3 -Ficam isentos do pagamento de taxa, enquanto conservarem essa qualidade, os cães-guia, cães de guarda de estabelecimentos do Estado, corpos administrativos, organismos de beneficência e de utilidade pública; cães que se encontrem recolhidos em instalações pertencentes a sociedades zoófilas legalmente constituídas e sem fins lucrativos e nos canis municipais; cães detidos por outras entidades públicas no quadro de políticas de sensibilização ou de educação para o bem-estar animal, de acordo com o n.º 7, do artigo 27.º, do Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março. Ficam também isentos os referidos no n.º 8, do artigo 27.º, do mesmo preceito legal.