1 -Os amassadouros, depósitos de entulhos e materiais, só podem ser colocados no interior dos tapumes aludidos no artigo 45.º do presente Regulamento.
2 -Na eventualidade de o perímetro da obra não permitir o cumprimento da disciplina vertida no número anterior, o depósito de entulhos poderá excecionalmente e precedendo de decisão favorável, ser colocado fora dos tapumes.
3 -Os amassadouros não poderão assentar diretamente sobre os pavimentos construídos.
4 -Se das obras resultar entulhos que tenham de ser lançados de alto, sê-lo-ão por meio de condutas fechadas para um depósito, igualmente fechado, de onde sairão para o seu destino.
5 -Os entulhos devem ser vazados através de conduta fechada e recebidos em recipientes fechados.
6 -Os entulhos serão diariamente removidos para o vazadouro público ou propriedade particular ou acumulados em contentores a serem vazados pelo proprietário logo que cheios.
7 -Deverá prever-se a existência, em obra, de contentores para a recolha de entulhos.
8 -No caso de remoção de entulhos para vazadouro público, deverão ser contactados os Serviços Municipais, que indicarão o seu destino.