Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento estabelece as condições de utilização das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada (ZEDL) sob jurisdição do Município de Oeiras, e aprova as taxas de estacionamento aplicáveis, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 70.º do Código da Estrada e no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 81/2006, de 20 de abril.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 -O presente regulamento é aplicável ao estacionamento nas vias públicas e equiparadas e demais espaços públicos situados no Concelho de Oeiras, que sejam ou venham a ser classificados como zonas de estacionamento de duração limitada, nos termos do n.º 2 do artigo 70.º do Código da Estrada, doravante denominadas por ZEDL.
2 -As disposições do presente regulamento não são aplicáveis aos parques públicos de estacionamento, qualquer que seja o seu modo de gestão, os quais se regem por regulamentação própria.
3 -O presente regulamento aplica-se ainda, com as devidas adaptações, ao estacionamento nas zonas do domínio privado abertas ao trânsito púbico que a Parques Tejo seja autorizada a explorar e gerir através de instrumentos próprios a celebrar com as respetivas entidades.
CAPÍTULO II
Condições gerais aplicáveis às ZEDL
Artigo 3.º
Zonas de Estacionamento de Duração Limitada (ZEDL)
1 -As ZEDL são locais da via pública ou equiparada, especialmente destinados ao estacionamento de veículos à superfície, sujeito ao pagamento de uma taxa, e cuja duração é registada por um dispositivo mecânico ou eletrónico, prévia e obrigatoriamente acionado pelo utente, e que não pode exceder um determinado período de tempo, de acordo com o Anexo I ao presente regulamento, que dele faz parte integrante.
2 -As ZEDL são devidamente demarcadas e identificadas, com sinalização própria, nos termos do Código da Estrada e legislação complementar.
3 -O estacionamento de veículos deve ser sempre efetuado nos termos do Código da Estrada e legislação complementar, bem como da forma indicada na sinalização vertical e horizontal existente no local, não podendo cada veículo ocupar mais de um lugar.
Artigo 4.º
Veículos permitidos
a)Os veículos automóveis ligeiros e quadriciclos, com exceção dos veículos agrícolas, reboques e veículos únicos;
b)Os motociclos, ciclomotores, velocípedes e triciclos, nas áreas que lhes sejam reservadas mediante sinalização;
c)Demais veículos permitidos, em conformidade com a sinalização especificamente existente.
Artigo 5.º
Criação e delimitação das ZEDL
1 -A criação das ZEDL é aprovada por deliberação da Câmara Municipal, e publicitada no respetivo Boletim Municipal.
2 -A criação de cada ZEDL é precedida de parecer não vinculativo da respetiva Freguesia.
3 -Após aprovação pela Câmara Municipal, os limites das ZEDL aprovadas, bem como a tipologia de taxas e horários respetivamente aplicáveis, são publicitados no sítio da Internet da Parques Tejo.
4 -O horário dentro do qual o estacionamento é sujeito a pagamento de taxa em cada ZEDL pode ser casuisticamente reduzido, por determinação da Parques Tejo, em função de alterações supervenientes das circunstâncias que determinaram a sua definição pela Câmara Municipal, aquando da criação da ZEDL.
5 -Qualquer redução de horário aprovada nos termos previstos no número anterior deve ser objeto da publicidade prevista no n.º 3, e vertida na sinalização existente na própria ZEDL.
Artigo 6.º
Modalidades de estacionamento em ZEDL
1 -Em função das necessidades e particularidades da respetiva localização e de eventuais variações nos graus e características da procura, as ZEDL podem ser subdivididas em subzonas sujeitas a taxas diferenciadas, podendo ainda integrar bolsas de estacionamento destinadas a uma utilização específica, bem como incluir lugares de estacionamento reservado, nos termos dos artigos seguintes.
2 -As ZEDL podem ainda ser sujeitas à aplicação de taxas variáveis, designadamente em função da diferenciação da procura, nos horários de verão e de inverno.
Artigo 7.º
Lugares de estacionamento reservado
1 -Nas ZEDL podem ser reservados lugares de estacionamento especialmente destinados, por construção ou sinalização a:
a)Veículos portadores de cartão de estacionamento de modelo comunitário para pessoas com deficiência, condicionadas na sua mobilidade, nos termos da legislação aplicável;
b)Cargas e descargas ou tomada e largada de passageiros, sem sujeição a pagamento, dentro do horário aprovado pela Câmara Municipal e afixado na respetiva sinalização, sem prejuízo da aplicação do regime de estacionamento da ZEDL em que se insere, fora desse horário;
c)Carregamento de veículos elétricos;
d)Veículos da Câmara Municipal de Oeiras, da Parques Tejo, das Juntas e Uniões de Freguesias de Oeiras, como tal devidamente identificados;
e)Veículos oficiais de entidades públicas que não disponham de estacionamento privativo e que fundamentem a necessidade de disporem de lugares de estacionamento reservado;
f)Utentes de farmácias e de estabelecimentos de saúde;
g)A residentes, condicionando o estacionamento apenas a veículos portadores de dístico de residente válido;
h)Velocípedes e veículos equiparados, designadamente os que integrem as redes municipais de uso partilhado;
2 -A utilização dos lugares afetos a cargas e descargas e utentes de farmácias pode ser condicionada a um limite temporal máximo de trinta minutos para cada operação ou utilização.
3 -O estacionamento em lugares reservados, em conformidade com o presente regulamento, não está sujeito ao pagamento de taxas, sem prejuízo das associadas aos dísticos, quando aplicáveis.
Artigo 8.º
Procedimento de reserva de lugares
1 -Os pedidos de reserva de lugar de estacionamento em ZEDL são da competência do Município, e devem ser dirigidos aos serviços competentes da Câmara Municipal de Oeiras, nos termos do disposto no Regulamento de Permissões Administrativas, Taxas e Outras Receitas do Município de Oeiras.
2 -A decisão sobre o pedido de reserva de lugar de estacionamento em ZEDL é precedida de parecer da Parques Tejo.
3 -Sem prejuízo da tentativa de proceder à sua relocalização, sempre que possível, a Câmara Municipal pode, a qualquer momento, por motivos ponderosos de segurança e interesse público ou por questões relacionadas com a gestão do espaço público, do tráfego e do estacionamento, revogar a decisão de concessão de lugares reservados, devendo comunicar tal decisão aos interessados, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, exceto em casos de urgência ou de força maior, em que a cessação do direito pode ser imediata.
Artigo 9.º
Responsabilidade por danos
O pagamento da taxa por utilização de lugares de estacionamento em ZEDL não constitui o Município de Oeiras nem a Parques Tejo em qualquer responsabilidade perante o utente por danos emergentes de eventuais roubo ou furto, perdas ou deteriorações dos veículos parqueados, lesões em pessoas ou prejuízos para bens que se encontrem no seu interior, salvo no caso de os danos resultarem de ação ou omissão dolosa ou negligente de agentes de fiscalização da Parques Tejo, quando aqueles atuarem como comitentes desta empresa.
Artigo 10.º
Taxas
1 -As taxas aplicáveis ao estacionamento em ZEDL no Município de Oeiras constam do Anexo I ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.
2 -Compete à Câmara Municipal, sob proposta da Parques Tejo, decidir sobre a tipologia das taxas a aplicar em cada ZEDL, de acordo com o disposto no artigo seguinte.
3 -Após o apuramento do IVA, as taxas podem ser objeto de arredondamento para a unidade mais próxima múltipla de cinco.
4 -A fundamentação económico-financeira das taxas consta do Anexo II ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.
Artigo 11.º
Tipologias das taxas
1 -As taxas a aplicar em cada ZEDL devem ser objeto de adequação, tendo em consideração a sua localização geográfica, a oferta de estacionamento existente na envolvente, a especificidade da sua proximidade com zonas residenciais, turísticas, de comércio ou de serviços, e as consequentes variações nos graus e características da procura, devendo os incentivos à rotatividade do estacionamento ser ajustados em estrita conformidade com essas necessidades.
2 -São aplicáveis as seguintes tipologias de taxas em ZEDL:
a)Taxa castanha - aplicável nas zonas em que a procura ultrapassa a oferta existente, e se verifique a necessidade de reforçar a rotação de estacionamento, nomeadamente para garantir a compatibilidade de diversas utilizações, cujo período máximo de estacionamento não deve exceder as 2 (duas) horas;
b)Taxa vermelha - aplicável nas zonas de procura elevada em que se verifique a necessidade de garantir uma alta rotação de estacionamento, nomeadamente em áreas predominantemente afetas a atividades de comércio e serviços, cujo período máximo de estacionamento não deve exceder as 4 (quatro) horas;
c)Taxa verde - aplicável nas zonas de procura moderada em que se verifique uma baixa rotação de estacionamento, nomeadamente em áreas predominantemente residenciais;
d)Taxa laranja - aplicável nas zonas com características especiais cuja utilização se pretende incentivar, designadamente nas imediações de terminais rodoviários, ferroviários ou de outros meios de transporte coletivo de passageiros e de outros locais específicos, através da aplicação de uma taxa reduzida que permite o estacionamento por um dia, ou por sete dias seguidos de calendário;
e)Taxa azul - taxa variável de acordo com a época do ano, nomeadamente aplicável nas zonas localizadas junto à orla ribeirinha, com procura sazonal;
f)Taxa de ocupação excecional - aplicável à ocupação de lugares de estacionamento com objetos ou veículos por motivos diferenciados da normal ocupação, desde que para tal devidamente autorizados;
g)Taxa administrativa de ocupação excecional - devida pela análise e tratamento administrativo de um pedido de ocupação excecional, em especial da compatibilidade do uso pretendido com a oferta e as necessidades de estacionamento existentes no local;
h)Taxa de reserva de ocupação excecional - aplicável caso o requerente pretenda que a Parques Tejo assegure antecipadamente a reserva física dos lugares de estacionamento pretendidos para a ocupação excecional, através da sua delimitação no local;
j)Taxa de dístico residente - permite o estacionamento sem período máximo numa rua, zonas ou subzonas da ZEDL da respetiva área de residência;
k)Taxa de dístico empresa - pode ser mensal ou anual e permite o estacionamento sem período máximo em ZEDL ou subzona de veículo afeto a determinada empresa, estabelecimento comercial ou trabalhadores respetivos;
l)Taxa de dístico concelhio - pode ser mensal ou anual e permite o estacionamento sem período máximo em ZEDL, sendo aplicável designadamente aos utentes que pelo exercício das suas funções ou atividade têm a necessidade de estacionar por determinados períodos de tempo em diversas zonas.
Artigo 12.º
Isenção do pagamento das taxas de estacionamento
1 -Estão isentos do pagamento das taxas de estacionamento em ZEDL:
a)Os veículos em missão urgente de Socorro ou de Polícia, quando em serviço;
b)Os veículos da frota da Câmara Municipal de Oeiras, devidamente identificados;
c)Os veículos da frota das Juntas de Freguesia e respetivas Uniões, devidamente identificados;
d)Os veículos da frota da Parques Tejo, devidamente identificados;
e)Os veículos portadores de dístico de deficiência emitido pelas autoridades competentes, desde que estacionados em local especialmente reservado para esse efeito;
f)Os motociclos, ciclomotores e velocípedes, desde que estacionados em local especialmente reservado para esse efeito.
2 -Podem ainda ser total ou parcialmente isentos do pagamento das taxas de estacionamento para determinada ZEDL ou subzona, os veículos pertencentes a outras pessoas coletivas, designadamente sem fins lucrativos, que prestem um serviço público ou de interesse coletivo para a comunidade.
3 -As isenções previstas no número anterior carecem sempre de requerimento, e de emissão do respetivo dístico ou autorização de estacionamento pela Parques Tejo.
Artigo 13.º
Condições especiais de taxa de estacionamento
1 -Podem ser aplicadas taxas de estacionamento reduzidas em ZEDL, aos utentes que utilizem os meios eletrónicos como forma de pagamento, e em especial para os que cumulativamente tenham o seu domicílio fiscal no Concelho de Oeiras, nas condições a propor pela Parques Tejo.
2 -Podem ser aplicadas taxas de estacionamento reduzidas em ZEDL quando, mediante contrato a celebrar com outras entidades públicas ou privadas, nomeadamente entidades que operem no setor dos transportes, sejam implementadas políticas coordenadas de incentivo ao uso de meios de transporte coletivos, as quais podem ser incluídas, ou não, nos respetivos títulos de transporte.
CAPÍTULO IV
Títulos de estacionamento
SECÇÃO I
Disposições aplicáveis aos títulos em geral
Artigo 14.º
Títulos de estacionamento em ZEDL
1 -Os utentes não isentos do pagamento da taxa de estacionamento só podem estacionar em ZEDL se forem detentores de título ou autorização de estacionamento válida.
2 -Para efeitos do disposto no presente regulamento, são considerados títulos de estacionamento os seguintes:
a)Talão de estacionamento - talão obtido mediante pagamento nos equipamentos próprios para o efeito existentes no local, o qual exibe o período de estacionamento autorizado;
b)Título pré-comprado - título de estacionamento obtido fora dos equipamentos e que confere autorização de estacionamento por um determinado período de tempo cabendo ao utente determinar o dia e hora do início da respetiva validade;
c)Pagamento eletrónico - pagamento da taxa de estacionamento através da aplicação eletrónica disponibilizada pela Parques Tejo, após adesão do utente e cujos dados são confirmados eletronicamente;
d)Dístico - título emitido pela Parques Tejo na sequência de requerimento e procedimento próprios, o qual atesta a autorização conferida para estacionamento;
e)Outros títulos a propor fundamentadamente pela Parques Tejo.
3 -As condições de utilização dos títulos de estacionamento são definidas pela Parques Tejo.
4 -Os meios eletrónicos de pagamento e as respetivas regras de utilização são definidos pela Parques Tejo, devendo respeitar as disposições do presente regulamento.
Artigo 15.º
Visibilidade e validade dos títulos em geral
1 -Com exceção dos pagamentos eletrónicos, os quais são objeto de confirmação automática por via da respetiva aplicação, os demais títulos têm obrigatoriamente de ser colocados no interior dos veículos, designadamente no para-brisas, com o rosto virado para o exterior, de forma a serem claramente visíveis e legíveis, sob pena de não poderem ser confirmados, considerando-se consequentemente indevido ou abusivo o estacionamento.
2 -Findo o período de tempo para o qual é válido o título de estacionamento o utilizador deverá retirar o veículo do espaço ocupado ou obter outro título de estacionamento, desde que não ultrapasse o limite de tempo máximo permitido.
3 -Os títulos de estacionamento previstos no presente regulamento são individuais, intransmissíveis e são válidos somente para as viaturas para as quais foram adquiridos e nas quais foram apostos.
4 -Em alguns títulos de estacionamento pode ser impressa a matrícula do veículo ao qual se destinam.
Artigo 16.º
Obrigação de recurso a outro meio de pagamento em caso de inoperacionalidade dos sistemas
1 -Se por qualquer motivo o equipamento destinado a obter o talão de estacionamento não estiver operacional, o utente deve dirigir-se ao equipamento mais próximo a fim de obter um talão de estacionamento, ou recorrer a meio alternativo de pagamento.
2 -Em caso de indisponibilidade da aplicação de pagamento eletrónico de estacionamento, o utente deve adquirir um talão de estacionamento ou um título pré-comprado.
Artigo 17.º
Abrangência dos títulos de estacionamento
1 -Dentro do período de validade, o título de estacionamento é válido para a ZEDL para a qual foi obtido e ainda para zonas cujo valor da taxa de estacionamento seja inferior ao da zona para o qual se obteve.
2 -Os detentores de dístico ou de outra autorização de estacionamento só podem estacionar nas zonas ou subzonas definidas pela Parques Tejo.
Artigo 18.º
Estacionamento sem título válido ou por tempo superior ao pago
1 -O utente que tenha estacionado o veículo em ZEDL sem que tenha adquirido o respetivo título de estacionamento ou sem que o mesmo se encontre devidamente exibido ou ainda o que mantenha o veículo estacionado por tempo superior ao efetivamente pago pode, mediante aviso prévio emitido pela Parques Tejo e nos termos e dentro do prazo dele constantes, efetuar um pagamento voluntário de uma quantia, a título de compensação pela ocupação indevida do local de estacionamento, sem prejuízo da aplicação das medidas previstas no presente regulamento e no Código da Estrada e legislação complementar, nomeadamente de levantamento do auto de contraordenação, bloqueamento e remoção, em caso de não realização do pagamento voluntário nos termos previstos no presente artigo.
2 -A quantia referida no número anterior é correspondente ao triplo do produto da taxa horária pelo horário diário afixado e sujeito a pagamento, com um limite máximo de (euro) 25,00.
3 -Caso o utente mantenha o veículo estacionado por tempo superior ao efetivamente pago, é deduzido ao valor previsto no número anterior o valor comprovadamente pago.
SECÇÃO II
Disposições especiais aplicáveis aos dísticos
SUBSECÇÃO I
Dístico residente
Artigo 19.º
Dístico residente
1 -O dístico de residente titula a possibilidade de estacionar numa rua, zonas ou subzonas, de acordo com as condições definidas pela Parques Tejo, desde que o estacionamento seja efetuado de acordo com as regras do Código da Estrada e respetiva legislação complementar.
2 -O dístico é válido pelo período de um ano, e renovável por iguais períodos, mediante apresentação dos documentos necessários à sua obtenção e verificação da manutenção dos pressupostos da sua emissão, nos termos definidos no presente regulamento.
Artigo 20.º
Atribuição do dístico residente
1 -Podem requerer que lhes seja atribuído dístico de residente as pessoas singulares que ocupem fogo situado em ZEDL desde que, cumulativamente se verifiquem os seguintes pressupostos:
a)O fogo constitua domicílio principal e permanente do requerente;
b)Nele esteja estabilizado o centro de vida familiar;
c)Seja utilizado para fins habitacionais.
2 -Os interessados na obtenção do dístico que reúnam os requisitos previstos no número anterior devem fazer prova de se encontrar numa das seguintes situações:
a)Sejam proprietários do veículo para o qual solicitam dístico, ou;
b)Sejam adquirentes do veículo com reserva de propriedade, ou;
c)Sejam locatários em regime de locação financeira, de aluguer de longa duração ou outro equiparável que transfira a plena posse e confira o direito de uso ao seu titular, ou;
d)Utilizador de uso exclusivo de veículo associado ao exercício de atividade profissional com vínculo laboral.
3 -Não há lugar à atribuição de mais que um dístico de residente por interessado com fundamento na situação prevista na alínea d) do número anterior.
4 -Relativamente ao caso previsto na alínea d) do n.º 2 do presente artigo, a atribuição de dístico ao interessado fica ainda condicionada à verificação de uma das condições previstas nas alíneas a) a c) do mesmo número, em relação à entidade empregadora.
5 -O número máximo de dísticos a atribuir às pessoas singulares que ocupem um fogo em determinada ZEDL, pode ser limitado por decisão da Parques Tejo, em função da oferta e da procura existentes no local.
Artigo 21.º
Documentos necessários à obtenção do dístico residente
1 -O pedido de emissão do dístico de residente é efetuado mediante requerimento dirigido à Parques Tejo, preferencialmente por via eletrónica, no sítio da Internet com o endereço www.parquestejo.pt, acompanhado de cópia ou exibição dos seguintes documentos:
a)Documento único do veículo ou, nas situações referidas nas alíneas b) c) e d) do n.º 2 do artigo anterior, respetivo contrato de locação financeira, de aluguer de longa duração ou equiparado e declaração comprovativa da existência do direito à utilização do veículo emitida pela entidade empregadora, respetivamente;
b)Documento comprovativo da sua residência, através do cartão de cidadão (com código PIN) ou dos documentos nele insertos, nomeadamente domicílio fiscal ou através de Autorização de Residência e Passaporte, caso se trate de cidadão estrangeiro, ou de certificado de domicílio fiscal emitido pela Autoridade Tributária e Aduaneira.
2 -Os documentos apresentados devem estar devidamente atualizados e deles deve constar a morada para a qual é requerido o dístico de residente.
3 -Para além das condições referidas nos números anteriores, os veículos para os quais sejam emitidos dísticos de residentes devem possuir seguro automóvel válido e, quando aplicável, selo de inspeção, podendo ser solicitados os referidos documentos aquando do requerimento de atribuição de dístico.
Artigo 22.º
Dístico residente provisório
1 -Caso os documentos apresentados pelo requerente não estejam em conformidade com o exigido no artigo anterior, pode ser atribuído um dístico de residente provisório, sob condição de o requerente fazer a devida alteração dos documentos não conformes.
2 -O dístico de residente provisório tem a validade de três meses, e não é renovável.
3 -A atribuição do dístico de residente provisório está sujeita ao pagamento da taxa devida pela emissão do dístico de residente.
Artigo 23.º
Residentes em arruamentos que delimitam zonas de estacionamento
Os residentes em arruamentos que delimitam ZEDL devem optar por uma delas para efeitos de atribuição de dístico.
Artigo 24.º
Dístico empresa
1 -O dístico de empresa pode ser atribuído a pessoas singulares ou coletivas que, pela sua atividade profissional, tenham necessidade de estacionar numa ZEDL específica.
2 -A validade do dístico de empresa varia consoante a modalidade de pagamento escolhida.
3 -O número máximo de dísticos a atribuir em cada ZEDL pode ser limitado por decisão da Parques Tejo, em função da oferta e da procura existentes no local.
Artigo 25.º
Atribuição do dístico empresa
1 -A emissão de dístico de empresa para uma determinada ZEDL ou subzona depende de requerimento dirigido à Parques Tejo, preferencialmente por via eletrónica, no sítio da Internet com o endereço www.parquestejo.pt, e apenas pode ser atribuído a pessoas coletivas que tenham sede, filial ou estabelecimento na respetiva zona de estacionamento ou às pessoas singulares que comprovadamente exerçam a sua atividade profissional na referida zona.
2 -Os requerentes do dístico empresa com sede, filial ou estabelecimento em arruamentos que delimitam ZEDL, devem optar por uma delas para efeitos de atribuição de dístico.
SUBSECÇÃO III
Dístico concelhio
Artigo 26.º
Dístico concelhio
O dístico concelhio pode ser mensal ou anual, consoante a modalidade de pagamento escolhida, e permite o estacionamento sem período máximo em ZEDL, sendo aplicável designadamente aos utentes que, pelo exercício das suas funções ou atividade têm a necessidade de estacionar por determinados períodos de tempo em diversas zonas.
Artigo 27.º
Atribuição do dístico concelhio
A emissão de dístico concelhio depende de requerimento apresentado à Parques Tejo, preferencialmente por via eletrónica, no sítio da Internet com o endereço www.parquestejo.pt.
Disposições comuns aplicáveis a todos os dísticos
Artigo 28.º
Elementos associados ao dístico
1 -Constam do dístico os seguintes elementos:
a)A ZEDL a que se refere, quando aplicável;
c)A matrícula do veículo.
2 -A cada dístico está associado a um titular, domicílio fiscal ou sede, e veículo concretamente identificado.
3 -Os dísticos são intransmissíveis e insuscetíveis de utilização em veículo diferente daquele para o qual foi concedido.
Artigo 29.º
Cancelamento de dísticos
1 -O dístico deve ser objeto de pedido de cancelamento imediato pelo titular sempre que se alterem os pressupostos sobre os quais assentou a decisão da sua emissão, designadamente em caso de alteração de residência de ou cessação da utilização, por qualquer motivo, do veículo associado, sob pena do seu titular ser responsabilizado pelo uso indevido do mesmo.
2 -Os dísticos podem ser sujeitos a cancelamento por parte da Parques Tejo sempre que as condições de atribuição sejam alteradas e os seus titulares já não preencham os pressupostos que presidiram à sua emissão.
3 -Do cancelamento aludido no número anterior, é notificado o seu titular.
Artigo 30.º
Renovação e substituição de dísticos
1 -A renovação do dístico é efetuada a requerimento do seu titular e depende da apresentação dos documentos comprovativos do preenchimento dos pressupostos exigidos para a sua emissão.
2 -A substituição do dístico por motivo de substituição temporária do veículo está sujeita à apresentação, em tempo útil, de requerimento para o efeito e prova da inutilização temporária do veículo associado ao dístico.
3 -Apenas haverá lugar à substituição do dístico por inutilização temporária do veículo se o período de tempo de inutilização for igual ou superior a quarenta e oito horas e por um período máximo de 30 dias.
Artigo 31.º
Troca de veículo
Para a substituição do dístico em razão da mudança de veículo apenas é necessária a apresentação dos documentos relativos ao novo veículo.
Artigo 32.º
Extravio
A emissão de uma segunda via (e seguintes) do dístico por motivo de extravio implica o pagamento de uma taxa prevista no Anexo I ao presente Regulamento.
Autorização de ocupação excecional
Artigo 33.º
Ocupação excecional de lugares de estacionamento
1 -A ocupação excecional de lugares de estacionamento em ZEDL para quaisquer fins não expressamente previstos no presente regulamento depende de autorização da Parques Tejo, e encontra-se sujeita à apreciação do requerimento do respetivo interessado a apresentar, preferencialmente por via eletrónica, no sítio da Internet com o endereço www.parquestejo.pt, e do pagamento das taxas previstas no Anexo I.
2 -Nos casos em que a ocupação total ou parcial da ZEDL provocarem danos na sinalização vertical, horizontal ou marcas rodoviárias, é obrigatória a sua reparação pelo requerente da ocupação, bem como do tapete asfáltico ou de calçada.
Artigo 34.º
Contraordenação em matéria de ocupação excecional
1 -A ocupação excecional do espaço em ZEDL sem a necessária autorização, ou em desconformidade com os termos e as condições estabelecidas na mesma, constitui contraordenação punível com coima graduada entre o triplo do valor da taxa devida pela respetiva ocupação e os valores máximos de (euro) 3.500,00 no caso de pessoa singular, e de (euro) 44.500,00 no caso de pessoa coletiva.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode a ocupação indevida ser regularizada, nos termos de aviso prévio emitido pela Parques Tejo e dentro do prazo dele constante, mediante o pagamento voluntário do valor correspondente ao dobro da taxa diária devida pela respetiva ocupação, a título de compensação pela ocupação indevida do local de estacionamento.
CAPÍTULO V
Gestão e fiscalização do estacionamento
Artigo 35.º
Gestão e fiscalização das zonas de estacionamento de duração limitada
1 -A gestão, exploração e fiscalização do estacionamento compete à Parques Tejo, para a qual, nos termos da lei, dos respetivos estatutos e do presente regulamento, são transferidos os poderes e as prerrogativas de autoridade pública necessários ao desempenho das suas funções, sem prejuízo dos poderes conferidos por lei a outras entidades.
2 -Integra a gestão do estacionamento, a implementação de bolsas de estacionamento, a colocação de sinalização vertical e horizontal, bem como as marcas rodoviárias necessárias nos termos da legislação aplicável.
Artigo 36.º
Agentes de fiscalização
A fiscalização do cumprimento das disposições do presente regulamento é exercida pela Parques Tejo e seus agentes de fiscalização devidamente identificados, nos termos previstos no artigo 5.º n.º 3 alínea c) do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, e nos Decretos-Leis n.os 327/98, de 2 de novembro e n.º 107/2018, de 29 de novembro, bem como no Código da Estrada e legislação complementar e nos Estatutos da Parques Tejo, sem prejuízo da competência atribuída a outras entidades.
Artigo 37.º
Atribuições
1 -Compete especialmente à Parques Tejo e aos seus agentes de fiscalização, nos parques e zonas de estacionamento de duração limitada:
a)Esclarecer os utilizadores sobre as normas estabelecidas no presente regulamento ou outros normativos legais aplicáveis bem como do funcionamento dos equipamentos instalados;
b)Promover o correto estacionamento;
c)Zelar pelo cumprimento do presente regulamento;
d)Participar às diversas autoridades as situações de incumprimento do Código da Estrada e legislação complementar que lhes caibam fiscalizar;
e)Desencadear, as ações necessárias à autuação, bloqueamento e remoção dos veículos em infração, considerados estacionados indevida ou abusivamente nos termos do Código da Estrada e legislação complementar;
f)Proceder às notificações previstas no artigo 176.º do Código da Estrada;
g)Emitir os avisos previstos nos artigos 18.º e 34.º do presente regulamento;
h)Proceder à instrução dos processos de contraordenação e à aplicação das coimas por infrações leves relativas a estacionamento proibido, indevido ou abusivo, e respetivas custas, nos termos dos artigos 177.º a 185.º-A do Código da Estrada;
j)Cumprir e fazer cumprir o Código da Estrada e demais regulamentos aplicáveis.
2 -A competência para a designação de instrutores e para a aplicação das coimas leves e custas é do Presidente da Parques Tejo, com faculdade de subdelegação.
CAPÍTULO VI
Infrações e regime sancionatório
Artigo 38.º
Estacionamento proibido
a)De veículos de classe ou tipo diferente daquele para o qual o espaço tenha sido exclusivamente afeto;
b)Por tempo superior ao permitido no presente regulamento;
c)De veículo que não exibir o título de estacionamento válido para a respetiva zona ou que não tenha acionado os meios eletrónicos autorizados e equivalentes ao título de estacionamento;
d)De veículos utilizados para transportes públicos, fora dos espaços reservados para o efeito;
e)De veículos estacionados fora dos lugares marcados e identificados para o efeito;
f)Dos demais veículos nas situações previstas no Código da Estrada e respetiva legislação complementar.
Artigo 39.º
Estacionamento indevido ou abusivo
1 -Considera-se estacionamento indevido ou abusivo o previsto nos artigos 163.º e 164.º do Código da Estrada.
2 -As taxas decorrentes do bloqueamento, remoção e parqueamento dos veículos, são liquidadas pelo responsável pelo veículo nos termos da legislação em vigor.
3 -Os veículos bloqueados ou removidos nos termos do artigo 164.º do Código da Estrada são entregues aos titulares do certificado de matrícula ou equivalente, ou a quem comprovar o seu uso legítimo.
4 -As taxas referidas no n.º 2 são obrigatoriamente pagas no ato do levantamento do veículo.
5 -Não existe responsabilidade da Parques Tejo por danos ocorridos nos atos de bloqueamento, remoção e depósito de veículos estacionados abusiva ou indevidamente, exceto se praticados com dolo ou negligência.
Artigo 40.º
Regime sancionatório
1 -Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal que ao caso couber, as infrações ao disposto no presente regulamento são sancionadas nos termos do mesmo, do estipulado no Código da Estrada e na respetiva legislação complementar.
2 -As referências ao Código da Estrada e legislação complementar, terão a devida correspondência conforme as alterações introduzidas naqueles diplomas legais.
3 -Os avisos de pagamento emitidos ao abrigo dos artigos 18.º e 34.º do presente regulamento, são liquidados nos termos constantes dos mesmos.
Artigo 41.º
Coimas
As coimas a aplicar pelo não cumprimento do presente regulamento são aquelas que derivarem do legalmente previsto para o caso.
Desmantelamento de veículos
Artigo 42.º
Desmantelamento por não reclamação de veículo
1 -Os veículos removidos das ZEDL por serem considerados em situação de estacionamento proibido, abusivo ou indevido nos termos do Código da Estrada e legislação complementar, podem ser objeto de desmantelamento se não forem levantados nos prazos legalmente estabelecidos, após as devidas notificações.
2 -Cabe à Parques Tejo a gestão das referidas remoções bem como o produto do desmantelamento dos mesmos.
Artigo 43.º
Desmantelamento por requerimento
Os titulares de veículos que tenham sido objeto de remoção nos termos do artigo anterior, ou os residentes em ZEDL cujos veículos se encontrem em fim de vida ou noutra situação justificativa, podem requer, através de impresso próprio à Parques Tejo a sua entrega e desmantelamento, nos termos legais, ficando isentos do pagamento das respetivas taxas.
Artigo 44.º
Norma transitória
Os dísticos emitidos ao abrigo de regulamentos anteriores mantém-se válidos até ao termo do prazo pelo qual foram concedidos.
Artigo 45.º
Proteção de dados pessoais
1 -A Parques Tejo, enquanto responsável pelo tratamento dos dados pessoais dos utilizadores, assegura o cumprimento da legislação aplicável em matéria proteção de dados pessoais, designadamente, o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (doravante e abreviadamente "RGPD") e a Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto.
2 -A Parques Tejo procede ao tratamento dos dados dos utilizadores para os fins exclusivos de gestão do estacionamento, prestação de informações, gestão de reclamações, fiscalização do presente regulamento e para a prossecução dos seus interesses legítimos de declaração, exercício ou defesa de um direito no âmbito de um processo judicial.
3 -Caso o utilizador recorra a serviços de pagamento automático de estacionamento fornecidos por terceiros, aplicam-se os termos e condições e a política de privacidade desses terceiros aos serviços em causa.
Artigo 46.º
Norma revogatória
É revogado o Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada (ZEDL) do Município de Oeiras, n.º 803/2020 publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 185, de 22 de setembro.
Artigo 47.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
E para constar se passou o presente e outros de igual teor, que vão ser publicitados nos lugares de estilo.
13 de novembro de 2023. - O Presidente, Isaltino Morais.
Taxas aplicáveis nas ZEDL
Fundamentação económico-financeira das taxas
Tendo por base os dados existentes, foi efetuado o custeio das atividades associadas ao estacionamento pago no Concelho de Oeiras, nomeadamente, atribuição, instalação, controlo e fiscalização, tendo em conta os custos diretos e indiretos, estes últimos com um fator de ponderação específico para cada situação.
Tendo em conta o acima descrito, o custo das atividades de estacionamento resulta da seguinte base de cálculo:
Custo Total = Custo Direto + Custo Indireto
Com base no cálculo acima, o valor das taxas resulta da seguinte fórmula:
TAXA = Custo Total x (1 - A + B)
A - Coeficiente de incentivo que se queira atribuir à prática que determina a atividade objeto da taxa, sendo por defeito 0 %;
B - Coeficiente de desincentivo que se queira atribuir à prática que determina a atividade objeto de taxa, sendo por defeito igual a 0 %.
No quadro seguinte apresentam-se os valores considerados na análise anterior: