Artigo 1.º
Definições
a)Autoridade de Polícia: a Guarda Nacional Republicana, Polícia de Segurança Pública e a Polícia Marítima;
b)Autoridade de Saúde: o delegado regional de saúde, o delegado concelhio de saúde ou os seus adjuntos;
c)Autoridade Judiciária: o juiz de instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos atos processuais que cabem na sua competência;
d)Remoção: o levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação ou cremação;
e)Inumação: a colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia;
f)Exumação: a abertura de sepultura, local de consumpção aeróbia ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver;
g)Trasladação: o transporte de cadáver inumado em jazigo ou ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados, cremulados ou colocados em ossários ou cendrários;
h)Cremação: a redução de cadáver ou ossadas a cinzas;
i)Cremulação: a redução de ossadas, por meio de processo mecânico, a fragmentos granulados.
j)Cadáver: o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;
k)Ossadas: o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;
l)Viatura e recipientes apropriados: aqueles em que seja possível proceder ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana;
m)Período neonatal precoce: as primeiras cento e sessenta e oito horas de vida;
n)Depósito: colocação de urnas que contenham restos mortais em ossários e jazigos;
o)Ossário: construção destinada ao depósito de urnas que contenham restos mortais, predominantemente ossadas ou depósito de cinzas;
p)Cendrário, o mesmo que columbário: construção destinada ao depósito de recipiente ou recipientes contendo cinzas provenientes da cremação ou cremulação.
q)Restos mortais: cadáver, ossada e cinzas, peças anatómicas e fetos mortos ou recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce;
r)Talhão: área contínua destinada a sepulturas unicamente delimitada por acessos pedonais, podendo ser constituída por uma ou várias secções;
s)Jazigo: construção (composta por unidades de compartimentos) municipal ou particular, destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente cadáveres.
Artigo 2.º
Legitimidade
1 -Têm legitimidade para requerer a prática de atos previstos neste Regulamento, sucessivamente:
a)O testamentário, em cumprimento de disposição testamentária;
c)A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas aos dos cônjuges;
f)Qualquer pessoa ou entidade.
2 -Nos casos de concorrência de legitimidade, o requerente assumirá, sob compromisso de honra, que representa os interesses dos herdeiros e/ou familiares do(a) falecido(a), assumindo a responsabilidade do ato e afastando a Junta de Freguesia e seus funcionários, de qualquer responsabilidades civis e/ou criminais.
3 -Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.
4 -O requerimento para a prática desses atos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes para esse efeito.
Artigo 3.º
Taxas
1 -Os montantes das taxas a cobrar nos termos do presente regulamento são os previstos no regulamento e tabela de Taxas da Junta de Freguesia da Lousã e Vilarinho.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 4.º
Âmbito
1 -O cemitério da Freguesia destina-se à inumação e cremação dos cadáveres de indivíduos falecidos na área da Freguesia.
2 -Poderão ainda neste cemitério ser inumados ou cremados, observadas as disposições legais e regulamentares, quando for caso disso:
a)Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área da Freguesia que se destinam a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas;
b)Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da Freguesia, mas que tivessem à data da morte o seu domicílio habitual na área desta;
c)Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, em face de circunstâncias que se reputem ponderosas e mediante autorização do Presidente da Junta de Freguesia.
3 -A prova de residência do falecido deverá ser feita através do seu bilhete de identidade, cartão do cidadão ou documento de identificação.
SECÇÃO II
DOS SERVIÇOS
Artigo 5.º
Serviço de receção e inumação de cadáveres
Os serviços de receção e inumação de cadáveres são dirigidos pelo encarregado do cemitério ou por quem, legalmente o substituir, ao qual compete cumprir, fazer cumprir e fiscalizar as disposições do presente Regulamento, das leis e regulamentos gerais, das deliberações da Junta de Freguesia e as ordens dos seus superiores relacionadas com aqueles serviços.
Artigo 6.º
Serviços de registo e expediente geral
1 -Os serviços de registo e expediente geral estarão a cargo da secretaria ou dos serviços do cemitério, onde existirão, para o efeito, livros de registos de inumações, cremações, exumações, trasladações e concessões de terrenos e quaisquer outros considerados necessários ao bom funcionamento dos serviços, nomeadamente plataforma informática credenciada com idêntico fim ao registo em livro.
2 -São necessários os seguintes documentos:
a)Declaração, boletim ou certidão de óbito;
b)Requerimento a preencher nos serviços da Junta de Freguesia;
c)Serão cobradas taxas fixadas na Tabela em vigor.
SECÇÃO III
DO FUNCIONAMENTO
Artigo 7.º
Horário de funcionamento
a)De 2.ª a domingo, das 08:00 às 17:00 horas durante o horário legal de inverno;
b)De 2.ª a domingo, das 8:00 às 18:00 horas, durante o horário legal de verão.
2 -Para efeito de inumação de restos mortais, o corpo terá que dar entrada até 60 minutos antes do seu encerramento.
3 -Os cadáveres que derem entrada fora do horário estabelecido ficarão em depósito, aguardando a inumação dentro das horas regulamentares, salvo casos especiais, em que, com autorização do Presidente da Junta, poderão ser imediatamente inumados. As inumações deverão ser marcadas nos serviços administrativos da freguesia no dia anterior à execução das mesmas, salvo casos especiais, em que, mediante autorização do Presidente da Junta de Freguesia, os restos mortais poderão ser imediatamente inumados.
4 -Os dias e horários de inumações podem ser limitados, por Despacho do Presidente da Junta de Freguesia publicado nos locais de estilo, em circunstâncias excecionais de relevante interesse público tais como fenómenos climatéricos extremos, celebrações/festividades/luto locais, municipais ou nacionais, entre outros de especial relevância.
CAPÍTULO III
DA REMOÇÃO
Artigo 8.º
Regime aplicável
À remoção de cadáveres são aplicáveis as regras consignadas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 5/2000, de 29 de janeiro e Decreto-Lei n.º 138/2000, de 13 de Julho, pela Lei n.º 30/2006, de 11 de Julho, Decreto-Lei n.º 109/2010 de 14 de Outubro e pela Lei n.º 14/2016, de 09 de Junho e ainda pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de Janeiro.
Artigo 9.º
Regime aplicável
Ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, peças anatómicas, fetos mortos e de recém-nascidos, são aplicáveis as regras constantes dos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 411/98 de 30 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 5/2000 de 29 de Janeiro e Decreto-Lei n.º 138/2000, de 13 de Julho, pela Lei n.º 30/2006 de 11 de Julho, Decreto-Lei n.º 109/2010 de 14 de Outubro e pela Lei n.º 14/2016, de 09 de Junho e ainda pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de Janeiro.
Artigo 10.º
Locais de inumação
1 -As inumações são efetuadas em sepulturas temporárias, sepulturas perpétuas e talhões privativos, em jazigos, ossários e em locais de consumpção aeróbia de cadáveres e cendrários, públicos ou particulares.
2 -Excecionalmente e mediante autorização da Junta de Freguesia, poderá ser permitida a inumação em locais especiais ou reservados a pessoas de determinada nacionalidade, confissão ou regra religiosa.
3 -Poderão ser concedidos talhões privativos a comunidades religiosas com práxis mortuárias específicas, mediante requerimento fundamentado, dirigido ao Presidente da Junta, acompanhado dos estudos necessários e suficientes à boa compreensão da organização do espaço e das construções nele previstas, bem como garantias de manutenção e limpeza.
4 -Na falta de cumprimentos das condições previstas no número anterior, a respetiva comunidade religiosa será notificada para, no prazo de sessenta dias úteis, efetuar as intervenções julgadas necessárias.
5 -Findo o prazo referido no número anterior, sem que tenham sido tomadas as devidas diligências, é anulada a cedência do talhão, podendo a Junta de Freguesia dispor desse espaço para os fins que entender convenientes.
Artigo 11.º
Modos de inumação
1 -Os cadáveres a inumar serão encerrados em caixões de madeira ou de zinco.
2 -Os caixões de zinco devem ser hermeticamente fechados, para o que serão soldados, no cemitério, perante o funcionário responsável.
3 -Sem prejuízo do número anterior, a pedido dos interessados e quando a disponibilidade dos serviços o permitir, pode a soldagem do caixão efetuar-se com a presença de um representante do Presidente da Junta, no local de onde partirá o féretro.
4 -Antes do definitivo encerramento, devem ser depositadas nas urnas, substâncias que acelerem a decomposição do cadáver ou colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir a pressão dos gases no seu interior, consoante se trate de inumação em sepultura ou em jazigo.
Artigo 12.º
Prazos de inumação
1 -Nenhum cadáver será inumado ou encerrado em caixão de zinco antes de decorridas 24 horas sobre o falecimento.
2 -Quando não haja lugar à realização de autópsia médico-legal e houver perigo para a saúde pública, a autoridade de saúde pode ordenar, por escrito, que se proceda à inumação, encerramento em caixão de zinco (com espessura mínima de 0,4 mm) ou colocação do cadáver em câmara frigorífica, antes de decorrido o prazo previsto no número um.
3 -Um cadáver deve ser inumado dentro dos seguintes prazos máximos:
a)Em 72 horas, se imediatamente após a verificação do óbito tiver sido entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 2.º do presente Regulamento;
b)Em 72 horas, a contar da entrada em território nacional, quando o óbito tenha ocorrido no estrangeiro;
c)Em 48 horas após o termo da autópsia médico-legal ou clínica;
4 -Em 24 horas nas situações referidas no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 411/98 de 30 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 5/2000 de 29 de Janeiro e Decreto-Lei n.º 138/2000, de 13 de Julho, pela Lei n.º 30/2006 de 11 de Julho, Decreto-Lei n.º 109/2010 de 14 de Outubro e pela Lei n.º 14/2016, de 09 de Junho e ainda pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de Janeiro.
5 -Até 30 dias úteis sobre a data da verificação do óbito, se não foi possível assegurar a entrega do cadáver a qualquer das pessoas ou entidades indicadas no artigo 2.º do presente Regulamento.
Artigo 13.º
Condições para a inumação
Nenhum cadáver poderá ser inumado ou encerrado em caixão de zinco sem que, para além de respeitados os prazos referidos no artigo anterior, previamente tenha sido lavrado o respetivo assento ou auto de declaração de óbito ou emitido o boletim de óbito.
Artigo 14.º
Autorização de inumação
1 -A inumação de um cadáver depende da autorização do Presidente da Junta, através de requerimento das pessoas com legitimidade para tal nos termos do artigo 2.º
2 -O requerimento a que se refere o número anterior obedece ao modelo previsto no Anexo I do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, na sua atual redação, devendo ser instruído com os seguintes documentos:
a)Assento, auto de declaração de óbito ou boletim de óbito;
b)Autorização da autoridade de saúde, nos casos em que haja necessidade de inumação antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito;
c)Os documentos a que alude o artigo 40.º deste Regulamento, quando os restos mortais se destinem a ser inumados em jazigo particular ou sepultura perpétua.
Artigo 15.º
Tramitação
1 -O requerimento e os documentos referidos no número anterior são apresentados à Junta de Freguesia, por quem estiver encarregue da realização do funeral.
2 -Cumpridas estas obrigações e pagas as taxas que forem devidas, a Junta de Freguesia expedirá guia de modelo previamente aprovado, cujo original será entregue ao encarregado do funeral.
3 -Não se efetuará a inumação sem que aos serviços de receção afetos ao cemitério seja apresentado o original da guia a que se refere o número anterior, exceto aos fins de semana, feriados e tolerâncias de ponto, em que a guia poderá ser apresentada no 1.º dia útil seguinte.
4 -O documento referido no número anterior será registado no livro de inumações e na plataforma informática, mencionando-se o seu número de ordem, bem como a data de entrada do cadáver ou ossadas no cemitério e o local da inumação.
Artigo 16.º
Insuficiência da documentação
1 -Os cadáveres deverão ser acompanhados de documentação comprovativa do cumprimento das formalidades legais.
2 -Na falta ou insuficiência da documentação legal, os cadáveres ficarão em depósito até que esta seja devidamente regularizada.
3 -Decorridas 24 horas sobre o depósito ou em qualquer momento em que se verifique o adiantado estado de decomposição do cadáver, sem que tenha sido apresentada a documentação em falta, os serviços comunicarão imediatamente o caso às autoridades sanitárias ou policiais, para que estas tomem as providências adequadas.
SECÇÃO II
DAS INUMAÇÕES EM SEPULTURAS
Artigo 17.º
Sepultura comum não identificada
a)Em situação de calamidade pública;
b)Tratando-se de fetos mortos abandonados ou de peças anatómicas.
Artigo 18.º
Classificação de sepulturas
a)Consideram-se temporárias as sepulturas para inumação por três anos, findos os quais poderá proceder-se à exumação;
b)Consideram-se perpétuas, aquelas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida pela Junta de Freguesia, mediante requerimento deferido aos interessados.
Artigo 19.º
Dimensões
1 -As sepulturas terão em planta a forma retangular, obedecendo às seguintes dimensões mínimas:
a)Para adultos:
Comprimento: 2,00 m
Largura: 0,70 m
Profundidade: 1,15 m
b)Crianças
Comprimento: 1,00 m
Largura: 0,65 m
Profundidade: 1 m
2 -As dimensões referidas no número anterior poderão ser alteradas por determinação das autoridades sanitárias.
Artigo 20.º
Organização do espaço
Procurar-se-á o melhor aproveitamento do terreno, não podendo, porém, os intervalos entre as sepulturas e entre estas e os lados de talhões ser inferiores a 0,40 m e mantendo-se, para cada sepultura, acesso com o mínimo de 0,60 m de largura.
Artigo 21.º
Enterramento de crianças
Além de talhões privativos que se considerem justificados, existirão secções e ou talhões para os enterramentos de crianças separadas dos locais que se destinam aos dos adultos.
Artigo 22.º
Sepulturas temporárias
Nas sepulturas temporárias é proibido o enterramento de caixões de zinco e de madeiras muito densas, dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicadas tintas ou vernizes que demorem a sua destruição.
Artigo 23.º
Sepulturas perpétuas
1 -Nas sepulturas perpétuas é permitida a inumação em caixões de madeira e de zinco.
2 -Para efeitos de nova inumação, poderá proceder-se à exumação decorrido o prazo legal de três anos desde que nas inumações anteriores se tenha utilizado caixão próprio para inumação temporária.
3 -Nas sepulturas perpétuas poderão efetuar-se dois enterramentos com caixão de zinco quando:
a)Anteriormente tenham sido utilizados caixões apropriados para inumações temporárias;
b)As ossadas encontradas se removeram para ossário ou tenham ficado sepultadas abaixo do primeiro caixão e este tenha sido enterrado abaixo da profundidade fixada no artigo 18.º
SECÇÃO III
DAS INUMAÇÕES EM JAZIGOS
Artigo 24.º
Espécies de jazigos
1 -Os jazigos podem ser de três espécies, em termos de características:
a)Subterrâneos - devidamente impermeabilizados e aproveitando apenas o subsolo;
b)Capelas - constituídos somente por edificações acima do solo;
c)Mistos - dos dois tipos anteriores, conjuntamente.
2 -Os jazigos podem ser de duas categorias, em termos de propriedade:
a)Da autarquia - gavetões e capelas;
b)Particulares - capelas ou sepultura em subsolo.
3 -Os jazigos ossários essencialmente destinados ao depósito de ossadas, poderão ter dimensões inferiores às dos jazigos normais.
Artigo 25.º
Inumação em jazigo
Para inumação em jazigo, o cadáver deve ser encerrado em caixão de zinco, tendo a folha empregada no seu fabrico a espessura mínima de 0,4 mm, bem como ser colocados no seu interior os dispositivos descritos no n.º 4 do artigo 11.º deste Regulamento.
Artigo 26.º
Deteriorações
1 -Quando um caixão depositado em jazigo apresente rotura ou qualquer outra deterioração, serão os interessados avisados, por carta registada com aviso de receção, a fim de o mandarem reparar, marcando-se-lhes, para esse efeito, o prazo de 30 dias.
2 -Em caso de urgência, ou quando não se efetue a reparação prevista no número anterior, a Junta de Freguesia repará-la-á, ficando as respetivas despesas a cargo dos interessados.
3 -Quando não possa reparar-se convenientemente o caixão deteriorado, encerrar-se-á noutro caixão de zinco ou será removido para sepultura, à escolha dos interessados ou por decisão do Presidente da Junta de Freguesia, tendo esta lugar em casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles não se pronunciem dentro do prazo de dez dias úteis para optarem por uma das referidas soluções.
4 -Na falta de pagamento das despesas previstas no n.º 2, ficarão os concessionários inibidos do seu uso e fruição até que o mesmo seja efetuado.
5 -Serão incinerados ou desinfetados quaisquer objetos que tenham recebido líquidos derramados dos caixões.
SECÇÃO IV
INUMAÇÃO EM LOCAL DE CONSUMPÇÃO AERÓBIA
Artigo 27.º
Consumpção aeróbia
A inumação em local de consumpção aeróbia obedecerá às regras definidas em legislação específica aplicável.
Artigo 28.º
Prazos
1 -Salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária, a abertura de qualquer sepultura ou local de consumpção aeróbia só é permitida decorridos três anos sobre a inumação.
2 -Se no momento da abertura não estiverem terminados os fenómenos de decomposição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver, mantendo-o inumado por períodos sucessivos de dois anos até à mineralização do esqueleto, sem a qual não poderá proceder-se a nova inumação.
Artigo 29.º
Aviso aos interessados
1 -Decorrido o prazo estabelecido no n.º 1 do artigo anterior, proceder-se-á à exumação.
2 -Um mês antes de terminar o período legal de inumação, os serviços da Junta de Freguesia notificarão os interessados, se conhecidos, através de carta registada com aviso de receção, convidando-os a, num prazo de 10 dias, se pronunciarem sobre o destino das ossadas e a comparecerem no cemitério em dia e hora que vier a ser fixado para esse fim.
3 -Findo o prazo, se não tiver existido qualquer resposta dos interessados, promover-se- à a afixação de editais e a publicação de avisos no jornal local mais lido na região, estabelecendo um prazo de 20 dias para entrarem em contacto com os serviços que efetuam a gestão dos cemitérios. A publicação deverá ser efetuada discriminando claramente a exumação pretendida.
4 -Decorrido o prazo fixado no número anterior sem que os interessados promovam qualquer diligência no sentido da exumação, será a mesma realizada, desde que verificada a sua oportunidade, considerando-se abandonadas as ossadas existentes.
5 -Às ossadas abandonadas, nos termos do número anterior, será dado o destino adequado, nomeadamente a remoção para ossários, a cremação noutra unidade cemiterial ou, quando não houver inconveniente, a inumação na própria sepultura, a profundidades superiores às indicadas no artigo 19.º
Artigo 30.º
Exumação de ossadas em caixões inumados em jazigos
1 -A exumação das ossadas de um caixão inumado em jazigo, só será permitida quando aquele se apresente de tal forma deteriorado que se possa verificar a consumação das partes moles do cadáver.
2 -A consumação a que alude o número anterior será obrigatoriamente verificada pela autoridade sanitária local.
3 -As ossadas exumadas de caixão que, por manifesta urgência ou vontade dos interessados se tenham removido para sepultura nos termos do artigo 28.º deste Regulamento, serão depositadas no jazigo originário ou em local acordado com os serviços do cemitério.
4 -Às ossadas ou restos mortais abandonados, nas condições do número anterior, será dado o destino mais adequado, ou quando não houver inconveniente, serão inumados nas próprias sepulturas a profundidade superior às indicadas no artigo 24.º
CAPÍTULO VII
DAS TRASLADAÇÕES
Artigo 31.º
Competência
1 -A trasladação é solicitada ao Presidente da Junta de Freguesia, pelas pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 2.º deste Regulamento, através de requerimento, cujo modelo consta do anexo I do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 5/2000, de 29 de Janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 138/2000, de 13 de Julho, pela Lei n.º 30/2006, de 11 de Julho, e pelo Decreto-Lei n.º 109/2010, de 14 de Outubro e pela Lei n.º 14/2016, de 09 de Junho e ainda pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de Janeiro.
2 -O deferimento do requerimento previsto no número anterior é efetuado após parecer dos serviços que efetuam a gestão dos cemitérios, sendo também estes que, posteriormente, procedem ao envio da notificação por via postal ou por fax.
3 -Se a trasladação consistir na mera mudança de local no interior do cemitério, é suficiente o deferimento do requerimento apresentado.
4 -Se a trasladação tiver como destino outro cemitério, deverá o requerimento ser remetido à entidade responsável pela administração do cemitério de destino.
Artigo 32.º
Condições da Trasladação
1 -A trasladação de cadáver é efetuada em caixão de zinco, devendo a folha empregada no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.
2 -A trasladação de ossadas é efetuada em caixão de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira.
3 -Quando a trasladação se efetuar para fora do cemitério terá que ser utilizada viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim.
4 -A trasladação de cinzas é livre, devendo ser efetuada em recipiente apropriado.
5 -Pode ser efetuada a trasladação de cadáveres ou ossadas que tenham sido inumados em caixão de chumbo, antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de Dezembro.
6 -O encarregado do cemitério deverá ser avisado, com a antecedência mínima de 24 horas, do dia e hora em que se pretende fazer a trasladação.
Artigo 33.º
Registos e Comunicações
Nos livros de registo do cemitério, far-se-ão os averbamentos correspondentes às trasladações efetuadas, assim como o respetivo registo em plataforma informática credenciada.
Artigo 34.º
Concessão
1 -A requerimento dos interessados, poderá o Presidente da Junta de Freguesia autorizar a concessão dos terrenos do cemitério para instalação de sepulturas perpétuas e para a construção ou remodelação de jazigos particulares.
2 -Os terrenos poderão também ser concedidos em hasta pública nos termos e condições que o Presidente da Junta de Freguesia vier a fixar.
3 -As concessões de terrenos não conferem aos titulares nenhum título de propriedade ou qualquer direito real, mas somente o direito de aproveitamento com afetação especial e nominativa em conformidade com as leis e regulamentos.
Artigo 35.º
Pedido
O pedido para a concessão de terrenos é dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia e dele deve constar a identificação do requerente, a localização e, quando se destinar a jazigo, a área pretendida.
Artigo 36.º
Decisão da concessão
1 -Caso haja mais do que um interessado e o cemitério não disponha de espaço suficiente para concessionar espaço a todos, promover-se-á concurso nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
2 -Deliberada a concessão, os serviços da Junta de Freguesia notificam o requerente, por carta registada com aviso de receção, para comparecer no cemitério a fim de se proceder à demarcação do terreno, sob pena de se considerar caduca a decisão tomada.
3 -O prazo para pagamento da taxa de concessão é de quinze dias úteis a contar da notificação da decisão.
4 -A título excecional e fora dos casos previstos no n.º 1 deste artigo, será permitida a inumação em sepultura perpétua antes de requerida a concessão, desde que o interessado deposite antecipadamente na tesouraria, a importância correspondente à taxa de concessão, devendo neste caso apresentar o requerimento num prazo de oito dias após a inumação.
5 -O não cumprimento do prazo fixado no número anterior implica a perda das importâncias pagas, ficando a inumação, antecipadamente feita em sepultura perpétua, sujeita ao regime das inumações efetuadas em sepultura temporária.
6 -Compete ao Presidente da Junta de Freguesia autorizar o pagamento em prestações, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente a comprovação da situação económica do requerente, que não lhe permita o pagamento integral da dívida de uma só vez no prazo estabelecido para pagamento voluntário.
7 -Dos pedidos de pagamentos em prestações deverão constar a identificação do requerente, número de identificação fiscal, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.
Artigo 37.º
Concessão para ocupação de ossários
1 -A pedido dos interessados, poderá o Presidente da Junta de Freguesia conceder o direito de ocupação temporária ou definitiva de ossários no cemitério mediante o pagamento da taxa respetiva.
2 -Quando se trate de ossário cujo titular tenha falecido e no mesmo não se encontrem ainda depositadas duas ossadas, será facultado aos interessados que provarem ser herdeiros do falecido, o depósito de ossadas até ao limite de duas, não podendo qualquer das existentes ser retirada.
3 -A mesma situação é aplicável relativamente à colocação de depósitos de cinzas, o que será efetuado em função da capacidade definida na alínea b) do artigo 57.º
Artigo 38.º
Alvará de Concessão
1 -A concessão de terrenos é titulada por alvará da Junta de Freguesia a emitir aquando do pagamento das respetivas taxas de concessão e depois de apresentação de recibo comprovativo do pagamento do imposto, se devido.
2 -Do alvará constarão os elementos de identificação do concessionário, morada, prazo, referências do jazigo, sepultura perpétua ou ossário, nele devendo mencionar-se, por averbamento, todas as entradas e saídas de restos mortais.
3 -A cada concessão corresponde um alvará.
4 -No caso de a concessão ser coletiva, a cada titular será entregue uma cópia do alvará, onde constará o nome dos outros titulares. O serviço da Junta de Freguesia responsável pela gestão do cemitério deverá solicitar, para posterior arquivo, uma declaração assinada por todos os concessionários, nomeando o respetivo representante que será o titular da posse do alvará (original).
5 -Em caso de inutilização ou extravio poderá ser emitida segunda via do alvará e nela serão inscritas as indicações todas, que constem nos livros de registo e plataforma informática. Só poderá requerer a segunda via, o titular da posse de alvará, comprovado pelos registos da Junta de Freguesia.
SECÇÃO II
DOS DIREITOS E DEVERES DOS CONCESSIONÁRIOS
Artigo 39.º
Prazos de realização de obras
1 -A construção de jazigos particulares e o revestimento de sepulturas perpétuas, devem concluir-se nos prazos fixados na licença concedida pelo Presidente da Junta de Freguesia.
2 -Poderá o Presidente da Junta de Freguesia prorrogar estes prazos em casos devidamente justificados.
3 -Caso não sejam respeitados os prazos iniciais ou a sua prorrogação, caducará a concessão, com perda das importâncias pagas, revertendo ainda para a Junta de Freguesia todos os materiais encontrados no local da obra.
4 -Nos casos em que for declarada caduca a concessão nos termos do número anterior, se se reportar a terreno para sepultura perpétua em que tenha sido feita uma inumação, ficará a mesma sujeita ao regime das efetuadas em sepulturas temporárias, a menos que os restos mortais inumados se encontrem em caixão de zinco ou de chumbo, caso em que, se outro destino não tiver sido acordado com os interessados, os considerarão como abandonados nos termos e para os efeitos definidos no presente regulamento.
5 -Os concessionários devem assegurar-se que o decurso das obras não perturba o sossego necessário, devendo adequar o horário de trabalho ao horário de funcionamento do cemitério.
6 -Não são consentidos trabalhos aos sábados, domingos, feriados e dia 2 de Novembro.
Artigo 40.º
Autorizações
1 -As inumações, exumações e trasladações a efetuar em jazigos, sepulturas perpétuas ou ossários serão feitas mediante exibição do respetivo título ou alvará e com autorização expressa do concessionário ou de quem legalmente o represente, cujo bilhete de identidade ou cartão de cidadão deve ser exibido.
2 -Sendo vários os concessionários, a autorização será dada por aquele que estiver na posse do título ou alvará (original), tratando-se de familiares até ao sexto grau, bastando autorização de qualquer deles quando se trate de inumação de cônjuge, ascendente ou descendente do concessionário.
3 -Na falta de título, a autorização para entrada de restos mortais deverá ser assinada por todos os concessionários.
4 -Os restos mortais do concessionário serão inumados ou depositados independentemente de qualquer autorização.
5 -Sempre que o concessionário não declare, por escrito, que a inumação tem carácter temporário, ter-se-á a mesma como perpétua.
Artigo 41.º
Trasladação de restos mortais
1 -O concessionário de jazigo particular pode promover a trasladação dos restos mortais aí depositados a título temporário, depois da publicação de éditos em que aqueles sejam devidamente identificados e onde se avise do dia e hora a que terá lugar a referida trasladação.
2 -A trasladação a que alude o artigo anterior só poderá efetuar-se para outro jazigo ou para ossário.
3 -Os restos mortais depositados a título perpétuo não podem ser trasladados por simples vontade do concessionário.
4 -Os concessionários são obrigados a permitir manifestações de saudade aos restos mortais depositados nos seus jazigos e não poderão proibir a trasladação de qualquer corpo ou ossada, quando promovida por aqueles a quem couber a faculdade de dispor desses restos mortais.
Artigo 42.º
Obrigações do concessionário de jazigo ou sepultura perpétua
O concessionário de jazigo ou sepultura perpétua que, a pedido de interessado legítimo, não faculte a respetiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais nos mesmos inumado, será notificado a fazê-lo em dia e hora certa, sob pena de os serviços promoverem a abertura. Neste último caso, será lavrado auto do que ocorrer, assinado pelo funcionário que presida ao ato e por duas testemunhas.
TRANSMISSÃO DE JAZIGOS, OSSÁRIOS E SEPULTURAS PERPÉTUAS
Artigo 43.º
Transmissão
1 -As transmissões de jazigos, ossários e sepulturas perpétuas averbar-se-ão a requerimento dos interessados, instruído nos termos gerais de direito, com os documentos comprovativos da transmissão e do pagamento dos impostos que forem devidos ao Estado.
2 -As transmissões, no todo ou em parte, a favor de pessoas estranhas à família do instituidor ou concessionário, só serão, porém, permitidas, desde que o adquirente declare no pedido de averbamento que se responsabiliza pela perpetuidade da conservação, no próprio jazigo, ossário ou sepultura perpétua, dos corpos ou ossadas aí existentes, devendo esse compromisso constar daquele averbamento.
Artigo 44.º
Transmissão por morte
1 -As transmissões mortis causa das concessões de jazigos, ossários ou sepulturas perpétuas a favor da família do instituidor ou concessionárias, são admitidas nos termos gerais de direito.
Artigo 45.º
Transmissão por ato entre vivos
1 -As transmissões por atos entre vivos das concessões de jazigos, ossários ou sepulturas perpétuas serão admitidas nos termos gerais do direito, quando neles não existam corpos ou ossadas.
2 -Existindo corpos ou ossadas, a transmissão só poderá ser admitida nos seguintes termos:
a)Tendo-se procedido à trasladação dos corpos ou ossadas para jazigos, sepulturas ou ossários de carácter perpétuo.
b)Não se tendo efetuado aquela trasladação e não sendo a transmissão a favor de cônjuge, descendente ou ascendente do transmitente, a mesma só será permitida desde que qualquer dos instituidores ou concessionários não deseje optar e o adquirente assuma o compromisso referido no n.º 2 do artigo 43.º
3 -As transmissões previstas nos números anteriores só serão admitidas, quando sejam passados mais de cinco anos sobre a sua aquisição pelo transmitente, se este o tiver adquirido por ato entre vivos.
Artigo 46.º
Autorização
1 -Verificado o condicionalismo estabelecido no artigo anterior, as transmissões entre vivos dependerão de prévia autorização do Presidente da Junta de Freguesia.
2 -Pela transmissão, pagará o transmitente à Junta de Freguesia o valor correspondente a 50 % das taxas de concessão de terrenos e ossários que estiverem em vigor.
Artigo 47.º
Averbamento
1 -O averbamento das transmissões a que se referem os artigos anteriores será feito, a requerimento dos interessados, mediante exibição do documento comprovativo da realização da transmissão e da autorização do Presidente da Junta de Freguesia, após o pagamento da taxa de averbamento aos alvarás de concessão que estiver em vigor.
2 -No caso de existir mais do que um interessado, o pedido de averbamento deve indicar a qual deles deve ser entregue o alvará com o averbamento solicitado
CAPÍTULO X
JAZIGOS, SEPULTURAS E OSSÁRIOS ABANDONADOS
Artigo 48.º
Abandono de jazigo
Os jazigos que vierem à posse da Junta de Freguesia em virtude de caducidade da concessão e que, pelo seu valor arquitetónico ou estado de conservação, se considere de manter e preservar, serão mantidos na posse Junta de Freguesia ou alienados em hasta pública, nos termos e condições especiais que resolver fixar, podendo ainda impor aos arrematantes a construção de um subterrâneo ou sub-piso para receber os restos mortais depositados nesses mesmos jazigos.
Artigo 49.º
Conceito
1 -Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor da Freguesia, os jazigos, sepulturas perpétuas e os ossários cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por período superior a 10 anos, nem se apresentem a reivindicá-los dentro do prazo de 60 dias úteis, depois de citados por meio de éditos publicados num dos jornais mais lido no concelho e afixados nos lugares do estilo.
2 -Dos éditos constarão os números dos jazigos, identificação e data das inumações dos cadáveres ou ossadas que no mesmo se encontram depositados, bem como o nome do último ou últimos concessionários inscritos que figurarem nos registos.
3 -O prazo referido no n.º 1 deste artigo, conta-se a partir da data da última inumação ou da realização das mais recentes obras de conservação ou de beneficiação que, nas mencionadas construções, tenham sido feitas, sem prejuízo de quaisquer outros atos dos proprietários, ou de situações suscetíveis de interromper a prescrição nos termos da lei civil.
4 -Simultaneamente, com a citação dos interessados colocar-se-á no jazigo placa indicativa de abandono.
Artigo 50.º
Declaração de prescrição
1 -Decorrido o prazo de 60 dias úteis previsto no artigo anterior, sem que o concessionário ou seu representante tenha feito cessar a situação de abandono, poderá a Junta de Freguesia deliberar a prescrição do jazigo, declarando-se caduca a concessão, à qual será dada a publicidade referida no mesmo artigo.
2 -A declaração de caducidade importa a apropriação pela Junta de Freguesia.
Artigo 51.º
Realização de obras
1 -Quando um jazigo se encontrar em estado de ruína, o que será confirmado por uma comissão constituída por três técnicos a designar pelo Presidente da Junta de Freguesia, desse facto será dado conhecimento aos interessados por meio de carta registada com aviso de receção, fixando-se-lhes prazos para procederem às obras necessárias.
2 -Na falta de comparência do ou dos concessionários, serão publicados anúncios num dos jornais mais lidos da região, dando conta do estado dos jazigos, e identificando, pelos nomes e datas de inumação, os corpos nele depositados, bem como o nome do ou dos últimos concessionários que figurem nos registos.
3 -Se houver perigo iminente de derrocada ou as obras não se realizarem dentro do prazo fixado, pode o Presidente da Junta de Freguesia ordenar a demolição do jazigo ou reparações, o que se comunicará aos interessados pelas formas previstas neste artigo, ficando a cargo destes a responsabilidade pelo pagamento das respetivas despesas.
4 -Decorrido um ano sobre a demolição ou reparação de um jazigo sem que os concessionários tenham utilizado o terreno, fazendo nova edificação, é tal situação fundamentação suficiente para ser declarada a prescrição da concessão.
Artigo 52.º
Restos mortais não reclamados
Os restos mortais existentes em jazigos a demolir ou declarados prescritos, quando deles sejam retirados, inumar-se-ão ou depositar-se-ão com carácter de perpetuidade em local reservado pela Junta de Freguesia para o efeito, caso não sejam reclamados no prazo que para o efeito for estabelecido.
Artigo 53.º
Âmbito deste Capítulo
O preceituado neste Capítulo aplica-se, com as necessárias adaptações, às sepulturas perpétuas e aos ossários.
DAS CONSTRUÇÕES FUNERÁRIAS
Artigo 54.º
Licenciamento
1 -O pedido de licença para construção, reconstrução ou modificação de jazigos particulares ou para revestimento de sepulturas perpétuas, deverá ser formulado pelo concessionário em requerimento dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia, instruído com o projeto da obra, em duplicado, elaborado nos termos dos dispostos no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação.
2 -Será dispensada a intervenção de técnico para pequenas alterações que não afetem a estrutura da obra inicial, desde que possam ser definidas em simples descrição integrada no próprio requerimento.
3 -Estão isentas de licença as obras de simples limpeza e beneficiação, desde que não impliquem alteração do aspeto inicial dos jazigos e sepulturas.
Artigo 55.º
Projeto
1 -Do projeto referido no artigo anterior constarão os seguintes elementos:
a)Desenhos devidamente cotados, à escala mínima de 1:20, sendo o original em papel e em formato digital adequado;
b)Memória descritiva da obra, em que se especifiquem as características das fundações, natureza dos materiais a empregar, aparelhos, cor e quaisquer outros elementos esclarecedores da obra a executar;
c)Declaração de responsabilidade;
2 -Na elaboração e apreciação dos projetos deverá atender-se à sobriedade própria das construções funerárias, exigida pelo fim a que se destinam.
3 -As paredes exteriores dos jazigos só poderão ser construídas com materiais nobres, não se permitindo o revestimento com argamassa de cal ou azulejos, devendo as respetivas obras ser convenientemente executadas.
4 -Salvo em casos excecionais, na construção de jazigos ou revestimento de sepulturas só é permitido o emprego de pedra de uma só cor.
5 -É obrigatória a aposição em cada jazigo do respetivo número, devendo a localização e dimensões desta inscrição figurar no projeto a que se refere o n.º 1 deste artigo.
Artigo 56.º
Requisitos dos jazigos
1 -Os jazigos serão compartimentados em células com as seguintes dimensões mínimas: Comprimento: 2,00 m
Largura: 0,75 m
Altura: 0,55 m
2 -A observância da largura e da altura mínima apontada no número anterior, ou das duas, simultaneamente, poderá ser dispensada, nos jazigos particulares consentindo-se que se adote a dimensão mínima que era uso admitir ao abrigo de normas anteriores, nos seguintes casos:
a)Quando se trate de alteração a introduzir em jazigo já existente;
b)Em jazigo a construir em terreno cuja dimensão imponha um menor aproveitamento.
3 -Na parte subterrânea dos jazigos serão observadas condições especiais de construção, tendentes a impedir as infiltrações de água e a proporcionar arejamento adequado, fácil acesso e boa iluminação.
4 -Os intervalos laterais entre jazigos a construir terão um mínimo de 0,30 m.
Artigo 57.º
Ossários
1 -No Cemitérios poderão existir ossários em compartimentos com carácter anual ou perpétuo, para depósito de urnas com ossadas ou cinzas, assim designados:
a)Ossários de 1.ª Ordem - serão individualizados, só poderão ser depositadas uma ossada e/ou um pote de cinzas;
b)Ossários de 2.ª Ordem - serão coletivos e poderão ser depositadas até duas ossadas, devidamente separadas e um pote de cinzas.
2 -Em caso de utilização do ossário exclusivamente como cendrário, será autorizada a colocação máxima de cinco depósitos contendo cinzas.
3 -Os ossários dividir-se-ão em células com as seguintes dimensões mínimas interiores: Comprimento: 0,75 m
Largura: 0,50 m
Altura: 0,40 m
Artigo 58.º
Jazigos de capela
1 -Os jazigos de capela não poderão ter dimensões inferiores a 2 m de frente e 2,70 m de fundo.
2 -Tratando-se de um jazigo destinado apenas à inumação de ossadas, poderá ter o mínimo de 1 m de frente e 2 m de fundo.
Artigo 59.º
Requisitos das sepulturas perpétuas
1 -As sepulturas perpétuas deverão ser revestidas em peça inteira de cantaria com a espessura entre 0,05 m e 0,15 m.
Artigo 60.º
Obras de conservação
1 -Nos jazigos devem efetuar-se obras de conservação, com intervalo mínimo de seis anos, ou sempre que as circunstâncias o imponham.
2 -Para efeitos do disposto na parte final do número anterior e nos termos do artigo 51.º, os concessionários serão avisados da necessidade das obras, marcando-se-lhes prazo para a execução destas.
3 -Em caso de urgência ou quando não se respeite o prazo previsto no número anterior, pode o Presidente da Junta de Freguesia ordenar diretamente as obras a expensas dos interessados.
4 -Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles solidariamente responsável pela totalidade das despesas.
5 -Em face de circunstâncias especiais, devidamente comprovadas, poderá o Presidente da Junta de Freguesia prorrogar o prazo a que aludem os n.os 1 e 2 deste artigo.
Artigo 61.º
Desconhecimento da morada
1 -Sempre que o concessionário do jazigo ou sepultura perpétua não tiver indicado na Junta de Freguesia uma morada atual, será irrelevante a invocação da falta ou desconhecimento do aviso a que se refere o n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 62.º
Casos omissos
1 -Em tudo o que neste capítulo não se encontre especialmente regulado, aplicar-se-á, com as devidas adaptações, o disposto no Regulamento Geral das Edificações Urbanas e no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de Setembro.
SECÇÃO II
DOS SINAIS FUNERÁRIOS E DO EMBELEZAMENTO DE JAZIGOS E SEPULTURAS
Artigo 63.º
Sinais funerários
1 -Nas sepulturas e jazigos permite-se a colocação de cruzes e caixas para coroas, assim como inscrição de epitáfios e outros sinais funerários costumados.
2 -Não serão permitidos epitáfios em que exaltem ideias políticas ou religiosas que possam ferir a suscetibilidade pública, ou que, pela sua redação, possam considerar-se desrespeitosos ou inadequados.
3 -Nos Ossários, para além do número de identificação, só é permitida a inscrição do nome, data do nascimento e falecimento.
4 -A Junta de Freguesia não se responsabiliza pelos danos causados ou pelo desaparecimento de objetos ou sinais funerários colocados em qualquer local do cemitério.
Artigo 64.º
Embelezamento
É permitido embelezar as construções funerárias com revestimentos adequados, ajardinamento, bordaduras, vasos para plantas ou por qualquer outra forma que não afete a dignidade própria do local.
Artigo 65.º
Autorização prévia
A realização por particulares de quaisquer trabalhos no cemitério fica sujeita a prévia autorização dos serviços da freguesia competentes e à orientação e fiscalização destes.
DA MUDANÇA DE LOCALIZAÇÃO DE CEMITÉRIO
Artigo 66.º
Regime legal
A mudança de um cemitério para terreno diferente daquele onde está instalado, que implique a transferência, total ou parcial, dos cadáveres, ossadas, fetos mortos e peças anatómicas que aí estejam inumados e das cinzas que aí estejam guardadas é da competência da Junta de Freguesia.
Artigo 67.º
Dos direitos dos concessionários
No caso de transferência do cemitério para outro local, os direitos e deveres dos concessionários são automaticamente transferidos para o novo local, suportando a Junta de Freguesia os encargos com o transporte dos restos mortais inumados em sepulturas e jazigos concessionados.
Artigo 68.º
Entrada de viaturas particulares
a)Viaturas que transportem máquinas ou materiais destinados à execução de obras no cemitério;
Artigo 69.º
Proibições no recinto do cemitério
a)Proferir palavras ou praticar atos ofensivos da memória dos falecidos ou do respeito devido ao local;
b)Entrar acompanhado de quaisquer animais, exceto cães-guia ou animais de assistência;
c)Transitar fora dos arruamentos ou vias de acesso que separam as sepulturas;
d)Colher flores ou danificar plantas ou árvores;
e)Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas que possam utilizar-se na alimentação;
f)Danificar jazigos, ossários, sepulturas, sinais funerários e quaisquer outros objetos ou ornamentos;
g)Realizar manifestações de caráter político.
h)Utilizar aparelhos áudio, exceto com auriculares;
i)A permanência de crianças, quando não acompanhadas;
j)A angariação junto dos visitantes de trabalhos relativos a cerimónias fúnebres ou construções funerárias.
Artigo 70.º
Retirada de objetos
Os objetos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em jazigos, ossários e sepulturas não poderão ser daí retirados sem apresentação do alvará ou autorização escrita do concessionário, nem sair do cemitério sem a autorização do funcionário adstrito ao cemitério.
Artigo 71.º
Realização de cerimónias
1 -Dentro do espaço do cemitério, carecem de autorização do Presidente da Junta de Freguesia a realização de:
a)Missas campais e outras cerimónias similares;
c)Intervenções teatrais, coreográficas e cinematográficas;
d)Reportagens relacionadas com a atividade cemiterial;
2 -O pedido de autorização a que se refere o número anterior, deve ser feito com 24 horas de antecedência, salvo motivos ponderosos.
Artigo 72.º
Incineração de objetos
Não podem sair do cemitério, aí devendo ser incinerados, os caixões ou urnas que tenham contido corpos ou ossadas.
Artigo 73.º
Proibição de abertura de caixão de metal
1 -É proibida a abertura de caixão de zinco, salvo em cumprimento de mandado da autoridade judicial, para efeitos de colocação em sepultura, local de consumpção aeróbia de cadáver não inumado ou para cremação de cadáver ou ossadas.
2 -A abertura de caixão de chumbo, utilizado em inumação efetuada antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 411/98 é também proibida, salvo em cumprimento de mandado da autoridade judicial ou para cremação de cadáver ou ossadas.
Artigo 74.º
Talhões privados ou espaços equiparados
Os talhões privados ou espaços equiparados ficam sujeitos ao regime estipulado por este Regulamento, exceto os que tenham praxis mortuárias diferentes.
Artigo 75.º
Suspensão temporária de concessão de sepulturas perpétuas
1 -Fundado em circunstâncias excecionais devidamente justificadas, tais como situações de calamidade, estados de emergência, eventos de saúde pública, saturação dos terrenos, entre outros, cabe ao Presidente da Junta de Freguesia, suspender temporariamente a concessão de sepulturas perpétuas.
2 -A decisão é proferida por tempo definido, passível de renovação, mediante Despacho publicado nos locais de estilo.
CAPÍTULO XV
FISCALIZAÇÃO E SANÇÕES
Artigo 76.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento cabe à Junta de Freguesia, através dos seus órgãos ou agentes, às autoridades de saúde e às autoridades de polícia.
Artigo 77.º
Competência
A competência para determinar a instrução do processo de contraordenação e para aplicar coima cabe ao Presidente da Junta de Freguesia.
Artigo 78.º
Contraordenações e coimas
1 -Constitui contraordenação, punível com coima de 250,00 euros a 4.000,00 euros, a violação das seguintes normas do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, na sua atual redação:
a)A remoção de cadáver por entidade diferente das previstas no n.º 2 do artigo 5.º;
b)O transporte de cadáver, fora do cemitério, por estrada ou por via-férrea, marítima, ou aérea, em infração ao disposto no artigo 6.º, n.os 1 e 3;
c)O transporte de ossadas, fora do cemitério, por estrada ou por via-férrea, marítima ou aérea, em infração ao disposto no artigo 6.º, n.os 2 e 3;
d)O transporte de cadáver ou ossadas, fora do cemitério, por estrada ou por via-férrea, marítima ou aérea, desacompanhado de um dos documentos previstos no n.º 1 do artigo 9.º;
e)A inumação, cremação, encerramento em caixão de zinco ou colocação em câmara frigorífica de cadáver antes de decorridas 24 horas sobre o óbito;
f)A inumação ou cremação de cadáver fora dos prazos previstos no n.º 2 do artigo 8.º;
g)A inumação, cremação, encerramento em caixão de zinco ou colocação em câmara frigorífica de cadáver sem que tenha sido previamente lavrado assento ou auto de declaração de óbito ou emitido boletim de óbito nos termos do n.º 2 do artigo 9.º
h)A abertura de caixão de zinco ou de chumbo fora das situações previstas no n.º 1 do artigo 10.º;
j)A inumação fora do cemitério público ou de algum dos locais previstos no n.º 2 do artigo 11.º;
k)A utilização, no fabrico de caixão ou caixa de zinco, de folha de espessura inferior a 0,4 mm;
l)A inumação em sepultura comum não identificada fora das situações previstas no artigo 14.º;
m)A cremação de cadáveres que tenha sido objeto de autópsia médico-legal sem autorização da autoridade judiciária;
n)A cremação de cadáver fora dos locais previstos no artigo 18.º;
o)A abertura de sepultura ou local de consumpção aeróbia antes de decorridos três anos, salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária;
p)A infração ao disposto no n.º 2 do artigo 21.º;
q)A trasladação de cadáver sem ser em caixão de chumbo, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 22.º, ou de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm.
2 -Constitui contraordenação, punível com coima mínima de 10,00 euros e máxima de 1.500,00 euros, a violação das seguintes normas do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, na sua atual redação:
a)O transporte de cinzas resultantes da cremação de cadáver ou ossadas, fora de cemitério, em recipiente não apropriado;
b)O transporte de cadáver, ossadas ou cinzas resultantes da cremação dos mesmos, dentro do cemitério, de forma diferente da que tiver sido determinada pela Junta de Freguesia;
c)A infração ao disposto no n.º 3 do artigo 8.º;
d)A trasladação de ossadas sem ser em caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira.
3 -Constitui contraordenação, punível com coima mínima de 100,00 euros e máxima de 1000,00 euros, a violação das normas deste Regulamento que não tenham enquadramento em alguma das alíneas a) a n) do n.º 1 e a) a d) do n.º 2 deste artigo.
4 -A negligência e a tentativa da mesma são puníveis.
5 -O valor das coimas será agravado em quintuplicado caso a infração seja praticada por pessoa coletiva.
Artigo 79.º
Sanções acessórias
1 -Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, podem ser aplicáveis, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
a)Perda de objetos pertencentes ao agente;
b)Interdição do exercício de profissões ou atividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
c)Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
d)Suspensão de autorizações, licenças ou alvarás;
e)Caducidade das licenças ou alvarás.
2 -É dada publicidade à decisão de aplicar uma coima a uma agência funerária.
CAPÍTULO XVI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 80.º
Taxas
As taxas devidas pela prestação de serviços relativos ao cemitério, pela concessão de ossários ou pela concessão de terrenos destinados a jazigos e sepulturas perpétuas constam da tabela de taxas e licenças da Junta de Freguesia.
Artigo 81.º
Omissões
As situações não contempladas no presente Regulamento serão resolvidas, caso a caso, pela Junta de Freguesia.
Artigo 82.º
Direito subsidiário
Em tudo quanto não estiver expressamente previsto no presente Regulamento aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições legais que regulam esta matéria e as normas do Código de Procedimento Administrativo.
Artigo 83.º
Revogação
O presente Regulamento revoga o anterior regulamento sobre a mesma matéria.
Artigo 84.º
Entrada em vigor
Este Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da publicação no Diário da República.