1 -As obras provisórias a que se refere a alínea a) do n.º 2, do artigo 5.º do presente regulamento, devem ser demolidas pelo seu titular, sem dependência de prévia decisão e notificação para o efeito, logo após a caducidade da licença ou da admissão de comunicação prévia relativa à obra principal.
2 -Na eventualidade de não ser observado o disposto no número anterior, a Câmara Municipal, cumpridas que sejam as normas procedimentais aplicáveis, efetuará a demolição das obras a expensas do titular da licença ou da admissão de comunicação prévia.
3 -A demolição das obras previstas neste artigo, não dará lugar ao pagamento de qualquer indemnização.