administrativo, na Lei n.º 8/2009, de 18 de fevereiro, e no presente regulamento, bem como a composição e competências da comissão permanente.
Artigo 25.º
Casos omissos
As dúvidas e casos omissos que surjam na interpretação do presente regulamento serão resolvidos por deliberação da assembleia municipal.
Artigo 26.º
Revisão do Regulamento
O regulamento pode ser revisto a todo o tempo pela assembleia municipal, por proposta dos seus membros nos termos regimentais, da Câmara Municipal de Espinho ou do CMJE.
Artigo 27.º
Avaliação do regulamento
1 -A câmara municipal apresenta, de quatro em quatro anos, à assembleia municipal um relatório sobre a aplicação do presente regulamento.
2 -Sem prejuízo do que decorrer das opções tomadas pelo legislador, o presente regulamento é obrigatoriamente revisto no prazo máximo de 10 anos.
Artigo 28.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente regulamento consideram-se revogados:
O regulamento do conselho municipal da juventude, aprovado pela Câmara Municipal de Espinho em sua reunião ordinária de 29 de janeiro de 1997.
As demais normas de instrumentos regulamentares do município sobre a matéria objeto do presente regulamento que contrariem as disposições nele previstas.
Artigo 29.º
Entrada em vigor e divulgação
1 -O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República (2.ª série).
2 -Um exemplar deste regulamento estará afixado no edifício dos paços do concelho, bem como será disponibilizado na página da Internet da Câmara Municipal de Espinho.
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