Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente Regulamento foi elaborado ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa conjugado com as alíneas h) e i) do n.º 2 do artigo 23.º, com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e ainda as alíneas k) e v) do n.º 1 do artigo 33.º do anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro na sua redação atual.
Artigo 2.º
Objeto e Âmbito de Aplicação
1 -O presente Regulamento define e regulamenta o Programa de Apoio ao Arrendamento Habitacional no concelho de Olhão.
2 -O Programa de Apoio ao Arrendamento Habitacional aplica-se aos munícipes e respetivos agregados familiares residentes no concelho de Olhão que tenham arrendado ou pretendam arrendar uma habitação, mediante a atribuição de uma subvenção mensal nos termos estabelecidos no presente documento.
Artigo 3.º
Conceitos
a)Agregado familiar - o conjunto de pessoas que residem, ou venham a residir, em economia comum, de acordo com o descrito no art.º 4.º do Decreto-Lei n.º 70/2010 de 16 de junho, na sua redação atual, constituído pelos seguintes elementos:
Cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos;
Parentes e afins maiores, em linha reta e em linha colateral até ao 3.º grau;
Parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral;
Adotantes, tutores e pessoas a quem o requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;
Adotados e tutelados pelo requerente ou qualquer dos elementos do agregado familiar;
Crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito ao requerente ou a qualquer dos elementos do agregado familiar;
b)Deficiente - o elemento do agregado familiar portador de deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %;
c)Dependente - o elemento do agregado familiar que seja menor ou que, tendo idade inferior a 26 anos, não aufira rendimento mensal líquido superior ao indexante dos apoios sociais;
d)Despesas Mensais (DM) - o valor correspondente aos encargos com medicação de uso continuado para tratamento de doença crónica devidamente comprovada, com mensalidades de creche, ensino pré-escolar, centro de atividades de tempos livres, serviço de apoio domiciliário e centro de dia, até ao montante de (euro)250,00 mensais;
e)Família Monoparental - agregado familiar constituído por um único parente em linha reta ascendente ou em linha colateral, até ao 2.º grau ou equiparado com dependentes a cargo, a viver em comunhão de habitação, nomeadamente, mãe ou pai com filhos menores, avô ou avó com netos menores e tio ou tia com sobrinhos menores;
f)Indexante dos Apoios Sociais (IAS) - constitui o referencial determinante da fixação, cálculo e atualização dos apoios e outras despesas e receitas da Administração Central do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais, qualquer que seja a sua natureza, previstos em atos legislativos ou regulamentares. O IAS foi criado através da Lei n.º 53-B/2006 de 29/12, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 3-B/2010 de 28/04;
g)Renda (RD) - o quantitativo devido mensalmente ao /à senhorio/a pelo uso da fração para fins habitacionais;
h)Rendimento Anual Bruto (RAB) - corresponde à soma dos rendimentos anuais brutos, auferidos por todas as pessoas do agregado familiar, consideradas nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho na sua redação atual, ou, caso os rendimentos se reportem a período inferior a um ano, a proporção correspondente ao número de meses em causa;
i)Rendimento Anual Líquido (RAL) - o quantitativo que resultar da subtração ao Rendimento Anual Bruto dos encargos com impostos e contribuições;
j)Rendimento Mensal Bruto (RMB) - o duodécimo do total dos rendimentos anuais brutos do agregado familiar;
k)Rendimento Mensal Líquido (RML) - o duodécimo do total dos rendimentos anuais líquidos auferidos por todas as pessoas do agregado familiar
l)Rendimento Mensal Per Capita (RMPC) - o quantitativo que resultar da subtração ao rendimento mensal líquido do valor das despesas mensais dividido pelo n.º de elementos do agregado familiar, que se traduz na seguinte fórmula de cálculo: RMPC = (RML - DM)/N
sendo:
RMPC - o rendimento mensal per capita
RML - o rendimento mensal líquido
DM - as despesas mensais
N - número de pessoas do agregado familiar
m)Residência Permanente - a habitação onde o/a candidato/a e seu agregado familiar residem de forma estável, duradoura e que constitui o respetivo domicílio, incluindo o fiscal;
n)Taxa de Esforço - o valor em percentagem que resulta da relação entre o valor da renda mensal e o valor correspondente ao rendimento mensal líquido (RML) do agregado familiar. A taxa de esforço traduz o peso que a renda representa no rendimento da família. Calcula-se aplicando a seguinte fórmula:
TX = (RD/RML) x 100, em que:
TX - corresponde à taxa de esforço
RD - corresponde à renda mensal
RML - corresponde ao rendimento mensal líquido do agregado familiar
Artigo 4.º
Natureza do Apoio
1 -O apoio previsto neste Regulamento reveste a natureza de uma subvenção mensal personalizada, intransmissível, periódica e insuscetível de ser constitutiva de direitos.
2 -O apoio ao arrendamento é atribuído pelo período de um ano, eventualmente renovável, por igual período, até ao máximo de três anos, podendo o valor da subvenção ser ajustado sempre que se verifiquem alterações aos elementos instrutórios do respetivo processo de candidatura.
Artigo 5.º
Condições de Acesso
1 -São condições cumulativas de acesso à atribuição do apoio ao arrendamento:
a)Ter idade igual ou superior a 18 anos;
b)Ser cidadão nacional ou cidadão estrangeiro detentor de título válido de permanência em território nacional;
c)Residir na área do Município há pelo menos 5 anos ininterruptamente;
d)Estar recenseado na área do Município de Olhão há mais de 5 anos ininterruptamente;
e)Nenhum dos elementos do agregado familiar seja proprietário/a, usufrutuário/a ou detentor/a, a outro título, de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado a habitação, localizado no concelho de Olhão ou em concelho limítrofe, desde que o imóvel seja adequado a satisfazer o fim habitacional do agregado e não constitua residência permanente de terceiros com direitos legais ou contratuais sobre o mesmo;
f)O/A candidato/a ou qualquer membro do agregado familiar não pode ser titular de qualquer outro contrato de arrendamento para fim habitacional para além daquele sobre o qual incide o pedido de apoio ao arrendamento;
g)Nenhum dos elementos do agregado familiar esteja a usufruir de apoios financeiros públicos para fins habitacionais, ou seja titular, cônjuge ou unido de facto com o titular de uma habitação pública já atribuída, sem prejuízo das situações de necessidade habitacional urgente e/ou temporária;
h)Não poderá existir relação de parentesco ou afins entre qualquer elemento do agregado familiar e o senhorio até ao 3.º grau nas linhas reta e colateral;
j)Todas as pessoas do agregado familiar com mais de 18 anos, têm que possuir a sua situação regularizada perante a Autoridade Tributária e Aduaneira e a Segurança Social, bem como, perante o Município de Olhão e as suas Empresas Municipais. A verificação da condição respeitante ao Município e Empresas Municipais é efetuada diretamente pela Divisão de Planeamento e Ação Social;
k)O/A candidato/a ou qualquer pessoa do agregado familiar não pode ter sido condenado/a no âmbito de ação de despejo intentada pelo Município, não ter abandonado uma fração municipal e não ter infringido as normas estabelecidas no Regulamento do Programa Subsídio de Renda para Habitação, quando dele tenha beneficiado direta ou indiretamente;
l)A habitação arrendada ou a arrendar tem que possuir autorização de utilização, ou, em caso de isenção, certidão comprovativa de que o prédio é anterior a 1951, ao abrigo da lei.
2 -Constituem ainda, para além das referidas no número anterior, condições de acesso cumulativas as respeitantes à adequação da tipologia face à dimensão do agregado familiar, assim como o cumprimento dos limites de renda mensal da habitação arrendada, nos seguintes termos:
a)A tipologia da habitação arrendada tem que ser adequada ao respetivo agregado familiar, nas proporções constantes no Quadro I do Anexo III do presente documento e que dele faz parte integrante;
b)A renda mensal não pode exceder os limites constantes no Quadro II do Anexo III do presente documento e que dele faz parte integrante.
3 -Se a tipologia da habitação não corresponder ao previsto na alínea a) do número anterior mas o valor da renda for equivalente à tipologia de habitação entendida como adequada nos termos do presente Regulamento, a primeira condição não se aplicará.
CAPÍTULO II
Candidaturas
Artigo 6.º
Período de Candidaturas
1 -O período de apresentação de candidaturas será publicado em anúncio, divulgado através de edital que será afixado nos locais públicos e na página da internet do Município de Olhão em www.cm-olhao.pt.
2 -Estarão disponíveis na página eletrónica do Município de Olhão em www.cm-olhao.pt e no Balcão Único, durante o horário de funcionamento, o Regulamento do Programa e o respetivo requerimento de candidatura.
Artigo 7.º
Formalização das Candidaturas
1 -As candidaturas poderão ser entregues diretamente no Balcão Único, através de carta registada, com aviso de receção, e pelos serviços on-line, quando disponíveis, dentro do prazo fixado para o efeito.
2 -As candidaturas devem ser formalizadas pelo/a titular do arrendamento ou do contrato-promessa de arrendamento, através da entrega de requerimento próprio, que deverá ser acompanhado dos seguintes elementos instrutórios, aplicáveis em função da situação de cada pessoa que integra o agregado familiar:
a)Exibição/Fotocópia do cartão de cidadão ou bilhete de identidade e número de identificação fiscal do/a candidato/a e restantes elementos do agregado familiar;
b)Fotocópia do Título de Residência ou documento equivalente que habilite o/a candidato/a a permanecer legalmente em território nacional;
c)Atestado(s) emitido(s) pela Junta(s) de Freguesia que comprove(m), cumulativamente:
Queridos pais, o/a candidato/a se encontra recenseado/a na área do Município de Olhão;
Que o/a candidato/a reside no concelho há mais de 5 anos;
Quais as pessoas que compõem o seu agregado familiar.
Nos casos em que o/a candidato/a residiu em diferentes freguesias do concelho, deverá apresentar os atestados das respetivas Juntas de Freguesia.
d)Fotocópia da Sentença Judicial ou outro documento idóneo do qual conste a decisão da regulação das responsabilidades parentais, em caso de menores sob tutela judicial;
e)Certidão emitida, há menos de 1 mês, pela Autoridade Tributária e Aduaneira que comprove a inexistência de quaisquer bens imóveis em nome do/a candidato/a e restantes elementos do agregado familiar;
f)Certidão emitida, há menos de 1 mês, pela Autoridade Tributária e Aduaneira que comprove que o/a candidato/a e restantes elementos do agregado familiar maiores de 18 anos, têm a sua situação tributária regularizada perante esse organismo ou, em alternativa, poderá conceder autorização para o Município de Olhão efetuar a consulta on-line;
g)Certidão emitida, há menos de 1 mês, pela Segurança Social que comprove que o/a candidato/a e restantes elementos do agregado familiar maiores de 18 anos, têm a sua situação contributiva regularizada perante esse organismo ou, em alternativa, poderá conceder autorização para o Município de Olhão efetuar a consulta on-line;
h)Fotocópia do contrato de arrendamento registado nos Serviços de Finanças ou contrato-promessa de arrendamento, que deve conter obrigatoriamente, elementos relativos à identificação dos/as Promitentes Senhorio/a e Arrendatário/a, à habitação em causa (nomeadamente o n.º de licença de utilização ou a referência à certidão comprovativa de que o prédio é anterior a 1951) e aos termos e condições contratuais;
j)Fotocópia do Atestado Médico de Incapacidade Multiusos no caso de portadores de incapacidade permanente;
k)Fotocópia da última Declaração de Rendimentos (IRS), acompanhada da Demonstração de Liquidação (nota de liquidação ou cobrança) de todos os elementos do agregado familiar que tenham efetuado a sua entrega;
l)Certidão emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira que comprove a não entrega de Declaração de Rendimentos (IRS) no ano anterior em virtude de não estar obrigado/a à sua apresentação;
m)Fotocópia do contrato de trabalho e dos 3 últimos recibos de vencimento, nos casos em que não possui Declaração de Rendimentos (IRS) do ano anterior mas exerce atividade profissional;
n)Fotocópia da Declaração de Rendimentos (IRS) do ano anterior quando se trate de Trabalhador/a Independente ou quando se verifique o registo de início de atividade no ano civil em que é apresentada a candidatura, fotocópia de todos os recibos emitidos até à data, devendo justificar qualquer falha na numeração dos mesmos;
o)Declaração da Segurança Social ou de outra entidade, onde conste o valor auferido proveniente de pensões (velhice, invalidez, sobrevivência ou outras);
p)Declaração da Segurança Social com a identificação e o valor auferidos de prestações sociais (complemento solidário para idosos, subsídio de desemprego ou social de desemprego, rendimento social de inserção, complemento por dependência, subsídio de doença ou outros);
q)Declaração da Segurança Social que ateste que não é beneficiário/a de qualquer prestação social por parte desse organismo;
r)Declaração da Segurança Social que comprove não estar abrangido/a em resultado de atividade remunerada, quando não se encontre a beneficiar de qualquer prestação social;
s)Declaração da entidade que identifique o elemento do agregado familiar, o valor da mensalidade e o tipo de resposta social na qual se encontra integrado/a (creche, ensino pré-escolar, centro de atividade de tempo livre, serviço de apoio domiciliário ou centro de dia);
t)Declaração emitida pelo/a médico/a de família acompanhada de orçamento da farmácia que indique o tipo de doença crónica e a medicação de uso continuado prescrita para o seu tratamento;
u)Declaração do/a candidato/a sob compromisso de honra em como o/a próprio/a e restantes elementos do agregado familiar reúnem as condições de acesso, nos termos do constante no Anexo V do presente Regulamento e que dele faz parte integrante.
4 -No caso em que algum dos elementos do agregado familiar possua bens imóveis mas estes não sejam adequados a satisfazer o fim habitacional, não se localizem em Olhão ou em concelho limítrofe ou constituam residência permanente de terceiros com direitos legais ou contratuais sobre o mesmo deverá entregar ainda as respetivas cadernetas prediais e prova bastante sobre os factos invocados.
CAPÍTULO III
Do Júri
Artigo 8.º
Júri
1 -Decorrido o período de apresentação de candidaturas, cabe aos elementos do Júri efetuar a sua apreciação de forma a aferir a elegibilidade das mesmas.
2 -O Júri, nomeado pelo Presidente da Câmara ou Vereador/a com competência delegada na área, deve ser constituído por:
Dois elementos da Divisão de Planeamento e Ação Social;
Um elemento da Divisão Jurídica.
3 -Compete ao Júri, após apreciação das candidaturas:
a)Notificar os/as candidato/as da intenção de exclusão nos termos do artigo 9.º, através de carta registada com aviso de receção, conferindo prazo de audiência prévia de interessados, nos termos do artigo 10.º;
b)Apreciar os eventuais fundamentos invocados pelos interessados, em sede de audiência prévia de interessados;;
c)Hierarquizar as candidaturas admitidas de acordo com os critérios referido no artigo 11.º;
d)Efetuar os cálculos dos valores da subvenções a atribuir de acordo com o artigo 12.º;
e)Elaborar relatório final para aprovação pelo órgão executivo, nos termos do artigo 13.º;
f)Notificar, através de carta registada com aviso de receção, os/as candidatos/as da decisão de admissão/exclusão das candidaturas e valores das respetivas subvenções;
4 -Sempre que se mostre necessário, o Júri pode solicitar ao/à candidato/a outros documentos e/ou esclarecimentos relevantes para a apreciação da candidatura.
Artigo 9.º
Motivos de Exclusão das Candidaturas
a)Não reúnam as condições de acesso previstas no artigo 5.º;
b)Não reúnam todos os documentos instrutórios constantes do artigo 7.º dentro do período de apresentação de candidatura;
c)Se verifique que tenham sido prestadas falsas declarações ou omitida dolosamente informação relevante;
d)Usem ou tentem usar qualquer meio fraudulento;
e)Que não tenham enquadramento na dotação orçamental prevista para o presente Programa.
Artigo 10.º
Direito de Audiência Prévia
Aos/Às candidatos/as é garantido o exercício do direito de audiência prévia de interessados previsto no Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 11.º
Hierarquização das Candidaturas Admitidas
1 -As candidaturas que cumpram os requisitos exigidos no presente Regulamento, são hierarquizadas por ordem decrescente em função das pontuações finais obtidas na avaliação dos parâmetros constantes no Quadro I do Anexo II do presente documento e que dele faz parte integrante.
2 -A atribuição do apoio ao arrendamento é suportada pela dotação orçamental prevista para a rubrica do presente programa, até ao limite anual fixado pela Câmara Municipal.
3 -Quando se verifique que 2 ou mais candidaturas registam a mesma pontuação e não existe dotação orçamental suficiente, efetuar-se-á o desempate das mesmas mediante a verificação dos critérios de desempate descritos no número seguinte.
4 -O primeiro critério de desempate é a Composição e Dimensão do agregado, prevalecendo a candidatura que tenha obtido maior pontuação nesse item. A manter-se a condição de igualdade, o segundo critério de desempate é o Rendimento Mensal Per Capita (RMPC) do agregado familiar, prevalecendo a candidatura com menor valor de RMPC.
Artigo 12.º
Cálculo do Valor da Subvenção
1 -O valor da subvenção mensal a atribuir resulta da aplicação de uma percentagem ao valor da renda do/a beneficiário/a.
2 -A percentagem a aplicar sobre o valor da renda é determinada por escalões, definidos em função da pontuação obtida na candidatura ou renovação e o ano da atribuição, conforme o Quadro I do Anexo IV do presente documento e que dele faz parte integrante.
Artigo 13.º
Relatório Final do Júri
1 -Em cumprimentos do disposto no n.º 3 do artigo 8.º, o Júri elabora um relatório final onde conste a identificação das candidaturas admitidas devidamente hierarquizadas de acordo com a respetiva pontuação e a indicação do valor da subvenção a atribuir a cada uma delas e das candidaturas excluídas com os respetivos fundamentos,
2 -O relatório final a que se refere o número anterior deve ser acompanhado da informação contabilística relativa ao cabimento e compromisso.
3 -Compete ao órgão executivo a aprovação do Relatório Final, mediante proposta fundamentada do/a Presidente da Câmara ou Vereador/a com competência na área.
CAPÍTULO IV
Atribuição, Pagamento, Renovação e Cessação da Subvenção
Artigo 14.º
Candidaturas Condicionadas
1 -As candidaturas submetidas tendo por base um contrato-promessa de arrendamento ficam condicionadas à apresentação pelo/a candidato/a, dos documentos referidos nas alíneas h) e i) do artigo 7.º, no prazo de 10 dias úteis a contar da data da notificação da admissão da candidatura, sob pena de exclusão da mesma.
2 -No caso da exclusão referida no n.º anterior, é admitida a primeira candidatura excluída por falta de dotação orçamental, cabendo ao órgão executivo a sua aprovação sob proposta do Júri.
Artigo 15.º
Pagamento da Subvenção
1 -O pagamento da subvenção é efetuado mensalmente mediante a entrega, pelo/a beneficiário/a, da fotocópia do recibo emitido pelo/a senhorio/a e a apresentação do respetivo original para validação pelos Serviços.
2 -O documento referido no número anterior deve ser entregue até ao último dia do mês a que se refere o recibo.
3 -O pagamento da subvenção mensal é efetuado mediante transferência bancária, para conta do/a beneficiário/a através do IBAN por este/a indicado.
Artigo 16.º
Obrigações dos/as Beneficiários/as da Subvenção
a)Entregar, no Balcão Único, a fotocópia do recibo emitido pelo senhorio/a mediante a apresentação do respetivo original, dentro do prazo referido no n.º 2 do artigo 15.º;
b)Entregar, no Balcão único, a fotocópia do IBAN, para efeitos de pagamento da subvenção;
c)Comunicar, por escrito, ao Município de Olhão, qualquer alteração das condições que estiveram na base da atribuição do apoio, no prazo máximo de 10 dias úteis a contar da verificação do facto.
Artigo 17.º
Renovações e Alterações Processuais
1 -Para se proceder a uma avaliação tendo em vista a renovação da atribuição do apoio, os/as beneficiários/as deverão, no decurso do penúltimo mês da atual atribuição da subvenção, apresentar o requerimento de renovação, acompanhado dos documentos indicados nas alíneas k) a r) do n.º 3 do artigo 7.º que comprovem a situação financeira de cada um dos elementos do agregado.
2 -Os/as beneficiários/as deverão proceder também à entrega dos documentos a que se referem as alíneas s) e t) do n.º 3 do artigo 7.º para fazer prova das despesas mensais do agregado familiar.
3 -Quando se verifiquem alterações aos elementos constantes no processo, deverão os/as beneficiários/as comunicar os factos através da entrega do requerimento para o efeito, devidamente preenchido e acompanhado dos meios de prova, de acordo com o constante na alínea c) do artigo 16.º
4 -As alterações processuais podem conduzir a uma reavaliação do valor da subvenção atribuída, contudo, essas alterações só relevam a partir da data da comunicação, não havendo direito a pagamentos retroativos.
5 -A apreciação dos pedidos de renovação e das alterações processuais é efetuado pela Divisão de Planeamento e Ação Social.
6 -Compete à Câmara Municipal, por proposta fundamentada do/a Presidente da Câmara ou Vereador/a com competência na área, deliberar sobre os pedidos de renovação e alterações processuais e respetivos valores das subvenções a atribuir.
7 -Os/As beneficiários/as são notificados/as da decisão sobre os pedidos de renovação e alterações processuais com os respetivos fundamentos, através de carta registada com aviso de receção.
Artigo 18.º
Confirmação de Elementos
Durante o período de atribuição da subvenção mensal, o Município de Olhão reserva-se o direito de efectuar as diligências que considere adequadas, entre as quais, solicitar às entidades ou serviços competentes a confirmação dos elementos constantes no processo e realizar visitas domiciliárias às habitações dos/as beneficiários/as.
Artigo 19.º
Motivos de Cessação do Apoio
1 -O direito à subvenção cessa quando:
a)Se deixem de verificar os requisitos e condições de acesso definidos no presente Regulamento;
b)Não seja entregue, no Balcão Único, o comprovativo referido na alínea a) do artigo 16.º durante 2 meses seguidos;
c)Não seja efetuado o pedido de renovação até ao final do penúltimo mês da atribuição em curso;
d)Não seja apresenta resposta às notificações no prazo de 10 dias úteis;
e)Cesse o contrato de arrendamento por qualquer das formas legalmente admissíveis;
f)Sejam prestadas falsas declarações ou adotadas práticas punidas por lei durante o período de concessão do apoio;
g)Ocorra subarrendamento ou hospedagem na habitação arrendada.
2 -A verificação de qualquer das situações constantes no n.º 1 determina a cessação imediata do pagamento da subvenção e implica, consoante a situação em causa, a restituição de todas as quantias que tenham sido recebidas indevidamente após a ocorrência do facto, ficando o/a beneficiário/a inibido durante o prazo de três anos de requerer novamente a atribuição do apoio.
3 -A ocorrência das circunstâncias referidas nas alíneas a) e f) do n.º 1 deve ser comunicada pelo/a beneficiário/a nos 10 dias úteis subsequentes ao conhecimento do facto.
4 -No caso de verificação dolosa de falsas declarações poderá o facto ser comunicado ao Ministério Público para instauração de processo-crime, sem prejuízo da sua responsabilização civil.
Artigo 20.º
Procedimento de Cessação da atribuição da subvenção
1 -Compete à Divisão de Planeamento e Ação Social elaborar proposta, devidamente fundamentada, da intenção de cessação da atribuição das subvenções, caso se verifiquem as situações referidas no artigo 19.º
2 -Compete ao/à Vereador/a, com competência delegada na área, emitir despacho sobre a proposta referida no número anterior.
3 -Após a emissão do despacho do/a Vereador/a, a Divisão de Planeamento e Ação Social notifica os/as beneficiários/as da intenção de cessação da atribuição da subvenção, sendo-lhes garantido o exercício do direito de audiência prévia de interessados previsto no Código do Procedimento Administrativo.
4 -Compete à Câmara Municipal, por proposta fundamentada do/a Presidente da Câmara ou Vereador/a com competência na área, deliberar sobre a decisão de cessação da atribuição das subvenções.
5 -Os/As beneficiários/as são notificados/as da decisão de cessação da atribuição das subvenções com os respetivos fundamentos, através de carta registada com aviso de receção.
CAPÍTULO V
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 21.º
Revogação
O presente Regulamento revoga o anterior Regulamento para a Atribuição de Subsídio de Renda para Habitação, publicado em Aviso no Diário da República.
Artigo 22.º
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões que se suscitem na interpretação e aplicação do presente Regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal.
Artigo 23.º
Entrada em vigor
Após aprovação pelos órgãos municipais, o presente Regulamento, entra em vigor no primeiro dia útil seguinte à sua publicação.
14 de fevereiro de 2018. - O Presidente da Câmara, António Miguel Ventura Pina.
(em cumprimento do estabelecido no artigo 99.º do CPA, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015 de 7 de janeiro)
A luta contra a pobreza e a exclusão social tem inerente a criação de emprego, a atribuição de prestações sociais e paralelemente a melhoria/apoio ao acesso ao alojamento.
No que se refere ao alojamento, sendo insuficiente o n.º de fogos de habitação social para corresponder às carências é necessário desenvolver outros modelos que garantam o acesso das famílias a uma habitação condigna no mercado.
A criação de condições que facilitem o acesso das famílias à habitação, através da atribuição de uma subvenção mensal, permitirá também encetar um processo de autonomização, bem como atrair o investimento privado para o arrendamento habitacional.
Impõem-se assim a elaboração do presente regulamento que defina a aplicação do instrumento de apoio, que potencie a eficiência, a eficácia e a qualidade da intervenção do Município em matéria de política habitacional complementar, promovendo a equidade, a igualdade, a transparência e o rigor nos apoios a conceder.
A ponderação dos custos e benefícios do instrumento de apoio consubstanciado no presente regulamento, não onera significativamente ou de forma desproporcionada os interesses financeiros do Município, uma vez que pretende facilitar o acesso das famílias à habitação, promovendo a qualidade de vida dos/as cidadãos/as e o mercado de arrendamento, paralelamente combatendo a exclusão social e contribuindo para a regeneração urbana.
(a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º)
(a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º)
Limites Máximos do Valor da Renda
(a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º)
Escalões e Percentagens de Comparticipação
(a que se refere o n.º 2 do artigo 12.º)
Declaração de Compromisso