Artigo 1.º
Natureza
1 -A Assembleia de Freguesia é o órgão deliberativo da União de Freguesias de Alvega e Concavada.
2 -À Assembleia de Freguesia compete apreciar e fiscalizar os assuntos da freguesia, tendo ainda competências regulamentares próprias nos limites da Constituição, das leis e dos regulamentos emanados das autarquias de grau superior ou das autarquias com poder tutelar.
Artigo 2.º
Constituição e composição
1 -A Assembleia de Freguesia é eleita por sufrágio universal, direto e secreto dos cidadãos recenseados na área da União de Freguesias de Alvega e Concavada, segundo o sistema de representação proporcional, ou método de Hondt.
2 -A Assembleia de Freguesia é composta por 9 membros.
TÍTULO I
MANDATO
Artigo 3.º
Natureza e âmbito do mandato
1 -Os Membros da Assembleia representam o conjunto populacional e territorial da União das Freguesias de Alvega e Concavada.
2 -A sua atividade visa a salvaguarda dos interesses da União das Freguesias e a promoção do bem-estar da população, no respeito da Constituição da República e da legalidade democrática.
Artigo 4.º
Duração
O Mandato dos Membros da Assembleia da União de Freguesias de Alvega e Concavada é de quatro anos, inicia-se com a sessão destinada especialmente à verificação de poderes, ou seja, do ato de instalação dos Membros da Assembleia eleita e cessa com o ato de instalação da Assembleia subsequente, sem prejuízo de cessão por outras causas previstas na lei.
Artigo 5.º
Verificação de poderes
1 -Os poderes dos membros da Assembleia da União de Freguesias são verificados pelo Presidente da Assembleia cessante, ou, na sua falta, pelo cidadão melhor posicionado na lista vencedora.
2 -A verificação de poderes consiste na confirmação da identidade e legitimidade dos eleitos.
Artigo 6.º
Alteração da composição da Assembleia
a)Saída para integrar o executivo da Junta de Freguesia;
e)Óbito ou incapacidade permanente; e
f)Outra razão prevista na Lei ou especialmente atendível.
Artigo 7.º
Renúncia de mandato
1 -Os Membros eleitos da Assembleia gozam do direito de renúncia ao respectivo mandato, a exercer mediante manifestação de vontade apresentada quer antes quer depois do acto de instalação.
2 -A pretensão é apresentada por escrito e dirigida a quem deve proceder à instalação ou ao Presidente da Assembleia, consoante o caso.
3 -A substituição do renunciante processa-se de acordo com o disposto no número seguinte.
4 -A convocação do membro substituto compete à entidade referida no n.º 2 e tem lugar no período que medeia entre a comunicação da renúncia e a primeira reunião que a seguir se realizar, salvo se a entrega do documento de renúncia coincidir com o ato de instalação ou reunião do órgão e estiver presente o respetivo substituto, situação em que, após a verificação da sua identidade e legitimidade, a substituição se opera de imediato se o substituto a não recusar por escrito de acordo com o n.º 2 deste Artigo.
5 -A falta do Membro eleito ao ato de instalação do órgão, não justificada por escrito no prazo de 30 dias ou considerada injustificada, equivale a renúncia de pleno direito.
6 -O disposto no número anterior aplica-se igualmente, nos seus exatos termos, à falta de substituto, devidamente convocado, ao ato de assunção de funções.
7 -A apreciação e a decisão sobre a justificação referida nos números anteriores cabem ao Presidente da Assembleia e devem ter lugar na primeira reunião que se seguir à apresentação tempestiva da mesma.
Artigo 8.º
Suspensão do mandato
1 -Os Membros eleitos da Assembleia podem solicitar a suspensão do respetivo mandato.
2 -O pedido de suspensão, devidamente fundamentado, deve indicar o período de tempo abrangido e é enviado ao Presidente da Assembleia e apreciado pelo Plenário na reunião imediata à sua apresentação.
3 -São motivos de suspensão, designadamente:
b)Exercício dos direitos de paternidade e maternidade;
c)Afastamento temporário da área da autarquia por período superior a 30 dias.
4 -A suspensão que, por uma só vez ou cumulativamente, ultrapasse 365 dias no decurso do mandato constitui, de pleno direito, renúncia ao mesmo, salvo se no primeiro dia útil seguinte ao termo daquele prazo o interessado manifestar, por escrito, a vontade de retomar funções.
5 -A pedido do interessado, devidamente fundamentado, o Plenário da Assembleia pode autorizar a alteração do prazo pelo qual inicialmente foi concedida a suspensão do mandato, até ao limite estabelecido no número anterior.
6 -Enquanto durar a suspensão, os membros da Assembleia são substituídos nos termos do artigo 10.º
7 -A convocação do membro substituto faz-se nos termos do artigo 7.º, n.º 4 e do artigo 10.º
Artigo 9.º
Perda de mandato
1 -Constituem causas de perda de mandato as previstas no artigo 8.º da Lei n.º 27/96, de 1 de agosto, conforme alterada.
2 -As decisões de perda de mandato são da competência do Tribunal Administrativo do Círculo competente.
Artigo 10.º
Preenchimento de vagas
1 -As vagas ocorridas na Assembleia de Freguesia serão preenchidas pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista ou, tratando-se de coligação, pelo cidadão imediatamente a seguir do Partido pelo qual haja sido proposto o Membro que deu origem à vaga.
2 -Quando, por aplicação da regra contida na parte final do número anterior, se torne impossível o preenchimento da vaga por cidadão proposto pelo mesmo Partido, o mandato é conferido ao candidato imediatamente a seguir na ordem de precedência de lista apresentada pela Coligação.
Artigo 11.º
Cessação da suspensão
1 -A suspensão do mandato cessa pelo decurso do período da sua substituição ou pelo regresso antecipado do Membro da Assembleia, devidamente comunicado pelo próprio ao Presidente da Assembleia.
2 -Com o reinício do Mandato cessam automaticamente todos os poderes do substituto.
Artigo 12.º
Substituição dos membros da Assembleia
1 -Quando algum dos Membros deixar de fazer parte da Assembleia por morte, renúncia, perda de mandato ou outra razão, será substituído nos termos do artigo 10.º
2 -Os membros da Assembleia podem fazer-se substituir nos casos de ausências por períodos inferiores a 30 dias.
3 -O pedido de substituição é efetuado, mediante simples comunicação por escrito (carta ou e-mail), dirigido ao Presidente da Assembleia, com indicação do respetivo início e fim.
TÍTULO II
CONDIÇÕES DE EXERCÍCIO DO MANDATO
Artigo 13.º
Imunidades
Os Membros da Assembleia da União de Freguesias não respondem disciplinarmente pelos votos e opiniões que emitirem no exercício das suas funções.
Artigo 14.º
Impedimentos
Os Membros da Assembleia da União de Freguesias não podem ser jurados, peritos ou testemunhas em matéria que diga diretamente respeito à atividade da Assembleia, e, após a sua saída de membro da Assembleia, apenas com autorização desta, a qual será ou não concedida mediante a prévia audiência daquele.
Artigo 15.º
Direitos dos membros da Assembleia
1 -Constituem direitos dos Membros da Assembleia, a exercer nos termos da Lei e deste regimento:
a)Participar nas discussões;
b)Apresentar moções, requerimentos e propostas sobre matéria da competência da Assembleia;
c)Invocar o regimento e apresentar reclamações, protestos e contra protestos;
d)Solicitar à Junta de Freguesia, por intermédio do Presidente da Mesa, as informações, esclarecimentos e publicações oficiais que entendam necessários, mesmo fora das sessões da Assembleia;
e)Desempenhar funções específicas na Assembleia;
f)Propor alterações ao regimento, nos termos do artigo 96.º;
g)Fazer perguntas à Junta sobre quaisquer atos desta ou dos respetivos serviços, e obter resposta;
h)Requerer por escrito à Junta informações e publicações oficiais que considere úteis para o exercício do seu mandato;
j)Eleger e ser eleito para a Mesa da Assembleia, para as delegações e comissões;
k)Requerer por escrito a convocação de sessões extraordinárias nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 26.º;
l)Pedir escusa do desempenho de cargos para que sejam designados e para os quais não se sintam habilitados;
m)Requerer a prioridade de apreciação de qualquer projeto, proposta ou questão.
2 -Constituem também direitos dos membros da Assembleia:
a)O acesso a todo o expediente da Assembleia;
b)O cartão especial de identificação;
d)Solicitar o auxílio de quaisquer autoridades, sempre que o exijam os interesses da respetiva autarquia local;
e)A proteção conferida pela Lei Penal aos titulares de cargos públicos;
f)O apoio jurídico nos processos judiciais que tenham como causa o exercício das respetivas funções;
g)A cooperação das entidades públicas e privadas, sempre que o exija o exercício das suas funções.
3 -Os membros da Assembleia de freguesia têm ainda direito à dispensa das suas funções profissionais, mediante aviso antecipado à entidade empregadora, quando o exija a sua participação em atos relacionados com a sua função de eleito, designadamente em reuniões da Assembleia e comissões a que pertencem ou atos oficiais a que devam comparecer.
4 -As entidades empregadoras referidas no número anterior têm direito à compensação dos encargos resultantes das dispensas.
Artigo 16.º
Deveres dos membros da Assembleia
a)Desempenhar conscientemente as tarefas que lhe foram confiadas e os cargos para que foram designados e prestar contas da sua atividade à Assembleia e aos eleitores quando presentes;
b)Contribuir com diligência, para a eficácia e o prestígio dos trabalhos da Assembleia, com observância da Constituição, das Leis e Regulamentos;
c)Comparecer às sessões e reuniões da Assembleia e Comissões a que pertençam;
d)Observar a ordem e a disciplina fixada no Regimento e acatar a autoridade do Presidente da Mesa da Assembleia;
e)Manter um contacto estreito com as populações e as associações de moradores da área das Freguesias;
f)Participar nas votações;
g)Respeitar a dignidade da Assembleia e dos seus Membros;
h)Não participar na discussão e votação de matérias que lhe digam diretamente respeito ou a seus parentes ou afins em linha reta ou até ao 2.º grau da linha colateral.
i)Justificar por escrito ao Presidente da Assembleia as faltas cometidas.
Artigo 17.º
Das faltas
1 -Constitui falta a não comparência a qualquer reunião.
2 -As faltas podem ser justificadas ou injustificadas.
3 -O pedido de justificação de faltas é feito por escrito ao Presidente da Mesa, sendo previsível nos cinco dias prévios à data da reunião e sendo imprevisível nos cinco dias subsequentes à sua verificação.
4 -Se um motivo de força maior devidamente justificado impedir a apresentação no prazo dos cinco dias, deve o eleito fazê-lo no termo do justo impedimento.
5 -A decisão da Mesa quanto à justificação da falta é notificada ao eleito no prazo de cinco dias, pessoalmente ou por escrito, através de meio postal ou eletrónico.
6 -Será considerado ainda faltoso o Membro da Assembleia que, sem justificação, só compareça passado mais de sessenta minutos sobre a hora marcada para o início dos trabalhos ou, do mesmo modo, se ausente definitivamente antes do termo da reunião.
7 -A justificação prevista no número anterior é apresentada pelo próprio à Mesa da Assembleia, que decide de imediato.
8 -No início de cada reunião, a Mesa deve mencionar, e transcrever posteriormente em ata, os pedidos de justificação de faltas que tenham sido apresentados, quais as decisões que sobre eles recaíram e ainda os Membros da Assembleia que não tenham no prazo de cinco dias após a reunião justificado as suas faltas.
9 -Da decisão de recusa da justificação da falta cabe recurso para o Plenário da Assembleia.
TÍTULO IV
COMPETÊNCIA DA ASSEMBLEIA DE FREGUESIA
Artigo 18.º
Competência da Assembleia
1 -Compete à Assembleia de Freguesia:
a)Eleger, por voto secreto e pelo período do mandato, os vogais da Junta de Freguesia de Alvega e Concavada, mediante proposta ou propostas apresentadas pelo Presidente da Junta;
b)Eleger, por voto secreto, o Presidente e os Secretários da Mesa;
c)Acompanhar e fiscalizar a atividade da Junta de Freguesia de Alvega e Concavada, sem prejuízo do exercício normal da competência desta;
d)Elaborar e aprovar o seu Regimento;
e)Deliberar sobre recursos interpostos da marcação de faltas injustificadas aos seus Membros;
f)Solicitar e receber informação, através da Mesa e a pedido de qualquer Membro, sobre assuntos de interesse para as freguesias e sobre a execução de deliberações anteriores;
g)Aprovar as opções do plano, a proposta de orçamento e as suas revisões, propostas pela Junta;
h)Aprovar a conta de gerência apresentada pela Junta;
j)Solicitar e receber, através da Mesa, informações sobre assuntos de interesse para a União de Freguesias e sobre a execução de deliberações anteriores, o que deverá ser requerido por qualquer Membro e em qualquer momento;
k)Apreciar o inventário dos bens, direitos e obrigações patrimoniais e a respetiva avaliação, bem como apreciar e votar os documentos de prestação de contas;
l)Autorizar a Junta de Freguesia de Alvega e Concavada a contrair empréstimos e a proceder a aberturas de crédito;
m)Aprovar as taxas e os preços da União de Freguesias e fixar o respetivo valor;
n)Autorizar a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis de valor superior ao limite fixado para a Junta de Freguesia de Alvega e Concavada e definir as respetivas condições gerais, podendo determinar o recurso à hasta pública;
o)Aprovar posturas e regulamentos externos;
p)Autorizar a celebração de contratos de delegação de competências e de acordos de execução entre a Junta de Freguesia de Alvega e Concavada e a Câmara Municipal, bem como a respetiva resolução e, no caso dos contratos de delegação de competências, a sua revogação;
q)Autorizar a celebração de protocolos de delegação de tarefas administrativas entre a Junta de Freguesia de Alvega e Concavada e as organizações de moradores;
r)Autorizar a celebração de protocolos com instituições públicas, particulares e cooperativas que desenvolvam a sua atividade na circunscrição territorial da União de Freguesias, designadamente quando os equipamentos envolvidos sejam propriedade da União de Freguesias e se salvaguarde a sua utilização pela comunidade local;
s)Autorizar a União de Freguesias a estabelecer formas de cooperação com entidades públicas ou privadas;
t)Autorizar a União de Freguesias a constituir as associações - entidades intermunicipais, previstas no capítulo V da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, com a retificação prevista na Declaração de Retificação n.º 46-C/2013, de 1 de novembro;
u)Autorizar a concessão de apoio financeiro ou de qualquer outra natureza às instituições dedicadas ao desenvolvimento de atividades culturais, recreativas e desportivas legalmente constituídas pelos trabalhadores da União de freguesias;
w)Aprovar a criação e a reorganização dos serviços da União de Freguesias;
y)Estabelecer, após parecer da Comissão de Heráldica da Associação dos Arqueólogos Portugueses, a constituição dos brasões, dos selos e das bandeiras da União de Freguesias e das suas localidades e povoações e proceder à sua publicação no Diário da República;
z)Verificar a conformidade dos requisitos relativos ao exercício de funções a tempo inteiro ou a meio tempo do Presidente da Junta de Alvega e Concavada;
aa) Autorizar a celebração de protocolos de geminação, amizade, cooperação ou parceria entre freguesias com afinidades, quer ao nível das suas denominações, quer quanto ao orago das freguesias ou a outras características de índole cultural, económica, histórica ou geográfica.
2 -Compete ainda à Assembleia da União das Freguesias:
a)Aceitar doações, legados e heranças a benefício de inventário;
b)Estabelecer as normas gerais de administração do património da União de Freguesias ou sob sua jurisdição;
c)Deliberar sobre a administração dos recursos hídricos que integram o domínio público da União de Freguesias;
d)Conhecer e tomar posição sobre os relatórios definitivos resultantes de ações tutelares ou de auditorias executadas sobre a atividade dos órgãos e serviços da União de Freguesias;
e)Apreciar, em cada uma das sessões ordinárias, uma informação escrita do Presidente de Junta acerca da atividade desta e da situação financeira da União de Freguesias, a qual deve ser enviada ao Presidente da Mesa da Assembleia de Freguesia com a antecedência de cinco dias sobre a data de início da sessão;
f)Discutir, na sequência de pedido de qualquer dos titulares do direito de oposição, o relatório a que se refere o Estatuto do Direito de Oposição;
g)Aprovar referendos locais;
h)Apreciar a recusa da prestação de quaisquer informações ou recusa da entrega de documentos por parte da Junta ou de qualquer dos seus membros que obstem à realização de ações de acompanhamento e fiscalização;
j)Pronunciar-se e deliberar sobre todos os assuntos com interesse para a União de Freguesias, por sua iniciativa ou após solicitação da Junta de Freguesia.
3 -A ação de fiscalização mencionada na alínea c) do n.º 1 deverá consistir numa apreciação, casuística e posterior à respectiva prática dos atos da Junta de Freguesia.
4 -Não podem ser alteradas, mas apenas aprovadas ou rejeitadas, pela Assembleia de Freguesia as propostas apresentadas pela Junta e referidas nas alíneas g), o) e v) do n.º 1, nem os documentos referidos na alínea k) do mesmo número, devendo a rejeição ser devidamente fundamentada, sem prejuízo de esta poder vir a acolher em nova proposta as recomendações ou sugestões feitas pela Assembleia.
5 -As deliberações da Assembleia da União das Freguesias no uso da competência previstas nas alíneas l), m) e o) do n.º 1 devem ser aprovadas pela maioria absoluta dos Membros em efetividade de funções.
TÍTULO V
MESA DA ASSEMBLEIA
Artigo 19.º
Mesa da Assembleia
1 -A Mesa composta por um Presidente, um Primeiro Secretário e um Segundo Secretário será eleita por lista ou por votação uninominal pela Assembleia, de entre os seus Membros, por escrutínio secreto.
2 -Terminada a votação para a Mesa e verificando-se empate relativamente ao Presidente, proceder-se-á a nova eleição, após o que, mantendo-se o empate, será declarado Presidente o cidadão que, de entre os Membros que ficaram empatados, se encontrava melhor posicionado na lista mais votada na eleição para a Assembleia da União das Freguesias.
3 -Se o empate se verificar relativamente aos Secretários da Mesa, proceder-se-á a nova eleição, após o que, mantendo-se o empate, será declarado Secretário o cidadão que, de entre os Membros que ficaram empatados, se encontrava melhor posicionado na lista mais votada na eleição para a Assembleia da União das Freguesias.
4 -A Mesa será eleita pelo período do mandato, podendo os seus Membros ser destituídos pela Assembleia, em qualquer altura, por deliberação da maioria absoluta dos seus Membros em efetividade de funções.
5 -O Presidente será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo Primeiro Secretário e este pelo Segundo Secretário.
6 -Na ausência de todos os Membros da Mesa, a Assembleia elegerá, por voto secreto, uma mesa ad-hoc para presidir à sessão.
7 -Na falta de qualquer dos Secretários a sua substituição será feita pelo Membro da Assembleia que o Presidente designar.
Artigo 20.º
Competência da Mesa
a)Elaborar a ordem do dia das sessões, o local da sua realização e proceder à sua distribuição;
b)Deliberar sobre as questões de interpretação e de integração de lacunas do regimento;
c)Encaminhar, em conformidade com o regimento, as iniciativas dos membros da Assembleia de Freguesia e da Junta de Freguesia;
d)Comunicar à Assembleia de Freguesia as decisões judiciais relativas à perda de mandato em que incorra qualquer dos seus membros;
e)Dar conhecimento à Assembleia do expediente relativo aos assuntos relevantes;
f)Proceder à marcação e justificação de faltas dos membros da Assembleia de Freguesia;
g)Relatar e dar parecer sobre a verificação de poderes dos Membros da Assembleia;
h)Emitir parecer fundamentado sobre a perda de mandato, nos termos do n.º 3 do artigo 9.º;
i)Instruir os processos de impugnação, de elegibilidade e de perda de mandato;
j)Declarar nos termos dos arts.º 7.º, 8.º e 9.º a renúncia, suspensão ou perda de mandato dos Membros da Assembleia;
k)Designar, de entre os edifícios do poder local da União de Freguesias, a sede da Assembleia;
l)Apresentar votos de congratulação, louvores, saudação, protesto ou pesar;
m)Exercer os poderes funcionais e cumprir as diligências que lhe sejam determinadas pela Assembleia;
n)Exercer as demais competências legais.
Artigo 21.º
Competência do presidente da Assembleia
a)Representar a Assembleia de Freguesia, assegurar o seu regular funcionamento e presidir aos seus trabalhos;
b)Convocar as sessões ordinárias e extraordinárias e as reuniões, em que elas se decomponham;
c)Elaborar a ordem do dia das sessões e proceder à sua distribuição;
d)Abrir e dirigir os trabalhos, mantendo a disciplina das sessões;
e)Assegurar o cumprimento da lei e a regularidade das deliberações;
f)Suspender e encerrar antecipadamente as sessões quando circunstâncias excepcionais o justifiquem, mediante decisão fundamentada a incluir na ata da reunião;
g)Comunicar à Junta de Freguesia as faltas do seu Presidente ou do substituto legal às sessões da Assembleia;
h)Comunicar ao Ministério Público as faltas injustificadas dos membros da Assembleia de freguesia e da Junta de Freguesia, quando em número relevante para efeitos legais;
i)Tornar público nos locais de estilo da União de Freguesias, obrigatoriamente à porta dos edifícios dos Pólos de Alvega e Concavada por Edital ou por meios eletrónicos, os regulamentos e demais deliberações aprovados pela Assembleia;
j)Tornar públicos, com a antecedência mínima conforme preceitua os artigo 26.º n.º 2 e 27.º n.º 1 a data, hora e local das reuniões da Assembleia bem como a respetiva Ordem de Trabalhos;
k)Promover a constituição de Comissões que a Assembleia decidir e velar pelo cumprimento dos prazos que forem fixados pela Assembleia;
l)Submeter às Comissões competentes, para efeitos de apreciação, os textos dos projetos de regulamentos ou de propostas bem como receber e encaminhar para as respetivas Comissões, as reclamações ou petições dirigidas à Assembleia;
m)Admitir ou rejeitar propostas, moções, votos, reclamações e requerimentos, verificada a sua regularidade regimental, sem prejuízo do direito de recurso dos seus autores para a Assembleia no caso de rejeição;
n)Conceder a palavra aos Membros da Assembleia e assegurar a Ordem de Trabalhos;
o)Dar oportuno conhecimento à Assembleia das informações, explicações e convites que lhe forem dirigidos;
p)Assinar os documentos expedidos pela Assembleia;
q)Enviar a todas os eleitos na Assembleia da União das Freguesias, dentro dos prazos fixados para o efeito, os documentos de análise nas sessões, nos termos do disposto nos arts. 26.º, 27.º e 69.º do presente regimento;
r)Exercer os poderes funcionais e cumprir as diligências que lhe sejam determinadas pelo presente regimento ou pela Assembleia;
s)Exercer as demais competências legais.
Artigo 22.º
Renúncia ao cargo
Qualquer membro da Mesa pode renunciar ao cargo mediante comunicação expressa à Assembleia, tornando-se a renúncia efetiva a partir desse momento, e sendo a sua substituição igual à eleição que o conduziu ao cargo.
Artigo 23.º
Competência dos Secretários
1 -Compete aos Secretários coadjuvar o Presidente no exercício das funções e expediente da Mesa, designadamente:
a)Proceder à conferência das presenças nas Sessões e Reuniões, assim como verificar em qualquer momento o “quórum”, lavrar e subscrever as atas;
b)Ordenar a matéria a submeter à votação;
c)Organizar as inscrições dos Membros da Assembleia que pretenderem usar da palavra;
d)Assinar, em caso de deliberação do Presidente, a correspondência expedida em nome da Assembleia;
e)Fazer as leituras indispensáveis durante as sessões;
f)Servir de escrutinadores.
2 -Os Secretários podem renunciar ao cargo mediante comunicação expressa ao Presidente, tornando-se a renúncia efetiva a partir desse momento.
TÍTULO VI
FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA
Artigo 24.º
Sede, local e publicidade das sessões
1 -A Assembleia da União de Freguesias tem a sua sede num dos edifícios do Poder Local, a designar pela Mesa da Assembleia.
2 -As Sessões da Assembleia serão realizadas nos edifícios do Poder Local de Alvega e Concavada podendo ser realizadas em outros edifícios de domínio público ou associativo situados na União de Freguesias, caso a Mesa assim o delibere.
3 -As sessões da Assembleia são públicas, não podendo decorrer à porta fechada e os seus trabalhos poderão ser recolhidos por meios audiovisuais e reproduzidos/difundidos no site oficial da Junta de Freguesias de Alvega e Concavada, salvo deliberação em contrário da Assembleia, tomada por maioria simples.
Artigo 25.º
Sessões ordinárias
1 -A Assembleia da União das Freguesias reunirá anualmente em sessões ordinárias nos meses de abril, Junho, Setembro e Novembro ou Dezembro.
2 -A primeira sessão destina-se à apreciação do inventário dos bens, direitos e obrigações patrimoniais e respetiva avaliação, apreciação e votação dos documentos de prestação de contas do ano anterior.
3 -A segunda e terceira sessões têm como objetivo a apreciação da informação sobre as atividades da Junta de Freguesia em conformidade com as Opções do Plano e Orçamento aprovados pela Assembleia.
4 -A quarta sessão destina-se à aprovação das opções do Plano e da proposta de Orçamento para o ano seguinte, salvo o disposto no artigo 61.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Artigo 26.º
Sessões extraordinárias
1 -A Assembleia de Freguesia reunirá em sessões extraordinárias por iniciativa da Mesa ou quando requeridas:
a)Pelo Presidente da Junta de Freguesia, em execução de deliberação desta;
b)Por um terço dos seus Membros;
c)Por um número de cidadãos eleitores inscritos no recenseamento eleitoral da União de Freguesias de Alvega e Concavada equivalente a trinta vezes o número de elementos que compõem a Assembleia, quando aquele número for igual ou inferior a cinco mil, ou cinquenta vezes, quando for superior.
2 -O Presidente da Assembleia convocará a sessão no prazo de cinco dias úteis contados a partir da iniciativa da Mesa ou da receção dos requerimentos previstos no número anterior.
3 -A sessão extraordinária deverá ser realizada no prazo máximo de dez dias úteis seguintes à sua convocação.
4 -O Presidente da Assembleia convocará as sessões extraordinárias que a respetiva Mesa entenda convocar.
5 -O requerimento a que se reporta a alínea c) do n.º 1 deste Artigo será acompanhado de certidões comprovativas da qualidade de cidadão recenseado na área da União de Freguesias.
6 -As certidões referidas no número anterior serão passadas no prazo de oito dias pela Junta de Freguesia e estão isentas de pagamento de taxas, bem como os reconhecimentos notariais necessários, de quaisquer taxas, emolumentos e de Imposto de Selo.
7 -A apresentação do pedido das certidões deverá ser acompanhada de uma lista contendo as assinaturas, reconhecidas por entidade competente, dos cidadãos que pretendem requerer a convocação de sessão extraordinária.
Artigo 27.º
Convocação de sessões ou reuniões
1 -Salvo a marcação das sessões extraordinárias, as sessões ordinárias serão convocadas com a antecedência mínima de oito dias.
2 -Nos casos de extrema necessidade, as sessões extraordinárias poderão ser convocadas, sem observância do prazo indicado no artigo anterior, com a antecedência de quarenta e oito horas.
3 -As convocatórias para as sessões ordinárias ou extraordinárias serão efetuadas por meio de Edital e carta registada com aviso de receção, protocolo ou meios eletrónicos aos Membros da Assembleia.
4 -Quando o Presidente da Mesa da Assembleia não convocar a sessão extraordinária requerida nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 26.º, podem os requerentes convocá-la diretamente, observando as formalidades exigidas pelo n.º 3 supra e n.º 2 e 3 do artigo antecedente.
Artigo 28.º
Participação dos membros da Junta de Freguesia nas sessões
1 -A Junta de Freguesia faz-se representar, obrigatoriamente, nas sessões da Assembleia pelo seu Presidente, que pode intervir nos debates sem direito a voto.
2 -Em caso de justo impedimento, o Presidente da Junta de Freguesia pode fazer-se substituir pelo seu substituto legal.
3 -Os vogais da Junta de Freguesia devem assistir às sessões da Assembleia da União de Freguesias, sendo-lhes facultado intervir nos debates, sem direito a voto, a solicitação do Plenário ou com a anuência do Presidente da Junta ou do seu substituto.
4 -Os vogais da Junta de Freguesia podem ainda intervir no final da reunião para o exercício do direito de defesa da honra.
Artigo 29.º
Duração das sessões
As reuniões da Assembleia de Freguesia não poderão exceder a duração de dois dias ou de um dia, consoante se trate de sessão ordinária ou extraordinária, salvo quando a própria Assembleia deliberar o seu prolongamento até ao dobro das durações referidas.
Artigo 30.º
Quórum
1 -As sessões da Assembleia apenas terão lugar quando esteja presente a maioria do número legal dos seus Membros.
2 -Não comparecendo o número de membros exigido, será, pelo Presidente da Assembleia, designada nova data para realização da reunião, com o intervalo mínimo de, pelo menos, vinte e quatro horas e com igual natureza.
3 -Das sessões ou reuniões canceladas por falta de quórum é elaborada ata onde se registam as presenças e ausências dos respetivos Membros, dando lugar à marcação de faltas.
Artigo 31.º
Continuidade das reuniões
b)Restabelecimento da ordem na sala;
c)Falta de “quórum”, procedendo-se a nova contagem, quando o Presidente assim o determinar;
d)Revisão e conclusão de lavra da acta;
e)Exercício do direito de interrupção, pedido pelos Partidos ou Coligações.
Artigo 32.º
Verificação de presenças
A presença dos Membros da Assembleia às reuniões é verificada por chamada no início e em qualquer momento da reunião, por iniciativa do Presidente ou de qualquer dos Membros da Assembleia.
PERÍODOS DAS SESSÕES DA ASSEMBLEIA
Artigo 33.º
Funcionamento das reuniões
1 -As reuniões da Assembleia funcionam em três períodos ininterruptos:
a)Período antes da Ordem do dia;
b)Período de intervenção dos cidadãos eleitores; e
c)Período da Ordem do dia.
2 -Excetua-se do previsto no número anterior as situações previstas no artigo 71.º (Plano e Orçamento) e no artigo 73.º (Debate) deste regimento.
Artigo 34.º
Período de “Antes da ordem do dia”
1 -Em cada reunião poderá haver um período de “Antes da Ordem do Dia”, de duração não superior a sessenta minutos, destinado a:
a)Leitura resumida do expediente e dos pedidos de informação, e esclarecimento das respetivas respostas, que tenham sido formulados no intervalo das sessões da Assembleia;
b)Leitura e aprovação de ata da reunião anterior, se justificada;
c)Apresentação e deliberação sobre votos de louvor, congratulação, saudação, protesto ou pesar, que incidam sobre matéria da competência da Assembleia;
d)Apresentação, discussão e votação da parte deliberativa das moções e propostas de resolução;
e)Interpelações, mediante perguntas à Junta, sobre assuntos da administração da Freguesia;
f)Votação de recomendações ou pareceres que sejam apresentados por qualquer Membro ou solicitados pela Junta e que incidam sobre matéria da competência da Assembleia;
g)Apreciação de assuntos de interesse local.
2 -Os tempos de uso da palavra para efeitos do número anterior serão distribuídos proporcionalmente pelo Presidente da Assembleia.
3 -Compete ao Presidente, ouvidos os Secretários, a organização do período de “Antes da Ordem do Dia”.
4 -Os tempos utilizados no período de “Antes da Ordem do Dia” na formulação de protestos, contra-protestos, pedidos de esclarecimento, respetivas respostas e declarações de voto orais contam no tempo global distribuído.
5 -Não poderá ser tomada qualquer deliberação no período de “Antes da Ordem do Dia”, salvo nos votos previstos na alínea b), d) e f) do n.º 1 deste Artigo.
6 -Os documentos destinados a ser discutidos e votados neste período serão entregues à Mesa da Assembleia 48 horas antes da realização da reunião e distribuídos por via eletrónica aos eleitos nas 12 horas seguintes, devendo ser apresentados pela respetiva ordem de entrada.
7 -Excetua-se do disposto no ponto anterior os casos em que os documentos destinados a ser discutidos e votados digam respeito a situações excepcionais.
Artigo 35.º
Inscrições no período antes da ordem do dia
Os Membros da Assembleia que queiram usar da palavra no período “Antes da Ordem do Dia” nos termos das alíneas b), c), d), e) e f) do n.º 1 do artigo 39.º devem comunicar à Mesa a sua intenção até ao início do mesmo.
Artigo 36.º
Período de intervenção dos cidadãos
1 -As Sessões da Assembleia são públicas, não podendo ser vedada a entrada a pessoas que pretendam assistir, até ao limite de capacidade das instalações em que se realizem.
2 -A nenhum cidadão é permitido interromper os trabalhos e reuniões públicas ou perturbar a ordem, sob pena de coima que será aplicada pelo Juiz da Comarca após participação do Presidente da Assembleia.
3 -Esgotado o período de “Ordem do Dia” a Mesa fixará um período aberto ao público, de duração máxima de trinta minutos, no qual os cidadãos poderão apresentar questões de interesse das Freguesias ou formular pedidos de informação ou esclarecimentos.
4 -O período de intervenção é concedido uma única vez a cada eleitor e pelo máximo de cinco minutos.
5 -O cidadão no início da sua intervenção deve mencionar o seu nome, localidade de residência e o assunto que vai falar, podendo a Mesa solicitar prova da sua qualidade de freguês.
Artigo 37.º
Período da ordem do dia
1 -O período da “Ordem do Dia” tem por objetivo o exercício das competências legais da Assembleia e deve incluir os assuntos que, para esse fim, forem indicados por qualquer membro do órgão, desde que sejam da sua competência e o pedido seja apresentado por escrito com uma antecedência mínima de:
a)Cinco dias úteis prévios à realização da reunião, no caso das sessões ordinárias; ou
b)Oito dias úteis prévios à realização da reunião, no caso das sessões extraordinárias.
2 -Sempre que a Assembleia deva apreciar matérias previstas nas alíneas d) e h) do n.º 1 do artigo 18.º, no artigo 89.º e no artigo 93.º, o período da “Ordem do Dia” compreende uma primeira parte destinada a esse fim.
3 -São ainda incluídas na primeira parte da “Ordem do Dia” as seguintes matérias:
a)Deliberações sobre o mandato dos Membros da Assembleia;
b)Eleições suplementares da Mesa;
c)Comunicações das Comissões, Delegações e Representações.
TÍTULO VIII
USO DA PALAVRA
Artigo 38.º
Uso da palavra
a)Aos membros da Assembleia de Freguesia;
b)Aos membros da Junta de Freguesia;
c)Aos representantes dos requerentes das sessões extraordinárias.
Artigo 39.º
Uso da palavra pelos membros da Assembleia
1 -A palavra é concedida aos Membros da Assembleia para:
a)Intervir sobre os assuntos de “Antes da Ordem do Dia” e da “Ordem do Dia”, não devendo o tempo exceder cinco minutos por cada período da reunião que o membro se inscreva;
b)Exercer o direito de defesa, nos casos previstos no n.º 3 do artigo 8.º da Lei n.º 27/96, de 1 de agosto;
c)Invocar o Regimento ou interpelar a Mesa;
d)Fazer perguntas à Junta de Freguesia sobre quaisquer atos desta ou dos serviços;
f)Formular ou responder a pedidos de esclarecimento;
g)Reagir contra ofensas à honra ou consideração ou dar explicações nos termos do artigo 48.º;
h)Interpor reclamações ou recursos, de forma sucinta, não devendo a sua apresentação exceder cinco minutos;
j)Produzir declarações de voto.
2 -A palavra é dada pela ordem das inscrições.
3 -É autorizada, a todo o tempo, a troca entre quaisquer oradores inscritos.
4 -No uso da palavra não serão permitidas interrupções, salvo com o consentimento expresso do orador e do Presidente da Mesa.
Artigo 40.º
Uso da palavra por membros da Junta de Freguesia
1 -A palavra é concedida ao Presidente da Junta ou seu substituto legal para:
a)Intervir sobre os assuntos de “Antes da Ordem do Dia” e da “Ordem do Dia”, que não sejam da competência exclusiva da Assembleia, não devendo o tempo de intervenção exceder dez minutos quando o assunto diz respeito ao primeiro período da reunião e vinte quando o assunto cabe no segundo período da reunião;
b)Responder a perguntas de Membros da Assembleia sobre quaisquer atos da Junta ou dos serviços;
c)Invocar o Regimento e interpelar a Mesa;
d)Formular ou responder a pedidos de esclarecimento;
e)Reagir contra ofensas à honra ou consideração ou dar explicações nos termos do artigo 43.º;
f)Fazer protestos e contra-protestos.
2 -A palavra é concedida aos Membros da Junta de Freguesia, a solicitação do Presidente da Junta ou do Plenário da Assembleia ou quando invoquem o direito de resposta, no âmbito das tarefas específicas que lhes estão cometidas, não podendo a sua intervenção exceder dez minutos.
Artigo 41.º
Uso da palavra pelos requerentes das sessões extraordinárias
1 -Apresentação e justificação do requerimento da sessão extraordinária, intervenção que não pode exceder vinte minutos para a totalidade dos representantes; e
2 -Intervir nos debates, não podendo cada intervenção exceder dez minutos.
Artigo 42.º
Fins do uso da palavra
1 -Quem solicitar a palavra deve declarar para que fim a pretende, não podendo usá-la para fim diverso daquele para que lhe foi concedida.
2 -Quando o orador se afaste da finalidade para que lhe foi concedida a palavra é advertido pelo Presidente, que pode retirá-la se o orador persistir na sua atitude.
Artigo 43.º
Uso da palavra no exercício do direito de defesa
1 -O Membro da Assembleia que queira exercer o direito previsto no n.º 3 do artigo 8.º da Lei n.º 27/96, de 1 de agosto, conforme alterada, não pode exceder quinze minutos no uso da palavra.
2 -No caso do número anterior, pode a Assembleia deliberar o aumento do tempo de intervenção até ao dobro.
Artigo 44.º
Invocação do Regimento e perguntas à Mesa
1 -Os membros da Assembleia que pedirem a palavra para invocar o Regimento têm prioridade sobre os oradores inscritos, indicando a norma infringida com as considerações indispensáveis para o efeito.
2 -Os Membros da Assembleia podem interpelar a Mesa quando tenham dúvidas sobre as decisões desta ou sobre a orientação dos trabalhos.
3 -Não há justificação nem discussão das perguntas dirigidas à Mesa.
4 -O uso da palavra para invocar o Regimento e interpelar a Mesa não pode exceder dois minutos.
Artigo 45.º
Requerimentos
1 -São considerados requerimentos apenas os pedidos dirigidos à Mesa respeitantes ao processo de discussão e votação de qualquer assunto ou ao funcionamento da reunião.
2 -A apresentação ou leitura dos requerimentos, não pode exceder dois minutos.
3 -Admitido qualquer requerimento nos termos da alínea m) do artigo 21.º, o mesmo é imediatamente votado sem discussão.
4 -A votação dos requerimentos é feita pela ordem da sua apresentação.
Artigo 46.º
Recursos
1 -Qualquer Membro da Assembleia pode recorrer para Plenário das deliberações da Mesa ou das decisões do seu Presidente.
2 -O Membro da Assembleia que tiver recorrido deve usar da palavra para fundamentar o recurso por tempo não superior a cinco minutos.
3 -No caso de recurso apresentado por mais de um Membro só pode intervir um dos seus subscritores.
4 -Havendo vários recursos com o mesmo objeto, só pode intervir na respetiva fundamentação o subscritor de cada recurso a que os recorrentes pertençam.
5 -Podem usar da palavra pelo período de três minutos, os Membros da Assembleia que não se tenham pronunciado por tempo global não superior a quinze minutos.
6 -Não há lugar a declarações de voto orais.
7 -Ao Presidente ou aos demais membros da Mesa é concedido o uso da palavra por período não superior a cinco minutos e para efeitos de contra alegações do recurso interposto.
Artigo 47.º
Pedidos de esclarecimento
1 -A palavra para esclarecimentos limita-se à formulação da pergunta e da respetiva resposta sobre a matéria em dúvida enunciada pelo orador que tiver acabado de intervir.
2 -Os Membros da Assembleia que queiram formular pedidos de esclarecimento devem inscrever-se até ao termo da intervenção que os suscitou, sendo formulados pela ordem de inscrição.
3 -O orador interrogante e o orador respondente dispõem de três minutos por cada intervenção, não podendo, porém, as respostas exceder o tempo global de dez minutos.
Artigo 48.º
Reação contra ofensas à honra e consideração
Sempre que um Membro da Assembleia ou da Junta de Freguesia considere que foram proferidas expressões ofensivas da sua honra ou consideração pode, para se defender, usar da palavra por tempo não superior a cinco minutos.
Artigo 49.º
Protestos e contraprotestos
1 -O tempo para protestos é de dois minutos.
2 -O tempo para contra-protestos é de dois minutos, não podendo exceder o tempo global de cinco minutos.
Artigo 50.º
Declaração de voto
1 -Cada Membro da Assembleia pode expressar uma declaração de voto verbal por três minutos, preenchendo um período global não superior a quinze minutos.
2 -Qualquer Membro da Assembleia pode formular a título pessoal declaração de voto por escrito, a qual deverá ser entregues à Mesa até ao fim da respetiva reunião.
3 -A Mesa menciona as declarações de voto referidas no número anterior.
Artigo 51.º
Modo de usar da palavra
1 -No uso da palavra, os oradores dirigem-se ao Presidente e à Assembleia.
2 -O orador não pode ser interrompido sem o seu consentimento.
3 -O orador é advertido pelo Presidente quando se desvie do assunto em discussão ou quando o discurso se torne injurioso ou ofensivo, podendo o Presidente retirar-lhe a palavra se persistir na sua atitude.
4 -O orador pode ser avisado pelo Presidente para resumir as suas considerações quando se aproxime o termo do tempo regimental.
TÍTULO IX
ORGANIZAÇÃO DOS DEBATES
Artigo 52.º
Debates com tempos globais
1 -A Assembleia pode deliberar sobre o tempo global de cada debate, bem como a sua distribuição.
2 -Sempre que tiver sido fixado tempo global para a discussão, o tempo gasto com pedidos de esclarecimento e respostas, protestos e contra-protestos conta para o tempo global atribuído.
3 -Na falta de deliberação da Assembleia aplica-se o artigo seguinte e as demais disposições relativas ao uso da palavra.
Artigo 53.º
Duração do uso da palavra
No período da “Ordem do Dia” o tempo de uso da palavra de cada Membro da Assembleia ou da Junta não pode exceder dez minutos da primeira vez e cinco minutos da segunda.
Artigo 54.º
Termo do debate
Se o debate se efetuar sem tempos globais, o mesmo acabará quando não houver mais oradores inscritos.
Artigo 55.º
Participação, sem voto, na Assembleia
1 -Os Membros da Junta de Freguesia podem assistir às sessões da Assembleia e intervir nas discussões, a solicitação do Presidente da Junta ou do Plenário da Assembleia e sem direito a voto.
2 -A Junta de Freguesia far-se-á representar obrigatoriamente nas sessões da Assembleia pelo Presidente ou seu substituto legal, que poderá intervir nas discussões, sem direito a voto.
3 -Têm direito de participar sem voto nas sessões extraordinárias, convocadas nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 26.º, dois representantes dos requerentes das sessões nos termos do artigo anterior.
4 -Os representantes mencionados no número anterior poderão formular sugestões ou propostas, as quais só serão votadas pela Assembleia se esta assim o deliberar.
TÍTULO X
DELIBERAÇÕES E VOTAÇÕES
Artigo 56.º
Deliberações
1 -Só podem ser objeto de deliberação os assuntos incluídos na ordem do dia da sessão ou reunião.
2 -Tratando-se de sessão ordinária, e no caso de urgência reconhecida por dois terços dos seus membros, pode a Assembleia deliberar sobre assuntos não incluídos na ordem do dia.
3 -Não podem ser tomadas deliberações durante o período de “Antes da Ordem do Dia”, salvo para votação de ata e dos votos e das moções, previstas no artigo 34.º, n.º 1, alíneas b), c), d) e f).
Artigo 57.º
Requerimento de baixa à Comissão
Até ao anúncio da votação podem dois Membros da Assembleia, pelo menos, requerer a baixa da matéria em debate a qualquer Comissão para efeito de apreciação ou reapreciação no prazo que for designado.
Artigo 58.º
Ordem de votação
1 -A ordem de votação das propostas de alteração será a seguinte:
a)Proposta de eliminação;
b)Proposta de substituição;
d)Proposta de aditamento.
2 -Quando é aprovada uma proposta de emenda, vota-se em seguida o texto original emendado.
3 -Quando houver duas ou mais propostas de alteração da mesma natureza, serão submetidas à votação por ordem da sua entrada.
Artigo 59.º
Maioria
1 -As deliberações são tomadas à pluralidade de votos, com a presença da maioria do número legal de Membros da Assembleia.
2 -As abstenções não contam para o apuramento do resultado das deliberações.
3 -O Presidente vota em último lugar e tem voto de qualidade, valendo por dois o seu voto em caso de empate.
4 -Verificado empate numa votação por escrutínio secreto, proceder-se-á imediatamente a nova votação e, se o empate se mantiver, adiar-se-á a deliberação para a reunião seguinte e se na primeira votação se mantiver o empate, proceder-se-á à votação por braço no ar.
5 -Quando necessária, a fundamentação das deliberações tomadas por escrutínio secreto é feita pelo Presidente após a votação tendo em conta a discussão que a tiver precedido.
6 -Não podem estar presentes no momento da discussão nem da votação os membros do órgão que se encontrem ou se considerem impedidos.
Artigo 60.º
Voto
1 -Cada Membro da Assembleia da União de Freguesias tem um voto.
2 -Nenhum Membro da Assembleia presente pode deixar de votar, sem prejuízo do direito de abstenção.
3 -Não é permitido o voto por procuração ou por correspondência.
4 -São admitidas declarações de voto verbal por período não superior a cinco minutos e declarações de voto escritas, a remeter diretamente à Mesa, que as mandará anexar à ata.
5 -Só poderá haver uma declaração de voto verbal por cada membro da Assembleia.
Artigo 61.º
Formas de votação
a)Por escrutínio secreto;
Artigo 62.º
Escrutínio secreto
b)As que envolvam a apreciação de comportamentos ou de qualidades de qualquer pessoa.
TÍTULO XI
DAS DELIBERAÇÕES E DECISÕES
Artigo 63.º
Publicidade
1 -Das deliberações da Assembleia, bem como as decisões do seu Presidente, será dada publicidade através de Edital, afixado nos lugares de estilo da União de Freguesias, ou através de publicação no sítio da internet ou boletim da União de Freguesias de Alvega e Concavada durante cinco dos dez dias subsequentes à tomada daquelas.
2 -Quando a lei expressamente determinar as deliberações da Assembleia serão publicitadas no Diário da República.
3 -Poderão também as deliberações tomadas em Assembleia ser publicitadas em jornais regionais, distribuídos nas Freguesias, nos termos do disposto na Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Artigo 64.º
Executoriedade das deliberações
1 -As deliberações tornam-se executórias após aprovação das respetivas atas ou depois de assinadas as minutas, quando assim tenha sido deliberado.
2 -As atas ou minutas referidas no número anterior são documentos autênticos, com valor probatório pleno.
Artigo 65.º
Atas
1 -De cada reunião da Assembleia é lavrada ata, que contém um resumo de tudo o que nela tenha ocorrido e seja relevante para o conhecimento e a apreciação da legalidade das deliberações tomadas, designadamente a data e o local da reunião, a ordem do dia, os membros presentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas, a forma e o resultado das respetivas votações e as decisões do Presidente.
2 -As atas são lavradas por um dos secretários e submetidas à aprovação dos membros no final da respetiva reunião ou no início da reunião seguinte, sendo assinadas, após a aprovação, pelo Presidente e pelos secretários.
3 -Não participam na aprovação da ata os Membros que não tenham estado presentes na reunião a que ela respeita.
4 -Nos casos em que o órgão assim o delibere, a ata é lavrada e aprovada, logo na reunião a que diga respeito.
5 -As deliberações tomadas só se tornam eficazes depois de aprovadas as respetivas atas ou depois de assinadas as minutas e a eficácia das deliberações constantes da minuta cessa se a ata da mesma reunião não as reproduzir.
6 -Os membros da Assembleia podem fazer constar da ata o seu voto de vencido, enunciando as razões que o justifiquem.
7 -Aqueles que ficarem vencidos na deliberação tomada e fizerem registo da respetiva declaração de voto na ata ficam isentos da responsabilidade que daquela eventualmente resulte.
8 -Quando se trate de pareceres a dar a outros órgãos administrativos, as deliberações são sempre acompanhadas das declarações de voto apresentadas.
Artigo 66.º
Distribuição prévia de documentação
1 -Todos os assuntos a submeter à apreciação da Assembleia nos termos da Lei, e no âmbito da sua competência, serão obrigatoriamente reduzidos a escrito.
2 -Salvo situações de reconhecida urgência, os documentos referidos no n.º 1 serão distribuídos a cada força política com antecedência mínima igual à da convocatória da reunião ou sessão da Assembleia de Freguesia.
3 -As Opções do Plano e Proposta de Orçamento e suas revisões e a Conta de Gerência, serão distribuídos a todos os Membros efetivos da Assembleia de Freguesia.
4 -De todos os documentos apresentados à Mesa, no início de cada sessão ou reunião será facultada pelo menos uma cópia pelos apresentantes a cada força política.
TÍTULO XII
DEBATES ESPECIAIS
SECÇÃO I
DEBATE DO PLANO DE ATIVIDADES E ORÇAMENTO
Artigo 67.º
Plano e Orçamento da Junta de Freguesia
A reunião para debate das Opções do Plano e Proposta do Orçamento realiza-se no mês de novembro ou dezembro, sendo agendada pelo Presidente da Assembleia em concordância com o Presidente da Junta.
Artigo 68.º
Apreciação das Opções do Plano e Proposta do Orçamento
As Opções do Plano e Proposta do Orçamento são submetidas à apreciação da Assembleia através de uma declaração do Presidente de Junta por tempo não superior a trinta minutos.
Artigo 69.º
Debate
1 -O debate sobre as Opções do Plano e Proposta do Orçamento inicia-se imediatamente após os esclarecimentos previstos no artigo anterior e por tempo global distribuído proporcionalmente não superior a duas horas.
2 -O Presidente da Mesa ordena as inscrições mantendo a regra da alternativa.
Artigo 70.º
Encerramento do debate
1 -Após as intervenções previstas no artigo anterior, o debate termina com as intervenções de um representante de cada Força Política e do Presidente de Junta que o encerra.
2 -O tempo de uso da palavra para o encerramento é de cinco minutos por cada representante e de dez minutos para o Presidente de Junta.
Artigo 71.º
Revisões do Plano e Orçamento
1 -Na apreciação e debate das Revisões do Plano e Orçamento aplica-se o disposto no artigo 70.º, com os tempos reduzidos a metade.
2 -No encerramento aplica-se o disposto no artigo 70.º
SECÇÃO II
RELATÓRIO DE ATIVIDADES, BALANÇO E CONTA DE GERÊNCIA
Artigo 72.º
Debate
1 -A reunião da Assembleia para apreciação do inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respetiva avaliação, e ainda a apreciação e votação dos documentos de prestação de contas do ano anterior realiza-se no mês de abril, em dia agendado pelo Presidente da Assembleia com a concordância do Presidente de Junta.
2 -A apreciação e debate a que refere o n.º 1 realiza-se nos termos dos arts.º 69.º, 70.º, 71.º e 72.º
SECÇÃO III
PERGUNTAS À JUNTA DE FREGUESIA
Artigo 73.º
Perguntas à Junta
1 -Em reuniões extraordinárias para o efeito marcadas a solicitação de 1/3 dos Membros da Assembleia ou por deliberação do Plenário, os Membros da Assembleia podem formular, verbalmente ou por escrito, perguntas ou pedidos de esclarecimento à Junta.
2 -As datas destas reuniões são fixadas pela Mesa de acordo com o Presidente de Junta.
Artigo 74.º
Entrega das perguntas
1 -As perguntas escritas e a indicação do objeto das perguntas orais são apresentadas na Mesa pelos Membros da Assembleia até seis dias antes da data da reunião.
2 -Recebidas as perguntas o Presidente da Assembleia enviará imediatamente cópia ao Presidente da Junta e aos restantes Membros da Assembleia.
Artigo 75.º
Ordem e tempo das perguntas e respostas
1 -Na reunião plenária, a pergunta é formulada pelo primeiro subscritor por tempo não superior a três minutos.
2 -A Junta responde por tempo não superior a cinco minutos.
3 -O orador perguntante tem o direito de imediatamente pedir esclarecimentos sobre a resposta por tempo não superior a três minutos.
4 -A Junta, se o entender, responde ao pedido de esclarecimento por tempo não superior a três minutos.
SECÇÃO IV
APRECIAÇÃO DA ATIVIDADE DA JUNTA
Artigo 76.º
Informação do presidente da Junta
1 -Em cada sessão ordinária, o Presidente de Junta ou o seu substituto legal informará a Assembleia sobre a atividade autárquica.
2 -O Presidente da Junta entregará uma síntese escrita da informação ao Presidente da Mesa da Assembleia, para que esta siga juntamente com as convocatórias para as reuniões.
Artigo 77.º
Forma de apreciação
1 -A informação da atividade da Junta é feita através de uma declaração do Presidente da Junta por tempo não superior a quarenta minutos.
2 -Finda a declaração, há um período de esclarecimentos pedidos pelos Membros da Assembleia não superior a trinta e cinco minutos, a que a Junta poderá responder por período não superior a quinze minutos.
3 -Após as respostas da Junta, realiza-se o debate por tempo não superior a cinquenta minutos com intervenções dos Membros da Assembleia e da Junta.
4 -O debate é encerrado com as intervenções finais dos Membros da Assembleia e da Junta por tempo global não superior a trinta minutos.
TÍTULO XIII
COMISSÕES
Artigo 78.º
Comissões
1 -A Assembleia pode constituir Comissões Permanentes e Eventuais para os fins que determinar expressamente.
2 -A iniciativa de constituição pode ser exercida por um mínimo de três Membros da Assembleia.
3 -As Comissões não podem ser constituídas por menos de três Membros, devendo a sua composição ter em conta as relações de voto da Assembleia.
4 -Os Membros das Comissões são eleitos diretamente pelo Plenário ou indicados pelas Forças Políticas, conforme a Assembleia assim o delibere.
5 -Nenhum Membro da Assembleia pode pertencer a mais de três Comissões.
6 -Podem ser eleitos ou indicados suplentes a todo o tempo e, na sua falta ou impedimento, os Membros das Comissões podem fazer-se substituir ocasionalmente por outros Membros da Assembleia.
7 -Cada Comissão elege entre os seus Membros um Presidente ou Coordenador e um Secretário que assegure o normal funcionamento da Comissão.
8 -O Presidente ou Coordenador e o Secretário são eleitos na primeira reunião da Comissão, que é convocada e dirigida pelo Presidente da Assembleia ou pelo seu substituto legal.
9 -Nas suas faltas e impedimentos, o Presidente ou Coordenador será substituído por quem os presentes designarem.
10 -As Comissões funcionam estando presentes mais de metade dos seus Membros.
11 -A designação dos Membros das Comissões permanentes far-se-á pelo período do mandato da Assembleia.
12 -A Assembleia, ao criar Comissões Específicas, pode delegar essa tarefa em elementos estranhos à mesma na base do artigo 248.º da Constituição da República Portuguesa, mas sempre coordenada por um membro da Assembleia que será eleito por esta.
Artigo 79.º
Competência das comissões
1 -Pronunciar-se sobre todas as questões submetidas à sua apreciação pela Assembleia ou pelo Presidente;
2 -Apresentar à Assembleia relatórios da sua atividade;
3 -Inteirar-se dos problemas relacionados com os interesses próprios da autarquia que sejam do seu âmbito e fornecer à Assembleia quando esta o julgar conveniente, os elementos necessários à apreciação dos atos da Junta de Freguesia de Alvega e Concavada, sem interferência na atividade normal desta;
4 -Verificar, sem interferir na atividade normal da Junta, o cumprimento por parte desta das deliberações da Assembleia e sugerir as medidas consideradas convenientes;
5 -Solicitar, através da Mesa da Assembleia, a presença de pessoas e entidades que possam contribuir para o esclarecimento dos assuntos a tratar, podendo as mesmas intervir na discussão sem direito a voto.
Artigo 80.º
Faltas às comissões
1 -Perde a qualidade de Membro da Comissão o elemento que a ela expressamente renunciar ou que falte sem se fazer substituir a três reuniões seguidas ou seis interpoladas.
2 -Da situação prevista no número anterior deve ser informada a Assembleia através da Mesa.
Artigo 81.º
Comissões eventuais e grupos de trabalho
1 -Podem a todo o tempo ser criadas comissões eventuais e grupos de trabalho.
2 -As comissões eventuais e os grupos de trabalho são criados com um objetivo específico.
3 -As comissões eventuais e os grupos de trabalho extinguem-se com a obtenção do objeto para que foram criados.
Artigo 82.º
Convocação das comissões
1 -As reuniões das Comissões poderão ser convocadas:
a)Pelo Presidente ou Coordenador da Comissão;
b)Pela Mesa da Assembleia;
c)A requerimento de pelo menos dois Membros da Comissão.
2 -Em primeira convocatória, as Comissões deverão ser convocadas com a antecedência mínima de cinco dias pelo Presidente da Mesa da Assembleia.
Artigo 83.º
Atas das comissões
Das reuniões das Comissões serão redigidas atas pelos Secretários que registam resumidamente o que de essencial se tiver passado.
Artigo 84.º
Participação dos membros da Junta
1 -Os Membros da Junta de Freguesia podem participar nos trabalhos das Comissões a solicitação destas.
2 -As Comissões podem solicitar ao Presidente da Junta a participação nos seus trabalhos de técnicos, colaboradores ou funcionários da Junta.
3 -As diligências previstas neste artigo são efetuadas através do Presidente da Assembleia.
Artigo 85.º
Relatório das comissões
As Comissões informam a Assembleia sobre o andamento dos seus trabalhos através de relatórios apresentados no Plenário e mencionados na ata da respetiva reunião.
PARTICIPAÇÃO DOS CIDADÃOS
DIREITO DE PETIÇÃO DOS CIDADÃOS
Artigo 86.º
Forma
1 -Todos os cidadãos eleitores na União de Freguesia de Alvega e Concavada podem apresentar, individual ou coletivamente, à Assembleia petições, reclamações e requerimentos ou sugestões em defesa dos seus direitos ou no interesse geral das populações das Freguesias.
2 -As petições, reclamações e requerimentos ou sugestões devem ser dirigidos por escrito ao Presidente da Assembleia que os remeterá, caso esteja constituída, à Comissão competente para apreciação.
Artigo 87.º
Admissão e seguimento
1 -Os documentos só serão aceites se os seus subscritores estiverem devidamente identificados pelo nome, naturalidade, número do cartão de eleitor, morada e contacto telefónico ou endereço eletrónico.
2 -A admissão, classificação, numeração e envio à Comissão competente impende sobre o Presidente da Mesa da Assembleia, que poderá delegar nos Secretários.
Artigo 88.º
Exame em comissão
1 -A Comissão examina a petição, reclamação ou requerimento, no prazo de vinte dias.
2 -A Comissão pode solicitar, por intermédio do Presidente, encontros com entidades de Direito Público ou Privado, individuais ou coletivas, nomeadamente com Membros da Junta de para aprofundamento da matéria.
3 -A Comissão elabora um relatório dirigido ao Presidente, o qual deverá conter a indicação das diligências tidas por necessárias à resolução do assunto em apreço.
Artigo 89.º
Exame em plenário
1 -Os relatórios respeitantes às petições, reclamações e requerimentos serão submetidos à apreciação do Plenário da Assembleia por decisão do Presidente da Comissão ou de, pelo menos, cinco Membros da Assembleia.
2 -Quando assinados por cinquenta ou mais cidadãos são obrigatoriamente apreciados pelo Plenário da Assembleia.
3 -As petições, reclamações e requerimentos submetidos ao Plenário serão obrigatoriamente apreciados por este no prazo máximo de sessenta dias, contados desde a apresentação da iniciativa.
4 -O debate é generalizado, nele intervindo Membros da Assembleia e Junta de Freguesia por tempo global não superior a trinta minutos.
SECÇÃO II
DIREITOS DAS COMISSÕES E ASSOCIAÇÕES DE MORADORES
Artigo 90.º
Forma
1 -Todas as Comissões e Associações de Moradores têm o direito de apresentar à Assembleia petições relativamente a assuntos de interesse dos moradores.
2 -As petições devem ser dirigidas ao Presidente da Assembleia.
3 -A Comissão ou Associação de Moradores, autor da petição, deverá estar devidamente identificada, com indicação do nome e morada da organização, bem como o nome, morada, número do cartão de eleitor e contacto telefónico ou endereço eletrónico do primeiro subscritor da organização popular de base.
4 -Se a Comissão competente da Assembleia o achar conveniente ou necessário, a Comissão ou Associação de Moradores poderá ser por ela ouvida.
Artigo 91.º
Admissão e seguimento
1 -A admissão, bem como a classificação, numeração e eventual envio à Comissão compete ao Presidente, o qual pode delegar nos Secretários.
2 -São rejeitadas as petições que contrariem o estipulado no n.º 3 do Artigo anterior.
Artigo 92.º
Exame em comissão
1 -A Comissão da Assembleia examina a petição no prazo de vinte dias.
2 -A Comissão, para aprofundamento da matéria em exame, pode, por intermédio do Presidente da Assembleia, solicitar encontros com entidades de Direito Público ou Privado, individuais ou coletivas, nomeadamente com Membros da Câmara Municipal.
3 -A Comissão elabora um relatório, dirigido ao Presidente, o qual deverá conter a indicação das diligências tidas por convenientes à tramitação do assunto.
Artigo 93.º
Exame pelo plenário
1 -Os relatórios respeitantes às petições das Comissões e Associações de Moradores são submetidos à apreciação do Plenário da Assembleia.
2 -O debate é generalizado, nele intervindo Membros da Assembleia e da Junta de Freguesia por tempo global não superior a quarenta e cinco minutos.
TÍTULO XV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Disposições relativas à logística
Artigo 94.º
Serviços de apoio
A Assembleia da União das Freguesias, no exercício das suas competências, é apoiada administrativamente, e sempre que necessário, por funcionários, colaboradores e técnicos dos serviços da União de Freguesias de Alvega e Concavada.
DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO REGIMENTO
Artigo 95.º
Interpretação e integração de lacunas
Compete à Mesa, com recurso para o Plenário, interpretar o presente Regimento e integrar as lacunas de acordo com a lei, os usos e costumes.
Artigo 96.º
Alterações
1 -O Regimento poderá ser alterado pela Assembleia por iniciativa de, pelo menos, um terço dos seus Membros.
2 -As alterações do Regimento devem ser aprovadas por maioria absoluta do número legal dos Membros da Assembleia em efetividade de funções.
Artigo 97.º
Publicações e entrada em vigor
1 -O presente Regimento, e respectivas alterações, entram em vigor no dia da sua publicação no Diário da República.
2 -A ata da aprovação do regimento será sucintamente publicitada através de Edital ou na página eletrónica oficial da Junta de Freguesia.
3 -A Mesa fornecerá um exemplar do Regimento a cada Membro efetivo da Assembleia e da Junta de Freguesia.
Aprovado por Unanimidade, em Sessão Ordinária, de dezassete de dezembro de dois mil e vinte e quatro.
A Presidente da Mesa da Assembleia de Freguesia, Vera Alexandra Catarino. - O Primeiro-Secretário da Mesa da Assembleia de Freguesia, Joaquim Serrano Carola. - O Segundo-Secretário da Mesa da Assembleia de Freguesia, Vicente Gomes Simões.
319711653