1 -O valor da estimativa de custo de obras sujeitas a licenciamento ou comunicação, não poderá ser inferior à estimativa de custo, obtido por aplicação à área de construção, por metro quadrado (m2) do valor fixado anualmente por portaria ao abrigo do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de abril, em função dos seguintes usos:
a)Habitação coletiva, unifamiliar, bifamiliar: 0,80;
b)Comércio, serviços e empreendimentos turísticos: 0,85;
c)Habitação social: 0,60;
d)Indústria e armazenagem: 0,40;
e)Agricultura, pecuária e afins: 0,30;
f)Sótãos não habitáveis, garagens e arrumos: 0,45;
g)Varandas e escadas balançadas exteriores e terraços em cobertura: 0,30;
h)Arranjos exteriores e equipamento lúdico ou de lazer: 0,02;
i)Muros de vedação: 0,07;
j)Muros de suporte de terras: 0,12;
k)Outros: 0,05;
l)Índices devidamente fundamentados.
2 -A estimativa orçamental, havendo lugar à apresentação de aditamento ao projeto inicial que implique uma alteração da área de construção, deve ser apresentada em duplicado de acordo com os seguintes critérios:
a)Estimativa, com a indicação dos valores totais finais;
b)Estimativa, com os valores relativos à alteração.
3 -A estimativa orçamental, no caso de obras de legalização que impliquem a realização de obras, deve ser apresentada em duplicado de acordo com os seguintes critérios:
a)Estimativa, com a indicação dos valores totais finais;
b)Estimativa, com os valores relativos às obras a executar.