O presente regulamento visa definir as condições de atribuição do "enxoval do recém-nascido", destinado a todos os recém-nascidos do Concelho de Óbidos.
Artigo 2.º
Beneficiários
Podem candidatar-se ao enxoval do recém-nascido todos os munícipes progenitores recenseados e residentes no Concelho de Óbidos há, pelo menos, 6 meses, sempre que ocorra o nascimento de um/a descendente ou adotado (com averbamento da adoção ao assento de nascimento).
Artigo 3.º
Elegibilidade da Candidatura
1 -Podem candidatar-se a este apoio os munícipes que reúnam as seguintes condições:
a)Cujo(s) progenitor(es)/adotantes seja(m) munícipes recenseados e residentes no Concelho de Óbidos há, pelo menos, 6 meses;
b)No caso de cidadãos estrangeiros, para além do critério da alínea a), devem ser detentores de título de residência valido, ou apresentar evidência da renovação do mesmo junto das entidades competentes;
c)Que o requerente ou o seu agregado familiar não possuam quaisquer dívidas para com o município de Óbidos, nomeadamente:
d)Caso o requerente seja possuidor de alguma das dividas referidas na alínea c) pode ser considerado elegível, caso apresente plano prestacional aprovado.
Artigo 4.º
1 -As candidaturas devem ser instruídas on-line através do site do Município de Óbidos (www.cm-obidos.pt).
2 -Os candidatos devem anexar ao requerimento os seguintes documentos:
3 -O pedido pode ser efetuado até aos 18 meses de idade (inclusive) do recém-nascido.
Artigo 5.º
1 -O enxoval do recém-nascido será constituído pelos bens de oferta que a Câmara Municipal delibere entender adequados, no valor de 1.000(euro) (mil euros) repartidos da seguinte forma:
400(euro) (quatrocentos euros) em bens essenciais para bebes;
600(euro) (seiscentos euros) em vale farmácia (medicamentos, vacinas e bens para bebés).
2 -Os valores e os bens serão atualizáveis por deliberação da Câmara Municipal de Óbidos.
Artigo 6.º
Falsas declarações
No caso de prestação de falsas declarações, o beneficiário será punido com a anulação do apoio e devolução dos apoios já recebidos e impedimento de acesso a apoios futuros, sem prejuízo de comunicação às autoridades competentes para instauração de processo criminal competente.
Artigo 7.º
Os casos omissos no presente regulamento serão supridos por deliberação da Câmara Municipal de Óbidos.
Artigo 8.º
O presente regulamento entra em vigor após aprovação pela Câmara Municipal de Óbidos e pela Assembleia Municipal de Óbidos e depois de publicado no Diário da República.