Artigo 1.º
Objeto
a)Regular a operacionalização do dever de não recolha ou tratamento, pelos seguradores, da informação de saúde relativa à situação médica que originou o risco agravado de saúde ou a deficiência, tal como previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 75/2021, de 18 de novembro (Lei n.º 75/2021) e respetivos deveres de informação;
b)Detalhar o sentido e a extensão das práticas previstas nos n.os 2, 3 e 10 do artigo 15.º do regime jurídico do contrato de seguro (RJCS) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, bem como dos fatores de risco a considerar para efeitos do n.º 4 do mesmo artigo;
c)Definir parâmetros para operacionalização do mecanismo de proteção de cobertura previsto no artigo 217.º do RJCS.