Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas b), c) e g) do n.º 1 do artigo 25.º conjugado com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro e do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, todos na sua redação atual, conjugado com a demais legislação que se aplica, subsidiária ou supletivamente, a este, ou à qual é devida observância, por conexão.
Artigo 2.º
Objeto e âmbito de aplicação
O presente Regulamento consagra as disposições regulamentares com eficácia externa aplicáveis na área do Município de Viseu em matéria de taxas de natureza administrativa, prevendo o seu âmbito de incidência, liquidação, cobrança e pagamento.
Artigo 3.º
Princípios e regras de aplicação de taxas
1 -As taxas estabelecidas no presente regulamento obedecem ao princípio da legalidade quanto à sua fixação, ao princípio da proporcionalidade quanto ao seu montante e ao princípio da igualdade quanto à distribuição de custos e benefícios decorrentes de operações urbanísticas pelos diversos agentes interessados.
2 -À realização das operações urbanísticas abrangidas pelo âmbito de aplicação do RJUE e do presente regulamento são aplicáveis as taxas previstas nas normas deste Capítulo em conformidade com as regras aí estabelecidas.
3 -Os montantes das taxas aplicáveis nos termos do número anterior são os estabelecidos nos diversos quadros da Tabela de Taxas constante do Anexo I ao presente regulamento e que dele faz parte integrante.
4 -Os valores das taxas e outras receitas municipais previstos na Tabela referida no número anterior serão atualizados em sede de Orçamento Anual, de acordo com a taxa de inflação.
5 -Os valores atualizados devem ser arredondados, conforme se apresentar o terceiro algarismo depois da vírgula:
a)Se for inferior a 5, arredonda-se para o cêntimo mais próximo por defeito;
b)Se for igual ou superior a 5, arredonda-se para o cêntimo mais próximo por excesso.
6 -Excetuam-se da regra de atualização antes definida o conjunto de taxas e outras receitas cuja atualização e fixada em legislação especial.
7 -Independentemente da atualização referida nos números anteriores pode a Câmara Municipal, sempre que se justifique, propor à Assembleia Municipal a atualização extraordinária, a revisão ou alteração da tabela, acompanhada da respetiva fundamentação económico-financeira subjacente aos novos valores.
CAPÍTULO II
INCIDÊNCIA
SECÇÃO I
Artigo 5.º
Incidência subjetiva
1 -O sujeito ativo da relação jurídico tributária geradora da obrigação de pagamento de taxas previstas no presente Regulamento é o Município de Viseu, titular do direito de exigir aquela prestação.
2 -São considerados sujeitos passivos, todas as pessoas singulares ou coletivas ou outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao pagamento das taxas e outras receitas municipais, nos termos do presente Regulamento, ou de outros que as prevejam, incluindo: o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e de outras Autarquias Locais.
SECÇÃO II
ISENÇÕES E REDUÇÕES
Artigo 6.º
Isenções e reduções
1 -Estão isentas do pagamento de taxas e demais receitas constantes da Tabela em anexo ao presente Regulamento, desde que disso façam prova adequada:
a)As entidades a quem a lei expressamente confira tal isenção;
c)Setor empresarial do Município de Viseu, desde que atinentes a atos e factos decorrentes da prossecução dos fins constantes dos respetivos estatutos, diretamente relacionados com os poderes delegados pelo Município e ou que tenham subjacente a prossecução do interesse público.
2 -Às pessoas coletivas de utilidade pública, às entidades que na área do município prosseguem fins de relevante interesse público, ambiental, económico, cultural e/ou social e ainda às pessoas singulares a quem seja reconhecida insuficiência económica as taxas que forem devidas e previstas no presente regulamento e Tabela, podem ser reduzidas até ao máximo de 90 %.
Artigo 7.º
Liquidação
1 -A liquidação das taxas e outras receitas municipais consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores definidos na Tabela em anexo ou noutras Tabelas de Taxas, cujos Regulamentos remetam para o presente e dos elementos fornecidos pelos interessados, nos termos e condições do presente Regulamento.
2 -As taxas a cobrar são as que vigorarem ao dia da prática do respetivo ato administrativo.
3 -Os atos administrativos, licenças e outros documentos, não são emitidos ou fornecidos sem que se mostrem pagas as taxas devidas.
Artigo 8.º
Prazo para a liquidação
a)Aquando da entrada do requerimento, nos casos em que tal esteja previsto no presente regulamento e na Tabela a este anexa, e sempre que tal seja possível;
b)Aquando da notificação ao requerente do deferimento do requerimento apresentado;
c)Nas taxas referentes às operações urbanísticas, que não tenham que ser liquidadas nos termos da alínea a), com o deferimento final do pedido conforme o disposto no n.º 1 do artigo 117.º do RJUE.
Artigo 9.º
Documento de liquidação
1 -Até ser concretizada a possibilidade do pagamento ser efetuado através da emissão do documento único de cobrança, por meio eletrónicos, com recurso à Plataforma de Pagamentos da Administração Pública, a liquidação das taxas e outras receitas municipais consta de documento de cobrança (Fatura/Guia de Débito ou equivalente), na qual se fará referência aos seguintes elementos:
a)Identificação do sujeito passivo com indicação da identificação, morada ou sede e número fiscal de contribuinte/número de pessoa coletiva;
b)Discriminação do ato, facto ou contrato sujeito a liquidação;
c)Enquadramento no capítulo e alínea da Tabela respetiva;
d)Cálculo do montante a pagar, resultante da conjugação dos elementos referidos nas alíneas b) e c).
2 -A liquidação de taxas e outras receitas municipais não precedida de processo far-se-á nos respetivos documentos de cobrança.
Artigo 10.º
Regras específicas de liquidação
1 -O cálculo das taxas e outras receitas municipais, cujo quantitativo esteja indexado ao ano, mês, semana ou dia, far-se-á em função do calendário, considerando -se para o efeito semana de calendário o período de sete dias.
2 -Os valores totais em euros resultantes da liquidação serão sempre arredondados para a segunda casa decimal e são efetuados por excesso, caso o valor da casa decimal seguinte seja igual ou superior a cinco, e por defeito, no caso contrário.
3 -Com a liquidação das taxas e outras receitas municipais, o Município assegurará ainda a liquidação e cobrança de impostos devidos ao Estado, nomeadamente Imposto de Selo ou Imposto sobre o Valor Acrescentado, resultantes de imposição legal.
Artigo 11.º
Notificação da liquidação
1 -Entende -se por notificação da liquidação o ato pelo qual se leva a Fatura/Guia de Débito ou documento equivalente ao conhecimento do requerente.
2 -Os atos praticados em matéria de taxas e outras receitas municipais só produzem efeitos em relação aos respetivos sujeitos passivos quando estes sejam validamente notificados.
3 -Os sujeitos que intervenham ou possam intervir em quaisquer procedimentos nos serviços camarários que levem à liquidação de taxas ou outras receitas devem comunicar, por escrito e no prazo de 10 dias, qualquer alteração do seu domicílio ou sede ou morada indicada para efeitos de notificação.
4 -A falta de recebimento de qualquer aviso ou comunicação devido ao não cumprimento do disposto no n.º 3, não é oponível ao Município, sem prejuízo do que a lei dispõe quanto à obrigatoriedade das notificações e dos termos em que devem ser efetuadas.
Artigo 12.º
Conteúdo da notificação
1 -Da notificação da liquidação devem constar os seguintes elementos:
a)Conteúdo da deliberação ou sentido da decisão;
b)Fundamentos de facto e de direito;
c)Prazo de pagamento voluntário;
d)Meios de defesa contra o ato de liquidação;
e)Menção expressa ao autor do ato e se o mesmo foi praticado no uso de competência própria, delegada ou subdelegada;
f)A advertência de que a falta de pagamento no prazo estabelecido, quando a este haja lugar, implica a cobrança coerciva da dívida.
2 -A notificação será acompanhada da respetiva Guia de Débito ou documento equivalente.
Artigo 13.º
Forma de notificação
1 -A liquidação será notificada ao interessado por carta registada com aviso de receção, salvo nos casos em que, nos termos da lei, esta não seja obrigatória.
2 -Nos casos de renovação de licenças/comunicações ou autorizações previstas no presente Regulamento, que não digam respeito a notificação, far-se-á por carta simples, aviso/fatura.
3 -A notificação considera -se efetuada na data em que for assinado o aviso de receção e tem se por efetuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de receção haja sido assinado por terceiro presente no domicílio do requerente, presumindo -se, neste caso, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.
4 -No caso de o aviso de receção ser devolvido por recusa do destinatário a recebê-lo, ou não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais, e não se comprovar que, entretanto, o requerente comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação será efetuada nos 15 dias seguintes à devolução, por nova carta registada com aviso de receção, presumindo -se efetuada a notificação, sem prejuízo de o notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal.
5 -No caso de recusa de recebimento ou não levantamento da carta, previstos no número anterior, a notificação presume-se feita no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.
6 -As notificações referidas no número anterior poderão ser efetuadas, por telefax ou via Internet, desde que seja possível confirmar posteriormente o conteúdo da mensagem e o momento em que foi enviada.
7 -Quando a notificação for efetuada nos termos do número anterior, presume-se que foi feita na data de emissão, servindo de prova, respetivamente, a cópia do aviso donde conste a menção de que a mensagem foi enviada com sucesso, bem como a data, hora e número de telefax do recetor ou o extrato da mensagem efetuado pelo funcionário, o qual será incluído no processo.
8 -O funcionário que emitir qualquer aviso ou notificação indicará a sua identificação e mencionará a identificação do procedimento.
Artigo 14.º
Revisão do ato de liquidação
1 -Poderá haver lugar à revisão oficiosa do ato de liquidação pelo respetivo serviço ou por iniciativa do sujeito passivo, nos prazos estabelecidos na Lei Geral Tributária, com fundamento em erro de facto ou de direito.
2 -A revisão de um ato de liquidação do qual resulte a cobrança de uma quantia inferior ou superior àquela que era devida obriga o serviço liquidador respetivo a promover, de imediato, a liquidação adicional, exceto se o quantitativo resultante for de valor igual ou inferior a € 2,50.
3 -Para os efeitos do disposto no número anterior, o serviço notificará o sujeito passivo dos fundamentos da liquidação adicional e do montante a pagar ou a restituir, no prazo de 15 dias, sob pena de cobrança coerciva.
4 -Não há lugar a liquidação adicional ou restituição de quantias indevidamente recebidas decorrido o prazo legal de caducidade do direito à liquidação em causa.
Artigo 15.º
Autoliquidação das taxas em geral
1 -A autoliquidação refere-se à determinação do valor da taxa a pagar pelo sujeito passivo, seja ele o contribuinte direto, o seu substituto legal ou o responsável legal.
2 -Sempre que a lei ou regulamento o preveja a autoliquidação das taxas e outras receitas, deverá o requerente promover a mesma e o respetivo pagamento.
3 -O Requerente deverá remeter cópia do pagamento efetuado nos termos dos números anteriores ao Município, conforme for a situação, aquando do seu requerimento ou do início da atividade sujeita a pagamento da taxa.
4 -Caso o Município venha a apurar que o montante pago pelo requerente na sequência da autoliquidação é inferior ao valor efetivamente devido, o requerente será notificado do valor correto a pagar assim como do prazo para efetuar o respetivo pagamento.
5 -A falta de pagamento do valor referido no número anterior dentro do prazo fixado pelo Município tem por efeito a extinção do procedimento.
6 -Caso o Município venha a apurar que o montante pago pelo requerente na sequência da autoliquidação é superior ao valor efetivamente devido, o requerente será notificado do valor correto a pagar, sendo-lhe restituído o montante pago em excesso.
7 -Os números de identificação bancária do Município de Viseu, para efeitos de autoliquidação de taxas e prestações de cauções, encontram-se disponibilizados no Portal Municipal.
Artigo 16.º
Termos específicos da autoliquidação para a Urbanização e Edificação
1 -À autoliquidação das taxas no âmbito das operações urbanísticas, aplicam-se ainda as disposições específicas previstas nos números seguintes.
2 -No caso de deferimento tácito, caso o Presidente da Câmara Municipal ou o vereador com poderes delegados, não liquide a taxa no prazo que vier a ser estipulado pode o sujeito passivo depositar ou caucionar o valor que calcule nos termos do artigo 117.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE).
3 -Nas hipóteses de comunicação prévia, a liquidação é feita pelo sujeito passivo, de acordo com os critérios previstos no presente Regulamento e Tabela de Taxas anexa.
4 -Enquanto não estiver em funcionamento o sistema informático a que se refere o artigo 8.ºA do RJUE, o Município irá disponibilizar no Portal Municipal um simulador de taxas em vista a possibilitar o cálculo das taxas que forem devidas.
5 -Nos casos de operações urbanísticas promovidas pela administração pública, nos termos do artigo 7.º do RJUE, deve a Câmara Municipal, no momento em que profira o parecer sobre as mesmas, indicar o valor das taxas a suportar.
6 -As entidades a que alude o número anterior pagam as taxas de acordo com o procedimento de autoliquidação.
CAPÍTULO IV
DO PAGAMENTO E DO SEU NÃO CUMPRIMENTO
SECÇÃO I
PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO
Artigo 17.º
Momento do pagamento
1 -Não pode ser praticado nenhum ato ou facto a ele sujeito sem prévio pagamento das respetivas taxas e outras receitas municipais, salvo nos casos expressamente permitidos.
2 -Nos casos em que legalmente seja admitida a formação de deferimento tácito é devido o pagamento da taxa que seria exigida pela prática dos atos expressos.
3 -Sempre que seja emitida guia de receita/fatura, as taxas e outras receitas previstas na Tabela de Taxas em anexo ao presente Regulamento, consoante o caso, devem ser pagas através da referência multibanco, no Atendimento Geral do Urbanismo ou na Tesouraria Municipal, no próprio dia da emissão ou no prazo fixado.
4 -As taxas relativas à apreciação do processo serão cobradas no momento da apresentação do requerimento.
Artigo 18.º
Prazo geral
O prazo para pagamento voluntário das taxas e outras receitas municipais e levantamento dos respetivos documentos que as titulem é de 30 dias úteis a contar da notificação para pagamento efetuada pelos serviços competentes, salvo nos casos em que a lei ou regulamento fixe prazo ou procedimento específico.
Artigo 19.º
Modo de pagamento
1 -O pagamento das taxas e outras receitas municipais poderá ser efetuado em numerário, por cheque emitido à ordem do Município de Viseu, referência multibanco, transferência bancária ou por outros meios utilizados pelos serviços dos correios ou pelas instituições bancárias e de crédito que a lei expressamente autoriza.
2 -O pagamento poderá ainda ser efetuado por dação em cumprimento ou por compensação, quando tal seja compatível com o interesse público.
Artigo 20.º
Requisitos da dação em cumprimento ou pagamento
1 -Para o pagamento das dívidas resultantes de taxas é aceite a dação em cumprimento pela entrega de bens móveis ou imóveis.
2 -Só serão aceites para dação em cumprimento ou pagamento, bens para os quais se demonstre haver um interesse público ou social na sua utilização, e desde que esses bens possuam valor equivalente às taxas a pagar, definido pela Câmara Municipal.
3 -À dação em cumprimento ou pagamento aplicam-se as regras previstas para a dação em pagamento no Código de Procedimento e Processo Tributário com as necessárias adaptações.
Artigo 21.º
Requisitos da compensação
1 -A compensação como forma de pagamento é admitida tendo por base a iniciativa do sujeito ativo ou do sujeito passivo da relação jurídico tributária, sem prejuízo da avaliação do interesse público pela aceitação de tal forma de pagamento.
2 -As regras aplicáveis à compensação são as previstas pelo Código de Procedimento e Processo Tributário, com as necessárias adaptações.
3 -Excetua-se do previsto neste artigo as compensações no âmbito da Taxa Municipal de Urbanização (TMU) e por não cedências no âmbito da urbanização e edificação, aos quais se aplicará o regime específico para as mesmas previsto no Regulamento específico.
Artigo 22.º
Pagamento por terceiro
1 -O pagamento das taxas pode ser efetuado pelo devedor ou por terceiro.
2 -O pagamento das taxas por terceiro não confere a este a titularidade dos processos, sendo necessário para tal, solicitar a alteração da titularidade dos mesmos juntando os elementos que provem essa alteração.
3 -A emissão do documento de quitação das taxas em nome do terceiro, efetuar-se-á, se houver deferimento do pedido de alteração da titularidade dos processos.
SECÇÃO II
PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES
Artigo 23.º
Pedido
1 -O pagamento em prestações, a requerimento devidamente fundamentado, pode ser autorizado.
2 -O pedido para pagamento em prestações é apresentado pelo interessado, mediante requerimento, dentro do prazo para pagamento voluntário e deve conter as seguintes referências:
a)Identificação do requerente;
c)Número de prestações pretendido;
d)Motivos que fundamentam o pedido;
e)Prestação de garantia idónea, quando exigível.
3 -O requerente acompanha o pedido dos documentos necessários, designadamente, os destinados a comprovar que a sua situação económica não permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido.
Artigo 24.º
Requisitos
1 -O número de prestações não pode exceder as doze e o mínimo de cada uma não pode ser inferior ao valor da Unidade de Conta, salvo em situações devidamente fundamentadas.
2 -Excetua-se do previsto no número anterior as taxas constantes da Tabela anexa referentes às operações urbanísticas, em que o número de prestações mensais não pode exceder o prazo inicial previsto para a execução da respetiva operação e, em qualquer caso, não pode ser superior a trinta e seis prestações, devendo, ainda, e tratando-se da taxa municipal de urbanização ou da compensação pela não cedência, ser prestada caução nos termos do RJUE.
3 -No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponde ao total da dívida dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respetivo montante desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.
4 -O pagamento de cada prestação é devido durante o mês a que esta corresponder.
5 -A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida.
Artigo 25.º
Garantias de Pagamento em Prestações
1 -Com o pedido deverá o requerente oferecer caução idónea, a qual pode ser prestada através de garantia bancária, depósito em dinheiros, seguro-caução ou qualquer meio suscetível de assegurar o pagamento da dívida, acrescida dos juros de mora.
2 -Nos casos em que o valor da taxa ou outra receita seja igual ou inferior duas vezes a retribuição mínima mensal garantida fica o requerente dispensado da constituição de caução, desde que não tenha outros débitos por regularizar, seja qual for a sua natureza, da sua responsabilidade ao Município de Viseu, salvo se tiverem sido objeto de reclamação ou impugnação judicial e tiver sido depositada caução nos termos de legislação aplicável, em vigor.
3 -No caso das operações urbanísticas, o pagamento em prestações é sempre sujeito a prestação de caução ou de qualquer meio suscetível de assegurar o pagamento do valor liquidado, nos termos do RJUE.
Artigo 26.º
Decisão
1 -Compete ao Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de delegação, autorizar o pagamento em prestações.
2 -No caso de operações urbanísticas, compete à Câmara Municipal, podendo esta delegar no Presidente da Câmara, com a faculdade de subdelegação, autorizar o pagamento em prestações.
SECÇÃO III
CONSEQUÊNCIAS DO NÃO PAGAMENTO
Artigo 27.º
Extinção do procedimento
O não pagamento das taxas e outras receitas municipais no próprio dia da emissão da guia de receita/fatura, quando outro prazo não seja estabelecido, implica a extinção do procedimento, por caducidade ou qualquer outro meio legalmente previsto.
Artigo 28.º
Juros de mora
Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas e outras receitas municipais liquidadas e que constituam débitos ao Município, começam a vencer-se juros de mora à taxa legal, fixada de acordo com a legislação específica aplicável.
Artigo 29.º
Cobrança coerciva
1 -Consideram-se em dívida todas as taxas e outras receitas municipais, relativamente às quais o interessado usufruiu do facto, do serviço ou do benefício, sem o prévio pagamento.
2 -Consideram-se em débito, as taxas que tenham por base atos automaticamente renováveis e enquanto se verificarem os pressupostos desses atos, logo que notificada a liquidação nos termos legais.
3 -O não pagamento das taxas implica a extração das respetivas certidões de dívida pelos serviços competentes e seu envio, por estes, aos serviços fiscais.
4 -Para além da execução fiscal, a falta de pagamento das licenças renováveis previstas no presente Regulamento e Tabela anexa determina a sua não renovação para o período imediatamente seguinte.
Artigo 30.º
Garantias
1 -À reclamação graciosa ou impugnação judicial da liquidação e cobrança de taxas e demais receitas de natureza fiscal aplicam-se as normas do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais e, com as necessárias adaptações, a lei geral tributária e as do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
2 -A dedução de reclamação ou impugnação contra o ato de liquidação das taxas não constitui obstáculo à execução dos atos materiais que titulam, caso seja prestada garantia idónea nos termos da lei.
Artigo 31.º
Título executivo
a)Certidão extraída do título de cobrança relativa a taxas e outras receitas municipais suscetíveis de cobrança em execução fiscal;
b)Certidão do ato administrativo que determina a dívida a ser paga;
c)Qualquer outro título ao qual, por lei especial, seja atribuída força executiva.
Artigo 32.º
Requisitos dos títulos executivos
1 -Só se considera dotado de força executiva o título que preencha obrigatoriamente os seguintes requisitos:
a)Menção da entidade emissora ou promotora da execução e respetiva assinatura, que poderá ser efetuada por chancela nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário;
b)Data em que foi emitido;
c)Nome e número de contribuinte do ou dos devedores;
d)Natureza e proveniência da dívida e indicação, por extenso, do seu montante.
2 -No título executivo deve ainda indicar-se a data a partir da qual são devidos juros de mora, respetiva taxa e a importância sobre que incidem.
Artigo 33.º
Prescrição
1 -As dívidas por taxas e outras receitas às autarquias locais prescrevem no prazo de oito anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.
2 -A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição.
3 -A paragem dos processos de reclamação, impugnação e execução fiscal por prazo superior a um ano, por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se, neste caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da autuação.
CAPÍTULO III
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES COMUNS
Artigo 34.º
Iniciativa procedimental
1 -Ressalvados os casos especialmente previstos em lei ou regulamento, a atribuição de autorizações, licenças ou a prestação de serviços pelo município deverá ser precedida da apresentação de requerimento, para apreciação, que deve conter as seguintes menções:
a)Dirigido ao Presidente da Câmara Municipal;
b)A identificação do requerente, com indicação do nome completo, número do cartão do cidadão ou bilhete de identidade e de contribuinte, residência e qualidade em que intervém;
c)A exposição dos factos em que se baseia o pedido e, quando tal seja possível ao requerente, os respetivos fundamentos de direito;
d)A indicação da pretensão em termos claros e precisos;
e)A data e a assinatura do requerente ou de outrem a seu rogo.
2 -O requerimento poderá ser apresentado em mão, enviado por correio, fax, e-mail ou outros meios eletrónicos disponíveis.
3 -Os requerimentos deverão ser elaborados em modelos normalizados e em uso nos serviços, sempre que os respetivos formulários estejam disponíveis.
4 -Os documentos solicitados pelos interessados podem ser-lhes remetidos pelo correio por via postal simples, desde que estes tenham manifestado esta intenção juntando à petição envelope devidamente endereçado e estampilhado.
5 -Aos requerimentos apresentados acresce uma taxa de apreciação prevista na tabela anexa ao presente regulamento.
CAPÍTULO IV
LICENÇAS E COMUNICAÇÕES PRÉVIAS
Artigo 35.º
Emissão de licença e resposta à comunicação prévia de loteamento e/ou de obras de urbanização
1 -Nos casos referidos no artigo 74.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, a emissão da licença ou de resposta à comunicação prévia de loteamento e/ou obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no n.º 1 do Quadro I da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos, unidades de ocupação e prazos de execução previstos nessas operações urbanísticas.
2 -Em caso de qualquer aditamento à licença ou resposta à comunicação prévia de loteamento e/ou de obras de urbanização resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de fogos ou de lotes, é também devida a taxa referida no n.º 2 do Quadro I da tabela anexa ao presente Regulamento.
3 -Qualquer outro aditamento à licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento e de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no n.º 2 do Quadro I da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 36.º
Emissão de licença e de resposta à comunicação prévia de trabalhos de remodelação dos terrenos
A emissão da licença e de resposta à comunicação prévia para trabalhos de remodelação dos terrenos, tal como se encontram definidos na alínea m) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro II da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta determinada em função da área onde se desenvolva a operação urbanística.
Artigo 37.º
Emissão de licença ou resposta à comunicação prévia para obras de edificação
A emissão da licença ou resposta à comunicação prévia para obras de edificação, reconstrução, ampliação ou alteração está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro III da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta consoante o uso ou fim a que a obra se destina, da área bruta a edificar e do respetivo prazo de execução.
Artigo 38.º
Emissão de licença parcial para construção da estrutura
1 -A emissão da licença parcial, na situação referida no n.º 6, do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro VI da tabela anexa ao presente Regulamento, acrescida de 30 % do valor que for aplicável para a licença a emitir com base no prazo requerido para a construção total.
2 -Os restantes 70 % serão pagos aquando da emissão da licença definitiva.
Artigo 39.º
Licença especial para conclusão de obra inacabada
Nas situações previstas no artigo 88.º do RJUE, a emissão da licença especial para conclusão de obra inacabada está sujeita ao pagamento da taxa prevista no Quadro VIII da Tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 40.º
Casos especiais
1 -A emissão da licença ou resposta à comunicação prévia para construções, reconstruções, ampliações, alterações, edificações ligeiras, tais como muros, anexos, garagens, tanques, piscinas, depósitos, charcas ou outros, não consideradas de escassa relevância urbanística, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro IV da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta em função da área bruta de construção e do respetivo prazo de execução.
2 -A demolição de edifícios e outras construções, quando não integrada em procedimento de licença ou admissão de comunicação prévia, está também sujeita ao pagamento da taxa para o efeito fixada no n.º 3 do Quadro IV da tabela anexa ao presente Regulamento.
CAPÍTULO V
UTILIZAÇÃO DE EDIFÍCIOS OU SUAS FRAÇÕES APÓS REALIZAÇÃO DE OPERAÇÃO URBANÍSTICA SUJEITA A CONTROLO PRÉVIO
Artigo 41.º
Emissão de resposta à comunicação para utilização de edifícios ou suas frações após realização de operação urbanística sujeita a controlo prévio
Nos casos referidos no artigo 62.º-A do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, a emissão de resposta à comunicação para utilização está sujeita ao pagamento de um montante fixo previsto no n.º 1 do Quadro V da Tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 42.º
Emissão de resposta à comunicação para utilização de edifícios ou suas frações previstas em legislação específica
A emissão de resposta à comunicação para utilização de estabelecimentos de empreendimentos turísticos, restauração e de bebidas, e com sala de dança, estabelecimentos alimentares e não alimentares e serviços, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no n.º 2 do Quadro V da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta em função do número de estabelecimentos e da sua área.
PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE EXECUÇÃO DE OBRAS E RENOVAÇÃO DA LICENÇA OU DA COMUNICAÇÃO PRÉVIA
Artigo 43.º
Prorrogações
Nas situações referidas nos artigos 53.º e 58.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, a concessão de nova prorrogação está sujeita ao pagamento da taxa fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no Quadro VII da Tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 44.º
Renovação
Nas situações previstas no artigo 72.º do RJUE, a renovação da licença ou de nova comunicação prévia está sujeita ao pagamento da taxa prevista para o respetivo ato ou pedido a renovar, reduzida na percentagem de 50 %.
Artigo 45.º
Execução por fases
1 -Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nas situações referidas nos artigos 56.º e 59.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, a cada fase corresponderá um aditamento à licença, sendo devidas as taxas previstas no presente artigo.
2 -Na fixação das taxas ter-se-á em consideração a obra ou obras a que se refere a fase ou aditamento.
3 -Na determinação do montante das taxas será aplicável o estatuído nos artigos 3.º, 15.º e 19.º deste Regulamento, consoante se trate, respetivamente, de licença ou comunicação prévia.
CAPÍTULO VIII
DEFERIMENTO TÁCITO
Artigo 46.º
Deferimento tácito
Em caso de deferimento do pedido de operação urbanística é aplicável o valor da taxa prevista para o ato expresso.
PEDIDO DE INFORMAÇÃO PRÉVIA
Artigo 47.º
Informação prévia
O pedido de informação prévia relativo a operações de loteamento e obras de urbanização, obras de edificação, demolição, alteração de utilização e restantes operações urbanísticas, requeridas nos termos do n.º 1 ou n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, está sujeito ao pagamento das taxas fixadas no Quadro IX da Tabela anexa ao presente Regulamento.
OCUPAÇÃO DA VIA PÚBLICA POR MOTIVO DE OBRAS
Artigo 48.º
Ocupação da via pública por motivo de obras
1 -A ocupação de espaço público por motivos de obras está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no Quadro X da tabela anexa ao presente Regulamento.
2 -O prazo de ocupação de espaço público por motivo de obras não pode exceder o prazo fixado nas licenças ou comunicação prévia relativas às obras a que se reportam.
3 -No caso de obras não sujeitas a licença ou comunicação prévia, ou que delas estejam isentas, a licença de ocupação de espaço público será emitida pelo prazo solicitado pelo interessado.
CAPÍTULO XI
VISTORIAS NO ÂMBITO DE PROCEDIMENTOS E DE ATOS DE GESTÃO URBANÍSTICA
Artigo 49.º
Vistorias
1 -A realização de vistorias por motivo da realização de obras ou outras exigidas por lei, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no Quadro XI, da tabela anexa ao presente regulamento.
2 -Conjuntamente com o pedido de vistoria, os interessados devem informar a Câmara das áreas passíveis de reposição ou limpeza, anexando ao mesmo informação descritiva dos trabalhos a efetuar.
3 -Não se efetuando a vistoria por factos imputados ao requerente, ou se esta se realizar e for desfavorável, são devidas novas taxas pelo novo pedido de vistoria, de acordo com a tabela anexa ao presente regulamento.
4 -As vistorias podem ser requeridas de forma faseada, quando as obras em causa, atendendo à legislação aplicável, o permitir.
CAPÍTULO XII
RECEÇÃO PROVISÓRIA E DEFINITIVA DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO
Artigo 50.º
Receção de obras de urbanização
Os atos de receção provisória ou definitiva de obras de urbanização estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no Quadro XII da Tabela anexa ao presente Regulamento.
APRECIAÇÃO DE PEDIDOS E ATOS NO ÂMBITO DE PROCEDIMENTOS DE GESTÃO URBANÍSTICA
Artigo 51.º
Apreciação e procedimentos prévios
Os atos e operações de natureza administrativa a praticar no âmbito dos procedimentos e atos de gestão urbanística estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no Quadro XIV da Tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 52.º
Pedidos e emissão de certidões
Os pedidos de certidão ou a sua reapreciação, bem como a emissão de certidões, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no Quadro XV da tabela anexa ao presente Regulamento.
LICENCIAMENTO DE INSTALAÇÕES DE ARMAZENAMENTO DE PRODUTOS DE PETRÓLEO E DE POSTOS DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS DERIVADOS DO PETRÓLEO (DECRETO-LEI N.º 257/2002, DE 26/11, ALTERADO PELO DECRETO-LEI N.º 389/2007, DE 30/11)
Artigo 53.º
Licenciamento de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de postos de abastecimento de combustíveis líquidos e gasosos derivados do petróleo
Aos pedidos de construção das instalações de armazenamento de produtos de petróleo, dos postos de abastecimento de combustíveis e das redes e ramais de distribuição ligadas a reservatórios de gás de petróleo liquefeito (GPL), cujo licenciamento seja da competência da Câmara Municipal nos termos da legislação em vigor, aplicam-se as taxas previstas no Quadro XVI da Tabela anexa ao presente Regulamento.
INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS INFRAESTRUTURAS DE SUPORTE DAS ESTAÇÕES DE RADIOCOMUNICAÇÕES, E RESPETIVOS ACESSÓRIOS (DECRETO-LEI N.º 11/2003, DE 18/11)
Artigo 54.º
Instalação e funcionamento das infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações, e respetivos acessórios
A instalação e funcionamento das infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações, e respetivos acessórios instaladas em domínio público ou propriedade privada, ficam sujeitas ao pagamento das taxas previstas no Quadro XVII da Tabela anexa ao presente Regulamento.
LICENCIAMENTO DE INFRAESTRUTURAS REFERENTES A COMPLEXOS PARA PRODUÇÃO DE ENERGIAS ALTERNATIVAS, NÃO CONSIDERADAS DE ESCASSA RELEVÂNCIA URBANÍSTICA
Artigo 55.º
Licenciamento de infraestruturas referentes a complexos para produção de energias alternativas, não consideradas de escassa relevância urbanística
O Licenciamento de infraestruturas referentes a complexos para produção de energias alternativas, não consideradas de escassa relevância urbanística, está sujeito ao pagamento da taxa fixada no Quadro XVIII da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta em função do número de aerogeradores, ou m2 de painel solar/fotovoltaico, ou m2 de edifício de comando e subestação e prazo de execução, requerido.
REGIME ESPECIAL DE LEGALIZAÇÃO
Artigo 56.º
Legalizações
Os pedidos de licenciamento especial de legalização de operações urbanísticas, com ou sem realização de obras, estão sujeitas ao pagamento da taxa, constante na Tabela anexa, e que seria devida pelo correspondente procedimento e em função da natureza do título que venha a ser emitido.
Artigo 57.º
Dúvidas e omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Artigo 58.º
Fundamentação económico-financeira
A fundamentação económico-financeira do valor das taxas, preços e outras receitas previstas na Tabela de Taxas Urbanísticas de Natureza Administrativa, que se constitui como Anexo I, consta do Anexo II, ao presente Regulamento.
Artigo 59.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente regulamento será revogado parcialmente o anterior Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas - Regulamento n.º 425/2010, publicado no DRE, na 2.ª série, n.º 90, de 10 de maio de 2010 - e sua alteração - Regulamento n.º 342/2013 publicado no DRE, na 2.ª série, n.º 169, de 3 de setembro de 2013, bem como a respetiva Tabela de Urbanização Edificação e Taxas, no respeitante às taxas de natureza administrativa, bem como os regulamentos, e todas as disposições de natureza regulamentar, aprovadas pelo Município de Viseu, em data anterior à aprovação do presente regulamento e que com o mesmo estejam em contradição.
Artigo 60.º
Entrada em vigor
1 -O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato à sua publicação, na 2.ª série do Diário da República.
b)Por fogo/fogo equivalente
7,35 €
c)Prazo - por cada ano ou fração
62,26 €
d)Infraestruturas - por cada especialidade
61,31 €
2 -O presente Regulamento será, igualmente, publicado no sítio oficial do Município.
ANEXO I
Tabela de Taxas Urbanísticas de Natureza Administrativa do Município de Viseu
Tabela de Taxas Urbanísticas de Natureza Administrativa Município de Viseu ano 2024
Descrição/designação da prestação tributável
Taxa (euros)
QUADRO I
Taxa devida pela emissão de licença ou resposta à comunicação prévia de operação de loteamento ou obras de urbanização
a)Prazo - por semestre ou fração
62,26 €
b)Infraestruturas - por cada especialidade
61,31 €
Acresce ao montante acima referido, por cada lote, por fogo e por unidade de ocupação resultante do aumento autorizado
7,35 €
QUADRO II
Taxa devida pela licença ou resposta à comunicação prévia de trabalhos de remodelação de terrenos
c)Plantas de localização, de planos municipais, e outros temas de informação geográfica disponíveis no SIG, em papel:
3 -Pedido de informação prévia relativa à possibilidade de realização de operação de loteamento e/ou obras de urbanização
558,77 €
b)Reprodução simples de peças escritas ou desenhados, em formato digital (pdf, jpg e tiff):
d)Plantas de localização, de planos municipais, e outros temas de informação geográfica disponíveis no SIG, em formato digital (pdf, jpg e tiff):
e)Plantas de localização, extratos de planos municipais, e outros temas de informação geográfica disponíveis no SIG, em formato digital (dwg, dxf, shp):
f)Aos fornecimentos de reproduções em suporte digital acresce àqueles valores o custo do suporte em CD/DVD ou similar, por unidade
5,00 €
g)Planos de pormenor/Unidades de Execução/ Estudos Urbanísticos em formato papel:
h)Planos de pormenor/Unidades de Execução/ Estudos Urbanísticos em formato digital:
4 -Pedido de informação prévia relativa à possibilidade de realização de obras de edificação, demolição, alteração de utilização e restantes operações urbanísticas
558,77 €
b)Acresce por cada 10 m3 - ou fração - acima de 50 m3
5,00 €
5 -Vistorias para efeitos de emissão de alvará de autorização de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a estabelecimentos alimentares ou não alimentares, por estabelecimento
110,07 €
b)Acresce por cada 10 m3 - ou fração - acima de 50 m3
5,00 €
6 -Vistorias para efeitos de emissão de alvará de autorização de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a empreendimentos hoteleiros
110,07 €
b)Acresce por cada 10 m3 - ou fração - acima de 50 m3
5,00 €
7 -Auditoria de classificação para efeitos de fixação da classificação do empreendimento turístico, em caso de não realização, da mesma, na 1.ª data agendada, por motivos imputados ao interessado
180,00 €
b)Acresce por cada 10 m3 - ou fração - acima de 50 m3
5,00 €
8 -Vistoria de revisão de classificação de empreendimento turístico (oficiosa de cinco em cinco anos)
170,00 €
b)Acresce por cada 10 m3 - ou fração - acima de 50 m3
5,00 €
QUADRO XVII
Instalação e funcionamento das infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações, e respetivos acessórios (n.º 10 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18/11
9 -Vistorias indiferenciadas, em resultado de queixas e reclamações
108,33 €
10 -Outras vistorias não prevista nos números anteriores
73,46 €
a)As vistorias referidas no Quadro XI só serão ordenadas depois de pagas as taxas correspondentes
b)Não se realizando a vistoria por culpa do requerente, é devido o pagamento de nova taxa acrescida de 50 %
c)Relativamente ao n.º 9, sempre que a queixa for considerada procedente, deverá devolver-se o valor de 80 % da taxa paga
QUADRO XII
Receção provisória ou definitiva de obras de urbanização
12 -Comunicação prévia com prazo para utilização de edifícios ou suas frações - sem operação urbanística prévia - artigo 63.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16/12 - saneamento dos elementos instrutórios
125,06 €
13 -Pedido de informação simples - alínea b) n.º 1 artigo 110.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16/12
90,20 €
14 -Pedido de licença parcial para construção de estrutura
20,86 €
15 -Pedido de licença especial para conclusão de obras inacabadas
20,86 €
16 -Pedido de licença de obras de demolição
20,86 €
17 -Pedido de autorização para efetuar obras demolição, de escavação e/ou contenção periférica
52,16 €
18 -Pedido de ocupação de espaço municipal, público ou privado, por motivo de obras isentas ou sujeitas a controlo prévio
20,86 €
19 -Pedido de licenciamento ou comunicação prévia de trabalhos de remodelação de terrenos
52,16 €
20 -Pedido de prorrogação de prazo de execução de obra de edificação ou urbanização
20,86 €
21 -Pedido de reapreciação de pedido de licenciamento ou comunicação prévia
52,16 €
22 -Entrega de projetos de especialidades para obras de edificação
62,59 €
23 -Outros pedidos não especificamente previstos na presente tabela
20,86 €
24 -Informação sobre o início dos trabalhos - artigo 80.º-A do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16/12
84,00 €
25 -Emissão de parecer sobre operações urbanísticas promovidas pela Administração Pública - artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16/12
114,93 €
QUADRO XV
Certidões