Artigo 1.º
Leis Habilitantes
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo dos artigos 112.º, n.º 7, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, e em conformidade com o disposto nas alíneas f) do n.º 1 do artigo 9.º e h) e v) do n.º 1 do artigo 16.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, que aprova o Regime Jurídico das Autarquias Locais.
Artigo 2.º
Objeto e Âmbito
1 -O presente Regulamento estabelece os princípios e as normas gerais de atribuição de Bolsas de Estudo pela União das Freguesias de Vide e Cabeça aos estudantes residentes na sua área geográfica, que se encontrem matriculados ou a frequentar Estabelecimento de Ensino Público em Território Nacional.
2 -As Bolsas de Estudo a atribuir no âmbito do presente Regulamento visam apoiar a prossecução dos estudos de estudantes.
Artigo 3.º
Princípios gerais de atribuição das Bolsas de Estudo
A atribuição das Bolsas de Estudo rege-se pelos princípios gerais das Autarquias Locais, previstos no artigo 4.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, bem como pelos princípios de confiança mútua, igualdade, imparcialidade e de transparência orientadores da atividade administrativa, consagrados no Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 4.º
Conceitos
1 -Estabelecimentos de Ensino Superior Público, as instituições pertencentes ao Estado e pelas fundações por ele instituídas, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.
2 -Bolsa de Estudo, a prestação pecuniária para comparticipação nos encargos com a frequência de Curso Superior, de valor fixo e a fundo perdido, concedida aos estudantes considerados elegíveis no âmbito do presente Regulamento.
3 -Residente, os estudantes oriundos de agregados familiares com residência permanente na área geográfica da União das Freguesias de Vide e Cabeça há pelo menos dois anos.
4 -Aproveitamento Escolar, o obtido pelo estudante no ano letivo anterior àquele para o qual requer a bolsa, sendo que, no caso de se ter matriculado no Ensino Superior deve ser considerada a classificação académica que consta do seu Certificado de Habilitações do Ensino Secundário e no caso de já frequentar o Ensino Superior quando tenha obtido aprovação, em pelo menos 80 % dos European Credit Transfer and Accumulation System (ECTS) em que esteve inscrito no último ano letivo.
5 -Agregado familiar do estudante, o conjunto de pessoas constituído pelo próprio e pelos que com ele vivam em economia comum, designadamente em comunhão de mesa, habitação e rendimentos. Considera-se ainda o agregado familiar unipessoal de estudantes que se encontrem em situação de acolhimento residencial nos termos da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, publicada em anexo à Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, na sua atual redação.
6 -Indexante dos Apoios Sociais (IAS), valor de referência para o cálculo e determinação dos apoios sociais concedidos pelo Estado Português, criado pela Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro e atualizado anualmente em Portaria.
CAPÍTULO II
PROCESSO DE ATRIBUIÇÃO DAS BOLSAS DE ESTUDO
Artigo 5.º
Bolsas de Estudo
1 -As Bolsas de Estudo atribuídas no âmbito do presente Regulamento são atribuídas por um ano letivo, salvo nas situações de cessação previstas no artigo 19.º do presente Regulamento.
2 -Cada Bolsa de Estudo a atribuir pela União das Freguesias de Vide e Cabeça terá a seguinte distribuição:
a)Ensino Pré-Escolar - 15 % do IAS;
b)1.º Ciclo do Ensino básico - 25 % do IAS;
c)2.º e 3.º Ciclo do Ensino Básico - 35 % do IAS;
d)Ensino Secundário - 50 %;
e)Ensino Superior (Licenciatura e Mestrado) - 100 % do IAS.
3 -O pagamento da Bolsa de Estudo será efetuado por transferência bancária, para a conta a indicar pelo estudante ou progenitor até 30 dias após a aprovação da lista definitiva.
4 -Serão atribuídas Bolsas de Estudo aos candidatos, ordenados de acordo com os critérios de atribuição definidos no presente Regulamento, até que seja atingido o valor anual previsto para as mesmas, conforme n.º 4 do presente artigo. Não serão atribuídas Bolsas de Estudo para além do número e valor fixados por deliberação da União das Freguesias de Vide e Cabeça.
5 -O montante referido no n.º 2 poderá ser alterado, mediante deliberação da União das Freguesias de Vide e Cabeça devidamente fundamentada.
Artigo 6.º
Condições de Elegibilidade
a)Ser detentor de nacionalidade portuguesa, de certificado de registo para cidadão da União Europeia, de autorização de residência permanente ou de autorização de residência emitida a estudantes do Ensino Superior conforme artigo 91.º da Lei n.º 18/2022, de 25 de agosto, na sua redação atual;
b)Ter idade inferior a 30 anos;
c)O próprio ou o seu agregado familiar possuir residência na área geográfica da União das Freguesias de Vide e Cabeça há dois ou mais anos;
d)Encontrar-se matriculado num Estabelecimento de Ensino Público;
e)Estar matriculado em Curso de grau superior ao que já detém;
f)Ter obtido aproveitamento escolar no ano letivo anterior, nos termos previstos no presente Regulamento;
g)Integrar agregado familiar cujo rendimento mensal per capita, calculado nos termos do presente Regulamento, seja igual ou inferior a duas vezes o Indexante de Apoios Sociais em vigor à data da candidatura;
h)Possuir a situação tributária e contributiva regularizada, não se considerando como irregulares as dívidas prestativas à Segurança Social e as situações que não lhe sejam imputáveis;
i)Não possuir dívidas à União das Freguesias de Vide e Cabeça;
j)São considerados candidatos elegíveis elementos pertencentes ao mesmo agregado familiar.
Artigo 7.º
Documentação necessária para candidatura
1 -A candidatura deverá ser instruída com os seguintes documentos:
a)Formulário de candidatura integralmente preenchido;
b)Elementos identificativos do Cartão de Cidadão/BI/Autorização de Residência Permanente/Autorização de Residência para Estudantes do Ensino Superior, de todos os elementos do agregado familiar;
c)Certificado de Constituição do Agregado Familiar, emitido pela Autoridade Tributária e Aduaneira;
d)Documento comprovativo do domicílio fiscal, emitido pela Autoridade Tributária e Aduaneira;
e)Certificado de matrícula e certificado de habilitações de conclusão do Ensino do ano letivo anterior;
f)Para os estudantes que já frequentam o Ensino Superior, certificado de matrícula e comprovativo de aproveitamento no respetivo Estabelecimento de Ensino Superior, com menção quantitativa do aproveitamento escolar relativo ao ano letivo anterior, de forma a permitir atestar a aprovação em 80 % dos ECTS em que o estudante esteve inscrito;
g)Demonstração de Liquidação do IRS do ano anterior referente a todos os membros do agregado familiar a viver em economia comum;
h)Declaração da entidade bancária, com NIB e IBAN e respetiva identificação do candidato.
2 -Sempre que não seja possível ao estudante entregar os documentos exigidos, deverá subscrever declaração anexa à candidatura, esclarecendo os motivos válidos que condicionam a entrega do(s) referido(s) documento(s), comprometendo-se a fazê-lo no período de 10 dias úteis a contar do último dia do prazo de submissão da candidatura, sob pena de exclusão.
Artigo 8.º
Publicitação do Procedimento
1 -O prazo para apresentação de candidaturas para a atribuição de Bolsas de Estudo para estudantes do Ensino Superior.
2 -A lista definitiva de candidatos admitidos e não admitidos e respetiva deliberação da União das Freguesias de Vide e Cabeça.
Artigo 9.º
Abertura das Candidaturas
1 -Durante o mês de setembro de cada ano, a União das Freguesias de Vide e Cabeça procede à publicação de Edital, informando da abertura de candidaturas para atribuição de Bolsas de Estudo, nos termos do presente Regulamento.
2 -Excecionalmente, após a publicação deste Regulamento, a União das Freguesias de Vide e Cabeça, irá proceder à abertura das candidaturas referentes ao ano letivo 2025/2026.
3 -O prazo para a apresentação das candidaturas é de 30 dias seguidos, a contar da publicação do referido Edital.
4 -O Edital é afixado nos lugares habituais e publicado nos meios digitais, nomeadamente no sítio institucional da União das Freguesias de Vide e Cabeça.
5 -Em caso de dúvida, deve ser contactada a União das Freguesias de Vide e Cabeça, através do e-mail [email protected]. 6 -Excecionalmente e por motivos devidamente fundamentados, pode a União das Freguesias de Vide e Cabeça deliberar um período de abertura de candidaturas diferente do previsto no n.º 1 do presente artigo, devendo publicitar essa decisão nos lugares habituais e nos meios digitais, nomeadamente no sítio institucional da União das Freguesias de Vide e Cabeça.
Artigo 10.º
Submissão das Candidaturas
1 -A candidatura é efetuada obrigatoriamente através do preenchimento do formulário em formato eletrónico disponível no sítio institucional da União das Freguesias de Vide e Cabeça.
2 -A submissão da candidatura só se considera concluída após o preenchimento integral do formulário e o envio dos documentos previstos no artigo 7.º do presente Regulamento.
3 -Ao submeter a candidatura, o estudante é integralmente responsável pela veracidade e integralidade das informações prestadas e documentos entregues, nos termos dos princípios da confiança e da boa-fé.
Artigo 11.º
Apreciação das Candidaturas
1 -As candidaturas são analisadas e validadas pelo Executivo da União das Freguesias de Vide e Cabeça.
2 -A competência para admissão e exclusão das candidaturas é da União das Freguesias de Vide e Cabeça.
3 -Compete ao Presidente da União das Freguesias de Vide e Cabeça ou ao/à Vogal/a com competência delegada, decidir as questões de ordem procedimental que obstem ao conhecimento das candidaturas.
Artigo 12.º
Situações de Exclusão das Candidaturas
1 -Sejam submetidas fora do prazo definido em Edital para o efeito.
2 -Não seja submetida a documentação prevista no artigo 7.º do presente Regulamento, dentro do prazo estabelecido.
3 -Não cumpram com as condições de elegibilidade definidas no artigo 6.º do presente Regulamento.
4 -Prestem falsas declarações por inexatidão e/ou omissão.
Artigo 13.º
Lista Definitiva e Decisão Final
1 -Findo o prazo de Submissão das candidaturas, é elaborada pelo Executivo a Lista Definitiva, ordenada de acordo com os critérios constantes do presente Regulamento.
2 -Após aprovação pela União das Freguesias de Vide e Cabeça, a Lista definitiva será comunicada aos candidatos por correio eletrónico, para o endereço eletrónico por estes comunicado no formulário de candidatura e publicada no sítio institucional da União das Freguesias de Vide e Cabeça.
Artigo 14.º
Reclamação e Recursos
1 -Da decisão definitiva sobre o resultado da candidatura pode ser apresentada reclamação, a remeter por correio eletrónico no prazo máximo de 15 dias úteis a contar do dia seguinte ao da sua notificação, nos termos do artigo 191.º do Código do Procedimento Administrativo.
2 -O prazo para a respetiva decisão é de 15 dias úteis. Da decisão sobre a reclamação cabe impugnação judicial.
3 -A apresentação de reclamação não suspende o pagamento das restantes Bolsas de Estudo atribuídas.
CAPÍTULO III
CONCESSÃO DAS BOLSAS DE ESTUDO
Artigo 15.º
Direitos e Deveres dos Bolseiros
1 -Constituem deveres dos Bolseiros:
a)Fornecer documentação adicional e prestar os esclarecimentos que lhe sejam solicitados;
b)Participar à União das Freguesias de Vide e Cabeça, no prazo de 30 dias úteis, todas as alterações ocorridas após a atribuição da Bolsa de Estudo relativas à sua situação económica, agregado familiar, residência, mudança ou desistência de curso, que possam influir na continuação da atribuição da mesma.
2 -Constituem direitos dos Bolseiros:
a)Receber integralmente e dentro dos prazos estipulados as prestações da Bolsa de Estudo;
b)Ter conhecimento de qualquer alteração ao presente Regulamento.
Artigo 16.º
Cessação da Bolsa de Estudo
1 -Constituem motivos para a cessação imediata da atribuição da bolsa de estudo:
a)A prestação de falsas declarações, por ação ou omissão;
b)A desistência ou interrupção da frequência do curso;
c)A mudança de residência do agregado familiar para outra Freguesia;
d)A não informação da alteração da situação económica do agregado familiar passível de modificar o cálculo do rendimento anual de referência nos termos do presente Regulamento.
2 -A comunicação dos factos a que se referem as alíneas b), c) e d) do número anterior é da responsabilidade do bolseiro.
3 -Nos casos previstos nas alíneas a), b) e d) do n.º 1, a União das Freguesias de Vide e Cabeça reserva-se o direito de exigir do Bolseiro, ou daqueles de quem este estiver a cargo, a restituição do montante pago, adotando para o efeito os procedimentos legais respetivos.
Artigo 17.º
Situações Especiais e Excecionais
1 -Para os efeitos previstos no artigo 19.º, não são consideradas as situações em que o bolseiro não obtenha aproveitamento escolar por motivo de doença grave prolongada ou situações socialmente protegidas, desde que devidamente comprovadas, do impedimento da frequência das atividades letivas, nomeadamente:
a)O exercício de direitos de maternidade e paternidade, nos termos da Lei n.º 90/2001, de 20 de agosto, na sua redação atual;
b)A assistência imprescindível e inadiável a 3.º pessoa, por parte do estudante a familiar ou familiares que integrem o seu agregado familiar;
c)A diminuição física ou sensorial resultante de incapacidade igual ou superior a 60 % e que contribua para a diminuição do seu rendimento escolar.
2 -A União das Freguesias de Vide e Cabeça poderá solicitar todos os comprovativos que considere necessários para a melhor avaliação das situações previstas no presente artigo.
Artigo 18.º
Sanções
1 -Os motivos de cessação imediata do direito à atribuição da bolsa de estudo dispostos no artigo 19.º, bem como as falsas declarações, implicam a devolução dos montantes atribuídos até à data, a perda do direito à bolsa no ano letivo em análise e a interdição de candidatura em anos posteriores, sem prejuízo do procedimento criminal a que haja lugar.
2 -Cabe ao Presidente da União das Freguesias de Vide e Cabeça e/ou a(o) Vogal(a) com competência delegada, providenciar os meios legais para ordenar a restituição à União das Freguesias de Vide e Cabeça das verbas indevidamente recebidas.
3 -A ordem de restituição é antecedida de audição do interessado, que dispõe de 15 dias úteis a contar da data da sua notificação para se pronunciar acerca do assunto.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 19.º
Proteção de dados
1 -Os dados fornecidos pelos candidatos das bolsas de estudo destinam-se exclusivamente à instrução desta candidatura, sendo a União das Freguesias de Vide e Cabeça responsável pelo seu tratamento, nos termos do Regulamento Geral sobre Proteção de Dados.
2 -Os candidatos ou seu responsável legal e/ou encarregado de educação devem expressamente autorizar a União das Freguesias de Vide e Cabeça a proceder ao cruzamento dos dados fornecidos com os existentes nas bases de dados de outros organismos públicos.
3 -São garantidos a confidencialidade e o sigilo no tratamento dos dados, de acordo com a legislação em vigor, ficando assim garantido o direito de acesso dos candidatos, bem como o pedido de retificação e de eliminação, sempre que o solicitem.
Artigo 20.º
Alterações ao Regulamento
O presente Regulamento poderá sofrer, a todo o tempo e nos termos legais, alterações ou modificações consideradas indispensáveis após a sua aplicabilidade.
Artigo 21.º
Dúvidas e Omissões
1 -A tudo o que não esteja expressamente previsto no presente Regulamento, aplica-se subsidiariamente o Código do Procedimento Administrativo.
2 -As dúvidas ou omissões que surjam na aplicação ou interpretação do presente Regulamento, serão resolvidas mediante deliberação da União das Freguesias de Vide e Cabeça.
Artigo 22.º
Entrada em Vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.