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Artigo 61.ºTaxas devidas pela ocupação da via pública

Vigente desde: 04/02/2022
1 -A ocupação de espaços públicos por motivos de obras está sujeita ao pagamento de taxas.
2 -As operações urbanísticas isentas de licenciamento ou comunicação prévia, mas que necessitem de licença de ocupação de espaço público, estão sujeitas ao pagamento da taxa fixada no n.º 1, sendo a mesma emitida pelo prazo proposto pelo interessado, desde que aceite pela Câmara Municipal.
3 -(Revogado.) CAPÍTULO VI Topónimos e números de polícia

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 04/02/2022