Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento estabelece os princípios, as regras e os procedimentos aplicáveis às eleições para os órgãos de governo da Faculdade de Letras, das suas Unidades e Áreas, em conformidade com o disposto nos respetivos Estatutos.
Artigo 2.º
Princípios fundamentais
1 -As eleições previstas nos Estatutos da Faculdade de Letras realizam-se por sufrágio pessoal e secreto.
2 -O procedimento eleitoral deve respeitar os princípios gerais de Direito Eleitoral relevantes em vigor no ordenamento jurídico-constitucional português.
Artigo 3.º
Disposições gerais sobre órgãos colegiais
1 -Salvo disposição em contrário, os membros das várias categorias dos órgãos colegiais de governo da Faculdade e das suas subunidades orgânicas são eleitos pelo conjunto dos seus pares, pelo sistema de representação proporcional e pelo método da média mais alta de Hondt.
2 -Salvo disposição em contrário, os membros dos órgãos colegiais são eleitos por listas plurinominais, dispondo o eleitor de um voto singular de lista.
3 -A renúncia ao mandato de membros eleitos é livre, operando-se mediante declaração escrita apresentada pessoalmente ao presidente do órgão e tornando-se efetiva no último dia do mês seguinte.
4 -Para o Conselho de Escola, para o Conselho Científico e para o Conselho Pedagógico são eleitos suplentes, em número igual ou superior a metade dos membros efetivos.
Artigo 4.º
Capacidade eleitoral
1 -Gozam em geral de capacidade eleitoral todos os docentes e investigadores da Faculdade em efetividade de funções, os estudantes que se encontrem regularmente inscritos num dos ciclos de estudos ministrados pela Faculdade, bem como quadros técnicos e administrativos em exercício efetivo.
2 -Não podem ser eleitas as pessoas que à data da eleição estejam em situação de licença sem vencimento.
Artigo 5.º
Substituições
1 -As vagas que ocorram no Conselho de Escola, no Conselho Científico e no Conselho Pedagógico são preenchidas por quem figure seguidamente nas respetivas listas de candidaturas e segundo a ordem nelas indicada.
2 -Na atribuição das vagas e substituições no Conselho Científico deverá sempre ser assegurado o disposto no n.º 5 do artigo 32.º dos Estatutos.
3 -Na impossibilidade de substituição nos termos dos números anteriores, procede-se a nova eleição pelo respetivo corpo.
4 -As vagas nos cargos de Presidente do Conselho de Escola, de Diretor, de Presidente do Conselho Científico e de Presidente do Conselho Pedagógico são preenchidas por nova eleição.
5 -Os novos titulares eleitos apenas completam os mandatos.
CAPÍTULO II
ELEIÇÃO DO CONSELHO DE ESCOLA, CONSELHO CIENTÍFICO E CONSELHO PEDAGÓGICO
Artigo 6.º
Calendário das eleições
1 -As eleições para o Conselho de Escola, o Conselho Científico e o Conselho Pedagógico realizam-se simultaneamente em dois dias consecutivos da última semana completa do mês de novembro do último ano do quadriénio e, no caso dos estudantes, também no segundo ano do quadriénio.
2 -Da data das eleições o Diretor dá a necessária publicidade, com a antecedência mínima de duas semanas e salvaguardando uma margem mínima de uma semana entre a publicação dos cadernos eleitorais ou das pautas escolares e a data em que têm de ser apresentadas as candidaturas.
Artigo 7.º
Cadernos eleitorais
1 -Os cadernos eleitorais, um relativo a docentes e a investigadores, um relativo aos estudantes e um relativo aos quadros técnicos e administrativos, são mandados elaborar pelo Diretor.
2 -Dos cadernos eleitorais deverá constar a menção à Área a que, para os efeitos das eleições previstas no artigo 14.º, cada docente, investigador e estudante pertence.
3 -Os cadernos eleitorais reportam-se à situação existente em 25 de outubro do ano letivo em que venha a ter lugar a eleição do Conselho de Escola, do Conselho Científico e do Conselho Pedagógico, podendo consistir, quanto aos estudantes, na pauta escolar.
4 -Os cadernos eleitorais devem ser remetidos à Comissão Eleitoral, que os publicitará na página da Internet da Faculdade e os afixará em locais próprios.
5 -Dos cadernos eleitorais cabe reclamação, a apresentar à Comissão Eleitoral no prazo de três dias úteis a contar da data da respetiva publicitação.
6 -Decididas as reclamações, ou não as havendo, os cadernos eleitorais serão considerados definitivos.
Artigo 8.º
Comissão Eleitoral
1 -Até à abertura da campanha eleitoral, o Presidente do Conselho de Escola, ouvido o Conselho de Escola, nomeia uma Comissão Eleitoral, constituída por:
a)Um presidente, escolhido de entre os professores catedráticos ou associados em exercício de funções na Faculdade;
b)Um docente ou investigador;
d)Um membro dos quadros técnicos e administrativos.
2 -Os proponentes de cada candidatura, simultaneamente à sua apresentação, identificam um elemento que a represente na Comissão Eleitoral.
Artigo 9.º
Funções da Comissão Eleitoral
1 -Compete à comissão Eleitoral:
a)Dar parecer sobre a plataforma eletrónica a utilizar para a votação, nos termos do n.º 2, n.º 4 e n.º 5 do artigo 13.º;
b)Decidir reclamações e recursos sobre o processo eleitoral, salvo disposição em contrário;
c)Distribuir instalações por cada uma das candidaturas, para efeito de propaganda eleitoral, e distribuir o seu tempo de utilização, sem prejuízo do funcionamento normal da Faculdade;
d)Distribuir os delegados de cada candidatura pelas mesas de voto eletrónicas;
e)De um modo geral, superintender em tudo o que respeite à preparação, à organização e ao funcionamento da votação, incluindo fixar a hora de início e a hora de fim da votação.
2 -Qualquer candidato pode apresentar ao presidente da Comissão Eleitoral protesto fundamentado em caso de grave desigualdade de tratamento ou irregularidade cometida durante a campanha eleitoral, devendo a Comissão Eleitoral julgar a questão de imediato.
Artigo 10.º
Candidaturas
1 -Até ao 10.º dia anterior à data das eleições são entregues ao presidente da Comissão Eleitoral as listas dos candidatos concorrentes à eleição para cada um dos órgãos, sendo rejeitadas as que sejam entregues após aquela data.
2 -As listas de candidaturas para o Conselho de Escola são apresentadas por corpos.
a)As listas relativas ao corpo de docentes e investigadores doutorados devem conter membros de todas as Áreas, por forma a garantir o disposto no n.º 5 do artigo 32.º dos Estatutos.
3 -As listas de candidaturas para o Conselho Pedagógico são apresentadas por corpos e por Áreas.
4 -As listas de candidaturas para o Conselho de Escola, para o Conselho Científico e para o Conselho Pedagógico devem conter a identificação dos membros suplentes.
5 -As candidaturas ao Conselho de Escola devem ser subscritas por um mínimo de 2 % dos elementos que constituem o colégio eleitoral dos estudantes e por um mínimo de 10 % dos que constituem os colégios eleitorais dos docentes e investigadores e dos quadros técnicos e administrativos.
6 -As candidaturas ao Conselho Pedagógico devem ser subscritas por um mínimo de 2 % dos elementos que constituem o colégio eleitoral dos estudantes e por um mínimo de 10 % dos que constituem os colégios eleitorais dos docentes e investigadores e dos quadros técnicos e administrativos.
7 -As candidaturas ao Conselho Científico devem ser subscritas por um mínimo de 10 % dos elementos que constituem o colégio eleitoral dos docentes e investigadores.
Artigo 11.º
Regularidade das candidaturas
1 -O presidente da Comissão Eleitoral verifica, no próprio dia da apresentação das candidaturas, a sua regularidade.
2 -No caso de reconhecer deficiências nas candidaturas, o presidente promove, de imediato, a sua correção junto dos próprios candidatos ou dos seus representantes.
3 -São rejeitadas as candidaturas que não corrijam as deficiências até ao dia de início da campanha eleitoral.
4 -Das decisões do presidente cabe recurso para a Comissão Eleitoral, que decidirá no prazo de dois dias úteis.
Artigo 12.º
Campanha eleitoral
A campanha eleitoral inicia-se uma semana antes da data da eleição e cessa 12 horas antes da abertura das mesas de voto eletrónicas.
Artigo 13.º
Votação
1 -A votação realiza-se por voto eletrónico.
2 -Nos dias do ato eleitoral, funcionará uma mesa de voto eletrónica para cada corpo eleitoral, competindo ao Conselho de Gestão, ouvida a Comissão Eleitoral, a disponibilização da plataforma eletrónica a utilizar.
3 -Cada mesa de voto eletrónica será constituída por um presidente e um vogal, como tal designados pelo Diretor da FLUL, a que cada candidatura pode fazer agregar um elemento por ela designado, comunicado com pelo menos 24h de antecedência.
4 -A plataforma eleitoral deve garantir que o voto é direto, universal e secreto e que tal pode ser confirmado por uma auditoria a todo o processo.
5 -Compete ao Conselho de Gestão divulgar a forma de utilização da plataforma eletrónica, com a antecedência mínima de três dias úteis.
6 -Compete ao Conselho de Gestão disponibilizar equipamento para votação eletrónica a todos os votantes que não tenham meios de acesso individual e divulgar a sua localização na FLUL.
7 -A Comissão Eleitoral, em colaboração com o Conselho de Gestão, deve coordenar esforços para garantir o bom funcionamento da votação eletrónica.
8 -O boletim de voto eletrónico conterá as designações das listas concorrentes, devendo cada eleitor votar no local próprio na lista que entender ou votar em branco.
9 -Não é admitido voto por procuração ou correspondência.
Artigo 14.º
Apuramento
1 -O apuramento efetua-se no último dia das eleições.
2 -A plataforma eletrónica utilizada deve possibilitar o imediato apuramento de resultados, que serão vertidos em ata, assinada por todos os membros da mesa, na qual serão registados o número total de votos, o número de votos obtidos por cada lista e o número de votos brancos e nulos.
3 -Qualquer elemento da mesa poderá lavrar protesto na ata contra decisões da mesa ou fazer constar em ata os indícios ou provas de que disponha da ocorrência de funcionamento indevido da plataforma eletrónica utilizada.
4 -Juntar-se-ão à ata os elementos fornecidos pela plataforma eletrónica que se possam revelar necessários à auditoria do processo, se esta vier a ser desencadeada.
5 -A Comissão Eleitoral decide sobre eventuais protestos lavrados em ata e, tendo em consideração os resultados apurados por cada mesa, bem como o estipulado no n.º 6 e n.º 7 do presente artigo, procede ao apuramento global dos resultados e elabora a respetiva ata, que será assinada por todos os seus membros.
6 -A Comissão Eleitoral deve verificar que foram eleitos para o Conselho Científico pelo menos dois professores ou investigadores de cada Área.
7 -No caso de se verificar que a composição do Conselho Científico não obedece ao disposto no número anterior, a Comissão Eleitoral atribui o último mandato e mandatos imediatamente anteriores, calculados de acordo com a média mais alta de Hondt, ao primeiro membro da lista que pertença à Área insuficientemente representada, até se cumprir o estipulado naquele número.
8 -As atas são entregues no próprio dia ao presidente do Conselho de Escola, que decide sobre os protestos lavrados na ata, procede à afixação dos resultados e comunica-os ao Diretor da Faculdade e ao Reitor.
Artigo 15.º
Eleição do Conselho de Escola
1 -Os membros do Conselho de Escola a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º dos Estatutos são eleitos pelo conjunto dos docentes e investigadores da Faculdade.
2 -Os membros a que se refere a alínea b) do n.º 1 artigo 20.º dos Estatutos são eleitos pelo conjunto dos estudantes de todos os ciclos de ensino.
3 -Os membros a que se refere a alínea c) do n.º 1 artigo 20.º dos Estatutos são eleitos pelo conjunto dos quadros técnicos e administrativos.
Artigo 16.º
Eleição do Conselho Científico
1 -Os membros do Conselho Científico a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º dos Estatutos são eleitos pelo conjunto dos docentes e investigadores doutorados da Faculdade em regime de tempo integral, com contrato não inferior a um ano.
2 -Os membros a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 32.º dos Estatutos são eleitos pelos diretores dos Centros de Investigação da Faculdade reconhecidos e avaliados positivamente nos termos da lei.
Artigo 17.º
Eleição do Conselho Pedagógico
1 -Os membros do Conselho Pedagógico a que se refere o n.º 2 do artigo 37.º dos Estatutos são eleitos pelo conjunto dos docentes e investigadores da Faculdade em regime de tempo integral de cada Área.
2 -Os membros do Conselho Pedagógico a que se refere o n.º 3 do artigo 37.º dos Estatutos são eleitos pelo conjunto dos estudantes de todos os ciclos de cada Área.
CAPÍTULO III
ELEIÇÃO DO DIRETOR, DOS PRESIDENTES DE ÓRGÃOS E DOS DIRETORES DE ÁREA E DE UNIDADE
Artigo 18.º
Eleição do Diretor
1 -O Diretor é eleito pelo Conselho de Escola, por voto presencial e secreto, em reunião especialmente convocada para o efeito, nos termos dos Estatutos da FLUL e do Regimento do Conselho de Escola.
2 -A eleição do Diretor deve ocorrer durante os trinta dias imediatos à tomada de posse do Conselho de Escola ou, em caso de vacatura, dentro do prazo máximo de três meses após a declaração de vacatura do cargo.
3 -Considera-se eleito Diretor o candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos dos membros do Conselho de Escola em efetividade de funções.
4 -Se nenhum candidato obtiver mais de metade dos votos válidos, proceder-se-á a uma segunda votação, à qual apenas poderão concorrer os dois candidatos mais votados que não hajam retirado as suas candidaturas.
5 -Se não houver candidatos ou em caso de não ter sido atingida a maioria requerida de harmonia com o disposto nos números anteriores, o Conselho de Escola abre um novo prazo para apresentação de candidaturas, que não pode ser superior a um mês.
Artigo 19.º
Eleição do Presidente do Conselho de Escola e do Presidente do Conselho Pedagógico
1 -O Presidente do Conselho de Escola e o Presidente do Conselho Pedagógico são eleitos por voto presencial e secreto, pelos respetivos órgãos, em reunião especialmente convocada para o efeito ou que inclua a eleição na Ordem de Trabalhos, nos termos do Regimento de cada um dos órgãos.
Artigo 20.º
Eleição do Diretor de Área
1 -O Diretor de Área é eleito pelo Conselho Científico, de que é membro, por voto presencial e secreto, em reunião que inclua a eleição na Ordem de Trabalhos, nos termos dos Estatutos da FLUL.
2 -A Comissão Científica de cada Área apresenta ao Conselho Científico o nome do candidato que propõe para a eleição de Diretor de Área.
3 -A eleição do Diretor de Área deve ocorrer na primeira reunião de cada mandato do Conselho Científico.
Artigo 21.º
Eleição do Diretor de Unidade
1 -A eleição do Diretor de Unidade decorrerá nos termos definidos pelos Estatutos da Unidade ou, na ausência de disposições estatutárias, pela respetiva Comissão Científica, em conformidade com os Estatutos da FLUL.
2 -A eleição do Diretor de Unidade deve ocorrer durante as duas semanas anteriores à eleição do Conselho Científico.
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