Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Código de Conduta foi elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais (aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação) e na alínea c) do n.º 2 do artigo 19.º do Regime do Exercício de Funções por Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos (aprovado pela Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, na sua atual redação).