Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos dos artigos 112.º, n.º 7, e 241.º, da Constituição da República Portuguesa, e da alínea h) do n.º 2 do artigo 23.º, alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alíneas k) e v) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do regime jurídico das autarquias locais aprovado no Anexo I à Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Objeto
O presente regulamento estabelece as condições de acesso a prestações pecuniárias de caráter eventual em situações de carência económica e de risco social do Município de Vila Nova de Paiva, adiante designado por apoio económico a pessoas ou agregados familiares carenciados, que se encontrem em situação de vulnerabilidade económica e ou social e que sejam residentes no Concelho de Vila Nova de Paiva.
Artigo 3.º
Âmbito
1 -As prestações pecuniárias de caráter eventual são uma medida de apoio social que pretende proteger as pessoas e famílias que se encontrem em situação de vulnerabilidade social e de carência económica, no âmbito da intervenção da ação social.
2 -As prestações pecuniárias de caráter eventual visam fazer face a despesas essenciais para a aquisição de bens e serviços de primeira necessidade.
3 -O apoio a conceder ao abrigo do presente Regulamento, tem um caráter excecional e temporário e, apenas deverá ser proposto e atribuído quando esgotados os apoios sociais existentes, ou seja, reveste-se de caráter subsidiário.
4 -Este apoio deve ser articulado com as entidades e instituições que trabalham na área da ação social, congregando esforços no sentido da resolução dos problemas de forma célere e eficaz.
Artigo 4.º
Objetivos
1 -A atribuição das prestações pecuniárias de caráter eventual visa capacitar as pessoas e agregados familiares com vista à sua autonomização, contribuindo de forma articulada com as entidades e instituições que trabalham na área da ação social, para a promoção da qualidade de vida e da igualdade de oportunidades.
2 -Esta medida de apoio social constitui um instrumento de intervenção na prevenção e reparação de situações de carência e desigualdade económica, de exclusão ou vulnerabilidade social, que deve ser conjugada com outras políticas sociais públicas e articulada com a atividade de instituições não públicas
Artigo 5.º
Natureza dos apoios
a)Atribuição de bens de primeira necessidade;
b)Atribuição de mobiliário, eletrodomésticos, roupas e outro tipo de equipamento doméstico essencial que contribua para o bem-estar e qualidade de vida da pessoa e família;
c)Pagamento de dívidas de água, luz, gás, renda de casa, e outras que ponham em causa a subsistência, a segurança, o conforto habitacional e o bem-estar físico e emocional das pessoas e famílias, até aos valores máximos estabelecidos e atualizados no Sistema de Informação da Segurança Social;
d)Comparticipação ou aquisição de material/equipamento, não comparticipado pelo Estado - Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio, essencial para a promoção do bem-estar físico e psíquico de pessoas com necessidades específicas;
e)Pagamento de despesas ou atribuição de transporte para deslocações a serviços de saúde e reabilitação, não contempladas nos transportes previstos pelo Serviço Nacional de Saúde;
f)Comparticipação nas despesas de saúde, no valor não comparticipado pelo Sistema Nacional de Saúde, nomeadamente com a aquisição de medicamentos, para tratamentos continuados ou deslocações a tratamentos devidamente comprovados por prescrição médica;
g)Outros apoios que se considerem pertinentes e essenciais.
Artigo 6.º
Condições de atribuição
1 -Podem requerer os apoios previstos no presente regulamento, as pessoas isoladas ou agregados familiares que cumulativamente preencham os seguintes requisitos:
a)Residam no concelho de Vila Nova de Paiva, à pelo menos 2 anos;
b)Ter idade igual ou superior a 18 anos e estar a/o requerente em situação de autonomia;
c)Ser detentor de Número de identificação da Segurança Social (NISS).
d)Que apresentem um rendimento mensal per capita igual ou inferior ao valor da pensão social em vigor no ano em causa;
e)Não ter direito a outros apoios por parte de outras entidades, que possam resolver a sua situação de carência.
2 -Não se aplica o disposto na alínea a) do número anterior, aos cidadãos sem abrigo e pessoas em trânsito que, por motivos comprovadamente válidos solicitem apoio.
3 -Celebração de um Acordo de Intervenção Social ou Contrato de Inserção.
4 -Podem ainda beneficiar dos apoios, pessoas em trânsito que, por motivos comprovadamente válidos solicitem apoio, pessoas em situação de sem abrigo em acompanhamento por técnicos do Município ou Instituições que trabalhem na área da Ação Social bem como, vítimas de violência doméstica, devidamente comprovado nos termos da legislação em vigor, que provem deter o estatuto de vítima, ainda que não residentes no concelho de Vila Nova de Paiva, mas, que sejam referenciadas ou encaminhadas pelos serviços competentes.
Artigo 7.º
Beneficiários e condições de acesso
1 -Para efeitos de acesso aos serviços e apoios previstos no presente Regulamento, o requerente e ou o seu agregado familiar devem fornecer todos os meios legais de prova que sejam solicitados pelo serviço de atendimento, para confirmação da composição do agregado familiar e da situação económica e social dos elementos que integram o agregado familiar, comprovando que cumulativamente detém os três requisitos já referidos, nomeadamente:
a)Residência na área do Município de Vila Nova de Paiva, com exceção dos casos previstos no n.º 2 do presente artigo;
b)Não usufruir de outro tipo de apoio para o mesmo fim;
c)Inexistência ou insuficiência de outros meios e/ou recursos dos sistemas públicos existentes e adequados à situação diagnosticada.
2 -O acesso aos apoios previstos no presente Regulamento fica condicionado à realização de diagnóstico social e comprovativo da situação de carência económica, assim como à contratualização de acordo de inserção ou contrato de inserção, com o requerente e ou o agregado familiar, onde se definem as ações a desenvolver, os apoios a atribuir, bem como as responsabilidades e obrigações das partes, definindo-se o objetivo a prosseguir, no âmbito do apoio e acompanhamento social.
3 -Sem prejuízo do disposto nos números antecedentes, pode haver lugar à dispensa da contratualização do plano de inserção, bem como da prova de identidade e de residência da pessoa e ou agregado familiar, em situações de emergência social momentâneas comprovadas, pela ocorrência de um facto inesperado (incêndio, inundações, entre outros fenómenos naturais, de caráter urgente), mediante avaliação da equipa técnica responsável pelo acompanhamento social do território (avaliação e proposta de acompanhamento).
Artigo 8.º
Montante dos apoios
1 -A prestação pecuniária de caráter eventual e temporária pode ser atribuída, através de:
a)Um único montante, quando se verificar uma situação de carência económica momentânea;
b)Prestações mensais, por um período máximo de 3 meses, quando a situação de carência económica e ou o percurso de inserção do indivíduo ou do seu agregado familiar, assim o justifique
2 -Os montantes a conceder, definidos em função do diagnóstico de necessidades efetuado pelo SAAS do Município, não podem ultrapassar, anualmente, por família ou pessoa, o valor de 2 vezes e meia o Indexante de Apoios Sociais (IAS) em vigor.
3 -Os apoios previstos no presente regulamento, salvo casos excecionais devidamente justificados, não são cumuláveis entre si, nem com outros apoios prestados por outras entidades ou organismos e destinados à prossecução do mesmo fim.
4 -A atribuição do apoio económico só poderá ser efetuada mediante proposta do serviço de atendimento e de acompanhamento social e após decisão favorável do órgão competente e celebração do acordo de inserção, quando aplicável, devendo o/a requerente apresentar os comprovativos da despesa, da aquisição de bens e/ou serviços para os quais o apoio foi atribuído, caso se aplique.
Artigo 9.º
Condições especiais de atribuição
Em casos excecionais, devidamente fundamentados pelos SAAS do Município, a Câmara Municipal pode atribuir apoios superiores aos previstos no artigo anterior, bem como, apoiar agregados familiares com rendimento superior ao definido na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º
Artigo 10.º
Cálculo do rendimento per capita
O cálculo do rendimento mensal per capita das famílias, será realizado de acordo com a aplicação da seguinte fórmula:
RPC - rendimento mensal per capita resultante da aplicação da fórmula de cálculo;
RF - rendimento mensal líquido do agregado familiar, calculado através da soma de todos os rendimentos mensais líquidos (salários, pensões, reformas, bolsas, subsídios, etc.) auferidos por todas as pessoas que constituem o agregado, à data da solicitação do apoio;
D - Despesas mensais fixas do agregado familiar com habitação, saúde, educação e outras que representem um grande impacto no orçamento, devidamente comprovadas;
N - Número de elementos que compõem o agregado familiar à data da instrução do processo.
Artigo 11.º
Conceitos
a)"Agregado familiar", as pessoas que vivam em economia comum conforme previsto no n.º 1, do artigo 4.º, do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, na sua redação atual, ou seja:
ii)O cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos;
iii)Parentes e afins maiores, em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau;
iv)Parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral;
v)Adotantes, tutores e pessoas a quem o requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;
vi)Adotados e tutelados pelo requerente ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito ao requerente ou a qualquer dos elementos do agregado familiar.
b)"Agregado monoparental", o agregado familiar monoparental, para efeitos do presente regulamento, aquele que é composto por crianças e jovens e por mais uma única pessoa, parente ou afim em linha reta ascendente ou em linha colateral, maior, adotante, tutor ou pessoa a quem a criança ou jovem esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;
c)"Economia comum", as pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação e tenham estabelecido entre si uma vivência comum de entreajuda e partilha de recursos. Considera-se que a situação de economia comum se mantém nos casos em que se verifique a deslocação, por período igual ou inferior a 30 dias, do titular ou de algum dos membros do agregado familiar e, ainda, que por período superior, se a mesma for devida a razões de saúde, estudo, formação profissional ou de relação de trabalho, ainda que essa ausência se tenha iniciado em momento anterior ao do pedido;
d)"Indivíduos isolados", conforme disposto no n.º 5, do artigo 4.º, do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, as crianças e os jovens titulares do direito às prestações que estejam em situação de internamento em estabelecimentos de apoio social, públicos ou privados, sem fins lucrativos, cujo funcionamento seja financiado pelo Estado ou por outras pessoas coletivas de direito público ou de direito privado e utilidade pública, bem como os internados em centros de acolhimento, centros tutelares educativos ou de detenção.
e)"Despesas elegíveis", o somatório das despesas mensais fixas, de caráter permanente, da pessoa ou agregado familiar, elegíveis nos termos do artigo 7.º do presente regulamento;
f)"Rendimento mensal", o somatório dos rendimentos líquidos auferidos pelo requerente ou pelo agregado familiar, à data da solicitação do apoio, no qual se consideram os rendimentos constantes no artigo 6.º, isentos de tributação;
g)"Rendimento mensal do agregado familiar", o valor resultante da divisão do rendimento anual da pessoa ou do agregado familiar, pelo número de elementos que o integram, por 12 meses;
h)"Situação de vulnerabilidade social ou de carência económica", a pessoa ou agregado familiar cujo rendimento per capita (RPC) ou capitação seja igual ou inferior ao valor da pensão social de velhice em vigor, representando uma situação de risco de exclusão social, podendo a referida situação ser:
i)Momentânea, pela ocorrência de uma situação conjuntural ou um facto inesperado (incêndio, inundações, tratamentos médicos, desemprego, entre outros de idêntica natureza); ou
ii)Persistente, quando existe a vivência de uma situação de pobreza estrutural (ciclo de pobreza geracional).
Artigo 12.º
Rendimentos a considerar
1 -Para efeitos do presente Regulamento consideram-se os seguintes rendimentos do indivíduo e do seu agregado familiar:
a)Rendimentos de trabalho dependente;
b)Rendimentos empresariais e profissionais,
c)Rendimentos de capitais e rendimentos prediais;
g)Apoios à habitação com caráter de regularidade;
h)Bolsas de estudo e de formação:
2 -Os rendimentos referidos no número anterior reportam -se aos três meses anteriores à data da apresentação do pedido.
3 -Para efeitos do disposto no n.º 1, do presente artigo, caracterizam cada tipo de rendimentos:
a)"Rendimentos de trabalho dependente", os rendimentos do indivíduo e dos elementos do seu agregado familiar, após a dedução dos montantes correspondentes às quotizações devidas pelos trabalhadores para os regimes de proteção social obrigatórios e pagamento do Imposto Sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS);
b)"Rendimentos empresariais e profissionais", os rendimentos empresariais e profissionais dos trabalhadores independentes os rendimentos obtidos por aplicação dos n.os 1 a 3 do artigo 162.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, sendo, neste caso, considerados, para avaliação de rendimentos mensais, os rendimentos constantes da declaração trimestral do período imediatamente anterior ao da data do pedido;
c)"Rendimentos de capitais", os rendimentos definidos no artigo 5.º do Código do IRS, designadamente os juros de depósitos bancários, dividendos de ações ou rendimentos de outros ativos financeiros, sendo certo que se considera como rendimento o montante resultante da aplicação daquela percentagem sempre que estes rendimentos sejam inferiores a 5 % do valor dos créditos depositados em contas bancárias e de outros valores mobiliários, de que o individuo ou qualquer elemento do seu agregado familiar sejam titulares em 31 de dezembro do ano relevante;
d)"Rendimentos prediais", os rendimentos definidos no artigo 8.º do Código do IRS, designadamente, as rendas dos prédios rústicos, urbanos e mistos, pagas ou colocadas à disposição dos respetivos titulares, bem como as importâncias relativas à cedência do uso do prédio ou de parte dele e aos serviços relacionados com aquela cedência, a diferença auferida pelo sublocador entre a renda recebida do subarrendatário e a paga ao senhorio, à cedência do uso, total ou parcial, de bens imóveis e a cedência de uso de partes comuns de prédios;
e)"Rendimentos de pensões", o valor anual das pensões do indivíduo ou dos elementos do seu agregado familiar, designadamente, pensões de velhice, de invalidez, de sobrevivência, de aposentação, de reforma, ou outras de idêntica natureza, rendas temporárias ou vitalícias, prestações a cargo de companhias de seguros ou de fundos de pensões, e pensões de alimentos (sendo equiparados a estas os apoios no âmbito do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores e outros de natureza análoga);
f)"Prestações sociais", as prestações, subsídios ou apoios sociais atribuídos de forma continuada, com exceção das prestações por encargos familiares, encargos no domínio da deficiência e encargos da dependência do subsistema de proteção familiar, como define o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, na sua redação atual, com exceção dos próprios apoios sociais atribuídos no âmbito do subsistema de ação social, conforme disposto no n.º 4 do artigo 3.º do mesmo decreto-lei;
g)"Apoios à habitação", os subsídios de residência, os subsídios de renda de casa e todos os apoios públicos no âmbito da habitação social, com caráter de regularidade, incluindo os relativos à renda social e à renda apoiada;
h)"Bolsas de estudo e ou de formação", os apoios públicos resultantes da frequência do ensino superior ou equivalente e ações de formação profissional, com exceção dos subsídios de alimentação, de transporte e de alojamento.
4 -Os rendimentos a considerar para efeitos de atribuição de apoio económico reportam-se aos três meses anteriores à data do pedido.
5 -Em situações de exceção, e caso se verifiquem alterações significativas à situação socioeconómica do individuo ou do respetivo agregado familiar, deve ser considerado o próprio mês da apresentação do pedido.
Artigo 13.º
Despesas elegíveis ara efeitos de cálculo do rendimento
a)Rendas de casa ou prestação mensal relativa a empréstimo bancário, seguros de vida e multirriscos, bem como de condomínio (em caso de habitação própria);
b)Despesas com água, saneamento básico e resíduos sólidos urbanos, luz, gás, telefone e internet até aos valores máximos estabelecidos e atualizados no Sistema de Informação da Segurança Social;
c)Despesas de saúde, no valor não comparticipado pelo sistema nacional de saúde, nomeadamente com a aquisição de medicamentos, para tratamentos continuados ou deslocações a tratamentos, devidamente comprovados por prescrição médica;
d)Despesas com transportes, nomeadamente o valor do passe social ou do valor do título de transporte para deslocações a efetuar;
f)Despesas com a frequência de equipamento social, fixadas de acordo com as regras do Protocolo de Cooperação celebrado entre o Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social e a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade Social, e o Protocolo de Cooperação celebrado entre o Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social e a União das Mutualidades Portuguesas.
Artigo 14.º
Formalização do pedido
1 -Os pedidos de apoio são apresentados no SAAS do Município de Vila Nova de Paiva.
2 -A atribuição da prestação pecuniária de caráter eventual é precedida, obrigatoriamente, de um atendimento pela equipa técnica responsável pelo acompanhamento social do território, mediante marcação prévia, exceto em casos de manifesta urgência, nos quais poderá ser dispensada a marcação.
3 -O atendimento é efetuado por um técnico gestor de processo que recolhe a informação necessária e indispensável à realização da caracterização socioeconómica e do diagnóstico social sobre a situação de vulnerabilidade em que se encontra a pessoa ou agregado familiar, aferindo se estão reunidas as condições para atribuição do apoio económico, nos termos do artigo 5.º do presente Regulamento.
4 -Após a realização do atendimento ou nos casos em que este seja dispensado, o pedido de atribuição da prestação pecuniária de caráter eventual, deve ser instruído com a seguinte documentação:
a)Exibição presencial do Cartão de Cidadão de todos os elementos que constituem o agregado familiar para a recolha manual dos dados necessários e/ou confirmação simples da identidade;
b)Declaração da Junta de Freguesia atestando a residência no concelho bem como, a composição do agregado familiar;
c)Documentos comprovativos dos rendimentos auferidos por todos os elementos do agregado familiar nomeadamente, rendimentos do trabalho dependente, rendimentos empresariais e profissionais, rendimentos de capitais, rendimentos prediais, pensões e reformas (nacionais e estrangeiras), prestações sociais, bolsas de estudo e de formação, entre outros);
d)Quando o agregado familiar não apresenta rendimentos ou as suas fontes de rendimento não sejam percetíveis, deverá apresentar declaração sob compromisso de honra, sobre a origem dos seus rendimentos;
e)No caso de pessoas desempregadas, declaração emitida pela entidade respetiva que ateste a situação efetiva em que se encontra;
f)No caso de pessoas estudantes com idade superior a 18 anos, declaração emitida pela entidade respetiva que ateste a situação efetiva em que se encontra;
g)Documentos comprovativos das despesas fixas mensais, nomeadamente de saúde, educação e habitação;
h)Sempre que o pedido esteja relacionado com questões de saúde, deverá apresentar justificação médica;
5 -O requerente presta consentimento livre, expresso e inequívoco para acesso da entidade gestora do apoio social ou subsídio a informação relevante e necessária, para efeitos de comprovação dos rendimentos dos agregados familiares e decisão, detida por outras entidades e organismos.
6 -As falsas declarações são punidas nos termos da lei e do presente Regulamento.
Artigo 15.º
Análise prévia
1 -Recebido o pedido de apoio, o SAAS do Município verifica se o mesmo está instruído com toda a documentação necessária, para a avaliação da situação.
2 -Quando se verifique que o pedido inicial não cumpre os requisitos ou não se encontra corretamente instruído, o requerente é notificado para, no prazo de 10 dias, contados da notificação, suprir as insuficiências, sob pena de rejeição liminar.
3 -Não sendo atempadamente apresentados os documentos, nos termos do número anterior, a Câmara Municipal fica impedida de dar seguimento ao procedimento, em obediência ao disposto no n.º 3 do artigo 91.º do Código do Procedimento Administrativo.
4 -Na sequência do disposto no número anterior, e estando o procedimento parado por mais de seis meses, a Câmara Municipal declara a sua extinção por deserção, ao abrigo do artigo 111.º do Código do Procedimento Administrativo, com a correspondente notificação ao candidato.
Artigo 16.º
Consulta a outras entidades
1 -Sendo apresentados todos os documentos exigidos nos termos dos artigos anteriores, a Câmara Municipal, prossegue com a instrução do processo, efetuando se necessário, uma consulta a outras entidades e organismos.
2 -Na falta de resposta no prazo de 90 dias, por parte das referidas entidades e organismos, presume-se a inexistência de apoios.
Artigo 17.º
Outras diligências
Realizada a consulta prevista no artigo anterior, a Câmara Municipal efetua as restantes diligências que considere necessárias à instrução do processo de candidatura, designadamente entrevistas e visitas domiciliárias, tendo em vista, em especial, a avaliação da situação económica e social do candidato e da sua família.
Artigo 18.º
Fundamentos para a rejeição do pedido
a)A apresentação do pedido em incumprimento das condições fixadas ou que não se encontre devidamente instruído, quando, tendo sido notificado/a, nos termos do artigo 15.º, n.º 2, o requerente não tenha suprido as insuficiências identificadas;
b)O requerente e ou o agregado familiar não residir no concelho de Vila Nova de Paiva, exceto nas situações fixadas no n.º 2 do artigo 5.º;
c)A utilização de meios fraudulentos com vista à obtenção dos apoios económicos;
d)Não ser detentor do Número de identificação da Segurança Social (NISS).
Artigo 19.º
Informação técnica e proposta
1 -O técnico do Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social (SAAS) responsável pela correta instrução do processo, procede à caracterização individual e familiar e respetivo diagnóstico social e elabora a competente informação que fundamente a necessidade de atribuição do apoio económico.
2 -A informação a que se refere o número anterior é enviada pelo SAAS do Município ao Sr. Presidente da Câmara para elaboração de uma proposta ao Sr. Presidente da Câmara para submissão e decisão da Câmara Municipal.
3 -Caso a proposta a que se refere o número anterior seja no sentido do indeferimento é promovido o cumprimento do princípio da audiência dos interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, através do envio do respetivo projeto de decisão de indeferimento.
Artigo 20.º
Deferimento da candidatura
1 -Os pedidos devidamente fundamentados, são submetidos à apreciação e decisão da Câmara Municipal.
2 -Para efeitos de decisão são tidos em consideração os critérios e fundamentos constantes doa artigos 5.º, 6.º, 15.º e 18.º do presente regulamento, entre outros aplicáveis, de acordo com a verba disponível e inscrita no orçamento municipal.
3 -A decisão é comunicada ao requerente, nos prazos e pelas formas previstas na lei.
4 -Em caso de deferimento do pedido, o requerente é, ainda, notificado da data e hora marcada para a contratualização do acordo de inserção, quando aplicável.
5 -A competência prevista no n.º 1 e no artigo 9.º é da competência do Presidente da Câmara, desde que delegada pela Câmara Municipal nos termos legais, com possibilidade de subdelegação em qualquer dos vereadores.
Artigo 21.º
Indeferimento da candidatura
1 -Prevendo o parecer uma proposta de indeferimento da candidatura, devem consagrar-se os seus fundamentos, designadamente o não cumprimento das condições de candidatura e dos critérios de atribuição previstos no presente regulamento.
2 -Esta proposta é previamente comunicada ao candidato, à luz da audiência dos interessados, para que este se pronuncie num prazo de 10 dias.
3 -Não se pronunciando o candidato ou, pronunciando-se, não havendo razões para alterar o projeto de decisão, a proposta é apresentada à consideração do Presidente da Câmara Municipal, para despacho de indeferimento da candidatura.
4 -Aprovada a proposta de indeferimento, é notificada ao candidato.
Artigo 22.º
Condições de pagamento dos apoios
1 -Os pagamentos dos apoios são efetuados preferencialmente por transferência bancária, devendo o requerente apresentar recibos comprovativos da aquisição dos bens ou serviços para os quais o apoio foi atribuído.
2 -Os compromissos que o requerente terá para com o Município, resultantes da atribuição do apoio, serão acordados e definidos, quando tal se justifique, em documento escrito.
Artigo 23.º
Acompanhamento e avaliação
1 -Se no decorrer do acompanhamento efetuado SAAS do Município de Vila Nova de Paiva, se verificar a existência de falsas declarações, o uso indevido dos apoios prestados ou o não cumprimento de qualquer acordo estabelecido com o requerente, o Município reserva-se no direito de exigir a restituição das comparticipações recebidas, ficando os beneficiários impedidos de se candidatarem a apoios futuros no prazo de cinco anos, salvo situações devidamente justificadas e fundamentadas.
2 -A prática de ameaças ou a tentativa de coação sobre o funcionário pelo requerente ou membros do agregado familiar, determina a anulação do processo ou a cessação imediata do apoio, sob pena de terem de restituir as comparticipações recebidas e de ficarem inibidos de se candidatarem a apoios futuros, conforme referido no ponto anterior.
Artigo 24.º
Deveres das pessoas e ou agregados familiares
a)Informar previamente o técnico gestor de processo, da mudança de residência, bem como de todas as circunstâncias verificadas posteriormente que alterem a sua situação socioeconómica;
b)Utilizar os apoios para os fins previamente destinados, apresentando o respetivo documento comprovativo, sempre que se justifique;
c)Fornecer todos os elementos de prova solicitados pela equipa técnica responsável pelo atendimento e acompanhamento social do território, no prazo concedido para esse efeito.
Artigo 25.º
Dever de confidencialidade
Todas as pessoas que participem no procedimento de atribuição de apoios económicos devem assegurar a confidencialidade dos dados pessoais dos requerentes e beneficiários, sem prejuízo dos demais deveres que resultem da Lei ou de outros atos normativos em matéria de proteção de dados
Artigo 26.º
Tratamento e confidencialidade dos dados pessoais e nominativos
O tratamento de dados pessoais e nominativos resultante da aplicação deste Regulamento obedece ao previsto no Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD) aprovado pelo Regulamento (UE) n.º 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, e demais legislação aplicável.
Artigo 27.º
Entrada em vigor
O Presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República, conforme o disposto nos artigos 139.º e 140.º do Código do Procedimento Administrativo.