Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 8.º da Lei n.º 59/2021, de 18 de agosto de 2021, no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do estabelecido nos artigos 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, no previsto na alínea k), do n.º 2 do artigo 23.º, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, nas alíneas k) e t) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro (na sua redação atual), no estabelecido no n.º 12 do artigo 3.º da Lei n.º 53/2012, de 5 de setembro, no preceituado no n.º 2 do artigo 2.º da Portaria n.º 124/2014, de 24 de junho
Artigo 2.º
Objetivo e âmbito de aplicação
1 -O presente regulamento inclui as regras técnicas e operacionais específicas para a preservação, conservação e fomento do arvoredo urbano;
2 -Este regulamento visa disciplinar e sistematizar as intervenções no planeamento, implantação, gestão, manutenção e classificação do património arbóreo no Município de São Pedro do Sul, tendo em vista a sua salvaguarda e longevidade, através da caracterização e regulação das operações de poda, transplante e dos critérios aplicáveis ao abate e à seleção de espécies a plantar, estabelecendo a sua hierarquização;
3 -O disposto no presente regulamento aplica-se, em termos espaciais, a todo o âmbito territorial do Município de São Pedro do Sul, independentemente das especificidades territoriais existentes nas Uniões de Freguesias ou Freguesias que o integram;
4 -Este regulamento aplica-se ao arvoredo urbano integrante do domínio público municipal e do domínio privado do município.
Artigo 3.º
Deveres gerais
É dever de todos os cidadãos contribuir para a defesa e conservação do património arbóreo.
Artigo 4.º
Deveres especiais
Sem prejuízo das demais obrigações legais, os proprietários, superficiários, usufrutuários, arrendatários e titulares de outros direitos reais ou obrigacionais reportados a prédios onde se situem espécies arbóreas e que confiram poderes sobre gestão de árvores e logradouros confinantes com o espaço público, têm o dever especial de os preservar, tratar e gerir, por forma a evitar a sua degradação e destruição.
Artigo 5.º
Gestão regulamento
A gestão do disposto no presente regulamento incumbe ao Presidente da Câmara Municipal ou vereador com competências delegadas e pelos serviços do município, através da Divisão de Planeamento e Gestão Urbanística (doravante DPGU) ou outra que, com atribuições similares em matéria de gestão de espaços verdes, lhe vier a suceder.
Artigo 6.º
Exclusão no âmbito de aplicação
1 -O presente regulamento não se aplica:
a)A árvores existentes em pomares, olivais e noutras culturas arbóreas e florestais destinadas à exploração económica;
b)A espécies invasoras previstas no Decreto-Lei n.º 92/2019, de 10 de julho, que assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) n.º 1143/2014, estabelecendo o regime jurídico aplicável ao controlo, à detenção, à introdução na natureza e ao repovoamento de espécies exóticas da flora e da fauna;
c)Em situações de emergência, relativamente a árvores ou ramos caídos ou em risco iminente de queda, em consequência de condições meteorológicas anormais, de acidentes ou fogos rurais, desde que a intervenção seja feita ou determinada pelos Serviços de Proteção Civil do Município e que seja elaborado um relatório que fundamente convenientemente a intervenção sobrescrito por esses Serviços e pelos da Divisão de Planeamento e Gestão Urbanística. Em caso de abate será plantada nova(s) árvores(s) como medida de compensação, por forma a cumprir com a não regressividade do coberto arbóreo prevista no Artº. 19 da Lei n.º 59/2021, de 05 setembro.
2 -O presente regulamento não conflitua com a legislação sobre o Arvoredo de Interesse Público, Lei n.º 53/2012, de 5 de setembro, regulamentada pela Portaria n.º 124/2014, de 24 de junho, cujo âmbito de aplicação são os povoamentos florestais, bosques ou bosquetes, arboretos, alamedas e jardins de interesse botânico, histórico, paisagístico ou artístico, assim como exemplares isolados de espécies vegetais que, pela sua representatividade, raridade, porte, idade, historial, significado cultural ou enquadramento paisagístico possam ser considerados de relevante interesse público e se recomende a sua conservação.
Artigo 7.º
Definições
a)«Abate», o corte ou derrube de uma árvore;
b)«Arborista», o técnico devidamente credenciado para a execução de operações de gestão do arvoredo;
c)«Área de proteção radicular mínima», a área útil da árvore, que equivale à projeção dos limites da copa sobre o solo, podendo, em condições de terreno favorável, corresponder a uma superfície calculada em duas vezes a dimensão da copa, ou, para as árvores «colunares e fastigiadas», numa superfície com diâmetro de 2/3 a altura da árvore, sendo esta área diferente da área de expansão radicular;
d)«Árvore», a planta lenhosa perene com tendência para a formação de um caule principal distinto (tronco) limpo de ramos na parte inferior que, quando ramificado, deve sê-lo nitidamente acima do solo;
e)«Caducifólias», a árvore que perde a folha num determinado período do seu ciclo de vida;
f)«Colo», corresponde à zona de transição entre o sistema radicular e a estrutura aérea das plantas;
g)«Copa», a parte da árvore que inclui a maioria dos ramos portadores de folhas e se desenvolve a partir da zona do tronco onde se inserem as primeiras pernadas;
h)«DAP», diâmetro à altura do peito, medição do diâmetro do tronco das árvores efetuada a 1,30 metros da superfície do solo;
i)«Esgaçamento», rotura de ramo ou pernada por desligamento dos tecidos;
j)«Domínio público Municipal»; os espaços, equipamentos de utilização coletiva, infraestruturas e demais bens que nele se integram por determinação da Constituição ou de Lei, e que se encontram sujeitos a um regime jurídico especial tendente à salvaguarda e realização de interesses públicos;
k)«Domínio privado do Município», os espaços, equipamentos, infraestruturas e demais bens de que o Município é titular e que não integram o domínio público Municipal;
l)«Fitossanitário», relativo ao estado de saúde das espécies vegetais;
m)«Guia de Boas Práticas», guia previsto na Lei n.º 59/2021 da responsabilidade do ICNF (Instituto de Conservação da Natureza e Florestas) que descreve normas de boas práticas na execução dos trabalhos de intervenção no arvoredo e que deverá constituir referência para a elaboração dos instrumentos de gestão do arvoredo urbano.
n)«Norma de Granada», método de valoração de árvores e arbustos ornamentais, redigido pela Asociación Española de Parques y Jardines Públicos, que tem em conta diversos fatores que atribuem valor aos elementos vegetais, para além do valor da madeira, tais como valores paisagísticos, ambientais, sociais e culturais;
o)«PAP», perímetro à altura do peito, medição efetuada do perímetro do tronco das árvores a 1,30 metros da superfície do solo;
p)«Património arbóreo urbano Municipal», o arvoredo constituído por:
i)Árvores ou arbustos conduzidos em porte arbóreo, existentes em espaços verdes urbanos, arruamentos, praças e logradouros, estradas e caminhos municipais situados em domínio público ou privado do Município;
ii)Árvores ou conjuntos arbóreos com regime especial de proteção situados em domínio público ou privado do Município;
q)«Pernada», ramo estrutural ou primário, inserido no tronco e que fornece sustentação à copa;
r)«Poda», os cortes feitos seletivamente na árvore, tais como atarraques sobre gomos, atarraques sobre ramos laterais e desramações, com objetivos técnicos específicos previamente definidos;
s)«Poda em porte condicionado», intervenção em árvores implantadas em espaços confinados, como arruamentos nos centros urbanos, em que o seu crescimento é condicionado regularmente através de reduções de copa, para permitir a coexistência com equipamentos urbanos envolventes, e que, por afetar geralmente uma parte significativa da área fotossintética da árvore, deve ser realizada obrigatoriamente em repouso vegetativo, com exceção de intervenções pontuais de pequena dimensão para resolver conflitos de coabitação;
t)«Poda em porte natural», intervenção em árvores implantadas em espaços amplos, como jardins, parques e avenidas largas, conduzindo - as sem as reduzir nem alterar a forma típica da espécie, consistindo na sua limpeza e arejamento para aumentar a permeabilidade ao vento e a resistência a tempestades, mas sem cair em excesso de «arejamento/aclaramento», ou num levantamento gradual da copa, para resolver eventuais conflitos dos ramos mais baixos com o trânsito rodoviário ou pedonal, e que, por afetar uma parte pouco significativa da área fotossintética da árvore, pode, até com vantagens, nomeadamente pela melhor visualização dos ramos mortos e doentes a eliminar e pelo mais rápido recobrimento das feridas de corte, ser realizada depois do abrolhamento primaveril;
u)«Repouso vegetativo», o período de redução sazonal drástica da atividade das plantas, que, nas espécies adaptadas ao clima nacional, ocorre geralmente no inverno, quando as árvores de folha caduca perdem toda a folhagem e as espécies de folha persistente têm menor atividade, sem prejuízo da avaliação feita pelos técnicos competentes;
v)«Rolagem», o termo popular que designa uma redução drástica da árvore, normalmente realizada em árvores adultas anteriormente conduzidas em porte natural, através do corte de ramos de grande calibre, deixando-a reduzida ao tronco e pernadas estruturais, sendo equivalente a talhadia alta ou talhadia de cabeça;
w)«Ruga», zona que mostra externamente onde os tecidos de um ramo se encontram com os tecidos do seu ramo mãe;
x)«Sistema radicular», o conjunto de órgãos subterrâneos responsáveis pela fixação da planta ao solo e pela realização da absorção de água e minerais;
y)«Substituição», a plantação de uma árvore no lugar de outra;
z)«Talhadia alta», «Talhadia de cabeça», os termos que designam supressão da copa da árvore, normalmente realizada em árvores adultas anteriormente conduzidas em porte natural, através do corte de ramos de grande calibre, deixando -a reduzida ao tronco e pernadas estruturais, como pernadas e braças;
aa) «Transplanta», a transferência de uma árvore de um lugar para outro,
bb) «Tutor», peça implantada na caldeira para conter a oscilação da árvore após a plantação evitando a sua quebra pela ação do vento,
cc) «Tutoragem», operação que consiste em amarrar a árvore ao tutor.
Artigo 8.º
Instrumentos de Gestão e Manutenção do arvoredo em espaço urbano municipal
1 -São instrumentos de gestão e manutenção do arvoredo urbano Municipal:
a)O regulamento municipal de gestão do arvoredo em meio urbano (de acordo com o previsto nos artigos 8.º e 9.º da Lei n.º 59/2021, de 18 de agosto);
b)O inventário municipal do arvoredo em meio urbano (a provar e implementar de acordo com o previsto nos artigos 11.º e 12.º da Lei n.º 59/2021, de 18 de agosto);
2 -Os instrumentos de gestão referidos no número anterior são revistos com uma periodicidade não superior a cinco anos.
Artigo 9.º
Princípios gerais
1 -São princípios fundamentais da gestão e manutenção do arvoredo urbano de São Pedro do Sul o princípio da função social e pública do património arbóreo; o princípio da proteção; o princípio da identificação, classificação e a inventariação dos elementos que integram o arvoredo e biodiversidade associada; o princípio da precaução, adoção de medidas preventivas contra ações que ponham em risco o arvoredo urbano; o princípio de adaptação ao meio definindo a escolha das espécies a utilizar e o princípio da informação e participação.
2 -Compete ao Município de São Pedro do Sul, a gestão e a manutenção do arvoredo urbano situado em domínio público ou em domínio privado do Município.
3 -A gestão e manutenção do arvoredo urbano em domínio público, ou em domínio privado do Município serão executadas por técnicos devidamente preparados e credenciados para o efeito, de acordo com a Lei em vigor, designadamente:
a)Os trabalhos de avaliação e gestão do património arbóreo devem ser programados e fiscalizados por técnicos superiores da autarquia ou das empresas prestadoras de serviços com o nível adequado de habilitação académica em arboricultura urbana;
b)As intervenções no património arbóreo, tais como podas de manutenção e formação, plantações, transplantes, fertilizações, regas, manutenção de caldeiras, remoção de cepos e tratamentos fitossanitários, devem ser realizadas por jardineiros ou técnicos qualificados, e as que se revestem de maior complexidade, tais como avaliações fitossanitárias e biomecânicas, podas de reestruturação e excecionais, abates por «desmontagem» e transplante de árvores de grande porte, devem ser executadas por técnicos arboristas certificados.
4 -A intervenção em exemplares arbóreos sob gestão municipal que implique o seu abate, transplante, ou que de algum modo os fragilize, apenas pode ser promovida após autorização do Município e com acompanhamento técnico qualificado para o efeito, que determine os estudos a realizar, que defina as medidas de compensação a adotar e o modo de execução dos trabalhos, e proceda à fiscalização da intervenção de acordo com a presente Regulamento.
5 -As ações de gestão e manutenção do arvoredo urbano por parte dos Serviços Municipais (ou Entidade por si contratada) devem decorrer de forma devidamente planeada e programada.
6 -As ações de gestão e manutenção do arvoredo urbano podem, ainda, ocorrer em resposta às solicitações externas apresentadas pelos Munícipes, que depois de analisadas pelos Serviços, se afigurem pertinentes e justificadas, mediante comunicação em formulário próprio disponibilizado no site da Câmara Municipal.
CAPÍTULO II
Classificação do Arvoredo Urbano de Interesse Municipal
Artigo 10.º
Arvoredo de Interesse Municipal
1 -A classificação de arvoredo urbano de Interesse Municipal constitui uma competência da Câmara Municipal de São Pedro do Sul.
2 -A Autarquia poderá promover a classificação de qualquer elemento ou maciço vegetal situado em terreno particular ou público, que, pelo seu porte, idade, estado, situação, raridade, conformação ou localização seja considerado como Árvore de Interesse Municipal, independentemente da classificação de âmbito nacional promovida pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas.
Artigo 11.º
Categorias de arvoredo passível de classificação
1 -O arvoredo de Interesse Municipal é passível de classificação dentro das seguintes categorias:
a)«Conjunto arbóreo», abrangendo os bosques ou bosquetes, arboretos, alamedas e jardins de interesse botânico, histórico, paisagístico ou artístico;
b)«Exemplar isolado», abrangendo indivíduos de espécies vegetais relativamente aos quais se recomende a sua cuidadosa conservação e que pela sua representatividade, raridade, porte, idade, historial, significado cultural, ou enquadramento paisagístico, sejam considerados de relevante interesse Municipal.
Artigo 12.º
Critérios gerais de classificação de arvoredo urbano de Interesse Municipal
1 -Constituem critérios gerais de classificação de arvoredo urbano de Interesse Municipal, os seguintes:
b)O «desenho» (configuração);
e)O relevante interesse histórico ou paisagístico para o Município.
2 -Os critérios estabelecidos no número anterior são considerados isoladamente ou conjuntamente na classificação do arvoredo, consoante os seus atributos dentro da categoria a que pertence e a finalidade determinante do estatuto de proteção.
3 -Quanto ao critério enunciado na alínea a) do n.º 1, os valores a considerar devem, no seu limite mínimo ser inferiores aos sub-parâmetros dendrométricos previstos no Anexo único do «Regulamento com o Desenvolvimento e a Densificação de Parâmetros de Apreciação e da sua Correspondência aos Critérios de Classificação de Arvoredo de Interesse Público», de 5 de março de 2018 aprovado pelo ICNF I. P., ponderada a realidade municipal e por forma a facilitar a classificação e consequentemente a proteção de árvores no concelho de São Pedro do Sul, define-se como valores de referência para classificação de arvoredo de interesse público municipal, valores de PAP entre 190 e 210 cm para espécies como amieiro, freixo, nogueira, choupo e oliveira e 250 cm para espécies como carvalho, castanheiro, sobreiro, plátano e cipreste
4 -A classificação do arvoredo de Interesse Municipal não é aplicável, nas seguintes situações:
a)A sujeição ao cumprimento de medidas fitossanitárias que impliquem a eliminação ou destruição obrigatórias do arvoredo, quando não seja resolúvel com o conhecimento técnico disponível;
b)Declaração de utilidade pública expropriatória para fins de reconhecido interesse nacional do imóvel da situação do arvoredo, salvo quando, por acordo com as Entidades competentes, seja encontrada alternativa viável à execução do projeto ou obra determinante da expropriação, que permita a manutenção e conservação do conjunto ou dos exemplares isolados propostos;
c)Existência de risco sério para a segurança de pessoas e bens, desde que de valor eminentemente superior ao visado com a proteção do arvoredo, em qualquer dos casos, quando não sejam resolúveis com o conhecimento técnico disponível.
Artigo 13.º
Critérios especiais de classificação dos conjuntos arbóreos urbanos de Interesse Municipal
1 -Tratando-se de conjunto arbóreo, constituem ainda critérios especiais de classificação de arvoredo de Interesse Municipal:
a)A singularidade do conjunto, representada pela sua individualidade natural, histórica ou paisagística;
b)A coexistência de um número representativo de exemplares com características suscetíveis de justificar classificação individual como arvoredo de interesse Municipal;
c)A especial longevidade do arvoredo, tendo em conta a excecional idade dos exemplares que o constituem, considerando a idade que aquela espécie pode atingir em boas condições de vegetação e a sua representatividade a nível concelhio e entre os exemplares mais antigos;
d)O estatuto de conservação da espécie, a sua abundância no território Municipal, bem como a singularidade dos exemplares propostos, quando associados ao especial reconhecimento coletivo do arvoredo;
e)A dominância florística de espécies identificadas no Anexo I do presente regulamento provenientes de regeneração natural ou de ações de restauro ecológico.
2 -Para efeitos da alínea b) do número anterior, considera-se que existe um número representativo de exemplares quando, no total da área proposta para classificação, pelo menos 30 % de indivíduos de espécies arbóreas possuem características suscetíveis de justificar classificação individual como arvoredo de interesse Municipal.
3 -Para efeitos da alínea e) do n.º 1 considera-se que existe uma dominância florística quando, no total da área proposta para classificação, pelo menos 50 % dos indivíduos de espécies arbóreas são das espécies identificadas.
Artigo 14.º
Parâmetros de apreciação
1 -A classificação de arvoredo urbano como de Interesse Municipal é avaliada segundo parâmetros de apreciação consentâneos com cada um dos critérios gerais e cada uma das espécies arbóreas, tratando-se de conjuntos arbóreos, dos critérios especiais aplicáveis às diferentes categorias de arvoredo.
2 -Constituem parâmetros de apreciação:
a)A monumentalidade do conjunto arbóreo na parte representativa dos seus elementos ou de exemplar isolado, considerada em função do perímetro à altura do peito (PAP);
b)A forma ou estrutura do arvoredo, considerada em função da beleza ou do insólito da sua conformação e configuração externas;
c)A especial longevidade do arvoredo, aplicada a indivíduos ancestrais, centenários ou milenares e ainda a outros que, pela sua excecional idade para a espécie respetiva, sejam representativos a nível nacional ou Municipal dos exemplares mais antigos dessa espécie;
d)O estatuto de conservação da espécie, a sua abundância no território nacional ou Municipal, bem como a singularidade dos exemplares propostos, quando associadas ao especial reconhecimento coletivo do arvoredo, abrangendo, nomeadamente, os exemplares únicos ou que existam em número muito reduzido e, tratando-se de espécies não autóctones, das que se aclimataram e, quando apresentam um desenvolvimento considerado normal ou superior, das que se revestem de especial interesse cultural ou de conservação a nível internacional;
e)O interesse do arvoredo enquanto testemunho notável de factos históricos ou lendas de relevo nacional ou local;
f)O valor cultural, histórico e patrimonial proveniente da singularidade do conjunto na realidade Municipal, nacional ou mundial;
g)A identificação de ameaças a curto prazo que ponham em causa a continuidade do conjunto em questão;
h)O valor simbólico do arvoredo, quando associado a elementos de crenças, da memória e do imaginário coletivo nacionais ou locais, e/ou associado a figuras relevantes da cultura portuguesa, da região ou do concelho;
j)A importância natural do arvoredo na integridade ecológica do concelho;
k)Outras características, como sendo endógenas, terem um porte natural ou muito próximo do natural;
l)O preenchimento dos demais critérios enunciados no n.º 1 do artigo 13.º
3 -Podem ser classificados como de Interesse Municipal os exemplares de qualquer espécie, que não sejam consideradas espécies invasoras.
Artigo 15.º
Processo de classificação de arvoredo de interesse municipal
1 -O procedimento administrativo de classificação de arvoredo de Interesse Municipal inicia-se com a apresentação de proposta pelos respetivos proprietários ou pelos demais interessados, nomeadamente as autarquias locais competentes em razão do território, as organizações de produtores florestais ou entidades gestoras de espaços florestais, as organizações não -governamentais e os cidadãos ou movimentos de cidadãos de forma voluntária, podendo o município, nos casos que se justifique, promover internamente um processo de classificação, sem prejuízo do cumprimento da tramitação prevista no presente regulamento.
a)Identificação do proprietário, possuidor ou outro titular de um direito real menor sobre o arvoredo proposto;
b)Coordenadas geográficas de localização do arvoredo e quando aplicável um desenho da área do conjunto arbóreo afeto a classificação;
c)Descrição sumária dos dados históricos, culturais ou de enquadramento paisagísticos associados ao arvoredo proposto, quando aplicável;
d)Identificação da espécie ou espécies vegetais;
e)Valores dos parâmetros dendrométricos e outros considerados relevantes;
f)Identificação de regimes legais de proteção especial a que o arvoredo se encontre sujeito, com menção daqueles que forem incompatíveis com a classificação proposta, quando aplicável;
g)Qualquer outro facto relevante que for determinante ou impeditivo da classificação proposta.
C) Comunicação do prosseguimento do procedimento e medidas de salvaguarda
2 -A proposta de classificação é apresentada, por requerimento adequado para o efeito, disponibilizado na página da Câmara Municipal de São Pedro do Sul, em www.cm-spsul.pt, o qual deve conter, pelo menos, campos para inserção dos seguintes dados:
a)Identificação do requerente;
b)Identificação, localização e descrição do conjunto arbóreo ou dos exemplares isolados do arvoredo proposto;
c)Apresentação de pelo menos uma fotografia do conjunto arbóreo ou dos exemplares propostos e sua envolvente;
d)Identificação, sempre que possível, da propriedade, posse ou outro direito real menor, relativo ao bem imóvel da situação do arvoredo proposto e da sua zona geral de proteção;
e)Fundamento da classificação, por referência à categoria e critério ou critérios aplicáveis
3 -O procedimento, caso não seja da iniciativa oficiosa dos serviços municipais, inicia-se com o registo na Base de Gestão Documental.
a)O corte do tronco, ramos ou raízes;
b)A remoção de terras ou outro tipo de escavação, na zona de proteção;
c)O depósito de materiais, seja qual for a sua natureza, e a queima de detritos ou outros produtos combustíveis, bem como a utilização de produtos fitotóxicos na zona de proteção;
d)Qualquer operação que possa causar dano, mutile, deteriore ou prejudique o estado vegetativo dos exemplares classificados.
4 -O início do procedimento de classificação é comunicado ao ICNF I. P. por correio eletrónico.
B) Apreciação do processo de classificação
Artigo 16.º
Da preservação das espécies
1 -Qualquer intervenção a realizar em espécimes implantados em espaço público ou privado, relativa às espécies arbóreas que mereçam especial proteção em legislação própria ou nos programas regionais de ordenamento florestal em vigor, carece de autorização do ICNF, I. P;
2 -Para além das espécies legalmente protegidas e dos exemplares classificados ao abrigo das normas constantes do Capítulo anterior, devem ser preservadas, no âmbito do presente regulamento, as espécies listadas no Anexo I.
3 -Devem ser preservadas, no âmbito do presente regulamento, os exemplares de qualquer espécie que não considerada invasora, com perímetro à altura do peito (PAP) igual ou superior a 150 cm.
SECÇÃO II
Das Interdições em Geral e dos Condicionantes
Artigo 17.º
Das proibições em geral
1 -Em património arbóreo, salvo nas situações devidamente justificadas e aprovadas pela Câmara Municipal de São Pedro do Sul é proibido:
a)Retirar ou danificar tutores ou outras estruturas de proteção das árvores;
b)Retirar ninhos e mexer nas aves ou ovos que neles encontrem;
c)Danificar raízes, troncos, ramos, folhas, ou flores, nomeadamente trepar e varejar, atar, prender, pregar, agrafar ou colar objetos, revestir, riscar e inscrever gravações ou outras ações que destruam ou danifiquem os tecidos vegetais;
d)Prender animais às árvores;
e)Danificar quimicamente, nomeadamente com despejos em canteiros ou caldeiras de árvores de quaisquer produtos que prejudiquem ou destruam gravemente tecidos vegetais;
f)Podar ou proceder a qualquer tipo de corte de ramos, sem prévia autorização da Autarquia;
g)Desramar até à parte superior da árvore;
h)Proceder a podas de talhadia de cabeça ou rolagem, em quaisquer circunstâncias;
j)Alterar caldeiras (dimensões, materiais) ou eliminá-las (e.g. pavimentar), exceto se enquadrado num projeto ou plano de intervenção no espaço público elaborado ou aprovado pela Autarquia;
k)Abater árvores sem autorização da Câmara Municipal de São Pedro do Sul, exceto nas situações de emergência atestadas pelos serviços competentes do Município;
l)Eliminar arvoredo, isolado ou em alinhamento, exceto se enquadrado num plano de arvoredo elaborado ou aprovado pela Autarquia;
m)Divertimentos e atividades que possam prejudicar as árvores.
2 -Em conjuntos arbóreos de designado interesse municipal é proibido, além do estipulado no número anterior:
a)Realizar ações de limpeza florestal não seletiva;
b)Realizar ações de silvopastorícia intensiva;
c)O uso de pesticidas, fertilizantes ou outros químicos similares, exceto se prescritos no âmbito de tratamento fitossanitário, em concordância com parecer da DPGU.
Artigo 18.º
Atos sujeitos a autorização prévia
1 -Todas as entidades que realizem obras ou trabalhos que afetem o património arbóreo devem, no decurso dos mesmos, observar as normas legais e regulamentares aplicáveis sobre proteção de árvores referidas no presente Regulamento e na restante legislação e regulamentos aplicáveis e terão de submeter os seus planos de trabalho à prévia aprovação e autorização da Autarquia.
2 -Em todas as árvores situadas nos domínios publico ou privado da Autarquia, dependem de prévia autorização do Presidente da CMSPS ou vereador com competências delegadas as seguintes ações:
a)Atar ou pendurar quaisquer objetos ou dísticos na parte aérea, bem como fixar fios, escoras ou cordas, qualquer que seja a finalidade;
b)Colocar iluminação no tronco e copa.
3 -A realização de quaisquer obras de infraestruturas que interfiram com o sistema radicular ou com a parte aérea das árvores de arruamento e de espaços verdes depende de prévia autorização do Presidente da CMSPS ou de quem tenha a competência delegada.
Artigo 19.º
Proibição de trabalhos na zona de proteção do sistema radicular
1 -Não é permitida a execução de trabalhos de qualquer natureza na zona de proteção do sistema radicular, considerada, nos termos do presente Regulamento, como superfície do solo que corresponde à área de projeção da copa das árvores, com exceção do previsto no n.º 3 do presente artigo;
2 -Quando não seja possível estabelecer a zona de proteção do sistema radicular, deve ser colocada uma cercadura na zona de segurança da árvore, a qual deverá ser fixa e com dois metros de altura;
3 -Excecionam-se da proibição constante do n.º 1 os trabalhos que se destinem à instalação de infraestruturas, cujo traçado seja totalmente inviabilizado sem o atravessamento da zona de proteção do sistema radicular de alguma árvore, devendo neste caso ser adotadas as medidas cautelares tecnicamente adequadas;
4 -Na eventualidade da intervenção obrigar à remoção da árvore, deve privilegiar-se a sua transplantação, caso esta seja técnica e economicamente viável, ou a substituição, na envolvente do espaço, por espécie preferencialmente equivalente, sob indicação dos serviços da DPGU por forma a cumprir com a não regressividade do coberto arbóreo municipal.
Artigo 20.º
Trabalhos a efetuar na zona de proteção do sistema radicular
1 -As intervenções de corte no sistema radicular devem ser devidamente ponderadas e avaliadas, de modo a não colocar em causa a estabilidade da árvore. Quando inevitável, o corte da raiz deve ser efetuado com base num parecer técnico e de acordo com os seguintes princípios:
a)Evitar o corte de raízes grossas e robustas;
b)Não realizar corte de raízes próximas do tronco;
c)Expor a raiz que vai ser cortada, de modo a permitir a realização de um corte liso e sem esfacelamento;
d)Realizar o corte com serra afiada, evitando facas ou machados;
e)A abertura mecânica de valas interrompe-se junto às árvores, prosseguindo, na sua área de influência, com escavações manuais extremamente cuidadosos e criteriosos;
f)Garantir o nível original do colo da árvore, desenvolvendo os trabalhos de fora para dentro em relação à projeção da copa, designadamente pela instalação de pequenas barreiras de suporte de terras que garantam a permanência e proteção das raízes;
g)Em casos extremos e sempre que não se possam evitar danos graves nas raízes, poderá ter que se abater a árvore para impedir um potencial risco de queda.
Artigo 21.º
Proibição de contaminações, fogo e excesso de água na zona de proteção do sistema radicular
1 -Na zona de proteção do sistema radicular, não é permitido:
a)O derrame de caldas de cimento, diluentes, ácidos, pó de pedra, óleos, graxas, cal, detergentes, lixiviados ou outros produtos tóxicos, suscetíveis de causar a morte por asfixia radicular;
b)A concentração de água proveniente de escorrimento de águas sujas de obra.
CAPÍTULO IV
Planeamento e Implantação de Arvoredo
Artigo 22.º
Enquadramento e princípios
1 -O planeamento, a gestão e a manutenção do arvoredo deve reger-se pela preservação do património arbóreo em meio urbano, evitando a perda de espécies e habitats, bem como promover a arborização e aumentar a dotação dos espaços verdes como instrumento de desenvolvimento urbano e investimento indispensável em prol da qualidade de vida dos cidadãos e do seu bem-estar
2 -A conectividade verde urbana deve ser conseguida com ações de arborização das vias públicas e reforço dos espaços verdes e novas áreas edificadas, garantindo-se a sua manutenção e salvaguarda.
3 -Para a instalação de unidades de atividades económicas, industriais ou comerciais, deve ser assegurada uma forte componente paisagística para integração das edificações e sua compatibilização com usos na área envolvente, e prever a plantação de cortinas arbóreas de dimensão adequada quando confinantes com áreas habitacionais ou de lazer, assegurando áreas livres e ajardinadas, não destinadas a outros fins, nomeadamente estacionamento ou circulação.
Artigo 23.º
Arborização em espaço público
1 -Os planos ou projetos de iniciativa municipal são elaborados pelos serviços competentes da Câmara Municipal ou com recurso à contratação pública e aprovados pelo Presidente do Executivo ou por quem tenha a competência delegada e subdelegada para o efeito.
2 -A árvore deve ser integrada de forma adequada no desenho do espaço urbano, de forma a evitar inconvenientes suscetíveis de reclamações e elevados custos de manutenção, pelo que a escolha das espécies a utilizar deve assim ter por base os seguintes princípios:
a)Selecionar espécies resistentes à poluição urbana, pragas e doenças, afim de evitar a necessidade recorrente de realização de tratamentos fitossanitários, tendo em consideração a sua adaptabilidade às condições edafoclimáticas do local;
b)Optar, preferencialmente, por espécies de folha caduca que permitam a renovação folear e consequentemente a promoção de melhores condições de bioconforto climático;
c)Promover a biodiversidade, através da escolha adequada de espécie;
d)Melhorar a qualidade estética das ruas, selecionando-se espécies tendo em conta as suas características morfológicas, nomeadamente folhagem, floração, formato da copa, textura, etc.
3 -Para efeito de plantações novas, definem -se três grupos de espécies arbóreas, de acordo com o seu porte:
a)Árvore de pequeno porte - espécie que no seu estado adulto tenha diâmetro de copa inferior a 4 metros e altura até 6 metros;
b)Árvore de médio porte - espécie que no seu estado adulto tenha diâmetro de copa entre 4 e 6 metros e altura entre 6 e 15 metros;
c)Árvore de grande porte - espécie que no seu estado adulto tenha diâmetro de copa superior a 6 metros e altura superior a 15 metros.
4 -Para efeito de conjugação entre o porte das árvores e as dimensões dos espaços de implantação, agrupam - se os perfis das ruas em três situações relativamente à dimensão do passeio e à distância possível das árvores às fachadas de edifícios:
a)Rua estreita - onde os passeios têm uma largura inferior a 3 metros deve evitar-se a plantação. Com largura inferior a 3,5 metros deve optar-se pela plantação de espécies de pequeno porte. O compasso de plantação mínimo de 7 metros;
b)Rua dimensão média - onde os passeios têm uma largura entre os 3,5 e 6 metros deve optar-se pela plantação de espécies de médio porte. O compasso de plantação mínimo de 9 metros;
c)Rua larga - onde os passeios têm uma largura superior a 6 metros deve optar-se pela plantação de espécies de grande porte. O compasso de plantação mínimo de 12 metros.
5 -Em todas as tipologias a distância mínima do limite da copa da árvore em estado adulto a semáforos, sinalização vertical e candeeiros deve permitir a respetiva visualização.
6 -Tendo em conta as características edafoclimáticas do território do Concelho de São Pedro do Sul, propõe-se o recurso às espécies arbóreas constantes no Anexo II do presente regulamento.
Artigo 24.º
Caldeiras
1 -Sempre que possível, em alternativa à caldeira o promotor deve apresentar uma solução baseada na definição de uma faixa contínua de terra vegetal, paralela ao passeio, com a largura mínima de 1 metro.
2 -Quanto maior a cova de plantação, maiores os benefícios para a árvore. Porém, é a largura do passeio que irá determinar a dimensão das caldeiras e por sua vez a seleção das espécies arbóreas:
a)Rua estreita - a caldeira deve ter uma área útil de 1 m2 (0,8 x 1,2 m);
b)Rua dimensão média - a caldeira deve ter no mínimo uma área útil de 1 m2 (0,8 x 1,2 m ou 1,2 x 1,2m);
c)Rua larga - a caldeira deve ter no mínimo uma área útil superior a 1,5 m2 (1,2 x 1,2 m).
d)No caso de caldeiras circulares, o diâmetro mínimo é de 1,2 m.
3 -Em passeios estreitos, em que as caldeiras se situam em adjacência a áreas de estacionamento de veículos, é necessário assegurar um afastamento do local de plantação relativamente ao lancil de pelo menos 30 cm, de modo a criar uma proteção física à árvore e evitar a ocorrência de danos que possam resultar das manobras dos veículos.
4 -As caldeiras deverão ser constituídas por material não compactado e permeável à água.
5 -A pavimentação das áreas envolventes às caldeiras das árvores deve garantir o menor índice de impermeabilização possível.
CAPÍTULO V
Gestão Urbanística
Artigo 25.º
Operações urbanísticas
Qualquer operação urbanística que interfira com o domínio público ou privado do município que contenha zona arborizada deve apresentar previamente um levantamento e caracterização da vegetação existente, designadamente das espécies e respetivos porte e estado fitossanitário.
Artigo 26.º
Requisitos das operações urbanísticas e medidas de compensação
1 -As operações urbanísticas, independentemente da sua natureza, devem acautelar a preservação dos exemplares arbóreos existentes, salvo se, numa base de hierarquização da vivência do espaço público, se justificar a sua remoção, que deve ser fundamentada e documentada com fotografias do exemplar e da situação condicionante que justifica e enquadra a necessidade da sua remoção.
2 -Qualquer remoção que ocorra como previsto no número anterior deve ser sempre compensada com a plantação de nova árvore nas proximidades do local, desde que não existam condicionantes relativas a infraestruturas, à dimensão útil do espaço público, ao afastamento de outros exemplares ou a questões fitossanitárias. Assim sendo:
a)Sempre que a proposta de intervenção seja no sentido do transplante das espécies arbóreas, esta operação cultural deve ser realizada para a zona o mais próximo possível do local a ser intervencionado;
b)Sempre que a proposta de intervenção seja no sentido do abate das espécies arbóreas, cada exemplar abatido deve ser substituído por, pelo menos, dois exemplares, devendo pelo menos um desses exemplares ser plantado na envolvente onde foi abatida a árvore;
c)Sempre que os serviços proponham o abate/transplante, estas operações devem ser suportadas por um relatório, que inclua, sempre que possível, a georreferenciação da proposta de localização das árvores a ser transplantadas ou a plantar, no caso de novos exemplares, bem como medidas de monitorização e de manutenção que favoreçam o sucesso do transplante.
CAPÍTULO VI
Gestão e Manutenção do Arvoredo
SECÇÃO I
Regras Gerais de Gestão e Manutenção do Arvoredo Público
Artigo 27.º
Gestão e manutenção do arvoredo urbano
1 -Todas as operações de manutenção do património arbóreo municipal serão executadas respeitando o presente regulamento e seguindo as boas práticas reconhecidas para a operação em causa, por técnicos especializados, certificados e habilitados aos trabalhos a realizar.
2 -As ações de gestão e manutenção do arvoredo por parte dos serviços municipais ou juntas de freguesia podem decorrer de forma programada, em resposta às solicitações externas que se afigurem pertinentes ou perante necessidades imprevisíveis e imponderáveis.
3 -De três em três anos, os serviços dos espaços verdes do Município de São Pedro do Sul elaboram um Relatório de Conservação do Arvoredo do Município de São Pedro do Sul, a apresentar à Câmara Municipal, no qual deve constar, pelo menos, a seguinte informação:
a)Número de requisições que deram entrada nos serviços, por tipo de pedido de intervenção e espécies de árvore em questão;
b)Avaliação das respostas dadas às requisições referidas;
c)Número de autos levantados por incumprimento;
d)Principais problemas encontrados e soluções adotadas.
4 -Na respetiva gestão e manutenção, a entidade responsável deve proceder gradualmente à correção das anomalias existentes que se constatem no espaço público quanto ao arvoredo, bem como à respetiva implantação.
5 -As ações adotar de acordo com o estado das árvores devem ser baseadas no diagrama do Anexo III.
SECÇÃO II
Abates
Artigo 28.º
Salvaguarda dos abates
1 -O abate, em regra, só deverá acorrer depois da árvore ter atingido o termo da sua longevidade, isto é, quando começar a secar, definhar ou apresentar sintomas de decrepitude, no caso de apresentar ameaça de risco reconhecido para pessoas e bens.
2 -O abate só deve ocorrer quando haja perigo potencial e comprovado por análise biomecânica e ou fitossanitária e nas seguintes condições:
a)Constituam comprovadamente uma ameaça para pessoas, animais ou bens
b)Afetem incontornavelmente a mobilidade urbana ou as estradas nacionais, senão existirem alternativas viáveis à sua manutenção;
c)Apresentem comprovadamente baixa viabilidade e fraca condição fitossanitária e haja vantagens em apostar na sua substituição por árvores saudáveis, de espécies mais adequadas às condições edafoclimáticas e de espaço existentes;
d)Sejam exemplares de espécies legalmente consideradas invasoras com comprovado poder de proliferação e que se encontrem a prejudicar o conjunto da arborização do local.
3 -A autarquia pode proceder ao abate urgente de árvores que representem um risco para pessoas e bens, considerando o seu estado de conservação fitossanitária.
4 -Sempre que se constatem situações passíveis de originar o abate de uma árvore, deverá ponderar-se em primeiro lugar a possibilidade de efetuar o seu transplante, ou o recurso a outras intervenções, caso técnica e economicamente adequado.
5 -Para evitar a descaracterização dos locais, os abates de exemplares arbóreos, em zonas classificadas ou emblemáticas do Município, bem como em aglomerados urbanos consolidados, deverão ser sempre precedidos de plantações de novas árvores nas proximidades do local, desde que não existam condicionantes relativas a infraestruturas, à dimensão útil do espaço público e ao afastamento a outros exemplares.
6 -Qualquer remoção de uma árvore deve ser fundamentada e documentada com fotografias do exemplar e da situação condicionante que justifica e enquadra a necessidade da sua remoção, isto é, devem ser devidamente avaliadas por técnico do Município, de laboratório público ou de instituição de ensino superior ou de empresa habilitada para o efeito.
SECÇÃO III
Podas
Artigo 29.º
Das podas em geral
1 -A realização da prática cultural de poda será preferencialmente realizada no período de repouso vegetativo seguindo um referencial de boas práticas, excecionando-se os casos pontuais de necessária e urgente intervenção.
2 -A realização de podas de formação, de manutenção., de redução de copa, de revitalização e fitossanitárias, devem ser minimizadas, retirando apenas o material estritamente necessário, seguindo as técnicas e boas práticas de execução e as intensidades adequadas a cada espécie, tendo como objetivo o sadio desenvolvimento do arvoredo.
3 -O diâmetro dos ramos a cortar não deverá por norma exceder os 8 cm, sendo que cortes de maiores dimensões só deverão ocorrer em situações excecionais, devendo apenas ser efetuadas em árvores com boa capacidade de compartimentação e evitando árvores com fraca capacidade de compartimentação.
4 -Todas as podas devem ser revistas depois da rebentação, para ser possível corrigir e suprimir de início os ramos ladrões e os rebentos que se formaram no tronco, assim como avaliar a reação da árvore às operações efetuadas
5 -As necessidades de poda de árvores são avaliadas pelos serviços da DPGU, seguindo o indicado no Anexo IV do presente Regulamento.
SECÇÃO IV
Inventário Municipal do Arvoredo em Meio Urbano
Artigo 30.º
Inventário do arvoredo urbano
1 -O inventário municipal do arvoredo em meio urbano inclui, nomeadamente, o número, o tipo e a dimensão de espécies arbóreas existentes nas zonas urbanas e urbanizáveis do município.
2 -O inventário deve ser publicitado em plataforma online, criada para o efeito pelos municípios no respetivo sítio eletrónico, partilhada e atualizada pela entidade responsável pela gestão do arvoredo urbano, devendo estar acessível em regime de dados abertos e permitir:
a)Que cidadãos coloquem questões e denunciem ocorrências relativamente aos exemplares arbóreos;
b)A emissão de alertas sobre intervenções a realizar, comunicadas com a antecedência mínima de 10 dias, exceto em casos de manifesta urgência.
3 -O inventário municipal do arvoredo em meio urbano deve incluir, pelo menos, as seguintes informações sobre cada um dos exemplares classificados:
f)Razões para a sua classificação.
4 -O inventário municipal do arvoredo em meio urbano é essencial para a adoção de medidas de gestão adequadas.
SECÇÃO V
Outros trabalhos e materiais a utilizar
Artigo 31.º
Avaliações fitossanitárias, plantações, transplantes e outros trabalhos
As medidas a adotar relativamente às avaliações fitossanitárias, plantações, transplantes e outros trabalhos, devem seguir as indicações listadas no Anexo V do presente regulamento.
Intervenções em terrenos particulares
Artigo 32.º
Vegetação existente em terrenos privados
1 -Sempre que se constate a existência de árvores, ainda que localizadas em propriedade privada, que ponham em causa o interesse público municipal por motivos de limpeza, higiene salubridade, saúde ou segurança, pode o eleito com competências próprias ou delegadas e subdelegadas na área, ordenar ao seu proprietário, em prazo a estipular, o abate, limpeza, desbaste, poda ou tratamento daqueles.
2 -A decisão do eleito com competências próprias, delegadas ou subdelegadas que determine o referido no número anterior, deve ser sempre fundamentada com base em parecer favorável dos serviços com competência técnica nesta matéria.
3 -Esgotado o prazo concedido ao proprietário do terreno para adotar as medidas ou soluções ordenadas nos termos do n.º 1, sem que este o tenha feito, pode esta proceder coercivamente à efetivação das operações determinadas, a expensas do notificado.
4 -As quantias relativas às despesas a que se refere o número anterior, quando não pagas voluntariamente no prazo estipulado a contar da notificação para o efeito, são cobradas judicialmente, servindo como título executivo a certidão passada pelos serviços competentes, comprovativa das despesas efetuadas e suportadas pela Câmara.
CAPÍTULO VII
Das Espécies Exóticas Invasoras
Artigo 33.º
Critério geral de classificação de espécies exóticas invasoras
1 -São consideradas como espécies exóticas invasoras as espécies que se encontram identificadas no Decreto-Lei n.º 92/2019, de 10 de julho, bem como qualquer espécie exótica cuja introdução na natureza ou propagação num dado território ameaça ou tem um impacto adverso na diversidade biológica e nos serviços dos ecossistemas, ou tem outros impactos adversos.
2 -O controlo, detenção, introdução na natureza e repovoamento das espécies referidas no número anterior são regulados por legislação específica.
Artigo 34.º
Detenção, cultivo, criação e comércio de espécies exóticas
A detenção, cultivo, criação e comércio de espécies invasoras é sujeita a licença, estando identificadas as entidades passíveis de serem licenciadas, as condições de licenciamento, prazos de licenciamento e emissão de licença, a sua duração e deveres e direitos associados, tal como as condições que poderão levar à revogação da licença.
Artigo 35.º
Regime de interdição de espécies invasoras
É interdita a detenção, cultivo, criação, comércio, introdução na natureza e o repovoamento de espécimes de espécies incluídas na Lista Nacional de Espécies Invasoras, conforme Decreto-Lei n.º 92/2019, de 10 de julho.
Fiscalização, Contraordenações e Coimas
Artigo 36.º
Fiscalização
1 -Compete ao município, de acordo com o regulamento municipal de gestão do arvoredo em meio urbano, fiscalização dos atos por si autorizados e daqueles que tenham sido praticados à sua revelia por qualquer pessoa singular ou coletiva, podendo para o efeito recorrer às forças policiais, se necessário.
2 -Compete às forças policiais a fiscalização dos atos de gestão do arvoredo urbano efetuados pelo município, juntas de freguesia e demais organismos da administração direta do Estado.
3 -O Município de S. Pedro do Sul, na qualidade de entidade gestora do arvoredo urbano, disponibiliza aos cidadãos formas de envio de queixas ou denúncias por incumprimento do presente
Artigo 37.º
Contraordenações e coimas
1 -Sem prejuízo da responsabilidade criminal que possa resultar dos mesmos factos, nos termos da lei, constituem contraordenação as seguintes infrações ao presente regulamento:
a)A violação das proibições em geral, constantes do artigo 17.º do presente Regulamento;
b)A violação de regras, relativas, a atos sujeitos a autorização prévia, nos termos do artigo 18.º, do presente Regulamento;
c)A violação da proibição de trabalhos na zona de proteção do sistema radicular, da definição de execução dos mesmos e, da proibição de contaminações, fogo e excesso de água, nos termos dos artigos 19.º, 20.º e 21.º do presente Regulamento;
d)A violação de regras de planeamento e implantação de arvoredo, de arborização em projetos de arranjos exteriores, bem como as decorrentes de operações urbanísticas, nos termos dos artigos 22.º e, segs. do presente Regulamento;
e)A violação de regras de gestão e manutenção do arvoredo, no tocante, à salvaguarda ao abate nos termos dos artigos 28.º do presente Regulamento;
f)A violação de regras de gestão e manutenção do arvoredo, no tocante à realização da prática de poda, nos termos dos artigos 29.º do presente Regulamento.
2 -A violação às disposições do presente Regulamento constitui contraordenação ambiental punível, nos termos e com as coimas constantes na lei-quadro das contraordenações ambientais, Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na atual redação, sendo graduadas em:
3 -É considerada contraordenação leve:
a)A violação às disposições relativas a proteção das árvores, designadamente, por retirar ou danificar tutores ou outras estruturas de proteção das árvores; por retirar ninhos e mexer nas aves ou nos ovos que neles se encontrem; por atar ou pendurar quaisquer objetos ou dísticos na parte aérea, bem como fixar fios, escoras ou cordas, qualquer que seja a sua finalidade; colocar iluminação no tronco e copa.
4 -É considerada contraordenação grave:
a)A violação às disposições relativas a proteção das árvores, no tocante a danificar raízes, troncos, ramos, folhas, ou flores, nomeadamente trepar e varejar, prender, pregar objetos, riscar e inscrever gravações e outras ações que destruam ou danifiquem os tecidos vegetais; danificar quimicamente, nomeadamente com despejos em canteiros ou caldeiras de árvores de quaisquer produtos que prejudiquem ou destruam gravemente tecidos vegetais;
b)Podar ou proceder a qualquer tipo de corte de ramos, sem prévia autorização da Autarquia;
c)Desramar até ao cimo da árvore;
d)Efetuar rolagem de árvore, em quaisquer circunstâncias;
e)Substituir exemplares removidos por espécie diferente, exceto se enquadrado num plano de substituição de arvoredo elaborado ou aprovado pela Autarquia;
f)Alterar compasso de plantação, exceto se enquadrado num plano de substituição de arvoredo elaborado ou aprovado pela Autarquia;
g)Alterar caldeiras (dimensões, materiais) ou eliminá-las (pavimentar), exceto, se enquadrado num projeto ou plano de intervenção no espaço público elaborado ou aprovado pela Autarquia.
5 -É considerada contraordenação muito grave, a violação às disposições relativas à proteção das árvores, nomeadamente:
a)Abater árvores exceto nas situações de emergência;
b)Eliminar arvoredo, isolado ou em alinhamento, exceto se enquadrado num plano de arvoredo elaborado ou aprovado pela Autarquia;
c)A realização de quaisquer obras de infraestruturas que interfiram com o sistema radicular ou com a parte aérea das árvores de arruamento e de espaços verdes sem a prévia autorização do Presidente da CM ou de quem tenha a competência delegada, nesta matéria.
6 -Caso a violação às disposições referidas no número anterior ocorra relativamente a árvores classificadas, a contraordenação é punível com a coima elevada para o dobro nos limites mínimo e máximo.
7 -Com exceção das infrações cometidas por pessoas coletivas, os limites mínimos e máximo da coima são elevados para o dobro do respetivo valor, caso se venha a comprovar a existência de dolo ou se trate de uma situação de reincidência.
8 -A tentativa e a negligência são puníveis.
9 -O pagamento voluntário da coima não exclui a possibilidade de aplicação de sanções acessórias, previstas na lei.
Artigo 38.º
Levantamento, instrução e decisão das contraordenações
1 -O levantamento dos autos de contraordenação previstos no presente regulamento compete aos serviços do Município de São Pedro do Sul, assim como às demais autoridades policiais e fiscalizadoras competentes, nos termos da lei.
2 -A instrução dos processos de contraordenação resultantes da violação do estabelecido no presente regulamento é da(s) pessoa(s) na qual o Presidente da Câmara Municipal delegou essa função.
3 -A competência para a aplicação de coimas e sanções acessórias pertence ao presidente da Câmara Municipal de São Pedro do Sul, com competências delegadas nessa matéria.
CAPÍTULO IX
Disposições finais
Artigo 39.º
Dúvidas e omissões
1 -Quaisquer dúvidas ou omissões na interpretação e aplicação do presente regulamento devem ser supridas com recurso à legislação aplicável, bem como aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas.
2 -Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento, que não possam ser resolvidas nos termos do número anterior, serão esclarecidas por despacho do presidente da Câmara Municipal.
Artigo 40.º
Norma revogatória
São revogadas todas as disposições constantes de posturas, deliberações de câmara e assembleia municipal, incluindo todos normativos regulamentares municipais, contrários ao presente
Artigo 41.º
Anexos
Os anexos I a V referidos no presente regulamento, fazem parte integrante do mesmo.
Artigo 42.º
Entrada em vigor
1 -Em meio urbano é necessário recorrer à poda dos elementos, de modo a garantir a adaptação e a condução da árvore. Se os trabalhos forem corretamente realizados, as podas contribuem para melhorar a resiliência, prevenir patologias, aumentar a longevidade e promover a segurança.
a)A parte desramada de árvores jovens não deverá ser superior a 1/3 da altura;
b)Restringir-se à remoção de ramos mortos, danificados ou que compitam com o ramo principal, assim como na sua limpeza;
c)A partir daí, as mesmas incidem sobretudo na supressão de ramos mal orientados ou com ângulos de inserção muito apertados e com múltiplas bifurcações;
d)Nos casos em que a flecha esteja partida ou murcha, deverá formar-se uma nova flecha a partir do ramo lateral vigoroso, a que se dará a orientação do eixo principal através de uma ligadura, quando necessário.
B - Podas de manutenção
f)Regra geral não se deve proceder à remoção de mais de 1/4 da copa viva em cada operação.
C - Podas de reestruturação
2 -As podas de manutenção das árvores só devem ocorrer quando haja:
a)Risco do arvoredo provocar danos na sua envolvente, designadamente em pessoas e bens;
b)Necessidade de promover a sua coabitação com as estruturas urbanas envolventes ou;
c)Em casos de gestão tradicional do arvoredo, nomeadamente as podas em porte condicionado («vinha de enforcado», «cabeça-de-salgueiro» ou «sebe arbórea»), devendo cingirem-se ao estritamente necessário: podas de formação, de limpeza e de segurança.
d)Boas condições de manutenção às árvores;
e)Diversidades de espécies.
3 -Antes de executar os trabalhos de manutenção arbórea, dever-se-á ter em conta as características da espécie (porte, momento de floração, etc.), etapa do seu desenvolvimento, época do ano, a estrutura e o estado geral do exemplar.
a)O solo deve apresentar-se com boa porosidade, permitindo uma boa infiltração de água e elevado teor de matéria orgânica;
b)Os exemplares arbóreos devem ser sãos e vigorosos, sem deformações ou lesões, com raízes em torrões densos, que apenas contenham a terra agarrada ao raizame, cobertos com materiais biodegradáveis;
c)Dar preferência a exemplares de troncos retos com fuste intacto com 2 a 2,5 m de altura, com colo de diâmetro proporcional à altura do tronco, copas formadas e equilibradas, com flecha e ramos intactos e gomos túrgidos.
4 -Os trabalhos de poda devem salvaguardar a integridade dos elementos arbóreos. Os cortes devem ter em atenção as seguintes especificações:
a)Nas situações em que são visíveis o colo do ramo e a ruga da casca, a localização correta do corte situa-se no plano que une a parte imediatamente exterior à ruga da casca e a parte superior do colo do ramo, nunca devendo atingi-los;
b)Quando o colo do ramo não é facilmente visível, deve-se imaginar uma linha vertical paralela ao tronco. Começar na parte imediatamente exterior à ruga da casca do ramo, efetuando o corte de modo a que os ângulos A e B sejam semelhantes. O corte terminará sensivelmente ao nível do plano inferior da ruga da casca.
c)Deve proceder-se a uma fertilização das covas das árvores à razão de 0,1 m3 de estrume bem curtido, ou 2 kg de composto orgânico por cada cova, acrescido de 2 kg de adubo composto em qualquer das alternativas;
d)Os fertilizantes devem ser espalhados sobre a terra das covas e depois devem ser bem misturados com esta, aquando do enchimento das mesmas.
e)A árvore será colocada no centro da cova previamente cheia com quantidade de composto, tendo o cuidado de deixar o colo da planta à superfície do terreno, para evitar problemas de asfixia radicular. O enchimento das covas deve ter lugar com a terra não encharcada, nem muito húmida e far-se-á o calcamento a pé, à medida que se procede ao seu enchimento.
f)Após a plantação deve ser aberta uma pequena caldeira para a primeira rega, que deve realizar-se logo após a plantação, para melhor compactação e aderência da terra às raízes da planta.
g)Depois da primeira rega, a árvore deve ser atada ao tutor, tendo o cuidado de proteger o sítio da ligadura com serapilheira ou qualquer outro material apropriado para evitar ferimentos.
h)As árvores em caldeira serão colocadas na parte central a uma profundidade tal que após o enchimento e rega abundante da cova, o colo se situe 5 a 10 cm abaixo da cota do pavimento ou lancil existente, caso não seja verificada esta situação, a árvore deverá ser reposicionada.
C - Tutoragem
5 -Os diferentes tipos de poda normalmente efetuados, tendo em conta a etapa de desenvolvimento da árvore, são:
A - Podas de formação
a)A redução da copa por corte de ramos na axila de um ramo lateral, para controlar o volume de uma árvore. Os ramos principais são rebaixados à axila de uma das suas ramificações situada na direção desejada. A silhueta obtida mantém-se próxima da silhueta natural, pois não se afeta a estrutura pela poda;
b)O arejamento da copa que consiste em aliviar a estrutura de uma parte das suas ramificações. O volume não é geralmente modificado, mas permite uma redução considerável dos problemas de ensombramento e arejamento da copa. Os ramos secundários são seccionados no seu ponto de inserção sobre o ramo principal, ou na axila de uma das suas ramificações.
D - Corte de ramos de grande dimensão
6 -Toda a madeira (lenha com diâmetro maior do que 10 cm) com características adequadas para queimar, deverá ser cortada em pedaços de 40 cm e depositada em local a indicar pela Autarquia.
7 -Toda a madeira grossa (diâmetro maior do que 25 cm), que possa ser utilizada para serração (freixo, carvalho, plátano, eucalipto, pinheiro), deve ser traçada com 2 m a 2,5 m de comprimento e depositada em local a indicar pela Autarquia.
8 -Recomenda -se que no final do dia sejam utilizados os meios necessários para assegurar uma remoção mais eficaz das partículas mais pequenas acumuladas nos pavimentos ou equipamento urbano existente na área de intervenção.
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