Artigo 1.º
Natureza
1 -O Centro de Neurociências e Biologia Celular da Universidade de Coimbra (CNC-UC) é um centro de investigação científica integrado na Universidade de Coimbra (UC) que sucede na missão e atribuições do Centro de Neurociências e Biologia Celular (CNC), fundado em 1990, legalmente uma associação privada sem fins lucrativos, tendo sido reconhecido pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. (FCT) como o primeiro Laboratório Associado, no ano 2000.
2 -De acordo com o número anterior, o CNC-UC assume de forma inerente o papel de membro fundador do Centro de Inovação em Biomedicina e Biotecnologia (CIBB), Laboratório Associado e Unidade I&D avaliada pela FCT.
3 -No quadro da sua inserção na UC, o CNC-UC é acolhido, de modo temporário, pela Reitoria da Universidade de Coimbra.
4 -A missão e objetivos do CNC-UC são, prioritariamente, o desenvolvimento da investigação científica, formação avançada, transferência do conhecimento e promoção da cultura científica.
Artigo 2.º
Sede e Localização
O CNC-UC tem sede e laboratórios na UC.
Artigo 3.º
Missão
1 -O CNC-UC tem como missão:
a)Desenvolvimento de atividades de investigação científica fundamental e aplicada nas áreas de Neurociências e Biologia Celular, e ainda áreas afins à Biomedicina, à Biotecnologia, ao Metabolismo e Envelhecimento e ao desenvolvimento de Terapias Avançadas, para aplicação clínica e inovação tecnológica;
b)Investigar e desvendar os processos biológicos fundamentais e relevantes para o conhecimento da saúde e da doença, e usar esse conhecimento para propor novas estratégicas terapêuticas;
c)Ser um centro de investigação líder a nível Europeu nas suas áreas científicas de ação, na produção de conhecimento científico e de propriedade intelectual;
d)Desenvolver e promover atividades de formação avançada, transferência do conhecimento e promoção da cultura científica;
e)Desenvolver e implementar linhas de investigação científica interdisciplinares com o objetivo de integrar conhecimentos de várias áreas e que vão desde o nível molecular até ao organismo inteiro;
f)Promover projetos colaborativos com outras instituições nacionais e internacionais nas suas diversas áreas científicas na busca contínua da excelência científica.
2 -A missão do CNC-UC enquadra-se na missão legal e estatutária da UC e a sua ação respeita os valores e interesses da UC.
Artigo 4.º
Objetivos
a)Consolidar a sua posição como um centro de excelência no desenvolvimento de atividades de investigação nos domínios das Neurociências, Biomedicina, Biotecnologia, Metabolismo e Envelhecimento e Terapias Avançadas;
b)Estimular e promover a interdisciplinaridade, explorando as articulações possíveis entre as áreas científicas envolvidas na sua atividade;
c)Promover a formação avançada de investigadores/as e empreendedores/as nas áreas em que atua;
d)Promover e apoiar programas de formação avançada de atribuição de grau e outras, em colaboração com as Unidades Orgânicas de ensino ou outras estruturas da UC;
e)Apoiar e promover a participação de estudantes nas atividades de investigação científica;
f)Contribuir para o desenvolvimento e reconhecimento de infraestruturas científicas;
g)Fomentar a inovação de base científica, a propriedade intelectual e apoiar a criação de spin-offs universitárias, nos domínios científicos em que atua;
h)Desenvolver prestação de serviços especializados nos domínios científicos em que atua;
i)Estimular e dinamizar a organização de atividades de divulgação da produção científica a nível nacional e internacional;
j)Promover ativamente uma cultura de ciência aberta, nomeadamente divulgação dos resultados científicos junto da sociedade;
k)Procurar ativamente, junto das entidades adequadas, financiamento para o desenvolvimento das suas atividades;
l)Estimular e promover a colaboração entre os seus grupos de investigação;
m)Promover e contribuir para as boas práticas de experimentação animal, ética e integridade científica, proteção de dados e sustentabilidade;
n)Criar oportunidades de desenvolvimento de carreira a jovens investigadores/as de elevado potencial e a jovens com doutoramento em áreas complementares e de apoio à investigação, no quadro da legislação aplicável.
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO DO CNC-UC
Artigo 5.º
Estrutura
1 -As atividades de investigação desenvolvidas pelo CNC-UC estão organizadas por Grupos de investigação (doravante designados por Grupos).
2 -Para efeitos de representatividade nos órgãos do CNC-UC, os Grupos estão organizados por Áreas Científicas, as quais, à data, são as seguintes:
a)Neurociências e Doença;
b)Metabolismo, Envelhecimento e Doença;
3 -Cada Área Científica tem um/a Coordenador/a, eleito/a por maioria absoluta pelos Líderes de Grupo dessa área, de entre os seus pares.
4 -Os/as Coordenadores das Áreas Científicas fazem parte da Comissão Coordenadora.
5 -O mandato dos/as Coordenadores é de dois anos, renovável por mais duas vezes, podendo cessar em qualquer altura por decisão da Direção, ouvida a Comissão Coordenadora e a Comissão Externa de Aconselhamento.
6 -Compete aos/às Coordenadores/as de Área científica:
a)Coordenar as atividades da área científica e a sua interação com outras áreas científicas, internas e externas, em estreita colaboração com os demais líderes de grupo;
b)Organizar informação e Relatórios, sempre que solicitado pela Direção ou Comissão Externa de Aconselhamento;
c)Integrar a Comissão Coordenadora;
d)Elaborar uma proposta de composição da Direção, a ser submetida à Comissão Coordenadora para aprovação.
7 -A Direção do CNC-UC pode criar, extinguir ou alterar o nome das Áreas Científicas, ouvida a Comissão Coordenadora e a Comissão Externa de Aconselhamento.
Artigo 6.º
Grupos de Investigação
1 -Cada Grupo de investigação é constituído pelo/a Líder de Grupo e por uma equipa com capacidade humana e material continuada, com contribuições científicas relevantes para desenvolver projetos de investigação, podendo ser constituída por investigadores/as doutorados/as, estudantes de doutoramento, estudantes de mestrado, médicos/as e técnicos de investigação.
2 -Os Grupos de investigação devem promover a captação de financiamento externo nacional e internacional, demonstrar produtividade científica, incluindo publicações científicas em revistas internacionais de referência, e contribuir para a missão do CNC-UC.
3 -O/a Líder de Grupo é investigador/a doutorado/a e é nomeado pela Direção, sob proposta dos membros doutorados do Grupo.
4 -Os/as Líderes de Grupo fazem parte da Comissão Coordenadora.
5 -Os/as Líderes de Grupo têm o dever de:
a)Alinhar os objetivos e plano de atividades do seu Grupo às prioridades estratégicas definidas para o CNC-UC;
b)Assegurar a gestão corrente do respetivo grupo de investigação e contribuir para o desenvolvimento da carreira dos elementos do Grupo;
c)Produzir e publicar conteúdos de ciência de qualidade, cumprindo as regras de afiliação estabelecidas pelo CNCUC;
d)Promover a captação de financiamento que assegure a prossecução dos trabalhos de investigação do Grupo;
e)Contribuir para a formação pré e pós-graduada;
f)Representar e atuar como representante do respetivo Grupo de investigação junto dos órgãos do CNC-UC.
6 -Os elementos do Grupo têm o direito de:
a)Utilizar instalações e espaço laboratorial adequados e disponíveis;
b)Utilizar as infraestruturas e plataformas científicas, técnicas e de apoio a atividades de investigação disponíveis no CNC-UC;
c)Utilizar recursos internos do CNC-UC e da UC de apoio à elaboração e submissão de propostas para financiamento e para apoio à investigação;
d)Participar nas atividades científicas organizadas pelo CNC-UC e/ou pela UC, beneficiando das redes de interação científica proporcionadas pela instituição.
7 -Os/as Líderes de Grupo devem desenvolver a sua atividade de investigação na UC.
8 -Um grupo de investigação pode mudar de nome ou ser extinto por decisão da Direção, após ouvir o/a Líder de Grupo, o/a Coordenador de Área e a Comissão Externa de Aconselhamento.
9 -A proposta de um novo Grupo de investigação deve ser aprovada pela Direção, após ouvir o/a Coordenador de Área e a Comissão Externa de Aconselhamento.
10 -A proposta de um novo Grupo deve ser elaborada de acordo com normas específicas definidas pela Direção, subordinadas aos seguintes princípios orientadores:
a)Identificação de uma questão científica relevante e diferenciadora que dê identidade própria ao Grupo relativamente aos já existentes;
b)Existência de financiamento próprio para desenvolver os projetos de investigação a que se propõe;
c)Massa crítica de investigadores/as integrados e estudantes de doutoramento que justifiquem a criação do Grupo; d) Espaço adequado para alojar o Grupo.
Artigo 7.º
Infraestruturas de Investigação
1 -O CNC-UC possui um conjunto de infraestruturas de investigação que disponibilizam equipamento, apoio técnico à investigação que é realizada no CNC-UC e treino aos investigadores na utilização dos equipamentos.
2 -Cada infraestrutura de investigação tem um coordenador nomeado pela Direção, que é um investigador ou gestor de ciência doutorado, especializado na infraestrutura em causa.
3 -Os coordenadores das infraestruturas de investigação escolhem um representante do conjunto das infraestruturas de investigação, que participa na Comissão Coordenadora do CNC-UC.
Artigo 8.º
Gabinetes de Apoio às Atividades do CNC-UC
1 -Os gabinetes de apoio do CNC-UC são estruturas especializadas que dão apoio em áreas relacionadas com a submissão e gestão de projetos de investigação, a comunicação de ciência, a transferência de tecnologia, o treino científico avançado, a gestão e proteção de dados, a saúde e segurança no laboratório e a garantia da qualidade dos serviços.
2 -Os gabinetes de apoio são coordenados por especialistas na respetiva área, nomeados pela Direção.
3 -Os coordenadores dos gabinetes de apoio escolhem um representante do conjunto dos gabinetes de apoio, que participa na Comissão Coordenadora do CNC-UC.
Artigo 9.º
Órgãos do CNC-UC
b)A Comissão Coordenadora;
d)A Comissão Externa de Aconselhamento.
Artigo 10.º
Direção
b)Vice-Presidentes, nos termos do artigo seguinte;
c)Vogais, até um máximo de seis, dos quais não mais de metade são Coordenadores de Área.
Artigo 11.º
Eleição, nomeação e mandato da Direção
1 -A Direção é eleita pela Comissão Coordenadora, mediante proposta dos Coordenadores de Área, quando tenha voto favorável de pelo menos 50 % dos votos expressos.
2 -O/a Presidente nomeia um máximo de até três Vice-Presidentes.
3 -O/a Presidente tem um mandato de dois anos, podendo ser reeleito mais duas vezes.
Artigo 12.º
Competências e Funcionamento da Direção
1 -São competências da Direção:
a)Elaborar anualmente uma proposta de orçamento e plano de atividades;
b)Elaborar um relatório anual de atividades;
c)Acompanhar a atividade dos Grupos de investigação, zelando pelo cumprimento dos objetivos propostos;
d)Aprovar a criação, avaliação e extinção de Grupos, de Áreas científicas e a admissão de novos membros;
e)Propor a criação, extinção ou reestruturação de Grupos de Investigação;
f)Elaborar a política de contratação e de gestão de recursos humanos do CNC-UC;
g)Promover a otimização dos recursos disponíveis, designadamente gerir os espaços de laboratório e de gabinete, estimulando a partilha de instalações, equipamento e outras infraestruturas necessárias à prossecução das atividades do centro;
h)Promover a difusão da cultura científica;
j)Designar a Comissão Externa de Aconselhamento;
k)Propor ao Reitor alterações ao presente regulamento.
2 -A Direção reúne, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente ou a pedido da maioria dos membros.
3 -As deliberações da Direção são tomadas por maioria dos votos, tendo o Presidente voto de qualidade.
4 -Os membros da Direção perdem o mandato:
a)Quando renunciem expressamente ao exercício das suas funções;
b)No caso de impedimento permanente declarado pela Direção;
c)No caso de incumprimento das suas funções.
Artigo 13.º
Competências do Presidente da Direção
a)Representar o CNC-UC perante os órgãos e serviços da UC e entidades externas, dentro dos limites da autonomia jurídica e dos poderes de que disponha;
b)Implementar as iniciativas e medidas conducentes ao desenvolvimento estratégico do CNC-UC;
c)Presidir às reuniões da Direção, do Conselho Científico e da Comissão Coordenadora, podendo estas funções e qualquer outra função inerente à presidência ser delegadas em um/a dos/as Vice-Presidentes;
d)Promover as relações do CNC-UC com entidades nacionais e internacionais, bem como com as instituições de financiamento e congéneres;
e)Deliberar sobre os assuntos respeitantes à gestão do CNC-UC e assegurar o seu bom funcionamento, salvaguardando as competências dos órgãos da UC, e nos termos das competências que lhe sejam delegadas pelo/a Reitor/a;
f)Assegurar uma adequada articulação com as outras estruturas relevantes da UC;
g)Propor anualmente um projeto de orçamento e plano de atividades que serão submetidos para consulta e parecer da Comissão Coordenadora e da Comissão Externa de Aconselhamento.
Artigo 14.º
Conselho Científico
1 -O Conselho Científico é constituído pelos membros integrados do CNC-UC e, ainda, por um representante dos estudantes de doutoramento, sem direito a voto.
2 -O Conselho Científico é presidido pelo/a Presidente do CNC-UC.
Artigo 15.º
Competências do Conselho Científico
a)Apoiar a Direção na definição da estratégia e política de investigação científica do CNC-UC;
b)Emitir parecer sobre o plano e o relatório anual de atividades do CNC-UC;
c)Elaborar o seu regimento interno;
d)Pronunciar-se sobre todas as demais matérias que o Presidente entenda submeter-lhe.
Artigo 16.º
Funcionamento do Conselho Científico
1 -O Conselho Científico reúne, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou a requerimento de pelo menos um terço dos seus membros em efetividade de funções.
2 -As reuniões extraordinárias devem ser convocadas com a antecedência mínima de cinco dias úteis e da sua convocação é dado conhecimento individual aos respetivos membros, com indicação da ordem de trabalhos.
3 -O Conselho Científico delibera quando esteja presente a maioria dos seus membros com direito a voto, ou, caso não esteja reunida essa maioria, com qualquer número de membros, meia hora após a hora marcada para a reunião, sendo as deliberações tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes à reunião.
4 -Em caso de empate, o Presidente tem voto de qualidade.
Artigo 17.º
Membros integrados e membros colaboradores
1 -Os membros integrados do CNC-UC são doutorados que desenvolvem atividade de investigação, de gestão de ciência ou de divulgação da cultura científica consentâneas com a missão do centro e que cumpram os requisitos definidos pela Direção e pelas agências financiadoras, nomeadamente pela FCT, de acordo com a regulamentação que se encontre em vigor.
2 -Os membros colaboradores são doutorados/as ou outros que desenvolvam atividades no CNC-UC e não cumpram os requisitos de membro integrado definidos pela Direção ou pela FCT.
3 -São membros Estudantes os estudantes de doutoramento que desenvolvam atividades no CNC-UC e que tenham como orientador/a um membro integrado do CNC-UC.
Artigo 18.º
Composição da Comissão Coordenadora
a)Coordenadores/as das Áreas científicas;
c)Representante das Infraestruturas de Investigação do CNC-UC;
d)Representante dos Gabinetes de Apoio do CNC-UC.
Artigo 19.º
Competências da Comissão Coordenadora
a)Pronunciar-se sobre questões estratégicas e científicas, nomeadamente a atividade de investigação e ensino de pós-graduação, em articulação com os demais órgãos do CNC-UC;
b)Propor à Direção a criação e extinção de Áreas científicas;
c)Propor à Direção regulamentos de organização interna das áreas científicas e das funções dos/as Coordenadores/as das Áreas;
d)Propor à Direção planos anuais e plurianuais de atividades;
e)Emitir parecer sobre os membros a integrar a Comissão Externa de Aconselhamento;
f)Emitir parecer sobre o orçamento, o relatório e o plano de atividades anuais;
g)Aprovar a proposta de composição da Direção apresentada pelos/as Coordenadores/as de Área;
h)Aprovar o regulamento do CNC-UC e eventuais alterações ao regulamento.
Artigo 20.º
Funcionamento da Comissão Coordenadora
1 -A Comissão Coordenadora é presidida pelo/a Presidente do CNC-UC.
2 -A Comissão Coordenadora reúne, ordinariamente, quatro vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou a requerimento de metade dos seus membros em efetividade de funções.
3 -As reuniões extraordinárias devem ser convocadas com a antecedência mínima de cinco dias úteis e da sua convocação é dado conhecimento individual aos respetivos membros, com indicação da ordem de trabalhos.
4 -A Comissão Coordenadora reúne quando esteja presente a maioria dos seus membros, sendo as deliberações tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes à reunião.
5 -A Comissão Coordenadora poderá reunir com qualquer número de membros meia hora após a hora marcada para a reunião, caso à hora marcada não se encontre reunida a maioria prevista no número anterior. 6 - Em caso de empate, o/a Presidente tem voto de qualidade.
Artigo 21.º
Comissão Externa de Aconselhamento
1 -A Comissão Externa de Aconselhamento é constituída por três a oito investigadores/as ou personalidades de reconhecido mérito internacional e relevantes para a prossecução da missão CNC-UC.
2 -O Coordenador da Comissão Externa de Aconselhamento (CEA) é convidado pela Direção do CNC-UC e é-lhe solicitado que convide um máximo de seis elementos para constituírem a CEA, sob aprovação da Direção do CNCUC.
3 -Os membros da Comissão Externa de Aconselhamento, preferencialmente, não devem ter colaborações científicas em curso com os grupos de investigação do CNC-UC.
4 -A Comissão Externa de Aconselhamento reúne, obrigatoriamente, uma vez por ano e sempre que seja necessário para o exercício das suas competências, nomeadamente para visitas de avaliação aos grupos de investigação do CNC-UC.
Artigo 22.º
Competências da Comissão Externa de Aconselhamento
a)Contribuir para a visão estratégica do CNC-UC;
b)Emitir os pareceres que sejam julgados adequados, designadamente sobre o desempenho científico do CNC-UC, através da análise do plano e o relatório de atividades anuais e do orçamento;
c)Efetuar o acompanhamento e avaliação técnica e científica dos grupos de investigação;
d)Emitir parecer sobre a criação, extinção ou reestruturação dos grupos de investigação propostos pela Direção;
e)Apreciar as decisões de âmbito específico sempre que tal lhe seja solicitado pela Direção.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 23.º
Transição do CNC para o CNC-UC
1 -Considerando que o CNC-UC é sucessor material do CNC, associação sem fins lucrativos, a Direção cessante do CNC, durante a fase de transição, passa a exercer as funções de Comissão Instaladora do CNC-UC e é responsável por tomar as iniciativas para aprovar o regulamento do CNC-UC junto da FCT, para reconhecimento do CNC-UC como Centro de Investigação da UC, que juntamente com o iCBR formam o CIBB, Unidade de Investigação e Laboratório Associado.
2 -A Comissão Instaladora deve também proceder à instalação do CNC-UC e organizar o primeiro ato eleitoral da Comissão Coordenadora e da Direção do CNC-UC, quando for oportuno, após o reconhecimento pela FCT e após um período, não superior a dois anos, suficiente para o novo CNC-UC estar a funcionar em pleno.
Artigo 24.º
Revisão do Regulamento
1 -O Regulamento do CNC-UC pode ser revisto, ordinariamente, quatro anos após a sua entrada em vigor e, depois disso, a cada quatro anos após a data da publicação da última revisão.
2 -Uma revisão extraordinária pode ser proposta à Direção, em qualquer momento, pela Comissão Coordenadora, devidamente justificada.
3 -A alteração do regulamento carece de aprovação por dois terços dos membros da Comissão Coordenadora.
4 -O Reitor pode proceder à revisão do Regulamento a qualquer momento, após parecer da Direção do CNC-UC.
Artigo 25.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil após a sua publicação.