Artigo 1.º
Legislação habilitante
a)PARTE I - Disposições comuns
Artigo 112.º, n.º 7, Artigo 238.º e Artigo 241.º, todos da Constituição da República Portuguesa;
Artigo 23.º, n.os 1 e 2, alíneas k) e n), Artigo 25.º, n.º 1, alínea g), e Artigo 33.º, n.º 1, alíneas k),y), z) e aa), do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual;
Artigo 6.º, n.os 1 e 2, alíneas b), c) e d), Artigo 14.º e Artigo 20.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual;
Artigo n.º 6.º e Artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de setembro, na sua redação atual.
b)PARTES II, III, IV E V - Urbanização e edificação
Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro;
Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16/12, na redação atual;
Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de agosto de 1951, na sua redação atual.
c)PARTE VI - Articulação com o Sistema de Indústria Responsável (SIR)
Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de Agosto, na sua redação atual.
d)PARTE VII - Inspeção e manutenção de ascensores e montacargas
Decreto-Lei n.º 320/2002, de 18 de dezembro, na sua redação atual.
e)PARTE VIII - Abastecimento de água e drenagem de águas residuais
Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, na sua redação atual;
Decreto-Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, na sua redação atual;
Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, na sua redação atual;
Lei n.º 23/96, de 26 de julho, na sua redação atual;
Lei n.º 24/96, de 31 de julho, na sua redação atual;
Lei n.º 195/99, de 8 de junho, na sua redação atual;
Lei n.º 10/2014, de 16 de março, na sua redação atual;
Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Âmbito
O presente Regulamento estabelece os princípios e as normas de concretização e de execução do RJUE, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, bem como os princípios aplicáveis a todos os atos urbanísticos de transformação do território do Município de Ílhavo, sem prejuízo da legislação em vigor nesta matéria, dos Planos Municipais de Ordenamento do Território eficazes ou de regulamentos específicos que se lhe sobreponham e regula as relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas pela realização de operações urbanísticas.
Artigo 3.º
Objeto
a)Estão excluídas da disciplina deste Regulamento as instalações previstas no Artigo 2.º, do Decreto-Lei n.º 295/98 de 22 de setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 176/2008, de 26 de agosto, designadamente:
i)As instalações por cabos, incluindo os funiculares;
ii)Os ascensores especialmente concebidos e construídos para fins militares ou de manutenção de ordem pública;
iii)Os ascensores para poços de minas;
iv)Os aparelhos de elevação destinados a elevarem artistas durante representações artísticas;
v)Os aparelhos de elevação instalados em meio de transporte;
b)Os aparelhos de elevação ligados a uma máquina e destinados exclusivamente ao acesso a postos de trabalho, designadamente pontos de manutenção e de inspeção das máquinas:
i)Os comboios de cremalheira;
ii)Os elevadores de estaleiro;
iii)Os aparelhos de elevação cuja velocidade de deslocação seja igual ou inferior a 0,15 m/s;
iv)As escadas mecânicas e os tapetes rolantes;
v)Os monta-cargas de carga nominal inferior a 100 kg;
5) Estabelecer as normas complementares ao disposto no Decreto-Lei n.º 194/2009 de 20 de agosto e no Decreto Regulamentar n.º 23/95 de 23 de agosto, definindo, ainda, outras regras e condições necessárias ao correto desempenho das atribuições municipais em matéria de gestão das redes públicas e prediais de distribuição de água e de drenagem de águas residuais.
Artigo 4.º
Definições
1 -Para efeitos do presente Regulamento são consideradas as seguintes definições:
a)Autorização de utilização não precedida de obra: a que resulta de uma alteração ao uso sem prévia operação de edificação ou em que esta, existindo, não está sujeita a licença nem comunicação prévia;
b)Balanço fechado: corpo volumétrico saliente da fachada da edificação, cuja projeção incide sobre espaço público ou logradouro privado, destinado a aumentar a superfície útil da edificação;
c)Cave: espaço coberto por laje, quando as diferenças entre a cota do plano inferior dessa laje e as cotas do espaço público mais próximo forem iguais ou inferiores a 0,30 metros no ponto médio da fachada principal da edificação, e inferiores a 1,20 metros em todos os pontos das outras fachadas;
d)Cércea: dimensão vertical da construção, contada a partir da cota de referência do arruamento que a serve, até à linha superior do beirado, ou platibanda, ou guarda do terraço. A cota de referência do arruamento é determinada da seguinte forma:
e)Cércea dominante: cércea que apresenta a maior extensão ao longo de uma frente edificada;
f)Edifício ou fração de utilização mista: o que inclui mais do que um tipo de atividade a ser desenvolvida no mesmo espaço;
g)Equipamento lúdico: edificação a céu aberto com finalidade lúdica ou de lazer, com altura igual ou inferior a 2,60 metros e área igual ou inferior a 50.00 m2;
h)Entrada em serviço ou entrada em funcionamento: o momento em que a instalação é colocada à disposição dos utilizadores:
j)Estufa de jardim: edificação construída em estrutura ligeira revestida a material transparente de cor clara, localizada no logradouro posterior da habitação e sem recurso a fundações permanentes;
k)Forma das fachadas: o conjunto de elementos que constituem a estrutura da fachada.
l)Garagem: lugar de estacionamento coberto, fechado, delimitado por paredes e portão de acesso;
m)Lugar de estacionamento: área destinada a estacionamento de veículos automóveis, demarcada no solo;
n)Muro de estremas: muro de separação entre parcelas de propriedade particular;
o)Muro de vedação: muro de separação entre o espaço público e as parcelas de propriedade particular;
p)Obra: todo o trabalho de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e demolição de bens imóveis;
q)Obra de reabilitação: obra de alteração que visa adequar e melhorar as condições de desempenho funcional de um edifício, com eventual reorganização do espaço interior, mantendo o esquema estrutural básico e o aspeto exterior original;
r)Pérgula: estrutura de ensombramento aligeirada de reduzido impacte visual;
s)Profundidade da edificação: distância entre os planos verticais definidos pelos pontos mais avançados das fachadas anterior e posterior, sem contar palas de cobertura nem varandas salientes;
t)Reconstituição da estrutura das fachadas: reconstrução da estrutura da fachada na sequência de obras de demolição total ou parcial de uma edificação existente;
u)Ruína: edifício em estado de degradação avançado em que parte da estrutura e cobertura colapsaram;
w)Telas finais: peças escritas e desenhadas que correspondem, exatamente, à obra executada;
y)Unidade de ocupação: edifício ou parte de edificação, destinada a habitação, comércio, serviços, indústria, usos mistos ou outros fins, com saída própria para uma parte comum do edifício, logradouro ou via pública;
z)Varanda: avanço de um corpo não volumétrico relativamente ao plano de uma fachada.
2 -O restante vocabulário urbanístico não previsto no presente Regulamento tem o significado que lhe é atribuído pelo Plano Diretor Municipal, pelo Artigo 2.º do RJUE, pelo Decreto Regulamentar n.º 9/2009, de 29 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de dezembro e demais legislações em vigor.
Artigo 5.º
Operações urbanísticas promovidas pela Administração Pública
1 -Para além das exigências procedimentais e materiais de cumprimento das normas legais e regulamentares em vigor e da obrigatoriedade de pagamento das taxas a que se refere o Artigo 7.º do RJUE, as operações urbanísticas promovidas pelas entidades nele referidas, encontram-se ainda sujeitas, nos termos previstos no presente Regulamento, a fiscalização e às regras específicas sobre execução de obras na via pública, neste caso sempre que tenham, por força do seu objeto social, de fazer intervenções nas referidas vias e independentemente de estarem sujeitas ou isentas de controlo prévio.
2 -Para efeitos de emissão de parecer pela Câmara Municipal, e sem prejuízo do que estiver estipulado em legislação específica, o pedido deve ser instruído com as normas e elementos instrutórios aplicáveis ao procedimento, como se o mesmo tivesse sido promovido por um particular.
3 -No caso dos concessionários de serviços de rede há ainda lugar, nos termos do presente Regulamento, à prestação de caução para garantia da boa execução das obras de urbanização e à receção das mesmas.
PARTE II
Do Procedimento
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 6.º
Âmbito de aplicação
1 -O disposto no presente Capítulo aplica-se subsidiariamente aos procedimentos administrativos nos quais sejam formulados pedidos de prática de autorizações, licenças e demais atos administrativos que confiram direitos, vantagens ou removam obstáculos jurídicos em matéria de urbanização e edificação, sempre que tais matérias não sejam objeto de regulação específica em Regulamento ou Lei especial.
2 -O disposto no presente Capítulo aplica-se, ainda, com as devidas adaptações, aos procedimentos administrativos nos quais sejam formulados pedidos de prática de atos instrumentais em matéria de urbanização e edificação, tais como a certificação do cumprimento dos requisitos da constituição de prédio em propriedade horizontal ou de destaque, os pedidos de prestação de caução, a realização de vistorias e outras diligências semelhantes requeridas pelos interessados.
Artigo 7.º
Requerimento inicial ou comunicação
1 -O requerimento inicial dos pedidos de informação prévia, de licença administrativa, de autorização de utilização e a apresentação de comunicação prévia, bem como a apresentação de quaisquer outros pedidos a que haja lugar no âmbito das situações contempladas pelo presente Regulamento, no RJUE ou em Lei ou Regulamento especial que remeta para este regime será efetuado e instruído nos termos previstos na Portaria n.º 113/2015, de 22 de abril, ou outra que lhe venha a suceder, no Anexo I deste Regulamento e em demais legislação legal e regulamentar aplicável, nomeadamente o CPA.
2 -A simples apresentação do requerimento inicial dirigido à prática dos atos referidos no número anterior ou de comunicação prévia implica o pagamento imediato da taxa devida pela apreciação dos pedidos ou, salvo disposição especial em contrário, no prazo máximo de 10 dias úteis contados da receção da notificação da liquidação quando por qualquer motivo não imputável ao requerente não seja possível promover a imediata liquidação da taxa.
CAPÍTULO II
Elementos instrutórios dos pedidos
Artigo 8.º
Instrução
1 -Os pedidos de informação prévia, licenciamento e a apresentação de comunicações prévias referentes a operações urbanísticas previstos no RJUE e no presente Regulamento são instruídos de acordo com as normas constantes no Anexo I deste Regulamento.
2 -Nos termos previstos no Artigo 8.º-A do RJUE e salvo o referido no número seguinte, a tramitação dos procedimentos é realizada informaticamente.
3 -Nos casos previstos no Artigo 13.º-A do RJUE, o pedido ou comunicação e respetivos elementos instrutórios são, obrigatoriamente, apresentados em formato digital para efeito de consulta das entidades da administração central.
4 -Sempre que durante a apreciação do projeto de arquitetura seja necessário introduzir qualquer retificação ao mesmo por parte do requerente, o projeto retificado tem, obrigatoriamente, de integrar todas as peças escritas e desenhadas e não só as que forem objeto de retificação.
5 -Na sequência do pedido efetuado no âmbito do direito à informação previsto no Artigo 110.º do RJUE e em situações devidamente justificadas, seja pelo equilíbrio estético ou ambiental subjacente que urja salvaguardar, seja em áreas densamente construídas ou comprometidas, pode ser exigido, pela Câmara Municipal, o conveniente estudo prévio, instruído de acordo com as normas constantes do Anexo I do presente Regulamento, com vista a uma melhor apreciação da pretensão apresentada.
6 -A realização de obras de edificação sujeitas a licenciamento ou comunicação, bem como de obras de urbanização inseridas em operações de loteamento sujeitas a comunicação, deve ser precedida da verificação dos respetivos alinhamentos da edificação, lotes ou espaço público pelo setor de topografia municipal, a requerer pelo promotor, pelo construtor, pelo diretor de obra ou de fiscalização ou pelo coordenador do projeto antes do início da obra de edificação sujeita a licenciamento e a comunicação prévia, antes da emissão do alvará de loteamento ou aquando da informação à Câmara Municipal da data do início dos trabalhos nos termos do disposto no Artigo 80.º-A do RJUE.
7 -Por razões do interesse público, a Câmara Municipal pode restringir os prazos para início e/ou conclusão de obras de urbanização, de construção e de demolição e/ou fixar a data a partir da qual as mesmas se devem iniciar, no caso destas se situarem nas Praias da Barra e da Costa Nova.
Artigo 9.º
Intervenções em elementos do património edificado
1 -Nas intervenções de conservação, alteração ou reconstrução de elementos do património edificado referenciadas no Plano Diretor Municipal de Ílhavo, devem ser apresentados os elementos gráficos e escritos que permitam a compreensão clara e a definição precisa do dimensionamento e da natureza das interligações dos diferentes materiais ou partes constituintes da construção.
2 -Para tal devem, no mínimo, ser apresentados cortes verticais à escala 1/10, demonstrativos do sistema construtivo adotado, bem como pormenores construtivos à escala 1/10, ou inferior, que esclareçam a forma como são constituídos os elementos relevantes para a definição da presença urbana da edificação, nomeadamente:
a)Na cobertura: beirais, águas furtadas, chaminés ou claraboias;
b)Nas fachadas e empenas: guarnição de vãos, caixilharias, varandas e respetivas guardas, remates da cobertura ou outros elementos relevantes.
Artigo 10.º
Imóveis e conjuntos com interesse, não classificados
1 -Os imóveis e conjuntos com interesse, não classificados, são os identificados na Planta do Património Cultural do Município de Ílhavo que constitui o Anexo 3 da Delimitação de Área de Reabilitação Urbana (ARU) e Operação de Reabilitação Urbana (ORU) Simples de Ílhavo.
2 -Nos imóveis identificados na Planta referida no ponto 1 do presente artigo, com exceção dos edifícios religiosos, socioculturais e de infraestruturas, é permitido o uso habitacional, podendo integrar outras funções, como atividade terciária e empreendimentos turísticos, de alojamento local e de serviços, entre eles a restauração e bebidas.
3 -No âmbito dos Planos Municipais de Ordenamento do Território que abranjam estes imóveis, devem ser identificados os edifícios a preservar.
4 -Enquanto não forem aprovados os planos municipais referidos no ponto anterior, as edificações devem ser conservadas, admitindo-se obras de ampliação e, em casos excecionais e tecnicamente justificáveis através de vistoria municipal, de demolição e/ou reconstrução.
5 -Nas obras de demolição total ou parcial nos imóveis identificados na Planta referida no ponto 1 do presente artigo é obrigatória a apresentação prévia do respetivo levantamento fotográfico e desenhado, podendo ainda ser solicitada investigação histórica sobre a sua génese e desenvolvimento até à situação atual.
6 -As remodelações, as ampliações e as novas edificações a erigir, nos casos em que seja permitida a demolição, ou em lotes ou parcelas livres existentes nos conjuntos identificados na Planta referida no ponto 1 do presente artigo, devem obedecer aos parâmetros definidos para a categoria de Solo Urbano em que se situam nos termos do Plano Diretor Municipal (PDM) de Ílhavo e, cumulativamente, respeitar as seguintes regras:
a)Nos edifícios existentes, as intervenções a levar a efeito devem privilegiar a conservação e reconstrução dos mesmos;
b)Utilização: habitação, podendo aceitar-se outros usos desde que possam contribuir para a revitalização da zona e não constituam sobrecarga incomportável para as infraestruturas existentes, nomeadamente atividades terciárias e empreendimentos turísticos, de alojamento local e de restauração e bebidas;
c)Tipologia: deve manter-se a tipologia e o número de frações existentes, admitindo-se, contudo, o aumento de frações desde que seja assegurado estacionamento automóvel privado e não constitua ónus incomportável para as infraestruturas existentes;
d)Nas operações urbanísticas de reconstrução e conservação de edifícios não deve ser prejudicada a traça original da edificação existente, podendo ser admitida a manutenção do pé-direito preexistente;
e)Nas operações urbanísticas de novas construções, deve ser garantida uma linguagem arquitetónica contemporânea devidamente enquadrada na envolvente, nomeadamente no que diz respeito ao cumprimento do alinhamento e da cércea dominantes, da integração da cobertura e do ritmo e dimensão dos vãos;
f)Nos logradouros dos edifícios e noutras áreas adjacentes aos mesmos confinantes com o espaço público:
7 -No conjunto com interesse, não classificado, denominado "Palheiros da Costa Nova", estabelecem-se ainda as seguintes regras para as intervenções nos imóveis identificados na planta referida no ponto 1 do presente artigo:
a)Quando a parcela em que está implantado o edifício tenha frente para a Av. de José Estêvão/Calçada do Arrais Ançã e para a Av. da Belavista e possua dimensões capazes, poder-se-á admitir um complemento construtivo de uso habitacional, em que o volume confinante com a Av. da Belavista respeite o respetivo regime de edificabilidade definido no PDM de Ílhavo e, concomitantemente, não ponha em causa a preservação do edifício confinante com a Av. de José Estêvão/Calçada do Arrais Ançã nos termos do presente artigo, não podendo o elemento de ligação entre os dois corpos exceder um piso;
b)Além dos elementos constantes do Anexo I para instrução do respetivo licenciamento e dos referidos no ponto 5.º do presente artigo, os requerimentos devem integrar:
c)É possível a legalização e requalificação das construções existentes no tardoz das edificações principais, tradicionalmente arrendadas durante a época balnear e habitualmente denominadas "recoletas", quando tenham condições para uso habitacional nos termos do RGEU e sejam passíveis de utilização independente nos termos do disposto no n.º 4 do Artigo 66.º do RJUE, aplicando-se ainda às respetivas operações urbanísticas de legalização as regras definidas na Lei para as operações de reabilitação, ou seja, são dispensadas da observância das normas constantes nos Artigos 45.º a 52.º e 59.º a 70.º, do Artigo 71.º sem prejuízo da existência de, pelo menos, um vão em cada compartimento de habitação, e dos Artigos 72.º, 73.º, 75.º a 80.º, 84.º a 88.º e 97.º do RGEU;
d)A ampliação das "recoletas" existentes só é possível quando destinada a dotar as mesmas de condições de habitabilidade nos termos do RGEU;
e)Não é possível a construção de novas "recoletas";
f)Não é possível o estabelecimento do regime jurídico de propriedade horizontal para constituição de "recoletas" como frações autónomas.
Artigo 11.º
Instrução do pedido de autorização de utilização
1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente artigo e do disposto na Portaria n.º 113/2015, de 22 de abril, ou outra que lhe venha a suceder, a autorização de utilização, quando não haja lugar à realização de obras ou quando, havendo-as, estas não estejam sujeitas a licença ou comunicação prévia, deve ser instruída com termo de responsabilidade subscrito por pessoa legalmente habilitada a ser autor do projeto, nos termos do regime jurídico que define a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, relativo à conformidade da utilização prevista com as normas legais e regulamentares que fixam os usos e utilizações admissíveis, bem como à idoneidade do edifício ou sua fração autónoma para o fim pretendido.
2 -Considera-se que a obra de edificação se encontra concluída quando todos os trabalhos, previstos em projeto aprovado ou nas condições de licenciamento ou da apresentação de comunicação prévia, estiverem executados, bem como removidos todos os materiais e resíduos da obra e reparados quaisquer estragos ou deteriorações causados em infraestruturas públicas.
Artigo 12.º
Telas finais
1 -Devem ser apresentadas telas finais em formato digital e um exemplar em papel do projeto de arquitetura correspondentes à obra efetivamente executada quando tenham ocorrido alterações durante a execução da obra nos termos do disposto no n.º 2 do Artigo 83.º do RJUE.
2 -Nas obras de urbanização e quando necessário, o pedido de receção provisória deve ser instruído com a planta das infraestruturas executadas, elaborada com base em levantamento topográfico devidamente atualizado, em formato digital e um exemplar em papel, da qual devem constar, obrigatoriamente, os arruamentos, as áreas de cedência, os lotes e respetivas áreas, bem como a síntese de todos os elementos localizados acima do solo (postes de iluminação, ecopontos, postos de transformação, arborização, mobiliário urbano, armários de infraestruturas, etc.), decorrentes dos vários projetos de especialidades.
Artigo 13.º
Propriedade horizontal
1 -A requerimento do interessado, pode ser emitida certidão do cumprimento dos requisitos para constituição ou alteração do edifício em propriedade horizontal, se da análise do projeto de arquitetura, ou, não existindo projeto aprovado por não ser exigível, das plantas de delimitação das frações que instruem o pedido, assim se concluir.
2 -O pedido de emissão de certidão deve ser instruído com os elementos referidos no Anexo I do presente Regulamento.
3 -Para além dos requisitos previstos no Código Civil, consideram-se requisitos para a constituição ou alteração da propriedade horizontal:
a)O prédio estar legalmente constituído e sem existência de obras não licenciadas;
b)Cada uma das frações autónomas a constituir dispor, ou poder vir a dispor, após a realização de obras, das condições de utilização legalmente exigíveis;
c)As garagens ficarem integradas nas frações que as motivaram, na proporção regulamentar;
d)Os lugares de estacionamento privado constituírem área comum de uso exclusivo das frações que os motivaram, na proporção regulamentar.
4 -As garagens em número para além do regularmente exigido, podem constituir frações autónomas.
5 -Nos edifícios com mais de um piso, cada um deles com dois fogos ou frações, a designação de «direito» cabe ao fogo ou fração que se situe à direita do observador que entra no edifício e todos os que se encontrem na mesma prumada, tanto para cima como para baixo da cota do pavimento da entrada.
6 -Se em cada piso existirem três ou mais frações, as mesmas devem ser referenciadas pelas letras do alfabeto, começando-se pela letra A e no sentido dos ponteiros do relógio.
7 -Não é autorizada a constituição de frações autónomas destinadas a habitação ou a qualquer outra unidade de ocupação, sem a afetação a cada fração do estacionamento definido nos termos do PDM de Ílhavo.
8 -Em nenhuma situação é possível a constituição de lugares de estacionamento em frações autónomas, devendo estes espaços ficar afetos às frações.
9 -Em nenhuma situação é possível a constituição de espaços para arrumos em frações autónomas, devendo estes espaços ficar afetos às frações.
10 -Em nenhuma situação é possível a constituição de frações autónomas nos sótãos.
11 -Na determinação do valor relativo de cada fração, expresso em percentagem ou permilagem do valor total do prédio, devem ser aplicados coeficientes de valoração em função do custo de obra, com vista a uma distribuição mais equilibrada, com os seguintes valores:
a)Habitação/comércio/restauração e bebidas/serviços similares: 1;
d)Terraços/arrecadações: 0,15;
Artigo 14.º
Certidão de destaque
O pedido de certidão de destaque deve ser instruído com os elementos referidos no Anexo I do presente Regulamento, em duplicado.
Artigo 15.º
Certidão para edificações anteriores à exigência legal de licenciamento
1 -O pedido de certidão referente a edifícios legalmente existentes sem licença de construção, por terem sido erigidos em momento anterior a esta exigência, deve ser instruído com os elementos referidos no Anexo I do presente Regulamento.
2 -Na ausência de elementos comprovativos da data da construção nos termos do disposto no n.º 5 do Artigo 25.º do presente Regulamento e caso existam dúvidas por parte dos serviços técnicos, pode ser apresentado relatório elaborado por técnico habilitado no qual seja demonstrado e tecnicamente fundamentado a idade da mesma, nos termos do disposto no n.º 6 do mesmo artigo.
CAPÍTULO III
Trâmites procedimentais
Artigo 16.º
Comunicação prévia
1 -Sem prejuízo do disposto no Artigo 4.º, n.º 4, do RJUE, estão sujeitas a comunicação prévia as operações urbanísticas, mesmo as localizadas em áreas de servidão e restrição de utilidade pública, desde que as condições para a sua realização sejam suficientemente definidas em:
a)Loteamento que contenha as especificações da alínea e) do Artigo 77.º do RJUE;
b)Plano de pormenor com um conteúdo suficientemente preciso quanto aos parâmetros aplicáveis;
c)Informação prévia favorável qualificada nos termos do disposto no Artigo 14.º, n.º 2, do RJUE.
2 -Para efeitos do disposto no n.º 8 do Artigo 35.º do RJUE, devem os serviços, após indicações técnicas, emitir uma declaração de desconformidades a fim de inviabilizar o início das obras, de onde constem os motivos das desconformidades e as vias para as ultrapassar, a qual deve ser notificada ao requerente.
3 -A tramitação da comunicação prévia constante do RJUE é aplicável às operações urbanísticas a realizar em sede do regime de reabilitação urbana, sempre que seja esse o procedimento a seguir por aplicação dos critérios legais.
4 -As comunicações prévias para realização de obras de edificação em lotes resultantes de uma operação de loteamento, sempre que sejam apresentadas antes de ocorrida a receção provisória das respetivas obras de urbanização, apenas podem ocorrer quando as referidas obras de urbanização se encontrem em estado adequado de execução e estejam demarcados no terreno os limites dos lotes da totalidade do loteamento ou de parte autonomizável deste.
5 -Para efeitos do previsto no número anterior, considera-se estado adequado de execução as situações em que os lotes, para os quais é apresentada a comunicação prévia, estão servidos com arruamento pavimentado, iluminação pública, abastecimento de água e saneamento ou quando a sua conclusão seja concomitante com a conclusão das obras de urbanização.
Artigo 17.º
Operações de loteamento sujeitas a consulta pública
1 -Estão sujeitas a consulta pública as operações de loteamento que excedam os seguintes limites:
c)10 % da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.
2 -O limite previsto na alínea c) do número anterior é referenciado ao valor do último censo da população residente na freguesia em que se insere a operação.
Artigo 18.º
Procedimento de consulta pública
1 -Nas situações previstas no artigo anterior, a aprovação pela Câmara Municipal do pedido de licenciamento de operação de loteamento é precedido de um período de consulta pública a efetuar nos termos dos números seguintes.
2 -Mostrando-se o pedido devidamente instruído e não havendo fundamentos para rejeição liminar, procede-se à consulta pública, feita com uma antecedência de 8 dias úteis e por um período de 10 dias úteis.
3 -A consulta tem por objeto o projeto de loteamento, podendo os interessados, no prazo previsto no número anterior, consultar o processo e apresentar as suas reclamações, observações ou sugestões, da forma e no local indicados no respetivo edital.
4 -A consulta pública é anunciada através de edital a afixar nos locais de estilo e na internet, no sítio institucional do Município.
Artigo 19.º
Alterações à licença de loteamento sujeita a consulta pública
Nas situações previstas no Artigo 17.º, a alteração à licença de loteamento é precedida de consulta pública, sendo aplicável ao procedimento respetivo as normas constantes dos números 2, 3 e 4 do artigo anterior.
Artigo 20.º
Alterações à licença de loteamento não sujeita a consulta pública
1 -Nas situações não enquadradas no Artigo 17.º, na alteração da licença de loteamento deve o requerente indicar à Câmara Municipal a identificação de todos os titulares dos lotes constantes do alvará, sendo o requerimento instruído com documento comprovativo dessa qualidade emitido pela Conservatória do Registo Predial, bem como das respetivas moradas para efeito da sua notificação para pronúncia.
2 -A notificação tem por objeto o projeto de alteração de loteamento.
3 -Os proprietários dos lotes são notificados, por via postal com aviso de receção, para se pronunciarem sobre a alteração pretendida, no prazo de 10 dias úteis a contar da data de receção da notificação, podendo, dentro deste prazo, consultar o processo e apresentar as suas reclamações, observações ou sugestões, da forma e no local indicados na respetiva notificação.
4 -Nos casos em que se revele impossível a identificação dos interessados, ou se frustre a notificação realizada nos termos dos números anteriores, e ainda no caso de o número de interessados ser superior a 10, a notificação é feita por edital, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo, e publicitada na Internet, no sítio institucional do Município.
Artigo 21.º
Obras inacabadas
1 -São obras inacabadas, para efeitos do disposto no Artigo 88.º do RJUE, aquelas nas quais se encontrem concluídas pelo menos a estrutura resistente e as paredes exteriores.
2 -A licença especial para a conclusão das obras inacabadas é requerida ao Presidente da Câmara Municipal, instruída com os documentos do procedimento que hajam caducado e de acordo com as normas constantes do Anexo I do presente Regulamento.
3 -Aplica-se à licença especial o regime da garantia do existente previsto no RJUE.
Artigo 22.º
Estimativas orçamentais
1 -A estimativa orçamental referente a obras de edificação deve:
a)Ser elaborada de forma parcelar, em função dos usos pretendidos, com as áreas corretamente medidas, tendo como base o valor unitário do custo de construção, calculado de acordo com a seguinte fórmula:
E = C x F x A
em que:
E (euros) = estimativa do custo das obras de edificação;
C (euros) = valor em euros correspondente ao valor médio da construção por metro quadrado a fixar anualmente, de acordo com a portaria publicada Pela Comissão Nacional de Avaliação de Prédios Urbanos;
F = fator a aplicar consoante a utilização da obra:
Habitação unifamiliar - 0,8;
Habitação coletiva - 0,8;
Turismo/restauração - 0,7;
Comércio/serviços - 0,7;
Armazenagem/indústria - 0,3;
Garagens/áreas técnicas arrumos em cave/Anexos - 0,3;
A (m2) = área total de construção afeta a cada utilização.
b)O valor global é definido pelo somatório dos valores parcelares obtidos para cada um dos usos previstos.
2 -A estimativa orçamental referente a obras de escavação e movimentação de terras para efeitos de cálculo do valor da caução, com exceção das obras a executar em espaço público, deve ser elaborada de acordo com a seguinte fórmula:
Ec = Vlb x (C x 0,02) x Sl,
em que:
Ec (Euros) = estimativa do custo das obras de escavação e movimentação de terras;
Vlb (m3) = volume da escavação em bancada;
C (Euros) = valor em Euros correspondente ao valor médio da construção por metro quadrado a fixar anualmente, de acordo com a portaria publicada anualmente pela Comissão Nacional de Avaliação de Prédios Urbanos;
Sl = fator a aplicar consoante a qualidade dos produtos a escavar:
Em rocha - 1;
Em terra - 0,45.
3 -A estimativa orçamental referente a obras de urbanização, considerando as infraestruturas constantes da alínea h) do Artigo 2.º do RJUE, será decorrente do somatório dos valores obtidos por infraestrutura a executar, tendo como referência o orçamento da obra, baseado nas quantidades e qualidades dos trabalhos necessários à sua execução, a que serão aplicados os preços unitários correntes na região.
4 -O disposto no número anterior é aplicável às operações urbanísticas promovidas pela Administração Pública e demais entidades previstas no Artigo 7.º do RJUE.
PARTE III
Disposições Procedimentais Especiais
CAPÍTULO I
Procedimento de legalização
Artigo 23.º
Noção de legalização
1 -Os particulares, o Município ou outras autoridades com competência atribuída por Lei, podem requerer ou propor o desencadeamento de procedimentos administrativos tendentes à legalização de operações urbanísticas, nos termos previstos no RJUE e no presente Regulamento.
2 -Entende-se por legalização, para efeitos da presente secção, o procedimento específico que visa a adequação de operações urbanísticas às regras jurídicas que lhes são aplicáveis quando tenham sido executadas:
a)Em desconformidade com as normas legais e regulamentares em vigor à data da sua concretização;
b)Sem os correspondentes atos de controlo preventivo ou em desconformidade com estes;
c)Ao abrigo de ato administrativo de controlo prévio revogado ou declarado nulo;
d)Em desconformidade com as condições da licença ou da comunicação prévia.
3 -Podem ser regularizadas, num mesmo procedimento de legalização, todas as operações urbanísticas ilegais compreendidas num ou mais prédios que se incluam numa única unidade predial.
Artigo 24.º
Iniciativa
1 -O procedimento de legalização inicia-se, salvo no caso da legalização oficiosa, por requerimento do interessado, apresentado por vontade própria deste ou na sequência de ordem notificada pela Câmara Municipal.
2 -O procedimento de legalização desencadeado por vontade própria do interessado pode ser antecedido de pedido de informação, dirigido à Câmara Municipal, sobre os termos em que esta se deve processar, devendo esta entidade fornecer essa informação no prazo máximo de 15 dias.
3 -Para efeitos do disposto no número anterior, o interessado deve, pelo menos, apresentar a memória descritiva e justificativa sumária relativa ao edifício a legalizar, planta de localização do imóvel e plantas que caracterizem suficientemente o edifício existente, e juntar certidão matricial, se o prédio estiver inscrito na matriz, bem como certidão da descrição de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória, levantamento fotográfico e indicação do ano de construção.
4 -Em qualquer das situações referidas no n.º 1, e sempre que o interessado não tenha utilizado a faculdade prevista no n.º 2, a Câmara Municipal deve formular previamente juízo sobre a possibilidade de assegurar a conformidade das operações realizadas com as disposições legais e regulamentares aplicáveis, informando o particular sobre os termos em que esta se pode processar.
5 -A notificação da Câmara Municipal da ordem de legalização a que se refere a parte final do n.º 1 do presente artigo, deve fixar um prazo adequado para que o interessado apresente o requerimento de legalização, o qual não pode ser inferior a 15 dias, não devendo, salvo em casos excecionais decorrentes da complexidade da operação ilegal realizada, ultrapassar 3 meses, prorrogável por uma única vez por período idêntico ao inicialmente concedido.
6 -A ordem de legalização é antecedida de audição do interessado, que dispõe de 15 dias a contar da data da sua notificação para se pronunciar sobre o conteúdo da mesma.
7 -Decorrido o prazo referido no n.º 5 ou outro prazo fixado na sequência de audiência prévia, sem que o procedimento de legalização se mostre iniciado, o Presidente da Câmara Municipal ordena a execução de trabalhos de correção ou alteração, a demolição da obra ou a reposição do terreno por conta do infrator, nos termos previstos no RJUE, podendo, ainda, dar início ao procedimento de legalização oficiosa, nos casos em que esta possa ser aplicada.
Artigo 25.º
Instrução
1 -O pedido de legalização deve ser instruído de acordo com as normas contidas no Anexo I do presente Regulamento e com os elementos referido no mesmo, quando não houver lugar à realização de quaisquer obras.
2 -Na situação de legalização de obras cuja execução necessite de projetos de especialidade e respetivos termos, podem ser juntos apenas os necessários à segurança e saúde públicas, exceto quando o enquadramento factual ou legal exija a junção de outros.
3 -Quando, para efeito da legalização de um edifício, houver lugar à realização de obras de construção ou de demolição, o pedido deve ser instruído de acordo com o diploma legal que identifica os elementos instrutórios dos procedimentos previstos no RJUE no que se refere à realização dessas mesmas obras.
4 -Quando o cumprimento de normas técnicas relativas à construção se tenha tornado impossível ou que não seja razoável exigi-lo, o requerente deve fazer prova da data da realização da operação urbanística para aferição do cumprimento das condições técnicas vigentes à época.
5 -Para efeitos do número anterior, o comprovativo da data de construção deve ser feito mediante a apresentação de provas documentais que evidenciem, de forma inequívoca, a existência da construção àquela data, nomeadamente:
b)Caderneta predial ou certidão emitida pela conservatória do registo predial;
c)Certificados emitidos por entidades externas à Câmara Municipal suportados em elementos documentais;
d)Eventuais contratos celebrados tendo como objeto a edificação.
6 -Nos casos em que não seja possível fazer prova da data da construção da edificação mediante a apresentação dos elementos mencionados no número anterior, o interessado deve apresentar outros elementos comprovativos da existência das edificações, nomeadamente relatório técnico.
7 -O reconhecimento de que as edificações construídas se conformam com as regras em vigor à data da sua construção deve ser atestado mediante a apresentação de termo de responsabilidade subscrito pelo técnico autor do projeto no qual declare conhecer e cumprir as normas legais e regulamentares aplicáveis à edificação à data da sua construção.
8 -A memória descritiva e justificativa apresentada deve expressamente indicar as normas técnicas cuja dispensa se requer, fundamentando clara e concretamente a impossibilidade ou desproporcionalidade de cumprimento das normas atualmente vigentes, com recurso, preferencialmente, a projeções de custos.
9 -Caso não sejam apresentados todos os elementos instrutórios exigíveis, é aplicável o disposto no artigo 11.º do RJUE.
Artigo 26.º
Apreciação municipal
1 -O Município adota, na apreciação técnica dos pedidos de legalização, o princípio da máxima manutenção do existente, em especial quanto aos aspetos morfológicos do edifício, procurando, no entanto, adequá-los, sempre que possível, à envolvente.
2 -O procedimento integra, sempre que necessário para a comprovação das condições de dispensa das normas técnicas, uma vistoria ao edifício.
Artigo 27.º
Legalização e alvará de legalização/utilização
1 -A Câmara Municipal delibera sobre o pedido de legalização, no prazo máximo de 45 dias, a contar da entrega de todos os elementos instrutórios exigíveis ou da data da receção do último dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidas pelas entidades exteriores ao município, quando tenha havido lugar a consultas, ou ainda do termo da data para a receção destes atos.
2 -A deliberação referida no n.º anterior pode ser de:
a)Deferimento do pedido, concedendo-se o prazo de 3 meses para levantamento do alvará de obras, caso a elas haja lugar, prazo este prorrogável por idênticos períodos até perfazer um total de 12 meses;
b)Deferimento do pedido, pronunciando-se sobre a necessidade de realização de vistoria para efeitos de emissão de autorização de utilização, concedendo-se o prazo de 3 meses para requerer a emissão do alvará de autorização de utilização, caso não haja obras;
c)Indeferimento do pedido.
3 -Caso a Câmara Municipal não delibere no prazo previsto no número anterior, pode o interessado usar dos mecanismos administrativos e judiciais para reagir contra a omissão da Administração.
4 -Nas situações em que não haja lugar à realização de obras de construção ou de demolição, a legalização das obras é titulada por um Título de Legalização que menciona, expressamente, que a edificação foi legalizada ao abrigo do disposto no Artigo 102.º-A do RJUE, bem como as normas técnicas relativas à construção que não se encontram cumpridas, quando for o caso.
5 -A emissão do título de legalização a que se refere o número anterior é sempre antecedida de vistoria.
6 -Nas situações em que haja lugar à realização de obras de construção ou de demolição sujeitas a controlo prévio, o licenciamento da operação urbanística é titulado por Alvará de Legalização de obras, com a especificação do tipo de obra (construção ou demolição).
Artigo 28.º
Autorização de utilização
1 -Nos casos em que o edifício ainda disponha de autorização de utilização, na situação referida no n.º 6 do artigo anterior e nos casos da alínea b) do n.º 2 do mesmo artigo, deve, no prazo de 60 dias após a conclusão das obras licenciadas, ser requerida autorização de utilização.
2 -O pedido de autorização de utilização deve ser instruído de acordo com o definido no diploma legal que identifica os elementos instrutórios dos procedimentos previstos no RJUE, com as necessárias adaptações.
3 -A autorização de utilização é sempre sujeita a vistoria prévia.
4 -A autorização de utilização é titulada por alvará que menciona, expressamente, que a edificação foi legalizada ao abrigo do disposto no Artigo 102.º-A do RJUE, bem como a enumeração das normas técnicas relativas à construção que não se encontram cumpridas, quando for o caso.
Artigo 29.º
Normas aplicáveis
1 -Pode ser dispensado o cumprimento de normas técnicas relativas à construção cujo cumprimento, à data do ato de legalização, se tenha tornado impossível ou que não seja razoável exigir, desde que se verifique terem sido cumpridas as condições técnicas vigentes à data da realização da operação urbanística em questão, competindo ao requerente fazer a prova de tal data.
2 -A memória descritiva e justificativa apresentada deve, expressamente, indicar as normas técnicas e proceder a uma fundamentação clara e concreta da impossibilidade ou desproporcionalidade de cumprimento das normas atualmente vigentes, de preferência por recurso a projeções de custos.
3 -São observadas as normas legais e regulamentares relativas ao ordenamento e planeamento do território vigentes à data do ato de legalização.
Artigo 30.º
Legalização oficiosa
1 -Nos casos em que os interessados não promovam as diligências necessárias à legalização voluntária das operações urbanísticas, a Câmara Municipal pode proceder oficiosamente à legalização, sempre que a ilegalidade resulte da falta do procedimento de controlo prévio necessário, não carecendo de obras de correção ou alteração.
2 -A faculdade concedida no número anterior apenas é exercida quando as obras a legalizar não impliquem a realização de cálculos de estabilidade.
3 -O recurso à legalização oficiosa deve ser notificado aos proprietários do imóvel, não podendo ser ordenada caso estes a ela expressamente se oponham, no prazo de 15 dias a contar da notificação.
4 -Nos casos referidos no número anterior, deve o Município ordenar imediatamente as demais medidas de reposição da legalidade urbanística cabíveis no caso, designadamente a sua demolição.
5 -Pode, igualmente, ser promovida a legalização oficiosa quando a ilegalidade resulte de o ato de controlo preventivo ter sido anulado ou declarado nulo e a causa de anulação ou nulidade já não se verifique no momento da legalização, podendo esta ocorrer sem necessidade de realização de quaisquer obras.
6 -No caso referido no número anterior, são aproveitados todos os projetos que instruíram o ato de controlo preventivo posteriormente anulado ou declarado nulo.
7 -À legalização oficiosa são aplicáveis, com as devidas adaptações, as demais normas previstas no presente Regulamento, sendo o ato de legalização efetuado sob reserva de direitos de terceiros, o que deve constar expressamente no titulo de legalização emanado pela Câmara Municipal.
Artigo 31.º
Regras excecionais e especiais
1 -À legalização de operações urbanísticas sujeitas ao disposto em leis especiais, aplica-se o disposto no presente capítulo em tudo o que não seja expressamente contrariado pelo respetivo regime especial.
2 -O disposto no presente Regulamento não prejudica as exigências legais especificamente dirigidas ao exercício de atividades económicas sujeitas a regime especial que se pretendam instalar e fazer funcionar nos edifícios a legalizar ou legalizados.
Artigo 32.º
Taxas
1 -A legalização de operações urbanísticas está sujeita ao pagamento das taxas previstas no Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas de Ílhavo.
2 -Caso o requerente, tendo sido notificado para o pagamento das taxas devidas, não proceda voluntariamente ao respetivo pagamento, é promovida a cobrança coerciva do montante liquidado através da instauração do competente processo de execução fiscal.
CAPÍTULO II
Licenciamento de postos de combustíveis
Artigo 33.º
Memória descritiva
a)Justificação da conceção adotada;
b)Descrição sumária do sistema de abastecimento de água, da drenagem de esgotos e das águas pluviais, da rede elétrica e de telefones a propor;
c)Explicitação da integração do projeto com a política de ordenamento do território contida no PMOT em vigor.
Artigo 34.º
Licenciamento de instalações de combustíveis derivados de petróleo
1 -A construção das instalações de armazenamento de produtos derivados do petróleo, dos postos de abastecimento de combustíveis e das redes e ramais de distribuição ligadas a reservatórios de gás de petróleo liquefeito (GPL), cujo licenciamento seja da competência da Câmara Municipal nos termos da legislação em vigor, fica sujeito à instrução dos respetivos processos com o projeto aprovado por uma entidade inspetora de instalações de combustíveis derivados do petróleo (EIC) ou entidade inspetora de redes e ramais de distribuição e instalações de gás (EIG).
2 -A exploração das instalações referidas no número anterior fica sujeita à instrução do pedido com certificado de conformidade das vistorias e inspeções previstas na legislação em vigor emitidos pela EIC ou pela EIG.
3 -Para além do previsto na legislação em vigor, os pedidos de licenciamento devem ser instruídos com planta geral da instalação com indicação da rede de combustíveis, sistemas de proteção contra incêndio e drenagem e tratamento de águas oleosas.
Artigo 35.º
Seguros de responsabilidade civil
1 -Os montantes dos seguros de responsabilidade civil previstos na legislação aplicável são os seguintes:
2 -Empreiteiros e responsáveis técnicos pela execução dos projetos:
i)Instalações com capacidade menor ou igual a 10 m3 - 100.000 euros;
ii)Instalações com capacidade superior a 10 m3 e menor ou igual a 100 m3 - 500.000 euros;
iii)Instalações com capacidade superior a 100 m3 - 750.000 euros;
3 -Titulares da licença de exploração:
i)Instalações com capacidade entre 1 m3 e 5 m3 - 50.000 euros;
ii)Instalações com capacidade entre 5 m3 e 15 m3 - 250.000 euros;
iii)Instalações com capacidade entre 15 m3 e 30 m3 - 500.000 euros;
iv)Instalações com capacidade entre 30 m3 e 50 m3 - 750.000 euros;
v)Instalações com capacidade superior a 50 m3 - 1.000.000 euros.
4 -Para instalações cuja localização envolva elevado risco, os montantes definidos no número anterior são sempre os relativos às instalações de capacidade máxima.
5 -São consideradas situações de elevado risco, designadamente, as instalações localizadas a menos de 200 metros de estabelecimentos de ensino, estabelecimentos de saúde, lares de terceira idade, edifícios que recebem público e, ainda, instalações que em caso de acidente possam provocar danos ambientais graves, designadamente as localizadas nas proximidades de linhas de água e orla costeira.
CAPÍTULO III
Instalação de antenas de telecomunicações
Artigo 36.º
Âmbito e objeto
O presente capítulo estabelece as regras específicas relativas aos pedidos de autorização municipal para ocupação ou utilização do solo visando a instalação, construção, ampliação ou alteração de antenas emissoras de radiações eletromagnéticas, designadamente antenas referentes à rede de comunicações móveis ou estruturas que lhes sirvam de suporte físico.
Artigo 37.º
Instrução do pedido
O pedido de autorização deve conter os elementos indicados no Artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de janeiro.
Artigo 38.º
Efeitos da autorização
A autorização municipal a que se refere o presente Regulamento tem uma eficácia máxima de cinco anos, podendo ser prorrogada por iguais ou inferiores períodos de tempo.
Artigo 39.º
Fiscalização
A Câmara Municipal pode, sempre que o entender, mandar efetuar medições do nível de radiações emitidas por tais equipamentos, cujos custos são posteriormente imputados à respetiva operadora.
Da Urbanização e Edificação
Disposições gerais e comuns
Artigo 40.º
Obras de escassa relevância urbanística
1 -Para efeito do disposto no n.º 3 do Artigo 6.º - A do RJUE, consideram-se obras de escassa relevância urbanística as seguintes obras:
a)As edificações, contíguas ou não, ao edifício principal com altura não superior a 2,2 metros ou, em alternativa, com altura igual ou inferior a 3,50 metros e com área igual ou inferior a 10 m2 e que não confinem com a via pública, destinadas a apoio às funções habitacionais em prédio onde haja título válido para utilização da edificação principal;
b)As construções ligeiras e autónomas, de área máxima de 10 m2 e altura máxima de 3 metros, que se localizem em espaços rurais e que se destinem, exclusivamente, a apoiar pequenas explorações agrícolas ou ao abrigo de animais para uso doméstico não confinante com a via pública;
c)A edificação de muros de estremas até 2 metros de altura e de muros de suporte de terras até uma altura de 2 metros ou que não altere significativamente a topografia dos terrenos existentes;
d)A edificação de estufas de jardim com altura inferior a 3 metros e área igual ou inferior a 20 m2;
e)As pequenas obras de arranjo e melhoramento da área envolvente das edificações que não afetem área do domínio público, designadamente pavimentações e melhoramento das redes de abastecimento de água, drenagem de águas residuais domésticas e pluviais;
f)As pequenas construções para abrigo de animais até 10 m2, sem fins comerciais e com altura igual ou inferior a 2,20 metros;
g)A edificação de equipamento lúdico ou de lazer associado a edificação principal com área inferior à desta última;
h)A edificação de pombais, com a área máxima de 6 m2, implantados em zona exterior ao perímetro urbano definido para a propriedade respetiva, com afastamentos mínimos de qualquer estrema da propriedade de 4 metros;
j)A edificação de muros de vedação e muros de suporte face à via pública que resulte do seu alargamento e/ou que viabilize obras de requalificação da via pública da responsabilidade da Autarquia;
k)As estruturas amovíveis temporárias, tais como espaços de venda e promoção imobiliária relacionados com as operações urbanísticas em curso e instaladas nas respetivas propriedades, durante o prazo de validade do alvará ou da comunicação prévia admitida para a operação urbanística correspondente;
l)As pérgulas, com exceção das instaladas sobre a cobertura dos edifícios e nos logradouros privados frontais;
m)A instalação de toldos, estendais, painéis solares e aparelhos de ar condicionado, em edifícios de habitação unifamiliar, desde que devidamente integrados na construção, de modo a não interferir na composição volumétrica e formal da mesma;
n)As obras de demolição e limpeza do interior de construções abandonadas e/ou em estado de ruína ou cuja demolição seja benéfica para a saúde e segurança pública ou salubridade das edificações limítrofes, bem como as que resultem da aplicação de medidas de tutela da legalidade urbanística;
o)As obras de alteração exterior pouco significativa, designadamente as que envolvam a alteração de materiais, cores e vãos, desde que compatíveis com os existentes na envolvente;
p)A construção de rampas destinadas a pessoas de mobilidade condicionada e a eliminação de barreiras arquitetónicas, quando localizadas no perímetro das habitações e dentro da parcela integrada em espaço urbano, desde que cumpram a legislação em vigor em matéria de acessibilidades;
q)A abertura de portas ou portões do espaço privado, descoberto, para o espaço público ou do condomínio sendo que, neste caso, deve existir a respetiva autorização legal, desde que a intervenção não exceda a largura de 1,20 metros, o portão introduzido não invada o domínio público, apresente características idênticas a outros preexistentes, caso existam, e não sejam alteradas as demais características do muro;
r)A construção de fossas sépticas dentro da parcela integrada em espaço urbano, sem prejuízo do licenciamento ou autorização por parte da autoridade competente no âmbito do domínio hídrico;
s)A construção de muros de vedação até ao máximo de 0,20 metros acima da cota do terreno ou executados em prumos de madeira e rede ou materiais similares, desde que o alinhamento seja previamente demarcado no local pelo Setor de Topografia Municipal na sequência da informação do início dos trabalhos;
t)A instalação de painéis solares fotovoltaicos ou geradores eólicos associada à edificação principal, para produção de energias renováveis, incluindo de microprodução, que não excedam, no primeiro caso, a área de cobertura da edificação e a cércea desta em 1 metro de altura, e, no segundo, a cércea da mesma em 4 metros, e que o equipamento gerador não tenha raio superior a 1,5 metros, bem como de coletores solares térmicos para aquecimento de águas sanitárias que não excedam os limites previstos para os painéis solares fotovoltaicos;
u)A substituição dos materiais de revestimento exterior ou de cobertura ou telhado por outros que, conferindo acabamento exterior idêntico ao original, promovam a eficiência energética;
w)A substituição de madeiramento de coberturas inclinadas por vigotas pré-fabricadas, desde que tal não implique a alteração da forma do telhado nem ponha em causa a estrutura resistente do edifício;
y)A demolição das edificações referidas nas alíneas interiores.
2 -Estão ainda isentas de licenciamento e de comunicação prévia, as obras das instalações previstas no Anexo III do Decreto-Lei n.º 267/2002, alterado pelo Decreto-Lei n.º 217/2012, de 9 de outubro.
3 -As operações urbanísticas referidas no número anterior estão isentas de licença ou comunicação prévia, mas têm sempre que cumprir a legislação aplicável em vigor, nomeadamente, o PDM de Ílhavo, o RMUE, o RGEU, o Código Civil, os alvarás de loteamento em que se integrem, acessibilidades e demais regulamentos específicos das boas normas construção, sob pena de ficarem sujeitas a contraordenação e demais sanções previstas nos diplomas legais que forem infringidos.
4 -Devem, ainda, salvaguardar uma adequada inserção no local, de modo a não afetar a estética das povoações e a beleza das paisagens, de acordo com o previsto no Artigo 40.º
5 -Às obras de escassa relevância urbanística aplica-se o dever de informar o início dos trabalhos nos termos do Artigo 44.º do presente Regulamento.
6 -Nas situações em que os interessados realizem obras isentas de controlo nos termos do Artigo 6.º do RJUE, devem conservar no local da sua realização, para consulta pelos trabalhadores em funções públicas municipais responsáveis pela fiscalização, as peças desenhadas indispensáveis à identificação das obras e trabalhos que se encontram a realizar e ainda cópia da informação sobre o início dos trabalhos apresentada nos serviços e da respetiva notificação da Câmara Municipal.
Artigo 41.º
Obras urbanísticas de impacte relevante
1 -Para efeitos do disposto no n.º 5 do Artigo 44.º e no n.º 5 do Artigo 57.º do RJUE, considera-se operação urbanística de impacte relevante:
a)O edifício que disponha de mais do que 1 caixa de escadas de acesso comum a frações ou unidades de ocupação;
b)O edifício que disponha de 4 ou mais unidades de ocupação com acesso direto a partir do espaço exterior;
c)O edifício que disponha de 10 ou mais frações ou unidades de ocupação.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, as obras de ampliação, com ou sem alteração da utilização principal, de edificações já existentes e licenciadas antes da entrada em vigor do presente Regulamento devem ser consideradas como de impacte relevante, desde que resulte da totalidade da edificação, existente e a ampliar, a determinação da ocorrência das condições descritas no presente artigo.
3 -Nos casos descritos no número anterior, em que a edificação pré-existente mantém o uso original, apenas devem ser asseguradas as devidas cedências para as áreas de espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas e equipamentos, sobre as áreas a ampliar.
4 -Nos casos descritos no n.º 3, em que haja mudança de uso da edificação pré-existente, apenas devem ser asseguradas as devidas cedências para as áreas de espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas e equipamentos, caso exista agravamento das condições existentes, bem como, cumulativamente, se devem assegurar as demais cedências devidas sobre as áreas a ampliar.
Artigo 42.º
Critérios morfológicos e estéticos
1 -Em quaisquer operações urbanísticas, constituem fatores condicionadores do deferimento de licenciamento do pedido ou do cumprimento de normas em caso de comunicação prévia:
a)Respeitar as características exteriores da envolvente, tanto ao nível volumétrico da própria edificação como ao nível da densidade de ocupação da parcela e da frente edificada, sempre que não seja prevista em instrumento de planeamento em vigor uma transformação significativa das mesmas;
b)Utilizar preferencialmente linguagens arquitetónicas contemporâneas, sem prejuízo do princípio geral de uma correta integração na envolvente, devendo toda e qualquer edificação ter por base um projeto onde seja patente a utilização de critérios de composição básicos de desenho arquitetónico como equilíbrio, ritmo, harmonia e proporção, e a conceção arquitetónica a adotar seja sóbria, não ostensiva e não sobrecarregada de elementos decorativos;
c)Respeitar os alinhamentos dos vãos, dos pisos, dos beirados e das platibandas, sempre que a construção a erigir gemine ou constitua banda com construções existentes ou com projeto licenciado, desde que as caraterísticas desses elementos confiram harmonia e continuidade na leitura do edificado sobre a rua;
d)Os revestimentos exteriores de qualquer construção existente ou a projetar, devem subordinar-se à utilização de cores que mantenham o equilíbrio cromático do conjunto ou da envolvente em que se insere;
e)A instalação de painéis solares, geradores eólicos ou similares associados à edificação, deve pautar-se pela adequada integração na construção de modo a não interferir na composição volumétrica e formal da mesma, tal como não deve prejudicar a envolvente próxima por motivos de localização, escala, dimensão e proporção, salvaguardando o ambiente e a paisagem urbana.
2 -A Câmara Municipal pode indeferir quaisquer projetos suscetíveis de comprometerem, pela localização, aparência, proporções ou materiais indicados, os conjuntos urbanos existentes.
3 -A Câmara Municipal pode, ainda, estabelecer critérios para a implantação, disposição e orientação dos edifícios, no respeitante à sua perceção visual a partir das vias perimetrais dos pontos mais frequentes e importantes de contemplação, bem como para a estruturação dos acessos, podendo, ainda, estabelecer outros condicionamentos para um melhor aproveitamento futuro do terreno.
Artigo 43.º
Condicionamentos ambientais e culturais
1 -É interdita a remoção de azulejos de fachada de qualquer edificação, salvo em casos devidamente justificados, autorizados pela Câmara Municipal em razão da ausência ou diminuto valor patrimonial relevante destes.
2 -É interdita a demolição de fachadas revestidas a azulejos de qualquer edificação, salvo em casos devidamente justificados, autorizados pela Câmara Municipal em razão da ausência ou diminuto valor patrimonial relevante destes.
Artigo 44.º
Informação de início de trabalhos
1 -Até 5 dias antes da realização de qualquer operação urbanística, independentemente da sua sujeição, ou não, a procedimento de controlo prévio municipal e da entidade que as promove, o promotor deve informar a Câmara Municipal da intenção de dar início aos trabalhos, através de informação escrita, identificando devidamente a operação que pretende executar.
2 -Quando esteja em causa a realização de obras de escassa relevância urbanística, o promotor deve informar, igualmente, o prazo previsível para conclusão das mesmas.
3 -A violação do disposto no n.º 1 do presente artigo constitui contraordenação, nos termos previstos no Artigo 72.º do Regulamento da Fiscalização e Sancionamento das Infrações Ocorridas em Ílhavo.
Artigo 45.º
Pedidos de prorrogação de prazo
O pedido de prorrogação é apresentado através de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara e instruído com os elementos constantes do Anexo I.
Artigo 46.º
Áreas para espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas e equipamentos
1 -Aos pedidos de licenciamento e comunicação prévia de operações de loteamento, bem como de operações consideradas de impacte urbanístico relevante, aplicam-se os parâmetros de dimensionamento das áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos previstos no PDM de Ílhavo, cujas áreas definidas são as mínimas a considerar, as quais se destinam a integrar o domínio municipal.
2 -As áreas de cedência para equipamentos e espaços verdes de utilização coletiva devem localizar-se:
a)Ao longo das vias estruturantes do loteamento;
b)Em áreas estratégicas da malha urbana;
c)Em áreas livres de restrições que condicionem a sua utilização;
d)Inseridas na estrutura ecológica, sempre que possível.
3 -No caso de a área a urbanizar contemplar elementos de interesse histórico ou cultural, não obstante as condições em que os mesmos se encontrem, a Câmara Municipal pode determinar que estes sejam integrados nas áreas verdes de cedência a favor do Município devidamente recuperados.
4 -As áreas verdes de utilização coletiva a ceder devem estar integradas no desenho urbano que se deseja implementar, não podendo constituir-se como espaços residuais ou canais sobrantes das áreas que constituem os lotes.
5 -Quando as áreas a urbanizar sejam atravessadas ou confinem com linhas de água ou com servidões, estas devem ser associadas aos espaços verdes de cedência.
6 -Se o prédio objeto da operação urbanística já estiver dotado de todas infraestruturas e/ ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaço verde, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao Município, nos termos do Regulamento Municipal de Taxas e outras Receitas de Ílhavo.
7 -A receção provisória ou definitiva das obras de urbanização é precedida da realização de vistoria, pelos Serviços Municipais, para verificação da sua boa execução e conclusão de acordo com os projetos aprovados, e de apresentação de declarações de receção das mesmas pelas respetivas entidades concessionárias.
Artigo 47.º
Gestão das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas e equipamentos
1 -As áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva constituídas de acordo com o artigo anterior são conservadas e mantidas pelos serviços camarários, competindo sempre a sua realização inicial ao promotor da operação urbanística, sem prejuízo do disposto no Artigo 47.º do RJUE.
2 -A realização inicial prevista no número anterior fica sujeita às condições constantes dos projetos específicos aprovados.
Artigo 48.º
Regras gerais de urbanização
1 -As obras de urbanização têm por objetivos:
a)Tornar coesa a intervenção urbanística no tecido urbano envolvente, nomeadamente ao nível da rede viária;
b)Evitar a criação de impasses, quer ao nível da morfologia quer ao nível da tipologia;
c)Criar espaços exteriores públicos de passagem ou circulação, de forma a proporcionar ambientes calmos e seguros, com vista ao lazer;
d)Requalificar os acessos existentes;
e)Promover pólos de animação na malha urbana, nomeadamente alamedas, praças, pracetas e jardins.
2 -Caso exista alternativa viável, o acesso viário dos prédios não deve ser feito diretamente para/pelas estradas regionais ou nacionais.
3 -O acesso viário a prédios confinantes deve ser conjunto, sem prejuízo de a Câmara Municipal, mediante deliberação, poder aceitar outra solução, desde que justificada.
4 -Nas operações urbanísticas deve prever-se a instalação de mobiliário urbano ou qualquer outro tipo de equipamento desmontável ou fixo, designadamente floreiras, papeleiras, bancos, bebedouros, parques infantis, paragens de transportes públicos, bocas de incêndio, a instalar nos espaços exteriores públicos mediante aprovação do projeto de arranjos exteriores pela Câmara Municipal.
Artigo 49.º
Obras de urbanização sujeitas a comunicação prévia
1 -Para efeito do previsto no n.º 1 do Artigo 53.º do RJUE, a execução das obras de urbanização sujeitas a comunicações prévias devem respeitar as seguintes condições:
a)Cumprir o regime da gestão de resíduos de construção e demolição, adiante designados por RCD, nomeadamente:
2 -A implantação das obras deve ser demarcada pelo setor de topografia municipal, a requerimento do promotor, do construtor, do diretor de obra ou de fiscalização ou do coordenador do projeto.
3 -A realização das obras deve respeitar o disposto no Capítulo I da Parte IV do presente Regulamento, relativo à segurança e limpeza nas obras confinantes com a via pública.
4 -Concluídas as obras, o promotor fica obrigado a proceder ao levantamento do estaleiro e à limpeza da área, nos termos previstos no regime jurídico da gestão dos resíduos de construção e demolição, sendo o cumprimento destas obrigações condição da receção provisória das obras de urbanização.
5 -As obras de urbanização devem ser concluídas no prazo proposto pelo promotor, o qual não pode exceder 1 ano, quando o valor estimado das mesmas for igual ou inferior a 25,000 euros, ou 2 anos, quando esse valor for superior.
6 -Para efeito da determinação da caução a que se refere o Artigo 54.º do RJUE, o comunicante deve instruir o processo com mapa de medições e orçamento das obras a executar.
7 -A Câmara Municipal pode corrigir o valor constante dos orçamentos.
8 -Quando houver lugar à celebração de contrato de urbanização, o mesmo deve conter a identificação completa das partes, a identificação completa do prédio ou prédios de incidência das obras, as obrigações das partes relativamente à realização, gestão e manutenção das obras e respetivo prazo de execução, sem prejuízo do disposto no n.º 5.
Artigo 50.º
Obras de urbanização promovidas pela administração pública previstas no Artigo 7.º do RJUE
O disposto no artigo anterior é aplicável às operações urbanísticas promovidas pela Administração Pública previstas no Artigo 7.º do RJUE.
Artigo 51.º
Execução faseada da comunicação prévia
1 -No caso de obras de urbanização sujeitas a comunicação prévia por se encontrarem integradas em operação de loteamento, o pedido para a sua realização faseada integra o próprio requerimento da licença ou a comunicação prévia do loteamento, devendo os projetos da primeira fase das obras de urbanização ser apresentados no prazo de 1 ano a contar da notificação do ato de licenciamento ou no prazo de 1 ano a contar da comunicação prévia do loteamento.
2 -Nas situações referidas no número anterior, apenas se admite a realização das obras de urbanização em 3 fases, não podendo cada uma delas distar entre si mais de 6 meses a contar da receção provisória das obras referentes à fase anterior.
3 -O início de cada nova fase está sujeito a nova comunicação prévia, com entrega dos correspondentes projetos.
Artigo 52.º
Arruamentos não inseridos em operação de loteamento ou de impacte relevante
1 -Os estudos urbanísticos de qualquer âmbito que impliquem a criação de arruamentos devem ser concebidos para que estes se apoiem em vias existentes, estabelecendo ligações com inequívoca lógica e justificação urbanística, evitando sempre que possível situações de impasse.
2 -A Câmara Municipal pode definir os perfis e traçados de arruamentos e demais características destes, em função das necessidades viárias, de fluxos existentes ou previsíveis, bem como da imagem urbana e tratamento que se pretenda imprimir no local.
Artigo 53.º
Passeios pedonais e estacionamento público
1 -Na criação de novos arruamentos não inseridos em operação de loteamento ou de impacte relevante pode ser dispensada a necessidade de previsão de passeios e/ou estacionamento automóvel público, desde que tecnicamente justificado face às caraterísticas da envolvente e o fluxo de tráfego previsível.
2 -Nas áreas nas quais haja lugar à construção de passeios e/ou estacionamento automóvel público, fica por conta do titular da licença/comunicação prévia da obra a execução ou reconstrução dos mesmos com as características a indicar pelos Serviços Técnicos Municipais.
3 -Quando não houver lugar à construção de passeios e/ou estacionamento automóvel público, os Serviços Técnicos Municipais determinam quais as características a dar ao terreno do alargamento, designadamente bermas, valetas, aquedutos de águas pluviais e ou plano de arborização.
Artigo 54.º
Instalação de redes de infraestruturas
1 -A instalação de novas infraestruturas, nomeadamente as correspondentes às redes de abastecimento de água, drenagem de águas residuais e pluviais, eletricidade, telecomunicações e combustíveis, deve garantir a minimização de abertura de novas valas e criação de novas condutas, procurando a rentabilização e aproveitamento de valas e condutas já existentes.
2 -A rede de infraestruturas de subsolo deve promover a partilha de espaços de forma a evitar a disseminação daquelas, assegurando a instalação de valas ou galerias técnicas que garantam o adequado tratamento e disponibilidade de acessos de superfície e a realização das operações de manutenção de cada infraestrutura, assim como a preservação das faixas de terreno natural afetas ao enraizamento de espécies arbóreas ou arbustivas existentes ou a plantar.
3 -Os equipamentos das infraestruturas que, pela sua natureza, se destinem a montagem acima do solo, devem ser implantados fora dos espaços de circulação previstos em projeto.
Artigo 55.º
Arranjos exteriores
Os arranjos exteriores seguem as disposições constantes do Anexo IV ao presente Regulamento.
Artigo 56.º
Regras gerais de edificação
1 -As novas construções devem assegurar uma correta integração na envolvente, tendo em conta os seguintes requisitos, ao nível da volumetria, linguagem arquitetónica e revestimentos:
a)Valorizar a reconstrução, alteração e conservação dos edifícios existentes, respeitando as características exteriores da envolvente, tanto ao nível volumétrico da própria edificação, como ao nível da densidade de ocupação da parcela e da frente edificada, sempre que não esteja prevista em instrumento de planeamento em vigor uma transformação significativa das mesmas;
b)Utilizar revestimentos exteriores com cores que mantenham o equilíbrio cromático do conjunto edificado em que se insere;
c)Assegurar uma correta integração urbana, física e paisagística, bem como a preservação dos principais pontos de vista;
d)Ser coesas com o tecido urbano envolvente, nomeadamente ao nível da rede viária e de outras infraestruturas, tipologias e cérceas;
e)Tratar de forma cuidada os limites ou espaços entre as novas intervenções e os prédios confinantes, com especial relevo para a revitalização das fronteiras dos diferentes conjuntos urbanos;
f)Preservar os principais elementos e valores naturais, linhas de água, leitos de cheia e a estrutura verde;
g)Reconstruir, alterar e conservar os acessos e outros espaços públicos existentes;
h)Beneficiar o enquadramento dos valores paisagísticos, dos edifícios e dos espaços classificados ou de valia cultural e patrimonial reconhecida.
2 -A implantação e volumetria das edificações, a impermeabilização do solo e a alteração do coberto vegetal, devem prosseguir os princípios de preservação e promoção dos valores arqueológicos, patrimoniais e ambientais do local e do Município no seu conjunto.
3 -A Câmara Municipal pode impedir, por condicionantes patrimoniais e ambientais, nomeadamente, arqueológicas, arquitetónicas, histórico-culturais ou paisagísticas, a demolição, total ou parcial, de qualquer edificação, o corte ou abate de espécies vegetais ou o movimento de terras.
4 -No licenciamento ou comunicação prévia de edificações que não exijam a criação de novos arruamentos, devem ser asseguradas as adequadas condições de acessibilidade de veículos e peões e drenagem de águas pluviais, prevendo-se, quando necessário, a beneficiação de arruamentos existentes, no que se refere ao traçado, à largura do perfil transversal, à faixa de rodagem, à criação de passeios, baias de estacionamento e arborização, bem como o reforço ou realização de infraestruturas.
Artigo 57.º
Obras de edificação sujeitas a comunicação prévia
1 -Para efeito do previsto no n.º 1 do Artigo 57.º do RJUE, a execução das obras de construção sujeitas a comunicação prévia deve obedecer às seguintes condições:
a)Cumprir o regime da gestão de resíduos de construção e demolição, adiante designados por RCD, nomeadamente:
2 -Deve ser verificada a implantação da edificação e muros de vedação pelo setor de topografia municipal, a requerimento do promotor, do construtor, do diretor de obra ou de fiscalização ou do coordenador do projeto.
3 -A realização das obras não deve afetar ou ocupar, total ou parcialmente, a via pública sem prévio licenciamento.
a)As obras devem estar concluídas no prazo proposto pelo promotor, o qual não pode exceder 3 anos no caso de edificações com área de construção igual ou inferior a 500 m2, e 4 anos no caso de área de construção superior, salvo casos excecionais devidamente justificados e sem prejuízo do definido no Artigo 58.º do RJUE.
b)Concluídas as obras, o promotor fica obrigado a proceder ao levantamento do estaleiro e à limpeza da área, nos termos previstos no regime jurídico da gestão dos resíduos de construção e demolição, sendo o cumprimento destas obrigações condição para a emissão do alvará de utilização.
c)A realização das obras deve respeitar o disposto no Capítulo I da Parte IV do presente Regulamento, relativo à segurança e limpeza nas obras confinantes com a via pública.
Artigo 58.º
Critérios de otimização energética e ambiental
Na conceção dos projetos de loteamento e de edificação deve ter-se em atenção o conjunto de normas indicativas constantes do Anexo III do presente Regulamento, com vista à integração de princípios da utilização passiva da energia solar, ventilação e iluminação natural, que visem o conforto térmico, minimizem o recurso a sistemas que dependam do consumo de energia de índole comercial e o impacto sobre o ambiente.
Artigo 59.º
Profundidade das edificações
1 -A profundidade das edificações não pode exceder os 15 metros.
2 -Admitem-se exceções ao número anterior nos seguintes casos:
a)Moradias unifamiliares isoladas e conjuntos geminados de moradias unifamiliares, quando devidamente justificado e que não afetem a estética dos lugares nem as condições de salubridade das propriedades contíguas;
b)Edifícios de utilização coletiva integrados nos Espaços Centrais definidos no PDM e na Costa Nova, quando necessário para que se cumpram eventuais requisitos para o exercício das atividades;
c)Edifícios a construir em terrenos de gaveto ou em terrenos com pouca profundidade entre dois arruamentos.
3 -Quando existirem balanços fechados, a profundidade deve medir-se a partir do plano exterior das paredes dos mesmos.
4 -Nas edificações com cave, esta pode ter uma profundidade superior a 15 metros, desde que não ocupe o logradouro frontal e, no tardoz, o acréscimo não exceda 50 % da respetiva área livre da parcela, até ao limite de 25 metros, garantindo, em qualquer situação, a profundidade mínima de 5 metros de área livre.
Artigo 60.º
Logradouros
1 -Os arranjos exteriores devem ser efetuados tendo sempre presente a drenagem natural das águas pluviais.
2 -A profundidade mínima do logradouro de tardoz das moradias isoladas é de 3 metros.
3 -Os logradouros de tardoz das moradias geminadas ou em banda devem ter uma profundidade igual ou superior a 5 metros, podendo esta dimensão ser inferior em edificações integradas em malha urbana consolidada, desde que fiquem asseguradas as condições de ventilação e insolação previstas no Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU).
4 -Nas edificações destinadas a habitação coletiva integradas na malha urbana antiga de Ílhavo e da Costa Nova são permitidos logradouros de tardoz com área e profundidade inferiores às estabelecidas no RGEU, desde que fiquem devidamente asseguradas as condições de ventilação, de insolação e de segurança contra incêndios da edificação e não haja qualquer tipo de prejuízo para as propriedades contíguas.
5 -Não são permitidos balanços fechados sobre os logradouros laterais quando tais logradouros possuam a largura mínima legalmente estabelecida.
Artigo 61.º
Vedação de terrenos
1 -Em lotes ou parcelas não ocupados com construções, pode a Câmara Municipal exigir a instalação de tapumes de vedação com a via pública, com a altura de 2 metros, de cor e material a submeter à apreciação dos serviços, ou outro qualquer tipo de vedação que as circunstâncias locais, a estética e/ou os condicionalismos paisagísticos da envolvente vierem a justificar, os quais devem ser mantidos em boas condições de conservação, por forma a não constituírem perigo para os utentes do espaço público e a não ofenderem a estética do local em que se integram.
2 -O não cumprimento do disposto no número anterior permite à Câmara Municipal implementar as medidas necessárias ao seu cumprimento, debitando todos os custos aos respetivos proprietários.
Artigo 62.º
Muros
1 -Os muros de vedação não podem exceder a altura de 1,10 metros, extensiva aos muros de estremas na parte correspondente ao recuo da edificação, sendo que acima dessa altura apenas é permitida a utilização de chapas metálicas ou elementos vazados, até à altura máxima de 2 metros, ou de sebes vivas.
2 -A Câmara Municipal pode autorizar ou impor outras alturas para as vedações, sebes vivas, elementos vazados ou outros, nas seguintes situações:
a)Quando haja manifesto interesse em defender aspetos estéticos e/ou funcionais da na envolvente urbana, de acordo com o definido no Artigo 42.º;
b)No caso de instalações industriais, comerciais ou de equipamentos de utilização coletiva, quando estiver em causa a segurança das mesmas ou do próprio equipamento ou, ainda, dos materiais nelas armazenados;
c)Quando razões estruturais assim o exijam e, nesta sequência, tenha em simultâneo a função de suporte de terras.
3 -Os muros de estremas não podem ter uma altura superior a 2 metros, observada apenas para além do alinhamento da edificação, podendo, em condições semelhantes, ser aplicável o definido no número anterior.
4 -A altura dos muros de vedação é medida a partir da cota média do passeio ou da cota média do eixo do arruamento, quando não exista passeio.
5 -A altura dos muros de estremas é medida a partir da cota média do solo dos prédios confinantes.
Artigo 63.º
Resíduos sólidos urbanos
1 -Os projetos de construção ou ampliação de edifícios, integrando um ou vários estabelecimentos, designadamente, restaurantes, bares, pastelarias, talhos e peixarias, centros comerciais, super e hipermercados e similares, assim como os projetos de construção de edifícios com seis ou mais unidades de ocupação, devem prever obrigatoriamente um espaço destinado à localização de contentores normalizados.
2 -Os locais para contentores normalizados devem dispor de um ponto de esgoto e/ou outros meios que permitam a sua conservação e higiene, serem de fácil acesso para efeitos de remoção do equipamento a partir da via pública confinante e estarem devidamente assinalados.
3 -Os projetos de novos loteamentos devem prever o sistema de deposição de resíduos sólidos em uso no Município, neste se englobando os equipamentos que permitam a recolha seletiva, cuja implantação deve ser objeto de um estudo de integração urbana e uma das componentes do projeto dos espaços exteriores, sendo a sua execução da responsabilidade do promotor.
4 -O fornecimento dos contentores é feito a expensas do promotor da operação urbanística, revertendo estes para o domínio público municipal.
5 -É condição necessária para emissão do alvará de utilização das edificações abrangidas pelo estipulado no presente artigo, bem como para a receção das obras de urbanização dos loteamentos que, no ato da realização da respetiva vistoria, os equipamentos de deposição de resíduos estejam instalados nos locais definidos e aprovados.
6 -Para efeitos do disposto neste artigo, o dimensionamento do sistema de deposição de resíduos sólidos deve ser determinado de acordo com o definido no Anexo I do Regulamento do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos e Limpeza Urbana do Município de Ílhavo.
Artigo 64.º
Tratamento e secagem de roupas em estendais
1 -Em todos os edifícios destinados a habitação coletiva é obrigatório prever uma área específica para o tratamento e secagem natural de roupas em estendais, individualizada, integrada na habitação e de forma a que a roupa estendida não seja visível a partir da via pública.
2 -É proibida a instalação de estendais, provisórios e/ou definitivos, sobre a via pública ou mesmo em fachadas voltadas para a via pública.
Artigo 65.º
Terraços, varandas e guardas
1 -As varandas devem dispor-se nas respetivas fachadas de forma a que a sua distância a qualquer das estremas seja superior ou igual a 1,50 metros, admitindo-se que as mesmas encostem às estremas em conjuntos geminados ou em banda, desde que fiquem salvaguardadas as situações de servidão de vistas.
2 -Nos edifícios com varandas e coberturas em terraços utilizáveis, as respetivas guardas não podem ter uma altura inferior a 1,10 metros, devendo ser caracterizadas de forma a não potencializar uma utilização indevida, nomeadamente por crianças.
3 -Não é permitida a construção de churrasqueiras nas varandas ou terraços.
4 -As guardas das escadas, varandins, mezaninos e espaços similares, não podem ter uma altura inferior a 1,10 metros, devendo ser caracterizadas de forma a não potencializar uma utilização indevida, nomeadamente por crianças.
Artigo 66.º
Anexos
a)Destinarem-se, exclusivamente, a arrumos, estacionamento automóvel e outras funções de apoio à edificação principal, sendo interdita qualquer unidade suscetível de utilização independente de caráter comercial, industrial ou de serviços, com exceção da atividade de fabrico artesanal e comercialização de pão e folares regionais existentes, conforme levantamento que constitui o Anexo II do presente Regulamento, bem como de novas situações, as quais, tendo em vista a salvaguarda da tradição, resultem de pedido devidamente fundamentado pelo interessado, se situem na povoação de Vale de Ílhavo e obtenham, na sequência desse pedido, a autorização expressa da Câmara Municipal ou do disposto em legislação especial;
b)Implantarem-se, preferencialmente, no tardoz do lote edificável, devendo evitar-se a sua disposição ao longo das estremas laterais;
c)Cumprirem o alinhamento da edificação;
d)Terem a altura máxima definida no Plano Diretor Municipal (PDM) de Ílhavo, a qual é medida:
i)A partir da cota do solo confinante com a fachada de altura mais elevada até ao ponto mais alto dessa mesma fachada;
ii)A partir da cota média do solo confinante com essa mesma fachada até ao ponto mais alto da mesma, quando o solo confinante com a fachada de altura mais elevada não for de nível.
Artigo 67.º
Marquises
1 -É permitida a instalação de marquises nas condições previstas no RGEU, desde que as mesmas se destinem a melhorar o desempenho energético e estético dos edifícios, aceitando-se apenas, nos edifícios existentes, a utilização de uma única tipologia construtiva em termos de desenho e materiais de construção aplicados.
2 -Para efeitos de instrução do respetivo processo de licenciamento, deve ser apresentado o alçado respetivo, considerado na sua totalidade, sobre o qual se assinala, para além da estrutura que se pretende implementar, as eventualmente existentes.
Artigo 68.º
Pérgulas
1 -As pérgulas que venham a ser colocadas sobre as coberturas dos edifícios não devem exceder a altura de 2,20 metros, devem ser recuadas em relação às fachadas e não podem em caso algum ser encerradas, admitindo-se a sua cobertura com elementos vegetais ou toldo.
2 -As pérgulas que não cumpram o definido no n.º 1 do presente artigo são obrigatoriamente contabilizadas como área de construção e, consequentemente, como um piso, ficando sujeitas a todas as regras de edificabilidade, normas e regulamentos de construção aplicáveis.
Artigo 69.º
Alinhamento e cota de soleira
1 -As edificações são implantadas à face dos arruamentos ou recuadas relativamente a estes.
2 -No primeiro caso, e existindo passeios, deve sempre ser mantida uma largura uniforme destes a todo o desenvolvimento da fachada principal, segundo valor a definir pela Câmara Municipal.
3 -No segundo caso, o recuo é o dominante na envolvente próxima, exceto quando:
a)Se registe a existência de Plano de Alinhamentos aprovado pela Câmara Municipal;
b)A parcela se encontre abrangida por alvará de loteamento em vigor, no qual se encontre definido o alinhamento a respeitar;
c)Se encontrem definidos em Planos Municipais de Ordenamento do Território aprovados alinhamentos diversos;
d)Se verifique a existência de condicionamentos decorrentes da estrutura urbana local que aconselhem e justifiquem a adoção de valor diverso, em termos de obtenção de soluções mais adequadas e integradas.
4 -Podem ainda vir a aceitar-se alinhamentos recuados em relação aos alinhamentos dominantes, desde que:
a)O alinhamento proposto seja nitidamente diferenciado relativamente ao dominante;
b)Se destine a concretizar uma implantação em zona mais favorável, em termos de salubridade ou paisagismo;
c)A escassez da largura do lote na zona de implantação dominante não permita a respetiva concretização;
d)Da implementação desse alinhamento não resultem soluções geminadas ou em banda contínua.
5 -Os alinhamentos dos muros de vedação são definidos pela Câmara Municipal, devendo os mesmos ser paralelos ao eixo dos arruamentos com os quais confinam, e formados por alinhamentos retos e respetivas curvas de concordância, nos casos de não se desenvolverem exclusivamente em reta ou curva.
6 -Em termos de projeto, devem ser indicados, em planta, quais os elementos geométricos definidores dos alinhamentos, nos troços em que os mesmos se desenvolvem em curva.
7 -A cota de soleira dos edifícios não pode elevar-se mais do que 0,50 metros acima da cota de referência do arruamento, definida da seguinte forma:
a)Para terrenos servidos por mais que um arruamento, é a cota do arruamento de cota inferior, determinada nos termos do ponto seguinte;
b)Para terrenos servidos por um único arruamento, é a cota média do mesmo.
Artigo 70.º
Sótãos
1 -Nas habitações unifamiliares pode ser permitido o uso do sótão para fins habitacionais, quando se tratar exclusivamente da utilização do desvão da cobertura e sem que, para aumento da área útil, haja elevação das paredes exteriores; a altura da cumeeira não pode ultrapassar os 3,50 metros medidos a partir do pavimento do último piso, e a inclinação da cobertura não pode ser superior a 25 graus.
2 -Nas edificações destinadas a habitação coletiva, poderá ser permitido o uso do sótão para fins habitacionais, ligado ao fogo situado imediatamente por baixo, em duplex, quando se tratar exclusivamente da utilização do desvão da cobertura e sem que, para aumento da área útil, haja elevação das paredes exteriores; a altura da cumeeira não pode ultrapassar os 3,50 metros medidos a partir do pavimento do último piso, e a inclinação da cobertura não pode ser superior a 25 graus.
3 -Quando a opção do projeto for a de cobertura em placa horizontal, pode ser permitida a utilização para fins habitacionais, em piso recuado, de uma área igual à resultante da determinada de acordo com as situações referidas em 1. e 2. do presente artigo;
§ único - Esta regra não se aplica quando o último piso da edificação for já um piso recuado.
4 -Quando a opção do projeto não for a cobertura em telhado de duas águas ou em placa horizontal, pode ainda ser permitida a utilização para fins habitacionais de uma área de sótão igual à resultante da determinada de acordo com as situações referidas em 1. e 2. do presente artigo.
5 -As regras definidas nos pontos anteriores não se aplicam às construções a edificar na Av. da Belavista, na Costa Nova, cujos sótãos devem obedecer aos critérios morfológicos e estéticos definidos no Artigo 42.º do presente Regulamento.
6 -Sempre que o sótão tenha condições de habitabilidade nos termos definidos no RGEU, devem ser cumpridas as regras definidas no Regulamento de Segurança contra Incêndios relativas à altura da edificação, independentemente da utilização que venha a ser proposta no projeto.
7 -Quando o desvão da cobertura for utilizado para arrumos, estes devem ser equitativamente distribuídos por todas as unidades de ocupação destinadas a habitação.
8 -Na cobertura, a zona de refúgio dos caminhos de evacuação em caso de incêndio deve localizar-se na parte da edificação confinante com o arruamento, de forma a facilitar as operações de resgate; esta zona deve ser dimensionada em consonância com o número de potenciais utilizadores.
9 -Os sótãos que não possuem as condições de habitabilidade previstas no RGEU, bem como aqueles cujo uso se destina a arrumos, não podem ter vãos tipológica e morfologicamente característicos de habitação.
Artigo 71.º
Balanços fechados e varandas
1 -Admite-se a existência de balanços que:
a)Justifiquem a composição formal da fachada;
b)Não excedam 50 % da fachada do edifício;
c)A sua projeção não exceda 1 metro do plano da fachada;
d)Não encostem às estremas das parcelas, a não ser que se trate de um projeto conjunto de vários edifícios e, formalmente, se justifique;
e)Garantam uma altura livre com o mínimo de 2,40 metros acima do respetivo pavimento;
f)Cumulativamente e quando se projetarem sobre o espaço público, a sua projeção não exceda 1/3 da largura do passeio.
2 -Não é permitida a existência de balanços sobre o espaço público, nas seguintes situações:
a)Nos arruamentos em que não existam passeios;
b)Nos arruamentos em que os passeios possuam uma largura igual ou inferior a 1 metro;
c)Nas situações em que os respetivos Plano de Pormenor, Plano de Alinhamentos e Cérceas, Plano de Alinhamentos ou Estudo de Urbanístico assim o definam.
Artigo 72.º
Beirais
São proibidos os beirais que lancem livre e diretamente água sobre a via pública, devendo as edificações possuir algerozes ligados a tubos de queda encostados e fixados às paredes, ligados à rede de saneamento pluvial ou, quando esta não exista, lançando a água da altura nunca superior a 0,10 metros do chão.
Artigo 73.º
Águas pluviais
1 -Nas fachadas confinantes com a via pública são proibidos canos ou regos para esgoto de águas pluviais ou de qualquer outro líquido, para além dos destinados à descarga de algerozes, varandas e terraços, sendo proibida a queda livre destas águas sobre a via pública, devendo, para o efeito, cumprir o estipulado no artigo anterior.
2 -Sempre que exista rede de saneamento de águas pluviais, é da responsabilidade do proprietário a ligação àquela rede de acordo com indicações técnicas a fornecer pelo respetivo departamento da Câmara Municipal de Ílhavo.
Artigo 74.º
Exaustão de fumos e ventilação
1 -Nos edifícios e/ou frações que não disponham de condutas interiores a cumprir o disposto no artigo 113.º do RGEU e delas necessitem em consequência da alteração do uso, é admissível a existência de saídas de exaustão de fumos e de ventilação nas fachadas do edifício, desde que integradas nos vãos existentes e de forma harmoniosa na sua arquitetura, ou em vãos criados para o efeito, ocultos por grelha em material idêntico aos das respetivas caixilharias sendo que, no caso de edifícios construídos em regime de propriedade horizontal, esta carece de autorização dos condóminos, nos termos previstos no Código Civil.
2 -Nas situações referidas no n.º anterior, com o pedido de emissão de autorização de utilização deve ser apresentado:
a)Certificado de homologação do sistema de extração de fumos, válido e redigido em língua portuguesa;
b)O respetivo contrato de manutenção e limpeza.
3 -Em edifícios novos e reconstruções, as condutas de ventilação e de exaustão de fumos devem ser interiores, integradas devidamente na construção, com saída ao nível da cobertura em cumprimento da legislação aplicável em vigor.
Artigo 75.º
Equipamentos de ar condicionado e outros
1 -A colocação de aparelhos de ar condicionado e outros dispositivos de qualquer natureza deve, preferencialmente, ser realizada:
a)Em local próprio previsto no edifício;
b)Na fachada posterior dos edifícios;
c)Na sua cobertura, desde que ocultos por platibandas;
d)Nos terraços, desde que ocultos pelas respetivas guardas;
e)Em locais não visíveis da via pública.
2 -Quando não for tecnicamente possível cumprir o estipulado no número anterior, nomeadamente em edifícios existentes, a instalação das unidades exteriores deve garantir uma altura mínima livre de 2,50 metros entre estes e a via pública.
3 -É proibido o escoamento das águas de condensação dos aparelhos de ar condicionado, ou outros dispositivos, nas fachadas ou para os arruamentos, devendo este fazer-se, preferencialmente, através de ligação à rede de esgotos do edifício.
Artigo 76.º
Antenas e painéis solares
a)Serem colocados nas coberturas dos edifícios, no local menos visível da via pública e por forma a não causar impacte visual;
b)Racionalizar a sua colocação, de modo a que uma estrutura sirva várias ocupações e/ou frações do edifício, com vista à utilização do menor número possível de elementos.
Artigo 77.º
Revestimentos exteriores
As cores e materiais a utilizar nas fachadas devem ser escolhidos de modo a proporcionar a integração do edifício no local, do ponto de vista arquitetónico, paisagístico e cultural, devendo a sua aplicação obter a aprovação prévia da Câmara Municipal, através dos respetivos serviços.
Artigo 78.º
Estacionamento automóvel
1 -A dimensão mínima do acesso à zona de estacionamento coberto, localizado no tardoz da parcela ou em cave, é de 3 metros.
2 -As dimensões mínimas dos acessos e lugares de estacionamento abertos em área do condomínio são as seguintes:
a)Largura mínima do acesso e espaço de manobra: 5,50 metros;
b)Largura mínima do canal de circulação, livre de qualquer obstáculo: 4,50 metros;
c)Dimensões mínimas do espaço individual de estacionamento: 2,40 m x 4,50 metros.
3 -A dimensão mínima das garagens é de 3 m x 5,50 metros.
4 -Quando a área de estacionamento coberto se situar em cave, a inclinação máxima da rampa de acesso é de 12.º ou 20 %.
5 -As áreas de estacionamento, quando localizadas em cave, não são computadas no cálculo da área máxima edificável.
6 -Os lugares de estacionamento automóvel coberto constam dos títulos de propriedade das frações, não podendo ser vendidos separadamente, a não ser que sejam individualizados (garagens) e o seu número seja superior ao estacionamento determinado nos termos do PDM de Ílhavo, ficando sempre garantido, para cada fração, o regularmente exigido.
7 -Os lugares de estacionamento exteriores, fronteiros à edificação, são integrados no domínio público, não podendo ser vedados ou transacionados.
8 -Os lugares de estacionamento automóvel público podem ser reservados a entidades públicas ou privadas, mediante requerimento a apreciar, caso a caso, pela Câmara Municipal, após pagamento da taxa referida no Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas de Ílhavo.
Artigo 79.º
Áreas a integrar no domínio público
1 -O espaço fronteiro à edificação ou ao muro de vedação é integrado no domínio público por força dos alinhamentos aprovados mediante apresentação de declaração de cedência dos respetivos proprietários, não sendo emitido o alvará de utilização sem que as obras estejam devidamente executadas e concluídas de acordo com o projeto aprovado.
2 -O espaço fronteiro às edificações cujo piso térreo seja utilizado para comércio e serviços, o qual deve ser intervencionado pelo promotor da operação urbanística de acordo com o projeto aprovado, é sempre integrado no domínio público, mediante apresentação de declaração de cedência dos respetivos proprietários e revertendo para os proprietários, sem quaisquer encargos, se o respetivo uso vier a ser alterado para habitação.
Artigo 80.º
Dimensionamento do espaço público
Quando as operações urbanísticas se situarem em área urbana não consolidada, o dimensionamento do espaço público deve respeitar as regras definidas no Anexo IV, que estabelece também os critérios para a execução das respetivas obras e colocação de mobiliário urbano.
Artigo 81.º
Autorização de Utilização de edifícios e obras sujeitas a comunicação prévia
Para efeitos do disposto no Artigo 62.º do RJUE, as obras subsequentes a comunicação prévia com projeto de obra estão sujeitas ao n.º 1 daquele dispositivo legal.
Artigo 82.º
Utilização das edificações
1 -A autorização de utilização, nas edificações para habitação, só pode ser emitida quando as obras estiverem concluídas no todo ou em parte.
2 -Apenas se admite autorização de utilização para parte do edifico quando esta for suscetível de utilização independente.
Artigo 83.º
Designações da utilização de edifícios
1 -Sem prejuízo do disposto em legislação especial, nomeadamente na área do turismo e equipamento de apoio social, as autorizações de utilização tomam, preferencialmente, a designação de habitação e/ou atividades económicas e supletivamente as de:
a)Autorização de utilização para comércio;
b)Autorização de utilização para serviços;
c)Autorização de utilização para armazém;
d)Autorização de utilização para fins industriais;
e)Autorização de utilização para outro fim, o qual deve ser devidamente especificado (designadamente, garagem, construção agrícola, parque de estacionamento de utilização pública, posto de abastecimento de combustível, equipamento, instalação de armazenamento de produtos de petróleo, exercício de culto religioso, fruição cultural).
2 -Não obstante o previsto no número anterior, pode autorizar-se a existência de diferentes usos num mesmo edifício ou fração, desde que se encontrem devidamente autorizados.
Artigo 84.º
Motivos do indeferimento
1 -O pedido de autorização de utilização ou de alteração ao mesmo é indeferido quando:
a)Violar Plano Municipal ou Intermunicipal de Ordenamento do Território, áreas de reabilitação urbana, servidão administrativa, restrição de utilidade pública ou quaisquer outras normas legais e regulamentares aplicáveis;
b)Tiver sido objeto de parecer negativo ou recusa de aprovação de alteração à utilização de qualquer entidade consultada cuja decisão seja vinculativa;
c)O pedido de alteração de utilização constitua, comprovadamente, uma sobrecarga incomportável para as infraestruturas existentes;
d)A obra não se encontrar de acordo com o projeto aprovado ou comunicado;
e)A obra não se encontrar concluída;
f)A edificação não reunir condições para o uso previsto por não cumprir as normas legais aplicáveis;
g)A edificação não reunir condições de salubridade e/ou segurança para o uso previsto.
3 -No caso de proposta de indeferimento, há lugar a audiência de interessados a realizar nos termos gerais previstos no CPA.
PARTE V
Ocupação e Utilização Pública do Espaço
CAPÍTULO I
Ocupação do espaço público por motivo de obras
Artigo 85.º
Âmbito e licenciamento
1 -A ocupação da via pública com tapumes, amassadouros, entulhos, andaimes, equipamentos e depósito de materiais para efeito da execução de obras carece de licenciamento municipal nos termos do presente Regulamento, devendo o pedido ser instruído com os elementos constantes do Anexo I.
2 -Tendo em conta a especificidade do espaço a ocupar, a Câmara Municipal pode fazer depender a emissão do alvará de licença de ocupação do espaço público de apresentação de caução destinada a garantir a boa e regular execução das obras de reposição do pavimento, cujo montante cubra o custo dos trabalhos, determinado de acordo com os valores constantes no Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas de Ílhavo.
3 -A ocupação da via pública para efeito da realização de obras nos espaços urbanos da Praia da Barra e da Costa Nova pode não ser autorizada durante a época balnear, caso se verifique que, pela sua localização, esta colide com os usos a desenvolver nesse mesmo espaço, prejudicando a segurança de pessoas e bens, nomeadamente a circulação pedonal, bem como a qualidade da paisagem e o usufruto público do espaço correspondente.
4 -O disposto no presente Capítulo é aplicável às operações urbanísticas promovidas pela Administração Pública previstas no Artigo 7.º do RJUE.
Artigo 86.º
Regras gerais sobre utilização ou ocupação do espaço público
1 -A ocupação ou utilização da via pública para efeito da realização de obras implica a observância das seguintes condições:
a)Restrição ao estritamente necessário, de forma a não prejudicar o uso público a que os bens se encontram afetos, designadamente o trânsito de veículos e de peões;
b)Salvaguarda da qualidade estética das instalações e do seu enquadramento assegurando o permanente bom estado de conservação das mesmas;
c)Instalação de sinalização temporária regulamentada adequada, sempre que afete a circulação viária, devidamente aprovada pelo Executivo Municipal, nos termos da legislação em vigor, de forma a evitar acidentes pessoais e materiais;
d)Cumprimento de normas de segurança dos trabalhadores e do público;
e)Reparação integral dos danos ou prejuízos decorrentes da ocupação e reposição das boas condições de utilização imediatamente na data da conclusão de execução de obras ou decorrido o prazo de validade da licença, designadamente do pavimento público alterado e limpeza do espaço ocupado.
2 -Para efeitos da alínea anterior, o prazo para cumprimento voluntário é de 5 dias seguidos, a contar da data da conclusão da obra, findo o qual pode a Câmara Municipal proceder coercivamente à realização das mesmas, sendo os encargos imputados ao infrator.
Artigo 87.º
Controlo administrativo da ocupação do espaço público
1 -O início da ocupação do espaço público depende do pagamento da taxa respetiva.
2 -Nos casos em que a ocupação do espaço público interfira com a normal utilização de zona de estacionamento de duração limitada, para além do pagamento das taxas referidas no n.º 1, deve o Município ser ressarcido do valor não recebido pela não utilização da referida zona/estacionamentos.
3 -A validade da licença não deve exceder o termo da licença de obras ou o prazo constante da comunicação prévia de obras correspondente e é concedida a título precário.
Artigo 88.º
Responsabilidade civil pela conceção e execução das obras
1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do Artigo 85.º do presente Regulamento, o proprietário, usufrutuário, locatário, titular do direito de uso e habitação, superficiário ou mandatário, os autores dos projetos e os empreiteiros são responsáveis, nos termos da lei civil, por danos causados ao Município ou a terceiros, que sejam provocados por erros, ações ou omissões decorrentes da sua intervenção no projeto ou na obra ou por factos emergentes da qualidade ou forma de atuação sobre os terrenos do domínio público e no espaço público.
2 -A obrigação de indemnizar decorrente da responsabilidade civil contratual e extracontratual de todas as entidades envolvidas na realização da obra pode ser objeto de contrato de seguro.
Artigo 89.º
Proteção e segurança
1 -Na execução da obra é obrigatória a adoção de todas as medidas de precaução e disposições necessárias para garantir a segurança dos trabalhadores e do público e as condições normais do trânsito na via pública, evitando também danos materiais que possam afetar os bens do domínio público ou particular.
2 -Em qualquer caso de execução de obras, é obrigatória a colocação de tapumes envolvendo toda a área respetiva, incluindo o espaço público necessário para o efeito.
3 -Os tapumes devem ser de material rígido, resistente e liso, de cor uniforme adequada ao local, com a altura mínima de 2 metros.
4 -Nas ruas onde haja bocas de incêndio e/ou de rega, os tapumes devem ser colocados de forma a que estas fiquem completamente acessíveis da via pública.
5 -Se junto da obra existirem árvores, candeeiros de iluminação pública ou qualquer mobiliário urbano, devem fazer-se resguardos que impeçam quaisquer danos nos mesmos.
6 -A Câmara Municipal pode determinar a retirada ou a deslocalização do mobiliário urbano, devendo o requerente, a expensas suas, promover a desmontagem e transporte até ao armazém municipal ou o seu reposicionamento, bem como a sua recolocação imediatamente na data da conclusão de execução de obras, sob pena de execução.
7 -É proibido colocar na via pública e fora dos limites dos tapumes quaisquer entulhos, materiais da obra ou equipamento, ainda que para simples operação de carga ou descarga dos mesmos.
8 -Em todas as obras, incluindo as obras de reparação de telhados ou fachadas confinantes com o espaço público, é obrigatória:
a)A colocação de redes de proteção, montadas em estrutura própria ou acopladas aos andaimes, abrangendo a totalidade da fachada acima do limite superior dos tapumes, de modo a evitar a projeção de materiais, elementos construtivos ou detritos sobre o citado espaço público;
b)A existência de contentores adequados ao depósito de detritos e entulhos provenientes das obras, exceto em casos devidamente justificados.
9 -A elevação dos materiais de construção deve fazer-se por meio de guinchos, cábreas ou quaisquer outros aparelhos apropriados, os quais devem ser inspecionados frequentemente de modo a garantir a segurança das manobras.
10 -Os aparelhos de elevação de materiais devem ser colocados de forma a que, na sua manobra, a trajetória de elevação não abranja o espaço público, de modo a minimizarem-se os riscos de acidente.
11 -Fora do período de trabalho, as lanças das gruas e os seus contrapesos, quando os houver, devem encontrar-se dentro do perímetro da obra ou do estaleiro, e os baldes ou plataformas de carga convenientemente pousados, salvo em casos de impossibilidade prática, apenas autorizados em condições a definir pela Câmara Municipal.
Artigo 90.º
Circulação
1 -No caso de ser permitida a ocupação integral do passeio ou de parte da plataforma viária como área de apoio à execução da obra deve, sempre que tal se justifique, ser construído um passadiço de madeira que garanta a circulação pedonal, com a largura mínima de 0,70 metros, resguardado por um corrimão colocado à altura de 0,90 metros acima do respetivo pavimento.
2 -A ocupação da via pública com cargas e descargas de materiais necessários à realização das obras só é permitida durante as horas de menor intensidade de tráfego e no mais curto espaço de tempo.
3 -Durante o período de ocupação da via pública referido no número anterior, é obrigatória a colocação de placas sinalizadoras a uma distância de 5 metros em relação ao veículo estacionado.
4 -É permitida a ocupação da via pública com autobetoneiras e equipamento de bombagem de betão durante os trabalhos de betonagem, pelo período de tempo estritamente necessário, ficando o dono de obra obrigado a tomar todas as providências adequadas para garantir a segurança dos utentes da via pública.
5 -Sempre que a permanência do equipamento referido no número anterior crie transtornos ao trânsito, o dono de obra deve recorrer às autoridades policiais para assegurarem a sua disciplina.
6 -Imediatamente após as cargas e descargas de materiais e entulhos, é obrigatória a limpeza da via pública, com especial incidência dos sumidouros, sarjetas e tampas de caixas de visitas.
Artigo 91.º
Sinalização
A ocupação da via pública por motivo de obras deve ser sempre sinalizada, mediante sinalética diurna e noturna.
Artigo 92.º
Amassadouros
Os amassadouros não podem assentar diretamente sobre os pavimentos construídos.
Artigo 93.º
Andaimes
1 -Os andaimes devem ser fixos ao solo e/ou às paredes da edificação.
2 -É expressamente proibida a utilização de andaimes suspensos ou bailéus.
Artigo 94.º
Entulhos
1 -Se das obras resultarem entulhos que tenham de ser lançados do alto, devem sê-lo por meio de condutas fechadas para contentor adequado ou para a viatura destinada ao seu transporte.
2 -Os contentores de recolha de entulhos devem ser metálicos e apropriados para o efeito, colocados pelo prazo mínimo indispensável, sendo obrigatoriamente recolhidos quando se encontrarem cheios ou quando neles tenha sido depositado qualquer material que possa provocar insalubridade ou cheiros nauseabundos, por empresa especializada e legalmente autorizada.
3 -Os contentores não podem ser instalados na via pública, em local que possa afetar a normal circulação de peões e veículos.
Artigo 95.º
Reposição das condições iniciais
1 -Concluída a obra, devem ser imediatamente removidos do espaço público os entulhos ou materiais e, no prazo de cinco dias, os tapumes e estaleiros, quando existam.
2 -Assim que estiverem concluídas as operações referidas no número anterior, deve ser efetuada a reposição dos pavimentos e/ou outras infraestruturas que tiverem sido danificadas no decorrer da obra, devendo a sua configuração, solidez, alinhamento e demais características ser restituídas.
3 -O prazo para a reparação das anomalias referidas no n.º 2 é de 5 dias, ou superior sempre que o volume dos trabalhos a executar o justifique.
4 -Caso as obras de reposição de pavimentos não sejam executadas no prazo referido no número anterior, ou sejam executadas de forma deficiente, a Câmara Municipal aciona a caução referida no n.º 2 do Artigo 83.º para execução ou correção das mesmas.
Artigo 96.º
Casos e condições especiais
1 -Nas artérias mais importantes e nas zonas mais sensíveis, para salvaguarda das condições de trânsito, segurança e ambiente, pode a Câmara Municipal, em casos excecionais e devidamente fundamentados, exigir outros condicionalismos, nomeadamente vedações de maior altura.
2 -A Câmara Municipal, mediante parecer fundamentado dos respetivos serviços técnicos, pode determinar que sejam adotadas medidas de precaução em obras e ou estaleiros que o justifiquem, ou trabalhos preliminares ou complementares para evitar inconvenientes de ordem técnica ou prejuízos para o público, ou ainda tendo em vista a segurança e a salubridade da própria construção e o trânsito na via pública.
3 -Quando, por circunstâncias imperiosas, a Câmara Municipal verificar a necessidade de remoção de andaimes ou tapumes da via pública, pode fazê-lo por sua conta, depois de avisar a entidade por conta de quem as obras se estiverem a realizar, repondo-os oportunamente no seu lugar; durante a vigência destas circunstâncias e se necessário, cessam todos os trabalhos exteriores que estiverem a ser realizados.
Artigo 97.º
Interrupção do trânsito
1 -A interrupção da via ao trânsito, quando necessária, deve, sempre que possível, ser parcial, de modo que fique livre uma faixa de rodagem.
2 -Os trabalhos devem ser executados no mais curto espaço de tempo, não podendo ser iniciados sem prévia autorização da Câmara Municipal e conhecimento da Guarda Nacional Republicana.
Artigo 98.º
Licenciamento de contentores e similares
Na ausência de outros elementos a ocupar espaço público e sem prejuízo de tramitação e apreciação conjunta, a utilização no espaço público com contentores e similares em qualquer tipo de material fica sujeita a licenciamento, o qual deve ser feito por requerimento dirigido ao Presidente da Câmara, instruído de acordo com o Anexo I.
Espaço privativo de uso público
Artigo 99.º
Espaço privado de utilização pública
Considera-se espaço privado de utilização pública aquele que tenha sido constituído como tal nos termos gerais, no âmbito do controlo prévio ou sucessivo de operações urbanísticas.
Artigo 100.º
Intervenções em espaço privado de utilização pública
As intervenções a realizar em espaços privados de utilização pública, nomeadamente no que respeita ao desenho de pavimento, aos materiais a adotar e à colocação de mobiliário urbano, devem garantir a articulação com o espaço público adjacente bem como assegurar a compatibilização das soluções.
Artigo 101.º
Responsabilidade de manutenção
1 -A responsabilidade pela manutenção do espaço privativo de uso público é do seu titular.
2 -Excetua-se do referido no n.º anterior as situações em que a Câmara Municipal contratualize de forma diferente a responsabilidade pela manutenção de tais espaços.
PARTE VI
Articulação com o Sistema de Indústria Responsável
Artigo 102.º
Localização
1 -Tratando-se de estabelecimentos industriais a que se refere a parte 2-B do Anexo I ao Sistema de Indústria Responsável, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, os mesmos podem ser instalados em edifício cujo alvará de utilização admita comércio ou serviços sem que este se altere.
2 -Tratando-se de estabelecimento industrial a que se refere a parte 2-A do referido Anexo, a mesma pode ser autorizada em prédio urbano destinado à habitação sem que este se altere e desde que tal não provoque impacto relevante no equilíbrio urbano e ambiental, nos termos e de acordo com os critérios constantes do disposto no artigo seguinte.
3 -Nas situações referidas nos números anteriores, quando se verifique a inexistência de impacte relevante no equilíbrio urbano e ambiental, de acordo com os critérios fixados no artigo seguinte, o alvará de autorização de utilização do edifício já existente pode ser declarado compatível com o uso industrial.
4 -O procedimento para a obtenção da declaração de compatibilidade referida no número anterior rege-se, com as necessárias adaptações, pelo regime procedimental aplicável à autorização de utilização de edifícios e suas frações, constante do RJUE, sendo tal declaração, quando favorável, inscrita, por simples averbamento, no título de autorização de utilização já existente.
Artigo 103.º
Critérios a observar na salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental
1 -A instalação de estabelecimentos industriais a que se refere a parte 2-B do Anexo I do Sistema de Indústria Responsável (SIR), deve salvaguardar o cumprimento do Artigo 9.º do Regulamento do Plano Diretor Municipal, quanto à compatibilidade de usos e atividades.
2 -A instalação dos estabelecimentos industriais referidos no número anterior deve ainda observar os critérios de salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental.
3 -Para efeitos do referido no ponto anterior e do estabelecido no n.º 3 do Artigo 18.º do SIR, definem-se os seguintes critérios a observar na avaliação da salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental na instalação dos estabelecimentos abrangidos:
a)A atividade económica deve ser desenvolvida a título individual ou em microempresa até 5 trabalhadores;
b)O exercício da atividade industrial em edifício constituído em regime de propriedade horizontal carece da autorização de todos os condóminos;
c)Os efluentes resultantes da atividade desenvolvida devem ter características similares às águas residuais domésticas;
d)Os resíduos resultantes da atividade produzida devem ter características similares aos resíduos sólidos urbanos;
e)O ruído resultante da laboração não deve causar incómodos a terceiros, devendo ser garantido o cumprimento do disposto no Artigo 13.º do Regulamento Geral do Ruído;
f)O estabelecimento deve garantir as condições de segurança contra incêndios em edifícios, nos termos da legislação vigente.
PARTE VII
Inspeção e Manutenção de Ascensores, Monta-Cargas, Escadas Mecânicas e Tapetes Rolantes
CAPÍTULO I
Manutenção
Artigo 104.º
Obrigação de manutenção
1 -As instalações abrangidas pelo presente Regulamento ficam, obrigatoriamente, sujeitas a manutenção regular, a qual é assegurada por uma Empresa de Manutenção de Ascensores (EMA), devidamente reconhecida pela Direção Geral de Energia e Geologia de ora em diante designada DGEG.
2 -A EMA assumirá a responsabilidade, criminal e civil, pelos acidentes causados pela deficiente manutenção das instalações ou pelo incumprimento das normas aplicáveis.
3 -O proprietário da instalação é responsável, solidariamente, nos termos do número anterior, sem prejuízo da transferência da responsabilidade para uma entidade seguradora.
4 -Para efeitos de responsabilidade criminal e civil, presume-se que os contratos de manutenção, a que respeita o artigo seguinte, integram sempre os requisitos mínimos estabelecidos para o respetivo tipo, estabelecidos no Artigo 7.º
5 -A EMA tem o dever de informar o proprietário, por escrito, das reparações que se torne necessário efetuar.
6 -No caso do proprietário recusar a realização das obras indicadas no número anterior, a EMA é obrigada a comunicar o facto à Câmara Municipal.
7 -Caso seja detetada situação de grave risco para o funcionamento da instalação, a EMA deve proceder à sua imediata imobilização dando disso conhecimento, por escrito, ao proprietário e à Câmara Municipal, no prazo de 48 horas.
Artigo 105.º
Contrato de manutenção
1 -O proprietário de uma instalação em serviço é obrigado a celebrar um contrato de manutenção com uma EMA.
2 -O contrato de manutenção, no caso de instalações novas, deve iniciar a sua vigência no momento da entrada em serviço da instalação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 -Durante o primeiro ano de funcionamento da instalação, a entidade instaladora fica obrigada, diretamente ou através de uma EMA, a assegurar a sua manutenção, salvo se o proprietário a desobrigar, através da celebração de um contrato de manutenção com uma EMA.
Artigo 106.º
Tipos de contratos de manutenção
1 -O contrato de manutenção, a estabelecer entre o proprietário de uma instalação e uma EMA, pode corresponder a um dos seguintes tipos:
a)Contrato de manutenção simples, destinado a manter a instalação em boas condições de segurança e funcionamento, sem incluir substituição ou reparação de componentes;
b)Contrato de manutenção completo, destinado a manter a instalação em boas condições de segurança e funcionamento, incluindo a substituição ou reparação de componentes, sempre que se justificar.
2 -A periodicidade do plano de manutenção, no caso dos contratos de manutenção simples, deve ser mensal, salvo em situações devidamente autorizadas pela DGEG, devendo esta entidade indicar o período respetivo.
3 -O contrato de manutenção simples não pode ter duração inferior a um ano.
4 -Nos contratos referidos nos números anteriores devem constar os serviços mínimos e os respetivos planos de manutenção, descritos no Anexo II do Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de dezembro.
5 -Na instalação, designadamente na cabina do ascensor, devem ser afixados, de forma visível e legível, as seguintes informações:
c)Tipo de contrato de manutenção celebrado;
d)Data da última inspeção efetuada e respetivo prazo de validade.
Artigo 107.º
Atividade de manutenção
Podem exercer a atividade de manutenção, as entidades reconhecidas pela DGEG, com exceção das situações previstas no Artigo 28.º da Lei n.º 65/2013 de 27 de agosto.
Artigo 108.º
Competências da Câmara
1 -Sem prejuízo das atribuições e competências legalmente atribuídas ou delegadas a outras entidades, a Câmara Municipal de Ílhavo, no âmbito do presente diploma, é competente para:
a)Efetuar inspeções periódicas e reinspecções às instalações;
b)Efetuar inspeções extraordinárias, sempre que o considere necessário, ou através de pedido fundamentado dos interessados;
c)Realizar inquéritos a acidentes decorrentes da utilização ou das operações de manutenção das instalações.
d)Proceder à selagem das instalações quando as mesmas não ofereçam as necessárias condições de segurança.
e)Para o exercício das atribuições supra referidas, a Câmara Municipal pode recorrer às entidades inspetoras (EI) previstas no Artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de dezembro.
Artigo 109.º
Entidades Inspetoras
1 -Sem prejuízo das suas competências, a Câmara Municipal de Ílhavo pode delegar as ações de inspeção, inquéritos, peritagens, relatórios e pareceres no âmbito deste regulamento a EI reconhecidas pela DGEG.
2 -Os requisitos de acesso e exercício da atividade das EI e dos seus profissionais, constam da Lei n.º 65/2013, de 27 de agosto.
3 -As EI reconhecidas pela DGEG que pretendam efetuar inspeções, dentro da área de intervenção do Município de Ílhavo, devem proceder à sua inscrição como fornecedores deste Município.
Artigo 110.º
Inspeções periódicas e reinspeções
1 -As inspeções periódicas e reinspeções das instalações, devem ser requeridas pelos proprietários e administrações de condomínios, ou pelas EMA, através de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, cujo formulário se encontra disponível na Internet, no sítio institucional do Município, e acompanhado do comprovativo do pagamento das respetivas contrapartidas financeiras.
2 -As instalações devem ser sujeitas a inspeção com a seguinte periodicidade:
b)Escadas mecânicas e tapetes rolantes: 2 anos;
3 -A contagem dos prazos tendo em vista a realização das inspeções periódicas, nos termos do número anterior, conta-se:
a)Para as instalações que entrem em serviço após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de dezembro, a partir da data de entrada em serviço das instalações;
b)Para as instalações que já foram sujeitas a inspeções, a partir da última inspeção periódica;
c)Para as instalações existentes e que não foram sujeitas a inspeção, a partir da data da sua entrada em serviço, devendo a inspeção ser pedida no prazo de 3 meses após a entrada em vigor do presente regulamento, no caso de já ter sido ultrapassada a periodicidade.
4 -Para efeitos do disposto no n.º 2, não são considerados os estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços situados ao nível do acesso principal do edifício.
5 -Sem prejuízo de menos prazo que resulte da aplicação do disposto no n.º 2, decorridas que sejam 2 inspeções periódicas, as mesmas passam a ter periodicidade bienal.
6 -As inspeções periódicas devem obedecer ao disposto no Anexo V do Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de dezembro.
7 -Se, em resultado das inspeções periódicas, forem impostas cláusulas referentes à segurança de pessoas, deve proceder-se a uma reinspeção, para verificar o cumprimento dessas cláusulas, nos termos definidos no Anexo V do Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de dezembro.
8 -Não sendo requerida no prazo legal a inspeção ou reinspeção, deve a Câmara Municipal notificar o proprietário ou o seu representante para, no prazo previsto na Lei, requerer a inspeção ou reinspeção e pagar as respetivas contrapartidas financeiras, com a advertência de que não o fazendo, fica sujeito à instauração de processo de contraordenação e de possível aplicação de coima e à selagem do equipamento, nos termos previstos do Artigo 113.º
9 -Quando houver caducidade do título atributivo das instalações, designadamente em resultado de uma inspeção periódica, a Câmara Municipal de Ílhavo procede à emissão de notificação, avisando os interessados desse mesmo facto.
Artigo 111.º
Inspeção Extraordinária
1 -Os utilizadores podem participar à Câmara Municipal o deficiente funcionamento das instalações, ou a sua manifesta falta de segurança, podendo a Câmara Municipal determinar a realização de uma inspeção extraordinária.
2 -A Câmara Municipal pode ainda tomar a iniciativa de determinar a realização de uma inspeção extraordinária, sempre que o considere necessário.
3 -A inspeção extraordinária, quando solicitada pelos interessados, está sujeita ao pagamento da respetiva contrapartida financeira.
Artigo 112.º
Acidentes
1 -As EMA e os proprietários das instalações, diretamente ou através daquelas, são obrigados a participar à Câmara Municipal todos os acidentes ocorridos nas instalações, no prazo máximo de 3 dias após a ocorrência, devendo esta comunicação ser imediata no caso de haver vítimas mortais.
2 -Sempre que dos acidentes resultem mortes, feridos graves ou prejuízos materiais importantes, deve a instalação ser imobilizada e selada até ser realizada uma inspeção às instalações a fim de ser elaborado um relatório técnico que faça a descrição pormenorizada do acidente.
3 -Os inquéritos visando o apuramento das causas e das condições em que ocorreu um acidente, devem ser instruídos com o relatório técnico emitido nos termos do número anterior.
4 -A Câmara Municipal deve enviar à DGEG cópia dos inquéritos realizados, no âmbito da aplicação do presente artigo.
Artigo 113.º
Selagem das instalações
1 -Sempre que as instalações não ofereçam as necessárias condições de segurança, compete à Câmara Municipal por sua iniciativa ou a uma EI, desde que para tanto haja sido habilitada pela Câmara Municipal, ou por solicitação da EMA, proceder à respetiva selagem.
2 -Consideram-se, para efeitos do número anterior, entre outras, as instalações que não oferecem as necessárias condições de segurança, ou aquelas cujo certificado esteja caducado.
3 -A selagem prevista no n.º 1 é feita por meio de selos de chumbo e fios metálicos ou outro material adequado, sendo deste facto dado conhecimento ao proprietário e à EMA.
4 -Após a selagem das instalações, estas não podem ser postas em serviço sem uma inspeção prévia que verifique as condições de segurança, sem prejuízo da prévia realização dos trabalhos de reparação das deficiências, a realizar sob responsabilidade de uma EMA.
5 -Para efeitos do número anterior, a EMA solicita à Câmara Municipal, por escrito, a desselagem temporária do equipamento para proceder aos trabalhos necessários, assumindo a responsabilidade de o manter fora de serviço para o utilizador.
6 -Qualquer desselagem de uma instalação, implica imediatamente uma "inspeção periódica", sendo necessário requerê-la mediante o pagamento de uma taxa.
Artigo 114.º
Presença do técnico da EMA responsável pela manutenção
1 -No ato da realização de inspeção, inquérito ou peritagem, é obrigatória a presença de um técnico da EMA, responsável pela manutenção, o qual deve providenciar os meios necessários para a realização dos ensaios ou testes que seja necessário efetuar.
2 -Em casos justificados, o técnico responsável referido no número anterior pode fazer-se representar por um delegado, devidamente credenciado.
3 -Os ensaios e exames a realizar pela EI nas instalações são feitos segundo as boas regras da arte e de acordo com o especificado nas normas aplicáveis
CAPÍTULO III
Intervenções em ascensores
Artigo 115.º
Substituição das instalações
1 -A substituição das instalações está sujeita ao cumprimento dos requisitos de conceção, fabrico, instalação, ensaios e controlo final constantes do Decreto-Lei n.º 58/2017, de 22 de setembro.
2 -A substituição parcial das instalações também se encontra sujeita à observância dos requisitos constantes do diploma no número anterior, que estejam diretamente relacionados com a substituição em causa.
3 -Sempre que ocorra uma substituição parcial importante, deve ser solicitada, à Câmara Municipal, uma inspeção periódica.
Artigo 116.º
Obras em ascensores
1 -As obras a efetuar nos ascensores presumem-se:
a)Benfeitorias necessárias, as de manutenção;
b)Benfeitorias úteis, as de beneficiação.
2 -A enumeração das obras que integram a classificação do número anterior consta do Anexo III do Decreto-Lei n.º 320/2008, de 28 de dezembro.
3 -Os encargos com as obras classificadas no n.º 1 são suportados nos termos da legislação aplicável, nomeadamente do regime jurídico do arrendamento urbano e da propriedade horizontal.
4 -Os proprietários dos ascensores não podem opor-se à realização de obras de beneficiação pelos inquilinos, desde que aquelas sejam exigidas por disposições regulamentares de segurança.
PARTE VIII
Abastecimento de Água e Drenagem de Águas Residuais
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 117.º
Objeto
A presente Parte deste Regulamento, estabelece as normas complementares ao disposto no Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de Agosto, e no Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, definindo, ainda, outras regras e condições necessárias ao correto desempenho das atribuições municipais em matéria de gestão das redes públicas e prediais de distribuição de água e de drenagem de águas residuais.
Artigo 118.º
Âmbito
1 -As disposições da presente Parte aplicam-se na área do Município de Ílhavo.
2 -As normas fixadas no presente Título aplicam-se a todas as canalizações de água potável, mesmo que independentes da rede geral de distribuição pública, e a todos os sistemas de drenagem pública e predial de águas residuais, incluindo os sistemas de evacuação dos excreta em zonas sem rede pública de drenagem, de forma a que seja assegurado o seu bom funcionamento global, preservando-se a segurança, a saúde pública e o conforto dos utentes.
Artigo 119.º
Definições
a)Entidade Gestora (EG): a entidade responsável pela conceção, construção, exploração e gestão dos sistemas públicos de distribuição de água e de saneamento de águas residuais domésticas. Na área do Município de Ílhavo, a EG é a Empresa Pública, Águas da Região de Aveiro, AdRA, S. A. na sequência da celebração do Contrato de Parceria entre o Estado Português e o conjunto dos Municípios de Águeda, Albergaria-a-Velha, Aveiro, Estarreja, Ílhavo, Murtosa, Oliveira do Bairro, Ovar, Sever do Vouga e Vagos;
b)Ramal de ligação: o troço de canalização que assegura o abastecimento predial de água, compreendido entre os limites da propriedade a servir e a rede pública de distribuição, bem como o troço de canalização que tem por finalidade assegurar a condução de águas residuais prediais desde as câmaras de ramal de ligação até ao coletor público;
c)Rede pública de distribuição: o sistema de canalizações na via pública, em terrenos da Câmara Municipal de Ílhavo ou em outros sob concessão especial, cujo funcionamento seja de interesse para o serviço de distribuição de água;
d)Sistema público de drenagem: o conjunto de canalizações destinadas à coleta, transporte, tratamento e destino final adequado das águas residuais domésticas, industriais e pluviais, instaladas na via pública em terrenos do Município de Ílhavo ou em outros, sob concessão especial ou em regime de servidão;
e)Sistemas de drenagem predial: aqueles que são constituídos pelos órgãos ou instalações prediais destinados à coleta, transporte e destino final adequado das águas residuais domésticas, industriais e pluviais, com ou sem tratamento, podendo o destino final ser o coletor público;
f)Sistemas de distribuição interior: conjunto de canalizações instaladas no prédio e que prolongam o ramal ou ramais de ligação até aos dispositivos de utilização, com início a partir da torneira de suspensão;
g)Sistemas de distribuição predial: aqueles que são constituídos pelas canalizações instaladas no prédio e que prolongam o ramal de ligação até aos dispositivos de utilização;
h)Sistema de evacuação de excreta: conjunto de órgãos e instalações destinadas a assegurar a deposição, recolha, transporte, tratamento e destino final e a reutilização dos excreta humanos em condições sanitárias e ecológicas corretas.
CAPÍTULO II
Sistemas de distribuição de água e de drenagem de águas residuais
SECÇÃO I
Condições gerais do fornecimento de água e do serviço de saneamento
Artigo 120.º
Âmbito
1 -A EG fornece na área do Município de Ílhavo água potável para consumo doméstico, comercial, industrial, público ou outro.
2 -O abastecimento de água às indústrias não alimentares e a instalação com finalidade de rega agrícola, fica condicionado à existência de reservas que não ponham em causa o consumo da população e dos serviços de saúde.
3 -As disposições da presente Secção aplicam-se a todos os prédios construídos ou a construir na área do Município de Ílhavo e que utilizam ou venham a utilizar os sistemas públicos de saneamento de águas residuais e de drenagem de águas pluviais para descarga dos seus efluentes líquidos domésticos, industriais ou pluviais.
4 -As referidas normas, aplicam-se igualmente, a todos os sistemas de drenagem privados na área do Município, desde que destinados a utilização coletiva, contemplando fundamentalmente a rede de coletores e o destino final dos efluentes.
Artigo 121.º
Caráter ininterrupto dos serviços
Os serviços de abastecimento público de água e ou do saneamento das águas residuais e de drenagem das águas pluviais para os sistemas públicos respetivos, são prestados ininterruptamente, de dia e de noite, exceto por razões de obras programadas ou em casos fortuitos ou de força maior, não tendo os consumidores, nestes casos, direito a qualquer indemnização pelos prejuízos ou transtornos que lhes resultem.
Artigo 122.º
Obrigatoriedade de ligação à rede pública de distribuição de água e aos sistemas de saneamento de águas residuais
1 -Dentro da área abrangida, ou que venha a sê-lo, pela rede pública de distribuição de água, os proprietários são obrigados a instalar as canalizações dos sistemas de distribuição predial e a requerer o ramal de ligação à rede pública de distribuição.
2 -Todos os edifícios a construir, a remodelar ou a ampliar, devem prever redes prediais de abastecimento de água, independentemente da existência ou não de rede pública de distribuição no local.
3 -As redes prediais a instalar em locais onde não exista rede pública de distribuição, devem ser executadas de modo a permitir, no futuro, a sua ligação à rede pública de distribuição.
4 -Nas zonas servidas por sistemas de saneamento de águas residuais, é obrigatório estabelecer, em todas as edificações construídas e a construir, a remodelar ou a ampliar, quer marginando as vias públicas, quer afastadas delas, pela forma estabelecida na presente Parte deste Regulamento Municipal, a ligação das instalações e equipamentos de evacuação das águas residuais, qualquer que seja o seu tipo, àqueles sistemas.
5 -A obrigatoriedade estabelecida no número anterior, é extensiva aos prédios já existentes à data de instalação dos sistemas públicos de saneamento de águas residuais, podendo ser aceites, em casos muito especiais, soluções simplificadas, sem prejuízo das condições mínimas de salubridade.
6 -Nos prédios já existentes à data de construção do sistema público de saneamento de águas residuais, pode a EG consentir no aproveitamento total ou parcial das canalizações dos sistemas de drenagem predial já existentes se, após vistoria requerida pelos proprietários ou usufrutuários, for verificado que elas se encontram construídas conforme a legislação aplicável.
7 -Logo que a ligação ao sistema de saneamento de águas residuais entre em funcionamento, os proprietários ou usufrutuários das edificações onde existam fossas, depósitos, poços absorventes ou outro tipo de sistemas do género, ficam obrigados a entulhá-los dentro de 30 dias, depois de esvaziados e desinfetados, devendo as matérias retiradas ser enterradas em aterro sanitário ou em condições aprovadas pela EG.
8 -É proibido construir quaisquer instalações de tratamento e de destino final, nomeadamente fossas, poços absorventes ou instalações do género, nas zonas servidas por sistemas públicos de saneamento de águas residuais.
9 -Excetuam-se do disposto no número anterior, as instalações de pré-tratamento de águas residuais industriais a montante de ligação ao sistema público e as instalações individuais de tratamento e destino final de águas residuais industriais, umas e outras devida e previamente aprovadas e controladas pela EG.
10 -Se o prédio se encontrar em regime de usufruto, competem aos usufrutuários as obrigações que este artigo atribui aos proprietários.
11 -Os arrendatários dos prédios, quando devidamente autorizados, podem requerer a ligação dos prédios por eles habitados à rede de distribuição e ao sistema público de drenagem.
Artigo 123.º
Dispensa de ligação
1 -Estão isentas da obrigatoriedade de ligação ao sistema de abastecimento público de água e ou saneamento, as edificações em vias de expropriação, ou cujo mau estado de conservação ou ruína as torne inabitáveis ou estejam permanente e totalmente, desabitadas e/ou desde que no seu interior não se produzam quaisquer águas residuais.
2 -Nos sistemas prediais pluviais com funcionamento gravítico, as ligações podem ser estabelecidas diretamente para os arruamentos ou para o meio de escorrência superficial se porventura não existir no local rede pública de drenagem de águas pluviais ou caso se possa tornar incomportável ou tecnicamente desaconselhável tal ligação.
Artigo 124.º
Prédios não abrangidos pela rede pública de distribuição e ou de saneamento de águas residuais
1 -Para os prédios situados fora das zonas abrangidas pelas redes públicas de distribuição e ou de saneamento de águas residuais, a EG fixa as condições em que pode ser estabelecida a ligação, tendo em consideração os aspetos técnicos e financeiros.
2 -As canalizações e redes estabelecidas nos termos deste artigo são propriedade exclusiva da EG, mesmo no caso de a sua instalação ter sido feita a expensas dos interessados.
3 -Se porventura forem vários os proprietários que, nas condições deste artigo, requeiram determinada extensão do sistema público de drenagem, pode o respetivo custo, na parte que for suportado pela EG e se for este o seu entendimento, ser distribuído por todos os requerentes de modo proporcional ao seu número e à extensão da referida rede.
Artigo 125.º
Interrupção do fornecimento de água
1 -A EG pode interromper o fornecimento de água nos casos seguintes:
a)Alteração da qualidade da água distribuída ou previsão da sua deterioração a curto prazo;
b)Avarias ou obras no sistema público de distribuição ou no sistema predial, sempre que os trabalhos o justifiquem;
c)Ausência de condições de salubridade nos sistemas prediais;
d)Casos fortuitos ou de força maior, nomeadamente incêndios, inundações e redução imprevista do caudal ou poluição temporariamente incontrolável das captações;
e)Trabalhos de reparação ou substituição de ramais de ligação;
f)Modificações programadas das condições de exploração do sistema público ou alteração justificada das pressões de serviço;
g)Por falta de pagamento das contas de consumo ou de outros serviços prestados pela EG, requisitados pelo consumidor e cujos encargos lhe pertençam, nos termos do presente Regulamento;
h)Impossibilidade de acesso ao contador, por período superior a um ano, para proceder à sua leitura, por razões imputáveis ao consumidor;
j)Quando seja recusada a entrada para inspeção das canalizações e para leitura, verificação, substituição ou levantamento do contador;
k)Em outros casos previstos na lei.
2 -A interrupção do fornecimento de água, não priva a EG de recorrer às entidades competentes e respetivos tribunais, para lhe manterem o uso dos seus direitos ou para haver o pagamento das importâncias que lhes forem devidas e outras indemnizações por perdas e danos e para imposição de coimas e penas legais.
3 -A interrupção do fornecimento de água a qualquer consumidor com fundamento nas alíneas g) e h) do n.º 1 deste artigo só pode ter lugar após um aviso enviado ao utente com, pelo menos, 8 dias de antecedência.
4 -Nos casos previstos nas alíneas i), l) e j) do n.º 1 do presente artigo, a suspensão pode ser efetuada imediatamente, mas não sem um aviso ao consumidor, efetuado por qualquer meio idóneo.
5 -Qualquer interrupção programada, deve ser comunicada aos utilizadores pela EG, com a antecedência mínima de 48 horas, por qualquer meio idóneo.
6 -Quando um consumidor haja reclamado do consumo que lhe tenha sido atribuído, a EG não interrompe o fornecimento sem que a reclamação tenha sido resolvida.
7 -A interrupção do fornecimento com fundamento em causas imputáveis aos consumidores não os isenta do pagamento da faturação já vencida ou vincenda.
8 -O restabelecimento do fornecimento interrompido por facto imputável ao consumidor, só tem lugar após ter sido resolvida a situação que lhe deu origem e pagas as importâncias devidas pelo restabelecimento.
SUBSECÇÃO I
Direitos e deveres
Artigo 126.º
Direitos do utilizador
a)Direito à qualidade da água distribuída, garantida pela existência e bom funcionamento dos sistemas públicos de captação, armazenamento e distribuição de água, bem como o direito à garantia da existência e bom funcionamento global dos sistemas públicos de saneamento de águas residuais e de drenagem de águas pluviais;
b)O direito à regularidade e continuidade da prestação dos serviços nas condições descritas nos artigos precedentes;
c)O direito à utilização livre e gratuita da água proveniente dos marcos fontanários, desde que destinada a usos domésticos;
d)O direito à informação sobre todos os aspetos ligados ao fornecimento de água e à drenagem de águas residuais, bem como aos dados essenciais à boa execução dos projetos e obras nos sistemas prediais;
e)O direito de solicitarem vistoria;
f)O direito de reclamação dos atos e omissões que possam prejudicar os seus direitos ou interesses legalmente protegidos;
g)O direito de solicitar averbamento ao contrato por morte do cônjuge;
h)Quaisquer outros direitos que lhe sejam conferidos por lei.
Artigo 127.º
Deveres dos utilizadores
a)Pedir a ligação à rede, logo que reunidas as condições que a viabilizem ou logo que notificados para o efeito, nos termos do presente Regulamento;
b)Cumprir as disposições do presente Regulamento na parte que lhes é aplicável, e respeitar e executar as intimações que lhes sejam dirigidas pela EG;
c)Pagar pontualmente as importâncias devidas nos termos do contrato estabelecido com a EG, e as demais previstas no presente Regulamento;
d)Manter em boas condições de conservação e funcionamento os sistemas prediais de distribuição de água, bem como as instalações prediais;
e)Caso disponham de furos, poços ou minas, não devem utilizar a sua água para consumo direto das pessoas ou preparação de alimentos, a menos que a sua potabilidade seja periodicamente assegurada e comprovada perante a EG;
f)Não proceder a alterações nos sistemas sem prévia autorização da EG e/ou da Câmara Municipal;
g)Avisar a EG e/ou a Câmara Municipal de eventuais anomalias nos sistemas;
h)Solicitar a retirada do contador quando o prédio se encontre devoluto e não esteja prevista a sua ocupação;
i)Cooperar com a EG e/ou com a Câmara Municipal para o bom funcionamento dos sistemas.
Artigo 128.º
Deveres da EG
a)Promover a elaboração de um plano geral de distribuição de águas e de drenagem de águas residuais;
b)Elaborar os estudos e projetos dos sistemas públicos de águas e de saneamento de águas residuais;
c)Executar e conservar os sistemas de distribuição de água e de saneamento de águas residuais;
d)Submeter os componentes dos sistemas de distribuição de águas e de drenagem de águas residuais domésticas e industriais a ensaios antes da sua entrada em funcionamento, de forma a que fique perfeitamente assegurada a sua compatibilidade com os fins previstos;
e)Assegurar a potabilidade da água distribuída para consumo doméstico, de acordo com os parâmetros previstos na lei;
f)Assegurar o lançamento em destino final das águas residuais domésticas e industriais em condições que não sejam nocivas para o ambiente e para a saúde pública;
g)Garantir a continuidade e bom funcionamento dos serviços de fornecimento de água e de saneamento de águas residuais e/ou de drenagem de águas pluviais;
h)Promover a instalação, conservação ou substituição dos ramais de ligação dos sistemas, incluindo todos os órgãos constitutivos;
i)Assegurar um serviço de informações eficaz, destinado a esclarecer os consumidores sobre questões relacionadas com o fornecimento de água e com o funcionamento e a gestão dos sistemas públicos de drenagem;
j)Velar, em geral, pela satisfação dos direitos dos consumidores;
k)Tomar as necessárias providências a fim de evitar danos nos sistemas prediais, resultantes de pressão excessiva ou de variações bruscas de pressão na rede de distribuição de água.
SUBSECÇÃO II
Dos contratos
Artigo 129.º
Contrato de fornecimento e/ou de recolha
1 -A prestação do serviço de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais, é objeto de contrato de fornecimento e/ou recolha de águas celebrado entre a EG e os utilizadores, lavrado em modelo próprio e instruído de acordo com as disposições legais em vigor.
2 -Quando o serviço de abastecimento de água é disponibilizado em simultâneo com o serviço de saneamento de águas residuais, é celebrado um único contrato que engloba os dois serviços.
3 -A celebração do contrato é gratuita.
4 -Pode ser recusada a celebração de contrato de fornecimento ou de recolha quando não se encontra regularizado o pagamento de dívidas provenientes de anteriores consumos e/ou de anteriores contratos entre a EG e o utilizador.
5 -Do contrato celebrado é entregue uma cópia ao utilizador, tendo em anexo o clausulado aplicável.
Artigo 130.º
Contratos especiais
1 -São objeto de cláusulas especiais, os serviços de fornecimento de água e os serviços de recolha de águas residuais que, devido ao seu elevado impacto nas redes de distribuição, devam ter um tratamento específico, nomeadamente nos casos seguintes:
d)Grandes conjuntos imobiliários;
f)Complexos industriais e comerciais;
g)Parques ou complexos desportivos;
h)Serviços de incêndio de particulares.
2 -Quando as águas residuais industriais a recolher possuam características agressivas ou perturbadoras dos sistemas públicos de drenagem, os contratos devem incluir a exigência de pré-tratamento das águas residuais industriais antes da sua ligação ao sistema público de drenagem.
3 -Na recolha de águas residuais, devem ser claramente definidos os parâmetros de poluição, que não devem exceder os limites aceitáveis pelo sistema público de drenagem.
4 -A prestação de serviços de drenagem de águas residuais industriais pode ser realizada pela EG, sempre que o estabelecimento em causa não utilize água distribuída por aqueles para o processo de produção.
5 -Pode ficar expresso no contrato que a EG se reserva no direito de proceder às medições de caudal e colheita das amostras para controlo que considere necessárias.
6 -Na celebração de cláusulas especiais, deve ser acautelado tanto o interesse da generalidade dos utentes, como o justo equilíbrio de exploração dos sistemas públicos de drenagem.
7 -Por razões de salvaguarda da saúde pública e da proteção ambiental, admite-se a contratação temporária ou sazonal dos serviços, nas seguintes situações:
a)Zonas de concentração populacional temporária, tais como feiras e exposições;
b)Obras e estaleiros de obras;
c)Litígio entre os titulares do direito à celebração do contrato, desde que por fundadas razões sociais, mereça tutela a posição do possuidor.
Artigo 131.º
Vigência do contrato
1 -O(s) contrato(s) entra(m) em vigor na data em que se inicie a prestação do(s) serviço(s) contratado(s), nomeadamente para efeitos de faturação.
2 -A cessação do(s) contrato(s) ocorre por denúncia ou caducidade, nos termos do disposto nos artigos seguintes.
Artigo 132.º
Denúncia do contrato pelos utilizadores
1 -Os utilizadores podem denunciar, a todo o tempo, os contratos que tenham subscrito, por motivo de desocupação do local de consumo/recolha, desde que comuniquem essa intenção, por escrito, à EG.
2 -No prazo de 15 dias subsequentes ao termo do contrato, os utilizadores são obrigados a facultar a respetiva leitura e a retirada dos contadores instalados.
3 -Caso esta última condição não seja satisfeita, continuam os utilizadores responsáveis pelos encargos daí decorrentes.
Artigo 133.º
Denúncia do contrato pela EG
1 -A EG pode denunciar o contrato, caso o utilizador não proceda ao pagamento dos consumos em dívida, com vista ao restabelecimento do serviço, no prazo de 40 dias após a data limite de pagamento constante do aviso de corte.
2 -O utilizador deve permitir a retirada do contador instalado.
Artigo 134.º
Caducidade do contrato
1 -A caducidade opera no termo do prazo respetivo e tem como consequência a retirada imediata dos respetivos contadores, bem como o pagamento de todas as quantias devidas.
2 -Os contratos temporários, sazonais, podem não caducar no termo do respetivo prazo, desde que o utilizador prove que se mantêm os pressupostos que levaram à sua celebração.
Artigo 135.º
Suspensão do contrato a pedido do utilizador
Os consumidores podem solicitar a suspensão dos serviços à EG, em caso de desocupação temporária do imóvel, ficando obrigados ao pagamento das tarifas aplicáveis.
Artigo 136.º
Regime tarifário
1 -Estão sujeitos às tarifas relativas ao serviço de fornecimento de água e de saneamento de águas residuais, todos os utilizadores finais que disponham de contrato.
2 -A fixação das tarifas, a correspondente definição e seleção da estrutura tarifária, bem como as leituras e cobranças dos consumos, são incumbência da EG, que, por sua vez, deve atender aos princípios do equilíbrio económico e financeiro do serviço com um nível de atendimento adequado, bem como a todas as normas de proteção do consumidor e às relativas ao pagamento dos valores do consumo em prestações e/ou a todas as demais fixadas para o caso dos cidadãos e/ou das famílias que se encontrem em situações de debilidade económica, conforme o definido na regulamentação aplicável.
3 -O valor das tarifas e preços a cobrar pela EG, é fixado anualmente por deliberação dos seus órgãos competentes e após aprovação da Entidade Reguladora respetiva.
4 -Às deliberações a que se refere o número anterior, dar-se-á publicidade junto de cada consumidor, não podendo entrar em vigor antes dos prazos estabelecidos.
SECÇÃO II
Condições técnicas do fornecimento e da drenagem de águas residuais
SUBSECÇÃO I
Rede geral de distribuição e de drenagem
Artigo 137.º
Responsabilidade da instalação e conservação
1 -Compete à EG e/ ou à Câmara Municipal promover a instalação da rede pública de distribuição e do sistema público de drenagem, bem como os repetivos ramais de ligação, cuja propriedade é do Município de Ílhavo ou da EG, caso tenham sido construídos por esta no âmbito do Contrato de Gestão, sem prejuízo de, no final da Parceria, reverterem para o Município.
2 -Se a EG considerar a ampliação da rede geral técnica e economicamente viável, é aquela efetuada a expensas suas, sendo que nesta apreciação um dos aspetos a ponderar é o número de contadores a servir.
3 -Se, por razões de ordem económica ou outras, o abastecimento for considerado inviável, podem os interessados renovar o pedido desde que se comprometam a custear os encargos envolvidos, total ou parcialmente.
4 -Pela instalação e remodelação dos ramais de ligação são cobrados, aos proprietários ou usufrutuários, os encargos decorrentes da sua execução.
5 -A conservação e a reparação da rede pública e do sistema público de drenagem, incluindo os respetivos ramais de ligação, bem como a sua substituição e renovação compete à EG.
6 -Nas operações de loteamento ou em todas aquelas que nos termos da lei e regulamentação aplicáveis a tal se assemelhem, bem como nas obras de urbanização a efetuar, as redes públicas de distribuição de água são executadas pelos interessados e/ou responsáveis por tais operações urbanísticas, sob fiscalização da EG.
7 -Os proprietários ou usufrutuários dos prédios cujos ramais não disponham das necessárias condições técnicas e que não tenham sido devidamente autorizados, ficam obrigados a proceder à sua remodelação, substituindo-os à sua custa.
8 -A reparação dos ramais de ligação danificados por incorreta utilização do sistema predial, nomeadamente consequência do lançamento de substâncias interditas, deve ser executada pela EG,e nos casos aplicáveis, pela Câmara Municipal a expensas do utente, a quem se deve faturar a respetiva despesa, sem prejuízo da aplicação das coimas previstas no Regulamento respetivo.
9 -Quando das reparações do sistema público de distribuição de água e de drenagem e dos respetivos ramais de ligação, resultem de danos causados por qualquer pessoa ou entidade estranha à EG, os respetivos encargos são da responsabilidade dessa pessoa ou entidade, que deve responder igualmente pelos eventuais prejuízos que daí advierem.
Artigo 138.º
Projeto das redes públicas de distribuição de água e de saneamento de águas residuais e de drenagem de águas pluviais
1 -Sem prejuízo de outras disposições legais em vigor, o projeto para a execução de redes públicas de distribuição de água e de saneamento de águas residuais, a efetuar em obras de urbanização, deve respeitar as normas definidas no Anexo I do presente Regulamento e deve ser instruído com os seguintes elementos:
a)Termo de responsabilidade, declaração da associação profissional e respetivo seguro;
b)Memória descritiva e justificativa, de onde conste a descrição dos sistemas a construir, com indicação das suas características, a natureza de todos os materiais e acessórios, tipos de juntas e as condições de assentamento das canalizações e de execução dos vários órgãos projetados;
c)Dimensionamento dos sistemas e equipamentos, incluindo cálculos hidráulicos, indicação dos diâmetros e inclinações das canalizações e tipo de material previsto para a tubagem;
d)Orçamento discriminado do custo pela realização da obra, com a descrição dos trabalhos a realizar e indicação das quantidades, preços unitários e totais;
e)Caderno de encargos com as condições técnicas especiais de execução da obra;
2 -O projeto deve ser apresentado em formato digital, acompanhado de um original em papel devidamente aprovado pela EG.
3 -Não são permitidas, sem prévia autorização da EG, quaisquer modificações dos traçados anteriormente aprovados, com exceção daquelas que apenas constituam meros ajustamentos em obra.
4 -A receção provisória das redes é sempre precedida da aprovação das respetivas telas finais, quando for caso disso, devidamente aprovadas pela EG.
5 -A receção provisória ou definitiva das obras de urbanização é efetuada pela Câmara Municipal de Ílhavo mediante a apresentação de declaração de receção das redes pela EG.
Artigo 139.º
Tipos de sistemas de drenagem
1 -Os sistemas públicos podem ser unitários, mistos ou separativos, ainda que os sistemas a construir ou remodelar sejam, por via de regra, separativos, salvo se razões de ordem técnica ou económica justificarem outras opções. Nestes casos, deve ser assegurada a funcionalidade do tratamento e do destino final, mediante a execução de órgãos adequados de descarga e regularização de caudais.
2 -Os sistemas prediais de drenagem devem ser separativos, com ramais de ligação individualizados por cada tipo, ainda que ligados a sistemas públicos de drenagem unitários ou mistos.
3 -Nos sistemas unitários ou separativos domésticos é permitida, nos termos da presente Parte deste Regulamento, a ligação dos sistemas prediais industriais.
4 -Nos sistemas separativos pluviais é sempre proibida a ligação dos sistemas prediais industriais e dos sistemas de saneamento das águas residuais.
SUBSECÇÃO II
Sistemas de distribuição predial
Artigo 140.º
Aprovação prévia para execução ou modificação da rede
1 -É obrigatória a apresentação de projetos de sistemas prediais de distribuição de água, quer para edificações novas quer para edificações existentes sujeitas a obras de ampliação ou de remodelação.
2 -Se a ampliação ou remodelação das edificações não implicar alterações nas redes instaladas, é dispensável a apresentação de projeto, sem prejuízo das disposições legais aplicáveis.
Artigo 141.º
Projeto
1 -Sem prejuízo de outras disposições legais em vigor, o projeto a que se refere o artigo anterior, deve respeitar as normas definidas no Anexo I do presente Regulamento e deve ser instruído com os seguintes elementos:
a)Termo de responsabilidade, declaração da associação profissional e respetivo seguro;
c)Cálculo hidráulico (quando necessário);
d)Plantas topográficas (plantas de localização à Esc. 1/1000 ou 1/2000) com o terreno delimitado a vermelho;
e)Planta de implantação à Esc. 1/200, indicando a ligação à rede;
f)Plantas do traçado da rede, à escala de 1/100 (mínimo), com indicação dos diâmetros nominais, dispositivos de utilização e válvulas de segurança;
g)Corte esquemático ou outro que permita uma completa visualização da rede;
h)Pormenores necessários e
2 -Todas as peças têm de ser autenticadas pelo técnico responsável, nos termos da legislação em vigor.
3 -O projeto deve ser apresentado em formato digital, acompanhado de um exemplar em papel.
4 -É da responsabilidade do autor do projeto a recolha de elementos de base para elaboração dos projetos.
5 -Para esse efeito, desde que solicitados pelo interessado, deve a EG fornecer as condições de ligação, designadamente as pressões máxima e mínima na rede pública de água e a localização e profundidade da rede de distribuição.
6 -Decorridos mais de 3 anos sobre a data de aprovação de um projeto sem que a obra tenha sido iniciada, esta só pode ser executada após apresentação de novo projeto.
Artigo 142.º
Fiscalização, ensaios e vistorias
1 -A EG efetua, quando tal for solicitado pelo requerente e/ou técnico responsável, a fiscalização dos ensaios necessários das canalizações, após a receção de comunicação para o efeito e na presença do técnico responsável.
2 -Aquando da realização da vistoria, nas condições referidas no presente artigo e nos seguintes, à qual deve assistir o técnico responsável, deve ser elaborado o respetivo auto de vistoria, sendo-lhe entregue uma cópia.
3 -Sempre que se verifique a falta de cumprimento das condições do projeto ou insuficiências verificadas pelo ensaio, é fixado um prazo ao requerente e/ ou técnico responsável, para que proceda às respetivas correções.
Artigo 143.º
Ligação à rede pública
1 -Nenhum sistema de distribuição predial pode ser ligado à rede pública de distribuição sem que satisfaça todas as condições regulamentares.
2 -A autorização de utilização de novos prédios só pode ser concedida, pela Câmara Municipal, depois de a ligação à rede pública estar concluída e pronta a funcionar.
Artigo 144.º
Prevenção da contaminação
1 -Não é permitida a ligação entre um sistema de distribuição de água potável e qualquer sistema de drenagem que possa permitir o retrocesso de efluentes nas canalizações daquele sistema.
2 -O fornecimento de água potável aos aparelhos sanitários deve ser efetuado sem pôr em risco a sua potabilidade, impedindo a sua contaminação, quer por contacto, quer por aspiração de água residual em casos de depressão.
Artigo 145.º
Autonomia dos sistemas de distribuição predial
1 -Os sistemas prediais alimentados pela rede pública devem ser independentes de qualquer sistema de distribuição de água com outra origem, nomeadamente poços ou furos privados.
2 -Quando tal se verifique, pode a EG proceder ao corte do abastecimento de água pública e ou aplicar coima no montante a definir pela EG, mas nunca inferior ao custo da implantação de um ramal de ligação para o prédio em questão.
Artigo 146.º
Reservatórios
1 -De modo geral, não é permitida a ligação direta da água fornecida a reservatórios de receção que existam nos prédios e de onde derivem depois os sistemas de distribuição predial.
2 -No entanto, o armazenamento da água pode ser autorizado quando as características do fornecimento por parte do sistema público não ofereçam as garantias necessárias ao bom funcionamento do sistema predial em termos de caudal e pressão.
Artigo 147.º
Encargos de instalação
As importâncias a pagar pelos interessados à EG, para estabelecimento da ligação da água, são os definidos nas normas editadas pela EG.
Artigo 148.º
Responsabilidade por danos nos sistemas prediais
1 -A EG não assume qualquer responsabilidade por danos que possam sofrer os consumidores em consequência de perturbações ocorridas nos sistemas públicos que ocasionem interrupções ou restrições no serviço, desde que resultem de casos fortuitos ou de força maior ou mesmo de execução de obras previamente programadas e, neste caso, sempre que os utilizadores sejam avisados com, pelo menos, 2 dias de antecedência.
2 -O aviso indicado no número anterior pode processar-se através da imprensa, da rádio, aviso postal ou outra forma de publicidade.
3 -A EG não se responsabiliza pelos danos provocados pela entrada de água nos prédios, devida a má impermeabilização das suas paredes exteriores.
Artigo 149.º
Gastos de água nos sistemas prediais
Os consumidores são responsáveis por todo o gasto de água em fugas ou perdas nas canalizações dos sistemas prediais e nos dispositivos de utilização.
Artigo 150.º
Bocas de incêndio da rede geral
1 -Na rede geral são previstas bocas de incêndio, de modo a garantir-se uma cobertura efetiva e de acordo com as necessidades do serviço de incêndios.
2 -O abastecimento das bocas de incêndio referidas no número anterior é feito a partir de ramal próprio.
Artigo 151.º
Bocas de incêndio da rede privativa de prédios
a)As bocas de incêndio têm ramal e canalização interior próprios, com diâmetro fixado pela EG e são fechados com selo especial;
b)Estes dispositivos só podem ser utilizados em caso de incêndio, devendo a EG ser disso informada, dentro das 24 horas seguintes ao sinistro.
Artigo 152.º
Legislação aplicável
Os projetos, instalação, localização, calibres e outros aspetos construtivos de todos os dispositivos destinados à utilização da água nas condições do artigo anterior devem, além do disposto no presente Capítulo, obedecer à legislação nacional em vigor.
Artigo 153.º
Tipos de contadores e calibres
1 -Em cada local de consumo deve existir um contador destinado à medição do consumo de água.
2 -Os contadores a instalar são do tipo, calibre e classe metrológica aprovados para a medição de água, nos termos da legislação vigente.
3 -Compete à EG a definição do tipo, calibre e classe dos contadores a instalar de harmonia com o consumo previsto e com as condições normais de funcionamento.
Artigo 154.º
Localização dos contadores
1 -Os contadores são colocados em local adequado, de acordo com o definido pela EG, de modo a facilitar a sua leitura.
2 -Sempre que haja um novo contrato de fornecimento de água para edifícios existentes, a instalação tem obrigatoriamente de ser remodelada de forma a posicionar o contador no exterior dos fogos ou frações.
3 -Nos casos em que haja interrupção do fornecimento de água por falta de cumprimento das obrigações por parte do consumidor, o seu restabelecimento só será efetuado quando for alterada a posição do contador em conformidade com o disposto no número anterior.
Artigo 155.º
Instalação de contadores
1 -Os contadores que devem ser instalados obrigatoriamente um por cada consumidor, podem ser colocados isoladamente ou em conjunto, constituindo, neste caso, uma bateria de contadores.
2 -Na bateria de contadores pode ser estabelecido um circuito fechado, no qual têm origem os ramais individuais.
3 -Os contadores são instalados em caixas ou nichos com dimensões tais que permitam um trabalho de leitura e substituição ou reparação a efetuar no local.
4 -As caixas ou nichos a instalar, caso outros valores não sejam definidos pela EG, devem ter as seguintes dimensões mínimas:
(ver documento original)
5 -As torneiras tipo "olho-de-boi" não podem ser assentes a uma altura superior a 1,80 metros acima do pavimento.
6 -A instalação de contadores de obras é exclusivamente destinada à contagem de consumo de água para a realização das mesmas, devendo os consumidores, após a sua conclusão, solicitar à EG, por escrito, que os mesmos sejam retirados.
7 -Os contadores são selados e instalados com os suportes e proteção adequados, por forma a garantir a sua conservação e normal funcionamento.
8 -Imediatamente a montante e jusante do contador, é instalada uma válvula de seccionamento e, sempre que a EG o considerar conveniente, é colocado um filtro apropriado. A válvula a montante do contador só pode ser manipulada por pessoal da EG ou por pessoal devidamente autorizado por estes.
9 -Nos casos em que a instalação se destine apenas a uma entidade consumidora, poderá ser suprimida a válvula de seccionamento instalada a montante.
10 -Quando um contador servir simultaneamente uma rede de distribuição predial e dispositivos de combate a incêndios, deve ser instalada uma derivação a jusante do contador, na qual existirá uma válvula fechada e selada pela EG, a manobrar exclusivamente em caso de incêndio.
11 -A válvula referida no número anterior fica alojada no nicho do respetivo contador.
Artigo 156.º
Responsabilidade pelo contador
1 -Os contadores de água das ligações prediais são fornecidos e instalados pela EG, que fica com a responsabilidade da sua manutenção, devendo para tal ser satisfeito, por parte dos consumidores, o estipulado nos Artigos 154.º e 155.º da presente Parte.
2 -Compete ao consumidor respetivo informar a EG, logo que reconheça que o contador impede o fornecimento de água, que a mede deficientemente, que tem os selos danificados ou que apresenta qualquer outro defeito.
3 -O consumidor responde pelos inconvenientes ou fraudes que forem verificadas em consequência do emprego de qualquer meio capaz de influir no funcionamento ou marcação do contador.
4 -A EG procede à verificação do contador, à sua reparação ou substituição ou ainda à colocação provisória de um outro contador, sempre que o ache conveniente, sem qualquer encargo para o consumidor.
Artigo 157.º
Verificação do contador
1 -Tanto o consumidor como a EG têm o direito de mandar verificar o contador nas instalações de ensaio da EG, ou em outras devidamente credenciadas e reconhecidas oficialmente, quando o julguem conveniente, não podendo nenhuma das partes opor-se a esta operação, à qual o consumidor ou um técnico da sua confiança podem sempre assistir.
2 -A verificação extraordinária a que se refere o número anterior, quando pedida pelo consumidor, fica sujeita ao pagamento do valor fixado pela EG.
3 -Nas verificações dos contadores, os erros admissíveis são os previstos na legislação em vigor sobre controlo metrológico dos contadores para água potável fria.
SUBSEÇÃO V
Sistemas de drenagem de águas residuais
Artigo 158.º
Admissão de águas residuais
1 -Só podem ser recolhidas, tratadas e conduzidas a destino final através dos sistemas de saneamento de águas residuais e de drenagem águas pluviais, as águas residuais com características qualitativas e quantitativas admissíveis respetivamente em cada um dos sistemas.
2 -A admissibilidade referida no número anterior é decidida pela EG, no caso do saneamento das águas residuais, ou pela Câmara Municipal, no caso da drenagem das águas pluviais, tendo em conta as determinações da Lei e as características dos sistemas de drenagem pública e o preceituado na presente Parte deste Regulamento.
3 -Em caso algum podem ser lançadas nos sistemas de drenagem as matérias e substâncias que a lei qualifica como interditas.
Artigo 159.º
Tipos de sistemas de drenagem
1 -Os sistemas públicos podem ser unitários, mistos ou separativos, ainda que os sistemas a construir ou remodelar sejam, por via de regra, separativos, salvo se razões de ordem técnica ou económica justificarem outras opções. Nestes casos, deve ser assegurada a funcionalidade do tratamento e do destino final, mediante a execução de órgãos adequados de descarga e regularização de caudais.
2 -Os sistemas prediais de drenagem devem ser separativos, com ramais de ligação individualizados por cada tipo, ainda que ligados a sistemas públicos de drenagem unitários ou mistos.
3 -Nos sistemas unitários ou separativos domésticos é permitida, nos termos da presente Parte deste Regulamento Municipal, a ligação dos sistemas prediais industriais.
4 -Nos sistemas separativos pluviais é sempre proibida a ligação dos sistemas prediais industriais e dos sistemas de saneamento das águas residuais.
Artigo 160.º
Sistemas de drenagem predial
1 -Os sistemas de drenagem predial são executados de acordo com o projeto elaborado por técnico legalmente habilitado.
2 -Compete ao proprietário ou usufrutuário do prédio, a conservação, reparação e renovação das canalizações dos sistemas de drenagem predial, a fim de as manter em boas condições de funcionamento e salubridade.
3 -A reparação de pequenas avarias nos sistemas prediais resultantes do uso corrente compete aos arrendatários, tratando-se de prédios arrendados.
4 -Nenhum ramal de ligação pode entrar em serviço sem que os sistemas prediais tenham sido verificados e ensaiados.
5 -A requerimento do proprietário ou usufrutuário do prédio, pode a EG e/ou a Câmara Municipal, sempre que se justifique, executar pequenos trabalhos de conservação dos sistemas prediais de acordo com os meios disponíveis, sendo da responsabilidade de quem os solicitar o pagamento das despesas a eles inerentes.
6 -A eventual aprovação das canalizações dos sistemas prediais não envolve qualquer responsabilidade da EG e/ou da Câmara Municipal por danos motivados por roturas nas canalizações, por mau funcionamento dos aparelhos sanitários ou por descuido dos utentes, nomeadamente em consequência do lançamento de substâncias interditas.
7 -A EG e/ou a Câmara Municipal não assumem qualquer responsabilidade por danos que possam sofrer os utilizadores em consequência de perturbações ocorridas nos sistemas públicos que ocasionem interrupções no serviço, desde que resultem de casos fortuitos ou de força maior ou ainda da execução de obras previamente programadas, sempre que os utilizadores sejam avisados com, pelo menos dois dias de antecedência.
Artigo 161.º
Ligação ao sistema público de drenagem
1 -Uma vez executadas as canalizações do sistema de drenagem predial e, quando aplicável, pago o respetivo custo do ramal de ligação do prédio, a ligação entre ambos é obrigatória.
2 -A construção ou reformulação dos sistemas de drenagem predial deve satisfazer todas as condições regulamentares, sem o que têm impedimento de ligação ao sistema público de drenagem.
3 -A autorização de utilização de novos prédios só pode ser concedida pela Câmara Municipal de Ílhavo, depois da ligação ao sistema público de drenagem, em especial do sistema de saneamento de águas residuais, estar concluída e a funcionar.
4 -Nos casos em que não seja possível a ligação às redes públicas, a fiscalização municipal comunica a conclusão da rede predial de drenagem e a sua conformidade com o projeto aprovado.
5 -Em prédios de construção anterior à instalação da rede pública de drenagem e em particular à rede de saneamento de águas residuais, é admissível a utilização de sistemas prediais que incluam processos individualizados de tratamento e destino final eficientes, que garantam condições de salubridade, nomeadamente nos casos em que a ligação ao sistema público de drenagem implique a instalação de órgãos complexos e pouco fiáveis.
6 -Na situação referida no número anterior, a isenção de ligação, nomeadamente no caso do saneamento de águas residuais, deve ser precedida de requerimento do proprietário ou usufrutuário, acompanhado de documento elaborado por técnico legalmente habilitado, que comprove a eficácia das instalações referidas, no prazo que vier a ser definido na notificação para a ligação ao sistema público de drenagem.
7 -A isenção prevista no número anterior é sempre concedida a título precário, podendo ser anulada pela EG e/ou pela Câmara Municipal sempre que tal se justifique, uma vez alteradas as condições previstas inicialmente.
Artigo 162.º
Prevenção da contaminação
1 -Não é permitida a ligação entre um sistema predial de drenagem e qualquer sistema que possa permitir o retrocesso de águas residuais nas canalizações daquele sistema.
2 -A drenagem de águas residuais deve ser efetuada sem pôr em risco a potabilidade da água, impedindo a sua contaminação, quer por contacto, quer por aspiração de água residual em casos de depressão.
3 -Todos os aparelhos de utilização doméstica devem ser instalados, pela natureza da sua construção e pelas condições da sua instalação, de modo a evitar a contaminação da água de abastecimento.
Artigo 163.º
Aprovação prévia para execução ou modificação da rede
1 -É obrigatória a apresentação de projetos de sistemas prediais de saneamento de águas residuais e de drenagem de águas pluviais, quer para edificações novas, quer para edificações existentes sujeitas a obras de ampliação ou remodelação.
2 -Se a ampliação ou remodelação das edificações não implicar alterações nas redes instaladas é dispensável a apresentação de projeto, sem prejuízo do cumprimento das disposições legais aplicáveis.
3 -Tratando-se de pequenas alterações dos sistemas prediais, pode a EG autorizar a apresentação de projetos simplificados, ou até reduzidos, a uma simples declaração escrita do proprietário do prédio onde se indiquem as características das alterações interiores que pretende executar, com indicação do tipo de materiais a aplicar.
4 -É da responsabilidade dos técnicos projetistas a recolha de elementos de base para a elaboração de projetos.
5 -Para esse efeito, desde que solicitado pelo interessado, a EG e/ou a Câmara Municipal, fornecem a informação necessária e que esteja à sua disposição, nomeadamente quanto a condicionamentos gerais a considerar, localização, profundidade e diâmetro dos coletores públicos e ainda outras características consideradas necessárias.
Artigo 164.º
Projeto das redes prediais de drenagem de águas residuais
1 -Sem prejuízo de outras disposições legais em vigor, o projeto para a execução das redes prediais de saneamento de águas residuais e de drenagem pluvial, deve respeitar as normas definidas no Anexo I do RMUEI e deve ser instruído com os seguintes elementos:
a)Termo de responsabilidade, declaração da associação profissional e respetivo seguro;
b)Memória descritiva e justificativa, de onde conste a indicação dos aparelhos sanitários a instalar e suas características, natureza de todos os materiais e acessórios, tipos de juntas, condições de assentamento das canalizações e descrição dos sistemas de tratamento ou pré-tratamento, nos casos em que os mesmos sejam necessários, ou dos sistemas de evacuação dos excreta e respetivos órgãos complementares e destino final, em zonas não servidas por sistemas públicos de drenagem de águas residuais;
c)Dimensionamento dos sistemas, incluindo cálculos hidráulicos, indicação dos diâmetros e das inclinações das tubagens a utilizar e características geométricas do ramal de ligação a executar ou a verificar, caso exista e
2 -O projeto deve ser apresentado em formato digital, acompanhado de um exemplar em papel.
3 -Não são permitidas, sem prévia autorização da EG e/ou da Câmara Municipal, quaisquer modificações das instalações interiores de um prédio anteriormente aprovado, com exceção daquelas que apenas constituam meros ajustamentos em obra.
Artigo 165.º
Condições especiais de redes prediais
1 -Nos prédios em que na rede de abastecimento de água sejam instalados grupos hidropressores é obrigatória a drenagem dos compartimentos onde aqueles forem instalados.
2 -A ligação é feita à rede das águas residuais pluviais.
3 -É obrigatória a drenagem de todas as zonas dos prédios destinadas ao estacionamento de automóveis.
4 -As águas residuais pluviais recolhidas na cobertura dos prédios, têm obrigatoriamente de ser canalizadas para a rede pública ou para o espaço público (berma, valeta, linha de água próxima), sempre e quando tal se justifique.
5 -Nos prédios com terraços acessíveis, os tubos de queda das águas residuais pluviais que aí tenham início, têm de ser equipados com ralos sifonados.
6 -A ligação de vários aparelhos sanitários a um mesmo ramal de descarga deve ser feita através de caixas de reunião que, podem ser, ou não, sifonadas.
7 -Os ramais de descarga das bacias de retrete e os das águas de sabão, têm de ser independentes.
Artigo 166.º
Autorização de execução
Nenhuma obra de construção, reparação ou alteração das redes interiores de drenagem de águas residuais pode ser executada num prédio sem prévia requisição ou autorização por escrito do respetivo proprietário, ou de quem o represente, salvo se tratar de obras executadas coercivamente pela EG e/ou pela Câmara Municipal, nos casos aplicáveis.
Artigo 167.º
Fiscalização, ensaios e vistorias
1 -O técnico responsável pela execução da obra comunicará, por escrito, o seu início e conclusão à EG e/ou à Câmara Municipal nos casos aplicáveis, para efeitos de fiscalização ou vistoria, de modo a permitir a verificação da sua conformidade com o projeto aprovado e com as disposições legais em vigor.
2 -A comunicação do início da obra deve ser feita com a antecedência mínima de 5 dias úteis.
3 -A EG efetua a vistoria e os ensaios necessários das canalizações, após a receção da comunicação da realização dos trabalhos, na presença do seu técnico responsável.
4 -Depois de efetuados a vistoria e ensaios a que se refere o número anterior, a CMI promove a aprovação da obra, desde que ela tenha sido executada segundo o traçado aprovado e satisfeitas as condições testadas no ensaio, se a ele houver lugar.
5 -No momento da realização da vistoria, a que deve assistir o técnico responsável pela obra ou um seu representante, deve ser elaborado o respetivo auto, sendo-lhe entregue uma cópia.
6 -É obrigatória a existência no local da obra, durante a sua execução, de um exemplar do projeto aprovado.
7 -Montadas as instalações, estas continuam sujeitas à fiscalização da EG, que pode proceder à sua inspeção sempre que o julgue conveniente, independentemente de qualquer aviso.
8 -Após os atos de fiscalização e ensaios a que se referem os números anteriores, a EG e/ou a Câmara Municipal quando se justifique, notifica, por escrito, no prazo de 5 dias úteis, o proprietário da obra, sempre que verifique a falta de cumprimento das condições do projeto ou insuficiências notadas pelo ensaio, indicando as correções a fazer.
9 -Após a realização das devidas correções, deve ser efetuada nova comunicação, para efeitos de fiscalização e ensaios, dentro dos prazos fixados no artigo anterior.
10 -Equivale à notificação constante do n.º 8 a inscrição, no livro da obra, das ocorrências aí referidas.
Artigo 168.º
Verificação das redes e órgãos complementares
1 -Nenhuma rede de drenagem de saneamento de águas residuais ou de drenagem pluvial executada em espaço público pode ser coberta, sem que tenha sido previamente inspecionada, ensaiada e aprovada, nos termos deste Regulamento.
2 -No caso de qualquer sistema de saneamento de águas residuais ou de drenagem de águas pluviais ter sido coberto no todo ou em parte antes de inspecionado, ensaiado e aprovado, o dono da obra pode ser intimado a mandar descobrir as tubagens, juntas e órgãos acessórios, após o que deverá fazer nova comunicação para efeito de vistoria e ensaio.
3 -O recobrimento das tubagens, juntas e órgãos acessórios pode ser feito sob a responsabilidade do respetivo técnico, se a vistoria requerida não for efetuada no prazo de 10 dias úteis.
Artigo 169.º
Classificação geral das águas residuais a admitir nos sistemas públicos de drenagem
Para efeitos do disposto no Artigo 158.º da presente Parte, as águas residuais são classificadas nas seguintes categorias gerais:
a) Águas residuais comunitárias;
b) Águas residuais industriais;
c) Águas residuais pluviais.
Artigo 170.º
Águas residuais comunitárias
1 -Consideram-se águas residuais comunitárias, todas as águas residuais, de qualquer proveniência, que forem submetidas às imposições estabelecidas no presente Regulamento para poderem ser lançadas nos sistemas públicos de drenagem.
2 -As águas residuais comunitárias são constituídas em geral pelas seguintes frações:
a)Águas residuais domésticas;
b)Águas residuais comerciais.
3 -As águas residuais domésticas são provenientes das edificações ou de parte das edificações de tipo residencial e são constituídas pelas seguintes frações:
a)Águas negras (ou de excreta);
4 -As águas residuais comerciais são provenientes das atividades comerciais, dividindo-se, para efeitos de avaliação do seu grau de poluição, em dois grupos:
a)Águas residuais que apresentam características semelhantes às águas residuais-padrão ou, se diferentes, mais favoráveis;
b)Águas residuais que apresentam características diferentes das águas residuais-padrão e mais desfavoráveis.
Artigo 171.º
Águas residuais industriais
a)Águas residuais domésticas com origem nas edificações ou outras áreas que também produzem águas residuais industriais mas que com as primeiras se identifiquem nos termos do presente Regulamento;
b)Águas residuais exclusivamente industriais, com origem nos processos de laboração e atividades conexas.
Artigo 172.º
Águas residuais pluviais
1 -As águas residuais pluviais, são constituídas, em geral, pelas seguintes frações:
a)Águas de precipitação atmosférica;
b)Águas com origem diferente das anteriormente referidas que se misturam com elas.
2 -As águas de precipitação atmosférica têm origem nesta mesma precipitação e são provenientes da drenagem dos arruamentos e de outras superfícies, não causando, dada a sua constituição, prejuízos aos meios recetores e às estruturas dos sistemas de drenagem, a não ser em casos especiais que saem fora do âmbito do presente Regulamento e que terão de ser objeto de estudo.
3 -As águas que têm origem diversa das águas de precipitação atmosférica, mas possuem características semelhantes de inocuidade para os meios recetores e estrutura dos sistemas de drenagem, podem ter as seguintes proveniências:
a)Águas de drenagem subsuperficial;
b)Águas de lavagem de superfícies não especialmente poluídas ou contaminadas, nomeadamente as provenientes das atividades municipais de higiene e limpeza;
c)Águas de arrefecimento, cuja temperatura, à entrada dos sistemas de drenagem, não ultrapasse o 30 graus;
d)Águas provenientes de processos industriais, cuja qualidade as torne inócuas para os meios recetores e para a estrutura dos sistemas de drenagem;
e)Águas provenientes do vazamento de reservatórios de água ou de piscinas;
f)Outras proveniências que serão estudadas caso a caso.
Artigo 173.º
Águas de infiltração
1 -Em todos os sistemas de drenagem se encontram águas de infiltração provenientes da penetração de águas superficiais ou subterrâneas que, por falta de estanquidade ou outro defeito, permanente ou acidental, se vão juntar às águas residuais.
2 -Estas águas possuem características que se assemelham às águas pluviais.
Artigo 174.º
Equiparação de características
1 -À admissão de águas residuais em sistemas de drenagem públicos, no que respeita à equiparação das suas características, aplicam-se as regras constantes deste artigo.
2 -Às águas residuais comerciais referidas na alínea a) do n.º 4 do Artigo 170.º do presente Regulamento aplicam-se-ão as disposições relativas às águas residuais domésticas.
3 -Às águas residuais comerciais referidas na alínea b) do n.º 4 do Artigo 170.º do presente Regulamento aplicam-se-ão as disposições relativas às águas residuais industriais.
4 -Às águas de infiltração aplica-se o que está disposto relativamente a águas pluviais ou, no caso de se misturarem com quaisquer outras águas residuais, o que estiver regulamentado para estas.
Artigo 175.º
Padrão de águas residuais
Para efeitos de avaliação qualitativa do grau de poluição, estabelecem-se como padrão de águas provenientes dos sistemas de saneamento de águas residuais, as águas residuais comunitárias definidas no n.º 1 do Artigo 170.º
Artigo 176.º
Admissão de águas residuais em sistemas unitários
1 -São admissíveis em sistemas de drenagem do tipo unitário as seguintes águas residuais:
a)Águas residuais domésticas;
b)Águas residuais industriais com características apropriadas;
c)Águas residuais pluviais.
2 -As características apropriadas para admissão de águas residuais industriais, são as definidas nos Artigos 158.º, n.º 3, 178.º e 179.º da presente Parte.
Artigo 177.º
Admissão de águas residuais comunitárias em sistemas separativos
1 -São admissíveis em sistemas de drenagem do tipo separativo as seguintes categorias de águas residuais:
a)Águas residuais domésticas;
b)Águas residuais industriais com características apropriadas;
c)Águas residuais pluviais em sistemas separativos de drenagem pluvial.
2 -As características apropriadas para admissão de águas residuais industriais são as definidas nos Artigos 158 n.º 3; 63.º e 64.º da presente Parte.
Artigo 178.º
Admissão de águas residuais pluviais em sistemas separativos
1 -São admissíveis em redes pluviais de drenagem do tipo separativo as águas de precipitação atmosférica e as que com estas se misturam.
2 -A admissão de águas de arrefecimento em processos industriais, fica sujeita a autorização municipal, a qual é concedida a requerimento do interessado se, após estudo do assunto e ponderação das consequências, tal se mostrar aceitável, ficando as mesmas águas sujeitas a todo o tipo de encargos inerentes às águas residuais industriais.
Artigo 179.º
Parâmetros de admissão
1 -Para que as águas residuais industriais e similares, bem como as provenientes de instalações hospitalares, laboratórios e as demais previstas na presente Parte, sejam admitidas nos sistemas públicos de drenagem devem respeitar os parâmetros de qualidade constantes do presente artigo e da Lei em geral, designadamente o Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de agosto.
2 -A concentração hidrogeniónica deve corresponder a um pH situado entre os limites normais, não devendo em caso algum ser inferior a 6 ou superior a 9, na escala de Sörensen.
3 -A temperatura deve ser igual ou inferior a 30 graus.
4 -A cor, medida na escala platina-cobalto, não deve exceder 45 unidades nem, de maneira geral, ser suscetível de causar reclamações por parte da entidade operadora da estação de tratamento, ou de membro da comunidade.
5 -A carência bioquímica do oxigénio, medida aos 5 dias e a 20.ºC (CBO(índice 5)), não deve exceder 1000mg/l.
6 -A carência química de oxigénio (CQO) não deve exceder os 2000 mg/l.
7 -Os sólidos grosseiros não devem apresentar dimensões em qualquer dos eixos possíveis, iguais ou superiores a 5 centímetros.
8 -Os sólidos suspensos totais (SST) não devem exceder 1000 mg/l.
9 -Os sólidos dissolvidos totais (SDT) não devem exceder os 7500 mg/l.
10 -O teor em hidrocarbonetos totais não deve exceder os 15 mg/l.
11 -O teor de óleos e gorduras não deve exceder os 50 mg/l.
12 -Os detergentes devem ser biodegradáveis e o seu teor não deve exceder 75 mg/l.
13 -Os elementos e substâncias químicas, enumerados a seguir, não devem exceder os teores indicados, em miligramas por litro (mg/l):
c)Cloro residual disponível total - 1;
e)Fenóis em C(índice 6)H(índice 5) OH - 0.5;
14 -Os metais com possível ação tóxica, enumerados a seguir, não devem exceder os teores indicados em miligramas por litro (mg/l):
f)Crómio hexavalente - 0.1;
15 -O teor dos metais indicados no número anterior não deve exceder, no total, os 10 mg/l.
16 -Para além destes parâmetros, os teores das substâncias a seguir indicadas não devem igualmente exceder em miligramas por litro (mg/l):
17 -As flutuações das características qualitativas e quantitativas das águas residuais acima definidas, diárias ou sazonais, não devem ser de molde a causar perturbações nos sistemas de tratamento.
Artigo 180.º
Condições de ligação
1 -Em qualquer caso a ligação de águas residuais industriais ao sistema público de saneamento de águas residuais, só é admissível após a apresentação na EG do respetivo pedido, acompanhado de estudo técnico que, nomeadamente, defina:
a)Caracterização do processo produtivo;
b)Caracterização do efluente a descarregar;
c)Caudal médio diário bimensal;
d)Concentrações máximas previstas para os parâmetros descritos no presente artigo.
2 -Uma vez analisado o pedido formulado, a EG pode impor a instalação de um pré-tratamento destinado à obtenção dos limites de descarga exigidos, entendendo-se estes como os parâmetros medidos à entrada do efluente no sistema de drenagem pública.
3 -O pré-tratamento referenciado a aprovar pela EG, após eventual parecer dos competentes serviços do Ministério do Ambiente, deve comportar, entre outros órgãos, um tanque de regularização, um medidor de caudal com registo de dados em contínuo e um coletor de amostras ou local para a sua instalação.
4 -A EG pode ainda impor outros pontos de medição, caso o julgue indispensável para avaliação correta da carga de poluição, bem como impor o valor máximo do caudal horário a lançar no sistema público de drenagem e definir outros parâmetros mais restritivos, nos casos em que tal se justifique.
Artigo 181.º
Controlo e fiscalização
1 -Os proprietários das instalações industriais cujas águas residuais sejam ligadas ao sistema público de saneamento de águas residuais obrigam-se, perante a EG, a manter e a operar os órgãos de pré-tratamento e os órgãos de controlo, designadamente medidores de caudal e amostradores, e a efetuar a sua instalação em locais acessíveis, permitindo o acesso aos funcionários da EG, devidamente identificados, ou outros desde que devidamente habilitados por estes, dentro do horário normal de trabalho ou em horário a acordar entre aqueles e os utentes.
2 -Os proprietários das instalações industriais obrigam-se, ainda, perante a EG a proceder ao envio bimestral de relatórios de controlo nos quais se explicitem os valores médios diários e de ponta horária do caudal lançado no sistema público de drenagem e os valores das determinações analíticas dos parâmetros de controlo, nomeadamente os valores médios diários e os valores de ponta máximos.
3 -Sempre que a EG entender necessário, pode proceder, por si ou por interposto adjudicatário para o efeito contratado, à colheita de amostras, em número de 3, para análise e à aferição dos medidores de caudal instalados, elaborando relatórios a partir dos resultados obtidos, que devem remeter aos proprietários, indicando-lhes as anomalias detetadas e o prazo para a sua correção.
4 -Das amostras recolhidas, uma destina-se ao estabelecimento industrial e outra à EG, sendo a última devidamente acondicionada para efeitos de contraprova, sempre que tecnicamente possível.
5 -Dos resultados do relatório pode o proprietário reclamar no prazo de 30 dias.
6 -Uma vez interposta a reclamação, a mesma é resolvida, mediante a contraprova da análise da amostra que foi recolhida por entidade devidamente habilitada para o efeito.
7 -A reclamação dos resultados da aferição do medidor de caudal é resolvida por entidade expressamente habilitada para o efeito.
8 -Provando-se a validade do relatório remetido pela EG, o proprietário fica obrigado:
a)Ao pagamento de todas as despesas;
b)Ao pagamento das correções das faturas, entretanto emitidas, reportadas aos últimos 4 meses, em função do erro detetado no medidor de caudal e relativas à tarifa de utilização do sistema público de drenagem, se a isso houver lugar;
c)À correção, no prazo de 10 dias úteis, das anomalias detetadas.
Artigo 182.º
Casos de explorações agrícolas, piscícolas e pecuárias
Desde que exista a possibilidade de ligação ao sistema público de saneamento de águas residuais, as águas residuais provenientes de explorações agrícolas, piscícolas e pecuárias são consideradas, para todos os efeitos, como águas residuais industriais e como tal, submetidas às limitações qualitativas e quantitativas constantes das disposições da presente secção.
Artigo 183.º
Descargas acidentais
1 -Os responsáveis pelas águas residuais industriais devem tomar todas as medidas preventivas necessárias, incluindo a construção de bacias de retenção ou de emergência, para que não ocorram descargas acidentais que possam infringir os condicionamentos previstos no Artigo 179.º do presente Regulamento.
2 -Se ocorrer alguma descarga acidental, não obstante as medidas tomadas, o responsável pelas instalações industriais deve informar de imediato a EG do sucedido.
3 -Os prejuízos resultantes de descargas acidentais são objeto de indemnizações nos termos da Lei e, nos casos aplicáveis, de procedimento criminal.
Artigo 184.º
Métodos de amostragem, de medição de caudal e de análise
1 -As colheitas de amostras de águas residuais industriais para os efeitos do presente Regulamento, são realizadas imediatamente antes da ligação ao sistema público de drenagem, de modo que sejam representativas do efluente a analisar.
2 -As colheitas de amostras para controlo são efetuadas de modo a obterem-se amostras instantâneas, a intervalos de duas horas, ao longo de cada período de laboração diária, em todos os dias de laboração da semana.
3 -Todos os dias deve ser preparada uma amostra composta, proporcional ao respetivo caudal, a partir da qual é obtido o valor médio diário para cada parâmetro.
4 -Os métodos analíticos a utilizar são os estabelecidos na legislação em vigor.
Artigo 185.º
Autorização da ligação da descarga
1 -Após a análise do pedido a que se refere o n.º 1 do Artigo 180.º do presente Título, a EG pode:
a)Conceder a autorização de ligação sem condições;
b)Conceder a autorização de ligação condicionada;
c)Recusar a autorização de ligação.
2 -A autorização condicionada e a recusa são sempre fundamentadas.
3 -É obrigatoriamente reapreciado todo o processo de autorização de ligação sempre que:
a)O estabelecimento registe um aumento de produção igual ou superior a 25 % da média das produções totais dos últimos três anos;
b)Se verifiquem alterações qualitativas ou quantitativas das águas residuais;
c)Haja alteração do utente industrial a qualquer título.
4 -As autorizações de ligação da descarga são válidas por um período nunca superior a 5 anos.
5 -Caso o utente pretenda que a mesma lhe seja renovada, deve requerê-la com a antecedência mínima de 30 dias úteis, em relação ao limite do prazo de validade anterior, por processo idêntico ao da requisição inicial.
6 -Aos estabelecimentos industriais existentes, em termos da sua ligação à rede pública de drenagem, à data de entrada em vigor do presente Regulamento, é dado prazo de 1 ano para aplicar as disposições do presente capítulo.
SUBSECÇÃO VI
Sistemas de evacuação dos excreta em zonas desprovidas de sistemas públicos de saneamento de águas residuais
Artigo 186.º
Condições de instalação de sistemas de evacuação dos excreta
1 -Na área do Município de Ílhavo, apenas é autorizada a instalação de sistemas individuais de evacuação dos excreta, constituídos por fossas sépticas complementadas com o devido órgão complementar de destino final, quando se destinem a servir moradias unifamiliares, ou edificações multifamiliares de caráter coletivo.
2 -Os sistemas definidos no número anterior só podem ser aplicados em zonas onde não exista rede pública de saneamento de águas residuais.
Artigo 187.º
Características gerais das instalações
1 -É obrigatória a colocação de sifonagem hidráulica entre os dispositivos de utilização e a ligação à fossa.
2 -A tubagem de ligação à fossa tem um diâmetro mínimo de 100 milímetros.
3 -O fundo das fossas tem uma inclinação mínima de 1,5 %, no sentido da zona subjacente às aberturas, com vista a facilitar as operações de limpeza.
4 -O tubo de saída das fossas tem um diâmetro mínimo de 100 milímetros e será equipado com um tê ou uma curva para evitar saídas de escumas.
5 -As fossas são, pelo menos, bicompartimentadas, sendo apenas encaminhadas para o primeiro compartimento as águas negras.
6 -As fossas são dotadas de aberturas destinadas à sua limpeza com dimensões ao acesso de pessoal de exploração. Deve prever-se uma abertura para cada compartimento da fossa.
7 -A localização das fossas é acolhida de forma a facilitar o acesso para realização das operações de limpeza.
8 -Nas zonas onde se admite a possibilidade de construção futura de redes públicas de drenagem de águas residuais, as fossas são projetadas e construídas de forma a facilitar as obras de construção das mesmas e a realização da ligação respetiva, nomeadamente no que se refere à sua localização e orientação.
Artigo 188.º
Órgãos complementares de tratamento e destino final
1 -Os efluentes das fossas sépticas, que preferencialmente devem ser estanques, são, sempre que se justifique, descarregados em poço absorvente, trincheira de infiltração ou plataforma de infiltração, sempre que as características de permeabilidade do solo permitam a rápida e eficiente infiltração dos caudais residuais previsíveis.
2 -A capacidade de absorção do solo é verificada antes da execução das obras no número anterior, através da realização de um ensaio de permeabilidade.
3 -É dada preferência ao recurso a poços absorventes sempre que se trate de infiltrar efluentes de habitações unifamiliares e a capacidade de absorção do solo seja compatível com a sua utilização.
4 -Quando se verifique não haver possibilidade de uma rápida infiltração do efluente da fossa no solo, aquele é sujeito a um tratamento complementar antes do lançamento final no meio recetor.
5 -O tratamento complementar referido no número anterior pode ser efetuado com recurso à construção de trincheiras filtrantes, filtros de fluxo horizontal, plataformas absorventes, plataformas absorventes com infiltração ou por processo de eficiência devidamente comprovada a nível de projeto de execução.
PARTE IX
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 189.º
Taxas e outras contrapartidas financeiras
Os atos sujeitos ao pagamento de taxas e/ou outras contrapartidas, as isenções, formas de pagamento, as consequências da mora e do incumprimento estão previstos no Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas de Ílhavo.
Artigo 190.º
Fiscalização, sancionamento e medidas de tutela da legalidade
1 -Salvo disposição em contrário, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento incumbe, nos termos previstos no Regulamento Municipal de Fiscalização e Sancionamento de Infrações Ocorridas em Ílhavo, ao Município de Ílhavo, sem prejuízo das competências legalmente admitidas às autoridades policiais e administrativas
2 -Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar a que houver lugar, o incumprimento das disposições previstas neste Regulamento constitui infração e/ou contraordenação punível com coima e sanções, nos termos previstos no Regulamento Municipal de Fiscalização e Sancionamento de Infrações Ocorridas em Ílhavo.
3 -Nos termos legais e de acordo com o previsto no Regulamento Municipal de Fiscalização e Sancionamento de Infrações Ocorridas em Ílhavo, os órgãos municipais competentes podem adotar as medidas de tutela da legalidade que se mostrem mais adequadas.
Artigo 191.º
Contagem de prazos
Os prazos previstos no presente Regulamento contam-se nos termos previsto no Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 192.º
Delegação de competências
À delegação de competências aplicam-se as disposições que a tal respeitam no Código de Procedimento Administrativo, no RJUE, na Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e em legislação especial que se mostre aplicável.
Artigo 193.º
Serviços Municipais competentes
A Divisão de Obras Particulares e Gestão Urbana é a unidade orgânica municipal competente a quem, nos termos do Regulamento da Estrutura Nuclear da Organização do Município de Ílhavo, estão confiadas as competências municipais inerentes ao objeto do presente Regulamento.
Artigo 194.º
Integração de lacunas
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do presente regulamento são resolvidos pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas.
Artigo 195.º
Norma revogatória
1 -É revogado o Regulamento Municipal de Urbanização e de Edificação do Município de Ílhavo, aprovado em Reunião de Câmara de 20/06/2013 e de Assembleia Municipal de 28/06/2013, republicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 150, de 6 de agosto de 2013 e o Regulamento Municipal de Água e Drenagem de Águas Residuais, aprovado em Reunião de Câmara de 18/04/2006 e de Assembleia Municipal de 03/05/2006, o Regulamento para as construções nas Avenidas Marechal Carmona e Oliveira Salazar e o Regulamento Municipal de Inspeção e Manutenção de Ascensores, Monta-Cargas, Escadas Mecânicas e Tapetes Rolantes, aprovado pela Câmara Municipal a 2 de dezembro de 2003 e pela Assembleia Municipal a 12 de fevereiro de 2004.
2 -São ainda revogadas as normas previstas em outros Regulamentos Municipais, aprovados em data anterior à da entrada em vigor do presente Regulamento, que o contrariem ou que com este sejam incompatíveis.
Artigo 196.º
Legislação posterior
Todas as referências feitas pelo presente Regulamento, a diplomas legislativos consideram-se efetuadas à legislação que entre em vigor posteriormente à sua aprovação, que revogue e altere os mesmos.
Artigo 197.º
Devolução de documentos
1 -Os documentos autênticos ou autenticados apresentados pelos requerentes para comprovação dos factos podem ser devolvidos, quando dispensáveis.
2 -Sempre que o conteúdo dos documentos deva ficar registado no processo e o apresentante manifeste interesse na posse dos mesmos, os serviços extraem e apensam as fotocópias necessárias cobrando o respetivo custo, nos termos do fixado na Tabela anexa ao Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas de Ílhavo.
Artigo 198.º
Aplicação no tempo
1 -O disposto no presente Regulamento aplica-se aos processos que se iniciem após a sua entrada em vigor.
2 -Para efeitos de autorização de utilização, excluem-se do disposto no número anterior as situações em que a aplicação do presente Regulamento implique a afetação de atos constitutivos de direitos dos particulares, designadamente, os procedimentos relativos a pedidos de licenciamento que já tenham obtido aprovação do projeto de arquitetura.
Artigo 199.º
Publicidade
O presente Regulamento, incluindo os Anexos que o integram, bem como todas as alterações ou atualizações que se lhe introduzam, será objeto de publicação na 2.ª série do Diário da República no Boletim Municipal e na internet, no sítio institucional do Município.
Artigo 200.º
Entrada em vigor
i)A utilização de valores inferiores justifica a consideração e o cálculo de sobrelarguras;
ii)Estes valores não se aplicam a acessos privados.
a)A inclinação é no sentido do limite exterior do estacionamento (lancil ou outro limite), na continuidade da faixa de rodagem.
i)Guia de calcário ou betão, sobre-elevada de 0,04 metros, ou
ii)Sinalização horizontal adequada.
3 -Apresentação dos projetos
As peças dos projetos devem conter todos os elementos necessários a uma clara e correta leitura das características da operação urbanística devendo, para tal, obedecer às seguintes normas:
iv)Elementos decorativos ou mobiliário;
viii)Texto relativo a áreas;
ix)Texto relativo à identificação dos espaços;
x)Quadros e mapas
xi) Imagens.
a)O coeficiente de transmissão térmica do vão envidraçado (designado por fator U) depende de três fatores fundamentais: as características técnicas dos próprios vidros duplos, a qualidade da caixilharia e o grau de proteção oferecido pelo sistema de sombreamento exterior (este conjunto de fatores deve conseguir reduzir as perdas térmicas do interior para o exterior, para que sejam criadas condições de conforto no interior e junto do mesmo, e deve controlar os ganhos de calor do exterior para o interior);
b)O fator solar do vidro resulta da soma do fluxo transmitido e do fluxo irradiado pelos raios solares que incidem sobre o vão - e deve ser o adequado para o contexto específico em que o vidro é aplicado;
c)O coeficiente de transmissão luminosa do vidro deve ser o adequado para as atividades que se exercem no interior;
d)A relação entre a transmissão luminosa e o fator solar é muito relevante sendo designada por índice de seletividade e calculada, dividindo a transmissão luminosa pelo fator solar;
e)As propriedades de segurança e de resistência mecânica do painel de vidro duplo, em que pelo menos um dos vidros deve resistir ao impacto mecânico do vento e precaver a intrusão ou mesmo a quebra;
f)O grau de resistência à sujidade do vidro exterior, que contribui para reduzir a manutenção, bem como a utilização de químicos a empregar na sua limpeza.
Algumas indicações úteis para a especificação do vidro duplo num projeto de edifício em contexto urbano, novo ou a reabilitar, em que as áreas envidraçadas não ultrapassam os 25 % da área útil da habitação e em que, pelo menos, as paredes externas são maciças, capazes de armazenar os ganhos solares térmicos:
g)A oclusão noturna deve melhorar o coeficiente de transmissão térmica, contribuindo, no inverno, para isolar termicamente a envolvente e reduzir as perdas de calor.
Aspetos a ter em consideração na especificação do sistema de sombreamento exterior, tendo como objetivo controlar a qualidade da iluminação natural que atinge os espaços interiores:
a)Rega de espaços verdes ajardinados;
b)Lavagem de espaços exteriores e veículos;
d)Lavagem de loiça e roupa em máquina.
As habitações devem ter dois abastecimentos de água distintos, cujas redes nunca se devem cruzar para impedir a contaminação da rede de água potável.
Assim, na fase de projeto e de construção devem ser implementadas as seguintes medidas, que contribuirão para reduzir consideravelmente a procura de água potável:
7 -Plano de acessibilidades
a)Devem ser utilizadas torneiras misturadoras monocomando nos lava-loiças, lavatório e bidé;
b)Todas as torneiras utilizadas na função de água corrente devem ser munidas de dispositivos de redução do fluxo de água (torneiras dos lava-loiças, lavatório e do bidé);
c)O chuveiro do duche deve consumir menos do que 9 litros de água por minuto;
d)As sanitas devem ser equipadas com descarga seletiva (pelo menos 2 botões); a descarga mais reduzida deve debitar menos de 6 litros de água;
e)Os eletrodomésticos devem ter o certificado classe A com respeito ao consumo de água.
É particularmente importante a utilização de chuveiros eficientes já que, de acordo com estudos efetuados, é no duche que se consome quase 50 % da água potável. As descargas seletivas nas sanitas também são relevantes porque, de acordo com os mesmos estudos, estas são responsáveis por 22 % do consumo de água potável.
a)As características dos materiais que garantem:
b)A especificação da classe de desempenho que pretende atingir com o edifício, no âmbito da certificação energética ou/e da certificação ambiental do edifício.
9 -Licença especial de obra inacabada
a)A colocação de equipamento específico - ecoponto do tipo doméstico;
b)O cumprimento das normas técnicas do Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos Urbanos (RMRSU) - Anexo III, privilegiando-se, sempre que a dimensão do empreendimento e/ou edifício o justifique, a adoção de sistemas de deposição de RSU em profundidade, tanto para os resíduos orgânicos ou indiferenciados, como para as frações recicláveis;
c)No caso de moradias unifamiliares deve prever-se a instalação de um compostor, promovendo-se a dinamização da compostagem doméstica, (atualmente existem no mercado diversos modelos deste tipo de equipamentos, permitindo de forma fácil e simples a valorização parcial de resíduos verdes e orgânicos, reduzindo-se a produção de resíduos com vantagens em termos económicos e promovendo o enriquecimento natural do solo, através do seu uso posterior em espaços verdes ajardinados ou agrícolas).
ANEXO IV
Critérios de dimensionamento e construção do espaço público
Nos termos do determinado no Artigo 31.º do RMUE, na ausência de Plano de Pormenor, Plano de Alinhamentos e Cérceas, Plano de Alinhamentos ou Estudo de Enquadramento Urbano e quando a intervenção se situar em área urbana não consolidada, o dimensionamento do espaço público deve respeitar as regras definidas no presente Anexo, que estabelece também os critérios para a execução das respetivas obras e colocação de mobiliário urbano.
i)Estudo cromático e descrição dos materiais de revestimento a aplicados nas fachadas;
ii)Quando a edificação encostar a outras já existentes, alçados conjuntos;
iii)Cotas do terreno e terrenos adjacentes;
iv)Cota de soleira referenciada à cota do eixo do arruamento;
v)Desníveis dos pavimentos, quando existam;
vi)Frestas, quando existam;
11 -Prorrogação de licença ou comunicação
12 -Renovação de projetos
13 -Propriedade horizontal
14 -Informação sobre início dos trabalhos
15 -Ocupação da via pública para obras
16 -Certidão de destaque de parcela
18 -Verificação de alinhamentos
22 -Painéis solares e coletores solares térmicos
23 -Substituição de revestimento exterior e cobertura - eficiência energética