Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 -O presente regulamento tem por objeto a definição das regras e princípios aplicáveis ao Sistema de Recolha de Têxteis em Fim de Vida da Associação de Municípios da Região do Planalto Beirão («AMRPB»), nomeadamente:
a)Ao procedimento de livre adesão ao Sistema de Recolha de Têxteis em Fim de Vida por operadores habilitados para a operação de gestão de resíduos, nos termos do Regime Geral da Gestão de Resíduos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, na sua redação atual («RGGR»), abreviadamente designados por «Operadores Aderentes»;
b)À realização da recolha de Têxteis em Fim de Vida pelos Operadores Aderentes;
c)Aos termos e condições de utilização do Sistema de Recolha de Têxteis em Fim de Vida pela população.
2 -O presente regulamento aplica-se aos titulares de licença de operador de gestão de resíduos têxteis emitida nos termos do RGGR, que tenham aderido ao Sistema de Recolha de Têxteis em Fim de Vida, assim como ao público em geral que pretenda colocar os seus têxteis em fim de vida no Sistema de Recolha de Têxteis em Fim de Vida, em particular no que respeita aos seus termos e condições de utilização estabelecidos no presente regulamento.
3 -Para os efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por «Têxteis em Fim de Vida» os seguintes produtos:
Artigo 2.º
Lei habilitante
O presente regulamento é aprovado nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República, na alínea d) do n.º 1 do artigo 109.º, conjugada com o artigo 110.º, ambos do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, nos artigos 97.º a 101.º e 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo e no artigo 47.º do RGGR.
ADESÃO AO SISTEMA DE DOAÇÃO
Artigo 3.º
Princípios gerais
1 -O Sistema de Recolha de Têxteis em Fim de Vida concretiza-se através da recolha, transporte, triagem e encaminhamento adequado para valorização dos Têxteis em Fim de Vida, mediante reutilização ou preparação para reutilização, colocados pela população nos equipamentos instalados pelos Operadores Aderentes de recolha nos concelhos que integram a AMRPB, nos termos previstos no presente regulamento e nos seus anexos.
2 -É garantida a adesão, em condições de igualdade, nos termos do presente Capítulo, a todos os operadores titulares de licença de operador de gestão de resíduos têxteis emitida nos termos do RGGR.
Artigo 4.º
Adesão ao Sistema de Recolha de Têxteis em Fim de Vida
1 -Podem aderir ao Sistema de Recolha de Têxteis em Fim de Vida os operadores que sejam titulares de licença de operador de gestão de resíduos têxteis emitida nos termos do RGGR com os seguintes parâmetros:
a)Título Único Ambiental, para Operadores de Gestão de Resíduos;
2 -Todos os operadores a que se refere o número anterior podem requerer a adesão ao Sistema de Recolha de Têxteis em Fim de Vida através do preenchimento do formulário de adesão constante do Anexo I ao presente regulamento.
3 -O formulário preenchido deve ser remetido por correio eletrónico para a AMRPB, para o endereço [email protected] ou por via postal dirigida à AMRPB para a morada: Vale da Margunda, Borralhal, 3465-013 Barreiro de Besteiros, Tondela, devendo ser indicados os meios de contacto para efeitos da execução dos serviços, nomeadamente contacto telefónico e de correio eletrónico. 4 -A AMRPB procede à verificação do preenchimento dos requisitos de adesão ao Sistema de Recolha de Têxteis em Fim de Vida no prazo de 15 dias úteis após a data de recebimento do formulário referido no número anterior.
5 -A adesão ao Sistema de Recolha de Têxteis em Fim de Vida é notificada pela AMRPB ao Operador Aderente por carta registada com aviso de receção ou por correio eletrónico, para os respetivos endereços por aquele indicado no formulário preenchido nos termos do n.º 1.
6 -Considera-se completa a adesão ao Sistema de Recolha de Têxteis em Fim de Vida:
a)Caso a notificação referida no número anterior seja realizada por carta registada com aviso de receção, no terceiro dia útil posterior ao registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil, nos termos do n.º 1 do artigo 113.º do Código do Procedimento Administrativo;
b)Caso a notificação referida no número anterior seja realizada por correio eletrónico, no momento em que seja emitido o recibo de leitura pelo Operador Aderente da notificação enviada para a sua caixa postal eletrónica ou, caso não seja emitido recibo de leitura, no quinto dia útil posterior ao seu envio ou no primeiro dia útil seguinte a esse quando esse dia não seja útil, nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo 113.º do Código do Procedimento Administrativo.
7 -A adesão ao Sistema vigora pelo prazo de um ano a contar da receção da notificação a que se refere o número anterior, renovando-se automaticamente por períodos iguais e sucessivos, salvo se o Operador Aderente se opuser às renovações, por meio de comunicação escrita dirigida à AMRPB com antecedência mínima de 60 dias relativamente ao termo do prazo que estiver em curso.
8 -Os Operadores Aderentes ao Sistema de Recolha de Têxteis em Fim de Vida não podem ceder, alienar, ou por qualquer outro modo onerar, no total ou parcialmente, a sua posição jurídica de adesão ou realizar qualquer negócio jurídico, oneroso ou gratuito, com efeitos práticos iguais ou semelhantes, sem a autorização prévia e expressa da AMRPB.
Artigo 5.º
Direitos e deveres da adesão
1 -A adesão ao Sistema de Recolha de Têxteis em Fim de Vida nos termos do capítulo anterior confere ao Operador Aderente os direitos e deveres previstos no presente regulamento.
2 -À Operação do Sistema são aplicáveis as regras previstas no Capítulo III do presente regulamento e na demais legislação aplicável.
3 -A Operação do Sistema está sujeita às obrigações expressamente impostas no RGGR e pela demais legislação e regulamentos nacionais e europeus aplicáveis.
CAPÍTULO III
OPERAÇÃO DO SISTEMA DE RECOLHA DE TÊXTEIS EM FIM DE VIDA
SECÇÃO I
CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DA OPERAÇÃO
Artigo 6.º
Contentores do Operador Aderente
1 -Cada Operador Aderente obriga-se a instalar e utilizar 500 contentores de superfície para recolha de Têxteis em Fim de Vida com capacidade variável entre 500 a 2500 litros, de modelo previamente aprovado pela AMRPB que respeite as características e modelos de logótipo constantes do Anexo II ao presente regulamento.
2 -Os contentores devem ser colocados nos locais públicos com a localização geográfica apresentada de acordo com o Anexo III ao presente regulamento, de modo a garantir um rácio mínimo de contentor por freguesia.
3 -O Operador Aderente pode proceder à personalização dos contentores através da colocação de elementos gráficos aprovados pela AMRPB.
4 -O Operador Aderente deve proceder à relocalização e/ou colocação de novos contentores em substituição de contentores que se encontrem em desconformidade com o presente regulamento, sempre que tal se revele necessário, conforme indicação da AMRPB através dos seus serviços competentes.
5 -O Operador Aderente deve submeter à apreciação e aprovação da AMRPB qualquer alteração de localização ou adição de contentor, ou alteração do modelo aprovado.
6 -É obrigação do Operador Aderente manter a todo o tempo os contentores em perfeito estado de conservação, limpeza e higiene, efetuando as reparações e substituições que se afigurem necessárias e com a brevidade e frequência adequadas à operação do Sistema com qualidade.
Artigo 7.º
Veículos e recursos humanos
1 -O Operador Aderente deverá possuir viaturas próprias para a recolha e transporte dos Têxteis em Fim de Vida adequadas ao fim a que se destinam, e em número suficiente para a operação do Sistema, com data de primeira matrícula inferior a oito anos.
2 -O Operador Aderente tem ainda a obrigação de dispor de funcionários/colaboradores necessários para a satisfazer adequadamente as exigências do presente regulamento.
Artigo 8.º
Operação de recolha
1 -É da responsabilidade do Operador Aderente proceder à recolha, transporte, triagem e valorização, mediante reutilização ou preparação para reutilização, dos Têxteis em Fim de Vida recolhidos nos seus contentores.
2 -É ainda da responsabilidade do Operador Aderente transportar para destino final os produtos sobrantes que se tornem resíduos, nos termos previstos no RGGR e demais legislação aplicável.
3 -O Operador Aderente procede à recolha cíclica do conteúdo dos contentores, com periodicidade adequada à sua taxa de enchimento e à garantia da não acumulação de resíduos fora dos contentores assumindo a limpeza e salubridade do local de implementação, de acordo com o Anexo IV ao presente regulamento.
4 -A recolha é realizada de acordo com o plano de circuitos, incluindo plano de equipas e viaturas, previamente aprovado pela AMRPB e em vigor a todo o tempo durante o período de adesão.
5 -Incumbe ao Operador Aderente dar resposta aos pedidos excecionais de recolha realizados pela AMRPB, quando enquadrados no âmbito do presente regulamento, e se destinem a resolver eventuais situações imprevistas.
6 -Sobre o Operador Aderente impende a obrigação de assegurar, a todo o tempo, a limpeza na zona circundante aos seus contentores.
Artigo 9.º
Disponibilização de bens pelo Operador Aderente
1 -Constitui obrigação de cada Operador Aderente disponibilizar, a expensas suas, todos os bens que se mostrem necessários ou convenientes à boa prossecução das atividades compreendidas no presente Capítulo.
2 -Todos os bens, particularmente os contentores e os veículos, que cada Operador Aderente disponibilize devem reunir os requisitos legais aplicáveis, devendo ser licenciados para as tarefas que realizam.
Artigo 10.º
Deveres de informação e comunicação
1 -Os Operadores Aderentes obrigam-se a prestar à AMRPB todas as informações e todos os esclarecimentos necessários ao acompanhamento e fiscalização da execução do presente regulamento, que lhes sejam solicitados pela AMRPB, e no prazo que venha a ser fixado por esta.
2 -Os Operadores Aderentes obrigam-se ainda a apresentar a documentação legalmente exigível, para efeitos de conformidade regulamentar em termos ambientais (Guia de Acompanhamento de Resíduos), ou outros diretamente aplicáveis.
3 -Recebidas as informações e os esclarecimentos prestados pelos Operadores Aderentes nos termos previstos no presente artigo, a AMRPB pode ainda solicitar àqueles a apresentação de quaisquer esclarecimentos, elementos adicionais e informações de suporte que considere importantes para uma análise adequada da informação recebida.
Artigo 11.º
Reporte mensal
a)Circuitos de recolha realizados, com indicação de datas e horas de recolha, relativamente a cada contentor;
b)Indicação das quantidades de cada tipologia de material recolhido e indicação do respetivo destino;
c)Indicação dos contentores não recolhidos, identificando o(s) motivo(s);
d)Ocorrência de danos nos equipamentos e viaturas caso existam;
e)Registo de reclamações relativas ao serviço com data de entrada, assunto e data de resposta, donde deverá ser anexada cópia de cada reclamação e respetiva resposta e/ou tratamento;
f)Informação detalhada sobre o cumprimento das suas obrigações, no âmbito da execução do regulamento, com descritivo das atividades desenvolvidas e objetivos alcançados.
Artigo 12.º
Responsabilidade civil
Cada Operador Aderente é única, exclusiva e inteiramente responsável por qualquer dano, direto ou indireto, resultante das operações de gestão associadas ao cumprimento e execução do presente regulamento, nomeadamente, no âmbito do funcionamento, utilização, manutenção e substituição de contentores danificados e dos equipamentos de recolha dos resíduos, devendo para o efeito dispor de um seguro de responsabilidade civil, o qual deve ser apresentado à AMRPB.
Artigo 13.º
Outras obrigações
1 -Sem prejuízo de outras obrigações especialmente previstas na lei e regulamentos aplicáveis e daquelas previstas no regulamento, os Operadores Aderentes são designadamente responsáveis por:
a)Participar em sessões de informação a promover pela AMRPB, para esclarecimento das regras inerentes ao regulamento, em local e data a acordar entre as partes;
b)Garantir a boa execução da operação, de forma regular e contínua;
c)Comunicar à AMRPB quaisquer ocorrências que ponham em causa a operação do Sistema;
d)Cumprir os condicionamentos impostos pelas autoridades competentes e que se projetem na execução do regulamento;
e)Obter e atualizar todas as autorizações e/ou licenças e/ou certificados para os recursos humanos e para a operação, designadamente, manter vigente ao longo de toda a duração da respetiva adesão ao Sistema de Recolha de Têxteis em Fim de Vida, as autorizações, licenças e demais títulos habilitantes que por lei ou regulamento sejam necessários para o acesso à atividade operador de gestão de resíduos, nos termos legalmente exigidos;
f)Executar todas as atividades de manutenção dos bens por si disponibilizados que se mostrem necessárias e/ou adequadas para assegurar a sua plena funcionalidade e garantir o bom estado de higiene, limpeza e segurança desses bens;
g)Proceder à rápida reparação/resolução de todas as deficiências, avarias, acidentes e incidentes, que se tornem necessárias para a plena realização das suas tarefas;
h)Não interromper o desenvolvimento da execução do regulamento, salvo autorização prévia e expressa pela AMRPB;
j)Cumprir devidamente todos os deveres gerais de informação e de comunicação previstos na legislação aplicável, sobretudo no RGGR;
k)Colaborar com a AMRPB no âmbito da elaboração dos relatórios que esta deva apresentar junto das autoridades competentes.
2 -Caso verifique a violação por um utilizador de alguma das suas obrigações estabelecidas no presente regulamento, compete ao Operador Aderente impedir o acesso do mesmo ao contentor, podendo para o efeito solicitar a comparência de autoridades policiais.
3 -No caso previsto no número anterior, o Operador Aderente deverá participar os factos em causa, no prazo máximo de 24 horas, à AMRPB.
4 -Os Operadores Aderentes devem cumprir a todo o momento o disposto na legislação nacional e comunitária relativa à proteção da privacidade e dos dados pessoais, nomeadamente o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (Regulamento (UE) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016), bem como as deliberações que contenham recomendações da Comissão Nacional de Proteção dos Dados Pessoais.
SECÇÃO II
CONDIÇÕES FINANCEIRAS
Artigo 14.º
Isenção de taxas e licenciamento
O Operador Aderente encontra-se isento de taxas e licenciamentos municipais de ocupação do espaço público relativamente aos contentores colocados nos municípios integrantes da AMRPB, de acordo com o Anexo II do presente regulamento.
Artigo 15.º
Contrapartida
1 -Como contrapartida pela adesão ao Sistema de Recolha de Têxteis em Fim de Vida, cada Operador Aderente pagará à AMRPB o montante anual de €100,00 (cem euros) por cada contentor instalado.
2 -O montante referido no número anterior é atualizado anualmente de acordo com a taxa de inflação, utilizando o Índice de Preços no Consumidor (IPC) calculado e publicado pelo INE.
3 -A faturação do montante devido nos termos dos números anteriores é realizada no prazo de 15 dias a contar do ato de aprovação da adesão, nos termos do n.º 6 do artigo 4.º, ou da renovação da adesão nos termos do n.º 7 do mesmo artigo.
4 -As faturas devem ser pagas no prazo de 30 dias a contar da sua receção.
SECÇÃO III
FISCALIZAÇÃO E INCUMPRIMENTO
Artigo 16.º
Direção e fiscalização pela AMRPB
1 -A AMRPB detém, nos termos previstos na lei e no presente Regulamento, poderes de direção e fiscalização do cumprimento das obrigações dos Operadores Aderentes, sem que tal envolva qualquer responsabilidade da AMRPB pelas tarefas inerentes à realização das operações a cargo dos Operadores Aderentes no âmbito do Sistema, nem os exonere das suas responsabilidades.
2 -A AMRPB pode realizar auditorias à atividade do Operador Aderente, designadamente através das seguintes ações:
a)Análise das reclamações e ocorrências reportadas pelos utilizadores;
b)Fiscalização periódica no terreno para verificação do estrito cumprimento das regras do presente regulamento;
c)Análise dos circuitos para confirmação de que os mesmos foram realizados de acordo com o programado.
3 -A fiscalização da AMRPB não dispensa a sujeição das atividades compreendidas no seu âmbito à fiscalização, nos termos da lei, por outras entidades com competência na matéria.
Artigo 17.º
Impossibilidade de cumprimento, mora e incumprimento definitivo de obrigações de informação
1 -Se o Operador Aderente cumprir defeituosamente qualquer das suas obrigações de reporte e prestação de informação previstas no presente Regulamento, a AMRPB notifica-o para, dentro de um prazo razoável, cumprir correta e atempadamente as obrigações em falta e repor a normalidade da situação.
2 -Findo o prazo referido no número anterior sem que o Operador Aderente tenha sanado o incumprimento e/ou agido em conformidade com a notificação da AMRPB, esta pode, mediante mera notificação àquele e independentemente de qualquer outra formalidade:
a)Optar por substituir-se ao Operador Aderente, promovendo, a expensas deste, o desenvolvimento, diretamente ou por intermédio de terceiro, das atividades não executadas; ou
b)Considerar o incumprimento como definitivo e resolver a adesão.
3 -O disposto nos números anteriores não invalida ou impede a aplicação pela AMRPB das sanções previstas no artigo seguinte, nem qualquer outro direito de natureza indemnizatória nos termos gerais de direito.
Artigo 18.º
Resolução da adesão por incumprimento do Operador Aderente
1 -Para além de outros casos de violação reiterada ou grave, pelo Operador Aderente, das disposições legais ou do presente regulamento e dos casos especialmente previstos na lei ou no presente regulamento, a AMRPB pode determinar unilateralmente a resolução da adesão de qualquer Operador Aderente, sem que este tenha direito a qualquer indemnização, nos seguintes casos:
a)Não colocação de contentores em número exigido no presente regulamento;
b)Colocação de contentores em local diferente do previsto no presente regulamento;
c)Colocação de contentores com características distintas das exigidas no presente regulamento;
d)Não conservação de contentores em perfeito estado de conservação, limpeza e higiene;
e)Incumprimento do dever de recolha cíclica do conteúdo dos contentores, nomeadamente da periodicidade adequada à sua taxa de enchimento e à garantia da não acumulação de resíduos fora dos contentores assumindo a limpeza e salubridade do local de implementação, de acordo com o Anexo IV ao presente regulamento;
f)Incumprimento do plano de circuitos previamente aprovado pela AMRPB;
g)Incumprimento reiterado dos pedidos excecionais de recolha realizados pela AMRPB, quando enquadrados no âmbito do presente regulamento;
h)Conduta inadequada dos recursos humanos do Operador Aderente na sua relação com os utilizadores e a AMRPB;
j)Incumprimento da obrigação de reporte anual;
k)Incumprimento reiterado da obrigação de reporte mensal;
l)Atraso reiterado no envio à AMRPB no fornecimento de documentos, dados ou informações obrigatórias nos termos do presente regulamento ou daqueles solicitados pela AMRPB;
m)Não comunicar à AMRPB quaisquer ocorrências que ponham em causa os serviços agendados ou o cumprimento dos respetivos horários;
n)Cedência, alienação ou, por qualquer outro modo, oneração, total ou parcialmente, da posição jurídica de adesão ou realizar qualquer negócio jurídico, oneroso ou gratuito, com efeitos práticos iguais ou semelhantes, sem a autorização prévia e expressa da AMRPB;
o)Incumprimento de legislação em matéria de higiene e segurança no trabalho, segurança social e demais legislação aplicável às atividades incluídas na Operação;
p)Falta de contratação ou renovação de qualquer das apólices de seguro que o Operador Aderente se encontre obrigado a subscrever, assim como incumprimento das obrigações relativas a estas apólices;
q)Incumprimento reiterado das regras de segurança rodoviária em vigor;
r)Falta de obtenção, manutenção, renovação ou reposição das licenças e autorizações necessárias à Operação;
s)Falsificação de qualquer informação ou documentos que o Operador Aderente deva facultar à AMRPB ou a outras autoridades competentes;
t)Incumprimento pelo Operador Aderente de decisões judiciais relativas à sua adesão ou de quaisquer entidades com poderes de regulação sobre as atividades desenvolvidas no âmbito do presente Regulamento;
u)Declaração de insolvência, estado de liquidação, dissolução, sujeição a qualquer medida judicial de recuperação de empresa ou inabilitação judicial ou administrativa do exercício da atividade social relativamente ao Operador Aderente;
w)Exercício, pelo Operador Aderente, de prática fraudulenta que lese o interesse público;
2 -A resolução opera mediante notificação enviada pela AMRPB ao Operador Aderente indicando o motivo justificativo da resolução.
3 -A resolução não prejudica a aplicação de quaisquer outras sanções e responsabilidades legal ou contratualmente previstas.
Artigo 19.º
Efeitos da caducidade da adesão
1 -Em caso de caducidade da adesão, independentemente da causa, o Operador Aderente é obrigado a remover todos os contentores instalados no prazo de 30 dias, a expensas suas.
2 -Em caso de incumprimento do dever a que se refere o número anterior, a AMRPB pode remover os contentores, suportando o Operador Aderente os custos relativos à remoção e guarda dos mesmos.
Artigo 20.º
Não exoneração de cumprimento
A submissão de qualquer questão a um tribunal não exonera o Operador Aderente do pontual cumprimento das obrigações previstas no presente regulamento e das determinações da AMRPB emanadas ao abrigo da lei ou do regulamento, devendo o Operador Aderente continuar a executar, de boa-fé, a operação, até que uma decisão final definitiva seja proferida pelo tribunal relativamente à matéria em causa.
TERMOS E CONDIÇÕES DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE RECOLHA DE TÊXTEIS EM FIM DE VIDA PELA POPULAÇÃO
Artigo 21.º
Direito de acesso e utilização
1 -Todos os cidadãos têm direito ao acesso e utilização ao Sistema de Recolha de Têxteis em Fim de Vida estabelecido no presente regulamento.
2 -O acesso ao Sistema implica o cumprimento por parte dos seus utilizadores do disposto no presente regulamento e na legislação aplicável.
Artigo 22.º
Obrigações
1 -Sem prejuízo do disposto no presente regulamento e na Lei, o utilizador do Sistema de Recolha de Têxteis em Fim de Vida tem o dever de:
a)Utilizar os contentores de acordo com as regras de utilização indicadas pelo respetivo Operador Aderente;
b)Abster-se de depositar nos contentores quaisquer outros produtos ou objetos que não os Têxteis previstos no presente regulamento;
c)Adotar qualquer conduta que coloque em causa a segurança da Operação;
d)Colocar quaisquer produtos ou Têxteis em Fim de Vida fora dos contentores, mesmo que estes se encontrem cheios.
2 -Na eventualidade de incumprimento das regras e condições de utilização do Sistema de Recolha de Têxteis em Fim de Vida preconizados no presente regulamento, pelo utilizador, e sem prejuízo da responsabilidade criminal, contraordenacional ou civil a que haja lugar, a AMRPB pode impedir o utilizador de usufruir do Sistema de Recolha de Têxteis em Fim de Vida.
Artigo 23.º
Apoio ao utilizador
1 -Os Operadores Aderentes devem facultar um canal de apoio, via telefónica, através do qual poderá obter esclarecimentos, sugestões e outras informações, bem como proceder à reserva e agendamento de serviço especial.
2 -O serviço de apoio estará disponível todos os dias úteis, no período compreendido entre as 09h00 e as 12h30 e as 14h00 e as 17h00.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 24.º
Início de produção de efeitos
1 -O signatário deve efetuar a recolha e o transporte dos materiais recolhidos a destino final;
2 -O signatário deverá possuir viaturas próprias, adequadas ao fim a que se destinam, e em número suficiente para a execução do contrato a celebrar, com data de primeira matrícula inferior a 8 anos;
3 -O signatário tem a obrigação de dispor de funcionários/colaboradores necessários para a satisfazer adequadamente as exigências do presente regulamento;
4 -O signatário, deverá apresentar o plano de circuitos e o plano de equipas, viaturas e recursos humanos por circuitos para a realização do serviço objeto do presente regulamento, quer seja na fase de implementação do serviço, quer seja na fase posterior à sua realização e até ao fim de vigência da adesão ao serviço em apreço;
5 -Proceder à relocalização e/ou colocação de novos contentores em substituição de contentores que se encontrem em desconformidade com o presente regulamento, sempre que tal se revele necessário, conforme indicação da AMRPB através dos seus serviços competentes;
6 -Submeter à apreciação e aprovação da AMRPB qualquer alteração de localização ou adição de contentor, ou alteração do modelo aprovado;
7 -Proceder à recolha cíclica do conteúdo dos contentores com periodicidade adequada à sua taxa de enchimento e à garantia da não acumulação de resíduos fora dos contentores assumindo a limpeza e salubridade do local de implementação;
8 -Dar resposta a pedidos excecionais de recolha, a solicitação da AMRPB, quando enquadradas no âmbito do presente serviço em apreço neste regulamento, e se destinem a resolver eventuais situações imprevistas;
9 -Manter os contentores em perfeito estado de conservação, limpeza e higiene, efetuando as reparações e substituições que se afigurem necessárias e com a brevidade e frequência adequadas à prestação de um serviço público de qualidade;
10 -Assegurar a limpeza na zona circundante aos contentores;
11 -Apresentar a documentação legalmente exigível, para efeitos de conformidade regulamentar em termos ambientais (Guia de Acompanhamento de Resíduos), ou outros diretamente aplicáveis;
12 -Assumir a responsabilidade por qualquer dano, direto ou indireto, resultante das operações de gestão associadas ao cumprimento e execução do presente regulamento, nomeadamente, no âmbito do funcionamento, utilização, manutenção e substituição de contentores danificados e dos equipamentos de recolha dos resíduos, devendo para o efeito dispor de um seguro de responsabilidade civil;
13 -Proceder ao envio e entrega à AMRPB de um relatório mensal - a entregar até ao dia 15 (quinze) do mês seguinte ao término do período a que respeita - e, a um relatório anual - a entregar até ao dia 15 (quinze) de janeiro de cada ano, relativo à execução do serviço, de onde deverão constar, nomeadamente, os seguintes elementos:
i)Circuitos de recolha realizados, com indicação de datas e horas de recolha, relativamente a cada contentor;
ii)Indicação das quantidades de cada tipologia de material recolhido e indicação do respetivo destino;
iii)Indicação dos contentores não recolhidos, identificando o(s) motivo(s);
iv)Ocorrência de danos nos equipamentos e viaturas caso existam;
v)Registo de reclamações relativas ao serviço com data de entrada, assunto e data de resposta, donde deverá ser anexada cópia de cada reclamação e respetiva resposta e/ou tratamento;
vi)Informação detalhada sobre o cumprimento das suas obrigações, no âmbito da execução do serviço, com descritivo das atividades desenvolvidas e objetivos alcançados.
14 -O Signatário obriga-se, ainda, a disponibilizar toda a informação que lhe for solicitada pela AMRPB, no âmbito da execução do serviço.
15 -O Signatário fica ainda obrigado a obter todas as autorizações, licenças e demais títulos habilitantes que por lei ou regulamento sejam necessários para a adequada e eficaz execução do Contrato, cumprimento das obrigações nele previstas e, sobretudo, da atividade a realizar pela mesma.
16 -A aquisição de todos e quaisquer serviços, materiais, produtos e equipamento necessários para a boa execução do serviço será da total responsabilidade e encargo do Signatário, assim como todos e quaisquer custos de conservação, substituição, manutenção, limpeza dos contentores e a recolha e transporte, elaboração de relatórios, certificações e outros, que decorram da execução e cumprimento das suas obrigações, e da atividade desenvolvida, serão assumidos e suportados pelo Signatário.
17 -O Signatário compromete-se a pautar a sua atividade, por uma estratégia sustentável e amiga do ambiente, garantindo que tudo o que é recolhido, após a passagem pelo processo de triagem e cujo estado não permite ser distribuído, bem como os sacos onde se colocam as roupas, serão entregues para reciclagem.
29 de dezembro de 2025. - O Presidente do Conselho Diretivo, Ricardo Manuel Oliveira da Silva Cruz.
319936494
ii)[Endereço de correio eletrónico].
___
[local], [data da assinatura]
ANEXO II
Características do equipamento
Equipamentos a instalar para a recolha serão equipamentos de superfície;
Capacidade dos equipamentos deverá estar compreendida entre 500 a 2500 Litros;
Os equipamentos devem ser uniformizados em todo o território, quer em termos de cor, formato, capacidade e material;
Os equipamentos de recolha deverão ser personalizados através da colocação de elementos gráficos que devem incluir o logotipo da AMRPB, e que terão de ser aprovados pela mesma;
Estar identificados com números e informação explicativa quanto à forma de uso e manuseamento, assim como, com informação dos contactos;
Devem impedir a retirada dos materiais do seu interior, evitando atos de vandalismo;
Os materiais usados na construção dos contentores, bem como na recolha e tratamento dos resíduos, devem cumprir as regras ambientais nacionais e da União Europeia.
ANEXO III
Localização geográfica dos equipamentos a instalar
Municípios
Localizações existentes
Aguiar da Beira
13
Carregal do Sal
11
Castro Daire
27
Gouveia
23
Mangualde
25
Mortágua
13
Nelas
14
Oliveira de Frades
13
Oliveira do Hospital
27
Penalva do Castelo
15
Santa Comba Dão
14
S. Pedro do Sul
22
Sátão
17
Seia
35
Tábua
19
Tondela
34
Vila Nova de Paiva
10
Viseu
105
Vouzela
14
Localizações a definir
49
Total
500
ANEXO IV
Condições da recolha cíclica do conteúdo dos contentores