Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento estabelece os critérios e procedimentos para a formulação, tramitação e afetação dos pedidos de assessoria, jurídica e técnico-económica, por parte dos Juízes dos Tribunais Administrativos e Fiscais da Zona Geográfica de Lisboa e Ilhas, bem como a organização funcional das assessoras afetas ao Gabinete de Apoio aos Magistrados.
Artigo 2.º
Âmbito de Aplicação
1 -O presente regulamento aplica-se aos Juízes em funções nos Tribunais Administrativos e Fiscais da Zona Geográfica de Lisboa e Ilhas.
2 -Aplica-se igualmente às assessoras integradas no Gabinete de Apoio aos Magistrados da Zona Geográfica de Lisboa e Ilhas.
Artigo 3.º
Modalidades de Pedido de Assessoria
1 -Os pedidos de assessoria podem revestir duas modalidades:
a)Pedidos simples de informação ou esclarecimento;
b)Pedidos de colaboração formal ou intervenção técnica especializada.
2 -A distinção entre as modalidades será feita com base na complexidade, volume de trabalho envolvido e impacto no planeamento das atividades das assessoras.
Artigo 4.º
Pedidos Simples de Informação
1 -Os Juízes podem dirigir-se diretamente às Senhoras Assessoras para solicitar informações simples, tais como:
a)Indicação de jurisprudência ou doutrina sobre temas específicos;
b)Esclarecimentos pontuais sobre conceitos jurídicos, contabilísticos ou financeiros;
c)Apoio na consulta de bases de dados ou fontes de informação;
d)Sugestões bibliográficas ou normativas.
2 -Estes pedidos devem ser formulados por correio eletrónico institucional, de forma concisa e objetiva.
3 -As assessoras podem, em caso de dúvida sobre a natureza do pedido, remetê-lo ao Juiz Presidente para validação ou reclassificação como pedido formal.
Artigo 5.º
Pedidos de Colaboração Formal ou Técnica Especializada
1 -Os pedidos que envolvam:
a)Análise detalhada de processos;
b)Elaboração de minutas de despachos;
c)Fundamentação técnico-económica de decisões;
e)Produção de sumários sistematizados;
devem ser dirigidos ao Juiz Presidente, por escrito e preferencialmente por via eletrónica institucional.
2 -O pedido deve indicar:
a)A natureza do apoio requerido (jurídico ou técnico-económico);
b)O objeto e finalidade do pedido, com referência, quando aplicável, ao número do processo e à questão em análise;
c)O tipo de apoio pretendido (investigação, minuta de despacho, parecer técnico, etc.).
3 -Os pedidos devem ser claros, concisos e fundamentados, justificando a pertinência do recurso à assessoria.
Artigo 6.º
Afetação e Prioridade dos Pedidos
1 -A afetação dos pedidos é da competência do Juiz Presidente, tendo em conta:
a)A especialização e disponibilidade das assessoras;
b)A complexidade e urgência do pedido;
c)A equidade na distribuição dos pedidos entre os Juízes.
2 -O Juiz Presidente poderá estabelecer prioridades com base na natureza da matéria, no ano do processo, nos prazos processuais ou na relevância técnico-científica.
Artigo 7.º
Funções das Assessoras de Direito
a)Realizar pesquisa jurídica (legislação, jurisprudência, doutrina);
b)Elaborar minutas de despachos;
c)Sistematizar informação jurídico-científica relevante;
d)Apoiar na gestão da biblioteca e na atualização da página eletrónica do tribunal;
e)Prestar apoio técnico ao Juiz Presidente no âmbito da gestão dos tribunais e reporte ao CSTAF e aos Serviços de Inspeção.
Artigo 8.º
Funções da Assessora Técnico-Económica
a)Prestar apoio nas áreas da contabilidade, finanças, auditoria, gestão empresarial e fiscalidade;
b)Colaborar na preparação de decisões judiciais com componente económica ou financeira;
c)Apoiar o Juiz Presidente na gestão e reporte estatístico ou técnico ao CSTAF e aos Serviços de Inspeção.
Artigo 9.º
Prazos de Resposta
1 -Os pedidos simples serão respondidos com a maior brevidade possível, tendo em conta a disponibilidade das assessoras.
2 -Os pedidos formais serão, em regra, respondidos no prazo máximo de 10 dias úteis, salvo motivo devidamente justificado.
3 -O Juiz requerente será informado de eventuais impedimentos ou necessidade de dilação do prazo, com indicação do motivo.
Artigo 10.º
Confidencialidade e Responsabilidade
1 -Todas as assessoras estão vinculadas ao dever de sigilo profissional relativamente às matérias processuais ou institucionais, a que tenham acesso.
2 -O conteúdo técnico ou jurídico produzido tem natureza auxiliar e não vincula o Juiz na sua decisão jurisdicional.
Artigo 11.º
Avaliação e Melhoria Contínua
1 -O Juiz Presidente poderá promover, anualmente ou sempre que necessário, uma avaliação da eficácia do serviço de assessoria.
2 -O presente regulamento poderá ser revisto em função dessa avaliação, das alterações nas necessidades dos tribunais ou da disponibilidade de recursos humanos especializados.
3 -As sugestões dos Juízes e das assessoras poderão ser consideradas para revisão do presente regulamento e para melhorias organizativas.
Artigo 12.º
Entrada em Vigor
O presente regulamento entra em vigor na data da sua aprovação pelo Juiz Presidente da Zona Geográfica de Lisboa e Ilhas.
10 de outubro de 2025. - A Juíza Desembargadora Presidente da Zona Geográfica de Lisboa e Ilhas, Cristina Travassos Bento.