1 -O gestor do procedimento será responsável por assegurar, no prazo de 8 dias, o saneamento do pedido apresentado, nos termos do RJUE.
2 -No caso do pedido de legalização não reunir todos elementos necessários para poder ser apreciado, será concedida uma audiência prévia de 30 dias, finda a qual, e mantendo-se os pressupostos de facto e de direito, será iniciado ou retomado o procedimento de reposição da legalidade urbanística nos termos do RJUE.
3 -Quando o requerente não instrua o pedido com as necessárias consultas, pareceres ou autorizações, estas serão realizados pelo gestor do procedimento, suspendendo-se o procedimento nos termos do RJUE até à receção daqueles ou verificação do decurso do prazo de que as entidades dispõem para este efeito.
4 -Quando o pedido reúna todos os elementos necessários para poder ser apreciado, o procedimento de tutela da legalidade urbanística, quando exista, suspende-se enquanto o pedido é analisado.
5 -Ao procedimento será aplicável todas as normas do procedimento de licenciamento ou do procedimento de autorização de utilização, com as necessárias adaptações e consoante se revelem necessárias.
6 -Os atos proferidos ao abrigo deste procedimento caducam nos termos previstos no RJUE.
7 -A câmara municipal delibera sobre o projeto de arquitetura - legalização no prazo de 30 dias contado a partir:
a)Da data da receção do pedido ou dos elementos solicitados nos termos do n.º 2; ou
b)Da data da receção do último dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidos pelas entidades exteriores ao município, quando tenha havido lugar a consultas; ou ainda
c)Do termo do prazo para a receção dos pareceres, autorizações ou aprovações, sempre que alguma das entidades consultadas não se pronuncie até essa data.
8 -O interessado deve apresentar os projetos de especialidades e outros estudos necessários no prazo de 3 meses a contar da notificação do ato que aprovou o projeto de arquitetura - legalização caso não tenha apresentado tais projetos com o requerimento inicial.
9 -A câmara municipal pode prorrogar o prazo referido no numero anterior, por uma só vez e por período não superior a 3 meses, mediante requerimento fundamentado apresentado antes do respetivo termo.
10 -A falta de apresentação dos projetos das especialidades e outros estudos no prazo estabelecido nos n.º 4 ou naquele que resulta da prorrogação concedida nos termos do numero anterior implica a suspensão do processo de licenciamento - legalização pelo período máximo de 3 meses, findo o qual é declarada a caducidade após audiência prévia do interessado.
11 -A câmara municipal delibera sobre o pedido de licenciamento - legalização no prazo de 45 dias, em que a deliberação poderá ser de:
a)Deferimento do pedido, concedendo o prazo de 3 meses para requerer a emissão do alvará de autorização de utilização, prazo este prorrogável por uma única vez e por idêntico período;
b)Deferimento do pedido, concedendo o prazo de 3 meses para requerer a emissão do alvará de construção, prazo este prorrogável por uma única vez e por idêntico período;
c)Indeferimento do pedido;
d)Indeferimento do pedido no caso de incumprimento dos prazos referidos nas alíneas a) e b).
12 -O prazo previsto no número anterior conta-se:
a)Da data de apresentação dos projetos de especialidades e outros estudos ou da data da aprovação do projeto de arquitetura - legalização se o interessado os tiver apresentado juntamente com o requerimento inicial; ou
b)Quando haja lugar a consulta de entidades externas, a partir da data de receção do último dos pareceres, autorizações ou aprovações; ou ainda
c)Do termo do prazo para a receção dos pareceres, autorizações ou aprovações, sempre que alguma das entidades consultadas não se pronuncie até essa data.
13 -A câmara municipal pode ordenar a realização de vistoria para efeitos da deliberação prevista no número anterior ou para efeitos da concessão de autorização de utilização, sendo a comissão de vistoria formada de acordo com o disposto no n.º 2, do artigo 65.º do RJUE.
14 -Quando os interessados não tenham reposto a legalidade nem promovidas as diligências necessárias à legalização dentro do prazo fixado nos termos do presente regulamento, a Câmara Municipal pode emitir oficiosamente o alvará de licenciamento das obras promovidas, mediante o pagamento das taxas para o efeito previstas no Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas, quando verifique, cumulativamente, que as obras em causa:
a)São obras de alteração, reconstrução e ampliação acessórias de uma edificação principal legalmente existente;
b)Não exigem a realização de cálculos de estabilidade; e
c)Estão em conformidade com as normas urbanísticas aplicáveis, pelo que são suscetíveis de legalização.
15 -Caso o requerente, tendo sido notificado para o pagamento das taxas devidas, não proceda ao respetivo pagamento é promovido o procedimento previsto para a execução fiscal do montante liquidado, implicando a impossibilidade de cobrança a caducidade do alvará.
16 -A emissão oficiosa do alvará tem por único efeito o reconhecimento de que as obras promovidas cumprem os parâmetros urbanísticos previstos nos instrumentos de gestão territorial aplicáveis, sendo efetuada sob reserva de direitos de terceiros e não exonerando a responsabilidade civil, contraordenacional e penal dos promotores de tais obras ilegais, bem como dos respetivos técnicos.