Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º, no artigo 237.º e no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e nos termos do artigo 11.º da Lei n.º 19/2004, de 20 de maio, dos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 197/2008, de 7 de outubro, do artigo 146.º do CPA, e no uso das competências conferidas pela alínea o), n.º 1, do artigo 23.º, na alínea g), n.º 1, do artigo 25.º e alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, todos do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em Anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Objeto
O presente Regulamento tem por objeto a definição da organização e funcionamento da Polícia Municipal de Braga, criada por deliberação da Assembleia Municipal, de 17 de abril de 2000, ratificada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 139/2000, de 17 de outubro.
Artigo 3.º
Competência Territorial
1 -A competência territorial da Polícia Municipal de Braga coincide com a área de circunscrição do Município, repartida pelas suas Freguesias.
2 -Os agentes de Polícia Municipal não podem atuar fora do território do respetivo Município, exceto em situação de flagrante delito ou em emergência de socorro, mediante solicitação da autoridade competente.
CAPÍTULO II
NATUREZA, ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS
Artigo 4.º
Natureza e atribuições
1 -A Polícia Municipal de Braga é um serviço municipal especialmente vocacionado para o exercício de funções de polícia administrativa, com poderes de autoridade, estrutura, organização e hierarquia próprias, nos termos da Lei n.º 19/2004, de 20 de maio, dependendo diretamente do Presidente da Câmara Municipal de Braga ou de Vereador com poderes delegados.
2 -No exercício das suas funções, compete à Polícia Municipal fiscalizar, na sua área de jurisdição, o cumprimento das leis e regulamentos que disciplinem matérias relativas às atribuições da Autarquia, à competência dos seus órgãos e demais competências que lhe sejam legalmente atribuídas.
3 -A Polícia Municipal de Braga coopera com as forças de segurança na manutenção da ordem pública e na proteção das comunidades locais, no respeito recíproco pelas esferas de atuação próprias, nomeadamente através da partilha da informação necessária e relevante para a prossecução das respetivas atribuições e na satisfação dos pedidos de colaboração que legitimamente lhe forem solicitados.
4 -À Polícia Municipal é vedado o exercício das atividades previstas na legislação sobre segurança interna e nas leis orgânicas das forças de segurança, sem prejuízo do disposto no presente Regulamento.
Artigo 5.º
Funções da Polícia Municipal
1 -A Polícia Municipal exerce funções de polícia administrativa do Município, prioritariamente nos seguintes domínios:
a)Fiscalização do cumprimento das normas regulamentares municipais;
b)Fiscalização do cumprimento das normas de âmbito nacional ou regional cuja competência de aplicação ou de fiscalização caiba ao Município;
c)Aplicação efetiva das decisões das autoridades municipais.
2 -A Polícia Municipal exerce, ainda, funções nos seguintes domínios:
a)Vigilância de espaços públicos ou abertos ao público, designadamente de áreas circundantes de escolas, em coordenação com as forças de segurança;
b)Vigilância nos transportes urbanos locais, em coordenação com as forças de segurança;
c)Intervenção em programas destinados à ação das polícias junto das escolas ou grupos específicos de cidadãos;
d)Guarda de edifícios e equipamentos públicos municipais, ou outros que estejam temporariamente à sua responsabilidade;
e)Regulação e fiscalização do trânsito rodoviário e pedonal na área de jurisdição municipal.
3 -Para os efeitos referidos no n.º 1, os órgãos e agentes da Polícia Municipal têm competência para o levantamento de auto ou desenvolvimento de inquérito por ilícito de mera ordenação social, de transgressão ou criminal por factos estritamente conexos com violação de lei ou recusa da prática de ato legalmente devido no âmbito das relações administrativas.
4 -Quando, por efeito do exercício dos poderes de autoridade previstos nos números 1 e 2, os órgãos e agentes da Polícia Municipal verifiquem diretamente o cometimento de qualquer crime, podem proceder à identificação e revista dos suspeitos no local do cometimento do ilícito, bem como à sua imediata condução à autoridade judiciária ou ao órgão de polícia criminal competente.
5 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, é vedado à Polícia Municipal o exercício de competências próprias dos órgãos de polícia criminal.
Artigo 6.º
Competências
1 -A Polícia Municipal de Braga, no exercício das suas funções, é competente em matéria de:
a)Fiscalização do cumprimento dos regulamentos municipais e da aplicação das normas legais, designadamente nos domínios do urbanismo, da construção, da defesa e proteção da natureza e do ambiente, do património cultural e dos recursos cinegéticos;
b)Fiscalização do cumprimento das normas de estacionamento de veículos e de circulação rodoviária, incluindo a participação de acidentes de viação que não envolvam procedimento criminal;
c)Execução coerciva, nos termos da lei, dos atos administrativos das autoridades municipais;
d)Adoção das providências organizativas apropriadas aquando da realização de eventos na via pública que impliquem restrições à circulação, em coordenação com as forças de segurança competentes, quando necessário;
e)Detenção e entrega imediata, a autoridade judiciária ou a entidade policial, de suspeitos de crime punível com pena de prisão, em caso de flagrante delito, nos termos da lei processual penal;
f)Denúncia dos crimes de que tiver conhecimento no exercício das suas funções, e por causa delas, e competente levantamento do auto, bem como a prática dos atos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova, nos termos da lei processual penal, até à chegada do órgão de polícia criminal competente;
g)Elaboração dos autos de notícia, autos de contraordenação ou transgressão por infrações às normas referidas no artigo 5.º;
h)Elaboração dos autos de notícia, com remessa a autoridade competente, por infrações cuja fiscalização não seja da competência do Município, nos casos em que a lei o imponha ou permita;
j)Ações de polícia ambiental;
k)Ações de polícia mortuária;
l)Garantia do cumprimento das leis e regulamentos que envolvam competências municipais de fiscalização.
2 -A Polícia Municipal de Braga, por determinação do Presidente da Câmara Municipal, ou do Vereador com competências delegadas, promove, por si ou em colaboração com outras entidades, ações de sensibilização e divulgação de matérias de relevante interesse social no concelho, designadamente nos domínios da proteção do ambiente e da utilização dos espaços públicos, e coopera com outras entidades, nomeadamente as forças de segurança, na prevenção e segurança rodoviária.
3 -A Polícia Municipal de Braga pode ainda proceder à execução de comunicações, notificações e pedidos de averiguações por ordem das autoridades judiciárias e de outras tarefas locais de natureza administrativa, mediante protocolo do Governo com o Município.
4 -A Polícia Municipal de Braga integra, em situação de crise ou de calamidade pública, o Serviço Municipal de Proteção Civil.
Artigo 7.º
Competências específicas no domínio da circulação rodoviária e do estacionamento de veículos
a)Fiscalização, em geral, do cumprimento das disposições do Código da Estrada e legislação complementar nas vias públicas sob jurisdição municipal;
b)Fiscalização dos limites de velocidade fixados para vigorar nas vias públicas sob jurisdição municipal;
c)Regulação do trânsito rodoviário e pedonal, na área de jurisdição municipal;
d)Fiscalização do estacionamento de veículos em lugares públicos sob jurisdição municipal;
e)Adoção de providências organizativas apropriadas, aquando da realização de eventos na via pública que impliquem restrições à circulação, em coordenação com as forças de segurança competentes, quando necessário.
Artigo 8.º
Competências específicas no domínio do urbanismo
a)Elaborar autos de embargo de operações urbanísticas, quando estejam a ser executadas sem a necessária licença ou comunicação prévia, de acordo com o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, ou em desconformidade com o respetivo projeto ou com as condições de licenciamento ou da comunicação prévia, ou, ainda, em violação das normas legais e regulamentos aplicáveis;
b)Assegurar a execução coerciva das ordens de embargo, bem como proceder à selagem de estaleiros de obras e respetivos equipamentos;
c)Assegurar a execução coerciva das ordens de demolição total ou parcial das construções que ameacem ruína ou ofereçam perigo para a saúde pública e para a segurança das pessoas, bem como de demolição total ou parcial de obras ou a reposição de terrenos nos casos previstos na lei;
d)Assegurar a execução coerciva, com tomada de posse administrativa, dos respetivos imóveis, para execução imediata, quando o proprietário não iniciar as obras determinadas pela Câmara Municipal, ou não as concluir dentro dos prazos fixados, designadamente, de correção ou de salubridade, bem como em caso de incumprimento de qualquer das medidas de tutela da legalidade urbanística previstas na lei, por forma a permitir a execução coerciva das medidas;
e)Assegurar a execução coerciva de despejo sumário dos prédios ou parte dos prédios nos quais haja de realizar-se obras de conservação necessárias à correção de más condições de segurança ou de salubridade ou de demolição, sempre que tal se mostre necessário à execução das mesmas, bem como no caso de utilização indevida dos edifícios ou frações, com infração da lei;
f)Apreender objetos pertencentes ao infrator, no âmbito da aplicação de sanções acessórias, que tenham sido utilizados como instrumento na prática das infrações previstas na lei.
Artigo 9.º
Prestação de serviços
1 -A Polícia Municipal pode, a solicitação de entidades públicas ou privadas, prestar serviços que se incluam no âmbito das suas atribuições e competências, designadamente, o policiamento efetuado no âmbito de eventos ou atividades desportivas, culturais, sociais, religiosas, de lazer e outras, com ou sem fins lucrativos, cortes de vias, entre outras.
2 -A prestação de tais serviços depende da existência de recursos materiais e humanos disponíveis, dela não podendo resultar afetado o cumprimento normal da escala de serviço.
3 -Compete ao Comandante da Polícia Municipal definir as medidas a adotar e os meios a afetar para a prestação de serviços atendendo, designadamente:
c)Ao período temporal em que o serviço é executado.
4 -O pedido de prestação de serviços é requerido pelos interessados mediante formulário disponibilizado para o efeito nos serviços de atendimento e na página eletrónica do município.
5 -O requerimento para o apoio da Polícia Municipal, pode ser apresentado presencialmente nos serviços de atendimento do Município ou via correio eletrónico para o endereço [email protected], com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias relativamente à data do início do respetivo evento, sob pena de poder ser liminarmente rejeitado. 6 -A prestação de serviços está sujeita ao pagamento das taxas previstas na Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais ou na Tabela de Preços e Outras Receitas Municipais, anexas ao Código Regulamentar do Município de Braga.
7 -Os serviços de policiamento são faturados após a aceitação do orçamento por parte do requisitante, devendo o pagamento ocorrer até à data da realização do serviço. No caso de cancelamento do serviço, por solicitação do requerente, só se procederá à restituição do montante pago caso esse facto seja comunicado à Polícia Municipal com a antecedência mínima de 24 horas em relação à hora prevista para o seu início.
CAPÍTULO III
DOS DEVERES E DOS DIREITOS DOS AGENTES DA POLÍCIA MUNICIPAL
Artigo 10.º
Agentes de Polícia Municipal
1 -São agentes da Polícia Municipal todos os que prestem serviço na carreira de Polícia Municipal.
2 -São ainda agentes da Polícia Municipal outros quadros dirigentes, caso existam.
Artigo 11.º
Princípio Geral
Os agentes da Polícia Municipal de Braga gozam de todos os direitos e estão sujeitos aos deveres e incompatibilidades consignados na Constituição da República Portuguesa e na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas aprovada em Anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, no Decreto-Lei n.º 239/2009, de 16 de setembro e no presente regulamento.
Artigo 12.º
Direitos e Deveres dos agentes de Polícia Municipal
1 -Para além dos deveres gerais previstos no artigo anterior, são ainda deveres dos agentes de Polícia Municipal:
a)O dever de obediência hierárquica
b)O dever de sigilo profissional
d)O dever de uso de uniforme
e)O dever de identificação
2 -O dever de obediência hierárquica consiste em acatar e cumprir com exatidão e oportunidade as ordens dos seus legítimos superiores hierárquicos, dadas em objeto de serviço e sob a forma legal.
3 -O dever de sigilo profissional obriga os elementos da Polícia Municipal a guardar sigilo sobre as informações a que tenham acesso no exercício das suas funções, ou por causa delas, designadamente:
a)Não revelar matéria relativa à realização de diligências no âmbito de processos de contraordenações, assim como sujeita a segredo nos termos da legislação do processo penal;
b)Não revelar matérias respeitantes a assuntos relativos ao dispositivo ou atividade operacional de polícia, salvo mediante autorização da entidade hierarquicamente competente;
c)Guardar rigoroso sigilo relativamente a elementos constantes de registos, de centros de dados e de quaisquer documentos a que, por motivo de serviço, tenham acesso.
4 -O dever de denúncia obriga o pessoal da Polícia Municipal, que tenha conhecimento de factos relativos a crimes no exercício das suas funções e, por causa delas, a comunicá-los imediatamente à entidade competente para a investigação sem prejuízo da competência para levantamento do respetivo auto, definida no artigo 6.º do presente Regulamento.
5 -O dever de uso de uniforme, obriga a que os agentes da Polícia Municipal exerçam as suas funções devidamente uniformizados.
6 -O dever de identificação, sem prejuízo dos agentes de Polícia Municipal se considerarem identificados quando devidamente uniformizados, consiste na obrigatoriedade de exibir prontamente o crachá ou o cartão livre-trânsito, sempre que isso seja solicitado ou as circunstâncias do serviço o exijam, para certificar a sua qualidade.
7 -Para além dos direitos gerais previstos no artigo anterior são, ainda, direitos dos agentes da Polícia Municipal:
a)O direito de acesso e livre-trânsito, que consiste no direito de, no exercício das suas funções, entrar livremente em todos os lugares onde se realizem reuniões públicas ou onde o acesso do público dependa de uma entrada ou da realização de certa despesa, dos quais se encontram dispensados. Podem ainda circular livremente nos transportes urbanos locais, na área da sua competência, desde que devidamente uniformizados e identificados.
b)O direito de detenção, uso e porte de arma fora de serviço, ou seja, os agentes de Polícia Municipal, quando portadores de arma em serviço, têm direito, fora de serviço, à detenção, uso e porte de arma pessoal, nos termos previstos no regime jurídico das armas e suas munições.
c)O direito a regime penitenciário especial, isto é, o cumprimento de prisão preventiva e das penas privativas de liberdade pelo agente da polícia municipal ocorre em estabelecimentos prisionais ou unidades especialmente vocacionadas para o efeito.
Artigo 13.º
Despistagem do consumo de substâncias aditivas
1 -O pessoal do serviço de Polícia Municipal pode ser submetido a teste de despistagem de consumo de substâncias aditivas com caráter periódico e aleatório, nos termos do Regulamento Interno de Prevenção, Deteção e Acompanhamento do Consumo Excessivo de Álcool e de Outras Substâncias Psicoativas em Meio Laboral.
2 -Considera-se que está sob influência do álcool quem apresente taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,2 g/l.
Artigo 14.º
Normas de conduta
a)Atuar no exercício das suas funções com absoluta neutralidade política, imparcialidade e, consequentemente, sem discriminação de raça, religião, sexo ou opinião e em observância estrita dos princípios gerais consagrados na Constituição da República e restante ordenamento jurídico.
2 -Proximidade com a comunidade:
a)Impedir, no exercício da sua atuação profissional, qualquer prática abusiva, arbitrária ou discriminatória de violência física ou moral;
b)Manter sempre a cordialidade e a correção, nas suas relações com os cidadãos, a quem procurarão auxiliar e proteger, sempre que as circunstâncias o aconselhem ou para as quais seja solicitada;
c)Esclarecer os cidadãos das causas e finalidades da sua intervenção;
d)Atuar com a decisão necessária e sem demora no exercício das suas funções quando da sua atuação depender o irreparável, em observância dos princípios de oportunidade e proporcionalidade na utilização dos meios disponíveis;
e)Utilizar os meios coercivos previstos na lei, que tenham sido superiormente colocados à sua disposição, somente nas situações em que exista risco racionalmente grave para a sua integridade física ou de terceiros, para vencer a resistência à execução de um serviço no exercício das suas funções, depois de ter feito aos resistentes intimação formal de obediência e esgotados que tenham sido quaisquer outros meios para o conseguir.
3 -No tratamento de detidos são aplicáveis ao presente Regulamento as normas constantes no Código do Processo Penal e na Lei n.º 19/2004 de 20 de maio, devendo os agentes da Polícia Municipal de Braga:
a)Velar pela vida e integridade física das pessoas detidas provisoriamente, ou que se encontrem debaixo da sua custódia, com respeito pela honra e dignidade das mesmas;
b)Cumprir e observar com diligência os trâmites, prazos e requisitos exigidos na lei, quando se proceda à detenção de um cidadão.
4 -Dedicação profissional:
a)Desempenhar as suas funções com total dedicação, integridade e dignidade, devendo intervir sempre em defesa da lei, da segurança e bem-estar dos cidadãos.
a)Ser responsáveis, pessoal e diretamente, pelos atos que, na atuação profissional, levarem a cabo infringindo ou desrespeitando as normas legais ou regulamentares que regem a sua profissão.
b)Informar no imediato o superior hierárquico ou coordenador em caso de falta ao serviço, com indicação do número de dias que prevê faltar, sem prejuízo da entrega de documento que ateste a situação no prazo de cinco dias úteis.
6 -Relação com as outras forças de segurança:
a)Não interferir no serviço de qualquer outra autoridade, prestando-lhe auxílio se para tal forem solicitados.
Artigo 15.º
Recurso a meios coercivos
a)Para repelir uma agressão ilícita, atual ou iminente de interesses ou direitos juridicamente protegidos, em defesa própria ou de terceiros;
b)Para vencer a resistência à execução de um serviço no exercício das suas funções, depois de ter feito aos resistentes intimação formal de obediência e esgotados que tenham sido quaisquer outros meios para o conseguir.
Artigo 16.º
Poderes de autoridade
1 -Quem faltar à obediência devida a ordem ou mandado legítimos que tenham sido regularmente comunicados e emanados de agente da Polícia Municipal de Braga será punido com a pena prevista para o crime de desobediência.
2 -Quando necessário ao exercício das suas funções de fiscalização ou na elaboração de autos para que são competentes, os agentes da Polícia Municipal de Braga podem identificar os infratores, bem como solicitar a apresentação de documentos de identificação necessários à ação de fiscalização, nos termos da lei.
Artigo 17.º
Cumprimento de orientações de serviço e instruções de trabalho
1 -Os agentes da Polícia Municipal devem cumprir as orientações de serviço, as instruções de trabalho e as disposições constantes da Escala de Serviço Diária.
2 -Cabe ao Comandante, ou a quem este designar, a emissão e divulgação das orientações de serviço e instruções de trabalho, as quais são organizadas e atualizadas em ficheiro informático disponível para consulta por todos os agentes da Polícia Municipal na rede interna do município.
3 -Em casos urgentes, as instruções de trabalho ou as orientações de serviço podem ser comunicadas pela via mais expedita.
Artigo 18.º
Prática de atividade física
Com vista a assegurar o desempenho da função policial de forma adequada, e a prestar um melhor serviço à comunidade, contribuindo para a boa imagem institucional da Polícia Municipal, bem como para a melhoria da qualidade de vida e saúde dos profissionais, o Município de Braga compromete-se a envidar os esforços necessários tendentes à utilização gratuita dos equipamentos desportivos municipais pelos elementos que constituem o corpo de Polícia Municipal.
Artigo 19.º
Estrutura e comando da Polícia Municipal de Braga
1 -A Polícia Municipal de Braga enquadra-se, nos termos legais, na estrutura orgânica nuclear e flexível dos serviços municipais e depende diretamente do Presidente da Câmara Municipal de Braga, que poderá delegar essa competência num dos seus Vereadores.
2 -A Polícia Municipal de Braga é dirigida por um Comandante.
Artigo 20.º
Funções do Comandante da Polícia Municipal
a)Dirigir, coordenar e fiscalizar todos os serviços da Polícia Municipal de Braga;
b)Ditar as ordens e instruções que estime convenientes para o melhor funcionamento dos serviços em causa;
c)Exercer o comando, sobre todos agentes da Polícia Municipal, e demais funcionários, mediante as estruturas hierárquicas estabelecidas;
d)Promover a ação disciplinar;
e)Propor à Câmara Municipal de Braga a atribuição de prémios e recompensas ao pessoal;
f)Elaborar um relatório anual de atividades e resultados a submeter à apreciação da Câmara Municipal de Braga;
g)Representar a Polícia Municipal de Braga perante autoridades e organismos, sem prejuízo da representação que corresponda ao Presidente da Câmara Municipal de Braga;
h)Promover a vigilância dos edifícios municipais que, por razões especiais, não possa ser garantida por outros meios;
i)Promover a fiscalização do cumprimento de regulamentos, posturas e outros normativos de âmbito municipal;
j)Decidir acerca do apoio a conceder aos serviços municipais no desempenho das funções destes;
k)Cumprir qualquer outra função que lhe seja atribuída por ordenamento jurídico, ou por determinação do Presidente da Câmara Municipal de Braga;
l)Propor o regime de horários de acordo com as necessidades dos vários serviços;
m)Designar os responsáveis e adjuntos de equipa e determinar a hierarquia entre os mesmos.
Artigo 21.º
Coordenação da Polícia Municipal com as Forças de Segurança
A coordenação entre a Polícia Municipal de Braga e as forças de segurança é exercida, na área do Município de Braga, pelo Presidente da Câmara ou Vereador com poderes delegados e pelo Comandante da Polícia Municipal.
Artigo 22.º
Uniforme e distintivos heráldicos
1 -É da responsabilidade do Município o fornecimento e substituição dos uniformes e seus componentes, bem como o suporte dos seus custos.
2 -Os encargos resultantes da alteração do fardamento serão suportados pelo Município.
3 -Os modelos de uniforme e distintivos heráldicos e gráficos são aqueles que estão definidos na Portaria n.º 304-A/2015, de 22 de setembro, sendo proibida a inclusão de aditamentos ou modificações.
4 -Os agentes da Polícia Municipal de Braga terão de manter em bom estado de conservação o vestuário, equipamento e armamento, zelando pela sua adequada conservação.
Artigo 23.º
Obrigatoriedade do uso do uniforme
1 -O uniforme é de uso obrigatório para todos os agentes da Polícia Municipal durante a prestação do serviço estando proibida a utilização incompleta do mesmo e o uso complementar de peças ou símbolos que a ele não pertençam.
2 -Está proibido o uso de qualquer peça do uniforme fora do horário de serviço ou dos atos e representações vinculados à função policial.
Artigo 24.º
Utilização do uniforme
1 -O uniforme regulamentar deve ser utilizado corretamente, nos termos do artigo 6.º da Portaria n.º 304-A/2015, de 22 de setembro, sendo proibida a inclusão de aditamentos ou modificações.
2 -Os agentes da Polícia Municipal só podem deter e utilizar, em serviço, o fardamento que lhes é disponibilizado pelo Município, não sendo permitida a utilização de quaisquer outros elementos de fardamento, peças ou símbolos que a ele não pertençam ou a utilização incompleta do mesmo.
3 -É proibido o uso de qualquer peça do uniforme fora do exercício de funções ou dos atos e representações vinculados à função policial.
4 -Os agentes da Polícia Municipal são individualmente responsáveis pelo estado de conservação e limpeza do vestuário, equipamento e armamento, devendo alertar Comandante para qualquer situação anómala que verifiquem.
5 -O boné tem que ser usado permanentemente e segundo as regras sociais.
6 -As peças de uniforme deverão ser utilizadas com o maior cuidado e limpeza, sendo responsáveis pelo seu estado cada um dos agentes e pela respetiva verificação o seu imediato superior hierárquico.
Artigo 25.º
Danos e devolução do fardamento ou equipamento
1 -Nos casos de perda, roubo ou deterioração prematura de algum componente do vestuário ou equipamento, ou outros bens municipais a seu cargo, o titular deverá dar conhecimento imediato ao seu superior hierárquico direto, que, por escrito, dará conhecimento ao Comandante, a quem caberá tomar as medidas adequadas a cada caso, sem prejuízo da reposição imediata do objeto ou peças, pelo serviço correspondente, por forma a garantir a continuidade do trabalho nas devidas condições.
2 -Os agentes de Polícia Municipal, quando cessem funções na Polícia Municipal, devem proceder à devolução de todos os equipamentos e fardamentos atribuídos até à data.
Artigo 26.º
Troca de uniforme entre estações do ano
1 -A troca de uniforme entre estações do ano será determinada pelo Comandante, tendo em consideração as condições climatéricas do momento.
2 -Eventualmente, quando as condições climatéricas o aconselhem, o agente responsável de maior categoria, poderá autorizar o uso de uniforme adequado a tais condições.
3 -Em qualquer caso, o pessoal de serviço externo utilizará o mesmo tipo de uniforme.
Artigo 27.º
Uniforme de Cerimónia
O uniforme de cerimónia é utilizado em atos oficiais e públicos ou em cerimónias em representação da instituição, ou sempre que superiormente determinado.
Artigo 28.º
Fiscalização do uso do uniforme
1 -Todos os agentes da Polícia Municipal devem zelar pelo correto uso do uniforme, alertando o seu superior hierárquico para qualquer situação anómala que verifiquem.
2 -Compete ao Comandante a revista geral de todo o pessoal e a determinação de outras formas de verificação do disposto no presente artigo.
Artigo 29.º
Aspeto pessoal dos agentes
1 -Os agentes de Polícia Municipal, quando em serviço, devem cuidar do seu aspeto pessoal e não usar adornos que, pela sua forma e tamanho, possam constituir obstáculo à prestação do serviço ou risco físico para as pessoas.
2 -O cabelo, barba, e o uso de adornos, tendo em vista salvaguardar as questões de segurança e de saúde dos agentes municipais e do público, obedecem às disposições seguintes:
a)O cabelo dos agentes masculinos deve apresentar-se limpo, curto e cuidado;
b)O cabelo dos agentes femininos deve apresentar-se limpo cuidado e apanhado, salvo nas situações de cabelo cortado acima do ombro;
c)A barba deve estar cuidada e aparada, salvo nas situações de talhe superiormente autorizadas;
d)O uso de fios, de adornos exteriores, de pulseiras, de anéis, brincos, “piercings”, não pode pôr em causa a segurança dos profissionais e do público.
Artigo 30.º
Finalidade dos elementos heráldicos e gráficos
1 -Os emblemas, distintivos heráldicos e gráficos próprios da Polícia Municipal de Braga a exibir nos uniformes e nas viaturas, nos termos definidos na Portaria n.º 304-A/2015, 22 de setembro, conforme respetivo artigo 2.º n.º 1 e anexos V, VII e VIII, têm por finalidade a identificação externa dos agentes da Polícia Municipal de Braga.
2 -Os distintivos heráldicos e gráficos são constituídos pelos elementos figurativos descritos no Anexo 1.
Artigo 31.º
Crachá e Cartão de Identificação
Os agentes da Polícia Municipal de Braga usam crachá e cartão de identificação, nos termos e para os efeitos previstos, respetivamente, nos artigos 8.º e 9.º da Portaria n.º 304-A/2015, de 22 de setembro, distinguindo-os dos demais corpos de segurança.
Artigo 32.º
Emblema de braço e peito
Do emblema de braço e do peito fará parte o brasão da cidade de Braga, que deverá estar no caso do braço na parte superior da manga direita e no caso do peito na parte superior direita em todas as peças de uniforme de uso externo.
Artigo 33.º
Placa de identificação
Os agentes da Polícia Municipal de Braga usam uma placa de identificação pessoal, onde conste o seu nome, em conformidade com o artigo 4.º da Portaria n.º 304-A/2015, de 22 de setembro.
Artigo 34.º
Distintivos
Os agentes da Polícia Municipal usam distintivos de categoria que se destinam à respetiva identificação e a revelar a sua categoria profissional, nos termos definidos do artigo 5.º da Portaria n.º 304-A/2015, de 22 de setembro.
Artigo 35.º
Equipamento e Armamento
1 -O equipamento da Polícia Municipal é constituído por:
a)Bastão curto e pala (ou argola) de suporte;
b)Arma de fogo de calibre previsto na lei e coldre;
d)Emissor-recetor portátil ou equivalente;
e)Equipamento reflectorizante;
2 -Os agentes da Polícia Municipal podem ainda deter ou utilizar as armas da classe E referidas no regime jurídico das armas e suas munições.
3 -Nas situações em que tal se justifique, deve o equipamento ser ainda constituído por coletes de proteção balística.
4 -Os agentes da Polícia Municipal, quando em serviço, utilizam o equipamento fornecido pelo município, previsto nos números anteriores, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.
5 -O número de equipamentos coercivos é na razão de um por agente.
Artigo 36.º
Posse de arma
1 -Constitui condição prévia para atribuição e renovação do uso e porte de arma de fogo, a submissão do agente a provas de avaliação psicológica que a Câmara Municipal estabeleça.
2 -As provas de avaliação psicológica são promovidas pelos serviços de segurança e saúde no trabalho da Câmara Municipal de Braga, atendendo aos seguintes critérios:
a)Avaliação periódica obrigatória de três em três anos para os agentes com menos de 50 anos;
b)Avaliação periódica obrigatória de 2 em 2 anos após os 50 anos;
c)Avaliação por proposta do Comandante;
d)Por recomendação dos serviços de saúde ocupacional.
3 -Constitui igualmente condição prévia para o uso e porte de arma de fogo, a participação do agente em formação e prestação de provas periódicas práticas (de tiro e de manejo) e teóricas.
Artigo 37.º
Exceção ao uso de arma
1 -Em casos excecionais, em que a posse de arma possa constituir perigo para o agente ou para terceiros, pode o Comandante suspender provisoriamente o uso e porte de arma pelo agente em causa.
2 -A arma deve ser recolhida diretamente pelo Comandante ou, quando isso não for possível, por quem aquele indicar para o efeito, devendo, em qualquer caso, a arma ser depositada no armeiro o mais rapidamente possível.
3 -Da ocorrência será lavrado auto devidamente detalhado, que é enviado ao Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competências delegadas para ratificação da referida decisão de suspensão, e o agente é encaminhado para os serviços de saúde ocupacional para que seja realizada avaliação médica ou psicológica, a fim de avaliar a capacidade do agente para a manutenção do uso e porte de arma.
4 -Em resultado dessa avaliação é emitido um parecer que pode ser:
a)Apto - indicativo de que o agente tem condições para a continuidade do porte e uso do armamento;
b)Inapto - indicativo de que o agente não reúne condições para o porte e uso de arma;
c)Apto condicionalmente - com a indicação de quais são as condicionantes e de quais as ações a adotar para que o agente possa voltar a poder ter acesso ao armamento. Após a realização dessas ações o agente tem que repetir a avaliação da qual resultou o parecer condicionado.
5 -No caso de avaliação desfavorável, o agente pode requerer uma segunda avaliação, com fundamento em relatório médico externo.
6 -Se os resultados das duas avaliações forem negativos ou tiverem resultados opostos, compete aos serviços de medicina no trabalho e de saúde ocupacional avaliar e decidir.
7 -Os resultados finais da avaliação são encaminhados para o Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competências delegadas para o efeito, para que este ratifique a decisão referida no número anterior.
8 -O despacho do Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competências delegadas para o efeito referido no número anterior é notificado ao trabalhador.
9 -Em casos excecionais, por razões de saúde devidamente comprovadas, pode o Comandante, ou quem o substitua, autorizar a prestação de serviço sem arma.
Artigo 38.º
Levantamento, Depósito e manutenção da arma
1 -A Polícia Municipal de Braga dispõe de um armeiro, dotado de sistemas de vigilância e segurança próprios, para armazenamento das armas pertencentes aos agentes.
2 -Os agentes de Polícia Municipal levantam e depositam a arma do armeiro no início e no fim do serviço, devidamente uniformizados
3 -Os agentes serão responsáveis pela manutenção, lubrificação e limpeza das armas que lhe forem distribuídas, apresentando-as à revista sempre que lhes for ordenado.
Artigo 39.º
Armas em reparação ou em depósito
Todas as armas não distribuídas que estejam em reparação ou se encontrem em depósito, devem estar no armeiro, guardadas em caixas de segurança, inventariadas e sob a supervisão do Comandante ou de quem este designar.
Artigo 40.º
Organização do ficheiro de armas
Sob o controlo do Comandante Municipal de Polícia de Braga, ou do responsável pelo serviço de armas com poderes delegados, será organizado um ficheiro informático onde constará um registo identificativo das armas de defesa e dos respetivos utilizadores.
Artigo 41.º
Anomalias nas armas
Ao serem observadas anomalias ou defeitos no funcionamento da arma, o titular da mesma comunicará tal circunstância ao Comandante e procede de imediato ao depósito da arma ao armeiro, mediante guia de entrega, abstendo-se de manipular ou de efetuar tentativas de reparação.
Artigo 42.º
Obrigatoriedade de práticas de tiro
1 -Os agentes da Polícia Municipal realizam duas vezes por ano práticas de tiro, em local destinado a tal fim com as medidas de segurança estabelecidas na legislação vigente.
2 -A prática de tiro será planeada e orientada por instrutor ou instrutores de tiro, designados para o efeito.
Artigo 43.º
Obrigatoriedade de formação de competências comunicacionais e relacionais
1 -Periodicamente, os agentes a quem forem distribuídas armas devem participar em ações de formação, pelo menos em um dos seguintes temas:
a)Relações interpessoais;
b)Gestão de conflitos e negociação;
c)Gestão da comunicação em crise;
2 -Compete ao Comandante da Polícia Municipal diagnosticar as necessidades de Formação a constar no Plano de Formação anual do Município de Braga.
Artigo 44.º
Fiscalização do armamento
A qualquer momento o Comandante pode ordenar revista ao armamento e munições.
Artigo 45.º
Recurso a meios coercivos
1 -Os agentes da Polícia Municipal de Braga só podem utilizar os meios coercivos previstos na lei, fornecidos pelo Município, na estrita medida das necessidades decorrentes do exercício das suas funções, da sua legítima defesa ou de terceiros e atentos os condicionalismos legais nos seguintes casos:
a)Para repelir uma agressão ilícita, atual ou iminente de interesses ou direitos juridicamente protegidos, em defesa própria ou de terceiros;
b)Para vencer a resistência à execução de um serviço no exercício das suas funções, depois de ter feito, aos resistentes, intimação formal de obediência e esgotados que tenham sido quaisquer outros meios para o conseguir.
2 -Quando o interesse público determinar a indispensabilidade do uso de meios coercivos não autorizados ou não disponíveis para a Polícia Municipal, os agentes devem solicitar a intervenção das forças de segurança territorialmente competentes.
3 -À utilização de armas de defesa por agentes de Polícia Municipal, são aplicáveis, com as devidas adaptações decorrentes das especiais competências exercidas por este serviço municipal, as restrições e demais regras previstas no decreto-lei que regula as situações de recurso a arma de fogo em ação policial.
Artigo 46.º
Recurso a arma de fogo
1 -Só é permitido o recurso a arma de fogo contra pessoas, quando a respetiva finalidade não possa ser alcançada através do recurso a meios menos gravosos e, cumulativamente, se verifique uma das circunstâncias a seguir taxativamente enumeradas:
a)Para repelir a agressão atual ilícita dirigida contra o agente ou terceiros, se houver perigo iminente de morte ou ofensa à integridade física;
b)Para prevenir a prática de crime particularmente grave que ameace vidas humanas;
c)Para proceder à detenção de pessoa que represente essa ameaça ou para impedir a sua fuga.
2 -O uso da arma, ainda que não seja disparada qualquer munição, deverá ser relatado superiormente por escrito no final do turno de serviço.
3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3, a utilização de arma de fogo ou a sua mera ostentação pública deverá ser imediatamente informada ao Comandante, utilizando -se para o efeito o meio de comunicação disponível mais célere.
4 -O não cumprimento do estipulado neste artigo constitui falta disciplinar.
Artigo 47.º
Advertência
1 -O recurso a arma de fogo deve ser precedido de advertência claramente percetível, sempre que a natureza do serviço e as circunstâncias o permitam.
2 -A advertência pode consistir em tiro para o ar, desde que seja de supor que ninguém venha a ser atingido, e que a intimação ou advertência prévia não possa ser clara e imediatamente percetível.
3 -Contra um ajuntamento de pessoas a advertência deve ser repetida.
Artigo 48.º
Obrigação de socorro
O agente que tenha recorrido a arma de fogo é obrigado a socorrer ou tomar medidas de socorro dos feridos logo que lhe seja possível.
Artigo 49.º
Dever de relato
1 -O recurso a arma de fogo é imediatamente comunicado ao Comandante, Comunicação sucedida, no mais curto prazo possível, de um relato escrito, se não tiver sido desde logo utilizada essa via, à qual deve ser associada informação do Agente Responsável de Serviço.
2 -O Comandante deve reportar de imediato ao Presidente da CM e/ou ao Vereador com a área de competência delegada e ao Ministério Público, nos casos em que se justifique.
TÍTULO IV
RECOMPENSAS, LOUVORES E CONDECORAÇÕES
Artigo 50.º
Recompensas
1 -Aos elementos do pessoal da Polícia Municipal que se distingam no exercício das suas funções por exemplar comportamento ou atos de especial mérito, bravura, relevo social ou profissional, podem ser atribuídas, separada ou cumulativamente, dispensas de serviço até seis dias por ano, bem como louvores e condecorações.
2 -As recompensas atribuídas são publicadas no boletim da autarquia ou locais de estilo e registadas no processo individual do elemento contemplado.
3 -As dispensas de serviço, os louvores e as condecorações são concedidas pela Câmara Municipal, sob proposta do Comandante da Polícia Municipal respetiva, ou por iniciativa do Presidente da Câmara Municipal, nos termos do Regulamento de Atribuição de Medalhas de Mérito da Cidade, sem prejuízo do regime geral de condecorações e demais recompensas previsto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 239/2009, de 16 de setembro.
Artigo 51.º
Uso de medalhas ou louvores
As medalhas concedidas ao pessoal da Polícia Municipal poderão ser utilizadas no uniforme de cerimónia, substituindo-se as mesmas pelos passadores regulamentares no uniforme diário.
VEÍCULOS, TELECOMUNICAÇÕES E INSTALAÇÕES
Artigo 52.º
Tipos de veículos
1 -O Município coloca à disposição da Polícia Municipal de Braga os veículos necessários para o eficaz e eficiente desempenho das suas funções.
2 -As viaturas da Polícia Municipal são caracterizadas conforme o disposto no artigo 12.º da Portaria n.º 304-A/2015, de 22 de setembro.
Artigo 53.º
Livro de Registos
1 -Por cada utilização de um veículo é efetuado, pelo respetivo condutor, um registo informático, do qual deve constar:
a)A identificação do condutor;
b)A indicação do horário e quilometragem praticados e justificação para a utilização, para memória futura;
c)O estado geral do veículo, designadamente o nível de limpeza;
d)A existência de eventuais danos, anomalias ou avarias na carroçaria, habitáculo ou acessórios;
e)Nível de combustível existente;
f)Outros consumíveis, materiais e equipamentos existentes na viatura.
2 -Cabe ao Comandante da Polícia Municipal, ou a quem este designar, estabelecer o controlo dos veículos pelos registos informáticos, sem prejuízo da verificação a realizar pelo responsável a que está afeto o veículo.
3 -Quanto ao procedimento de abastecimento das viaturas, quando for o caso, deve o mesmo ser controlado pelo responsável do turno. A viatura deve ser abastecida com o levantamento do cartão, abastecimento propriamente dito no posto e devolução do cartão e respetivo talão da bomba com a identificação do autor do abastecimento no verso do talão.
Artigo 54.º
Controle do Livro de Registos
O Comandante de Polícia Municipal de Braga estabelecerá o controlo dos veículos pelo livro de registos, sem prejuízo de outros atos análogos realizados pelos chefes de serviço a que o veículo se encontra afeto.
Artigo 55.º
Utilização e manutenção do veículo
1 -O condutor ou equipa a quem tenha sido entregue o veículo fica responsável pela sua utilização e manutenção.
2 -Qualquer dano, avaria ou anomalia na viatura deve ser transmitido superiormente.
3 -A utilização de veículos está reservada aos agentes previamente escalados para o efeito, salvo as situações excecionais superiormente autorizadas.
4 -É expressamente proibido fumar no interior das viaturas.
Artigo 56.º
Conservação do Equipamento
1 -Todo o equipamento ao serviço da Polícia Municipal deve ser utilizado com zelo de forma a evitar o seu extravio ou danificação.
2 -A cada agente da Polícia Municipal compete a manutenção em bom estado de todos os equipamentos que lhe estiverem confiados, sendo obrigatório incluir no relatório diário a deterioração ou mau funcionamento de qualquer um deles, assim como a causa que lhe deu origem.
3 -As solicitações de manutenção, tanto preventiva como de reparação, devem ser reportadas, através de uma participação de ocorrência do condutor/utilizador com a descrição ou perceção de anomalias em impresso, que irão, de seguida, ser avaliadas pela oficina auto, para que seja possível promover a reparação.
Artigo 57.º
Regras gerais aplicáveis à condução dos veículos
1 -A condução de veículos policiais rege-se pelas normas gerais do Código de Estrada e seus regulamentos.
2 -O condutor de veículos policiais deve adotar uma condução defensiva, adequando-a ao estado do piso, às condições de visibilidade, ao estado de carga do veículo e à intensidade do trânsito.
3 -O aparcamento de veículos policiais deve ser efetuado por forma a permitir, em casos urgentes, a sua rápida saída.
4 -As Ocorrências de acidentes e incidentes com envolvimento ou não de terceiros devem ser objeto de participação, posterior análise e apreciação de eventual responsabilidade, proposta de intenção para apreciação superior e procedimento de reparação.
CAPÍTULO II
TELECOMUNICAÇÕES
Artigo 58.º
Meios de comunicação
1 -No exercício das suas funções, os agentes da Polícia Municipal utilizam equipamento de telefonia de uso autorizado nos termos gerais, podendo também usar equipamento especial de transmissão e receção para comunicação, autorizado nos termos previstos no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 239/2009, de 16 de setembro.
2 -Os agentes da Polícia Municipal podem ainda utilizar outros meios de Comunicação eletrónica para acesso à informação necessária à prossecução da sua missão, conforme previsto no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 239/2009, de 16 de setembro.
Artigo 59.º
Comunicações de rádio
1 -As comunicações por rádio efetuam-se sempre de forma breve, clara, concisa e impessoal.
2 -Todos os agentes devem assegurar -se que, durante o serviço, o rádio se encontra em perfeitas condições devendo prestar especial atenção às comunicações que são efetuadas por esta via.
Artigo 60.º
Utilização do material de transmissões
1 -Dada a sua especificidade, o uso e manutenção do material de transmissões deve ser extremamente cuidadoso.
2 -Ao iniciar o serviço, os elementos aos quais seja distribuído emissor/recetor, de veículo ou portátil, devem comprovar o seu funcionamento e serão responsáveis pelos mesmos até ao fim do serviço.
3 -Quando existir canal de reserva, este é unicamente utilizado para os casos de justificada necessidade.
4 -A verificação de qualquer anomalia do material de transmissões deve ser comunicada, por escrito, ao Comandante.
CAPÍTULO III
INSTALAÇÕES E OUTRO MATERIAL
Artigo 61.º
Instalações e material
1 -A Polícia Municipal de Braga é dotada de instalações independentes dos demais serviços municipais, em edifício próprio, devidamente equipadas e dotadas de material apropriado para o bom desempenho das suas atribuições.
2 -A Polícia Municipal funciona no edifício municipal denominado “Casa do Farto”, sito na R. do Farto, 4700-426 Braga.
Artigo 62.º
Cuidados na utilização nas instalações e do material
Todos os elementos devem ser extremamente cuidadosos com as instalações e material a cargo da Polícia Municipal de Braga. Quando detetarem alguma anomalia no material, danos nas instalações ou funcionamento incorreto destas, devem informar imediatamente os seus superiores hierárquicos.
NORMAS DE FUNCIONAMENTO INTERNO
Artigo 63.º
Informações aos meios de comunicação social
1 -As informações a prestar aos meios de comunicação social das atuações e/ou temas relacionados com a Polícia Municipal de Braga serão canalizadas para os órgãos ou serviços competentes do Município de Braga.
2 -A relação a estabelecer com os meios de comunicação social realizar-se-á, em regra, através do Gabinete de Comunicação, Relações Públicas e Protocolo do Município.
Artigo 64.º
A Continência
A continência, como expressão de respeito e acatamento aos símbolos e instituições contidos na Constituição da República Portuguesa, constituindo também manifestação de respeito e consideração aos superiores hierárquicos, aos seus semelhantes e subordinados, consiste num ato de educação perante os cidadãos.
Artigo 65.º
Execução da Continência
1 -A continência executa-se de pé e será iniciada pelo agente de inferior categoria hierárquica e correspondida pelo superior.
2 -A continência deverá ser:
a)Efetuada com um gesto vivo, elevando a mão direita aberta, no prolongamento do antebraço, com os dedos estendidos e unidos de modo que a última falange do indicador vá ficar a tocar no sobrolho direito ou no ponto correspondente da cobertura da cabeça com a palma um pouco inclinada para baixo, o braço sensivelmente horizontal no alinhamento dos ombros;
b)Desfaz-se a continência levando energicamente o braço ao lado do corpo.
3 -Quem não trouxer boné toma uma atitude respeitosa, dirigindo natural e francamente a cara para a entidade que recebe o cumprimento.
4 -Quando portador de um objeto na mão direita passa-o para a mão esquerda e faz a continência.
5 -Os agentes que conduzam qualquer viatura, ou motociclo, não prestam continência.
6 -Em lugares fechados atua-se como está descrito nos números anteriores segundo os casos, devendo levantar-se previamente e fazer de seguida a continência.
Artigo 66.º
Direito à continência
1 -Todos os agentes têm o estrito dever de fazer a continência à Bandeira, ao Estandarte e ao Hino Nacional, quando uniformizados, e de se descobrirem e perfilarem, quando em trajo civil.
2 -Têm igualmente direito à continência o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República, os Ministros, o Presidente da Assembleia Municipal, o Presidente da Câmara Municipal de Braga e os seus Vereadores.
3 -Todos agentes da Polícia Municipal estão obrigados a efetuar a continência aos seus superiores hierárquicos.
4 -Os agentes da Polícia Municipal cumprimentam todos os cidadãos com quem contactam diretamente, como sinal de boa educação e respeito, fazendo continência.
Artigo 67.º
Comunicações ao superior hierárquico
Sem prejuízo das comunicações obrigatórias, o subordinado deve comunicar ao superior hierárquico que dele se aproxime, o estado de desenvolvimento do serviço que desempenha.
Artigo 68.º
Cumprimento de atos processuais, judiciais ou outros
O cumprimento de atos processuais, judiciais ou outros, deverá ser antecedido de Comunicação ao seu superior hierárquico.
HORÁRIO E DISPONIBILIDADE DE SERVIÇO
Artigo 69.º
Horário de trabalho em cada serviço
A Polícia Municipal de Braga presta serviço em regime trabalho por turnos aplicando-se, em matéria de duração e horários de trabalho, o previsto no Regulamento Horário do Município.
Artigo 70.º
Escala anual, mensal e diária
1 -A escala anual visa, com exceção do turno noturno, prever a modalidade de horário a ser praticada num ano, devendo ser comunicada antes do início do ano a que se refere.
2 -A escala mensal fixa a modalidade de horário a ser praticado num mês, e deve ser comunicada aos agentes, sempre que possível, com 5 dias de antecedência relativamente ao mês a que se reporta.
3 -As escalas diárias atribuem o serviço por turno destinado a cada agente, o qual deve ser integralmente cumprido pelos agentes.
4 -As escalas diárias são elaboradas, sempre que possível, com 48 h de antecedência em relação ao dia a que se reportam.
5 -Sempre que a programação das escalas mensais tenha que ser alterada, deve ser assegurado o normal funcionamento do serviço, o equilíbrio do número de agentes entre turnos e a igualitária rotatividade entre os mesmos.
6 -Todas as comunicações de trocas de turno devem ser comunicadas ao Comandante ou ao agente em que este delegue essa faculdade, com 48 h de antecedência, excetuando-se as trocas de turno relativas ao fim de semana e à segunda-feira, que devem ser solicitadas até às 16h do último dia útil que antecede o fim de semana.
7 -As trocas de serviço podem ser solicitadas até às 16h do dia que antecede o serviço a trocar excetuando-se as trocas relativas ao fim de semana e à segunda-feira, que devem ser solicitadas até às 16h do último dia útil que antecede o fim de semana.
8 -Os agentes que pretendam efetuar troca de serviço/turno devem solicitá-lo por e-mail nos termos dos números anteriores.
Artigo 71.º
Horário de funcionamento
1 -A Polícia Municipal funciona durante todo o ano, entre as 07h e as 03h, de terça a sábado, e das 07h às 20h aos domingos e segundas, encontrando-se encerrada nos feriados.
2 -No período de Natal encontra-se encerrada entre as 19h do dia 24 e as 07h do dia 26 de dezembro, no entanto, existe uma escala predefinida pelo Comandante que é acionada em caso de necessidade, devendo os agentes escalados apresentar-se ao serviço logo que lhes seja solicitado.
3 -No período da Passagem de Ano encontra-se encerrada entre as 19h do dia 31/12 e as 07h do dia 02/01, no entanto, existe uma escala predefinida pelo Comandante que é acionada em caso de necessidade, devendo os agentes escalados apresentar-se ao serviço logo que lhes seja solicitado.
4 -Os agentes que se encontrem escalados para os dias 24 e 31 de dezembro, assim como para o dia 1 de janeiro, e que, injustificada ou justificadamente, não compareçam ao serviço, ficam automaticamente escalados para o mesmo período do ano seguinte.
TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 72.º
Delegação de competências
As competências atribuídas pelo presente Regulamento ao Presidente da Câmara Municipal podem ser delegadas nos Vereadores com faculdade de subdelegação.
Artigo 73.º
Remissões
Todas as remissões feitas no presente Regulamento para os preceitos que, entretanto, venham a ser revogados, consideram-se automaticamente transpostas para as disposições respetivas dos diplomas que os substituírem.
Artigo 74.º
Revogação
O presente Regulamento revoga o Regulamento Municipal de Organização e Funcionamento da Polícia Municipal de Braga, aprovado por deliberação da Assembleia Municipal, de 17 de abril de 2000.
Artigo 75.º
Casos omissos
Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente Regulamento aplica-se o disposto nos normativos legais aplicáveis à Polícia Municipal.
Artigo 76.º
Entrada em vigor
1 -O distintivo, que se baseia na heráldica da cidade de Braga, é constituído por um escudo peninsular de fundo azul, com a imagem de Santa Maria (Nossa Senhora vestida com uma túnica púrpura e com manta azul cerúleo, coroada à antiga com prata, tendo um lírio na mão dextra e sustentando o Menino Jesus no braço esquerdo. Ladeada de duas torres de prata, lavradas de negro e acompanhadas de três escudos de Portugal antigo com cinco escudetes em azul postos em cruz, cada escudete carregado de cinco besantes de prata. Coroa mural de cinco torres de prata.
2 -O brasão, segundo a heráldica antes descrita, é envolvido num outro escudo, de maiores dimensões, encimado pela expressão POLÍCIA MUNICIPAL, e tendo na parte inferior um listel com a legenda "BRAGA" O referido escudo envolvente do brasão de armas do Município de Braga é constituído por quatro triângulos irregulares, em fundo azul, alternando com igual número de triângulos irregulares em fundo branco.
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