A execução, pelos particulares e pelas entidades concessionárias das explorações, de redes e respetivos equipamentos das infraestruturas de telecomunicações, de energia ou outras, necessários à realização de operações urbanísticas, deve fazer-se por baixo da terra, de modo a serem enterrados, apenas se admitindo o recurso a situações alternativas, na impossibilidade da sua concretização.
Artigo 42.º — Infraestruturas de telecomunicações e de fornecimento de energia
Vigente desde: 04/02/2022
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