Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento define os princípios inerentes à mobilidade de trabalhadores/as da Câmara Municipal de Matosinhos e as regras para a sua implementação, com o objetivo da valorização profissional e do apoio a uma gestão eficiente e racional dos recursos humanos do Município.
Artigo 2.º
Âmbito da aplicação
1 -O presente regulamento aplica-se aos trabalhadores/as da Câmara Municipal de Matosinhos, com vínculo de emprego público por tempo indeterminado há pelo menos 2 anos, integrados/as em qualquer carreira, que ocupem um lugar previsto no mapa de pessoal.
2 -Excecionalmente, e por motivos devidamente fundamentados, nomeadamente necessidades imperiosas das unidades orgânicas, o prazo referido no número anterior pode ser encurtado.
Artigo 3.º
Conceito de Mobilidade
a)o processo através do qual os/as trabalhadores/as podem mudar para outra unidade orgânica da Câmara Municipal de Matosinhos, para o exercício de funções correspondentes à mesma categoria e carreira, a categoria diferente na mesma carreira ou em carreira diferente à que detêm (Mobilidade na Categoria/Mobilidade Intercategorias/Mobilidade Intercarreiras - em outra unidade orgânica);
b)o processo através do qual os/as trabalhadores/as, mantendo-se na unidade orgânica em que se encontram integrados/as, passam a exercer funções correspondentes a categoria diferente na mesma carreira ou em carreira diferente (Mobilidade na Categoria/ Mobilidade Intercategorias/Mobilidade Intercarreiras - dentro da mesma unidade orgânica);
c)o processo através do qual os/as trabalhadores/as passam a exercer funções correspondentes à mesma categoria e carreira, a categoria diferente na mesma carreira ou em carreira diferente noutra entidade pública dentro da Administração Pública, Regional e Local (Mobilidade na Categoria/Mobilidade Intercategorias/Mobilidade Intercarrreiras - em outra entidade pública).
Artigo 4.º
Princípios aplicáveis
a)Princípio do reconhecimento do mérito como prática de gestão que valorize o bom desempenho do/a trabalhador/a, proporcionando a oportunidade de desenvolvimento pessoal, profissional e/ou de carreira, desde que se verifique necessidade manifestada pelos serviços, sem prejuízo do disposto no artigo 10.º
b)Princípio da igualdade de oportunidades no acesso ao posto de trabalho.
c)Princípio da transparência administrativa e da imparcialidade, devendo os atos proferidos serem devidamente fundamentados.
Artigo 5.º
Preenchimento dos requisitos de mobilidade
1 -A mobilidade depende da existência de uma necessidade do serviço.
2 -Em caso de não existência de necessidade, o processo de mobilidade é imediatamente enviado para despacho do/a vereador/a da área dos recursos humanos, para decisão final.
3 -A mobilidade depende da titularidade de habilitação adequada e do cumprimento dos demais requisitos eventualmente exigidos por Lei.
4 -A mobilidade depende ainda da análise do perfil do/a trabalhador/a, para o exercício da função.
5 -O Departamento de Recursos Humanos apoiará a Comissão de Avaliação de Mobilidade na análise do perfil do/a trabalhador/a.
Artigo 6.º
Mobilidade dentro da Autarquia
a)Oferta de mobilidade interna a criar na Bolsa de Mobilidade Interna;
b)Por solicitação do/a trabalhador/a;
d)Por proposta do dirigente do serviço;
e)Por situação excecional devidamente fundamentada.
Artigo 7.º
Oferta de Mobilidade Interna
1 -Com base nas necessidades apresentadas pelas unidades orgânicas, deverá ser divulgado aviso de oferta de mobilidade interna, no qual deverá constar:
a)A função, carreira e categoria;
d)Número de postos de trabalho;
e)Requisitos mínimos de admissão;
f)Perfil de competências;
2 -A candidatura é apresentada pelo/a trabalhador/a em formulário próprio, constante do Anexo I ao presente Regulamento.
Artigo 8.º
Mobilidade Solicitada pelo/a Trabalhador/a
1 -O/a trabalhador/a interessado/a em solicitar um pedido de mobilidade, pode apresentar requerimento com indicação do posto de trabalho e unidade orgânica de destino, bem como justificação dos fatores que motivam o pedido.
2 -O requerimento pode ser entregue no Departamento de Recursos Humanos, remetido pelo correio ao cuidado do DRH ou ainda via e-mail para o seguinte endereço eletrónico: [email protected]. 3 -Compete ao Departamento de Recursos Humanos:
a)Analisar o requerimento, verificando se o/a trabalhador/a cumpre os requisitos legais;
b)Verificar a existência de necessidade manifestada pelas unidades orgânicas;
c)Verificar a existência de outro(s) pedido(s) idêntico(s) para, sendo o caso, promover a divulgação de uma oferta de mobilidade interna.
4 -Sendo o/a requerente o/a único/a interessado/a, o processo é enviado à Comissão de Avaliação de Mobilidade, designada nos termos do artigo 12.º do presente Regulamento.
5 -Criando-se oferta de mobilidade, o processo segue os trâmites referidos no artigo anterior.
6 -Não existindo necessidade manifestada pelas unidades orgânicas, o processo é imediatamente enviado para despacho do/a vereador/a da área dos recursos humanos, para decisão final.
Artigo 9.º
Proposta da Equipa de Prevenção e Reintegração Profissional
1 -A mobilidade interna pode operar-se, por proposta da EPRP, para função adequada à condição (física/psicológica/técnica) do/a trabalhador/a, mantendo a mesma carreira e categoria.
2 -O trabalhador deverá concordar com o novo posto de trabalho.
3 -O exercício das novas funções é monitorizado durante um período de 90 dias, por um elemento a designar pelo novo superior hierárquico do trabalhador, findo o qual se procede à consolidação da mobilidade na categoria em diferente atividade, nos termos do artigo 19.º, precedido de parecer da EPRP.
4 -No caso do período para a respetiva consolidação ser superior ao referido no número anterior, a monitorização deverá ser efetuada decorrido metade desse período e no final do mesmo.
5 -A EPRP, antes de emitir parecer, deverá ouvir o superior hierárquico e, caso se verifique a necessidade de prorrogação do prazo referido no n.º 4, pode o mesmo ser prorrogado até igual período, findo o qual, o processo seguirá os trâmites referidos.
6 -Em qualquer caso, o processo antes de finalizado deverá ser igualmente submetido à Comissão de Avaliação de Mobilidade.
Artigo 10.º
Situações Excecionais
1 -Em casos excecionais, devidamente fundamentados, nomeadamente reorganização da estrutura orgânica, poderá ocorrer situações de mobilidade, decorrentes da afetação de pessoal.
2 -O processo de mobilidade referido no número anterior, deverá ser submetido à Comissão de Avaliação de Mobilidade.
Artigo 11.º
Proposta do Dirigente da Unidade Orgânica
1 -O/a dirigente da unidade orgânica pode propor qualquer forma de mobilidade para trabalhadores/as da sua equipa, desde que fundamente o pedido.
2 -O pedido referido no número anterior deverá ser submetido à Comissão de Avaliação de Mobilidade.
Artigo 12.º
Comissão de Avaliação de Mobilidade
1 -Os/as candidatos/as a procedimentos de mobilidade interna são avaliados por uma Comissão de Avaliação de Mobilidade, constituída para o efeito, designada pelo membro do órgão executivo responsável pelos Recursos Humanos, composta por:
a)Um/a representante dos Recursos Humanos;
b)Um/a representante da unidade orgânica de destino, preferencialmente o dirigente;
c)Um/a representante da unidade orgânica de origem, preferencialmente o dirigente.
2 -No caso referido no artigo 11.º a Comissão é composta unicamente por um elemento dos Recursos Humanos e o dirigente que subscreve a proposta.
Artigo 13.º
Competências da Comissão de Avaliação de Mobilidade
1 -À Comissão de Avaliação de Mobilidade compete:
a)Avaliar a adequação do perfil do/a candidato/a ao perfil profissional exigido para a função;
b)Realizar uma Entrevista Profissional de Seleção ao candidato/a ou candidatos/as;
c)Decidir sobre a necessidade de adotar outros critérios de seleção a aplicar no procedimento, caso haja vários/as candidatos/as;
d)Elaborar o relatório da avaliação dos/as candidatos/as;
e)Enviar ao DRH o relatório, para tramitação subsequente do processo e submissão a despacho do/a vereador/a da área dos Recursos Humanos.
Artigo 14.º
Entrevista Profissional de Seleção
1 -A entrevista profissional de seleção é um método de seleção obrigatório nos processos de mobilidade interna e tem como objetivo avaliar, de forma objetiva e sistemática, a experiência profissional e aspetos comportamentais evidenciados durante a interação estabelecida entre o entrevistador e o entrevistado.
2 -A entrevista profissional de seleção analisa a capacidade de comunicação e relacionamento interpessoal, sentido crítico, clareza de raciocínio, bem como as experiências profissionais prévias relevantes para a função e outras capacidades, conhecimentos e competências do candidato.
3 -Em cada entrevista é preenchida uma ficha Individual, onde constam os tópicos abordados, a classificação atribuída em cada um deles, bem como o resultado final do candidato avaliado, numa escala de classificação valorada de 0 a 20 valores, até às centésimas. A classificação final é obtida através da média aritmética simples ou ponderada dos elementos a avaliar.
4 -A Entrevista Profissional de Seleção é efetuada pela Comissão de Avaliação de Mobilidade.
Artigo 15.º
Outros Critérios de Seleção
1 -Para além da entrevista profissional de seleção, a Comissão de Avaliação de Mobilidade pode determinar outros métodos e critérios de seleção, de entre os previstos na lei geral para o recrutamento na Função Pública, devendo fundamentar, previamente, a relevância desse recurso para o procedimento.
2 -A Comissão de Avaliação de Mobilidade pode também determinar a necessidade de avaliação prévia pela Equipa de Prevenção e Reintegração Profissional.
Artigo 16.º
Supervisão
1 -A integração de um/a trabalhador/a em novas funções implica a designação de um/a supervisor/a.
2 -O/a supervisor/a pode ser o/a superior hierárquico imediato, o/a dirigente da unidade orgânica ou outro/a trabalhador/a com experiência reconhecida na área, designado/a para o efeito pelo/a respetivo/a dirigente.
Artigo 17.º
Competências do/a Supervisor/a
1 -Ao supervisor/a compete:
a)Acolher e integrar o/a trabalhador/a na equipa de trabalho;
b)Apoiar nas orientações e tarefas que forem atribuídas ao trabalhador/a;
c)Transmitir as regras de funcionamento interno da unidade orgânica;
d)Dar recomendações gerais sobre a boa utilização dos recursos materiais, bens, equipamentos e utensílios colocados ao seu dispor para a realização das tarefas que lhe forem atribuídas;
e)Fazer cumprir as regras de segurança e saúde no trabalho;
f)Informar a Comissão de Avaliação de Mobilidade sobre a prestação do/a trabalhador/a decorridos 90 dias da data de integração ou do período necessário para a consolidação da respetiva mobilidade.
g)No caso do período para a respetiva consolidação ser superior ao referido na alínea anterior, a monitorização deverá ser efetuada decorrido metade desse período e no final do mesmo.
Artigo 18.º
Prazo
1 -As mobilidades são operadas, em regra, por um período máximo de 18 meses.
2 -A consolidação da mobilidade deverá ser efetuada, decorridos os prazos mínimos referidos para o efeito, no âmbito da LGTFP.
3 -Em caso de dúvida os prazos podem ser prorrogados até ao máximo de 18 meses, findo o qual terá de ser elaborado o relatório de avaliação pela Comissão de Avaliação de Mobilidade.
Artigo 19.º
Formação Profissional
O/a trabalhador/a em mobilidade tem direito a frequentar as ações de formação necessárias para o adequado exercício das funções que lhe forem atribuídas.
Artigo 20.º
Mobilidade entre órgãos
a)Na Bolsa de Emprego Público (www.bep.gov.pt) através de preenchimento de formulário próprio para o efeito disponibilizado;
b)Na página eletrónica do órgão ou serviço de destino, através da identificação da situação e modalidade da mobilidade pretendida e com ligação à correspondente publicitação na bolsa de Emprego Público.
Artigo 21.º
Disposições Finais
1 -As necessidades de novos postos de trabalho a prover em regime de mobilidade no âmbito do presente regulamento são reportadas ao Departamento de Recursos Humanos por via do diagnóstico anual de necessidades de recursos humanos.
2 -Compete ao Departamento de Recursos Humanos organizar e gerir os procedimentos previstos no presente Regulamento.
Artigo 22.º
Casos Omissos
As dúvidas e casos omissos não previstos no presente regulamento serão resolvidos pelo Vereador responsável pela área de Recursos Humanos, ou em quem este/a delegar.
Artigo 23.º
Entrada em vigor
1 -O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República, nos termos do disposto no artigo 139.º do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.
2 -O presente Regulamento deverá ser igualmente publicitado na página Internet da autarquia e divulgado junto de todos/as os/as trabalhadores/as.
16/01/2019. - A Presidente da Câmara, Luísa Salgueiro, Dr.ª
ANEXO I
(ver documento original)
311984367