9 -Para além de outras consequência legais, nos termos do alínea c) do n.º 3 do artigo 20.º da lei-quadro das entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo (aprovada pela Lei n.º 67/213, de 28 de agosto, alterada pela Lei n.º 12/2017, de 2 de maio, pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro e pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro), se os membros do conselho de administração se encontrarem numa situação de incompatibilidade, nos termos dos números anteriores, originária, detetada após a designação, ou superveniente, cessa o respetivo mandato.