Artigo 1.º
Objeto e âmbito
O presente Regulamento estabelece o regime de recrutamento, contratação e prestação de serviços dos investigadores com vínculo de emprego público, na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado da Universidade do Algarve, adiante designados abreviadamente por investigadores, de acordo com o ECIC.
Artigo 2.º
Princípios gerais e garantias
1 -Sem prejuízo da aplicação ao procedimento dos princípios gerais que regem a atividade administrativa, o processo a que se refere o presente Regulamento orienta-se ainda pelo princípio do mérito, da adequação às funções desempenhadas e à especificidade de cada área científica e da neutralidade dos membros que integram os júris.
2 -O processo de recrutamento, contratação e prestação de serviço está subordinado aos seguintes princípios:
a)Definição prévia do perfil funcional a contratar no horizonte temporal legal e do respetivo procedimento de recrutamento;
b)Definição e divulgação atempada dos métodos e critérios de seleção, parâmetros de avaliação e sistema de classificação final;
c)Liberdade de candidatura, garantia de igualdade de condições e oportunidades;
d)Transparência e publicidade;
e)Imparcialidade do júri de seleção;
f)Fundamentação das decisões.
Artigo 3.º
Direitos dos investigadores
a)A integrar a sua atividade no âmbito da política académica, científica e tecnológica institucional;
b)A usufruir das condições técnicas e logísticas necessárias que lhe permitam desenvolver as suas atividades de investigação;
c)À autonomia científica e técnica;
d)A conhecer atempadamente as regras de funcionamento da instituição e demais condições de exercício das funções para que foi contratado;
e)A que lhe sejam garantidas as medidas de higiene, segurança e saúde no trabalho ou atividade, vigentes na instituição, em conformidade com as prescrições legais e convencionais;
f)A beneficiar dos direitos de propriedade intelectual ou industrial decorrentes da sua atividade, de acordo com a lei aplicável e o Regulamento da Propriedade Industrial em vigor na Universidade do Algarve;
g)A integrar os órgãos de gestão e científico da instituição, bem como integrar e exercer funções nos órgãos da Unidade de I&D de acolhimento ou em comissões permanentes ou temporárias;
h)Participar em atividades de docência.
Artigo 4.º
Deveres do pessoal investigador de carreira
a)Cumprir o objeto fixado no seu contrato, exercendo as funções correspondentes à categoria para que foi contratado;
b)Contribuir para a prossecução da missão da Universidade do Algarve;
c)Utilizar e zelar pela conservação dos equipamentos e demais bens que lhe sejam confiados para o exercício das suas funções;
d)Responder, atempadamente, às solicitações que lhe sejam dirigidas e facultar os documentos respeitantes à atividade contratada, sem prejuízo, se for caso disso, do sigilo profissional;
e)Guardar confidencialidade sobre toda a informação a que tenha acesso no exercício das suas funções, e que tenha sido como tal classificada pela Universidade do Algarve;
f)Desenvolver a sua atividade tendo como horizonte o progresso científico e tecnológico, a inovação e a satisfação das necessidades institucionais;
g)Conduzir com o devido rigor científico a investigação, sem prejuízo da liberdade de orientação e de opinião científica, e do respeito pelas decisões dos órgãos da Universidade do Algarve;
h)Contribuir para a formação científica, técnica, cultural e pedagógica dos elementos que integram a equipa em que desenvolve as suas funções;
i)Cooperar nas atividades de transferência e valorização do conhecimento;
j)Contribuir para o funcionamento eficiente e produtivo da Universidade do Algarve, assegurando o exercício das funções para que tenham sido eleitos ou designados, dando cumprimento às ações que lhes tenham sido cometidas;
k)Facultar atempadamente toda a informação que lhe seja solicitada;
l)Cumprir e respeitar as regras de funcionamento e regulamentos internos da Universidade do Algarve;
m)Cumprir os demais deveres decorrentes da legislação e regulamentos aplicáveis, bem como do seu contrato.
Artigo 5.º
Mapa de pessoal
O número, a distribuição do pessoal investigador e respetivas categorias constam de mapa de pessoal investigador, tendo em consideração o plano de atividades e orçamento anuais, o mesmo sucedendo em relação às alterações que as necessidades de serviço imponham, salvaguardada a existência de disponibilidade orçamental.
Artigo 6.º
Categorias do pessoal investigador
b)Investigador principal;
c)Investigador-coordenador.
Artigo 7.º
Funções gerais dos investigadores
1 -Compete, em geral, aos investigadores:
a)Executar, com caráter de regularidade, atividades de investigação e desenvolvimento, através da pesquisa e da criação de conhecimento original e da disseminação dos resultados dessas atividades, bem como executar todas as outras atividades e serviços científicos e técnicos enquadrados na missão das entidades em que se inserem;
b)Realizar atividades de aplicação, transferência e valorização do conhecimento e de divulgação e comunicação de ciência;
c)Exercer funções de gestão no âmbito das atividades de investigação científica que exijam um elevado grau de qualificação, responsabilidade, iniciativa e autonomia, assim como um domínio da área de especialização, designadamente:
d)Executar tarefas de elevada complexidade associadas à manutenção de infraestruturas científicas e tecnológicas;
e)Orientar trabalhos, estágios e projetos de licenciatura, pós-graduações, dissertações de mestrado e teses de doutoramento integrados nas respetivas áreas de especialização;
f)Desenvolver ações de formação no âmbito da metodologia da investigação científica e do desenvolvimento;
g)Desempenhar as funções para que tenham sido eleitos ou designados, nomeadamente em comissões e em grupos de trabalho, e participar nas sessões dos órgãos colegiais da entidade a que pertençam.
2 -Aos investigadores auxiliares, principais e coordenadores pode, com a sua anuência, ser atribuído serviço docente:
a)O serviço docente tem um limite máximo de quatro horas semanais, em média anual, podendo abranger a responsabilidade por unidades curriculares nos diferentes ciclos de estudos e por cursos de formação pós-graduada na respetiva área de especialização;
b)Os investigadores podem, sem perda ou lesão de qualquer dos seus direitos, ser dispensados da prestação de serviço docente, a requerimento dos interessados, mediante proposta do respetivo órgão científico e após autorização do Reitor, por períodos determinados, para a realização de projetos de investigação.
3 -No âmbito da gestão universitária e outras tarefas constituem funções dos investigadores auxiliares, principais e coordenadores, nomeadamente:
a)O exercício de cargos ou funções nos órgãos da Universidade do Algarve e das Unidades de I&D de acolhimento;
b)O desempenho de outros cargos e funções que lhe sejam cometidas pelos órgãos da Universidade do Algarve e pelas Unidades de I&D de acolhimento, nos termos estatutários e regulamentares;
c)O exercício de cargos e funções nos órgãos de outras instituições de investigação e cultura, por designação ou com autorização do Reitor da Universidade do Algarve, ouvido o Coordenador da Unidade de I&D de acolhimento.
Artigo 8.º
Conteúdo funcional da categoria de investigador auxiliar
a)Participar na conceção, desenvolvimento e execução de projetos de investigação e desenvolvimento e em atividades científicas e técnicas conexas;
b)Orientar os trabalhos desenvolvidos no âmbito dos projetos a seu cargo;
c)Colaborar no desenvolvimento de ações de formação no âmbito da metodologia da investigação e desenvolvimento;
d)Acompanhar e orientar trabalhos de investigação desenvolvidos por bolseiros, por estagiários de investigação e por assistentes de investigação, e participar na sua formação;
e)Orientar e participar em programas de formação da instituição.
Artigo 9.º
Conteúdo funcional da categoria de investigador principal
a)Participar na conceção e preparação de projetos e programas de investigação e desenvolvimento;
b)Coordenar e orientar a execução de projetos de investigação e desenvolvimento, e assegurar a orientação das equipas a eles associadas;
c)Desenvolver ações de formação no âmbito da metodologia da investigação científica e desenvolvimento;
d)Acompanhar e orientar os trabalhos de investigação desenvolvidos pelos bolseiros, pelos estagiários de investigação e pelos assistentes de investigação e participar na sua formação;
e)Orientar e participar em programas de formação da instituição.
Artigo 10.º
Conteúdo funcional da categoria de investigador-coordenador
a)Coordenar os programas e respetivas equipas de investigação no âmbito de uma área científica;
b)Conceber e coordenar projetos e programas de investigação e desenvolvimento.
CAPÍTULO III
RECRUTAMENTO, SELEÇÃO E VINCULAÇÃO DO PESSOAL DA CARREIRA DE INVESTIGAÇÃO
SECÇÃO I
RECRUTAMENTO DE INVESTIGADORES AUXILIARES, PRINCIPAIS E COORDENADORES
Artigo 11.º
Concursos de recrutamento
1 -O recrutamento para o exercício de funções na carreira de investigação científica, na modalidade de contrato de funções públicas por tempo indeterminado, realiza-se através de concursos internacionais para uma ou mais áreas científicas, a indicar no aviso de abertura dos concursos.
2 -A determinação da área ou das áreas científicas deve ser devidamente fundamentada, não podendo ser feita de modo a restringir de forma inadequada o universo dos candidatos.
3 -O aviso de abertura dos concursos e a respetiva área ou áreas científicas devem ser aprovados pelo Reitor, sob proposta do órgão científico da Unidade de I&D.
Artigo 12.º
Aviso de abertura do concurso
1 -O aviso de abertura de procedimentos concursais, redigido em língua portuguesa e inglesa, é publicitado no Diário da República, na Bolsa de Emprego Público, no portal da Internet UAlg, e pelo menos num portal internacional de investigação científica.
2 -Do aviso de abertura do procedimento devem constar os seguintes elementos:
a)A(s) área(s) científica(s) e, se for o caso, subárea(s) científica(s), em que é aberto o procedimento;
b)A carreira e categoria a concurso;
c)Os requisitos gerais e especiais de admissão;
d)Os critérios para aprovação em mérito absoluto;
e)Os métodos de seleção, bem como os critérios de seriação e respetiva ponderação, e de desempate em mérito relativo;
f)A remuneração e as condições de trabalho;
g)Descrição breve do conteúdo funcional do lugar a prover e, quando aplicável, a possibilidade de atribuição de serviço docente;
h)O local da prestação de trabalho, tipo de concurso, número de lugares a preencher e o prazo de validade;
j)A indicação de que a comunicação com os candidatos é efetuada através de correio eletrónico ou de plataforma eletrónica para o efeito;
k)A entidade a quem apresentar deve ser dirigido o requerimento de candidatura, com o respetivo endereço, o prazo de entrega, a forma de apresentação e os documentos a juntar, bem como as demais indicações necessárias à formalização da candidatura;
l)Quando aplicável, o intervalo temporal para a realização de eventuais audições públicas.
Artigo 13.º
Júri do procedimento
1 -O júri do procedimento é constituído por investigadores e docentes de carreira de instituições nacionais ou estrangeiras, designados pelo Reitor, sob proposta do órgão científico da Unidade de I&D.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a constituição do júri obedece às seguintes regras:
a)O Reitor preside o júri do concurso, sem prejuízo de poder designar investigador ou docente de carreira de categoria superior àquela para que é aberto o concurso, ou igual em caso de concurso para investigador-coordenador;
b)Ser constituído por um número ímpar de investigadores e docentes de carreira, entre o mínimo de cinco e o máximo de nove membros de categoria superior àquela para a qual é aberto o concurso ou igual no caso de concurso para investigador-coordenador, devendo a maioria ser externa à Universidade do Algarve e preferencialmente de entidades estrangeiras;
c)Integrar maioritariamente membros pertencentes à área ou áreas científicas afins àquelas para a qual é aberto o procedimento concursal;
d)Garantir a representação equilibrada de género, salvo motivo devidamente justificado, em que a proporção de pessoas de cada género na composição do júri não deve ser inferior a 40 %, arredondada, sempre que necessário, à unidade mais próxima.
3 -Podem ainda integrar o júri, a título excecional, e mediante fundamentação, professores e investigadores aposentados, reformados ou jubilados, detentores de currículo relevante na área ou áreas científicas afins àquelas para a qual é aberto o procedimento concursal.
4 -Compete ao júri do procedimento a realização de todos os atos do procedimento de recrutamento, designadamente:
a)Decidir sobre a admissão ou exclusão dos candidatos;
b)Apreciar as candidaturas;
c)Decidir sobre as áreas afins da área científica do concurso, se necessário, bem como da relevância dos currículos dos candidatos se forem em áreas diversas da do concurso;
d)Decidir sobre a aprovação ou não aprovação dos candidatos na sequência da aplicação dos métodos de seleção;
e)Promover as audições públicas, quando for o caso;
f)Proceder à ordenação dos candidatos aprovados;
g)Dar resposta às exposições apresentadas pelos candidatos em sede de audiência dos interessados;
h)Solicitar aos candidatos a entrega de documentação complementar relacionada com o currículo apresentado, se assim o entenderem.
Artigo 14.º
Funcionamento do Júri
1 -Compete ao Presidente do júri propor o dia e hora para a realização das reuniões e fixar a respetiva ordem de trabalhos.
2 -As reuniões do júri só podem realizar-se com a presença de, pelo menos, dois terços dos seus membros e maioria dos membros externos.
3 -As reuniões do júri, incluindo a destinada à decisão final, podem ser realizadas presencialmente, por videoconferência ou em modelo híbrido entre as duas modalidades.
4 -Das reuniões do júri são lavradas atas que contêm um resumo do que nelas houver ocorrido, bem como os votos emitidos por cada um dos membros e respetiva fundamentação escrita, em documentos por eles elaborados, sendo assinadas, depois de aprovadas, pelo Presidente e Secretário.
Artigo 15.º
Deliberações
1 -O júri delibera através de votação nominal fundamentada, de acordo com os critérios de seleção adotados e divulgados através do aviso de abertura do procedimento, não sendo permitidas abstenções.
2 -O Presidente do júri tem voto de qualidade e só vota quando seja investigador ou docente da área ou áreas científicas em que o concurso foi aberto, ou em caso de empate.
3 -A decisão final do júri deve ser proferida no prazo máximo de 90 dias após o termo do prazo de apresentação das candidaturas.
Artigo 16.º
Prazo e formalização das candidaturas
As candidaturas são formalizadas através do requerimento disponibilizado para o efeito no portal da Internet da Universidade do Algarve, dirigido ao Reitor, e devem ser apresentadas no prazo fixado no aviso de abertura, acompanhadas dos documentos comprovativos da titularidade dos requisitos gerais e especiais exigidos, sob pena de exclusão.
Artigo 17.º
Candidatos
1 -Ao procedimento concursal podem candidatar-se indivíduos nacionais, estrangeiros e apátridas, detentores do grau de doutor e um currículo científico e profissional, que revelem um perfil adequado à atividade a desenvolver, com as especificidades dos artigos seguintes.
2 -Os candidatos devem reunir os requisitos exigidos no aviso de abertura do procedimento concursal até à data do termo fixado para entrega da candidatura.
3 -Sem prejuízo do disposto do número anterior, os candidatos detentores de habilitações obtidas em instituições de ensino superior estrangeiras devem comprovar o respetivo reconhecimento do grau de doutor, nos termos da legislação portuguesa aplicável, até à data da celebração do contrato.
4 -A falta de entrega de documento comprovativo do reconhecimento de grau no prazo referido no número anterior, impede a celebração do contrato com o candidato, transitando a proposta de contratação para o candidato seguinte.
Artigo 18.º
Recrutamento de investigadores auxiliares
a)Nas áreas científicas previstas no aviso de abertura dos concursos;
b)Em áreas científicas consideradas pelo júri como afins daquelas para que é aberto o concurso;
c)Em áreas diversas, desde que possua currículo científico considerado relevante pelo júri nas áreas referidas nas alíneas anteriores.
Artigo 19.º
Recrutamento de investigadores principais
Aos concursos para recrutamento de investigadores principais podem candidatar-se os titulares do grau de doutor há mais de cinco anos, contados à data do encerramento do período de submissão de candidaturas aos concursos, nas áreas científicas a concurso ou em áreas científicas consideradas afins ou em áreas diversas, desde que o júri considere que possuem currículo científico nas referidas áreas.
Artigo 20.º
Recrutamento de investigadores-coordenadores
1 -Ao concurso para recrutamento de investigadores-coordenadores podem candidatar-se os titulares do grau de doutor há mais de cinco anos, contados à data do encerramento do período de submissão de candidaturas ao concurso, nas áreas científicas a concurso ou em áreas científicas consideradas afins pelo júri, e aprovados em provas públicas de habilitação ou agregação.
2 -Podem ainda ser opositores aos concursos para o recrutamento de investigadores-coordenadores, aqueles que exerçam funções em entidades estrangeiras onde não existam exigências equiparadas à habilitação ou agregação, que não tenham vínculo contratual com entidades do Sistema Nacional de Ciência e Tecnologia, e que não tenham prestado provas públicas de habilitação ou agregação, desde que sejam detentores de um currículo científico de especial relevância, mediante proposta do júri e parecer favorável emitido pelo órgão científico da Unidade de I&D sobre a avaliação do mérito científico do respetivo currículo.
SECÇÃO II
SELEÇÃO
Artigo 21.º
Critérios de seleção e avaliação
1 -A seleção dos candidatos realiza-se através da avaliação da capacidade e mérito científico nos diferentes aspetos que integram o conjunto das funções a desempenhar, considerando, designadamente:
a)O percurso científico e profissional, nomeadamente a experiência profissional de investigação na área ou nas áreas científicas do concurso;
b)A qualidade e a relevância da produção científica;
c)Os contributos para a ciência, a comunidade científica e a sociedade, designadamente:
2 -Os concursos podem, ainda, considerar um projeto de investigação que os candidatos se proponham desenvolver na área ou nas áreas científicas do recrutamento.
3 -Os critérios de avaliação devem respeitar os seguintes princípios, quando aplicáveis:
a)Ser explícitos quanto à forma de proceder à avaliação do percurso científico e curricular dos candidatos;
b)Não adotar procedimentos meramente quantitativos, baseados em indicadores, na contagem de publicações, ou no cálculo dos seus fatores de impacto cumulativo;
c)Assumir que o conteúdo da produção científica é mais relevante que as métricas de publicação ou do que a entidade que a publicou;
d)Considerar a qualidade intrínseca do conteúdo científico da atividade selecionada pelo candidato, que deve ser alvo de apreciação pelo júri;
e)Considerar a especificidade disciplinar.
Artigo 22.º
Audição pública
1 -O processo de avaliação pode incluir uma audição pública, com a duração máxima de uma hora, a realizar pelos candidatos, ou por uma parte deles, a selecionar pelo júri e definido no aviso de abertura do concurso, que se destina exclusivamente a clarificar aspetos relacionados com os resultados da sua investigação, ou a obter esclarecimentos ou a explicitação de elementos constantes dos Curricula dos candidatos.
2 -A convocatória para a realização da audição pública, com indicação da data, hora e lugar da sua realização ou por recurso a meios telemáticos, se for caso disso, obedece às regras previstas no n.º 1 do artigo 24.º do presente Regulamento.
Artigo 23.º
Aplicação dos critérios de seleção
1 -Findo o prazo para a apresentação das candidaturas, no prazo de 20 dias úteis, o júri deve reunir a fim de proceder à verificação dos requisitos de admissão e elaborar a lista de candidatos admitidos e excluídos ao procedimento.
2 -Cumprido o disposto no número anterior e caso existam várias candidaturas, o júri procede à avaliação em mérito absoluto, atribuindo a menção de Aprovado ou Recusado, com fundamento na qualidade do trabalho científico evidenciado pelo candidato no seu currículo.
3 -Caso o candidato seja admitido em mérito absoluto, será a seguir avaliado em mérito relativo, da seguinte forma:
a)Cada membro do júri elabora um documento com a classificação que atribui ao percurso científico e curricular de cada candidato, tendo em conta os critérios estabelecidos;
b)A avaliação do percurso científico e curricular dos candidatos é expressa numa escala de 0 a 20 valores, com valoração até às décimas;
c)A classificação final de cada candidato é obtida pela média das pontuações atribuídas por cada um dos membros do júri;
d)Fica excluído do procedimento concursal o candidato que tenha obtido uma classificação inferior a 9,5 valores.
4 -Nos casos a que se refere o número anterior, a classificação final dos candidatos resultará da média aritmética ponderada das classificações resultantes da aplicação dos critérios de seleção.
5 -Após a conclusão da aplicação dos critérios de seleção, o júri procede à ordenação dos candidatos aprovados, por ordem decrescente de classificação, numa escala de 0 a 20 valores, com valoração até às décimas.
6 -O júri deve proferir as suas decisões, no prazo máximo de 90 dias úteis, contados a partir da data-limite para a apresentação das candidaturas, em conformidade com o disposto no Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 24.º
Notificação e audiência dos interessados
1 -As notificações a realizar no âmbito dos procedimentos concursais a que se refere o presente Regulamento serão efetuadas através de umas das formas previstas no Código do Procedimento Administrativo.
2 -Os candidatos são notificados da decisão de exclusão e do projeto de lista de ordenação final, sendo-lhes concedido o prazo de 10 dias úteis, para querendo, se pronunciarem em sede de audiência prévia, igualmente nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.
3 -Findo o prazo de audiência prévia, as exposições apresentadas pelos candidatos são apreciadas pelo júri do procedimento, o qual elaborará a lista de ordenação final a enviar ao Reitor para homologação, acompanhada das demais deliberações do júri.
4 -Se da apreciação do júri resultar alteração na ordenação dos candidatos, realizar-se-á nova audiência prévia.
Artigo 25.º
Homologação dos resultados e decisão final
1 -A homologação da deliberação final do júri, bem como a decisão final sobre a contratação é da competência do Reitor.
2 -Todos os candidatos constantes da lista de ordenação final são notificados do ato de homologação da mesma, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 26.º
Cessação do concurso
1 -O concurso cessa com o preenchimento das vagas a concurso, caducando com a respetiva ocupação do posto de trabalho, ou quando as mesmas não sejam totalmente ocupadas, por inexistência ou insuficiência de candidatos aprovados, ou ainda, quando outras condições previstas no aviso não se verifiquem.
2 -Excecionalmente, o concurso pode ser feito cessar por despacho fundamentado do Reitor, antes de ter procedido à audiência dos interessados, relativamente ao projeto de lista de ordenação final.
CAPÍTULO IV
CONTRATAÇÃO DE INVESTIGADORES AUXILIARES, PRINCIPAIS E COORDENADORES
Artigo 27.º
Contrato
1 -O contrato de trabalho celebrado ao abrigo do presente Regulamento rege-se pelas disposições do ECIC e subsidiariamente pela LTFP.
2 -Os investigadores auxiliares, principais e coordenadores são providos por tempo indeterminado, nos termos do disposto no artigo seguinte.
Artigo 28.º
Período experimental
1 -A contratação de investigadores por tempo indeterminado inicia-se com o período experimental.
2 -O período experimental é de cinco anos para a categoria de investigador auxiliar e de três anos para as categorias de investigador principal e de investigador-coordenador, com as exceções a que se referem os n.os 8, 9 e 10 do artigo 17.º do ECIC.
3 -Os critérios de avaliação específica da atividade desenvolvida durante o período experimental são fixados pelo órgão científico da Unidade de I&D de acolhimento.
4 -Os órgãos científicos podem aprovar, justificadamente, critérios específicos, ajustados às áreas do saber da Unidade de I&D de acolhimento, em substituição ou especificação dos critérios mencionados no n.º 3 do artigo 30.º do presente Regulamento.
5 -A avaliação da atividade desenvolvida pelos investigadores é da competência do órgão científico da Unidade de I&D de acolhimento.
6 -Nos casos em que o investigador não esteja integrado em qualquer Unidade de I&D, a avaliação será efetuada pelo órgão científico da Unidade Orgânica, sendo para o efeito determinante a área científica em que desenvolve a sua atividade.
7 -Findo o período experimental, em função da avaliação referida nos números anteriores, mediante proposta fundamentada aprovada por maioria dos membros do órgão científico da Unidade de I&D, em efetividade de funções, de categoria igual ou superior e que não se encontrem em período experimental:
a)É mantido o contrato por tempo indeterminado, quando for concluído com sucesso, sendo o tempo de serviço decorrido no período experimental contado, para todos os efeitos legais, na carreira e na categoria em causa, sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 17.º do ECIC; ou
b)Cessa a relação contratual, quando for concluído sem sucesso, após um período suplementar de seis meses, de que o investigador pode prescindir.
8 -A decisão a que se refere o número anterior é comunicada, por escrito, ao investigador, até 90 dias antes do termo do período experimental.
9 -Sem prejuízo de outras causas de cessação ou extinção do contrato legalmente previstas, a decisão de não renovação e os respetivos fundamentos legais, são obrigatoriamente comunicados ao trabalhador até 60 dias seguidos antes do termo do contrato.
Artigo 29.º
Tramitação do processo de avaliação do período experimental
1 -Até 180 dias antes do termo do período experimental, os investigadores auxiliares, principais e coordenadores têm de apresentar ao órgão científico da Unidade de I&D de acolhimento, um relatório pormenorizado da atividade científica que hajam desenvolvido.
2 -O órgão científico da Unidade de I&D designará para efeitos de emissão de parecer sobre o relatório de atividades, dois investigadores ou professores da especialidade do avaliado, de categoria igual, no caso de investigador-coordenador, e superior, no caso de investigador principal e auxiliar, que não se encontrem em período experimental, podendo um deles ser externo à Universidade do Algarve.
3 -No caso de não haver na Universidade investigadores ou professores da especialidade do investigador, o parecer referido no número anterior pode ser elaborado por especialistas, investigadores ou professores da mesma especialidade de outras instituições de investigação ou de ensino superior, nacionais ou estrangeiras.
4 -Para efeitos de avaliação da atividade desenvolvida pelo investigador durante o período experimental, os relatores emitem um parecer objetivo e fundamentado, individual ou subscrito em conjunto, no prazo máximo de 30 dias úteis, o qual será submetido à apreciação do órgão científico da Unidade de I&D, ou se for caso disso, ao órgão científico da Unidade Orgânica de acolhimento.
5 -O incumprimento do prazo estabelecido do número anterior, por motivo que seja imputável ao investigador, é fundamento bastante para a não manutenção do contrato.
6 -Os relatores não podem ter publicações em coautoria com o avaliado, nos últimos três anos ou com ele ter desenvolvido qualquer atividade que possa determinar a existência de conflito de interesse, sem prejuízo dos casos de impedimento e suspeição previstos na lei.
Artigo 30.º
Critérios de avaliação do período experimental
1 -Aos relatores incumbe envidar os esforços necessários à conclusão da avaliação e apresentação dos respetivos pareceres fundamentados, no prazo previsto no n.º 4 do artigo anterior.
2 -A avaliação incidirá sobre os elementos constantes do relatório apresentado pelo investigador, designadamente, a qualidade do trabalho científico e tecnológico desenvolvido e os resultados alcançados, em especial, a contribuição na publicação de trabalhos científicos e tecnológicos relevantes com impacto académico e para a sociedade, o cumprimento, com êxito, de contratos de investigação e desenvolvimento, o registo de direitos de propriedade industrial, o desenvolvimento de atividades de transferência para a sociedade e, ainda, a atualização profissional, e bem assim, sobre os elementos adicionais que os relatores entendam dever solicitar-lhe.
3 -Devem ser ainda considerados na elaboração dos pareceres mencionados no n.º 1, os seguintes fatores:
a)Formação e orientação científica ou tecnológica de investigadores, docentes e técnicos, bem como a criação de equipas de investigação;
b)Orientação de dissertações de mestrado ou de teses de doutoramento;
c)Formação e participação em redes internacionais de investigação de referência;
d)Participação em painéis de avaliação internacionais;
e)Prémios científicos e organização de eventos científicos internacionais;
f)Reconhecimento internacional por pares;
g)Promoção das diferentes vertentes da Ciência Aberta;
h)Colaboração na missão da Universidade, designadamente em funções de gestão, transferência e valorização do conhecimento e atividades letivas.
4 -Na avaliação da atividade desenvolvida durante o período experimental apenas poderão ser considerados factos cuja verificação se mostre validamente comprovada até ao termo do prazo fixado para a apresentação do relatório, não sendo objeto de avaliação quaisquer elementos que não cumpram tal exigência.
5 -Uma vez concluída a avaliação no prazo fixado, os relatores devem remeter o parecer ao órgão científico da Unidade de I&D ou da Unidade Orgânica, acompanhado, se for caso disso, de toda a informação adicional.
Artigo 31.º
Manutenção ou cessação do contrato
1 -O órgão científico da Unidade de I&D de acolhimento ou da Unidade Orgânica, se for caso disso, agendará no prazo máximo de 5 dias úteis, após a receção do(s) parecer(es), a reunião destinada à sua apreciação, e deliberará acerca da manutenção ou cessação do contrato de trabalho por tempo indeterminado, através de votação nominal justificada da maioria dos membros em exercício efetivo de funções de categoria igual no caso de investigadores-coordenadores e de categoria superior, nos restantes casos, desde que não se encontrem em período experimental, devendo a proposta de cessação ou manutenção do contrato ser aprovada por maioria de dois terços, não sendo permitidas abstenções.
2 -No caso de se decidir pela cessação do contrato, o órgão científico deverá proceder, antes da submissão da proposta de decisão ao Reitor, à audiência dos interessados, nos termos previstos no artigo 121.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
3 -Do despacho que negue a manutenção do contrato por tempo indeterminado cabe recurso contencioso, a interpor nos termos gerais.
Artigo 32.º
Atividades do investigador
a)Investigação e desenvolvimento, de caráter obrigatório;
b)Extensão, disseminação, comunicação e valorização do conhecimento;
c)Gestão científica e académica;
d)Atividades de docência.
Artigo 33.º
Investigação e desenvolvimento
a)A dinamização e incremento da atividade de investigação levada a cabo na Unidade de I&D da Universidade do Algarve, na área científica em que foi contratado, de forma a contribuir para o avanço da fronteira do conhecimento, consolidado através da obtenção de financiamento efetivo, que permita suportar as atividades da Unidade de I&D;
b)A contribuição para a formação técnica, científica, pedagógica e cultural dos estudantes e investigadores que orientam;
c)A execução de projetos com empresas, laboratórios colaborativos e outras instituições, com vista a melhorar os seus produtos ou serviços ou a sua forma de funcionamento;
d)A publicação e divulgação científica de resultados da sua investigação;
e)A criação e desenvolvimento de conhecimento inovador;
f)O desenvolvimento tecnológico;
g)A criação científica, artística e cultural;
h)A coordenação ou participação em projetos de investigação científica, inovação e de desenvolvimento tecnológico;
i)A participação em atividades de cooperação nacional e internacional na respetiva área científica, designadamente, através da colaboração em sociedades científicas, participação em corpos editoriais de publicações científicas, em comissões e sociedades científicas;
j)A participação em júris de avaliação científica;
k)A contribuição para organização e angariação funcionamento da Unidade de I&D que integram.
Artigo 34.º
Disseminação, comunicação e valorização do conhecimento
a)A disseminação dos resultados de investigação para efeitos de divulgação científica, e a promoção da cultura e das práticas científicas;
b)A promoção da comunicação de ciência, investigação e tecnologia desenvolvida pelas Unidades Orgânicas e de I&D da Universidade do Algarve;
c)A prestação de serviços especializados, destinados à resolução de problemas que exijam conhecimento avançado;
d)A realização de seminários, cursos de formação profissional de curta duração e outras atividades análogas;
e)A realização de estudos e debates no seio da sociedade, com vista a diagnosticar problemas e propor alternativas de resolução;
f)A promoção e desenvolvimento de estruturas que incrementem a adoção pela sociedade de conhecimento avançado;
g)A organização e participação em iniciativas de divulgação científica e tecnológica junto da comunidade científica e para diversos públicos;
h)A organização de atividades dirigidas ao público em geral;
i)A realização de ações que visem o financiamento da Universidade do Algarve no âmbito da transferência e valorização do conhecimento;
j)A criação de cultura científica e promoção de literacia científica.
Artigo 35.º
Gestão científica e académica
a)O exercício de cargos ou o desempenho de funções nos órgãos da Universidade do Algarve ou da Unidade de I&D ou em comissões permanentes ou temporárias desta estrutura;
b)O exercício de cargos ou funções em órgãos de instituições de ciência e cultura, desde que devidamente autorizado pelo Reitor, ouvido o Coordenador da Unidade de I&D em que o investigador desempenha as suas funções;
c)A contribuição ativa para a definição das políticas académicas e científicas da Universidade do Algarve;
d)A colaboração em comissões de avaliação de atividades técnica e científica, promovidas por entidades nacionais ou internacionais, no âmbito de candidaturas a projetos, bolsas ou prémios;
e)A criação e participação em redes internacionais de comunicação científica.
Artigo 36.º
Atividades de docência
a)Atividades de docência nos vários ciclos de estudo oferecidos pela Universidade do Algarve;
b)Orientação e supervisão de estudantes dos diferentes ciclos de estudo;
c)Formação em ações ou cursos não conferentes de grau da Universidade do Algarve.
CAPÍTULO V
EXERCÍCIO DE FUNÇÕES
Artigo 37.º
Regime de exercício de funções
1 -O pessoal investigador de carreira exerce as suas funções, em regra, em regime de dedicação exclusiva, podendo, mediante manifestação de vontade, exercê-las em regime de tempo integral.
2 -O pessoal investigador especialmente contratado exerce as suas funções em conformidade com o regime contratualmente estipulado.
3 -Nos regimes de dedicação exclusiva e de tempo integral, a duração semanal do trabalho corresponde à estabelecida para a generalidade dos trabalhadores em regime de contrato de trabalho em funções públicas que prestem trabalho em tempo integral.
4 -No regime de tempo parcial, a percentagem contratual é fixada proporcionalmente, tendo por referência a duração normal de trabalho fixada no número anterior, apenas sendo aplicável ao pessoal investigador especialmente contratado.
5 -A remuneração dos investigadores de carreira está legalmente definida, correspondendo no caso dos investigadores em regime de tempo integral, a dois terços da remuneração estabelecida para idêntica situação jurídico-funcional em regime de dedicação exclusiva.
6 -A remuneração dos investigadores pode ser acrescida de um prémio, nos termos de regulamento próprio.
7 -O prémio pode ser pago por receitas próprias da entidade contratante ou através de verbas imputadas a financiamentos dos projetos de investigação científica garantidos pelo investigador, desde que elegíveis, não podendo, em caso algum, ser diretamente financiado por transferências do Orçamento do Estado.
8 -O pagamento do prémio de desempenho referido nos n.os 5 e 6 é de publicitação obrigatória no relatório de contas da UAlg, especificando os montantes e beneficiários.
Artigo 38.º
Dedicação exclusiva
1 -Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo anterior, o regime de dedicação exclusiva implica a renúncia ao exercício de qualquer outra função ou atividade remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal.
2 -Não prejudica o exercício de funções em regime de dedicação exclusiva a perceção de remunerações decorrentes de:
b)Edição de publicações científicas;
c)Direitos de propriedade industrial;
d)Realização de seminários, conferências, palestras, cursos de formação de curta duração e outras atividades análogas;
f)Despesas de deslocação;
g)Atividades de docência em outras instituições de ensino superior, com a concordância do próprio, a autorização prévia da instituição contratante e do Coordenador da Unidade de I&D onde desempenha as suas funções, sem prejuízo do objeto do contrato;
h)Elaboração de estudos ou emissão de pareceres solicitados pelo Governo ou no âmbito de estruturas criadas ou de comissões ou grupos de trabalho constituídos por aquele, ou solicitados por entidades públicas ou privadas a nível nacional ou internacional;
j)Participação em órgãos consultivos de entidades externos à UAlg, desde que com autorização prévia;
k)Exercício de funções consultivas ou de gestão, bem como detenção do respetivo capital, em empresas em fase de arranque (startups), ou de funções consultivas em empresas derivadas (spinoffs), que tenham sido constituídas em resultado da investigação realizada, mediante autorização prévia da UAlg e por períodos renováveis de um ano, até um limite de cinco anos, nos termos do regulamento a aprovar;
l)Exercício de atividades, quer no âmbito de contratos entre a UAlg e outras entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, quer no âmbito de projetos financiados por qualquer uma dessas entidades, desde que se trate de atividades da responsabilidade da entidade a que esteja vinculado e que os encargos com as correspondentes remunerações sejam satisfeitos através de receitas provenientes dos referidos contratos ou subsídios, nos termos do regulamento aprovado pela entidade contratante;
m)Participação em júris de concursos, exames ou avaliações de entidades externas à UAlg;
n)Participação em júris e comissões de avaliação.
3 -As horas de docência a que se refere a alínea g) do número anterior, quando lecionadas nas Unidades Orgânicas da Universidade do Algarve, consideram-se incluídas na sua duração semanal do trabalho.
4 -A violação do compromisso de exclusividade implica o apuramento da eventual responsabilidade disciplinar e a reposição das importâncias efetivamente recebidas correspondentes à diferença entre o regime de tempo integral e o regime de dedicação exclusiva.
Artigo 39.º
Tempo integral
Aos investigadores que optem pelo exercício de funções em regime de tempo integral é permitido o exercício de funções ou atividade remunerada, pública ou privada, autónoma ou subordinada, mediante autorização prévia do Reitor, de acordo com o regime de acumulação de funções, previsto na LTFP.
Artigo 40.º
Transição entre regimes
1 -A transição do regime de dedicação exclusiva para tempo integral sem exclusividade, por vontade do investigador, nos termos do número seguinte, obsta ao seu regresso a esse regime, antes de decorrido pelo menos um ano, devendo o pedido ser formalizado mediante requerimento dirigido ao Reitor, acompanhado do parecer do Coordenador da Unidade de I&D, ou do órgão científico da Unidade Orgânica, se for caso disso.
2 -A mudança do regime de tempo integral para o regime de dedicação exclusiva é igualmente solicitada através de requerimento dirigido ao Reitor, no qual o investigador carece de expressamente declarar que renúncia ao exercício de quaisquer atividades remuneradas, públicas ou privadas, incluindo o exercício de profissão liberal.
3 -A mudança de regime de exercício de funções produz efeitos a partir do dia 1 do mês seguinte ao da sua autorização.
Artigo 41.º
Acumulação de funções
1 -A colaboração entre instituições que abranja o investigador de carreira deve ser formalizada por via institucional entre os seus dirigentes máximos, nos termos estabelecidos no n.º 4.
2 -A decisão de autorização de acumulação de funções, públicas ou privadas, é da competência do Reitor, ouvido o Coordenador da Unidade de I&D, ou o órgão científico da Unidade Orgânica, se for caso disso.
3 -Apenas serão deferidos os pedidos para acumulação de funções, desde que cumulativamente:
a)Não sejam consideradas concorrentes ou incompatíveis com as funções que desempenha na Universidade do Algarve;
b)Não sejam desenvolvidas em horário sobreposto, ainda que parcialmente, ao horário que pratica na Universidade do Algarve;
c)Não comprometam a isenção e imparcialidade exigida no desempenho das suas funções;
d)Não exista conflito de interesses entre as funções que desempenha e aquelas que pretende acumular.
4 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a prestação de serviço docente ou de investigação em outras instituições, em regime de dedicação exclusiva ou em regime de tempo integral, fica sujeita à existência de protocolo de cooperação destinado a tal fim, formalizado entre as partes, do qual deve constar, designadamente, a identificação do investigador, a carga horária semanal do serviço a prestar, bem como a sua duração, os encargos financeiros decorrentes da colaboração incluindo as despesas gerais.
Artigo 42.º
Férias, faltas e proteção na parentalidade
1 -Os investigadores têm direito ao gozo de um período de férias remuneradas, em conformidade com o disposto no artigo 126.º da LTFP, devendo apresentar o plano individual de férias, dirigido ao Coordenador da Unidade de I&D, ou ao Diretor da Unidade Orgânica, se for caso disso, até ao dia 30 de março de cada ano civil.
2 -Na ausência de plano individual de férias, o subsídio de refeição relativo aos dias de férias a que os investigadores de carreira têm direito, será descontado no mês de junho, e o remanescente, se for caso disso, no mês seguinte, sem prejuízo do apuramento da responsabilidade pelo incumprimento de tal dever.
3 -Aos investigadores é aplicável o regime de faltas a que aludem as normas dos artigos 133.º e seguintes da LTFP, devendo as mesmas ser justificadas nos respetivos prazos legais.
4 -A falta de comparência às atividades que lhe foram consignadas, sem justificação válida, tem como cominação legal a marcação de uma falta correspondente ao período normal de trabalho diário.
5 -Nos casos em que compareça apenas em parte das atividades realizadas no dia, para determinar o período em que ocorreu a falta, serão consideradas todas as atividades desse dia.
6 -Os investigadores são ainda abrangidos pelo regime de proteção da parentalidade, de acordo com os artigos 33.º a 65.º do Código do Trabalho, aplicável aos contratados com vínculo de emprego público, por remissão da alínea f), do n.º 1 do artigo 4.º da LTFP.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 43.º
Aplicação temporal
1 -O presente Regulamento aplica-se aos procedimentos e às relações que venham a ser instruídas ou constituídas após a data da sua entrada em vigor.
2 -Aos procedimentos em curso aplicam-se as disposições do presente Regulamento que não contrariem os atos anteriormente praticados, nem contendam com os efeitos já produzidos por estes.
3 -Às relações constituídas antes da entrada em vigor do presente Regulamento são aplicáveis as normas que não conflituem com os atos que lhes deram origem, nem com direitos e interesses legalmente protegidos e ou expectativas juridicamente tuteladas.
Artigo 44.º
Dúvidas de interpretação e casos omissos
As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente Regulamento, bem como os casos omissos são resolvidos por despacho do Reitor.
Artigo 45.º
Norma revogatória
O presente Regulamento revoga o Regulamento de Recrutamento, Contratação e Prestação de Serviços dos Investigadores de Carreira da Universidade do Algarve (Regulamento n.º 447/2024), em anexo ao Despacho RT.28/2024.
Artigo 46.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.