Artigo 1.º
Lei habilitante
a)No artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na sua redação atual;
b)Nos artigos 96.º a 101.º e artigos 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual;
c)Nos artigos 14.º, 20.º e 21.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que aprovou o Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, na sua redação atual;
d)Nos artigos 3.º, 6.º e 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, que aprovou o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, na sua redação atual;
e)No artigo 28.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, na sua redação atual;
f)No Decreto-Lei n.º 98/2018, de 27 de novembro, que concretiza a transferência de competências no domínio da autorização de exploração das modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo;
g)No Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro, na sua redação atual, que reformula a Lei do Jogo;
h)No Decreto-Lei n.º 14/2009, de 14 de janeiro, na sua redação atual, que estabelece o regime e a cobrança de taxas pela prática de atos administrativos relativos a autorizações para a exploração de modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo;
i)Nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e nas alíneas k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico, na sua redação atual.