1 -A ocupação de espaços públicos por motivos de obras está sujeita ao pagamento de taxas.
2 -As operações urbanísticas isentas de licenciamento ou comunicação prévia, mas que necessitem de licença de ocupação de espaço público, estão sujeitas ao pagamento da taxa fixada no n.º 1, sendo a mesma emitida pelo prazo proposto pelo interessado, desde que aceite pela Câmara Municipal.
3 -(Revogado.)
CAPÍTULO VI
Topónimos e números de polícia