Artigo 9.º
Adiantamento de ajudas de custo
1 -Os funcionários do IPC que se desloquem em serviço público podem requerer o abono adiantado das respetivas ajudas de custo e transporte, devendo o abono adiantado ocorrer preferencialmente em casos excecionais e devidamente fundamentados.
2 -O pedido de abono adiantado de ajudas de custo e transporte deve ser apresentado com a antecedência mínima de 15 dias relativamente à data da deslocação.
3 -O Presidente do IPC ou por quem possua esta competência delegada por si, pode autorizar o abono adiantado de ajudas de custo e transportes até 30 dias, sucessivamente renováveis, devendo os interessados prestar contas da importância avançada no prazo de 10 dias após o regresso ao domicílio necessário.
4 -O adiantamento de ajudas de custo não escusa o trabalhador do IPC do cumprimento dos termos previstos no n.º 6 do artigo 8.º do presente regulamento, quer se trate da fase de instrução do procedimento, quer da fase posterior à saída.
5 -O não cumprimento dos termos previstos no presente artigo conduzem à extinção do respetivo procedimento, devendo o trabalhador proceder à devolução do valor adiantado.
15 de novembro de 2023. - O Presidente do IPC, Doutor Jorge Manuel dos Santos Conde.
317066696