Artigo 1.º
Definições
a)Aeroporto - Atualmente os aeroportos de Lisboa, Porto, Faro e Funchal, com a designação que lhes seja dada, e outros em que a ANA, S. A. venha a disponibilizar o serviço de lounge, aos quais se aplica o presente regulamento;
b)ANA, S. A. - A ANA - Aeroportos de Portugal, S. A., concessionária do serviço público aeroportuário de apoio à aviação civil nos aeroportos e entidade gestora dos mesmos, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro e dos contratos de concessão celebrados com o Estado;
c)Cliente: Passageiro ou companhia aérea ou entidade equiparada que solicitam para um determinado passageiro, o acesso ao lounge no aeroporto e o serviço associado ao mesmo, mediante a liquidação da respetiva taxa;
d)Cliente B2B: Companhia Aérea que solicita, para um determinado passageiro, o acesso ao lounge no aeroporto e o respetivo serviço associado, mediante a liquidação da taxa correspondente;
e)Cliente B2C: Passageiro que solicita para si próprio o acesso ao lounge no aeroporto e o respetivo serviço associado, mediante a liquidação da taxa correspondente;
f)Lounge: espaço fisicamente delimitado, situado no Aeroporto, de acesso reservado a passageiros para embarque, em trânsito ou em transferência, e onde é disponibilizado um conjunto de facilidades, mediante o pagamento da respetiva taxa de prestação de serviço de lounges;
g)Operador: Empresa contratada pela ANA, S. A. para a prestação do serviço de gestão de um ou mais lounges existentes nos Aeroportos;
h)Passageiro: Pessoa a transportar numa aeronave, com o consentimento da companhia aérea, que acede ao lounge e beneficia desse serviço;
i)Serviço Adicional: qualquer serviço de assistência não abrangido pelo serviço lounge e que pode ser adquirido mediante solicitação prévia e o pagamento da respetiva taxa.
j)Serviço de lounge: conjunto de facilidades disponibilizadas nos lounges dos Aeroportos.