Artigo 1.º
Âmbito
A presente postura visa disciplinar as atividades comerciais exercidas no âmbito do Mercado de Atalaia, adiante designado por Mercado.
Artigo 2.º
Habilitação dos vendedores
Só podem exercer a atividade de vendedor no mercado mensal, as pessoas que se encontrem devidamente habilitadas, de harmonia com o disposto no Capítulo II.
Artigo 3.º
Terrado geral
Para os devidos efeitos na presente postura, denomina-se Terrado Geral, a área de terreno delimitada pela Junta de Freguesia para a realização do Mercado.
Artigo 4.º
Lugares de venda
Denomina-se lugar de venda o espaço, delimitado do terrado geral destinado à exposição e venda dos produtos de um vendedor.
Artigo 5.º
Natureza da utilização dos lugares
1 -A utilização de lugares de venda tem a natureza de direito precário ao uso privativo de bens do domínio público, concedido mediante licença precária, nos termos desta postura.
2 -O vendedor habilitado, beneficiário de um lugar de venda, denomina-se utente ou titular de uso.
3 -Se o vendedor ocupar transitoriamente, um lugar de venda, nos termos do artigo 17.º, denomina-se ocupante.
Artigo 6.º
Local, data e horário da realização das feiras e dos mercados
§ - Compete à Junta de Freguesia fixar a data e o horário da realização do mercado.
Artigo 7.º
Notificações
1 -Com exceção do disposto em legislação especial, as notificações a que esta postura se refere serão feitas por ofício registado com aviso de receção.
2 -A notificação não deixa de produzir efeito pelo facto de o aviso de receção ser devolvido sem ser assinado ou datado, desde que a remessa tenha sido feita para o domicilio que o interessado indicou no requerimento para conceção de lugar ou para aquele que, posteriormente, comunicou por escrito, à Junta de Freguesia; em qualquer desses casos, ou no de a carta não ter sido entregue no domicilio por ausência do destinatário, juntar-se-á ao processo o sobrescrito ou o aviso de receção, considerando-se a notificação como efetuada no quarto dia posterior àquele em que a carta foi registada.
CAPÍTULO II
HABILITAÇÃO DOS VENDEDORES
Artigo 8.º
Habilitação
1 -Os vendedores só podem exercer a sua atividade na Freguesia, desde que sejam portadores da respetiva guia comprovativa de pagamento, emitida pela Junta de Freguesia.
Artigo 9.º
Solicitação de lugar
1 -A concessão será requerida, segundo minuta constante do anexo I, acompanhada dos seguintes elementos:
b)Prova de entrega de “Mera Comunicação Prévia”;
c)Documento comprovativo das obrigações tributárias;
d)Outros que pela natureza do comércio, sejam exigíveis.
2 -O requerimento a que se refere o corpo do n.º 1 especificará os produtos a vender.
3 -A renovação da atribuição do lugar ocorrerá anualmente.
4 -No caso de agricultor ou artesão que se proponha vender por si os bens de fabrico ou produção própria, o certificado de comerciante é substituído por declaração da Liga ou Associação de classe respetiva, ou na falta destas, por atestado passado pela Junta de Freguesia do domicílio.
Artigo 10.º
Deferimento ou indeferimento do pedido
1 -O pedido de concessão do lugar deverá ser deferido ou indeferido pela Junta de Freguesia no prazo máximo de trinta dias, contados a partir da data de entrega do correspondente requerimento, de que será passado o respetivo recibo, por nota oposta no respetivo duplicado.
2 -O prazo fixado no número anterior é interrompido pela notificação ao requerente para suprir eventuais deficiências do requerimento ou da documentação junta, começando a correr novo prazo a partir da data de receção, na Junta de Freguesia, dos elementos pedidos.
3 -A falta de resolução pela Junta de Freguesia, dentro dos prazos prescritos neste artigo terá por efeito o deferimento tácito do pedido, desde que este tenha sido instruído, pelo menos, com os elementos a que se referem as alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 9.º
4 -Deferido que seja o pedido, expressa ou tacitamente, a Junta de Freguesia não poderá recusar a atribuição do lugar, desde que se mostrem pagas as devidas taxas.
Artigo 11.º
Pessoalidade do lugar
§ - O lugar de vendedor é pessoal e intransmissível.
Artigo 12.º
Registo dos vendedores
1 -A Junta de Freguesia deverá organizar um registo de vendedores que se encontram habilitados a exercer a sua atividade na área da Freguesia.
Artigo 13.º
Definição da ocupação do terreno
§ - Compete à Junta de Freguesia definir e ordenar a ocupação do terrado geral.
Artigo 14.º
Identificação dos lugares de venda
1 -Os lugares de venda serão demarcados no terrado.
2 -Cada um dos lugares demarcados será numerado de forma a permitir a sua fácil identificação.
Artigo 15.º
Atribuição dos lugares de venda
1 -O direito ao uso dos terrados será trimestral, semestral ou anual.
2 -O direito ao uso privativo de qualquer lugar de venda, será atribuído nos períodos supra indicados, aos vendedores habilitados, na medida das disponibilidades de lugar, desde que estes o requeiram à Junta de Freguesia, até 30 dias antes da realização do Mercado, em que pretendam iniciar a utilização do lugar e pagarem as taxas devidas, nos termos do artigo 37.º, deste regulamento.
3 -A Junta de Freguesia reserva-se o direito de definir um número determinado de terrados, cuja atribuição será feita por concurso em hasta pública.
4 -Nenhum vendedor poderá ocupar e explorar mais do que um lugar de venda.
Artigo 16.º
Concorrência de vários vendedores a um lugar
§ - Quando o número de lugares disponíveis for inferior ao número de concorrentes, os mesmos serão atribuídos em concurso por hasta pública.
Artigo 17 º
Horário de ocupação dos lugares de venda
1 -Os utentes dos lugares de venda, terão que ocupar os mesmos até às nove horas do dia da realização do mercado.
2 -Excecionalmente, em caso de força maior devidamente justificado o representante da Junta de Freguesia poderá permitir a ocupação do lugar de venda após as nove horas.
Artigo 18.º
Alteração do local do Mercado ou lugares de venda
§ - Se a Junta de Freguesia alterar o local de realização do Mercado ou alterar os lugares de venda pela definição de novo ordenamento, atribuirá um novo lugar aos vendedores que na altura, já forem utentes, salvo o disposto no artigo seguinte.
Artigo 19.º
Supressão de lugares
§ - A supressão de lugares de venda, em virtude do redimensionamento ou reordenamento do Terreno Geral, de mudança de local de realização do Mercado ou mesmo de extinção destes, não confere aos vendedores utentes o direito a qualquer indemnização.
Artigo 20.º
Causas da caducidade do direito de uso de lugar de venda
1 -O direito de uso privativo de um lugar de venda caduca nos seguintes casos:
a)Caducidade da guia passada;
b)Falta de pagamento da renovação anual;
c)Supressão do lugar de venda, nos termos do artigo 19.º;
d)Não utilização do lugar de venda pelo respetivo titular durante três meses consecutivos ou alternados, pelo período de concessão.
e)Aplicação de sanções que o determinem, nos termos do Capítulo VII.
2 -Em qualquer dos casos referidos no número anterior a decisão da Junta será tomada após ponderação da situação concreta em questão.
CAPÍTULO IV
ACONDICIONAMENTO, EXPOSIÇÃO E VENDA DE PRODUTOS
Artigo 21.º
Afastamento dos produtos expostos em relação ao solo
§ - Os produtos expostos não poderão ser colocados a uma altura inferior a 0,70 metros do solo, mesmo que este tenha sido coberto por qualquer meio.
Artigo 22.º
Identificação dos meios empregues na venda
§ - Os tabuleiros, bancadas, pavilhões, veículos reboques ou quaisquer outros meios utilizados na venda deverão conter, afixados, em local visível ao público a indicação do nome, morada e guia comprovativa do pagamento.
Artigo 23 º
Asseio e higiene
§ - Todo o material de exposição, venda e arrumação ou depósito, deverá ser mantido em rigoroso estado de asseio e higiene.
Artigo 24.º
Acesso ao depósito da mercadoria
§ - O vendedor, sempre que lhe seja exigido, terá de indicar às entidades competentes para a fiscalização o lugar onde guarda a sua mercadoria facultando o acesso ao mesmo.
Artigo 25.º
Falsas descrições ou informações
§ - Não são permitidas, como meio de sugestionar aquisições pelo público falsas descrições sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedades ou utilidades dos produtos em venda.
Artigo 26.º
Preços
1 -Os preços terão de ser praticados em conformidade com a legislação em vigor.
2 -É obrigatória a afixação, por forma bem legível para o público, de letreiros, etiquetas ou listas indicando o preço dos produtos expostos.
3 -É proibido elevar, no mesmo dia, da realização do mercado, os preços inicialmente marcados para venda.
Artigo 27 º
Medição e pesagem dos produtos
1 -Os instrumentos de pesar e de medir, para além de satisfazer os requisitos legais, devem ser de material adequado à preservação dos produtos de cuja pesagem e medição se destinam e devem ser conservados em rigoroso estado de asseio e higiene.
2 -As entidades competentes para a fiscalização deverão verificar a exatidão da pesagem ou da medição dos produtos vendidos, sempre que o julguem necessário ou sempre que isso lhes seja solicitado pelos compradores.
Artigo 28.º
Identificação do vendedor
O vendedor deverá fazer-se acompanhar, da respetiva guia devidamente atualizada, para apresentação às entidades competentes para a fiscalização.
Artigo 29.º
Prova de aquisição dos produtos
1 -O vendedor deverá fazer-se acompanhar das faturas ou documentos equivalentes comprovativos da aquisição dos produtos de venda ao público, contendo os seguintes elementos:
a)O nome e o domicílio do comprador.
b)O nome ou a denominação oficial e a sede ou domicílio do produtor grossista, retalhista, leiloeiro, serviço alfandegário ou outro fornecedor a quem haja sido feita a aquisição, bem assim, a data em que esta foi efetuada.
c)A especificação das mercadorias adquiridas com indicação das respetivas quantidades, preço e valores ilíquidos, descontos, abatimentos ou bónus concedidos e ainda, quando for caso disso, das correspondentes marcas, referências e números de série.
2 -O disposto neste artigo não se aplica à venda de artigos de artesanato, frutas, produtos hortícolas ou quaisquer outros de fabrico ou de produção própria do vendedor.
Artigo 30.º
Produtos interditos
1 -Fica proibido o comércio no mercado, dos produtos a seguir indicados:
a)Carnes verdes e miudezas comestíveis, com exceção dos enlatados, de acordo com a legislação em vigor.
b)Medicamentos e especialidades farmacêuticas.
c)Combustíveis líquidos, sólidos e gasosos, com a exceção do petróleo, álcool desnaturado, carvão e lenha.
d)Instrumentos científicos, bem como os de medição, de verificação e precisão, com exceção dos utensílios semelhantes de mero uso doméstico.
e)Artigos de oculista, com exceção de óculos de sol não graduados.
f)Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes.
g)Moedas e notas de Banco.
Artigo 31.º
Utilização de aparelhagem sonora
§ - Não é permitida a utilização de aparelhagens sonoras por parte dos concessionários dos terrados.
Artigo 32.º
Disposições especiais quanto a produtos alimentares
1 -Os tabuleiros, balcões e outros meios utilizados para a exposição venda e arrumação de produtos alimentares, deverão ser construídos de material resistente a traços ou sulcos e facilmente laváveis.
2 -No transporte, arrumação, exposição e arrecadação dos produtos é obrigatório separar os alimentos, bem como, de entre cada um deles, os que de algum modo possam ser afetados pela proximidade de outros.
3 -Na embalagem ou acondicionamento de produtos alimentares só poder ser usado papel ou outros materiais que ainda não tenham sido utilizados e que não contenha desenhos, pinturas ou dizeres impressos ou escritos na parte interior.
4 -Quando estejam expostos para venda, os produtos alimentares devem ser guardados em lugares adequados à preservação de seu estado e, bem assim, em condições higiénico-sanitárias que os protejam de poeiras, contaminações ou contactos que de qualquer modo, possam afetar a saúde do consumidor.
5 -Os indivíduos que intervenham no acondicionamento, transporte ou venda dos produtos alimentares serão, obrigatoriamente, portadores de boletim de sanidade, ou equivalente, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 33.º
Dos deveres
a)Tratar o público e as entidades competentes para a fiscalização com civismo.
b)Evitar incómodos para o público, ou para os outros vendedores, designadamente na forma como transportam, guardam, acondicionam, expõem ou vendem as mercadorias.
c)Confinar-se à área que lhes seja atribuída, tanto a guarda e acondicionamento, como para exposição e venda dos produtos, não excedendo em caso algum, os limites do lugar de venda respetiva.
d)Evitar ruídos, alaridos, discussões e conflitos, por forma a não perturbar o bom e regular funcionamento do mercado ou da feira.
e)Acatar e dar pronto cumprimento às ordens legítimas das entidades competentes para a fiscalização.
f)Não lançar no solo quaisquer desperdícios, restos, lixos ou outros materiais suscetíveis de pejarem e conspurcarem o terrado, efetuando os despejos ou removendo os materiais apenas para os dispositivos ou locais para isso destinados.
Artigo 34.º
Direitos
a)A manutenção no uso privativo dos lugares de venda, que lhes foram atribuídos, nos termos e limites da presente postura.
b)A reclamação contra os atos ou omissões da Junta de Freguesia, contrários ao disposto nesta Postura ou na de mais legislação aplicável.
c)Formular, por escrito, sugestões e críticas, para o que serão colocados no mercado, recetáculos adequados.
Artigo 35.º
Reclamações
1 -As reclamações referidas na alínea b) do artigo anterior deverão ser dirigidas, por escrito, à Junta de Freguesia, no prazo de dez dias, contados a partir do ato ou da omissão.
2 -Da resolução tomada, no prazo de dez dias a contar da data da receção da reclamação, que será notificada ao reclamante, caberá recurso, por escrito, para a Junta de Freguesia, no prazo de cinco dias, contados a partir da data da receção da notificação.
3 -Recebido o recurso, a Junta deliberará no prazo de quinze dias, notificando-se o interessado da deliberação tomada.
4 -A reclamação não tem efeito suspensivo sobre o facto que o originou.
Artigo 36.º
Taxas dos lugares
1 -Aquando da atribuição do lugar, cada feirante pagará uma taxa de reserva do lugar, (valor fixo, pago por inteiro), cujo valor é designado pela Junta de Freguesia, sendo o seu pagamento feito de acordo com o estipulado no artigo 15.º deste Regulamento.
2 -A cada terrado corresponde uma taxa de utilização, cujo valor é designado pela Junta de Freguesia, por cada metro linear, sendo o seu pagamento feito de acordo com o estipulado no artigo 15.º deste Regulamento.
3 -A atribuição do lugar é efetivada mediante o pagamento anual de uma taxa definida pela Junta de Freguesia.
4 -Pela mudança de lugar, por solicitação do vendedor, será devida uma taxa definida pela Junta de Freguesia.
5 -Aos lugares, ocupados por produtos agrícolas, devidamente credenciados pelas respetivas Ligas e Associações, corresponde uma taxa de utilização de acordo com o n.º.1 deste artigo.
CAPÍTULO VI
DAS SANÇÕES
Artigo 37.º
Multas
1 -100,00 € pelo exercício da venda por quem não esteja devidamente habilitado.
2 -50,00 € pela ocupação de um lugar de venda não atribuído ou cuja atribuição tenha caducado ou tenha sido revogada.
3 -20,00 € pelo exercício de venda fora de um lugar de venda, dentro da área do Terrado Geral.
4 -50,00 € pelo exercício de venda fora do horário fixado.
5 -50,00 € pelo exercício de venda fora do terrado geral.
6 -30,00 € pela exposição dos produtos a menos de 0,70 metros do solo, contra o disposto no artigo 21.º
7 -50,00 € por falta de asseio e higiene impostos pelos artigos 23.º e 27.º n.º 1.
a)a multa é elevada para 50 % quando o material se destine a produtos alimentares.
8 -50,00 € pela utilização de meios destinados a produtos alimentares não construídos com materiais indicados no n.º 1 do artigo 32.º
9 -30,00 € por contravenção ao disposto no n.º 2 do artigo32.º, relativo à separação dos produtos alimentares.
a)a multa é elevada para 50,00 € quando o contacto dos produtos não separados, face à respetiva natureza, seja suscetível de vir a afetar o estado de qualquer deles.
10 -30,00 € por contravenção do disposto no n.º 3 do artigo 32.º, respeitante à embalagem ou acondicionamento de produtos alimentares.
a)a multa é elevada a 50 %, quando o material empregue é suscetível, pelo seu estado, natureza ou características, de deteriorar os produtos alimentares com os quais esteja em contacto.
11 -30,00 € por violação consignado no n.º 4 do artigo 32.
12 -50,00 € pela venda de produtos referidos no artigo 30.º
13 -30,00 € pela falta de afixação, em local bem visível, de identificação do vendedor, em violação do consignado no artigo 22.º
14 -30,00 € pela recusa em propiciar o acesso ao lugar em que a mercadoria se encontra guardada ou por obstrução à respetiva fiscalização, contra o disposto no artigo 24.º
15 -50,00 € pela elevação dos preços inicialmente marcados para venda, contra o disposto no n.º 3 do artigo 26.º
16 -50,00 € por não se fazer acompanhar da guia em contravenção do artigo 28.º
17 -30,00 € se a utilização for efetuada em violação do estabelecido no artigo 31.º
18 -30,00 € por dificultar o trânsito ou, de qualquer modo, provocar incómodos ao público ou aos outros vendedores, contra o disposto na alínea b) do artigo 33.º
19 -30,00 € por exceder os limites do lugar de venda respetivo, em violação da alínea c) do artigo 33.º
20 -100,00 € por contravenção ao disposto na alínea f) do artigo 33.º, relativo à higiene do solo.
21 -30,00 € por qualquer outra infração, não abrangida pelos números anteriores, que não esteja especialmente cominada na legislação aplicável.
Artigo 38.º
Reincidência
Em caso de reincidência nas contravenções puníveis com multa superior a 50,00 €, a multa correspondente é elevada para o dobro, sem prejuízo do valor limite legalmente fixado para a Freguesia.
Artigo 39.º
Apreensões
1 -A fim de caucionar a responsabilidade do contraventor, serão apreendidos os instrumentos de contravenção (móveis, semoventes e mercadorias) quando este seja punível nos termos do n.º 1;2;3;4;7;8;12 e 15 do artigo 38.º
2 -Sem prejuízo da comparticipação às entidades sanitárias, serão apreendidos e inutilizados os produtos alimentares manifestamente impróprios para consumo.
3 -Será impedida a exposição e venda de produtos alimentares cujo estado de conservação e qualidade sejam suspeitos e, mediante determinação das entidades sanitárias, proceder-se-á à respetiva apreensão e inutilização.
4 -Os instrumentos apreendidos nos termos do n.º 1, quando sejam suscetíveis de deterioração poderão ser imediatamente vendidos, sem dependência de hasta pública, ou entregues a instituições hospitalares ou de assistência.
5 -Serão apreendidos todos os objetos, nomeadamente móveis, semoventes, mercadorias e instrumentos, que forem encontrados no espaço do Terrado Geral abandonados ou sem dono declarado; os quais serão removidos para o edifício da Junta de Freguesia.
6 -As apreensões referidas nos números anteriores, serão feitas pela autoridade policial presente, na presença de representantes da Junta de Freguesia, através de autos de apreensão.
Artigo 40.º
Interdição do exercício de venda
a)Reincidam, por duas vezes, nas contravenções puníveis com multa de valor igual ou superior a 35,00€.
b)Reincidam na prática de crime de especulação ou contra a saúde pública.
CAPÍTULO VII
Artigo 42.º
Conhecimento
A utilização do Terrado Geral por qualquer utente do Mercado pressupõe da sua parte o inteiro conhecimento deste regulamento.
Artigo 43.º
Alteração
As alterações ao presente regulamento serão feitas por deliberação da Assembleia de Freguesia e publicadas em Edital, considerando-se nele inseridas logo que entrem em vigor.
Artigo 44.º
Proibição de venda ambulante, fixa ou não, fora do recinto do Mercado
Nos dias de realização do Mercado é expressamente proibida a venda ambulante, fixa ou não, fora do recinto do Mercado, em toda a área da Freguesia, entende-se como recinto do Mercado o Terrado Geral referido nesta Postura, exceção para a Feira de Bagageira, organizada pela Junta de Freguesia.
Artigo 45.º
Ordenamento do trânsito local nos dias de Mercado
A Junta de Freguesia procederá ao ordenamento do trânsito, no local onde se realiza o Mercado, de forma a facilitar o acesso e respetivo escoamento, solicitando para o efeito a colaboração das autoridades policiais.
Artigo 46.º
Entrada em vigor
O presente regulamento, será objeto de consulta pública nos termos dos artigos 100 e 101.º do Código do Processo Administrativo, sendo depois levado para aprovação da Assembleia de Freguesia, entrando em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República e em edital, a afixar nos edifícios sede e dependência da Junta de Freguesia.
Aprovado em reunião de Junta de Freguesia realizada a 27 de novembro de 2025
O Executivo da Junta de Freguesia. - O Presidente, Pedro Miguel Guerreiro da Franca Araújo. - A Secretária, Vanessa Sofia Leite de Castro. - O Tesoureiro, Augusto Marques Cardoso.
27 de novembro de 2025. - O Presidente, Pedro Miguel Guerreiro da Franca Araújo.
C. Postal ... Telefone ...
B. I. - C.C. ... Valido até: / /
Comp. da bancada ou tenda ...
(reservado à Junta de Freguesia)
Data de atribuição do lugar / /
Lugar n.º ... Rua ... Metros ...